ACORDO COLETIVO 2019/2021
ACORDO COLETIVO 2019/2021
N_MERO DE REGISTRO NO MTE: SP001294/2020 DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/02/2020 N_MERO DA SOLICITA?_O: MR069614/2019
N_MERO DO PROCESSO: 46219.000834/2020-12
DATA DO PROTOCOLO: 17/02/2020
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE LAVANDERIA DO ESTADO
DE SAO PAULO, CNPJ n. 96.474.549/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX;
E
ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A., CNPJ n. 00.886.257/0002-73, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO - AUTORIZAÇÃO DE
TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vig_ncia do presente Acordo Coletivo de Trabalho Espec_fico - Autoriza?_o de Trabalho nos Domingos e Feriados no per_odo de 26 de novembro de 2019 a 25 de novembro de 2021 e a data-base da categoria em 01_ de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho Espec_fico - Autoriza?_o de Trabalho nos Domingos e Feriados, aplic_vel no _mbito da(s) empresa(s) acordante(s), abranger_ a(s) categoria(s) DE TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LAVANDERIA DE EPI,s, MANGAS DE FILTRO, CARPETE, TAPETES, CORTINAS, M_VEIS ESTOFADOS, UNIFORMES, AVENTAIS, TOALHAS, LEN?_IS, COBERTORES, ACOLCHOADOS, LUVAS, TRAPOS, PROCESSAMENTO DE JEANS, ROUPAS EM GERAL E OUTROS
SIMILARES,, com abrang_ncia territorial em Diadema/SP.
Sal_rios, Reajustes e Pagamento Pagamento de Sal_rio _ Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MENSAL/SALÁRIOS
A remuneração salarial dos trabalhadores existentes, inclusive os que vieram a ser admitidos deverá corresponder à jornada mensal máxima mencionada na CLÁUSULA DURAÇÃO DIÁRIA/SEMANAL/MENSAL DA JORNADA DE
TRABALHO/FOLGAS: do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficando vedada remuneração menor em função de eventual redução de horas trabalhadas.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUARTA - MANUTENÇÃO DE SALÁRIOS
Independente da Jornada de Trabalho acordada, os salários dos empregados, serão mantidos nos mesmos valores nominais, sem prejuízo dos demais direitos econômicos, ressalvados os casos de promoção, equiparação ou de aumento salarial por deliberação da empresa ou ainda, por Acordo Coletivo de Trabalho, Convenção Coletiva de Trabalho e aditamentos.
Gratifica?_es, Adicionais, Aux_lios e Outros Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA QUINTA - INSALUBRIDADE NO LOCAL DE TRABALHO
a)– As atividades exercidas no setor de separação de roupa contaminada (lavanderia), a remuneração dos trabalhadores (as) deverá ser acrescida de 40% (quarenta inteiros por cento), tendo como referência o salário mínimo nacional.
b)– As atividades exercidas nos postos de trabalho junto aos clientes da empresa (hospitais e similares), a remuneração dos trabalhadores (as) deverá ser acrescida de 20% (vinte inteiros por cento) a título de insalubridade por se tratar de ambiente hospitalar.
c)– Já para os trabalhadores que executem a coleta de roupa contaminada nos clientes da empresa (hospitais e similares), sua remuneração deverá ser acrescida de 40% (quarenta inteiros por cento), tendo como referência o salário mínimo nacional.
d)– Os percentuais de insalubridade observados nos itens a) e c) poderão ser suprimidos e/ou alterados, de acordo com o estabelecido no NR9 - PPRA, ou, na NR15 – Atividades e Operações Insalubres, do local da prestação de serviço.
Participa?_o nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Os cargos de "Diretor de Planta", "Gerente de Planta"/"Gerente de Produção"/"Gerente de Gestão", e "Cargos de Confiança" terão participação na PLR
- PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, segundo política da companhia levando em consideração metas organizacionais e individuais.
a) Entretanto, caso não se verifique pagamento conforme descrito no caput, será pago pela empresa no mínimo, os valores estipulados na CCT específica da PLR.
b) O pagamento a que se refere o caput da presente cláusula, não poderá ser inferior ao estipulado em CCT específica da PLR.
Aux_lio Alimenta?_o
CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES: ALIMENTAÇÃO
Tendo em vista que, a presente jornada de trabalho acordada visa o atendimento dos interesses da Empresa no tocante ao fornecimento de serviços de higienização de roupa a seus clientes, a título de contrapartida aos trabalhadores (as) que laboram no parque fabril (empresa), ou junto aos clientes, a Empresa se compromete ao que segue:
a) - Manutenção do fornecimento de REFEIÇÃO completa em suas dependências, a todos os empregados, podendo descontar o valor mensal de R$ 6,50 (Seis reais e cinquenta centavos), por mês, de cada beneficiário.
b)- Fornecer a todos os trabalhadores (as), totalmente gratuito, café e pão com manteiga, diariamente, com até 30’ (trinta minutos) do início da cada turno de trabalho, ou conforme conveniências das partes.
Aux_lio Sa_de
CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES: CONVÊNIO
MÉDICO/ODONTOLÓGICO
a)- Manutenção do Convênio Médico, nos moldes como praticado até o presente momento, totalmente gratuito.
b)- Manutenção do Convênio Odontológico, nos moldes como praticado até o presente momento, totalmente gratuito.
Jornada de Trabalho _ Dura?_o, Distribui?_o, Controle, Faltas Prorroga?_o/Redu?_o de Jornada
CLÁUSULA NONA - VEDAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA NO REGIME 12X36
Fica proibido à extensão da jornada de trabalho, a qualquer pretexto, para os trabalhadores (as) inclusos no regime 12x36, sob pena de ser descaracterizado o regime de compensação.
a)- Caso se verifique o não cumprimento do determinado no caput da presente cláusula, caberá autuação e a descaracterização da compensação, pagando as horas excedentes da 8ª hora conforme legislação do trabalho, e/ou CCT, prevalecendo o que for mais vantajoso para o trabalhador
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA - MARCAÇÃO DE PONTO NO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
De acordo com o estabelecido no Art. 74, § 2º da CLT, fica dispensado o trabalhador (a) da marcação de ponto na saída e retorno para refeição, desde que seja pré-assinalado, ou seja, que ele conste apenas do cabeçalho do cartão de ponto (nos casos de registro manual ou mecânico) e/ou da parametrização do REP (registrador de ponto eletrônico), visando maior dinamismo e comodidade do empregado, assim como, uma cultura de responsabilidade a empresa.
a)- A empresa deve garantir o intervalo mínimo de 1 hora para refeição e descanso, conforme determinado no Art. 71, ficando desde já ciente que a não observância deste preceito, implicará na aplicação do previsto no § 4º do mesmo artigo, ambos da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERÍODOS DE DESCANSO
Independente do regime da jornada de trabalho, em qualquer trabalho continuo com duração entre 4 (quatro) e 6 (seis) horas, a empresa deve conceder 15 (quinze) minutos para descanso, já computados na jornada de trabalho.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VEDAÇÃO DE DESCONTO DO DSR NO REGIME 12X36
Fica proibidoo desconto do DSR – Descanso Semanal Remunerado, na escala REGIME 12x36, em caso de falta ao trabalho, tendo em vista que os domingos encontram-se compensados na referida jornada de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
Havendo faltas ao trabalho injustificadas, o DSR (Descanso Semanal Remunerado) será descontado proporcionalmente aos dias não trabalhados, exceto para o Regime 12x36.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES: DECLARAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO
a)- Durante a vigência do presente acordo coletivo, o funcionário (pai, mãe ou
tutor) que se ausentar do trabalho para acompanhamento médico, de filho, ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, o período de atendimento para tal finalidade, bem como, o tempo total considerado 01:30 hs, para locomoção compreendido entre a ida, e retorno à Empresa, “coincidente com a jornada de trabalho”, será abonado pela empregadora, desde que a soma total das ausências não exceda 60 (sessenta) horas dentro de cada ano de vigência deste acordo coletivo, sendo obrigatório o comprovante de acompanhamento emitido pelo serviço de saúde.
b)- Já nas hipóteses de internação do menor, em ampliação ao que trata ao item anterior, a Empresa abonará a ausência integral do trabalhador, até 07 (sete) dias por ano, contínuo, ou não, devendo ser apresentado documento emitido pelo serviço de saúde que comprove tal situação do menor.
c)- Em ampliação ao determinado no Art. 473, item X, da CLT “(até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira)”, a empresa abonará períodos de 4 (quatro) horas para as demais consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, devendo ser apresentado declaração de acompanhamento emitido pelo serviço de saúde que comprove tal situação.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (FOLGA)
I- SETOR ADMINISTRATIVO:
Regime 5x2 (de segunda a sexta-feira), das 07:30 às 17:18 hs. Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 11:00 às 13:15 hs.
Folga: Sábado e Xxxxxxx.
a) - A jornada de trabalho poderá ser flexibilizada em 60 minutos, tanto na entrada, quanto na saída, desde que empregado e empregador estejam de acordo, conforme função respeitando às 44 horas semanais.
II- SETOR DE PRODUÇÃO:
TURNO “I”: Regime 6x2 (seis dias de trabalho seguido por dois dias de descanso), das 06:00 às 15:00 hs. Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 10:00 às 13:15 hs. Folgas: De acordo com a escala de trabalho.
TURNO “I-I”: Regime 6x1 (de segunda a sábado), das 06:00 às 14:20 hs. Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 10:00 às 13:15 hs. Folga: Domingo.
TURNO “II”: Regime 6x1 (de segunda a sábado), das 14:40 às 22:52 hs. Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 17:00 às 20:00 hs. Folga: Domingo.
TURNO "II-I": Regime 6x2 (seis dias de trabalho seguido por dois dias de descanso), das 14:10 às 22:56 hs. Horário de refeição e descanso das 18:00 às 19:00 hs. Folgas: De acordo com a escala de trabalho.
TURNO “III”: Regime 6x1 (de segunda a sábado), das 22:36 às 06:00 hs (noturno). Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 00:00 às 02:00 hs. Folga: Domingo.
III- SETORES: SALA LIMPA; CME/LOGÍSTICA; IN LOCO/ADM; EXPEDIÇÃO/ COSTURA; MANUTENÇÃO; MARCAÇÃO DE PONTO: CARGOS DE CONFIANÇA.
SALA LIMPA:
a) - TURNO "01": Regime 6x1/5x2 (seis dias de trabalho por um de descanso, seguido por cinco dias de trabalho por dois de descanso, de forma alternada), das 06:00 às 15:00 hs. Horário de refeição e descanso das 10:00, às 11:00 hs.
b) - TURNO “01.1”: Regime 6x1 (de segunda a sábado), das 06:00 às 14:20 hs. Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 10:00 às 13:15 hs. Folga: Domingo.
c) - TURNO "02": Regime 6x1/5x2 (seis dias de trabalho por um de descanso, seguido por cinco dias de trabalho por dois de descanso, de forma alternada), das 14:00 às 22:42 hs. Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 17:00 às 19:00 hs.
d) - TURNO “02.1”: Regime 6x1 (de segunda a sábado), das 14:20 às 22:36 hs. Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 17:00 às 19:15 hs. Folga: Domingo.
e) - TURNO "03": Regime 6x1/5x2 (seis dias de trabalho por um de descanso, seguido por cinco dias de trabalho por dois de descanso, de forma alternada), das 22:30 às 06:30 hs. Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 01:00 hs às 03:00 hs. Folgas: De acordo com a escala de trabalho.
f) - TURNO "03.1": Regime 6x1 (de segunda a sábado), das 22:36 às 06:00 hs. Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 00:00 às 02:00 hs. Folga: Domingo.
CME/LOGÍSTICA:
a) - TURNO "01": Regime 6x1/5x2 (seis dias de trabalho por um de descanso, seguido por cinco dias de trabalho por dois de descanso, de forma alternada), das 06:00 às 15:00 hs. Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 10:00 às 12:00 hs. Folgas: De acordo com a escala de trabalho.
b) - TURNO "01.1": Regime 12x36 (doze horas de trabalho - havendo dentro desse período intervalo de uma hora para descanso ou refeição - por trinta e seis horas
de descanso), das 06:00 às 18:00 hs. Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 12:00 às 14:00 hs. Folgas: De acordo com a escala de trabalho.
c) - TURNO "01.2": Regime 6x2 (seis dias de trabalho seguido por dois dias de descanso), das 06:00 às 15:00 hs. Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 10:00 hs às 13:15 hs. Folgas: De acordo com a escala de trabalho.
d) - TURNO "01.3": Regime 6x1 (de segunda a sábado), das 06:00 às 14:20 hs. Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 10:00 hs às 13:15 hs. Folga: Domingo.
e) - TURNO "01.4": Regime 5x2 (de segunda a sexta-feira), das 07:30 às 17:18 hs. Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 11:00 às 13:15 hs. Folga: Sábado e Xxxxxxx.
f) - TURNO "02": Regime 12x36 (doze horas de trabalho - havendo dentro desse período intervalo de uma hora para descanso ou refeição - por trinta e seis horas de descanso), das 18:00 às 06:00 hs. Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 22:00 às 00:00 hs. Folgas: De acordo com a escala de trabalho.
g) - TURNO "02.1": Regime 6x2 (seis dias de trabalho seguido por dois dias de descanso), das 14:10 às 22:56 hs. Horário de refeição e descanso das 18:00 hs às 19:00 hs. Folgas: De acordo com a escala de trabalho.
h) - TURNO "02.2": Regime 6x1/5x2 (seis dias de trabalho por um de descanso, seguido por cinco dias de trabalho por dois de descanso, de forma alternada), das 12:00 às 21:00 hs. Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 16:00 hs, às 19:00 hs. Folgas: De acordo com a escala de trabalho.
i) - TURNO "03": Regime 6x1/5x2 (seis dias de trabalho por um de descanso, seguido por cinco dias de trabalho por dois de descanso, de forma alternada), das
22:00 às 06:00 hs. Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 01:00 hs às 03:00 hs. Folgas: De acordo com a escala de trabalho.
j) - TURNO "03.1": Regime 6x2 (seis dias de trabalho por dois de descanso, das 22:00 às 06:00 hs. Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 01:00 às 03:00 hs. Folgas: De acordo com a escala de trabalho.
k) - A jornada de trabalho estabelecida nos itens: TURNOS "01.2, 01.3 e 01.4"; TURNOS "02.1 e 02.2”, e TURNOS “03 e 03.1", poderão ser flexibilizadas em 60 minutos, tanto na entrada, quanto na saída, desde que empregado e empregador estejam de acordo conforme função, respeitando a jornada semanal estabelecida em ambos os regimes.
IN LOCO:
a) - TURNO "01": Regime 12x36 (doze horas de trabalho - havendo dentro desse período intervalo de uma hora para descanso ou refeição - por trinta e seis horas de descanso), das 06:00 às 18:00 hs. Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 11:00 hs às 13:00 hs. Folgas: De acordo com a escala de trabalho.
b) - TURNO "01.1": Regime 6x1 (de segunda a sábado), das 06:00 às 14:20 hs. Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 11:00 às 13:00 hs. Folga: Domingo.
c) - TURNO "02": Regime 12x36 (doze horas de trabalho - havendo dentro desse período intervalo de uma hora para descanso ou refeição - por trinta e seis horas de descanso), das 18:00 às 06:00 hs. Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, das 22:00 às 00:00 hs. Folgas: De acordo com a escala de trabalho.
TURNO "02.1": Regime 6x1 (de segunda a sábado), das 13:40 às 22:00 hs. Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 18:00 às 20:00 hs. Folga: Domingo.
ADM:
Regime 5x2 (de segunda a sexta-feira), das 08:00 às 17:48 hs. Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 11:00 às 14:00 hs. Folga: Sábado e Xxxxxxx.
a) A jornada de trabalho estabelecida no setor ADM, poderá ser flexibilizada em 60 minutos, tanto na entrada, quanto na saída, desde que empregado e empregador estejam de acordo, conforme função respeitando as 44 horas semanais.
EXPEDIÇÃO/COSTURA:
a) - TURNO "01": Regime 6x1 (de segunda a sábado), das 6:00 hs às 14:20 hs.
Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 11:00 hs às 13:00 hs.
Folga: Domingo.
b) - TURNO "01.1": Regime 6x2 (seis dias de trabalho seguido por dois dias de descanso), das 06:00 às 15:00 hs. Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 10:00 hs às 12:00 hs.
c) - TURNO "02": Regime 6x1 (de segunda a sábado), das 14:40 às 22:52 hs. Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 17:00 às 20:00 hs. Folga: Domingo.
d) - TURNO "02.1": Regime 6x2 (seis dias de trabalho seguido por dois dias de descanso), das 14:10 às 22:56 hs. Horário de refeição e descanso das 18:00 às 19:00 hs. Folgas: De acordo com a escala de trabalho.
e) - TURNO "03": Regime 6x1 (de segunda a sábado), das 22:36 às 06:00 hs. Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 00:00 hs às 02:00 hs. Folga: Domingo.
f) - A jornada de trabalho estabelecida no item TURNO "01.1" e TURNO "02", poderá ser flexibilizada em 60 minutos, tanto na entrada, quanto na saída, desde que empregado e empregador estejam de acordo, conforme função respeitando a jornada máxima de trabalho semanal estabelecida em ambos os regimes.
MANUTENÇÃO:
a) - TURNO "01": Regime 6x2 (seis dias de trabalho seguido por dois dias de descanso), das 06:00 às 15:00 hs. Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 10:00 hs às 12:00 hs. Folgas: De acordo com a escala de trabalho.
b) - TURNO "01.1": Regime 5x2 (de segunda a sexta-feira), das 08:00 às 17:48 hs. Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 11:00 às 13:15 hs. Folga: Sábado e Xxxxxxx.
c) - TURNO "01.2": Regime 12x36 (doze horas de trabalho - havendo dentro desse período intervalo de uma hora para descanso ou refeição - por trinta e seis horas de descanso), das 06:00 às 18:00 hs. Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 11:00 às 13:00 hs. Folgas: De acordo com a escala de trabalho.
d) - TURNO "02": Regime 6x2 (seis dias de trabalho seguido por dois dias de descanso), das 14:10 às 22:56 hs. Horário de refeição e descanso das 18:00 hs às 19:00 hs. Folgas: De acordo com a escala de trabalho.
e) - TURNO "02.1": Regime 12x36 (doze horas de trabalho - havendo dentro desse período intervalo de uma hora para descanso ou refeição - por trinta e seis horas de descanso), das 18:00 às 06:00 hs. Horário de refeição e descanso de
01:00 hora, das 22:00 hs às 00:00 hs. Folgas: De acordo com a escala de trabalho.
f) - TURNO "03": Regime 6x1 (de segunda a sábado), das 22:36 hs às 06:00 hs. Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 17:00 hs às 20:00 hs. Folga: Domingo.
g) - TURNO "03.1": Regime 6x2 (seis dias de trabalho seguido por dois dias de descanso), das 22:00 hs às 06:00 hs. Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 01:00 hs às 2:00 hs.
h) - A jornada de trabalho estabelecida nos itens: TURNO "01.1" e TURNO "03.1", poderá ser flexibilizada em 60 minutos, tanto na entrada, quanto na saída, desde que empregado e empregador estejam de acordo, conforme função respeitando a jornada máxima de trabalho semanal estabelecida em ambos os regimes.
MARCAÇÃO DE PONTO: CARGOS DE CONFIANÇA:
Não se faz necessário a marcação de ponto de cargos de confiança que abrange supervisores, lotados nos setores descritos na CLÁUSULA: JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (FOLGA), de acordo com o estabelecido no art. 62 inciso II, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - POSTOS DE TRABALHO JUNTO AOS CLIENTES (HOSPITAIS E SIMILARES)
Nos postos de trabalho mantidos pela empresa junto aos seus clientes (hospitais e similares), existentes dentro da base territorial do SINTRALAV, a empresa poderá adotar qualquer das jornadas de trabalho descritas na CLÁUSULA: JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (Folga), válido
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DURAÇÃO DIÁRIA/SEMANAL/MENSAL DA JORNADA DE TRABALHO/FOLGAS:
Os regimes de trabalho descritos na Cláusula: JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (Folga), obedecem ao que segue:
a)– Regime “5x2” (de segunda a sexta) é de 08:48 horas diárias, sendo 44 horas semanais, e 220 horas mensais, incluso os DSR, obedecendo assim à Lei 605 da CLT, estando os sábados devidamente compensados, e todos os domingos de folga.
b)– Regime “6x1” (de segunda a sábado) é de 7:20 horas diárias, sendo 44 horas semanais, e 220 horas mensais, incluso os DSR, com todos os domingos de folga.
c)- Regime “6x2” (seis dias de trabalho por dois de descanso), é de 08:00 horas diárias, observado o determinado na Orientação Jurisprudencial nº 323 da SDI – I, sendo assim adotada a “SEMANA ESPANHOLA”, totalizando 220 horas mensais, incluso os DSR. Folgas de acordo com a escala de trabalho.
d)– Regime “6x1/5x2” (seis dias de trabalho por um de descanso, seguido por cinco dias de trabalho por dois de descanso), de forma alternada, é de 08:00 horas diárias, observado o determinado na Orientação Jurisprudencial nº 323 da SDI – I, sendo assim adotada a “SEMANA ESPANHOLA”, totalizando 220 horas mensais, incluso os DSR. Folgas de acordo com a escala de trabalho.
e)- Regime “12x36” (doze horas diárias de trabalho - havendo dentro desse período um intervalo de uma hora para refeição e descanso - por trinta e seis horas de folga,) resultando assim em 192:30’ horas mensais, incluso os DSR. Folgas de acordo com a escala de trabalho.
Autoriza?_o de Trabalho nos Domingos e Feriados
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO AOS DOMINGOS/FOLGA
Fica autorizado o trabalho aos domingos nos regimes “6x2”, “6x1/5x2”, e “12x36”, com o mesmo horário estipulado na CLÁUSULA: JORNADA DE TRABALHO E
DESCANSO SEMANAL (FOLGA).
a)– Independente da quantidade de folgas havidas em decorrência do regime de trabalho, todos os trabalhadores terão assegurado, no mínimo, 01 domingo por mês de folga.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO AOS FERIADOS/REMUNERAÇÃO
Fica autorizado o trabalho aos feriados civis ou religiosos nos regimes 5x2, “6x2”, “6x1/5x2”, e “12x36”, com o mesmo horário estipulado na CLÁUSULA: JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (FOLGA).
a)- Os feriados civis ou religiosos, quando trabalhados, serão remunerados com o adicional sobre a hora normal de no mínimo 100% (em relação à hora normal), ou o percentual de horas extras determinado em Convenção Coletiva de Trabalho, se for maior, e integrará a remuneração do trabalhador para todos os efeitos.
b)- Os feriados que caírem nos sábados e domingos, o trabalho nesses dias não será obrigatório para os regimes 5x2.
c)- Os dias de feriados civis e religiosos não poderão ser utilizados como compensação de DRS/Folga dos trabalhadores, salvo por coincidência, em razão da própria escala.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUTORIZAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho está em consonância com o estabelecido no artigo 2º, da Portaria MTE nº 945, de 08/07/2015, estando a Empresa
devidamente autorizada para o trabalho aos domingos e feriados, civis e religiosos.
F_rias e Licen_as Dura?_o e Concess_o de F_rias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS ANUAIS
Por ocasião das férias anuais dos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo, fica garantido o período de 30 (trinta) dias, corridos, acrescido de pagamento pecuniário de 1/3 de férias.
a)– As férias fracionadas, de acordo com a lei vigente, só poderão ser aplicadas por iniciativa do trabalhador, por escrito, e contra recibo ao empregador.
Sa_de e Seguran_a do Trabalhador Manuten?_o de M_quinas e Equipamentos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
Fica a empresa obrigada ao cumprimento da Convenção Coletiva de Saúde e Segurança no Trabalho em Empresas de Lavanderia e Similares de São Paulo, firmada em 20/02/2002, entre SINTRALAV x SINDILAV, em todas as suas cláusulas, com especial atenção para a cláusula 1ª – Da proteção de calandras nas lavanderias, e da cláusula 2ª – Da proteção de centrífugas de lavanderias, devendo efetuar sua comprovação no ato da assinatura deste acordo, e durante a vigência do mesmo, quando solicitado pelo sindicato, além do devido cumprimento de todas as Normas Regulamentadoras do Trabalho. Na constatação do descumprimento do aqui estabelecido, poderá ensejar denúncia e revogação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
Profissionais de Sa_de e Seguran_a
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROFISSIONAL HABILITADO PARA O CONTROLE DO RISCO
BIOLÓGICO
Manter profissional habilitado conforme descrito na letra c do item 32.2.4.9, da NORMA REGULAMENTADORA nº 32, a fim de garantir a segurança do trabalhador e as condições sanitárias e do risco biológico.
Rela?_es Sindicais Acesso a Informa?_es da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Quando solicitado pela Entidade Sindical Profissional, a Empresa informará dentro do prazo de 10 dias, após a solicitação por escrito, relação dos empregados da empresa, juntamente com a planilha do quadro de horário de trabalho mensal, nominalmente, por empregado, inclusive com os dias e horários trabalhados incluindo o dia de folga dos mesmos, além de informações gerais quanto ao cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Contribui?_es Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÕES AO SINTRALAV
Por força do presente Acordo firmado entre as partes neste ato, todas as contribuições deliberadas em Assembleia Geral dos Trabalhadores da Categoria, bem como, as definidas em assembleia que antecede a data base, o seu recolhimento serão de responsabilidade da empresa, assim como, as contribuições dispostas em CCT, firmadas entre o SINTRALAV x SINDILAV.
Disposi?_es Gerais Regras para a Negocia?_o
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EFICÁCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO:
a) – O presente Acordo Coletivo de Trabalho visa regulamentar a jornada de trabalho na empresa;
b)– Possui fundamento no título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, Art. 2º da Portaria MTE nº 945 de 08/07/2015, e CCT – Convenção Coletiva de Trabalho, Cláusula – Trabalho aos Domingos e Feriados, vigente ou que vier a vigir.
c)– Prevalência sobre o legislado conforme estabelecido no Art. 611A, Inciso I da Lei 13.467/2017.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MODIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A mudança de trabalhadores entre os diversos turnos de trabalho descritos na CLÁUSULA: JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (Folga), só poderá
ser feita com a autorização dos mesmos, por escrito. Para mudanças de escalas não presentes neste acordo deverá contar com a anuência do sindicato laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Todos os setores de trabalho descritos na CLÁUSULA: JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (Folga): devem obedecer ao determinado no Art. 74 da CLT que dispõe sobre quadro de horário de trabalho, e do Parágrafo Único do Art. 67 da CLT que dispõe sobre escala de (folgas), devendo ser afixados (quadro de horário de trabalho e escala de folgas) em local visível a todos os trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO
Empregados e empregador deverão cumprir a jornada de trabalho aqui estabelecida, alcançando inclusive os empregados que vierem a ser contratados.
a) – Qualquer alteração na jornada de trabalho deverá ser observada a cláusula:
MODIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO do presente acordo coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ULTRATIVIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO
O conteúdo do presente “Acordo Coletivo de Trabalho”, manterá/permanecerá seus efeitos após a data de sua vigência, não podendo ser alterado unilateralmente pela empresa, até que novo “Acordo Coletivo de Trabalho” negociado entre a empresa e o Sindicato Laboral estabeleça de forma diversa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA NOVA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Inobstante a cláusula ULTRATIVIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO, fica estabelecido o prazo de até 90 (noventa) dias, após o término da vigência estabelecida na Cláusula 02, para celebração de novo "Acordo Coletivo de Trabalho
- Regulamentação da Jornada de Trabalho”.
a)- Sendo a empresa a responsável pelo não cumprimento do estabelecido no caput da presente cláusula, a mesma, incorrerá em multa equivalente a 50% (cinquenta inteiros por cento) do Piso Normativo da Categoria Profissional, vigente na época, por empregado, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LEGISLAÇÃO VIGENTE:
Empregados e empregadora se obrigam a respeitar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, dentro dos termos estabelecidos na legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRAZO DE VIGÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO AOS
DOMINGOS E FERIADOS
Em consonância com o estabelecido no Inciso II, do artigo 3º, da Portaria MTE 945, de 08/07/2015, o prazo de vigência da prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos é o determinado na CLÁUSULA: VIGÊNCIA E DATA- BASE do presente acordo coletivo.
Mecanismos de Solu?_o de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIVERGÊNCIAS/COMPETÊNCIA
As divergências quando ao cumprimento do presente Acordo Coletivo, serão dirimidas amigavelmente entre as partes acordantes. Entretanto, caso não seja possível a composição, será competente a Justiça do Trabalho.
Aplica?_o do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BENEFICIÁRIOS:
O presente acordo coletivo se aplica aos empregados que prestem seus serviços dentro do parque fabril da empresa supra, e dos postos de trabalho existentes na sede de seus clientes, de ambos os sexos, maiores e aprendizes na forma da lei, devendo os mesmos ser notificados pela mesma, a respeito da existência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive aos que forem admitidos na empresa, no ato da admissão, durante a vigência deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, após seu registro, cópia deverá ser afixada nas dependências da empresa em local visível aos empregados.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DE DIREITOS
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx não retira os direitos dos trabalhadores contidos na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, em vigência e que vier a vigir, firmada entre SINTRALAV x SINDILAV, ficando a Empresa obrigada a cumprir todas as cláusulas ali existentes, estando a mesma ciente que em seu descumprimento, poderá ensejar denúncia e revogação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de quaisquer das cláusulas ora acordadas, poderá ensejar denúncia e revogação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, sujeitando ainda a Empresa à multa equivalente ao piso salarial da categoria profissional, por cláusula descumprida, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis, revertidos em favor do trabalhador (a) prejudicado (a).
Renova?_o/Rescis_o do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REVISÃO/RENOVAÇÃO/REGISTRO
A qualquer tempo, o presente Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser objeto de revisão, de acordo com a legislação vigente.
a)- A renovação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, se dará através de assembleia específica dos trabalhadores, com a participação da Entidade Sindical, respeitando a legislação vigente;
b)- O presente Acordo Coletivo de Trabalho deverá ser registrado junto ao Sistema Mediador, nos termos do Art. 614 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
A autorização para o trabalho aos domingos e feriados em decorrência do presente acordo coletivo vier a ser cancelada por ato da autoridade em matéria do trabalho, o labor aos domingos e feriados fica devidamente proibido.
a)– Fica a empresa ciente que, em caso de continuidade do trabalho aos domingos e feriados após o cancelamento da autorização, incorrerá em multa equivalente ao piso salarial da categoria, por cada domingo e/ou feriado que vier a ser laborado, por empregado, revertida ao mesmo.
XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE LAVANDERIA DO ESTADO DE SAO PAULO
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX
Presidente
ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
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