CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº030/2022– FMS
CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº030/2022– FMS
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EMPERESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE SOLUÇÃO WEB PARA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL, COM ARMAZENAMENTO EM NUVEM, POR CONTA DA CONTRATADA E NÚMERO DE USUÁRIOS ILIMITADOS, INCLUINDO NO OBJETO OS SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO DE DADOS, IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO, MANUTENÇÃO LEGAL, QUE ATENDA AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, E OS QUANTITATIVOS DESCRITOS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS CORRETIVA E EVOLUTIVA E SUPORTE TÉCNICO.
Pelo presente instrumento que entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO TOLDO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº
01. 612.888/0001-86, com sede sita à Rua Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 839, no município de Bela Vista do Toldo, SC, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, agricultor, portador da Cédula de Identidade nº 1.793.412, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000 -00 , residente e domiciliado na localidade de Rio Bonito, interior do município de Bela Vista do Toldo/SC, no final assinado e no uso de suas atribuições, neste ato denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro lado a empresa BETHA SISTEMAS LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede sita a Rua: Xxxxx Xxxxxxxxxx, n°320, pavmto 01, Bairro: Xxx Xxxxxx, xx xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx - XX, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.456.865/0001-67, neste ato representada pelo VALCEMIR CAMPOS PONCIANO, CPF n° 000.000.000-00, portador da Cédula de Identidade nº3.377.774,residente na Rua: Xxxxx Xxxxxxxxxx, n°320, Bairro: Xxx Xxxxxx, no município de Criciúma - SC, denominado simplesmente CONTRATADO, tem justo e contratado o presente Contrato de EMPERESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE SOLUÇÃO WEB PARA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL, COM ARMAZENAMENTO EM NUVEM, POR CONTA DA CONTRATADA E NÚMERO DE USUÁRIOS ILIMITADOS, INCLUINDO NO OBJETO OS SERVIÇOS
DE CONSERVAÇÃO DE DADOS, IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO, MANUTENÇÃO LEGAL, QUE ATENDA AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, E OS QUANTITATIVOS DESCRITOS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS CORRETIVA E
EVOLUTIVA E SUPORTE TÉCNICO e que reger-se-á pela Lei nº 14.133/21 e pelas cláusulas e condições que abaixo seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - O presente instrumento tem por objeto, a contratação, de EMPERESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE SOLUÇÃO WEB PARA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL, COM ARMAZENAMENTO EM NUVEM, POR CONTA DA CONTRATADA E NÚMERO DE USUÁRIOS ILIMITADOS, INCLUINDO NO OBJETO OS SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO DE DADOS, IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO, MANUTENÇÃO LEGAL, QUE ATENDA AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, E OS QUANTITATIVOS DESCRITOS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS CORRETIVA E EVOLUTIVA E SUPORTE TÉCNICO,
sendo implantados conforme a necessidade em conformidade com os anexos do presente Edital.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O presente contrato, bem como os direitos e obrigações dele decorrentes está vinculado ao Processo Licitatório n° 044/2021, modalidade Pregão Presencial n° 029/2021 e pelas demais cláusulas e condições dispostas neste instrumento.
Parágrafo Único – a presente contratação não gera qualquer vínculo empregatício da CONTRANTE perante a CONTRATADA e seus subordinados.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA - O presente instrumento terá duração de 12 (doze) meses, contados a partir da data de implantação dos sistemas, com vigência até 04/08/2023, podendo ser prorrogado conforme lei que regulamenta.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS VALORES E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Pelo Licenciamento do Direito de uso dos aplicativos, objeto deste contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores disposto no presente contrato, conforme detalhamento.
O valor total deste contrato é de R$ 840,00 (Dez Mil Setecentos e Quarenta Reais) referente á 12 meses.
Licenciamento de uso dos aplicativos para o Fundo Municipal da Saúde:
ITEM | QTD E | UN | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
23 | 12 | Mês | Gestão de Obras Públicas | R$ 70,00 | R$ 840,00 |
O contratante pagará, o montante de R$ 840,00 (Oitocentos e Quarenta Reais) em 12 (Doze) vezes no valor de R$ 70,00 (Setenta Reais) em até 30 (Trinta) dias após a apresentação da nota fiscal no departamento contábil da Prefeitura.
Parágrafo Primeiro. O faturamento do licenciamento terá início a partir da cessão do direito de uso, através da liberação de chaves e senhas de acesso.
Parágrafo Segundo. Os serviços de implantação, conversão de dados e treinamento inicial serão pagos via crédito bancário, em parcela única até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do recebimento da respectiva nota fiscal, devidamente liquidada pelo setor competente.
Parágrafo Terceiro. O pagamento dos serviços técnicos eventuais de suporte técnico, treinamento de reforço ou alterações específicas do órgão licitante, quando contratados, será realizado via crédito bancário, em parcela única até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do recebimento da respectiva nota fiscal, devidamente liquidada pelo setor competente.
Parágrafo Quarto. A empresa contratada emitirá a nota de serviços após o recebimento ao respectiva autorização de fornecimento.
Parágrafo Quinto. Em caso de aumento do prazo contratual, e decorridos 12 meses, mediante o competente termo que será parte integrante deste instrumento, os valores poderão ser reajustados de acordo com o INPC apurado do período.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E VINCULAÇÃO
As despesas provenientes da execução deste edital correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias.
07.01 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Projeto Atividade 0.007 – Manutenção do Fundo Municipal de Saúde (17) – 3.3.90.00.00.00.00.00.0702 - Aplicações Diretas
(19) – 3.3.90.00.00.00.00.00.0815 - Aplicações Diretas
(20) – 3.3.90.00.00.00.00.00.0823 - Aplicações Diretas
CLÁUSULA QUINTA - DA LICENÇA DE USO DOS APLICATIVOS
a. A CONTRATADA é a desenvolvedora e/ou licenciadora dos aplicativos licenciados, concedendo a CONTRATANTE as licenças de uso temporárias e não exclusivas estabelecidas no presente contrato.
b. A CONTRATADA deverá possuir irrestrito poder para modificar os códigos- fonte e executáveis durante a vigência contratual, em face de alterações de ordem legal federal ou estadual.
c. Fica vedado a CONTRATANTE realizar a sublocação, empréstimo, arrendamento ou transferência dos aplicativos licenciados, assim como a engenharia reversa, a de compilação ou a decomposição do(s) referido(s) aplicativos(s).
d. Quando em ambiente web, por exigência ou conveniência administrativa, os aplicativos deverão permanecer on-line por até 96% do tempo de cada mês civil.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Caberá a CONTRATANTE:
a. Efetuar os pagamentos decorrentes do Licenciamento do Direito de Uso dos aplicativos, objeto deste contrato no prazo avençado.
b. Facultar o acesso irrestrito dos técnicos da CONTRATADA às áreas de trabalho, registros, documentação e demais informações necessárias à fiel execução do presente contrato.
c. Manter, na operacionalização dos aplicativos, apenas pessoal devidamente treinado pela CONTRATADA.
d. Conceder à CONTRATADA acesso remoto às suas estruturas virtuais, ambiente de rede ou intranet.
e. Manter padrão de clareza nas solicitações de alteração enviadas à CONTRATADA, indicando um responsável que acompanhará as tramitações desta pela internet, respondendo-as com brevidade.
f. Assegurar a configuração adequada do computador e instalação dos aplicativos, manter backup adequado para satisfazer as necessidades de segurança e recuperação no caso de falha do computador, dando prioridade aos técnicos da CONTRATADA na utilização de qualquer recurso necessário à fiel execução do presente contrato.
g. Responsabilizar-se pela completa e correta inserção de dados nos aplicativos.
h. Parametrizar a aplicativo, em nível de usuário, inclusive no tocante às modificações de alíquotas de tributos, multas e contribuições, além de atualizar as fórmulas de cálculo dos aplicativos (s) quando necessário.
i. Manter as bases de dados atualizadas de acordo com a versão de banco de dados adotada pela CONTRATADA, e desde que esta tenha concedido aviso de alteração com prazo mínimo de noventa dias.
j. Promover o prévio cadastro de dúvidas ou erros constatados na página da internet da CONTRATADA, para somente depois de decorridos 60 (sessenta) minutos sem resposta requisitar suporte.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Caberá a CONTRATADA:
Quando contratados, conforme valores dispostos no Anexo I, converter dados para uso pelos aplicativos, instalar os aplicativos objeto deste contrato, treinar os servidores indicados na sua utilização, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão da Ordem de Serviço, bem como, prestar suporte apenas aos servidores devidamente treinados pela CONTRATADA no uso dos aplicativos e que tenham observado, em sua solicitação, a regra disposta na cláusula 6ª alínea “J” do presente contrato.
Manter operacionais todas as funcionalidades descritas no Edital.
Tratar como confidenciais informações e dados do CONTRATANTE, guardando total sigilo em face de terceiros.
Manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação previstas no Edital e em compatibilidade com as obrigações assumidas.
Avaliar, em prazo razoável, a viabilidade técnica e jurídica das solicitações de alteração específicas encaminhadas eletronicamente pelo CONTRATANTE, e repassar orçamento acompanhado de cronograma para execução dos serviços, caso viável.
Garantir o atendimento de técnico presencial, quando requisitado, em até cinco dias úteis contados da outorga de autorização expressa para execução de serviços de atendimento in loco.
Orientar e prestar suporte à CONTRANTE para executar alterações na base de dados que se fizerem necessárias.
CLÁUSULA OITAVA - DO TREINAMENTO DE IMPLANTAÇÃO
1. O treinamento na operacionalização do aplicativo, quando contratado, poderá ser realizado nas dependências da CONTRATANTE, na sede CONTRATADA ou, ainda, via internet.
2. A CONTRATANTE apresentará à CONTRATADA a relação de usuários a serem treinados mediante o pagamento da hora técnica respectiva, acrescida das despesas de deslocamento, alimentação e estadia do técnico palestrante quando o treinamento ocorrer das dependências da CONTRATANTE.
3. O treinamento de implantação na sede da CONTRATANTE poderá incluir ou não o fornecimento oneroso de material didático.
4. O treinamento via web será considerado prestado independentemente da ocorrência de problemas com o provedor de internet, com o fornecimento de energia ou com qualquer outro fator correlato de responsabilidade do CONTRATANTE, podendo ser novamente faturado quando refeito sem culpa da CONTRATADA.
5. O treinamento de novos usuários, na sede da entidade ou via web, para a operação ou utilização dos aplicativos em função de substituição de pessoal, tendo em vista demissões, mudanças de cargos, etc., não será considerado como Treinamento de Implantação e sim como Treinamento de Reforço deverá ser faturado a parte. Quando solicitado a CONTRATADA formalizará orçamento para prévia aprovação por parte da CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DA EVOLUÇÃO, MANUTENÇÃO E ALTERAÇÃO
1. As melhorias/modificações nos aplicativos poderão ser legais, corretivas ou evolutivas.
2. As melhorias/modificações evolutivas serão classificadas em específicas ou gerais, conforme sua iniciativa tenha partido da CONTRATANTE ou da CONTRATADA, respectivamente.
3. As modificações evolutivas de caráter geral serão periodicamente disponibilizadas pela CONTRATADA, com seu custo incluído no preço mensal do licenciamento dos aplicativos.
4. As modificações evolutivas específicas - incluindo aquelas necessárias à adequação dos aplicativos à legislação municipal - serão objeto de análise por parte da CONTRATADA, que declarará a sua viabilidade técnica e formalizará orçamento para prévia aprovação por parte da CONTRATANTE, desenvolvendo-as e disponibilizando no prazo que indicar.
5. As modificações de natureza legal para atendimento da legislação federal ou estadual serão introduzidas nos aplicativos durante a vigência do contrato, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE, e, caso não haja tempo hábil para implementá-las até o início das respectivas vigências, a CONTRATADA procurará indicar soluções alternativas para atender as determinações legais até a atualização dos aplicativos.
6. As atualizações de cunho corretivo, originadas a partir da verificação de erros de processamento, serão fornecidas sem custo para a CONTRATANTE.
7. As modificações/melhorias evolutivas ou de natureza legal serão introduzidas nos aplicativos originalmente licenciados e distribuídas toda vez que a CONTRATADA as concluir, cabendo à CONTRATANTE implantar cada nova versão no prazo de até 30 (trinta) dias de seu recebimento, findos os quais a CONTRATADA deixará de fornecer suporte à versão antiga.
8. A ausência de disponibilização das modificações evolutivas relacionadas à legislação municipal não implicará em qualquer responsabilidade para a CONTRATADA.
9. Eventuais conversões de dados decorrentes de mudanças de versões poderão ser cobradas pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO SUPORTE TÉCNICO
1. O suporte técnico pós-implantação deverá ser sempre efetuado por técnico habilitado em favor de usuário devidamente treinado, e compreenderá:
2. Esclarecimento de dúvidas que possam surgir durante a operação e utilização dos aplicativos
3. Realização de quaisquer atividades técnicas relacionadas a erros derivados de falha dos usuários.
4. Auxiliar na recuperação da base de dados por problemas originados em erros de operação, queda de energia ou falha de equipamentos caso não haja backup de segurança.
5. Auxiliar o usuário, em caso de dúvidas, na elaboração de quaisquer atividades técnicas relacionadas à utilização dos aplicativos, Desenvolver relatórios específicos.
6. Este atendimento será realizado por qualquer meio de comunicação convencional ou eletrônico, e, em último caso, mediante visita in loco de técnico habilitado.
7. O suporte, embora disponibilizado pela CONTRATADA, somente será prestado caso o interlocutor do CONTRATANTE que tenha cumprido com a etapa descrita na cláusula 6ª alínea “J” do presente contrato.
8. Em nenhuma hipótese a CONTRATADA se responsabilizará por qualquer alteração ou modificação dos aplicativos realizada por pessoas não credenciadas.
9. A execução de alterações na base de dados é de responsabilidade da CONTRATANTE sob orientação e suporte da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
1. A alteração de quaisquer das disposições estabelecidas neste contrato somente se reputará válida se tornadas conhecidas expressamente em Instrumento Aditivo, que ao presente se aderirá, passando a fazer parte dele.
2. A alteração proveniente do reajuste contratual previsto deve estar de acordo com a Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA RESCISÃO
A rescisão do presente instrumento ocorrerá de acordo com o previsto na Lei nº 14.133/21, no que couber.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DAS PENALIDADES
1. A recusa imotivada do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa de 10% sobre o valor total do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato.
2. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados.
3. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias).
4. Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva.
5. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva.
6. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal.
7. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos da Lei nº 14.133/21.
8. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as cláusulas contratuais, sujeitas ainda:
a. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos.
b. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO - O presente Contrato será publicado, por extrato, no DOM, nos termos da Lei 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO - Fica eleita o Foro da Comarca de CANOINHAS-SC para dirimir quaisquer dúvidas oriundas das obrigações previstas neste Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas:
Bela Vista do Toldo - SC, 04 de agosto de 2022.
MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO TOLDO
CNPJ 01.612.888/0001-86
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000 -00
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
BETHA SISTEMAS LTDA
CNPJ: nº 00.456.865/0001-67 VALCEMIR CAMPOS PONCIANO CPF n° 000.000.000-00
Representante
CONTRATADA
XXXXXX XXXXXXX
Assessor Jurídico OAB/SC 52.769
Matrícula n° 2775
Testemunhas:
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
XXXXXXXX Xx 0000000 – MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO TOLDO – BETHA SISTEMAS LTDA CNPJ: nº 00.456.865/0001-67