CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001804/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 03/08/2021 MR037089/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13041.108923/2021-15 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/07/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001804/2021
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SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA - INFRA-ESTRUTURA - SINICON,
CNPJ n. 33.645.540/0001-81, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL DO
RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 40.174.799/0001-57, neste ato representado(a) por seu ; E
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE PETROPOLIS, CNPJ n. 31.169.329/0001-04,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento, de Móveis de Junco, Vime e Vassouras, de Olaria e de Cerâmica, de Cal e Gesso, de Artefatos de Cimento Armado, de Mármores e Granitos, dos Oficiais-eletricistas e de Instalações Elétricas e Hidráulicas, de Montagens Industriais, da Construção de Estradas, Pavimentação e Terraplanagem em Geral e do Mobiliário, com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ, Petrópolis/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2021
para todos os integrantes das categorias profissionais:
GRUPO | FUNÇÃO | P/HORA (R$) | P/MÊS (R$) |
A | Encarregado | 14,36 | 3.159,20 |
B | Eletricista de Manutenção e Eletricista de Força e Controle | 11,93 | 2.624,60 |
C | Soldador de Chaparia | 10,17 | 2.237,40 |
D | Operadores de Motoscraper, motoniveladora, pá mecânica, trator de esteira e Guindaste | 10,05 | 2.211,00 |
E | Profissionais em Geral, Lubrificador, Mecânico de equipamento pesado, Pedreiro de acabamento, Carpinteiro de acabamento, Pintor de acabamento. | 9,90 | 2.178,00 |
F | Motorista de Munck, Motorista de Veículo Leve, Operador de Betoneira, Operador de Bomba, Operador de Central de Concreto, Operador de Roçadeira, Operador de Britador, Auxiliar Administrativo, Almoxarife e Apontador, Montador de Andaime, Pedreiro, Carpinteiro, Eletricista, Armador e demais Profissões | 9,19 | 2.021,80 |
G | Servente / Ajudante | 7,07 | 1.555,40 |
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2021, os salários dos Trabalhadores das Categorias Profissionais serão reajustados conforme descrito abaixo:
a) Os salários dos trabalhadores com valor de até R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) mensais, serão reajustados pelo índice de 5,53% (cinco vírgula cinquenta e três por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de julho de 2020;
b) Os salários dos trabalhadores com valor superior a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) mensais, a critério de cada empresa;
Parágrafo Primeiro - Cada Empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 1º de julho de 2020, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo – OEmpregado que for admitido após 1º de julho de 2020 receberá, proporcionalmente, o percentual de reajuste salarial definido nesta cláusula, devendo ser observado que seu salário seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa há menos de dois anos, bem como os valores ora estipulados para os salários normativos.
Parágrafo Terceiro - As diferenças de remuneração decorrentes da aplicação dos índices ora convencionados, poderão ser pagas até a quitação da folha de pagamento referente ao mês de julho de 2021.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento for feito mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, em que for efetuado o pagamento, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, admitir-se-á uma tolerância máxima de 01:00 (uma) hora para sua efetivação, além da jornada normal de trabalho.
Parágrafo Único - O período que ultrapassar o limite de tolerância estipulado no caput desta cláusula será pago como hora extra.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores comprovantes de pagamento em envelopes timbrados ou carimbados, indicando discriminadamente, a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, da parcela do Vale Transporte a cargo do Trabalhador, descontos efetuados a favor do Sindicato Laboral, e a parcela referente ao depósito de FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas que pagam salário mensalmente poderão, a seu critério, conceder adiantamento salarial em forma de vale, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
O trabalhador admitido para a função de outro, dispensado sem justo motivo, será assegurado salário igual ao do trabalhador substituído, sem que sejam consideradas as vantagens de ordem pessoal.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
9.1 - As duas primeiras horas extras realizadas nos dias normais de trabalho serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal de trabalho.
9.2 - As horas extras realizada nos dias de sábado já compensados de segunda-feira a sexta-feira serão remuneradas com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
9.3 - As horas extras realizadas nos dias de domingos, feriados e folgas não compensados, serão remunerados com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
O enquadramento do grau de insalubridade e/ou periculosidade, incluída a possibilidade de contratação de perícia técnica, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, será
aferido diretamente pela empresa, sem a necessidade de licença prévia das autoridades competentes do MTE, ficando à critério do STICM a indicação de representante para acompanhamento da perícia.
Parágrafo Único – As empresas se comprometem a comunicar ao STICM da realização da perícia.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As empresas e/ou consórcios negociarão com O STICM, mediante provocação do próprio STICM a implantação do seu Programa de PLR através de Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único - A convalidação dos programas de Participação nos Lucros e Resultados já instituídos espontaneamente pelas empresas e/ou consórcios sem a interveniência do. Sindicato dos Trabalhadores, se consolidará com a remessa de cópia do Instrumento à Entidade Profissional
AUXÍLIO HABITAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
As empresas concederão aos seus empregados, mensalmente, Cesta Básica ou Vale Alimentação no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), desde que o trabalhador não tenha falta injustificada no mês em referência. Para os empregados lotados na área administrativa das obras/empresas, a concessão do benefício ficará limitada àqueles que recebem salário mensal de até R$ 2.460,82 (dois mil quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEITÓRIO / ALIMENTAÇÃO
Nos canteiros de obras, as Empresas deverão estar dotadas de refeitórios nos padrões exigidos pela legislação em vigor, com fornecimento de alimentação em atendimento ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, conforme preceituam as normas instituídas pelo Governo Federal, podendo descontar, para tanto, até 2% (dois por cento) do valor de cada refeição.
a) As Empresas fornecerão café da manhã a todos os Trabalhadores que se apresentarem até 15 (quinze) minutos antes da hora do início do expediente;
b) As Empresas fornecerão aos seus trabalhadores alojados, café da manhã, almoço e jantar nos dias de sábados, domingos, feriados, desde que os Trabalhadores cumpram os horários preestabelecidos pelas Empresas para as refeições, podendo descontar, para tanto, 2% (dois por cento) do valor de cada refeição.
a) As Empresas se obrigam a fornecer água filtrada e própria para o consumo humano aos seus Trabalhadores.
b) As empresas que não fornecem alimentação, concederão vale refeição aos seus empregados no valor diário de R$ 20,05 (vinte reais e cinco centavos), podendo descontar até 1% (um por cento) do valor dos tickets refeição concedidos mensalmente.
Após a 3ª hora extra as empresas fornecerão lanche, concedendo ao empregado intervalo de 15 minutos.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
Será concedido vale transporte a todo trabalhador no percurso de sua residência ao local de trabalho, podendo o empregador efetuar o desconto de até 1% (um por cento) do valor concedido.
Parágrafo único - Os atrasos decorrentes de problemas com veículos fornecidos pela empresa não serão descontados do salário do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
O Trabalhador contratado em outra cidade, que tenha tido sua passagem de vinda comprovadamente paga pelo Empregador, terá garantido sua passagem de retorno à cidade da contratação, quando da rescisão de seu contrato de trabalho, sempre que esta ocorrer por iniciativa do Empregador e sem justa causa.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTÍMULA À EDUCAÇÃO
A título de estímulo à educação do Trabalhador, as Empresas procurarão implementar cursos de alfabetização nos canteiros de obras, em convênio de entidades educacionais promotoras de alfabetização para adultos, com fornecimento gratuito de material escolar.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE FUNERAL
Na hipótese de morte do Trabalhador em virtude acidente de trabalho ou qualquer que seja a “causa mortis", desde que ocorrida nas dependências da Empresa, a mesma arcará com as despesas decorrentes do enterro, em funerária por ela indicada.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SEGURO EM GRUPO
As empresas oferecerão um plano de seguro de vida em grupo, totalmente ou parcialmente subsidiado, aos seus Trabalhadores, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente e morte natural ou acidental.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de o trabalhador optar pelo seguro, o subsidio da empresa no prêmio, não poderá ser superior a 5% (cinco por cento), ficando as empresas autorizadas ao desconto em folha de pagamento da parcela do prêmio correspondente à participação do trabalhador.
Parágrafo Segundo - Quando o plano de seguro for inteiramente gratuito, para o trabalhador, torna-se automática a sua adesão ao mesmo, independentemente de formalização em qualquer documento especifico para tal fim.
Parágrafo Terceiro - O Plano de Seguro de Vida em Grupo deverá prevê uma cobertura mínima equivalente a 20 (vinte) vezes o valor do piso normativo estabelecido nesta Convenção para o Servente.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RECREAÇÃO PARA OS TRABALHADORES
As Empresas apoiarão o Sindicato Profissional na divulgação das programações destinadas aos Trabalhadores, facilitando o acesso dos seus Trabalhadores incluídos em cada programação.
Parágrafo Único - As Empresas procurarão incentivar a prática de atividades sociais de seus Trabalhadores nos dias de folga, em especial dos alojados, com a utilização das dependências dos Centros Sociais e Esportivos do SESI e outros, facilitando o transporte.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A vigência do Contrato de Experiência não ultrapassará o prazo de 90 (noventa) dias. Nos casos de readmissão de Empregado, com prazo inferior a 6 (seis) meses para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado Contrato de Experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As Empresas deverão fazer as devidas anotações nas Carteiras Profissionais dos trabalhadores no que diz respeito aos cargos exercidos, promoções, férias e demais anotações exigidas por Lei, não podendo reter a Carteira Profissional por mais de 48 (quarenta e oito) horas e nem anotar nas mesmas os atestados médicos apresentados pelo Trabalhador.
Parágrafo Único - Os contratos de experiência deverão ser anotados na CTPS do Trabalhador, bem como as suas prorrogações para todos os efeitos.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MÃO DE OBRA
As empresas, empreiteiras e subempreiteiras, priorizarão a contratação de mão de obra do local de execução da obra ou de cidades circunvizinhas, exceto quando comprovada a não existência de mão de obra qualificada e disponível no local de execução da obra ou nas cidades vizinhas.
Parágrafo Único – Fica autorizada a recontratação de profissionais pela mesma empresa imediatamente após o término da ultima relação contratual, respeitadas as condições abaixo:
a) Desligamento em decorrência de encerramento definitivo do projeto/obra;
b) Desligamento em decorrência de término dos trabalhos na frente de trabalho ao qual o trabalhador estava atrelado;
c) Desligamento em decorrência de desmobilização não prevista:
d) A recontratação nas condições aqui previstas não caracteriza unicidade contratual;
e) Não será mantida a concessão de condições e benefícios concedidos na relação contratual anterior, exceto para o caso de recontratação para o mesmo projeto/obra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
As Empresas se comprometem, quando solicitadas formalmente, e por escrito, pelo Sindicato Laboral a fornecer o nome, endereço e CNPJ das subcontratadas, no prazo de 3 dias úteis após a solicitação.
Parágrafo Primeiro - Caso a Empresa principal não forneça a informação solicitada no prazo previsto, o Sindicato Laboral oficiará os Sindicatos Patronais, sem prejuízo dos processos administrativos a serem propostos.
Parágrafo Segundo - O Sindicato Patronal mediará qualquer problema que seja detectado pelo Sindicato Laboral nas subcontratadas.
Parágrafo Terceiro - As Empresas exigirão de suas subcontratadas o cumprimento das obrigações trabalhistas para com os seus respectivos Trabalhadores, inclusive desta Convenção Coletiva de Trabalho.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTÁGIO
A Empresa deverá facilitar o estágio de seus Empregados estudantes, em cursos técnicos e/ou superiores, na área de sua especialização.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
As empresas comprometem-se a não fazer restrições para admissão de pessoas portadoras de deficiência, sempre que as circunstâncias técnicas materiais e administrativas assim o permitam.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - NOVAS ADMISSÕES
As empresas, empreiteiras e subempreiteiras, priorizarão a contratação de mão de obra do local de execução da obra ou de cidades circunvizinhas, exceto quando comprovada a não existência de mão de obra qualificada e disponível no local de execução da obra ou nas cidades vizinhas.
Parágrafo Único – Fica autorizada a recontratação de profissionais pela mesma empresa imediatamente após o término da última relação contratual, respeitadas as condições abaixo:
a) Desligamento em decorrência de encerramento definitivo do projeto/obra;
b) Desligamento em decorrência de término dos trabalhos na frente de trabalho ao qual o trabalhador estava atrelado;
c) Desligamento em decorrência de desmobilização não prevista:
d) A recontratação nas condições aqui previstas não caracteriza unicidade contratual;
e) Não será mantida a concessão de condições e benefícios concedidos na relação contratual anterior, exceto para o caso de recontratação para o mesmo projeto/obra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CÁLCULOS INDENIZATÓRIOS
Os cálculos indenizatórios serão efetuados com a integração da média das horas extras e o que mais integre a remuneração para este fim, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESCISÕES / AVISO PRÉVIO
As empresas deverão efetuar o pagamento do TRCT de seus empregados no prazo previsto na lei nº 13.467/2017. O trabalhador, querendo, poderá procurar o sindicato da categoria para as devidas conferencias quanto as obrigações legais e de norma coletiva.
Caso haja divergência, a empresa será informada por escrito pelo sindicato, e terá o prazo de 10 (dez) dias, para correção ou esclarecimento das divergências verificadas, sem que isso implique na recusa de confirmação dos valores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO REMOTO OU TELETRABALHO (PANDEMIA)
Durante o estado de calamidade pública, as EMPRESAS poderão, a seu critério, nas atividades que assim o permitam, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Para fins do disposto nesta convenção coletiva de trabalho, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências da EMPRESA, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.
Parágrafo Segundo - O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do(a) EMPREGADO(A) não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.
Parágrafo Terceiro - Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO (PANDEMIA)
O contrato de trabalho do(a) EMPREGADO(A) poderá ser suspenso durante o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de sessenta dias, a partir do início da vigência do presente instrumento normativo.
Parágrafo Primeiro - Durante o período de suspensão temporária do contrato, os(as) EMPREGADOS(AS) nesta condição farão jus a todos os benefícios concedidos pela EMPRESA aos seus EMPREGADOS (AS), exceto o vale-transporte, por tratar-se de benefício legal com uso exclusivo para o deslocamento do(a) EMPREGADO(A) da residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo Segundo - A EMPRESA que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus EMPREGADOS(AS) mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor mínimo de trinta por cento do valor do salário do(a) EMPREGADO(A), durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
Parágrafo Terceiro – As EMPRESAS poderão estabelecer faixas salariais para a aplicação de ajudas compensatórias com percentuais diferenciados, respeitando sempre a busca do maior equilíbrio e dos fatos descritos e aprovados na Medida Provisória 1.045/2021.
Parágrafo Quarto - O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
i) da cessação do estado de calamidade pública; ou
ii) da data estabelecida pela EMPRESA.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A título de estímulo à qualificação profissional dos Trabalhadores e elevação da qualidade e produtividade do setor, as Empresas concederão um adicional de 5% (cinco por cento) do piso salarial estabelecido para a categoria profissional. Demais Profissionais (vide Cláusula 3ª desta Convenção) a todos os Trabalhadores que concluírem com aproveitamento os cursos de formações e/ou qualificações profissionais.
Parágrafo Único - O adicional será concedido a partir do término de um estágio prático de 3 (três) meses no canteiro, para que venha a obter o certificado de conclusão do curso, no decorrer da vigência do contrato
de trabalho.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
As Empresas fornecerão aos Trabalhadores as ferramentas necessárias ao desempenho dos trabalhos, mediante recibo e/ou termo de responsabilidade, ficando o Trabalhador responsável pelo bom uso e conservação das mesmas.
Parágrafo Primeiro - Em casos de danos, extravio ou a não devolução das ferramentas de trabalho, a Empresa fará o desconto dos seus respectivos valores, salvo no caso de desgaste natural das mesmas.
Parágrafo Segundo - Fica ressalvada a possibilidade da contratação de profissionais com suas próprias ferramentas, mediante acordo entre as partes. A Empresa se obriga, neste caso, a fornecer local adequado à guarda das ferramentas.
POLÍTICAS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - NÍVEL DE EMPREGO
As Empresas procurarão adotar uma política de manutenção de pessoal, de forma que só efetuem rescisões individuais de contrato de trabalho quando esgotadas todas as possibilidades internas de aproveitamento de pessoal.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PARA EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada às empregadas gestantes a estabilidade provisória no emprego, a partir do início da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos em que dispõe o art. 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PARA ALISTAMENTO MILITAR
Os Trabalhadores em idade de convocação para o serviço militar terão estabilidade provisória no emprego, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a baixa militar e o retorno ao serviço.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Atendendo aos princípios contidos na medida provisória n° 1729/98, ao Trabalhador acidentado, é garantida a estabilidade provisória de 12 (doze) meses, a partir da data de cessação do recebimento do auxílio acidente previdenciário, salvo a seguinte condição:
a) Inexistência de sequelas que impeçam o trabalhador acidentado de exercer as mesmas funções anteriores.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego ao Trabalhador que, comprovadamente, estiver faltando 12 (doze) meses para aposentar-se por tempo de serviço, desde que tenha 10 (dez) anos de trabalho contínuo na mesma Empresa, exceto nos casos de rescisão fundada em justa causa ou encerramento de atividade do empregados ou acordo desde que assistido pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Único - Para fazer jus ao benefício aqui previsto, o Trabalhador terá que comunicar à Empresa, formalmente e por escrito, com a entrega do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, 12 (doze) meses antes da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GRATIFICAÇÃO AO APOSENTADO
O Trabalhador, não optante pelo FGTS, que tenha mais de 10 (dez) anos de serviços prestados à mesma Empresa, e com ela rescinda seu contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria por tempo de serviço ou invalidez permanente, fará jus ao recebimento de uma gratificação de 7 (sete) vezes o seu salário base, a ser paga pela Empresa por ocasião da homologação da rescisão.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO
O Trabalhador alojado na obra, ao ser dispensado sem justa causa, terá direito a permanecer no alojamento, ou em local contratado pela empresa, com refeição até o dia imediato ao do pagamento da sua rescisão contratual. O não cumprimento desta Cláusula acarretará multa de 20% (vinte por cento) do piso mínimo da categoria em favor de Trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, no ato do pagamento das verbas rescisórias e desde que solicitado pelo empregado, as empresas fornecerão carta de referência.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Fica convencionada neste instrumento a adoção do sistema de “BANCO DE HORAS”, nos moldes do que dispõe a Lei nº 13.467/2017.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO NO SÁBADO
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de segunda-feira a sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho do sábado, obedecendo-se às seguintes condições:
a) 1 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho;
b) 4 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Ficará a critério de cada empresa a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas mencionadas na presente cláusula, recomendando-se no entanto o seguinte horário:
a) de segunda-feira a quinta-feira = 09 (nove) horas;
b) sexta-feira = 08 (oito) horas.
Parágrafo Segundo - As horas trabalhadas a título de compensação previsto no § 1º, não serão consideradas horas extras, para qualquer fim.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS - DIAS PONTES
Quando da ocorrência de feriados em terças e quintas-feiras as empresas poderão, movê-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados, desde que haja concordância da maioria dos trabalhadores, por local de trabalho.
Parágrafo Primeiro -Esta compensação poderá ser feita, também, no próprio dia de feriado, de forma que os trabalhadores tenham o “fim de semana prolongando”, e, nesses casos as horas trabalhadas a titulo de compensação serão remuneradas como horas normais.
Parágrafo Segundo - Para aplicação do disposto nesta Cláusula, as empresas se comprometem a divulgar a compensação de forma que todos os trabalhadores tomem conhecimento da mesma com a devida antecedência.
Parágrafo Terceiro – As empresas poderão compensar no curso do contrato de trabalho, de 2ª a 6ª feira, os dias de 24 de dezembro, 31 de dezembro e 2ª feira de carnaval, mediante acordo com seus empregados e posterior comunicação ao sindicato de classe, exceto aquelas que operam na base territorial do
Sindicato Laboral de Campos, que poderão compensar a 4ª feira de cinzas.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE PONTO
As empresas na forma do que dispõe a Portaria nº. 373, de 25/02/2011, poderão adotar sistemas alternativos de registro de ponto para o apontamento das horas trabalhadas, nos escritórios e nos canteiros de obras, desde que apresentem aos trabalhadores os respectivos documentos para que aponham a sua assinatura e, desta forma, atestem o número de horas apontadas, antes de efetuado o respectivo pagamento.
Fica a empresa autorizada a dispensar seus empregados da marcação do ponto referente ao horário de almoço.
Ajustam as partes que as empresas poderão adotar o sistema de controle de ponto eletrônico para todos os empregados nos termos da Portaria MTB nº 1.510, de 21/08/2009.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA PARA ESTUDANTES
As Empresas concederão abono remunerado de faltas nos dias de prova aos Trabalhadores estudantes, que comprovarem frequência em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que comunicadas ao Empregador, por escrito, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO (PANDEMIA)
AS EMPRESAS ficam autorizadas a adotar a redução temporária da jornada de trabalho, acompanhada da redução proporcional do salário, observada a manutenção do valor do salário hora do(a) EMPREGADO(A).
Parágrafo Primeiro – A redução prevista no caput, poderá ocorrer pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sem limite mínimo de tempo, salvo edição de nova medida governamental.
Parágrafo Segundo - Nos termos do que dispõe o art. 7º da MP 1.045/2021 a redução da jornada acompanhada da respectiva redução de salário deverá observar os percentuais de 25%, 50% ou 70%, de acordo com a complexidade e necessidade dos serviços, o que será definido pela EMPRESA e comunicado ao EMPREGADO(A).
Parágrafo Terceiro – AS EMPRESAS poderão adotar horário e/ou jornada flexível de trabalho que permitam o desenvolvimento das atividades sem aglomeração, garantindo assim o bem estar e a saúde de seus EMPREGADOS (AS).
Parágrafo Quarto – A redução de jornada poderá ocorrer na forma de redução de dias efetivamente trabalhados na semana ou no mês, desde que não excedam as dez horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.
Parágrafo Quinto - A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados:
i) da cessação do estado de calamidade pública; ou
ii) da data estabelecida pela EMPRESA.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
Quando das férias anuais o empregado perceberá a remuneração que lhe for devida na data da concessão, incluindo-se na mesma os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso, desde que habitualmente percebidos no período aquisitivo.
Parágrafo Primeiro - Se no momento das férias o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período aquisitivo.
Parágrafo Segundo - Junto com a remuneração das férias será pago o abono estabelecido pelo artigo 7° da Constituição Federal, cujo valor corresponder á 1/3 dos dias de férias remunerados.
Parágrafo Terceiro - O início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com os sábados, domingos e feriados. Para o caso de empregados que não possuem o período aquisitivo integral, a concessão das férias coletivas não interromperá a contagem normal desse período aquisitivo.
Parágrafo Quarto - As empresas poderão conceder férias coletivas devendo nesta hipótese comunicar ao STICM, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência.
Parágrafo Quinto - Com a concordância do empregado as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo um deles não inferior a 14 (catorze) dias e os demais não inferiores a 5 (cinco) dias cada um.
Parágrafo Sexto - O início das férias poderá se dar em qualquer dia da semana, desde que 48 (quarenta e oito) horas antes dos dias de domingos e feriados.
Parágrafo Sétimo - O início das férias de trabalhadores e trabalhadoras em retorno de licença poderá ser de imediato, independente do dia da semana, não se aplicando nesse caso a regra contida no parágrafo anterior.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MEDIDAS RELACIONADAS À CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS (PANDEM
Durante o estado de calamidade pública, as EMPRESAS poderão conceder férias individuais ou coletivas aos seus EMPREGADOS(AS) sem a necessidade de aviso com 30 dias de antecedência e/ou notificação à Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia e ao sindicato dos trabalhadores com 15 dias de antecedência.
Parágrafo Primeiro - As EMPRESAS informarão aos EMPREGADOS sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado.
Parágrafo Segundo - As férias:
I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos;
II - poderão ser concedidas por ato da EMPRESA, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido;
III - poderão advir de períodos futuros de férias;
IV – poderão ser prorrogadas, desde que a soma dos períodos não seja superior a 30 dias.
V – poderão ser devidamente compensadas (considerando fatos oriundos do caput II desse parágrafo) com a diminuição de dias em períodos futuros ou com horas trabalhadas respeitando sempre o limite de 2 (duas) horas diárias;
Parágrafo Terceiro - Os (as) EMPREGADOS(AS) que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid- 19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.
Parágrafo Quarto - As EMPRESAS poderão iniciar as férias de seus EMPREGADOS(AS) em qualquer dia da semana, sem a necessidade de observar a previsão contida no parágrafo terceiro do artigo 134 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Parágrafo Quinto - O pagamento da remuneração das férias concedidas deverá ser efetuado pelas EMPRESAS até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não se aplicando o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Sexto - As EMPRESAS poderão optar por postergar o pagamento do adicional de um terço após a concessão de férias, até a data em que é devida a gratificação natalina.
Parágrafo Sétimo - Durante o estado de calamidade pública, as EMPRESAS poderão suspender as férias ou licenças dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, e diante comunicação formal da decisão ao EMPREGADO(A), por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.
Parágrafo Oitavo - Na hipótese de dispensa do EMPREGADO, as EMPRESAS pagarão, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR E ACESSÓRIOS
Não é permitido o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, durante o horário de trabalho realizado em obra, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de
mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso.
Parágrafo Primeiro – O uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso, será permitido apenas no intervalo para descanso intrajornada.
Parágrafo Segundo – No caso de o empregado precisar atender ou realizar uma ligação particular de caráter emergencial durante o horário de trabalho, deverá interromper a atividade que estiver desenvolvendo e se posicionar de forma segura, em área que será delimitada pelo empregador, para utilização do dispositivo.
Parágrafo Terceiro – O uso inadequado de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, assim considerado o que não observar as cláusulas anteriores, constituirá atitude passível de advertência e, em caso de reincidência, considerando tratar-se de questão relacionada à segurança do trabalho é aplicável as punições disciplinares previstas na legislação.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
As Empresas aplicarão as normas contidas na NR-18, de acordo com as características de local de trabalho e adotarão as medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e, supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho, incluindo higiene de instalações sanitárias e segurança dos trabalhadores, inclusive dos subcontratados. Por ocasião da admissão, será ministrado ao trabalhador treinamento adequado sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual e coletivo, necessários ao exercício de cada uma das atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria Empresa.
Parágrafo Primeiro - As Empresas fornecerão, gratuitamente, a todos os seus trabalhadores, os Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I.), comprometendo-se, os mesmos a usá-los e conservá-lo, observadas por ambas as partes as disposições legais vigentes.
Parágrafo Segundo - É obrigação do Trabalhador obedecer às normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, sendo que a recusa na utilização dos EPI’s fornecidos levará à punição compatível na forma da Lei.
Parágrafo Terceiro - As Empresas fornecerão uniforme na forma da NR-18 para todos os Trabalhadores da área de produção. Para os demais Trabalhadores este fornecimento ficará sujeito à opção dos mesmos. Os Trabalhadores ficarão obrigados a zelar pelos uniformes de forma adequada e arcarão com os custos decorrentes do seu uso indevido.
Parágrafo Quarto - Quando as condições de trabalho forem comprovadamente consideradas inseguras, segundo as normas de segurança do trabalho, o Trabalhador deverá informar ao setor de segurança do trabalho, que tomará as devidas providências, a fim de reduzir as causas de possíveis acidentes, antes do início dos trabalhos.
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
As Empresas fornecerão a seus empregados, gratuitamente, uniformes, macacões e outras peças de vestimentas, bem como equipamento de proteção individual e de segurança, inclusive calçados especiais e óculos de segurança graduados, de acordo com receita médica, quando por ela exigidos na prestação do serviço ou quando a atividade assim o exigir.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
As Empresas organizarão e manterão em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, na forma estabelecida pelas NRs 05 E 18 (Portaria 3.214/78).
Parágrafo Primeiro - A eleição para novo mandato da CIPA deverá ser convocada pela Empresa, mediante edital interno afixado no quadro de avisos, com um prazo mínimo e 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato.
Parágrafo Segundo - As Empresas deverão encaminhar à Entidade Sindical Laboral convenente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a realização das eleições, comunicado, por escrito, indicando os eleitos, tanto os titulares como os suplentes.
Parágrafo Terceiro - No intuito de promover redução do índice de acidente de trabalho, Empresas e Entidade Profissional, mediante comum acordo, poderão estabelecer programações para palestras técnicas sobre medicina, higiene e segurança do trabalho.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS
Nas atividades e operações previstas na NR-15, os exames médicos serão realizados semestralmente, acompanhados de exames complementares específicos, sempre que o Trabalhador estiver exposto a qualquer agente agressivo ou insalubre, em níveis acima dos limites de tolerância comprovados por laudo, na forma estabelecida na norma legal.
Parágrafo Primeiro - O médico da Empresa, ou do convênio mantido pela Empresa, deverá fazer a notificação prevista no Artigo 169 da CLT, em relação à doença profissional, ou de sua suspeita, às entidades oficiais de saúde e ao setor médico da Entidade Profissional.
Parágrafo Segundo - Em caso de denúncia da Entidade Profissional quanto aos serviços prestados pelo convênio médico, a Empresa deverá analisar as reclamações e cientificar a Entidade Profissional da resolução tomada.
Parágrafo Terceiro - É obrigatório o exame médico do Trabalhador, por ocasião do término do contrato de trabalho, nas atividades e operações constantes da NR-15. O exame será realizado durante o período do aviso prévio, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 30 (trinta) dias, respeitando o prazo técnico de renovação dos exames. Na hipótese de não comparecimento do Trabalhador ao exame médico formalmente comunicado, fica a Empresa dispensada de cumprir esta exigência.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICO / ODONTOLÓGICOS
Para efeito do art. 32 da Consolidação das Leis da Previdência Social, as empresas aceitarão atestados subscritos por médicos ou dentistas do Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES
A Empresa aceitará até o limite de 3 (três) dias por ano trabalhado, atestados médicos para abono de ausência, no caso de acompanhamento de dependentes.
No atestado deverá constar o horário do atendimento, o nome do dependente e o nome do Trabalhador.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
As Empresas remeterão, obrigatoriamente, à Previdência Social, ao Sindicato Profissional e ao acidentado, uma cópia da Guia de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), conforme determina a Lei 8.213/91, inclusive aos dependentes do acidentado, no caso de óbito deste.
Parágrafo Primeiro - Em caso de acidente de trabalho que requeira hospitalização, as Empresas comunicarão o fato à família do trabalhador, no endereço constante da Ficha de Registro.
Parágrafo Segundo - As Empresas deverão comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade policial competente, assim como ao órgão regional do Ministério do Trabalho e o Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
As Empresas se comprometem a, em caso de acidente de trabalho, tomarem as seguintes providências em benefício do acidentado:
a) Remoção do Trabalhador acidentado, providenciando veiculo em condições adequadas para transportá-lo até o local de atendimento mais próximo;
b) Se o Trabalhador vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício previdenciário em razão de a Empresa não lhe Ter fornecido, dentro do prazo legal, por negligência devidamente comprovada, a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, deverá esta lhe ressarcir do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário proceder, em tempo hábil, ao devido pagamento do benefício;
c) Nos casos de necessidade de socorro urgente, as Empresas recolherão os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda e por eles se responsabilizando até a sua devolução ao mesmo.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PRIMEIROS SOCORROS MÉDICOS
As Empresas manterão as suas obras equipadas com material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, para atender o Trabalhador eventualmente acidentado, bem como responsabilizar-se-ão pelas despesas de transporte do Trabalhador acidentado, acaso necessário.
Parágrafo Primeiro - Em caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessite de atendimento médico hospitalar não disponível no local de trabalho, a Empresa deverá providenciar a sua imediata remoção para local de atendimento, arcando com as despesas detransporte.Nestes casos, a Empresa deverá avisar aos familiares constantes da ficha de Registro de Empregado sobre o acidente ocorrido e o local para onde o mesmo foi deslocado.
Parágrafo Segundo - A responsabilidade da Empresa, tratada no parágrafo acima, não se aplica aos casos de acidentes considerados “de trajeto”, exceto quando o mesmo ocorrer em veículos que estejam a serviço da Empresa, resguardadas as responsabilidades previstas em Lei.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ATUAÇÃO SINDICAL
As empresas permitirão que os sindicatos promovam campanhas de sindicalização nos intervalos destinados à alimentação e ao descanso vedado a propaganda política partidária.
Parágrafo Único – Nas inspeções oficiais promovidas pelos órgãos do Ministério do Trabalho, Previdência Social e a de interesse dos Trabalhadores, será permitida a participação de um representante dos sindicatos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
Os Trabalhadores sindicalizados não sofrerão restrição à sua contratação ou permanência nas Empresas.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL AOS LOCAIS DE TRABALHO
As Empresas permitirão ao dirigente da Entidade Sindical Laboral, devidamente credenciado, acesso aos locais de trabalho, com a finalidade de verificação das condições de higiene e segurança do trabalho, desde que a visita seja previamente solicitada e que esta seja acompanhada por representante da Empresa. Quando estas visitas acontecerem em obras que envolvam questões de segurança, as mesmas só serão autorizadas após a devida anuência do Cliente ou do Contratante Principal.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES PARA EVENTOS
Desde que solicitados por ofício da Entidade Sindical Laboral, as Empresas poderão liberar os seus Trabalhadores para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos sindicais, ficando tal liberação restrita a 03 (três) Trabalhadores, uma vez por ano e, no máximo, pelo período de 03 (três) dias consecutivos, garantida a remuneração integral desses dias.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa instalará Quadro de Avisos em locais acessíveis aos Trabalhadores, para veiculação de assuntos de interesses da categoria, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CÓPIA DA R.A.I.S.
As Empresas, quando solicitadas por escrito pelos sindicatos, apresentarão para consulta, no prazo de 30 (trinta) dias, uma cópia completa com recibo de entrega da RAIS.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS DA ENTIDADE PROFISSIONAL
O desconto das mensalidades dos associados da Entidade Profissional será feito pela Empresa, diretamente em folha de pagamento, desde que o Trabalhador a autorize por escrito, a efetuar esse desconto. O montante desse desconto deverá ser recolhido à tesouraria da entidade até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de, em caso de inadimplência, incorrerem juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês e correção monetária até a data do efetivo recolhimento e mais despesas de cobrança. O desconto somente poderá cessar após devidamente comprovada a exclusão do quadro social, mediante notificação por escrito da entidade, ou após a comprovação pela Empresa do desligamento, transferência ou aposentadoria do Trabalhador, obedecidas as regras previstas na MP nº 873/2019, vigente no período de 01/03/2021 a 28/06/2021.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL
As empresas ficam obrigadas a descontar mensalmente da folha de pagamentos de seus empregados, desde que prévia, expressa e individualmente autorizadas por eles, a título de Contribuição Assistencial, a partir do mês de fevereiro de 2021 e até o mês de janeiro de 2022 a Taxa Assistencial, pelo que o Sindicato Laboral lhes proporcionará, direta ou indiretamente, serviços médicos, odontológicos, assistências jurídica, trabalhista, assim como o acesso gratuito aos eventos sociais e esportivos da Entidade, realizados em sua Sede e Sub-sedes ou em Colônia de Férias. Ficam ressalvados os efeitos decorrentes da MP nº 873/2019, vigente no período de 01/03/2021 a 28/06/2021.
A Taxa Assistencial será descontada mensalmente em valor correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o Piso Salarial mínimo da função ocupada pelo Trabalhador, conforme relação constante da Cláusula 3a, estipulando-se a função de “Demais Profissionais” para outras ocupações não constantes da referida relação, e recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de competência, em guia própria, fornecida gratuitamente pelo sindicato laboral às Empresas, cujos créditos deverão ser efetuados diretamente à Entidade Sindical ou Banco por ela indicado. Caso não ocorra o recolhimento até a data fixada, incidirá sobre o valor devido, multa de 2% (dois por cento) acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Primeiro -O Trabalhador contribuinte poderá requerer a qualquer tempo o seu direito à sindicalização, passando a exercer todos os direitos estatutários, inclusive votar e ser votado.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxxxx-se este desconto assistencial à não oposição do Trabalhador a qualquer tempo por escrito, pessoalmente junto a entidade sindical.
Parágrafo Terceiro – A Taxa assistencial correspondente ao período de fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2021, deverão ser descontadas do salário do Trabalhador e recolhidas ao Sindicato em consonância com o pagamento das diferenças salariais correspondentes ao mesmo período, e decorrentes dos termos desta Convenção, nos moldes da Cláusula 4ª deste instrumento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL – SINDEMON
As empresas representadas pelo SINDEMON, signatária desta Convenção, depositarão mensalmente a quantia de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais), a título de Contribuição Assistencial, na conta n° 0563-2 da agência 0542 da Caixa Econômica Federal – operação 003, ou boleta bancária enviada pelo SINDEMON.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - APORTE SINDICAL
De acordo com decisão do Conselho Diretor do SINICON, fundamentado em disposições estatutárias, e com o objetivo de custeio e manutenção dos serviços prestados pelo SINICON, fica estipulada a Contribuição denominada APORTE SINDICAL:
I - O APORTE SINDICAL será no valor correspondente a faixa de capital social em que se enquadra a empresa, obedecida a tabela abaixo:
Faixa | Capital Social De: | Capital Social Até | Valor fixo |
1 R$ | 0,01 | R$ 40.000,00 R$ | 207,00 |
2 R$ | 40.000,01 | R$ 60.000,00 R$ | 310,00 |
3 R$ | 60.000,01 | R$ 80.000,00 R$ | 353,00 |
4 R$ | 80.000,01 | R$ 120.000,00 R$ | 435,00 |
5 R$ | 120.000,01 | R$ 160.000,00 R$ | 519,00 |
6 R$ | 160.000,01 | R$ 240.000,00 R$ | 727,00 |
7 R$ | 240.000,01 | R$ 320.000,00 R$ | 830,00 |
8 R$ | 320.000,01 | R$ 480.000,00 R$ | 935,00 |
9 R$ | 480.000,01 | R$ 640.000,00 R$ | 1.039,00 |
10 R$ | 640.000,01 | R$ 960.000,00 R$ | 1.299,00 |
11 R$ | 960.000,01 | R$ 1.280.000,00 R$ | 1.559,00 |
12 R$ | 1.280.000,01 | R$ 1.920.000,00 R$ | 1.819,00 |
13 R$ | 1.920.000,01 | R$ 2.560.000,00 R$ | 2.079,00 |
14 R$ | 2.560.000,01 | R$ 3.840.000,00 R$ | 2.599,00 |
15 R$ | 3.840.000,01 | R$ 5.120.000,00 R$ | 3.630,00 |
16 R$ | 5.120.000,01 | R$ 7.680.000,00 R$ | 5.710,00 |
17 R$ | 7.680.000,01 | R$ 10.240.000,00 R$ | 7.790,00 |
18 R$ | 10.240.000,01 | R$ 15.360.000,00 R$ | 10.390,00 |
19 R$ | 15.360.000,01 | R$ 20.480.000,00 R$ | 21.833,00 |
20 R$ | 20.480.000,01 | R$ 30.720.000,00 R$ | 22.873,00 |
21 R$ | 30.720.000,01 | R$ 40.960.000,00 R$ | 24.952,00 |
22 R$ | 40.960.000,01 | R$ 61.440.000,00 R$ | 27.030,00 |
23 R$ | 61.440.000,01 | R$ 81.920.000,00 R$ | 31.190,00 |
24 R$ | 81.920.000,01 | R$ 122.880.000,00 R$ | 36.380,00 |
25 R$ | 122.880.000,01 | R$ 163.840.000,00 R$ | 42.625,00 |
26 R$ | 163.840.000,01 | Valor maior R$ | 43.665,00 |
II - O APORTE SINDICAL poderá ser pago em 3 parcelas consecutivas, sendo a 1ª parcela devida 30 dias após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho mediante Guia fornecida pelo SINICON.
III – As empresas que recolheram voluntariamente a Contribuição Sindical/2018 ficam isentas do pagamento do APORTE SINDICAL previsto nesta Cláusula.
IV. A autorização da empresa com o pagamento do APORTE SINDICAL ficará caracterizada pela quitação dos respectivos boletos de cobrança emitidos pelo SINICON.
PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO A GREVES E GREVISTAS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAS DURANTE GREVE
Em caso de greve, as Comissões de Negociação de Trabalhadores e a Empresa definirão, previamente, as atividades e serviços essenciais a serem mantidos em funcionamento.
Parágrafo Único - A greve é um recurso extremo e só deve ser deflagrada após esgotadas as tentativas de solução negociada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - RELAÇÃO DE TRABALHADORES CONTRIBUINTES
As Empresas fornecerão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data dos recolhimentos das contribuições e demais Taxas devidas ao Sindicato representativo da Categoria Profissional, mediante recibo, uma relação contendo os nomes, CTPS, salários e os valores das referidas contribuições dos seus Trabalhadores.
Parágrafo Único - A Entidade Sindical Profissional compromete-se a não utilizar as informações constantes da relação acima mencionada, para outro fim que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento das contribuições.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO E CONCESSÕES
Fica desde já acordado que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecidos nesta Convenção, que não estejam previstos na legislação em vigor, ou que excedam aos limites nela estabelecidos, não se incorporarão aos salários para qualquer fim.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da data de assinatura do presente instrumento normativo, as Partes se reunirão para o estudo visando à implantação de Comissões de Conciliação Prévia na base territorial abrangida por esta Convenção, nos termos em que define a Lei 9.958, de 12/01/2000.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO PESADA / MONTAGEM INDUSTRIAL
A comemoração do Dia do trabalhador na Indústria da Construção Pesada e Manutenção Industrial no Estado do Rio de Janeiro será na terceira segunda-feira do mês de Outubro de 2021, ou seja, em 18/10/2021, dia em que não haverá expediente normal nas obras e escritórios das Empresas, aqui representadas pelo SINICON e SINDEMON.
Parágrafo Único – Caso as Empresas necessitem que seus empregados trabalhem no dia 18/10/2021, deverá remunerá-lo como jornada extraordinária, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, ou compensar o feriado em dia posterior.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - CUMPRIMENTO DESTA CONVENÇÃO NORMATIVA
As Partes estabelecidas, ou que venham a se estabelecer na vigência desta Convenção Coletiva, assim como a Entidade Profissional, ficam obrigadas a cumprir as Cláusulas nela contida.
Parágrafo Único - Constatada a inobservância, por qualquer das Partes convenentes, de cláusula da presente convenção, será aplicada à inadimplente, multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso mínimo da categoria, elevada para 20% (vinte por cento) em caso de
reincidência específica, importância esta que será revertida em benefício da Parte prejudicada, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas Cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO (PANDEMIA)
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao EMPREGADO (A) que em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, conforme MP 1.045/2021:
I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Parágrafo Primeiro: No caso de dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória de emprego, as EMPRESAS ficarão obrigadas ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação trabalhista em vigor, de indenização no valor de:
a) 50% (cinquenta por cento) do salário a que o(a) EMPREGADO(A) teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o(a) EMPREGADO(A) teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento);
c) 100% (cem por cento) do salário a que o(a) EMPREGADO(A) teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho
Parágrafo Segundo - A indenização referida nesta cláusula não será devida quando a rescisão durante o período de garantia provisória de emprego se der por força de pedido de demissão por parte do(a) EMPREGADO(A) ou por dispensa por justa causa, consoante as hipóteses previstas no art. 482 da CLT.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA (PANDEMIA)
Conforme dispõe a MP 1.045/2021, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda:
i) será custeado com recursos da União;
ii) será de prestação mensal e devido a partir da data do início da suspensão temporária do contrato de trabalho ou do início da redução do salário e jornada de trabalho;
iii) terá a primeira parcela, paga no prazo de trinta dias, contado da data da comunicação ao EMPREGADO(A), desde que a EMPRESA comunique ao Ministério da Economia no prazo de dez dias a contar da comunicação ao EMPREGADO(A).
iv) será pago exclusivamente enquanto durar a condição especial de suspensão temporária do contrato de trabalho ou da redução da jornada de trabalho e do salário.
Parágrafo Primeiro - A concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será regulamentada por Ato do Ministério da Economia.
Parágrafo Segundo - O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que cada EMPREGADO(A) teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990.
I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução:
a) sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;
b) de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo do seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
c) de cinquenta por cento sobre a base de cálculo do seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e
d) de setenta por cento sobre a base de cálculo do seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário superior a setenta por cento.
II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o(a) EMPREGADO(A) teria direito;
b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o(a) EMPREGADO(A) teria direito, na hipótese constante do parágrafo segundo da Cláusula 75ª.
Parágrafo Terceiro - O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda nos termos do artigo 9º da MP 1.045, de 27 de abril de 2021 poderá ser acumulado com o pagamento, pela EMPRESA, de ajuda compensatória mensal, também definida pela EMPRESA sem prejuízo as regras estabelecidas na MP, em decorrência da suspensão temporária de contrato de trabalho ou da redução de jornada de trabalho e de salário, sendo que, essa ajuda compensatória:
i) terá natureza indenizatória;
ii) não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do(a) EMPREGADO(A);
iii) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
iv) não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;
v) poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS (PANDEMIA)
Parágrafo Primeiro - Durante o estado de calamidade pública, eventuais cursos de qualificação profissional, poderão ser oferecidos pela EMPRESA na modalidade não presencial.
Parágrafo Segundo - Poderão ser utilizados quaisquer meios eletrônicos para comunicação com os(as) EMPREGADOS(AS), inclusive para convocações e formalizações gerais;
Parágrafo Terceiro - O disposto nesta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
Parágrafo Quarto - O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias.
XXXXXXX XXXX XXXXXX WILDT PROCURADOR
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA - INFRA-ESTRUTURA - SINICON
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL DO RIO DE JANEIRO
XXXX XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE PETROPOLIS