2º ADITIVO AO REGULAMENTO CAMPANHA “#TAMOJUNTOTENDA”
2º ADITIVO AO REGULAMENTO CAMPANHA “#TAMOJUNTOTENDA”
Considerando que a CONSTRUTORA TENDA S.A. realiza a presente Campanha “TAMOJUNTOTENDA”, que passou a ter vigência em 01 de março de 2022 e, ainda, considerando a prerrogativa de alteração das condições ora estabelecidas, prevista neste Regulamento no item 9.5, traz a conhecimento dos Participantes e demais interessados a modificação aplicada nos benefícios aos Participantes que se enquadrarem na situação prevista no item 4.2, qual seja, de clientes com saldo devedor em aberto, vencido ou a vencer, que renegocie a sua DÍVIDA TOTAL com CEF, nos seguintes termos:
(i) O item 4.2 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: Caso o Participante tenha saldo devedor em aberto, vencido ou a vencer com a PROMOTORA e renegocie a sua DÍVIDA TOTAL com CEF, e comprove por meio de pagamento com débito em conta da primeira parcela do acordo ou no ato do acordo pago à CEF ou pagamento de boleto bancário da primeira parcela do acordo, este terá direito: (a) ao reembolso pela PROMOTORA do valor da primeira parcela do acordo pago à CEF, limitada ao valor total de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) ao abatimento do saldo devedor em aberto com a PROMOTORA, limitado ao valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), desde que comprove adimplência com a CEF; (c) ou, poderá optar por realizar a formalizar o acordo da dívida total com a CEF e enviar o boleto bancário para a PROMOTORA, que realizará o pagamento do boleto, limitadas ao valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
(ii) O item 4.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação: O Participante que possuir saldo devedor junto à PROMOTORA e renegociar a sua DÍVIDA TOTAL com CEF, sem que seja feito pagamento da primeira parcela do acordo ou no ato do acordo pago à CEF, fará jus ao abatimento do saldo devedor em aberto com a PROMOTORA no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais), desde que comprove adimplência com a CEF. Caso o valor do saldo devedor junto à PROMOTORA seja inferior ao valor total de abatimento a que o Participante faça jus, este não terá direito ao reembolso da diferença
(iii) As alterações passam a vigorar a partir do dia 15 de novembro de 2022, sendo aplicável aos clientes que concluírem a renegociação da dívida com a CEF a partir desta data.
(iv) Fica estabelecido, desde já, nos termos previstos nos itens 1.2 e 9.2 deste Regulamento, que a Realizadora poderá a seu critério, estabelecer novas modalidades de bonificação, bem como cancelar, interromper ou suspender a Campanha a qualquer momento, inclusive durante o período de vigência do presente aditivo. Nesta hipótese, as alterações serão divulgadas mediante publicação do portal do presente Programa.
O presente Regulamento passa a vigorar com o seguinte texto consolidado:
REGULAMENTO CAMPANHA “#TAMOJUNTOTENDA”
1. SOBRE A CAMPANHA
1.1. Essa é uma Campanha realizada pela Construtora Tenda S.A. (“PROMOTORA”), inscrita no CNPJ sob o nº 71.476.527/0001-35, sediada na Rua Boa Vista, nº 280, Pavimentos 8º e 9º, Centro, CEP 01.014-908, São Paulo, SP, adiante simplesmente PROMOTORA, e
estendida a qualquer sociedade que seja controlada, direta ou indiretamente, pela Construtora Tenda S.A., que ocorrerá no período 01 de março de 2022 a 31 de dezembro de 2022.
1.2. A Campanha tem como objetivo estimular os Clientes da PROMOTORA, inadimplentes com a Caixa Econômica Federal (“CEF”), a negociar os saldos totais em aberto com o Banco, pois a PROMOTORA recompensará o seu Cliente por meio da concessão de benefícios e recompensas, nos termos e condições previstas neste Regulamento. (“Regulamento”).
2. CLIENTES ELEGÍVEIS
2.1. Poderão participar da Campanha os Clientes da PROMOTORA que cumulativamente:
(i) possuem saldos em aberto junto à CEF de imóveis adquiridos da PROMOTORA; (ii) renegociaram os valores TOTAIS dos saldos em aberto com a CEF; e (iii) realizaram e possuem condições de comprovar, por meio de apresentação de contrato e/ou aditivo, em conjunto com o boleto bancário ou o comprovante de pagamento com a quitação da primeira parcela do acordo, ou ato do acordo, com a CEF, quando aplicável, durante o período de vigência desta Campanha (“Participante(s)”).
3. COMO PARTICIPAR
3.1. Para Participar da Campanha, o Cliente da PROMOTORA deverá, no período compreendido entre os dias 01 de março de 2022 a 31 de dezembro de 2022 (“Período de Vigência”), renegociar a sua DÍVIDA TOTAL com a CEF, comprovar a negociação realizada por meio do termo aditivo de negociação com a CEF, bem como: (i) comprovar o pagamento da primeira parcela do acordo, ou do valor pago como ato no momento do acordo, junto à CEF; ou
(ii) apresentar o boleto emitido, referente ao valor do ato ou da primeira parcela do acordo, quando aplicável, e, após análise dos comprovantes pela PROMOTORA, formalizar o <Termo de Acordo e Compromisso> junto à PROMOTORA.
3.2. O Participante concorda desde já que a PROMOTORA poderá averiguar a documentação apresentada junto à CEF para realizar o reembolso ou abatimento do valor da Campanha.
3.3. A PROMOTORA não é parte, bem como não tem qualquer ingerência sobre a negociação realizada entre o Participante e a CEF, sendo de exclusiva responsabilidade do Participante analisar a pertinência e conveniência das condições do acordo de renegociação da dívida propostas pela CEF, a quem caberá expor, de forma clara: (i) o custo efetivo total e a descrição dos elementos que compõem a renegociação; (ii) a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; (iii) o montante das prestações; (iv) o direito à liquidação antecipada e não onerosa do débito.
4. RECOMPENSA
4.1. O Participante que atender às condições supra estabelecidas e não possuir saldo devedor junto à PROMOTORA terá direito: (i) ao reembolso do valor em dobro da primeira parcela do acordo ou do ato do acordo pago à CEF, caso comprove o pagamento da primeira parcela; ou (ii) na hipótese de formalização do acordo com a CEF poderá optar por enviar o
boleto bancário para que a PROMOTORA realize o pagamento do boleto bancário da primeira parcela. Ambas as situações possuem limitação no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais) e estão condicionadas à adimplência com a CEF.
4.1.1. Exemplificativamente, na hipótese “(i)” acima, caso o valor do ato seja de R$ 400,00 (quatrocentos reais), o participante terá direito ao valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Caso o valor do ato seja de R$ 700,00 (setecentos reais), o participante terá direito a o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a limitação expressa.
4.2. Caso o Participante tenha saldo devedor em aberto, vencido ou a vencer com a PROMOTORA e renegocie a sua DÍVIDA TOTAL com CEF, e comprove por meio de pagamento com débito em conta da primeira parcela do acordo ou no ato do acordo pago à CEF ou pagamento de boleto bancário da primeira parcela do acordo, este terá direito: (a) ao reembolso pela PROMOTORA do valor da primeira parcela do acordo pago à CEF, limitada ao valor total de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) ao abatimento do saldo devedor em aberto com a PROMOTORA, limitado ao valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), desde que comprove adimplência com a CEF;
(c) ou, poderá optar por realizar a formalizar o acordo da dívida total com a CEF e enviar o boleto bancário para a PROMOTORA, que realizará o pagamento do boleto, limitadas ao valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
4.2.1. O Participante que possuir saldo devedor junto à PROMOTORA e renegociar a sua DÍVIDA TOTAL com CEF, sem que seja feito pagamento da primeira parcela do acordo ou no ato do acordo pago à CEF, fará jus ao abatimento do saldo devedor em aberto com a PROMOTORA no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais), desde que comprove adimplência com a CEF. Caso o valor do saldo devedor junto à PROMOTORA seja inferior ao valor total de abatimento a que o Participante faça jus, este não terá direito ao reembolso da diferença
4.3. O Participante que não possuir saldo devedor junto à PROMOTORA e renegociar a sua DÍVIDA TOTAL com CEF, sem que seja feito pagamento da primeira parcela do acordo ou no ato do acordo pago à CEF, terá direito a um voucher no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para ser usado no aplicativo Ifood, desde que comprove para a PROMOTORA a adimplência com a CEF por meio da sua renegociação.
4.3.1. O Participante que possuir saldo devedor junto à PROMOTORA e renegociar a sua DÍVIDA TOTAL com CEF, sem que seja feito pagamento da primeira parcela do acordo ou no ato do acordo pago à CEF, fará jus ao abatimento do saldo devedor em aberto com a PROMOTORA no valor fixo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), desde que comprove adimplência com a CEF. Caso o valor do saldo devedor junto à PROMOTORA seja inferior ao valor total de abatimento a que o Participante faça jus, este não terá direito ao reembolso da diferença
4.4. O saldo devedor com a PROMOTORA corresponde aos valores vencidos e a vencer, excetuando-se apenas a parcela xxxxxxxx imediatamente subsequente a data em que for firmado o Termo de Acordo e Compromisso entre a PROMOTORA e o Participante
4.4.1. Caso o valor do saldo devedor junto à PROMOTORA seja inferior ao valor total de abatimento a que o Participante faça jus, este não terá direito ao reembolso da diferença.
4.4.2. O valor do abatimento a que o Participante fará jus sempre será abatido do saldo devedor junto à PROMOTORA a partir dos valores vencidos.
4.5. Quando aplicável, o Participante deverá enviar o boleto bancário para a PROMOTORA com antecedência de 05 (cinco) dias do vencimento. Desta forma, reconhece desde já que não imputara à PROMOTORA qualquer responsabilidade pelo envio do boleto bancário fora o prazo estabelecido, bem como exatidão dos dados para pagamento.
4.6. O reembolso ou abatimento da dívida junto à PROMOTORA é individual, não cumulativo para outras Campanhas ou acordos de negociação de débitos feitos pela PROMOTORA, devendo ser aplicado uma única vez ao Participante, considerando 01 (uma) renegociação com a CEF. Da mesma forma, o reembolso é pessoal e intransferível para o Participante. Em nenhuma hipótese poderá ser transferido para terceiros, bem como não poderá ser substituído ou trocado por dinheiro ou por qualquer outro item.
4.7. O reembolso será concedido ao Participante e efetivado por meio de depósito em conta corrente do participante, em até 30 (trinta) dias a partir da assinatura do <Termo de Acordo e Compromisso> junto à PROMOTORA e desde que o Participante não tenha incorrido em nova inadimplência junto à CEF durante esse período. Na hipótese de o Participante não poder, por qualquer razão, assiná-lo, será admitida sua representação, por meio de procuração, em conformidade com a legislação vigente.
4.8. A Recompensa somente será devida para aqueles Participantes que a requererem em até 30 (trinta) dias após Período de Vigência. Após esse prazo não será devida qualquer Recompensa, ainda que as demais condições de participação previstas nesse Regulamento tenham sido observadas.
5. DESCLASSIFICAÇÃO DE PARTICIPANTES
5.1. A participação nesta Campanha implica na total aceitação, sem ressalvas nem restrições, deste Regulamento, assim como das leis e regulamentos aplicáveis.
5.2. Serão desclassificados os Participantes que não cumprirem todas as obrigações estabelecidas neste Regulamento.
5.3. Todos os Participantes deverão observar as condições, formas e prazos de participação, sendo sumariamente desclassificados os Participantes que descumprirem quaisquer regras desse Regulamento, que efetuem o procedimento com dados falsos ou ajam com falta de decoro, falta de urbanidade, ou, ainda, cometam qualquer tipo de suspeita de fraude, incluindo, mas não se limitando a, à criação, benefício e utilização de ferramentas com o intuito de alterar os resultados da Campanha, ficando, ainda, sujeitos à responsabilização penal e civil.
5.4. Qualquer declaração falsa de um Participante provocará sua desclassificação sem qualquer responsabilidade da PROMOTORA.
6. PROPRIEDADE INTELECTUAL
6.1. A reprodução e representação de todos ou de parte dos sinais distintivos que fazem parte da Campanha são estritamente proibidas, uma vez que são de titularidade da PROMOTORA ou a ela estão licenciados.
6.2. Qualquer reprodução não autorizada destes sinais distintivos constitui ou pode constituir uma infração passível de sanções penais.
7. AVISO DE PRIVACIDADE
7.1. Os dados pessoais dos Participantes serão tratados para fins de cumprimento dos termos e condições dispostas neste Regulamento.
7.2. A Construtora Tenda poderá, também, tratar os dados pessoais dos Clientes para oferecer ofertas de empreendimentos do grupo Tenda, bem como dos seus parceiros comerciais, via telefone, SMS, WhatsApp ou e-mail.
7.3. A Construtora Xxxxx poderá compartilhar os dados pessoais com terceiros e autoridades dentro das hipóteses de cumprimento de obrigação legal, políticas públicas, proteção da vida e da saúde, segurança, cumprimento do contrato e legítimo interesse.
7.4. Os dados coletados em razão deste Programa estarão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo de duração da relação jurídica que o originou e, além desta, será considerado o prazo exigido por lei, considerando: (i) O prazo mínimo de 6 (seis) meses, nos termos do Marco Civil da Internet; e (ii) O prazo mínimo de 5 (cinco) anos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
7.5. Os dados pessoais cadastrais e navegacionais dos Clientes somente serão acessados por profissionais devidamente autorizados, respeitando os princípios de proporcionalidade, necessidade e relevância para os objetivos deste Programa, além do compromisso de confidencialidade e preservação da privacidade dos Titulares de dados.
7.6. Considerando que nenhum sistema de segurança é infalível, a Construtora Tenda se exime de quaisquer responsabilidades por eventuais danos e/ou prejuízos decorrentes de falhas, vírus ou invasões do banco de dados do Portal, salvo nos casos em que tiver dolo ou culpa.
7.7. O participante tem o direito de exigir a exibição, retificação ou ratificação dos dados pessoais que lhe dizem respeito, por meio de requisição ao xxx@xxxxx.xxx
7.8. É assegurado, ainda, a qualquer participante o direito de solicitar, a qualquer tempo, a exclusão de seus dados pessoais, por meio dos canais supra indicados. Todavia, ficam cientes de que isso provocará a sua automática exclusão da campanha, com possibilidade de perda da concessão do benefício. Ficarão ressalvadas, neste caso, as hipóteses de tratamento necessárias ao cumprimento de exigências legais.
7.9. Os dados pessoais poderão ser armazenados em servidor próprio da Construtora Tenda localizado no Brasil, bem como em ambiente de uso de recursos ou servidores na nuvem (cloud computing), o que enseja, neste último caso, transferência ou processamento dos dados fora do Brasil, cumprindo disposições sobre transferência internacional de Dados conforme a Lei Geral de Proteção de Dados ou demais normas aplicáveis.
8. DÚVIDAS, CONTROVÉRSIAS E RECLAMAÇÕES
8.1. As dúvidas, controvérsias e Reclamações que não puderem ser sanadas pela leitura deste Regulamento, poderão ser dirimidas pela PROMOTORA, por meio do fale conosco disponível no telefone (00) 0000-0000.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. A participação na Campanha é voluntária e implicará a aceitação total e irrestrita de todos os itens deste Regulamento. Não terão validade as participações que não preencherem as condições básicas previstas neste Regulamento.
9.2. Esta Campanha poderá ser cancelada, interrompida ou suspensa a qualquer momento, a exclusivo critério da PROMOTORA. Nestas hipóteses, os Participantes interessados serão informados por meio de publicação pelos mesmos meios usados para a divulgação da Campanha.
9.3. Os Participantes concordam em ceder neste ato, gratuitamente, os direitos de uso do seu nome, imagem e voz à PROMOTORA, em quaisquer mídias físicas ou eletrônicas, tais como, mas não se restringindo a, DVD, revistas, jornais, website, newsletter, redes sociais, TV aberta ou fechada, rádio, entre outras mídias existentes, ou que venham a ser criadas, sem restrição de frequência, para uso institucional ou comercial, exclusivo dessa Campanha, pelo período de
12 (doze) meses a contar do final da Campanha sem que isso implique qualquer tipo de pagamento ou ônus pela PROMOTORA.
9.4. Os Participantes autorizam a utilização de seus endereços físicos, eletrônicos, telefones e demais dados informados com o propósito de formação de cadastro, reforço de mídia publicitária e divulgação da própria Campanha, nos limites do código de defesa do consumidor, sem nenhum ônus para a PROMOTORA.
9.5. A Construtora Tenda reserva-se no direito de alterar o disposto neste Regulamento a qualquer momento, mediante prévia notificação, cabendo exclusivamente aos participantes a responsabilidade por manter-se informados sobre o regulamento.
9.6. Fica, desde já, eleito o foro do Participante para solução de quaisquer questões referentes ao Regulamento da presente Campanha.