Especificações do Contrato de Opção de Venda sobre Índice de Taxa Média de Depósitos Interfinanceiros de Um Dia
Especificações do Contrato de Opção de Venda sobre Índice de Taxa Média de Depósitos Interfinanceiros de Um Dia
1. Definições
Contrato (especificações) : termos e regras sob os quais as operações serão realizadas e liquidadas.
Contrato negociado : um lote (unidade de negociação) negociado sob os termos e as regras destas especificações.
Série: conjunto de características do contrato de opção, que determinam a data de vencimento e seu preço de exercício, sendo identificada por código específico estabelecido pela BM&F.
Compra de um contrato: operação na qual o participante é titular, ou seja, tem o direito de vender o objeto de
negociação pelo preço de exercício.
Venda de um contrato: operação na qual o participante é lançador, ou seja, se exercido pelo titular tem a obrigação de comprar o objeto de negociação pelo preço de exercício.
Saque-reserva : dia útil para fins de operações praticadas no mercado financeiro, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.
2. Objeto da opção
O Índice de Taxa Média de Depósitos Interfinanceiros de Um Dia (IDI), definido conforme o Anexo I deste contrato.
3. Cotação
Prêmio da opção, expresso em pontos do IDI, sendo cada ponto equivalente ao valor em reais estabelecido pela BM&F.
4. Variação mínima de apregoação
0,01 ponto de índice.
5. Oscilação máxima diária
Não há limites de oscilação diária, podendo a Bolsa, excepcionalmente e a seu critério, estabelecê-los.
6. Unidade de negociação (tamanho do contrato)
Cada opção refere-se ao valor do Índice de Taxa Média de Depósitos Interfinanceiros de Um Dia (IDI), multiplicado pelo valor em reais de cada ponto.
7. Preços de exercício
As séries de preços de exercício serão estabelecidas e divulgadas pela BM&F, sendo expressas em pontos do IDI, para cada mês de vencimento.
8. Meses de vencimento
Todos os meses.
9. Número de vencimentos em aberto
Conforme autorização da BM&F.
10. Último dia de negociação
Último dia útil do mês anterior ao mês de vencimento.
11. Data de vencimento
Primeiro dia útil do mês de vencimento.
12. Day trade
São admitidas operações day trade (compra e venda, no mesmo dia de pregão, da mesma quantidade de contratos da mesma série), que se liquidarão automaticamente, desde que realizadas em nome do mesmo cliente, por intermédio da mesma Corretora associada sob a responsabilidade do mesmo Membro de Compensação ou realizadas pelo mesmo Operador Especial sob a responsabilidade do mesmo Membro de Compensação. A liquidação financeira dessas operações será realizada no dia útil subseqüente, sendo os valores apurados de acordo com o item 13.
13. Movimentação financeira do prêmio
Pagamentos e recebimentos de prêmios serão efetuados no dia útil seguinte ao de realização da operação. O valor de liquidação do prêmio por contrato será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
VLP = P x M
VLP = valor de liquidação do prêmio por contrato; P = prêmio da opção;
M = valor em reais de cada ponto, estabelecido pela BM&F.
14. Exercício
A opção é do tipo europeu e será exercida automaticamente, na data de vencimento do contrato, sempre que
o valor de liquidação no exercício, conforme definido no item 15, for positivo e não houver solicitação de não- exercício pelo titular (bloqueio de exercício).
15. Condições de liquidação no exercício
A liquidação das posições exercidas será realizada de forma exclusivamente financeira, mediante o crédito do valor de liquidação ao titular e seu débito ao lançador.
O exercício será processado pela BM&F na data de vencimento e o valor de liquidação por contrato será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
VL = (PE – IDIv) x M
onde:
VL = valor de liquidação do exercício por contrato; PE = preço de exercício da opção;
IDIv = Índice de Taxa Média de Depósitos Interfinanceiros de Um Dia (IDI) na data de vencimento; M = valor em reais de cada ponto, estabelecido pela BM&F.
Os resultados financeiros do exercício serão movimentados no dia útil subseqüente à data de vencimento.
• Condições especiais
Se, por qualquer motivo, a Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (Cetip) atrasar a divulgação ou deixar de divulgar a taxa média de DI de um dia, utilizada na apuração do valor do Índice de Taxa Média de Depósitos Interfinanceiros de Um Dia (IDI), por um ou mais dias, a BM&F poderá, a seu critério:
a) prorrogar a liquidação deste contrato, até a divulgação oficial pela Cetip; ou
b) encerrar as posições em aberto pelo último preço disponível.
Em ambos os casos, a BM&F poderá corrigir o valor de liquidação por um custo de oportunidade por ela arbitrado, desde o dia subseqüente à data de vencimento até o dia de sua efetiva liquidação financeira.
Caso a Cetip altere os critérios de apuração e/ ou divulgação da taxa utilizada na apuração do valor do índice objeto deste contrato, a BM&F poderá, a seu critério:
a) alterar a fórmula de cálculo do valor do índice objeto deste contrato, de forma a apurar resultado equivalente ao obtido com o critério original da Cetip; ou
b) encerrar as posições em aberto pelo último preço disponível.
A BM&F poderá ainda, em qualquer caso, arbitrar um preço para a liquidação para este contrato se, a seu critério, julgar não serem representativos tanto a taxa divulgada pela Cetip quanto o último preço disponível.
16. Margem de garantia do lançador
Será exigida margem de garantia de todos os comitentes lançadores de opções com posição em aberto, cujo valor será atualizado diariamente pela Bolsa, de acordo com os critérios de apuração de margem estabelecidos pela BM&F.
17. Ativos aceitos como margem
Dinheiro, ouro, cotas do Fundo dos Intermediários Financeiros (FIF) e, mediante autorização prévia da Bolsa, títulos públicos e privados, cartas de fiança, ações e cotas de fundos fechados de investimento em ações.
18. Registro primário de contratos
A BM&F poderá autorizar o registro especial de posições neste contrato, provenientes de leilões realizados pelo Banco Central do Brasil para séries específicas. As condições desse registro serão estabelecidas pela Bolsa por meio de Ofício Circular. As posições criadas sob tais condições poderão ser livremente negociadas, de acordo com estas especificações, a partir do dia autorizado pela BM&F.
19. Custos operacionais
• Taxa operacional básica
Operação normal: 2,25%; day trade: 1,10%; exercício: 1,10%.
Nas operações (normal e day trade), a taxa operacional básica incidirá sobre a seguinte base de cálculo:
⎛ ⎞
⎜
BC = ⎜ 100.000 −
100.000
⎟
⎟ × M
⎜ ⎛ ⎞ n ⎟
⎜ ⎜ 1 +
i ⎟ 252 ⎟
onde:
BC = base de cálculo;
⎝ ⎝ 000x x
i = Taxa Referencial BM&F para operações prefixadas, referentes ao mesmo número de saques-reserva da data de cálculo, inclusive, até o vencimento da opção, exclusive, apurada no dia útil anterior;
n = número de saques-reserva da data de cálculo, inclusive, até o vencimento da opção, exclusive; M = valor em reais de cada ponto, estabelecido pela BM&F.
No exercício, a incidência será sobre o valor de liquidação multiplicado pelo número de contratos.
Nos casos abaixo, a taxa operacional básica será de 0,55% em cada ponta, desde que as operações sejam realizadas no mesmo dia de pregão, em nome do mesmo cliente, intermediadas pela mesma Corretora associada e registradas pelo mesmo Membro de Compensação ou realizadas pelo mesmo Operador Especial e registradas pelo mesmo Membro de Compensação:
a) exercer uma opção de venda e ser exercido em outra opção de venda;
b) exercer uma opção de venda e exercer uma opção de compra;
c) ser exercido em uma opção de venda e ser exercido em uma opção de compra. A taxa operacional básica está sujeita a valor mínimo estabelecido pela Bolsa.
• Taxa de liquidação
1,1% sobre o valor do exercício.
• Taxas da Bolsa (emolumentos e fundos)
0,9% da taxa operacional básica.
• Taxa de registro
Xxxxx fixo divulgado pela BM&F.
Os custos operacionais serão devidos no dia útil seguinte ao de realização da operação ou do exercício.
Os Sócios Efetivos pagarão no máximo 75% da taxa operacional básica e 75% dos demais custos operacionais (taxas de registro e da Bolsa).
Os investidores institucionais pagarão 75% das taxas de registro e da Bolsa.
20. Normas complementares
Fazem parte integrante deste contrato o Anexo I e, no que couber, a legislação em vigor, as normas e os procedimentos da BM&F, definidos em seus Estatutos Sociais, Regulamento de Operações e Ofícios Circulares, bem como as regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos aqui contidos. Na hipótese de situações não previstas neste contrato, bem como de medidas governamentais ou de qualquer outro fato que impactem a formação, a maneira de apuração ou a divulgação de sua variável, ou que impliquem, inclusive, sua descontinuidade, a BM&F tomará as medidas que julgar necessárias, a seu critério, visando a liquidação do contrato ou sua continuidade em bases equivalentes.
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: OFÍCIO CIRCULAR 022/2003-DG, DE 05/03/2003