TERMO DE ACORDO
JOVEM APRENDIZ ADMINISTRATIVO
Pelo presente instrumento, de um lado ASSOCIAÇÃO BENEDITINA DA PROVIDÊNCIA, estabelecida na cidade de CURITIBA estado de/o PR, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, x.x , 0000, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, XXX 00.000.000, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.756.097/0001-59, representada na forma de seu Contrato/Estatuto Social, doravante denominada EMPREGADORA e de outro lado, INSTITUTO TIBAGI, estabelecida na cidade de Curitiba/PR, na Xxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx, 000, 0x Xxxx, Xxxxxx, 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o no. 05.726.562/0001-30, representada na forma de seus atos constitutivos por seu(ua) Gestora Administrativa, Sr. (a) Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, doravante denominada INSTITUTO TIBAGI, têm certo e ajustado o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O objeto desse Acordo é o encaminhamento pelo TIBAGI para a EMPREGADORA de jovens aprendizes (“Aprendiz” ou “Aprendizes”) para o desenvolvimento de atividades práticas vinculadas ao seu Programa de Aprendizagem.
1.2 O TIBAGI é entidade sem fins lucrativos, que tem como objeto a assistência ao adolescente e à educação profissional, registrada nos termos da lei no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
1.3 Para os efeitos deste Acordo, considera-se aprendizagem, a atividade voltada à educação profissional metódica de jovens entre 14 e 24 anos incompletos, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PROGRAMA
2.1 A aprendizagem teórica do Aprendiz será realizada nas dependências do TIBAGI e a aprendizagem prática será realizada nas instalações da EMPREGADORA, nos endereços mencionados no preâmbulo.
2.2 A aprendizagem teórica do aprendiz Administrativo 4hs terá duração de 400 (quatrocentas) horas e a aprendizagem prática terá duração de 1.548 (hum mil quinhentos e quarenta e oito) horas.
2.3 A duração do Contrato de trabalho dos Aprendizes Administrativo 4hs com a EMPREGADORA será de período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, incluindo férias, totalizando 1.948 (hum mil novecentos e quarenta e oito) horas do Programa de Aprendizagem (teórica e prática), tudo de acordo com o Programa de Aprendizagem e o Contrato de Trabalho Especial de Aprendizagem firmado com cada Aprendiz.
2.4 A EMPREGADORA receberá os Aprendizes, orientando-os para as atividades práticas de acordo com o Programa de Aprendizagem, sendo vedada a determinação de atividades não pertinentes ao Programa.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA EMPREGADORA
3.1 Na execução do presente Acordo, a EMPREGADORA deverá:
a) selecionar os jovens encaminhados pelo TIBAGI, promovendo a contratação e o registro dos Aprendizes de acordo com a legislação vigente;
b) cumprir com as suas obrigações enquanto empregadora, conforme legislação vigente, encaminhando para o TIBAGI os documentos necessários, dentro dos prazos acordados;
c) acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades práticas de aprendizagem, zelando pelos propósitos do Programa e pela ocupação dos Aprendizes nas atividades práticas relacionadas ao curso em que estão matriculados, visando sua compatibilidade ao desenvolvimento físico, moral e psicológico dos jovens;
d) comunicar o TIBAGI as ausências injustificadas, dificuldades de adaptação, desempenho insuficiente do Aprendiz para a atividade proposta ou qualquer outra ocorrência considerada grave;
e) Informar e solicitar a manifestação expressa do TIBAGI, quando for identificada a possibilidade de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem, de acordo com as hipóteses prevista em Lei;
f) designar um empregado monitor responsável por receber, acompanhar e orientar os Aprendizes, esclarecer e estimular o processo de aquisição de conhecimentos práticos, dando suporte para a efetiva aprendizagem;
g) Observar todos os direitos assegurados aos Aprendizes, em especial:
(i) cumprir a legislação e os direitos do Aprendiz, entre eles, o registro em CTPS, salário, vale transporte, férias, saúde e segurança dos Aprendizes, entre outros;
(ii) Na CTPS, no campo “função” deverá constar “aprendiz”, seguida da função constante do Contrato de Aprendizagem e respectivo CBO;
(iii) Recolher o FGTS, com alíquota de 2% sobre a remuneração, salvo condição mais favorável ao Aprendiz;
(iv) observar o salário dos Aprendizes, que não será, em hipótese alguma, inferior ao salário mínimo hora, multiplicado pelo número de horas contratadas, conforme previsto em Lei, salvo na condição mais favorável;
(v) efetuar o pagamento de salário diretamente aos Aprendizes;
(vi) custear as despesas dos Aprendizes com o deslocamento ida e volta da residência até a EMPREGADORA, e da residência até a sede do TIBAGI, mediante o fornecimento de vale- transporte, em acordo com o disposto em lei;
(vii) pagar aos Aprendizes o 13º salário, nos termos da Lei, devendo o adiantamento de tal gratificação ser paga até o dia 30 do mês de novembro e o restante até o dia 20 (vinte) de dezembro do mesmo ano;
(viii) encaminhar ao TIBAGI a previsão de férias do Aprendiz, para que sejam computadas corretamente as horas destinadas a aprendizagem prática e teórica;
(ix) conceder férias ao Aprendiz em período coincidente com as férias escolares, sendo vedado fixar período diverso daquele definido no Programa de Aprendizagem;
(x) observar as normas de saúde e segurança do trabalho, sendo vedado aos Aprendizes com idade inferior a 18 anos o desenvolvimento de atividades em ambiente insalubre ou perigoso, devendo, ainda, a EMPREGADORA seguir todas as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente para Aprendizes adolescentes, preservando a segurança e integridade total do jovem;
(xi) Incluir os Aprendizes em apólice de seguro contra acidentes pessoais, nos termos da legislação.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO TIBAGI
4.1 Na execução do presente Acordo, o TIBAGI deverá:
a) encaminhar à EMPREGADORA os adolescentes/jovens cadastrados e interessados nas oportunidades de aprendizagem;
b) manter e executar o Programa de Aprendizagem, ministrando os conteúdos teóricos, garantindo a articulação e complementaridade entre a aprendizagem teórica e prática, acompanhando a execução das atividades práticas no âmbito da EMPREGADORA;
c) acompanhar o processo de aprendizagem, propiciando a articulação entre as partes, buscando o desenvolvimento das competências necessárias em conformidade com a formação ofertada;
d) acompanhar e relatar à EMPREGADORA o desenvolvimento do Programa de Aprendizagem e manter mecanismos de controle de freqüência e aproveitamento dos Aprendizes, tanto na aprendizagem quanto na escola regular para aqueles que estudam no Ensino Médio;
e) enviar à EMPREGADORA, no dia 20 de cada mês, a freqüência dos Aprendizes às aulas do curso de aprendizagem;
f) expedir certificados aos concluintes aprovados ao final do Programa de Aprendizagem;
g) manter estrutura adequada ao desenvolvimento do Programa de Aprendizagem, de forma a proporcionar qualidade do processo de ensino;
h) manter mecanismos de acompanhamento, avaliação e certificação do aprendizado para propiciar a permanência dos aprendizes no mercado de trabalho após o término do contrato de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA
5.1 A EMPREGADORA repassará ao TIBAGI, a título de contribuição financeira ao Programa de Aprendizagem, o valor mensal de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais) por Aprendiz Administrativo 4hs contratado, sendo o curso com 400hs teóricas e 1.548 hs práticas, totalizando 1.948hs.
5.2 O pagamento do valor acima será feito no dia 10 de cada mês, via boleto bancário encaminhado pelo TIBAGI com 10 dias de antecedência, acompanhado da Nota Fiscal correspondente.
Acordam as partes que o prazo de pagamento avençado no item 5.2 acima será prorrogado, sem ônus, na mesma proporção de dias em que o TIBAGI atrasar a entrega da Nota Fiscal no local indicado pela EMPREGADORA.
5.3 O valor acima será corrigido anualmente, pelo IGP-M da FGV ou outro índice que venha a substituí-lo.
5.4 O atraso no pagamento implicará na incidência de correção monetária do valor em atraso pelo IGPM- da FGV, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado de forma pro rata, além de multa moratória sobre o total devido de 2% (dois por cento).
5.5 Indica-se a não efetivação do Aprendiz em período inicial de seis meses do Contrato Especial de Aprendizagem, visando o seu desenvolvimento e aprimoramento profissional, entendendo tratar-se de uma formação técnico-metódica, com início, meio e fim.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1 O presente instrumento, firmado na data que figura abaixo, vigerá por prazo indeterminado, podendo ser rescindido por qualquer das partes, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, sem que seja devido qualquer multa ou indenização a qualquer das partes.
6.2 Este Acordo poderá ser rescindido, também, quando da infração por qualquer das partes de qualquer das obrigações assumidas nesse contrato e não regularizadas no prazo de até 10 (dez) dias contados de notificação por escrito.
6.3 Na eventual rescisão do presente Acordo, em qualquer das situações acima, as partes deverão sempre primar e respeitar os direitos e deveres previstos nos Contratos de Aprendizagem vigentes e respectivos direitos assegurados aos Aprendizes.
CLÁUSULA SETIMA – MULTA
7.1 A parte que infringir qualquer disposição deste contrato pagará em favor da parte inocente uma multa no importe de 10% (dez por cento) do valor desse contrato, sem prejuízo das perdas e danos a que der causa.
7.2 Para fins do disposto nessa cláusula, considera-se valor do contrato 12 (doze) vezes o valor da última remuneração mensal paga pela EMPREGADORA ao TIBAGI.
CLÁUSULA OITAVA – ANTICORRUPÇÃO
8.1 Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma que não relacionada a este contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLAUSULA NONA – PROTEÇÃO DE DADOS
9.1 O TIBAGI e a EMPREGADORA obrigam-se, sempre que aplicável, a atuar no presente Contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei no 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ("LGPD").
9.2 As partes aqui estabelecidas não autorizam a usar, compartilhar ou comercializar quaisquer eventuais elementos de dados, que se originem ou sejam criados a partir do tratamento de Dados Pessoais, estabelecido por este Contrato, exceto para a finalidade específica desse contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1 Considerando todos os termos expostos anteriormente, resta efetivo que:
a) As Partes declaram terem elaborado o presente instrumento de comum acordo, tendo lido, compreendido e aceito todos os seus termos, obrigando-se a cumpri-lo fiel e integralmente, sempre com base nos princípios da probidade e boa-fé;
b) O presente Xxxxxx não representa para as Partes a formalização de qualquer forma de sociedade ou associação, bem como não estabelece nenhum vínculo trabalhista, seja entre si, seus colaboradores ou prepostos, sendo cada qual responsável pelas verbas trabalhistas e tributárias decorrentes de seu negócio;
c) Nenhuma alteração dos termos deste instrumento terá efeito se não realizado por escrito, por meio de Termo Aditivo devidamente formalizado pelas Partes;
d) Sendo qualquer disposição contida neste contrato considerada inválida, ilegal ou inexequível, de qualquer forma, a validade, legalidade ou exequibilidade das outras disposições não serão afetadas ou prejudicadas;
e) O presente contrato obriga as Partes e seus sucessores, a cumprirem e a fazerem cumprir, a qualquer tempo, os termos e condições ora pactuados;
f) O presente acordo não poderá ser transferido ou cedido a terceiros, mesmo que parcialmente, por qualquer das Partes, sem que haja o consentimento prévio e expresso da outra, por escrito;
g) Todas as comunicações entre as Partes deverão ser feitas por escrito, mediante comprovação de recebimento;
h) A abstenção do exercício de qualquer direito ou faculdade aqui estabelecido constituir-se-á ato de mera liberalidade, não inovando ou criando direitos;
i) As Partes ajustam que o presente acordo se constitui como título executivo extrajudicial.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – PREVALÊNCIA DESSE CONTRATO
11.1. Esse contrato prevalece e substitui eventuais ajustes e contratos anteriores havidos entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORO
12.1 As Partes elegem o foro central da Comarca de Curitiba/PR, para dirimir quaisquer controvérsias relativas ao presente contrato.
E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza seus fins e efeitos, na presença das testemunhas.
Curitiba/PR, 29 de março de 2023.
ASSOCIAÇÃO BENEDITINA DA PROVIDÊNCIA
INSTITUTO TIBAGI –
Testemunhas:
1) 2)
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CPF CPF
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