Resumo
A Transformação do Jogador de Futebol em Marca e o Contrato de Passe no Ordenamento Jurídico Brasileiro
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX0 GIULLIANO XXXXXXXX XXXXXXXX0
1. Introdução 2. Contrato de trabalho do jogador de futebol: primeiras reflexões 2.1 Marco regulatório e a condição dos pequenos clubes. 3. O contrato de trabalho do jogador de futebol no ordenamento jurídico brasileiro: aspectos da abordagem histórica 3.1 Aperfeiçoando a noção de contrato de trabalho desportivo 3.2 Cláusula Penal 4. Considerações Finais
5. Documentos consultados.
Resumo
O presente artigo nasceu fruto do Trabalho de Conclusão de Curso, da Escola de Direito, do Centro Universitário UniBrasil. Inicialmente despertado pela curiosidade no tratamento das regras jurídicas relativas ao tratamento do jogador de futebol, em conjunto com reflexões e apontamentos ao longo do trajeto acadêmico nasceu, também, a necessidade de uma resposta mais consolidada. Dessa forma, até como parâmetro de testagem das hipóteses que se pretende tratar e abordar, criteriosamente, por ocasião da pesquisa principal, o presente artigo visa por em cheque a transformação do jogador de futebol em marca. Hipótese científica inicial, portanto, vem a ser a movimentação do sujeito para um aspecto patrimonial, ao ponto de se poder inferir, no
caso concreto, a possibilidade de monetarização de um
1 Bacharel em Direito pelo UniCuritiba Centro Universitário (2006). Especialista em Direito Constitucional pela AbdConst (2008). Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela PUCPR (2014). Doutorando em Direito Econômico e Desenvolvimento pela PUCPR (2015). Professor Xxxxxxxxxxx do UniBrasil Centro Universitário e Advogado. Trabalho produzido no âmbito do Grupo de Estudos em Law and Economics, aprovado pela Pró-reitoria de Pesquisa, Extensão e Assuntos Comunitários do UniBrasil – Centro Universitário.
2 Bacharel em Relações Internacionais pelo UniBrasil Centro Universitário (2007). Bacharelando em Direito pelo UniBrasil Centro Universitário (2017). (Servidor Público do Paraná).
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ser humano, sua posterior alienação e, também, um valor agregado ao seu trabalho que se manifesta, primordialmente, através da mídia televisiva e demais modelos correlatos. Contudo, necessário frisar que o modelo de mídia será analisado como casuística, pois não conectável ao presente trabalho, também não decorre de um pressuposto analítico ou solucionável de hipótese de investigação: não compõe o objeto- problema. Por fim, o caso Xxxxxx Xx. e as polêmicas e implicações envolvidas com o trabalho do jogador comporão o presente ensaio.
Palavras-chave
Direito Desportivo; Direito Civil - Contrato de Trabalho
- Jogador de Futebol - Marca.
Abstract
This article was born originating graduation in Law, Law School, University Center UniBrasil. Initially aroused curiosity in the treatment of legal rules concerning the treatment soccer player, connected with reflections and notes to the academic path course was also the need for a more consolidated response. Thus, even as testing of hypotheses parameter to be treated and address, critically, during the primary research, this article aims to hold in check the transformation of football player on brand. Initial scientific hypothesis therefore becomes the movement of the subject to an equity aspect, to the point of being able to infer, in this case, the possibility of monetization of a human being, its subsequent sale and also added value to its work that is manifested primarily through television media and other related models. However, necessary to stress that the media model will be analyzed as sample, do connectable to this work, also not the result of an analytical or solvable assumption research hypothesis: does not compose the object-problem. Finally, the case Xxxxxx Xx. and the controversies and implications involved with the work of the player will compose the present essay.
Keywords
Sports Law; Civil Law; Employment contract; Soccer player; Brand.
1. Introdução
A Transformação do Jogador de Futebol em Marca e o Contrato de Passe no Ordenamento...
A lexsportiva provoca inquietações. Separa de um lado um grupo de pessoas dispostas a aplaudir qualquer forma de intervenção legal, em contraste, também reúne aqueles que duvidam a qualquer custo que a lei possa produzir resultados benéficos.3 Isto se afirma a partir do momento em que se torna, na prática, perfeitamente verificável infindáveis hipóteses nas quais o jogador de futebol é contratado no Brasil e transferido para o exterior, vindo a submeter-se a um regime jurídico distinto e, portanto, incialmente, passível de rejeições jurídicas.
Dessa forma, a constitucionalidade das edições legais sobre a temática é fruto de inúmeras inflexões, sobretudo por apresentarem dificuldades em se projetar para além dos problemas materiais dispostos a regularem.4
O esporte é parte integrante da história humana com sua natureza e peculiaridades. Necessita, portanto, ser amparado por regras que atendam a essas particularidades. Ante a crescente massificação das relações desportivas no mundo, fizeram-se necessárias normas que regulassem eventuais lides.
Neste ponto BARBOSA5 destaca a necessidade de regulamentações que direcionem os atletas em garantias, deveres, direitos e obrigações, para que não haja um descontrole e desrespeito entre dirigentes e atletas. Para tal, a presença do Direito é algo fundamental e importante como instrumento de política pública, social e educacional. O marco inicial deste direito ao desporto brasileiro (que é a realidade brasileira) está descrita na Constituição de 1988, especificamente no artigo 2176.
Meirim ao ser citado por CAVOZOLA JUNIOR7 aponta que o desporto e o direito são grandes correntes de desejos e de aspirações que se unem e penetram como fenômenos da vida social e como caracteres que são da nossa possibilidade
3 Neste aspecto convém destacar o posicionamento de Xxxxxxx Xxxxxxxxxx ao deduzir que a proteção excessiva promovida pela lei pode ser um tiro pela culatra. Mais do que isto, pode gerar um prejuízo ao inverter a ordem de prioridade das demandas jurídicas. O que dele se extraí é que “um sistema formal de direito contratual que torne mais fácil a contratação impessoal” seria, sem dúvida, método mais eficiente de promover o desenvolvimento e até mesmo o aperfeiçoamento das instituições. Cf.: XXXXX, Xxxxx X.; XXXXXXXXXX, Xxxxxxx X. A relação entre Direito e Desenvolvimento: otimistas versus céticos. São Paulo: Revista Direito GV, vol. 05, nº. 01, Jan-Jun., 2008, p. 224.
4 XXXX XXXXX, Xxxxxx. Nova lei Pelé: Impactos e avanços. Rio de janeiro. Maquinária. 201, p. 352.
5 XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxx. O Direito na prática desportiva profissional e suas regulamentações. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 19 mar. 2012. Disponivel em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/?xxxxxxx&xxxx0.00000&xxxx0>. Acesso em: 12 abr. 2015.
6 O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 preconiza normas gerais que regem o Desporto no Brasil. Este artigo traz respectivamente que o Estado tem o dever de fomentar práticas desportivas formais e não- formais, como direito de cada um.
7 CAVAZOLA XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Manual do Direito Desportivo. São Paulo. Edipro. 2014. 287 p.
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educativa: não fogem ao homem de leis a ordenação jurídica, que importa a sua projeção no quadro da disciplina nacional.
2. Contrato De Trabalho Do Jogador De Futebol: Primeiras Reflexões
A Lei Pelé para muitos defensores foi um marco na história do futebol e na Legislação Desportiva, representando mudanças no ordenamento jurídico, a lei Pelé: Sancionada em 24 de março de 1998, pelo então presidente Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, a lei 9.615/98 surgiu como a legislação que passaria a nortear o desporto nacional, uma regulamentação decisiva para preencher as lacunas existentes na atuação dos operadores do direito em relação à prática desportiva. (NETO,2011)8
Ao referir-se a Lei Pelé, ou Lei 9.615/98, alterada depois pela Lei 12.395/11, se faz necessário apontar a Lei Zico, que as antecedeu as leis hoje vigentes, sendo a base das leis seguintes.
A Lei Pelé, foi um avanço no Direito Desportivo do Trabalho, ao extinguir o “passe” no ordenamento jurídico, e dentro dessas perspectivas a Lei Pelé, ressalta a noção de processo de constituição e consolidação das regras da ação desportiva, que se depara na dimensão entre a liberdade de trabalho do jogador e o clube e as flexibilizações nas relações contratuais.
No entanto, essa realidade destacada, de acordo com a ideia de XXXXXX: “que o profissionalismo do jogador e empresa é concebido pela recompensa financeira e pela vitória, coordenadas por uma estrutura organizacional, visando satisfazer a demanda social”. (XV CONGRESSO BRASILEIRO DE SOCIOLOGIA)9
Nesse contexto a projeção do atleta e de sua com o aquecimento e posterior evolução das figuras contratuais, a constante mutação das relações sociais e do jogador, agora em evidência, a sua profissão passou por modificações profundas para o mercantilismo.
E, neste aspecto é interessante ressaltar a teoria de Xxxx, sobre a coisificação do ser humano, detalhadamente estudada por PALMIÉRI: “uma mercadoria representa um signo de valor, o dinheiro é o meio de circulação e troca, e funciona, como a média do valor da mercadoria posta à venda, mas também como
8 XXXXX XXXX, Xxxxx Xxxxxxxx da. Lei nº 12.395/2011: o direito de preferência e a atualização da Xxx Xxxx. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2949, 29 jul. 2011. Disponível em: <xxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000>. Acesso em: 25 abr. 2015.
0XXXXXX, Xxxx Xxxxx. Impactos e Visões dos Jogadores sobre as mudanças no Futebol: O estatuto do Torcedor, o Passe eo Clube empresa. XV Congresso Brasileiro de Sociologia. 1 a 5 de set. 2003. Campinas, SP
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valor equivalente possuído pelo comprador que oferece algo em troca. (PALMIÉRI 2009)10
A mercantilização do jogador de futebol, visto pela teoria de Xxxx, toma-se a complexidade da comercialização da “coisa” que é algo externo, que satisfaz o fluxo da sociedade, onde o valor do atleta é medido pelo seu destaque.
A despeito disso XXXXX, analisa que depois da profissionalização do atleta advinda pela Xxx Xxxx: “a profissionalização foi isto. Libertar os jogadores do domínio dos clubes, e jogar nas mãos dos empresários privados. Os jogadores foram transformados em simples mercadorias, nas mãos dos empresários, que reinam soberanos, assim como o mercado e as grandes empresas fazem no conjunto da sociedade. (SADER, 2014)11
Os fatores de investimento altíssimos no mercado do futebol, no qual a Lei Pelé protagonizou os altos negócios lucrativos no futebol, também foram responsáveis pelo desfalque de muitos clubes de pequeno porte, do qual muitos investiram em atletas, em treinamentos longos, sendo que na nova lei, não houve uma proteção de garantia de retorno sobre investimentos.
2.1 Xxxxx Xxxxxxxxxxx E A Condição Dos Pequenos Clubes
Partindo-se da definição jurídica trazida pela Lei Pelé, sobre o contrato de trabalho do jogador profissional, bem como se superando o dilema da transformação do atleta em coisa, para, por fim, apresentar um posicionamento acerca da possibilidade ou não, no ordenamento jurídico brasileiro, da instituição do passe livre, ter-se-ia a princípio limitado os objetivos da presente pesquisa.
Neste ponto, se pode apontar que as profundas modificações no futebol inseridas pela Lei Pelé, foram se modernizando e se aperfeiçoando nos interesses dos grandes empresários, o futebol seguiu as tendências socioeconômicas, em que os agenciadores dos atletas os fizessem virar mercadorias, objetos de valores de trocas.
Como faz notar MALTA12, na sua ideia de que os clubes não ficaram isentos de proteção na nova Lei Pelé, pois, entende que “a proteção aos clubes que investem em novos talentos tem como ponto de partida o artigo 29 dessa lei no caput e § 7º, que assegura ao clube formador o direito de firmar o primeiro contrato com o atleta por 5 (cinco) anos e preferência de renovação.”
10 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx. Quanto vale um talento? Uma análise antropológica sobre a Valorização e circulação dos jogadores de futebol profissional no mercado esportivo. Dissertação (Mestrado). UFScar,2009. 143f. Disponível em: xxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx/0000000.xxx.
11 XXXXX, Xxxx. A Lei Pelé: O neoliberalismo no futebol. Carta Maior. Disponível em: xxxxxxxxxx.xxx.xx/?/Xxxx/Xxxx-xx-xxxx/Xxx-xxxx-x-xxxxxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxx/0/00000. Acesso em: dez.2014
12 MALTA, Xxxxxxx Xxxxxxx. Jogador de futebol: mercadoria ou empregado. Jus navigandi. Disponível em: <http//xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000/xxxxxxx-xxxxxxx-xxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxx. Acesso em: fev.2015.
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No entanto o problema não está na proteção do clube e, sim, no êxodo dos jogadores que a Lei Xxxx deixou de herança. Hoje o fluxo contínuo de jogadores forma um ambiente perigoso para as contratações, ao passo que a FIFA proíbe e até mesmo pune os agentes econômicos que violem as regras dos contratos de passe.
Essa evasão de atletas na oferta de trabalho, fez com que os clubes de pequeno porte ficassem desprotegidos, pois para formar novos talentos são investidos tempo e treinamento muitas vezes custosos e anos de preparo físico. A exemplo disso cite-se o caso do jogador Xxxxxx Xx., que com 21 anos de idade já está em um grande clube internacional.
Desta forma, as influências que as empresas exercem sobre a sociedade, no caso as empresas do ramo futebolístico, disseminam a mercantilização não só de produtos, mas de pessoas como mercadorias para satisfazer necessidades de empresários com alta lucratividade.
3. O Contrato De Trabalho Do Jogador De Futebol No Ordenamento Jurídico Brasileiro: Aspectos Da Abordagem Histórica
Cada indivíduo carrega em si, marcas de sua própria história e identidade. E as memória do futebol não há estudos que especifiquem o momento pelo qual se deu a origem deste esporte. Para LEAL13 o futebol começou a ser praticado na China a mais de 2.500 anos a.C., chamado de TSU-CHUN14. Veja-se que na mesma época praticava-se no Japão o KEMA-RI, guardando muita semelhança ao modelo chinês.
Com as constantes guerras e conquistas que foram ocorrendo ao longo da história, o futebol chegou até o Oriente Médio, com Xxxxxxxxx, O Grande. Primeiramente chegou na Grécia com o nome EPYSKIROS, já na antiga Roma tinha o nome de HARPASTUM.
No Brasil não foi diferente, ou seja, o futebol foi inserido no cenário nacional por Xxxxxxx Xxxxxx em 1894, de acordo com FRISSELLI15. Nesse espaço até o final da década 1930 conforme Xxxxxx expõe: “Até fins da década de 1930 no Brasil, há muito pouco o que se falar sobre legislação desportiva, não havendo qualquer registro de normatização”. (apud. CAVAZZOLA JUNIOR, p. 24).16
00XXXX, Xxxxx Xxxxx. Futebol: Arte e Ofício. Rio de Janeiro. 2 ed. Sprint,2001. 255p. p 23.
14TSU-CHUN: esporte praticado num campo de 14m², com 8 (oito) jogadores, com duas estacas ligadas por um fio de seda em cada extremo do campo, com uma bola redonda de 22cm de diâmetro, feita de couro e recheada de cabelo e crina, era jogada com os pés com o objetivo de marcar gols na abertura de 50cm no centro de uma cortina de seda de 10m de altura. Cf.: XXXX, Xxxxx Xxxxx. Futebol: Arte e Ofício. Rio de Janeiro. 2 ed. Sprint, 2001. 255p. p23.
15 XXXXXXXXX, Xxxxxxxxx. Futebol: teoria e prática. São Paulo. 1 ed. Phorte,1999. 253p. p7.
16Idem.p.24.
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Porém, as tendências de mudanças no desporto, foram ao longo dos anos se concretizando, instituindo normas e leis, cabe aqui, destacar sobre as legislações que foram pioneiras no desporto por XXXX: “Muitos foram as legislações que trataram do desporto brasileiro, merecendo destaque o Decreto 3.199 de 1941, obra do respeitável jurista Xxxx Xxxx Xxxxx, que mesmo com o país sob égide do Estado-Novo de Xxxxxxx Xxxxxx, teve o mérito de estruturar o desporto brasileiro, criando normas gerais”. (Revista Âmbito Jurídico, nº 35)17.
Ainda na ideia do autor: [...]com as mudanças advindas do cenário os valores sociais mudaram e as reformulações das leis no esporte exigiram mudanças, dentre as quais cumpre destacar a Lei 6.257/51, a Lei 6.354/76 e os decretos 81.102/77 e 82.877/77, que também complementaram e alteram o regramento sobre o esporte no país. (Revista Âmbito Jurídico, nº 35)18.
Vale salientar que CAVAZOLLA JUNIOR19, ao se referir as leis, enfatizou que foi o Decreto-Lei nº 6.354/76, chamado de Lei do Passe, a primeira norma a tratar de assuntos laborais, criadas em um Estado Autoritário, e que posteriormente não foram recepcionadas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB).
Logo, após a sua promulgação, foram necessários elaborar novas diretrizes que acompanhassem os princípios do texto constitucional, como foi a Lei nº 8.672/93, conhecida como a Lei Zico, a Lei nº 9.615/98, conhecida como a Lei Pelé que possui várias modificações até chegar Lei nº 12.395/11 que atualmente está em vigor.
O relato sobre as criações e as evoluções das Leis que serviram para regular o desporto no Brasil, separando a amadorismo do profissional, são aspectos relevantes para entender o funcionamento do ordenamento jurídico.
Os regulamentos do desporto, tem como exigência na contratação do jogador a formação de um contrato de trabalho, pois é um contrato peculiar, diferente de qualquer outro tipo de trabalho no ordenamento jurídico. No entanto, o contrato e direito são elementos essenciais para a formalização do trabalho, que garante a proteção do trabalhador que está especificamente no artigo 7º., da Constituição Federal20, que versa sobre os direitos fundamentais.
17MELO, Xxxxx Xxxxxxxx de. XXXX, Xxxxx Xxxxxxxx de.A Lei Pelé e o Fim do “Passe” no Desporto Xxxxxxxxxx.Xx: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, nº 35, dez 2006. Disponível em:xxxx://xxx.xxxxxx- xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxx.xxx?xxxxxx_xxx0000&x-xxxxxxxxxxx_xxxxxx_xxxxxxx. Acesso em dez 2014.
18 Idem.
19 Idem. p. 32.
20 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Constituição Federal de 1988.
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Neste aspecto ABAL coloca na citação de Xxxxx que: “O trabalho não pode ser visto apenas pela visão do bem financeiro mas, sim como uma fonte de dignidade da pessoa humana que presta seu labor. (ABAL,2012)21
No vínculo empregatício do jogador, a Lei nº 9.615/1998, no seu artigo 34, inciso I dispõe que o contrato do atleta profissional de futebol deverá obrigatoriamente ser registrado na entidade de administração nacional do futebol, no caso a CBF, e também na Federação Regional.
Na análise de VEIGA22, o contrato de trabalho do atleta apresenta detalhes que o diferenciam dos outros contratos, como dispõe o art. 28, da Xxx Xxxx, “a atividade do atleta profissional é caracterizada por renumeração pactuada em contrato especial do trabalho desportivo, firmado com a entidade de prática no qual deverá constar, obrigatoriamente.” (Redação dada pela Lei nº 12.395/2011).
A Nova Lei Pelé nº. 12.395/11, em seu art. 28, estabelece nova redação ao parágrafo 5º, do artigo 28, da Lei 9.615/98 (Xxx Xxxx) - a qual instituiu novas normas sobre o desporto, remanescendo prestigiada em seu inciso I a possibilidade de dissolução do vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante por meio do distrato.
Desta forma o contrato do jogador de futebol tem vínculo específico, por ser de natureza de prestação de serviço, relação estas que nas normas da CLT dos contratos comuns são quase que inviável, porém ficam sujeitas a lei do protecionismo de garantias. Como faz notar a contribuição de XXXX XXXXX, que diz: “o trabalho desportivo sujeita-se a um regime jurídico-contratual ou a um estatuto sui generis resultante das especificidades e peculiaridades expressas nesta lei ou em contrato de trabalho.”,23
Como visto a nova lei 12.395/11, dirimiu algumas deficiências existentes na lei anterior, mas não resolveu de todo os problemas que ainda hoje os tribunais enfrentam para solucionar os casos julgados de jogadores e clubes, ora por insatisfação de atletas por quebras de contratos, ora por estes estarem mais nas normas jurídicas do desporto do que no Direito Civil, embora, os dois andem juntos.
21 ABAL, Xxxxxx Xxxxxxxx. O Contrato de Trabalho do Atleta Profissional de Futebol Frente aos Direitos Fundamentais Trabalhista. Espaço Jurídico. Xxxxxxx, v. 13, n. 2, p. 325-336, jul./dez. 2012. Disponível:<http//xxxxxxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxx/xxxx/0000_xxxxxx em mar. 2015.
22 BRASIL, TV Justiça do. Trabalho Desportivo - Xxxxxxxx Xxxxxxx da Veiga - Aula 1 - Contrato de Trabalho do Atleta - Programa Saber Direito. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 23 jul. 2012. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/?xxxxxxx&xxxx00000.00000&xxxx0>. Acesso em: 17 fev. 2015. 23 XXXX XXXXX, Xxxxxx. "Lei Pelé": Comentários a Lei n° 9.615/98. Brasília: Brasília Jurídica, 1998. p. 99.
A Transformação do Jogador de Futebol em Marca e o Contrato de Passe no Ordenamento...
3.1 Aperfeiçoando A Noção De Contrato De Trabalho Desportivo
O contrato de trabalho do jogador de futebol possui diversas características específicas que são regidas pela Lei 12.395/11 – Nova Lei Pelé, contudo deve ser interpretada a luz da Constituição de 1988, respeitando os direitos fundamentais do cidadão, que assegura os direitos da pessoa em prestar seus serviços, embasados na lei de contratos jurídicos.
Ao referir-se tal assunto SOUZA24, cita o Ministro do TST Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, na definição de contrato como: “O negócio jurídico expresso e tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante pessoa natural, jurídica, ou ente despersonificado a uma prestação pessoal, não eventual, subordinada e onerosa de serviços.”
De acordo com Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx (apud) xx XXXXX, o contrato produz uma relação jurídica: “Designa-se contrato de prestação de serviços profissionais ao ajuste de vontades, no qual uma das partes (o atleta) se obriga, sob subordinação e mediante remuneração para com outra pessoa (a entidade desportiva), ao exercício temporário de atividade ligada ao desporto”.25
Nesse sentido o contrato de acordo com a vontade das partes, que produz uma relação jurídica, repousa nos princípios da liberdade da autonomia, consensualismo, da força obrigatória e da boa-fé.
XXXXX00, destaca algumas características que tornam o contrato válido: “onerosidade (renumeração paga pelo empregador); subordinação (o atleta fica no estado de obediência ao detentor dos seus direitos para a pratica desportiva); habitualidade (deve haver continuidade na prática); pessoalidade (o atleta que assinou o contrato deve ser o mesmo a realizar atividade estabelecida).”
No ordenamento jurídico de acordo com XXXXX,27 os contratos são de caráter de Direito Privado, por ser estabelecido mediante autonomia das partes; de caráter de alteridade; há a exclusividade, que acompanha o caráter de subordinação; tem natureza de ser sinalagmático, visto que há direitos e deveres a serem cumpridos por ambos as partícipes de negócio jurídico, consensualidade; determinação temporal de validade; caráter de bilateralidade e de relação jurídica pactuantes.
Dentre outras características especiais, o direito a imagem é considerado “intuitu personae”, por ser uma característica de contrato pessoal, diferente do contrato de trabalho, embora estejam relacionados, visto que o jogador expõem sua imagem a
24 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx de. O contrato do atleta profissional de futebol. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4129, 21 out. 2014. Disponível em: <xxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000> Acesso em: 12 fev. 2015.
25 Idem,2007.
26 Idem, 2013.
27 Idem.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
partir do momento que participa de eventos em competições. Embora seja um assunto polêmico por ter desdobramentos financeiros de grande porte.
3.2 Clausula Penal
A cláusula penal é instituto usado na elaboração dos contratos, como forma de valorizar as responsabilidades atribuídas as partes, tendo a finalidade do objetivo principal a garantia do cumprimento das obrigações, estas que são expressas em valores contratuais, quando do rompimento do acordado.
Segundo ZAPAROLI,28 “tal instituto jurídico consiste na disposição aceita pelas partes de um contrato, em virtude da qual na falta de cumprimento da obrigação por um dos polos da relação, fica a parte inadimplente sujeita ao pagamento do valor previamente estipulado na referida cláusula”.
A cláusula penal, surge nos contratos dos jogadores do futebol e outras modalidades, quando da extinção do “passe” na Lei Pelé 9.615/98 (art. 28, caput), acrescida das Leis 9.981/2000 e 10.672/2003, e posterior a 12.395/11, dando aplicabilidade de proteção contratual.
Nas informações textuais pelo Acordão de nº Processo: 0000937- 09.2012.5.01.0431 – RO em que o relator discorre sobre a reforma da cláusula penal Desportiva, a edição da Lei n. 12.395/11, o legislador procurou dissipar todas as dúvidas até então existentes quanto à antiga cláusula penal desportiva, expurgando a do nosso sistema jurídico para abrir caminho a duas novas cláusulas obrigatórias aos contratos desportivos: a cláusula indenizatória desportiva, e a cláusula compensatória desportiva, destinada a ruptura contratual29.
Nesse enfoque a interpretação de XXXXX FILHO30, menciona a cláusula indenizatória de desvinculação, por permitir o direito de escolha de trabalho com os devidos valores restituídos. A cláusula compensatória exsurgida na lex sportiva passa a ser devida sempre e unicamente pela entidade empregadora ao atleta na hipótese de ocorrer dispensa imotivada ou rescisão indireta pelo clube empregador antes do término do contrato de trabalho desportivo.
Nessa linha de interpretações em princípios MELLO FILHO, elucida a cláusula indenizatória como um “mecanismo jurídico”31 demonstrando que a liberdade do atleta não é eliminado no seu contrato de trabalho, apenas o limita a sua mobilidade na esfera desportiva, como forma de equilíbrio competitivo.
28 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx. Cláusula penal no direito desportivo. Disponível em:xxx.xxxxxxx.xxx.xx/x0/xxxxx.xxx?.xx_xxx00000. A cesso em: 24.mai.2015.
29 Tribunal Regional da 1ª Região. Acordão de Processo: 0000937-09.2012.5.01.0431 – RO. Disponível em: <xxxx://xxx-0.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/000000000/xxxxxxx-xxxxxxxxx-xx00000000000 10431-rj/inteiro-teor-157170748>. Acesso: 12 abr. 2015
30 XXXXX XXXXX, Xxxxxx. NOVA LEI PELÉ. P.110-122.
31 XXXXX XXXXX, Xxxxxx. Nova Lei Pelé. P.110.
A Transformação do Jogador de Futebol em Marca e o Contrato de Passe no Ordenamento...
Na cláusula compensatória de acordo com XXXXX XXXXX, leciona: “aplicação no art. 28 da Lei 12.395/11, a cláusula doravante nominada submete-se a dois limites: limite máximo de: 400 x salários do atleta no momento da rescisão e limite mínimo: total de salários que teria direito o atleta até o final do contrato”32.
Dessa forma, cabe salientar que o contrato de trabalho profissional do atleta, está configurado em mecanismos que regem dispositivos para garantir e assegurar que a vontade das partes sejam equilibrados, caso haja ensejo de uma das partes romper o contrato, deste feito na quebra, os efeitos estão sujeitos as determinações jurídicas.
8. Conclusão
Essa pesquisa se propôs analisar as perspectivas da evolução do futebol pós extinção do “passe” no objetivo de identificar os prós e os contra desde a normatização da Xxx Xxxx aos dias atuais, no que confere a transformação do jogador em marca e ótica do contrato do jogador no ordenamento jurídico.
Seguindo as bases teóricas de profissionais do Direito jurídico, constata-se que há questões a serem discutidas no ordenamento jurídico que contrapõe com as regras e normas desportivas, na relação atleta e empresa, quanto as falhas possíveis dos contratos.
Cabe ressaltar que o futebol tornou-se uma fábrica de lucratividade e de marcas de fabricantes que buscam nos clubes gerenciar os contratos do jogador, os utilizando como mercadorias, já que de certa forma um jogador passa a ser um produto físico de empresa como estratégia de vendas, quanto mais fama o atleta possuí maior o lucro, maiores são os investimentos.
Nessas perspectivas seguindo o raciocínio dos autores demonstra que há uma inconsistência no que confere os direitos da pessoa, pois se de um lado o ordenamento jurídico reforça as leis para o equilíbrio dos contratos, de outro os clubes-empresas para sobreviver a competição dos agenciadores fazem do clube um criador de talentos para venda, a exemplo do jogador Xxxxxx, num curto espaço de profissionalismo realizou um contrato milionário patenteado por empresas no processo de trocas de mercadorias.
Referências
32 Idem. p.122
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
XXXXXXXXX XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Manual do Direito Desportivo. São Paulo. Edipro,2014. 287p.
LAGASSI, Verônica. A natureza Jurídica Híbrida do Direito de Arena. Revista do Curso de Direito Uniabeu.v.2. Número 1.janeiro-julho 2012.
MALTA, Xxxxxxx Xxxxxxx. Jogador de futebol: mercadoria ou empregado. JUS navigandi. Disponível em: <http//xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000/xxxxxxx-xxxxxxx-xxxxxxxxxx- ou-empregado. Acesso em 15 out.2014.
XXXX XXXXX, Xxxxxx. Nova Lei Pelé: Avanços e Impactos. Rio de Janeiro. Maquinária. 2011. 352p.
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