MÓDULO 10
MÓDULO 10
10.1 | PARCELAS RESCISÓRIAS |
ESTE FASCÍCULO SUBSTITUI O DE IGUAL NÚMERO ENVIADO ANTERIORMENTE AOS NOSSOS ASSINANTES. RETIRE O FASCÍCULO SUBSTITUÍDO, ANTES DE ARQUIVAR O NOVO, PARA EVITAR A SUPERLOTAÇÃO DA PASTA. EXPEDIÇÃO: 11-2-2001
4º EDIÇÃO
SUMÁRIO
PÁGINA
10.1. PARCELAS RESCISÓRIAS 3
10.1.2.3. COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO REDUZIDO 3
10.1.2.5. RENÚNCIA PELO EMPREGADO 3
10.1.3.1. FÉRIAS PROPORCIONAIS 4
10.1.3.2. EMPREGADO COM MENOS DE DOZE MESES DE SERVIÇO 4
10.1.4. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 4
10.1.6. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO 4
10.1.7. ESTABILIDADE PROVISÓRIA 9
10.1.8.1. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À OPÇÃO PELO FGTS 9
10.1.8.1.1. Indenização por Tempo de Serviço 9
10.1.8.1.2. Décimo Terceiro Salário (Enunciado 148 – Ex-Prejulgado 20) 10
10.1.8.1.3. Empregado com Menos de um Ano de Serviço 10
10.1.8.1.5. Outras Considerações 10
10.1.8.2. INDENIZAÇÃO ADICIONAL 10
10.1.8.2.1. Data da Dispensa 10
10.1.8.2.2. Contagem do Aviso Prévio 10
10.1.8.2.3. Correção do Salário 11
10.1.8.3. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA 11
10.1.8.3.1. Rescisão por Aposentadoria 11
10.1.9. DIREITOS DO EMPREGADO COM MENOS DE UM ANO DE SERVIÇO 12
10.1.9.1. RESCISÃO PELA EMPRESA SEM JUSTA CAUSA 12
10.1.9.2. RESCISÃO PELA EMPRESA POR JUSTA CAUSA 12
10.1.9.3. RESCISÃO PELO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA (RESCISÃO INDIRETA) 12
10.1.9.4. PEDIDO DE DEMISSÃO 12
10.1.9.5. QUADRO-RESUMO DAS PARCELAS 12
10.1.10. DIREITOS DO EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO 13
10.1.10.1. RESCISÃO PELA EMPRESA SEM JUSTA CAUSA 13
10.1.10.2. RESCISÃO PELA EMPRESA POR JUSTA CAUSA 13
10.1.10.3. RESCISÃO PELO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA 14
10.1.10.4. PEDIDO DE DEMISSÃO 14
10.1.10.5. QUADRO-RESUMO DAS PARCELAS 14
10.1.11. MORTE DO EMPREGADO 15
10.1.12. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA 15
10.1.14. RESCISÃO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO 15
10.1.14.1. EXTINÇÃO NORMAL DO CONTRATO 15
10.1.14.1.1. Parcelas Devidas 15
10.1.14.1.2. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 16
10.1.14.1.3. Parcelas Excluídas 16
10.1.14.2. RESCISÃO ANTES DO PRAZO 16
10.1.14.2.2. Contrato com Previsão de Rescisão Antecipada 16
10.1.14.2.2.1. Parcelas Devidas 16
10.1.14.2.3. Contrato sem Previsão de Rescisão Antecipada 17
10.1.14.2.3.1. Rescisão pelo Empregador 17
10.1.14.2.3.2. Rescisão pelo Empregado 18
10.1.14.2.3.3. Parcelas Devidas 18
10.1.14.3. CONTRATAÇÃO DE GESTANTE 19
10.1.14.4. ACIDENTE DE TRABALHO 20
10.1.14.5. INDENIZAÇÃO ADICIONAL 20
10.1.14.6. MOTIVO DE FORÇA MAIOR 20
10.1. PARCELAS RESCISÓRIAS
10.1.1. INTRODUÇÃO
O contrato de trabalho por prazo indeterminado perdura enquanto as partes assim o desejarem. O mesmo poderá ser encerrado, a qualquer época, sem que para isto haja uma causa justa. Para haver o encerramento, basta que uma das partes se manifeste neste sentido.
A rescisão do contrato não poderá ser efetuada sem justa causa, se o empregado gozar de algum tipo de estabilidade.
Já o contrato de trabalho por prazo determinado é aquele cuja vigência depende de termo prefixado ou da execução de serviços especificados, ou, ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
Neste Fascículo estamos analisando as parcelas mais comuns devidas na rescisão do contrato de trabalho por prazo determinado e na de prazo indeterminado.
Como as parcelas variam de acordo com a forma do contrato de trabalho, estamos analisando de forma separada as parcelas devidas em cada tipo de contrato.
Discriminamos a seguir as parcelas mais comuns devidas na rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado, dependendo da forma de cessação do vínculo empregatício.
10.1.2. AVISO PRÉVIO
Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho deve avisar à outra da sua resolução, com a antecedência mínima de 30 dias.
A Constituição Federal, promulgada em 5-10-88, criou o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço que, entretanto, não está vigorando, tendo em vista que o texto constitucional depende de legislação infraconstitucional.
10.1.2.1. INDENIZAÇÃO
A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo respectivo, garantida sempre a integração do período correspondente no seu tempo de serviço.
10.1.2.2. DESCONTO
A falta do aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
10.1.2.3. COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO REDUZIDO
O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Entretanto, é facultado ao empregado trabalhar sem a redução das duas horas diárias, podendo, nesse caso, faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 dias corridos.
10.1.2.4. TRABALHADOR RURAL
Em se tratando de trabalhador rural, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, sem justa causa, o trabalhador terá direito a 1 dia por semana, durante o prazo do aviso prévio, para procurar outro emprego, sem prejuízo do salário integral.
10.1.2.5. RENÚNCIA PELO EMPREGADO
O empregado que for demitido, sem justa causa, não pode renunciar ao direito ao aviso prévio. Isto significa que o pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio não exime o empregador de pagar o respectivo valor, a não ser que o empregado comprove ter obtido novo emprego.
Na cessação do contrato de trabalho é devida ao empregado a remuneração, simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.
10.1.3.1. FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, após doze meses de serviço, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.
10.1.3.2. EMPREGADO COM MENOS DE DOZE MESES DE SERVIÇO
O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar doze meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias.
De acordo com a CLT, o empregado que der por encerrado o vínculo empregatício, por sua própria iniciativa, sem justa causa, antes de completar doze meses de serviço na empresa, não terá direito à remuneração correspondente às férias proporcionais. Assim, antes que o empregado complete 1 ano de serviço na empresa, somente quando a rescisão for promovida pelo empregador, sem justa causa, é que serão devidas as férias proporcionais.
10.1.4. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, exceto na hipótese de justa causa, o empregado receberá o Décimo Terceiro Salário, com base na remuneração do respectivo mês, correspondente a 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a quinze dias.
10.1.5. SALÁRIO-FAMÍLIA
O empregado considerado pelo INSS como de baixa renda, que sustenta filho não emancipado, menor de qualquer condição, de até 14 anos, ou inválido com qualquer idade, desde que filiado à Previdência Social, faz jus ao salário-família.
Na cessação do contrato de trabalho, o salário-família é pago proporcionalmente ao número de dias trabalhados no mês, qualquer que seja a causa do término da relação empregatícia.
No Fascículo 7.3 analisamos os procedimentos para o pagamento e reembolso do Salário-Família.
10.1.6. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Ocorrendo demissão sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, o empregador deverá depositar na conta vinculada do empregado o FGTS referente ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior à rescisão, bem como a multa rescisória de 40%, através da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social (GRFP). No caso de aviso prévio trabalhado, o recolhimento deve ser efetuado até o 1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento do trabalhador. No caso do depósito do mês anterior, o 1º dia somente prevalecerá se recair até o dia 7 do mês da rescisão.
No caso de aviso prévio indenizado, ausência do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, o recolhimento será efetuado até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento do trabalhador. No caso de depósito do mês da rescisão, o 10º dia somente prevalecerá se ocorrer antes do dia 7 do mês subseqüente.
Para fins desse recolhimento, consideram-se como dias não úteis o sábado, o domingo, e todo aquele constante do calendário nacional de feriados bancários.
A GRFP deve ser preenchida em 3 vias com a seguinte destinação:
– 1ª via – CAIXA/BANCO CONVENIADO
– 2ª via – EMPREGADO
– 3ª via – EMPREGADOR
O formulário poderá ser adquirido no comércio (GRFP AVULSA), emitido pela CAIXA (GRFP PRÉ-EMITIDA) ou emitido pelo próprio empregador, quando este for conveniado, através de acesso ao Sistema Eletrônico de Informação de Saldo do FGTS (SEIFGTS).
No item 10.2.14.2 do fascículo 10.2, exemplificamos o preenchimento da GRFP.
A seguir reproduzimos o modelo da GRFP avulsa e as instruções de preenchimento.
Cód. Op. 00 - Para uso da CAIXA
758
GRFP - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social
DADOS DO EMPREGADOR
02 - Razão social/nome
03 - Pessoa para contato/DDD/telefone
04 - CGC/CNPJ/CEI
10 - Tomador de serviço (CGC/CNPJ/CEI)
11 - Tomador de serviço (razão social)
09 - UF
08 - Município
07 - CEP
06 - Bairro/distrito
05 - Endereço (logradouro, nº, andar, apartamento)
12 - FPAS
13 - Código terceiros
14 - SIMPLES
15 - Alíquota SAT
16 - CNAE
17 - Valor devido Previdência Social
01 - Carimbo CIEF
18 - Contribuição descontada empregado
19 - Valor salário-família
20 - Somatório (17+18+19)
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
FASCÍCULO 10.1
DADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DADOS DO TRABALHADOR | Campo obrigatório para admissão | |
anterior a 05.10.1998 | ||
21 - Nome do trabalhador | 22 - Data nascimento | 23 - Data opção |
24 - Nº do PIS/PASEP
25 - Carteira de Trabalho (nº/série)
26 - Data admissão 27 - Cat
28 - Ocor.
29 - Data movimentação
Código
30 - Aviso prévio
COAD
1 - Trabalhado
2 - Indenizado
3 - Ausência/dispensa
0 - Sim
31 - Dissídio
1 - Não
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
DADOS DO RECOLHIMENTO
32 - Competência
Mês/Ano
33 - Cód. 34 - Remuneração (sem 13º salário)
35 - Remuner. (somente parc. 13º sal.)
36 - Recolhimento (FGTS)
Mês anterior à rescisão
406
Mês de rescisão
407
Verbas indenizatórias
408
41 - Total a recolher (campos 36+38)
40 - Somatório (campo 35)
39 - Somatório (campos 34+37)
NÃO PREENCHER
38 - Recolhimento da multa rescisória
37 - Valor da multa rescisória
400
Local e data
Assinatura
5
Autenticação mecânica
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
CAMPO 00 – Para uso da CAIXA
CAMPO 01 – CARIMBO CIEF
A responsabilidade por este campo é do banco arrecadador, que deverá apor o carimbo padronizado, evidenciando a data do recolhimento e a entrega do documento.
CAMPO 02 – RAZÃO SOCIAL/NOME
Preencher com a razão/denominação social ou nome do empregador.
CAMPO 03 – PESSOA PARA CONTATO /DDD/TELEFONE
Informar o nome e o telefone da pessoa responsável pelo preenchimento da GRFP.
CAMPO 04 – CGC/CNPJ/CEI
Informar o CGC/CNPJ/CEI do empregador.
XXXXXX 05, 06, 08 e 09 – ENDEREÇO
Informar o endereço do empregador.
CAMPO 07 – CEP
Informar, com 08 dígitos, o CEP do endereço acima.
CAMPO 10 – TOMADOR DE SERVIÇO (CGC/CNPJ/CEI)
O empregador cedente de mão-de-obra deverá informar o CGC/CNPJ/CEI do tomador de serviço ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso.
CAMPO 11 – TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL)
O empregador cedente de mão-de-obra deverá informar a razão/denominação social do tomador, para quem o empregado que está sendo dispensado prestava serviço.
No caso de:
• cessão de empregado – informar o nome do órgão ou empresa requisitante;
• prestação de serviço – informar o nome da empresa tomadora;
• construção civil – informar a identificação da obra.
CAMPO 12 – FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social)
Informar o código referente à atividade econômica principal da empresa que identifica as contribuições ao FPAS e a terceiros.
CAMPO 13 – CÓDIGO DE TERCEIROS
Informar o código de terceiros, que deverá estar vinculado ao FPAS informado no campo 12.
Não preencher este campo, caso o código do FPAS informado no campo 12 seja 582, 639 ou 655. A empresa optante pelo SIMPLES está dispensada do preenchimento deste campo.
Em se tratando de GRFP que contenha informações relativas a empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei 9.601/98), deverá ser mantido o código de terceiros usual.
CAMPO 14 – SIMPLES
Informar se a empresa é ou não optante pelo SIMPLES, mediante os seguintes códigos:
• 1 – para a empresa não optante;
• 2 – para a empresa optante.
CAMPO 15 – ALÍQUOTA SAT
Informar a alíquota com uma casa decimal (1,0%, 2,0% ou 3,0%) para o cálculo da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
A alíquota informada neste campo é determinada pela atividade preponderante da empresa.
Não preencher este campo, caso o código do FPAS informado no campo 12 seja 604, 639 ou 647. A empresa optante pelo SIMPLES está dispensada do preenchimento deste campo.
Em se tratando de GRFP que contenha informações relativas a empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei 9.601/98), deverá ser informada a alíquota SAT sem redução.
CAMPO 16 – CNAE
Informar o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, instituído pelo IBGE.
CAMPO 17 – VALOR DEVIDO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Informar o valor total da contribuição devida à Previdência Social, assim considerado o somatório da contribuição descontada do segurado; da contribuição da empresa, inclusive Seguro Acidente do Trabalho – SAT; e das destinadas aos terceiros (Sesi, Senai, Senar, INCRA, Sebrae, etc.), deduzidos os valores pagos a título de salário-família.
Quando o valor resultante do cálculo acima for negativo (reembolso), indicá-lo precedido do sinal menos “-”.
CAMPO 18 – CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA DO EMPREGADO
Informar o valor da contribuição para a Previdência Social descontada da remuneração do segurado empregado, inclusive no caso de empregado contratado por prazo determinado (Lei 9.601/98), nos meses de competência.
A empresa que tiver empregado com mais de um vínculo empregatício deverá aplicar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição, considerando o somatório das suas remunerações e respeitando o limite máximo de contribuição.
CAMPO 19 – VALOR DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Informar o valor total do salário-família pago ao trabalhador, nos meses de competência.
CAMPO 20 – SOMATÓRIO (17+ 18 +19)
Informar o resultado da soma dos valores constantes nos campos 17, 18 e 19.
Este campo destina-se apenas à crítica de valores digitados. Eventualmente, o valor poderá ser negativo, caso em que deverá ser precedido do sinal menos “-”.
CAMPO 21 – NOME DO TRABALHADOR
Informar o nome civil do trabalhador, omitindo-se os títulos e patentes.
Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome, o sobrenome e abreviar os nomes intermediários, utilizando-se a primeira letra.
CAMPO 22 – DATA DE NASCIMENTO
Preencher, no formato DD/MM/AAAA, com a data de nascimento do trabalhador.
CAMPO 23 – DATA DA OPÇÃO
Preencher somente para os trabalhadores cuja data de admissão seja anterior a 05 de outubro de 1988. Indicar a data em que o trabalhador fez sua opção pelo regime do FGTS.
CAMPO 24 – No PIS/PASEP
Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador.
CAMPO 25 – CARTEIRA DE TRABALHO (NÚMERO E SÉRIE)
Informar o número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador.
CAMPO 26 – DATA DE ADMISSÃO
Preencher, no formato DD/MM/AAAA, com a data de admissão do trabalhador.
CAMPO 27 – CAT (Categoria de Trabalhador)
Informar um dos códigos abaixo, de acordo com a categoria de trabalhador:
Cód. | Categoria |
1 | Empregado; |
3 | Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS; |
4 | Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei 9.601/98); |
6 | Empregado doméstico. |
Sempre que este código deixar de ser informado ou se o número informado for diferente dos previstos na tabela acima, o INSS/CAIXA adotará o código 1 como sendo o correto.
CAMPO 28 – OCORRÊNCIAS
Informar o código de ocorrência para identificar a exposição ou não do empregado a agentes nocivos, de maneira habitual e permanente, levando-se em conta o número de vínculos empregatícios.
Para classificação da ocorrência, em um dos códigos abaixo, deverá ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos.
Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício, informar um dos códigos abaixo, conforme o caso: 1 – Não exposição a agente nocivo;
2 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço); 3 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço); 4 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço).
Não deverão preencher este campo as empresas cujas atividades não exponham seus empregados a agentes nocivos. O código 1 somente será utilizado para o empregado que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo.
Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício, informar um dos códigos abaixo: 5 – Não exposição a agente nocivo;
6 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço); 7 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço); 8 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço).
Atenção: Este campo somente deverá ser preenchido em relação às categorias de empregados1e 4, especificadas no campo 27, deste subitem.
CAMPO 29 – MOVIMENTAÇÃO (DATA-CÓDIGO)
Informar o dia do efetivo afastamento (último dia trabalhado) do trabalhador cujo contrato está sendo rescindido, no formato DD/MM/AAAA, bem como o código de movimentação, de acordo com as situações discriminadas no quadro a seguir:
Cód. | Situação |
I | Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador; |
L | Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho. |
CAMPO 30 – AVISO PRÉVIO
Informar a modalidade de aviso prévio, conforme códigos abaixo:
• 1 – Trabalhado
• 2 – Indenizado
• 3 – Ausência/Dispensa
Nos casos de término de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive o de trabalho temporário) e força maior, deverá ser informado, neste campo, o código 1, tendo em vista as suas similaridades com o contrato, cujo aviso prévio foi trabalhado.
Em se tratando de rescisão antecipada de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive o de trabalho temporário) e culpa recíproca, deverá ser informado, neste campo, o código 3.
CAMPO 31 – DISSÍDIO
Indicar se as remunerações informadas referem-se ou não a dissídio coletivo, conforme códigos abaixo:
• 0 – Sim
• 1 – Não
CAMPO 32 – COMPETÊNCIA MÊS/ANO
Preencher, no formato MM/AAAA, com o mês/ano a que se referem o recolhimento ao FGTS e as informações à Previdência Social, segundo normas abaixo:
a) Mês anterior à rescisão – preencher com o mês/ano anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador. Este campo somente deverá ser preenchido quando o recolhimento ainda não tiver ocorrido.
b) Mês de rescisão – preencher com o mês/ano do efetivo desligamento do trabalhador.
c) Verbas indenizatórias – preencher com o mês/ano do efetivo desligamento do trabalhador.
CAMPO 33 – CÓD. (Códigos de Recolhimento) Códigos 406, 407, 408 e 400 (pré-impressos) CAMPO 34 – REMUNERAÇÃO (SEM 13o SALÁRIO)
a) Mês anterior à rescisão – informar o valor integral da remuneração (excluindo a parcela do 13o salário) paga, devida ou creditada, referente ao mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador.
Este campo somente deverá ser preenchido quando o recolhimento ainda não tiver ocorrido.
b) Mês de rescisão – informar o valor integral da remuneração (excluindo a parcela do 13o salário) paga, devida ou creditada, referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador.
c) Verbas indenizatórias – informar o valor integral do aviso prévio indenizado (excluindo a parcela do 13o salário) pago, devido ou creditado, referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador.
CAMPO 35 – REMUNERAÇÃO (SOMENTE PARCELA DO 13oSALÁRIO)
a) Mês anterior à rescisão – informar o valor integral correspondente à parcela do 13o salário paga, devida ou creditada no mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador.
b) Mês de rescisão – informar o valor integral correspondente à parcela do 13o salário paga, devida ou creditada no mês do efetivo desligamento do trabalhador.
c) Verbas indenizatórias – informar o valor integral correspondente à parcela do 13o salário sobre o aviso prévio indenizado pago, devido ou creditado, referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador.
CAMPO 36 – RECOLHIMENTO (FGTS)
a) Mês anterior à rescisão: Se o recolhimento ocorrer dentro do prazo legal estabelecido, aplicar 8% sobre o somatório dos valores constantes nos campos 34 e 35. No caso da categoria 4 (empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado – Lei 9.601/98), a alíquota a ser aplicada é de 2%.
Se o recolhimento for em atraso, somar os valores dos campos 34 e 35 e aplicar o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso. Em se tratando de empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado, proceder da mesma forma, dividindo esse resultado por quatro.
b) Mês de rescisão: Se o recolhimento ocorrer dentro do prazo legal estabelecido, aplicar 8% sobre o somatório dos valores constantes nos campos 34 e 35. No caso da categoria 4 (empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado – Lei 9.601/98), a alíquota a ser aplicada é de 2%.
Se o recolhimento for em atraso, somar os valores dos campos 34 e 35 e aplicar o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso. Em se tratando de empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado, proceder da mesma forma, dividindo esse resultado por quatro.
c) Verbas Indenizatórias: Se o recolhimento ocorrer dentro do prazo legal estabelecido, aplicar 8% sobre o somatório dos valores constantes nos campos 34 e 35.
Se o recolhimento for em atraso, somar os valores dos campos 34 e 35 e aplicar o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso.
CAMPO 37 – VALOR DA MULTA RESCISÓRIA
Preencher com o valor correspondente a 40% do montante de todos os recolhimentos devidos à conta vinculada do trabalhador, inclusive o do mês do efetivo desligamentoeo do mês anterior, atualizados monetariamente e acrescidos dos seus respectivos juros. No caso de rescisão de contrato por culpa recíproca ou força maior, a alíquota é de 20% sobre o mesmo montante.
CAMPO 38 – RECOLHIMENTO DA MULTA RESCISÓRIA
Repetir o valor informado no campo 37 (multa rescisória), se o recolhimento for no prazo. Se em atraso, informar o resultado da operação de multiplicação deste valor pelo índice próprio divulgado mensalmente pela CAIXA.
CAMPO 39 – SOMATÓRIO
Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 34 e no campo 37, da respectiva folha.
CAMPO 40 – SOMATÓRIO
Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 35 da respectiva folha.
CAMPO 41 – TOTAL A RECOLHER (SOMATÓRIO 36+38)
Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 36 e no campo 38.
LOCAL E DATA
Informar o nome da cidade e a data da entrega da GRFP.
ASSINATURA
Assinatura do empregador ou seu representante legal.
10.1.7. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Gozam de estabilidade provisória, isto é, não podem sofrer despedida arbitrária ou sem justa causa, no sentido da garantia de emprego, os empregados enquadrados nas seguintes situações:
SITUAÇÃO | PERÍODO DA ESTABILIDADE |
Empregada Gestante | Desde a comprovação da gravidez até 5 meses após o parto. |
Empregado Sindicalizado | A partir do registro da candidatura ao cargo de direção ou representação sin- dical e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato. |
Membro titular e o suplente da CIPA | Desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato. |
Empregado Dirigente de Cooperativa. | A partir do registro da candidatura ao cargo de direção de Cooperativa de empregados e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do man- dato. |
Membro do Conselho Curador do FGTS | A contar da data da nomeação dos representantes dos trabalhadores, até 1 ano após o término do mandato de representação. |
Membro do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) | A contar da data da nomeação dos representantes dos trabalhadores, titula- res ou suplentes, até 1 ano após o término do mandato de representação. |
Empregado que sofreu Acidente do Trabalho | Pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença aciden- tário. |
Membro da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes representantes dos empre- gados. | Até 1 ano após o final do mandato. |
É conveniente que a empresa observe na Convenção ou Dissídio Coletivo, da respectiva categoria, a existência de outras situações que assegurem estabilidade provisória aos seus empregados.
Aos empregados mencionados no quadro anterior não é permitida a realização de acordo quanto à sua dispensa, sendo, entretanto, admissível o pedido de demissão.
10.1.8. INDENIZAÇÕES
Além das parcelas examinadas, existem situações em que o empregado faz jus ao recebimento de alguns valores, a título de indenização.
10.1.8.1. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À OPÇÃO PELO FGTS
A Constituição Federal estendeu a todos os trabalhadores, com exceção do doméstico, o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Os empregados não optantes até 4-10-88 passaram a integrar o regime do FGTS, sem prejuízo da indenização pelo tempo de serviço até aquela data.
Os empregados que em 4-10-88 eram estáveis continuam sendo estáveis, tendo em vista que se trata de direito adquirido.
A estabilidade era alcançada pelo empregado ao completar 10 anos de serviço na mesma empresa, na condição de não optante pelo regime do FGTS.
O empregado estável somente pode ser demitido por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovada.
10.1.8.1.1. Indenização por Tempo de Serviço
A indenização por tempo de serviço é devida ao empregado urbano e também ao trabalhador rural não optantes até 4-10-88 pelo FGTS ou que tinham período anterior à opção.
Essa indenização é devida na rescisão do contrato pela empresa, sem justa causa, quando o empregado tiver mais de um ano de serviço como não optante.
O seu pagamento será também devido na rescisão indireta, ou seja, aquela em que o empregador concorre para que o empregado rescinda o contrato, por justa causa. O seu valor é igual a um mês da maior remuneração multiplicado pelo número de anos de serviço, sendo, para esse fim, considerado como ano completo o período igual ou superior a 6 meses de trabalho, como não optante.
Quando o empregado tiver menos de dez anos como não optante pelo FGTS, a indenização por tempo de serviço será devida de forma simples, ou seja, à base do número de anos de serviço multiplicado pela maior remuneração. Entretanto, quando o empregado tiver mais de dez anos como não optante, a indenização será devida em dobro, isto é, à
base do valor encontrado para a indenização de forma simples, multiplicado por 2. Todavia, a indenização em dobro somente será devida, quando a reintegração do empregado estável, demitido sem justa causa, for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade entre o empregado e o empregador, bem como no caso de extinção da empresa, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem a ocorrência de motivo de força maior, e no caso de rescisão indireta.
10.1.8.1.2. Décimo Terceiro Salário (Enunciado 148 – Ex-Prejulgado 20)
A indenização do Décimo Terceiro Salário acompanha sempre a indenização do tempo de serviço.
Assim, ela é devida ao trabalhador rural e ao empregado urbano demitido, sem justa causa, ou na rescisão indireta, com mais de um ano de serviço antes da opção pelo FGTS.
O seu valor é igual a 1/12 do valor atualizado do Décimo Terceiro Salário, por ano de serviço ou fração igual ou superior a 6 meses, no período de não optante pelo FGTS.
Também a indenização do Décimo Terceiro Salário será devida, de forma simples ou em dobro, conforme examinamos no subitem anterior.
10.1.8.1.3. Empregado com Menos de um Ano de Serviço
O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado, do empregado que não era optante, era considerado como período de experiência e, assim, antes que se completasse, nenhuma indenização por tempo de serviço do Décimo Terceiro Salário era devida.
10.1.8.1.4. Acordo
O tempo de serviço anterior à opção ou a 5-10-88 pode ser transacionado entre o empregado e o empregador, sendo que a quantia resultante do acordo não pode ser inferior a 60% da indenização que seria devida ao empregado pelo seu tempo de serviço.
10.1.8.1.5. Outras Considerações
Ocorrendo rescisão ou extinção do contrato de trabalho, inclusive por acordo, do empregado com tempo de serviço anterior à opção ou a 5-10-88, devem ser observados os seguintes critérios:
a) havendo indenização a pagar, o empregador pode utilizar o valor da respectiva conta individualizada, através do saque do saldo dos valores por ele depositados;
b) não havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte do empregado, o empregador pode sacar o saldo da respectiva conta individualizada, mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
10.1.8.2. INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que anteceda a sua data-base, tem direito a indenização equivalente a 1 salário mensal da data da dispensa, integrado pelos adicionais legais ou convencionais, ligados à unidade de tempo-mês, não sendo computada a gratificação de Natal.
10.1.8.2.1. Data da Dispensa
Entende-se como data da dispensa, para fins do pagamento da indenização adicional, a data da definitiva cessação do vínculo empregatício.
10.1.8.2.2. Contagem do Aviso Prévio
A legislação trabalhista determina que o prazo do aviso prévio, indenização ou não, integra-se ao contrato de trabalho para todos os fins legais.
O Tribunal Superior do Trabaho, através do Enunciado 182, esclarece que o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta para efeito da indenização adicional.
Assim, no caso de aviso prévio indenizado, deve ser considerada como data da dispensa, para efeito da indenização adicional, aquela em que terminaria o período do aviso prévio, se este tivesse sido cumprido.
Nesse caso, se o período correspondente ao aviso prévio indenizado terminar dentro dos 30 dias anteriores à data da correção salarial, será devida a indenização de 1 mês de salário. A título de exemplo, podemos observar um empregado que trabalhe em atividade que não sofra interrupção e que tenha o mês de MARÇO como sendo a data-base de sua correção salarial, tendo sido comunicado de sua dispensa sem justa causa, com aviso prévio indenizado, em 11-1-2001.
A contagem do aviso se inicia em 12-1-2001, terminando em 10-2-2001, estando portanto nos trinta dias que antecedem a data-base da correção salarial, o que gera para o empregado o direito à indenização adicional.
30 dias que antecedem a Data-Base
11/1 12/1 30/1 10/2 28/2 1/3 31/3
Demissão Sem Justa Causa
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx
Mês da Data-Base
10.1.8.2.3. Correção do Salário
Se o período relativo ao aviso prévio, inclusive o indenizado, recair no próprio mês em que seja devida a correção, o empregado fará jus a todas as parcelas rescisórias calculadas com base no salário reajustado, não sendo, portanto, devida a indenização adicional.
Assim, se o empregado for demitido sem justa causa em 2-2-2001, recaindo a sua data-base de correção salarial no mês de março, o seu aviso prévio indenizado será contado de 3-2-2001 a 4-3-2001. Como o aviso prévio indenizado terminou em 4-3-2001, o empregado terá sua rescisão calculada com o salário corrigido, não sendo portanto devida a indenização adicional no valor de 1 salário mensal.
30 dias que antecedem a Data-Base
30/1 2/2 3/2 28/2 4/3 31/3
Demissão Sem Justa Causa
Xxxxx Xxxxxx Indenizado Mês da Data-Base
10.1.8.3. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
A Constituição Federal assegura aos trabalhadores relação de emprego, protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de Lei Complementar, que deverá prever indenização compensatória, dentre outros direitos.
Até que Lei Complementar estabeleça o valor definitivo, a indenização compensatória é de 40% do montante dos depósitos do FGTS, da correção monetária e dos juros capitalizados na conta vinculada do empregado, referentes ao período trabalhado na empresa.
A indenização compensatória também é exigível no caso de rescisão do contrato de trabalho por motivo de culpa recíproca ou de força maior, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, ficando, entretanto, a percentagem reduzida para 20.
Para efeito da incidência do percentual de 40 ou 20, o empregador deve acrescer, ao saldo existente na conta vinculada, os valores sacados durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados com juros e correção monetária.
O valor da indenização compensatória deve ser depositado na conta vinculada do empregado nos prazos mencionados no item 10.1.6.
10.1.8.3.1. Rescisão por Aposentadoria
Para a concessão do benefício da aposentadoria espontânea, não é necessário que o segurado empregado se afaste do emprego. Entretanto, mesmo não se afastando do emprego, ele tem direito a sacar o montante do FGTS de sua conta vinculada.
Diversas decisões têm sido proferidas pela Justiça do Trabalho, no sentido de que a concessão da aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, independentemente da sua rescisão formal. Neste caso, mesmo sem haver a rescisão do contrato, a continuidade da relação de emprego se dará sob a forma de novo contrato.
Com base nestas decisões, caso o empregado seja demitido sem justa causa, não será devida a indenização compensatória de 40% relativa ao contrato que vigorou até a concessão da aposentadoria.
10.1.9. DIREITOS DO EMPREGADO COM MENOS DE UM ANO DE SERVIÇO
A seguir, analisamos as parcelas devidas na rescisão de contrato de trabalho do empregado com menos de um ano de serviço, que serão determinadas conforme a causa do término do vínculo empregatício.
Conforme examinamos no subitem 10.1.8.1.3, não serão devidas as indenizações por tempo de serviço e do Décimo Terceiro Salário na dispensa sem justa causa do empregado que tem menos de 1 ano de serviço antes da opção.
10.1.9.1. RESCISÃO PELA EMPRESA SEM JUSTA CAUSA
Nesse caso, o empregado faz jus ao recebimento das seguintes parcelas:
a) Saldo de salários;
b) Décimo Terceiro Salário proporcional;
c) Férias proporcionais, acrescidas de mais 1/3;
d) Aviso prévio de 30 dias;
e) Salário-Família, integral ou proporcional;
f) Valor do FGTS correspondente ao mês imediatamente anterior ao da rescisão, caso não tenha sido efetuado o seu recolhimento, e do referente ao mês desta;
g) 40% do saldo da conta vinculada acrescidos dos valores correspondentes ao item “f” acima.
Os valores das letras “f” e “g” devem ser recolhidos ao Banco Depositário nos prazos mencionados no item 10.1.6.
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deve ser preenchido com o código de saque 01.
10.1.9.2. RESCISÃO PELA EMPRESA POR JUSTA CAUSA
A empresa somente está obrigada ao pagamento das seguintes parcelas:
a) Saldo de salários;
b) Salário-Família, integral ou proporcional.
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, para fins relativos ao FGTS, deve ser preenchido sem indicação do código de saque.
O FGTS do mês anterior e o do mês da rescisão devem ser depositados na conta vinculada do empregado, obedecendo aos prazos normais de recolhimento.
10.1.9.3. RESCISÃO PELO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA (RESCISÃO INDIRETA)
Nessa hipótese, o empregado tem direito ao recebimento de:
a) Saldo de salários;
b) Décimo Terceiro Salário proporcional;
c) Férias proporcionais, acrescidas de mais 1/3;
d) Aviso prévio de 30 dias;
e) Salário-Família, integral ou proporcional;
f) Valor do FGTS correspondente ao mês imediatamente anterior ao da rescisão, caso não tenha sido efetuado o seu recolhimento, e do referente ao mês desta;
g) 40% do saldo da conta vinculada acrescidos dos valores correspondentes ao item “f” acima.
Os valores das letras “f” e “g” devem ser recolhidos ao Banco Depositário nos prazos mencionados no item 10.1.6.
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deve ser preenchido com o código de saque 01.
10.1.9.4. PEDIDO DE DEMISSÃO
O empregado, ao pedir demissão, tem direito ao recebimento de:
a) Saldo de salários;
b) Décimo Terceiro Salário proporcional;
c) Salário-Família, integral ou proporcional.
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, para fins relativos ao FGTS, deve ser preenchido sem indicação do código de saque.
O FGTS do mês anterior e o do mês da rescisão devem ser depositados na conta vinculada do empregado, obedecendo aos prazos normais de recolhimento.
10.1.9.5. QUADRO-RESUMO DAS PARCELAS
A título de ilustração, elaboramos o Quadro Discriminativo das Parcelas Devidas, no término do vínculo empregatício do empregado com menos de um ano de serviço.
EMPREGADO COM MENOS DE UM ANO DE SERVIÇO
Parcelas Devidas na Rescisão
PARCELA | INICIATIVA | FORMA DE RESCISÃO | DIREITO |
SALDO DE SALÁRIOS | Empresa | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM SIM |
Empregado | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM SIM | |
INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À OPÇÃO PELO FGTS | Empresa | Sem Justa Causa Por Justa Causa | NÃO NÃO |
Empregado | Sem Justa Causa Por Justa Causa | NÃO NÃO | |
INDENIZAÇÃO DO 13º SALÁRIO (Enunciado 148 – Ex-Prejulgado 20) do PERÍODO ANTERIOR À OPÇÃO | Empresa | Sem Justa Causa Por Justa Causa | NÃO NÃO |
Empregado | Sem Justa Causa Por Justa Causa | NÃO NÃO | |
13º SALÁRIO | Empresa | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM NÃO |
Empregado | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM SIM | |
FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE MAIS 1/3 | Empresa | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM NÃO |
Empregado | Sem Justa Causa Por Justa Causa | NÃO SIM | |
AVISO PRÉVIO | Empresa | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM NÃO |
Empregado | Sem Justa Causa Por Justa Causa | NÃO SIM | |
SALÁRIO-FAMÍLIA | Empresa | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM SIM |
Empregado | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM SIM |
10.1.10. DIREITOS DO EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO
Os direitos do empregado com mais de um ano de serviço, no término da relação de emprego, também serão determinados, de acordo com a causa do rompimento do contrato.
10.1.10.1. RESCISÃO PELA EMPRESA SEM JUSTA CAUSA
Nesse caso, a empresa está obrigada ao pagamento das parcelas discriminadas a seguir:
a) Saldo de salários;
b) Décimo Terceiro Salário, integral ou proporcional;
c) Férias vencidas e/ou proporcionais, acrescidas de mais 1/3;
d) Aviso prévio de 30 dias;
e) Salário-Família, integral ou proporcional;
f) Valor do FGTS correspondente ao mês imediatamente anterior ao da rescisão, caso não tenha sido efetuado o seu recolhimento, e do referente ao mês desta;
g) 40% do saldo da conta vinculada acrescidos dos valores correspondentes ao item “f” acima.
Os valores das letras “f” e “g” devem ser recolhidos ao Banco Depositário nos prazos mencionados no item 10.1.6.
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deve ser preenchido com o código de saque 01.
Se o empregado tiver período anterior à opção pelo FGTS, terá direito, ainda, ao recebimento da indenização por tempo de serviço e do Décimo Terceiro Salário, calculados da forma examinada nos itens 10.1.8.1.1 e 10.1.8.1.2.
10.1.10.2. RESCISÃO PELA EMPRESA POR JUSTA CAUSA
Nesse caso, é devido o pagamento de:
a) Saldo de salários;
b) Férias vencidas, acrescidas de mais 1/3;
c) Salário-Família, integral ou proporcional.
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, para fins relativos ao FGTS, deve ser preenchido sem indicação do código de saque.
O FGTS do mês anterioreo do mês da rescisão devem ser depositados dentro dos prazos normais para recolhimento.
10.1.10.3. RESCISÃO PELO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA
A empresa está obrigada ao pagamento de:
a) Saldo de salários;
b) Décimo Terceiro Salário, integral ou proporcional;
c) Férias vencidas e/ou proporcionais, acrescidas de mais 1/3;
d) Aviso prévio de 30 dias;
e) Salário-Família, integral ou proporcional;
f) Valor do FGTS correspondente ao mês imediatamente anterior ao da rescisão, caso não tenha sido efetuado o seu recolhimento, e do referente ao mês desta;
g) 40% do saldo da conta vinculada acrescidos dos valores correspondentes ao item “f” acima.
Os valores das letras “f” e “g” devem ser recolhidos ao Banco Depositário nos prazos mencionados no item 10.1.6.
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deve ser preenchido com o código de saque 01. Contando o empregado com período anterior à opção pelo FGTS, fará jus, ainda, ao recebimento da indenização por tempo de serviço e do Décimo Terceiro Salário, calculados da forma examinada nos subitens 10.1.8.1.1 e 10.1.8.1.2.
10.1.10.4. PEDIDO DE DEMISSÃO
O empregado tem direito a receber:
a) Saldo de salários;
b) Décimo Terceiro Salário, integral ou proporcional;
c) Férias vencidas e/ou proporcionais, acrescidas de mais 1/3;
d) Salário-Família, integral ou proporcional.
Com relação ao FGTS, proceder da forma examinada no item 10.1.9.4.
10.1.10.5. QUADRO-RESUMO DAS PARCELAS
Também nesse caso, elaboramos o Quadro Discriminativo das Parcelas Devidas na rescisão do contrato de trabalho do empregado com mais de um ano de serviço.
EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO
Parcelas Devidas na Rescisão
PARCELA | INICIATIVA | FORMA DE RESCISÃO | DIREITO |
SALDO DE SALÁRIOS | Empresa | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM SIM |
Empregado | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM SIM | |
INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À OPÇÃO PELO FGTS OBSERVADO O ITEM 3.1.1 | Empresa | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM NÃO |
Empregado | Sem Justa Causa Por Justa Causa | NÃO SIM | |
INDENIZAÇÃO DO 13º SALÁRIO (Enunciado 148 – Ex-Prejulgado 20) DO PERÍODO ANTERIOR À OPÇÃO OBSERVADO O ITEM 3.1.2 | Empresa | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM NÃO |
Empregado | Sem Justa Causa Por Justa Causa | NÃO SIM | |
13º SALÁRIO | Empresa | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM NÃO |
Empregado | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM SIM | |
FÉRIAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE MAIS 1/3 | Empresa | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM SIM |
Empregado | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM SIM | |
FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE MAIS 1/3 | Empresa | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM NÃO |
Empregado | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM SIM | |
AVISO PRÉVIO | Empresa | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM NÃO |
Empregado | Sem Justa Causa Por Justa Causa | NÃO SIM | |
SALÁRIO-FAMÍLIA | Empresa | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM SIM |
Empregado | Sem Justa Causa Por Justa Causa | SIM SIM |
10.1.11. MORTE DO EMPREGADO
A cessação do vínculo empregatício, em virtude de morte do empregado, caracteriza-se como rescisão de contrato, pelo empregado, tendo em vista que o empregador não concorreu para o fato.
Portanto, o empregador fica sujeito ao pagamento das mesmas parcelas, devidas nos casos de pedido de demissão pelo empregado, observando-se que a sua conta vinculada do FGTS será movimentada pelos seus dependentes ou sucessores sob o Código 23.
Os procedimentos para rescisão do contrato por morte do empregado foram analisadas no Fascículo 10.5.
10.1.12. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA
A legislação atual determina que o ato da concessão da aposentadoria ao empregado que não tiver completado 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, importe na extinção do vínculo empregatício.
Assim, como a legislação não discrimina as parcelas que são devidas na extinção do contrato de trabalho por prazo indeterminado, por motivo de aposentadoria espontânea do empregado, entendemos que neste caso as parcelas serão as mesmas que as devidas no caso de extinção de contrato por prazo determinado, sendo que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deve ser preenchido com código de saque 05.
A concessão da aposentadoria será comunicada à empresa pelo INSS.
Cabe ressaltar que, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.721-3, o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu o pedido de medida cautelar suspendendo, até decisão final da ação, a eficácia do § 2º do artigo 453 da CLT, na redação dada pelo artigo 3º da Lei 9.528/97, que estabelece a extinção do Contrato de Trabalho com a concessão da aposentadoria proporcional.
Isto significa dizer que, enquanto não for julgada definitivamente a ação, a concessão da aposentadoria proporcional não acarretará a extinção do vínculo empregatício, como determinao§ 2º do artigo 453 da CLT.
Para o caso de concessão da aposentadoria a empregado que já tiver completado 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, a legislação não dispensa tratamento, não sendo portanto a extinção do contrato de trabalho requisito para a concessão do benefício. Em princípio, a extinção do contrato de trabalho somente se dará por interesse do empregado, devendo este pedir demissão, ou por interesse do empregador, podendo promover a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.
Deve ser esclarecido que diversas decisões têm sido proferidas pela Justiça do Trabalho, no sentido de que a concessão da aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo que não tenha havido a rescisão formal do mesmo. Neste caso, mesmo sem haver a rescisão do contrato, a continuidade da relação de emprego, se dará sob a forma de novo contrato. Com base nestas decisões, a extinção do contrato motivado pela aposentadoria se daria por término de contrato, não sendo devidas indenizações por tempo de serviço, tampouco a indenização compensatória de 40% calculada sobre o montante do FGTS.
As decisões não são majoritárias, não havendo ainda posição firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
10.1.13. PROFESSOR
Os professores demitidos sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, além das parcelas analisadas nos itens anteriores, conforme seja o caso, farão jus ao pagamento das remunerações devidas no período de exames e de férias.
As remunerações serão apuradas na conformidade dos horários, durante o período de aulas.
10.1.14. RESCISÃO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Nos termos do artigo 443 da CLT, o contrato por prazo determinado somente é válido nos seguintes casos:
a) serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) atividades empresariais de caráter transitório;
c) contrato de experiência.
São reconhecidos ainda, nesse caso, os contratos de safra e por obra certa em construção civil.
O contrato de trabalho por prazo determinado não pode ser superior a 90 dias, no caso de experiência, e 2 anos , nos demais casos.
Além das hipóteses mencionadas anteriormente, a Lei 9.601/98 possibilita a realização de contrato de trabalho por prazo determinado em qualquer atividade empresarial, desde que realizado através de convenção ou acordo coletivo de trabalho, e que tenha como finalidade o acréscimo no número de empregados da empresa.
No presente Comentário, estamos analisando as implicações da rescisão dos contratos regidos pelo artigo 443 da CLT. A Lei 9.601/98 foi objeto de Comentário no Fascículo 2.2.
Discriminamos a seguir as parcelas mais comuns devidas na rescisão do contrato de trabalho por prazo determinado, dependendo da forma de cessação do vínculo empregatício.
10.1.14.1. EXTINÇÃO NORMAL DO CONTRATO
O contrato por prazo determinado extingue-se no termo final, vencido o prazo estabelecido.
10.1.14.1.1. Parcelas Devidas
Regra geral no término do contrato por prazo determinado é devido ao empregado o pagamento das seguintes parcelas:
a) saldo de salários;
b) férias proporcionais e/ou vencidas, conforme o caso, com mais 1/3;
c) décimo terceiro salário;
d) salário-família, se for o caso.
10.1.14.1.2. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Extinguindo-se o contrato por obra certa ou por prazo determinado, o empregado tem direito aos seguintes valores:
a) 8% da remuneração do mês anterior à rescisão;
b) 8% da remuneração do mês da rescisão;
c) 8% sobre o décimo terceiro salário.
Conforme analisamos no item 10.1.6, esses valores devem ser depositados na conta vinculada do empregado.
No caso de extinção normal do contrato, o empregado poderá movimentar a sua conta vinculada, mediante apresentação ao banco depositário da cópia do contrato de trabalho. Nesse caso, o campo 24 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deve ser preenchido com o código 04.
10.1.14.1.3. Parcelas Excluídas
Na extinção do contrato por prazo determinado pelo término da sua vigência, não serão devidas as seguintes parcelas:
a) aviso prévio;
b) 40% do montante do FGTS;
c) indenização adicional.
10.1.14.2. RESCISÃO ANTES DO PRAZO
O contrato de trabalho por prazo determinado, dependendo da vontade das partes, pode ser rescindido antes de atingido o prazo limite estabelecido.
10.1.14.2.1. Conseqüências
Na rescisão antecipada do contrato por prazo determinado cabe, inicialmente, observar a origem da iniciativa da cessação do vínculo empregatício, para que possam ser determina- das as parcelas devidas ao empregado.
Além desse procedimento, deve ser, ainda, observada a modalidade do contrato cele- brado, pois a legislação vigente admite 2 tipos de contrato com prazo certo:
a) com direito recíproco de rescisão antecipada;
b) sem referência ao direito de rescisão antecipada.
10.1.14.2.2. Contrato com Previsão de Rescisão Antecipada
Quando o contrato contiver cláusula que permita a qualquer das partes rescindi-lo antes do prazo fixado, caso seja exercido esse direito, por qualquer das partes, será ele considerado como de prazo indeterminado, sendo exigido o aviso prévio, ainda que em seu texto esteja prevista a não obrigatoriedade do seu pagamento.
10.1.14.2.2.1. Parcelas Devidas
A seguir, examinamos as parcelas devidas na rescisão de contratos, com e sem justa causa, promovida pelo empregado ou empregador.
I – RESCISÃO PELO EMPREGADOR SEM JUSTA CAUSA
Se o contrato com cláusula de rescisão antecipada é rescindido pelo empregador, sem justa causa, antes do prazo estabelecido, o empregado faz jus às seguintes parcelas:
a) saldo de salários;
b) aviso prévio, que corresponderá a 30 dias;
c) férias vencidas e/ou proporcionais, correspondentes a 1/12 por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias, computando-se como tempo de serviço o período do aviso prévio, mesmo quando indenizado com mais 1/3;
d) décimo terceiro salário proporcional, que será calculado de forma idêntica às férias proporcionais, por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias, contados a partir do mês de janeiro de cada ano;
e) salário-família, se for o caso;
f) indenização adicional, quando for o caso;
g) FGTS do mês da rescisão, inclusive do 13º Salário;
h) FGTS do mês anterior à rescisão, quando ainda não depositado;
i) 40% do saldo total da conta vinculada do FGTS, acrescido dos valores das letras “g” e “h”.
Os valores das letras “g”, “h” e “i” devem ser depositadas na conta vinculada do empregado nos prazos mencionados no item 10.1.6.
Nesse caso, o empregado poderá movimentar a sua conta vinculada, mediante apresentação ao banco depositário do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho que no campo 24 deve ser inserido o código 01.
II – RESCISÃO PELO EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA (PEDIDO DE XXXXXXXX)
Partindo do empregado a iniciativa da rescisão do contrato, sem justa causa, ao mesmo são devidas as seguintes parcelas:
a) saldo de salários;
b) décimo terceiro salário integral ou proporcional;
c) férias vencidas e/ou proporcionais, com mais 1/3, se ele tiver mais de 12 meses de trabalho;
d) salário-família, se for o caso.
Caso o empregado não conceda o aviso prévio, o empregador pode descontar do mesmo o valor correspondente ao prazo respectivo.
Os depósitos do FGTS serão realizados nos prazos normais.
III – RESCISÃO PELO EMPREGADOR POR JUSTA CAUSA
Tendo o empregado concorrido para a rescisão do contrato pelo empregador, com justa causa, somente fará jus ao pagamento das parcelas a seguir:
a) saldo de salários;
b) férias vencidas, quando for o caso com mais 1/3;
c) salário-família, se for o caso.
A empresa, nesse caso, efetuará os depósitos do FGTS dentro dos prazos.
IV – RESCISÃO PELO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA (DESPEDIDA INDIRETA)
Concorrendo o empregador para o rompimento do contrato, o que caracteriza a rescisão indireta, o empregado fará jus às seguintes parcelas:
a) saldo de salários;
b) férias vencidas e/ou proporcionais com mais 1/3;
c) décimo terceiro salário;
d) aviso prévio;
e) indenização adicional, quando for o caso;
f) 8% da remuneração do mês anterior à rescisão, quando ainda não depositado;
g) 8% da remuneração do mês da rescisão, inclusive do 13º salário;
h) 40% do saldo total da conta vinculada, acrescido dos valores das letras “f” e “g”;
i) salário-família, se for o caso.
Os valores das letras “f”, “g” e “h” devem ser depositados na conta vinculada do empregado nos prazos mencionados no item 10.1.6.
Nesse caso, o empregado poderá movimentar a sua conta vinculada mediante apresentação ao banco depositário do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, que no campo 24 deve conter o código 01.
10.1.14.2.3. Contrato sem Previsão de Rescisão Antecipada
Nos contratos de trabalho por prazo determinado, sem previsão de rescisão antecipada, a parte que, sem justa causa, promover a sua rescisão deve indenizar a outra. Essa indenização varia em função de quem toma a iniciativa da ruptura do pacto laboral.
10.1.14.2.3.1. Rescisão pelo Empregador
O empregador que, sem justo motivo, despede o empregado contratado a prazo certo é obrigado a indenizá-lo na base da metade da remuneração a que teria direito o trabalhador até o término do contrato. Assim, por exemplo, um empregado contratado por 60 dias que seja despedido ao final de 40 dias, tem direito a 10 dias (20 dias divididos por 2) de remuneração a título de indenização.
10.1.14.2.3.2. Rescisão pelo Empregado
Quando o contrato por prazo determinado é, sem justo motivo, rescindido pelo empregado, este deve indenizar o empregador pelos prejuízos resultantes dessa resolução. Contudo, essa indenização não poderá exceder àquela a que o trabalhador teria direito, na forma examinada no item 10.1.14.2.3.1 anterior.
10.1.14.2.3.3. Parcelas Devidas
As parcelas a que o trabalhador faz jus na rescisão de contrato a prazo que não contenha cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão são as seguintes:
I – INICIATIVA DO EMPREGADOR SEM JUSTA CAUSA
Na rescisão do contrato sem cláusula que assegure o direito recíproco de rescisão antecipada, pelo empregador, sem justa causa, será devido o pagamento das seguintes parcelas:
a) saldo de salários;
b) indenização correspondente a 50% do valor do restante do contrato;
c) férias vencidas e/ou proporcionais, conforme o caso com mais 1/3;
d) décimo terceiro salário;
e) salário-família, se for o caso;
f) indenização adicional, quando for o caso;
g) 8% da remuneração do mês anterior à rescisão, quando ainda não depositado;
h) 8% da remuneração do mês da rescisão, inclusive do 13º salário;
i) 40% do saldo total da conta vinculada, acrescido dos valores das letras “g” e “h”.
Os valores das letras “g”, “h” e “i” devem ser depositados na conta vinculada do empregado nos prazos mencionados no item 10.1.6.
A conta vinculada poderá ser movimentada mediante apresentação ao banco depositário do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho que no campo 24 deve ser inserido o código 01.
II – RESCISÃO PELO EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA (PEDIDO DE XXXXXXXX)
Partindo do empregado a iniciativa da rescisão do contrato por tempo determinado, antes do prazo previsto, ao mesmo será devido o pagamento das seguintes parcelas:
a) saldo de salários;
b) décimo terceiro salário;
c) férias vencidas e proporcionais, se o empregado tiver mais de 1 ano de trabalho com mais 1/3;
d) salário-família, se for o caso.
Os depósitos do FGTS, quando for o caso, devem ser realizados dentro dos prazos normais.
O empregador pode exigir do empregado uma indenização equivalente aos prejuízos que lhe resultarem da antecipação do prazo, a qual não pode ser superior àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
III – RESCISÃO PELO EMPREGADOR POR JUSTA CAUSA
Nesta hipótese, o empregado somente fará jus ao pagamento das seguintes parcelas:
a) saldo de salários;
b) férias vencidas, quando for o caso com mais 1/3;
c) salário-família, se for o caso.
Os depósitos do FGTS serão realizados dentro dos prazos normais.
IV – RESCISÃO PELO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA (DESPE- DIDA INDIRETA)
Quando o empregador tiver concorrido para a rescisão do contrato, pelo empregado, por justa causa, a este será devido o pagamento das parcelas discriminadas a seguir:
a) saldo de salários;
b) férias vencidas e/ou proporcionais, conforme o caso com mais 1/3;
d) salário-família, se for o caso;
e) indenização adicional, quando for o caso;
f) indenização correspondente a 50% do restante do contrato, conforme a letra “b” do inciso I anterior;
g) 8% da remuneração do mês anterior à rescisão, quando ainda não depositado;
h) 8% da remuneração do mês da rescisão, inclusive 13º salário;
i) 40% do saldo total da conta vinculada, acrescido dos valores das letras “g” e “h”.
Os valores das letras “g”, “h” e “i” devem ser depositados na conta vinculada do empregado nos prazos mencionados no item 10.1.6.
O empregado poderá movimentar sua conta vinculada mediante apresentação, ao banco depositário, do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, que no campo 24 deve conter o código 01.
10.1.14.3. CONTRATAÇÃO DE GESTANTE
As empregadas gestantes gozam de estabilidade provisória no emprego.
Isto é, não podem sofrer despedida arbitrária ou sem justa causa. Entretanto, essa estabilidade não se aplica quando o contrato por prazo extingue-se no termo final, vencido o prazo estabelecido.
A seguir, relacionamos jurisprudências sobre o assunto:
• “Empregada gestante submetida a contrato de experiência que naturalmente se extingue não tem o amparo da estabilidade prevista na alínea “b” do inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.” (TRT-R.O. 2.524/92, DJ-SC de 6-7-92 – Rel. Juiz J. L. Xxxxxxx Xxxxxxxx);
• “Contrato de experiência. Não há estabilidade para a gestante se ela está cumprindo contrato de experiência, pois neste caso a empregada pode normalmente ser despedida, findado o prazo do mesmo. Revista improvida.” (TST-R.R. 30.419, DJ-U de 9-10-92 – Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx);
• “Não há direito ao salário-maternidade se o contrato de experiência chega a termo, não se renovando, antes do período previsto em lei para o merecimento de tal parcela. Igualmente a empregada não tem o direito à estabilidade provisória da gestante prevista em sentença normativa, nos casos de contrato de experiência.” (TRT-4ª Região – 4ª Turma – Acórdão 3.040/87 – Rel. Xxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx – 15-12-87);
• “O contrato de experiência é espécie do gênero contratos por prazo determinado. Ao final do período estipulado tem o empregador o direito de ter por extinto o contrato, não se exigindo a motivação que busca a autora. A natureza do contrato pressupõe aspectos até subjetivos na avaliação do empregador, por isso que impossível a exigência de um resultado técnico, podendo ter-se por extinto um contrato que nasceu para viger por um prazo predeterminado quando atingido seu termo, não havendo que se falar em dispensa obstativa e, em conseqüência, em estabilidade provisória.” (TST – Ac. unân. da 1ª Turma., publ. em 1-12-89 – R.R. 5.924/88 – Rel. Min. Xxxx xx Xxxxxxx);
• “O contrato de trabalho celebrado por prazo determinado não agasalha a estabilidade provisória decorrente de cláusula de dissídio coletivo.” (TRT-4ª Região – 1ª Turma – Proc. 7.473/85, julg. 16-12-85 – Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx);
• “Não é devido o salário-maternidade nos contratos de experiência, nem tampouco existe estabilidade”. (TST – 3ª Turma – Agravo de Instrumento 3.648/88 – Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx – 1988 – DJ-U de 3-3-89, 2599).
• De acordo com a jurisprudência predominante, extinto o contrato por término da experiência, não tem a obreira direito à estabilidade assegurada à gestante. (TRT-12ª R. – Ac. unân. da 3ª Turma, publ. em 1-6-95 – R.O. 3.277/93 – Rel. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx – Xxxxx Xxxxxxxx X Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx – Advs. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxx Xxxxxx)
• Extinto o contrato de trabalho pelo decurso do prazo ajustado, não faz jus a empregada gestante aos benefícios decorrentes da estabilidade provisória. Trata-se da garantia prevista no art. 10, inc. II, alínea “b”, do ADCT, de proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, o que não ocorre no contrato de experiência, cujo termo final é de prévio conhecimento das partes. (TRT-3ª R. – Ac. unân. da 4ª Turma, publ. em 4-10-95 – R.O. 17.040/94 – Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxx – Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx X D'Viller Comércio Indústria e Representações Ltda.)
10.1.14.4. ACIDENTE DE TRABALHO
A legislação assegura ao empregado que sofreu acidente do trabalho garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
A Justiça do Trabalho já se manifestou no sentido de que esta estabilidade concedida ao acidentado, não prevalece no contrato por prazo determinado, uma vez que isto contraria a vontade das partes, que já haviam fixado o prazo certo para término do contrato.
10.1.14.5. INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a sua data-base, tem direito a uma indenização adicional equivalente a um salário mensal. Assim, também na hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho a prazo determinado, motivada pelo empregador, sem justa causa, nos 30 dias que antecederem o reajuste, é devida a referida indenização.
No entanto, quando o término do contrato ocorrer dentro dos 30 dias antecedentes ao reajuste salarial, o entendimento vigorante nos Tribunais Regionais do Trabalho é de que não será devida indenização, uma vez que, nesse caso, não se vislumbra a intenção do empregador em eximir-se do ônus do reajuste salarial do empregado.
10.1.14.6. MOTIVO DE FORÇA MAIOR
Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, a indenização a que este tenha direito é reduzida à metade.
Assim, nos contratos por prazo determinado sem cláusula que assegure a ambas as partes a rescisão antecipada, a indenização de 50% do tempo restante do contrato ficará, conseqüentemente, reduzida à metade. O que significa, em termos práticos, que aquela indenização será de 25% da remuneração que seria devida até o final do contrato.
Igual redução de 50% será aplicada à parcela relativa aos 40% do montante da conta vinculada do FGTS que, nesse caso, será de 20%, isto se a Justiça do Trabalho reconhecer que houve força maior para a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal – 1988 – artigos 7º, incisos I, III, XVII e XXI; 8º, inciso VIII, e Disposições Cons- titucionais Transitórias – artigo 10, incisosIe II (Separata/88); Lei 9.601, de 21-1-98 (Informativo 03/98); Lei 4.749, de 12-8-65 – artigo 3º (DO-U de 13-8-65); Lei 5.899, de 8-6-73 – artigos 1º e 15 (DO-U de 11-6-73); Lei 7.093, de 25-4-83 (Informativo 03/98); Lei 7.238, de 29-10-84, artigo 9º (Informativo 44/84); Lei 7.855, de 24-10-89 (Informativo 43/89); Lei 8.036, de 11-5-90 (Informativo
20/90); Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98); Lei 9.491, de 9-9-97 (Informativo 37/97); Lei 9.528, de 10-12-97 (Informativo 50/97);
Decreto 2.490, de 4-2-98 (Informativo 05/98); Decreto 3.048, de 6-5-99 (Informativos 19 e 18/99); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 –
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – artigos 146 ao 148; 322; 453; 477; 478, § 1º; 479; 480; 481; 483; 487; 488; 490; 497 ao
499; 000 x 000-X (XX-X de 9-8-43); Decreto 53.153, de 10-12-63 – artigos 1º, 15, 21 e 22 (DO-U de 18-12-63); Decreto 57.155,
de 3-11-65 – artigo 7º (DO-U de 4-11-65); Decreto 73.626, de 12-2-74 (DO-U de 13-2-74); Decreto 99.684, de 8-11-90 (Informa- tivo 46/90); Resolução 19 INSS-DC, de 29-2-2000 (Informativo 12/2000); Instrução Normativa 1 SRT, de 12-10-88 (Informativo 42/88); Instrução Normativa 2 SNT, de 12-3-92 (Informativo 12/92); Resolução 28 CCFGTS, de 6-2-91 (Informativo 7/91); Circular 166 CEF, de 23-2-99 (Informativo 08/99); Circular 188 CEF, de 24-3-2000 (Informativo 13/2000); Enunciado 7 TST; Enunciado 98 TST ; Enunciado 125 TST; Enunciado 148 TST; Enunciado 157 TST; Enunciado 171 TST; Enunciado 182 TST; Enunciado 242 TST; Enunciado 261 TST; Enunciado 295 TST; Enunciado 306 TST; Enunciado 314 TST; Enunciado 339 TST.
Este fascículo é parte integrante do Manual de Procedimentos do Departamento de Pessoal, produto da COAD que abrange todos os procedimentos do DP.
Os fascículos são substituídos a cada alteração na legislação. Por isso, o Manual está sempre atualizado, para tranqüilidade de seus usuários.
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