CONTRATO DE CREDENCIMENTO Nº. 043/2016, VINCULADO AO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº. 002/2016, PAC 011/2016, QUE ENTRE SI CELEBRAM MUNICÍPIO DE IGARAPÉ/PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPÉ E A EMPRESA COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE MATEUS LEME...
CONTRATO DE CREDENCIMENTO Nº. 043/2016, VINCULADO AO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº. 002/2016, PAC 011/2016, QUE ENTRE SI CELEBRAM MUNICÍPIO DE IGARAPÉ/PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPÉ E A EMPRESA COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE XXXXXX XXXX E REGIÃO
O MUNICÍPIO DE IGARAPÉ/PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx – Xxxxxxx, XX, CNPJ Nº 18.715.474-0001/85, representada pela Secretária Municipal de Administração, Sra. XXXXXX RESENDE MORÁN MENEZES, com poderes delegados através do Decreto nº. 1.610 - de 02 de Janeiro de 2013, Portaria nº 336 de 01 de outubro de 2015, portadora da Carteira de Identidade nº MG-13.418.660, CPF nº. 000.000.000-00, neste ato denominado CONTRATANTE e a Empresa COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE
MATEUS LEME E REGIÃO, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx x Xxxxxxxx, X/Xx – Bairro: Serra Azul - Mateus Leme/MG – XXX 00000-000, CNPJ n.º 17.987.100/0001-56, neste ato denominada CONTRATADA, representada pelo Sr. XXXX XXXXXX XX XXXXXXX, portador da Carteira de Identidade nº 11.697.926 SSP-MG, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, celebram o presente contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
Este instrumento tem por objeto o Fornecimento de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS e NÃO PERECÍVEIS da Agricultura Familiar, destinados a Alimentação Escolar dos alunos da Rede Municipal de Ensino de Igarapé- MG, no período de Março a Dezembro/2016, conforme quantitativos e especificações constantes no item 1 do Edital e nos Anexo I e II, partes integrante deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O CREDENCIADO se compromete a Fornecimento de BEBIDA LÁCTEA FERMENTADA COM ADIÇÃO DE POLPA DE FRUTAS da Agricultura Familiar, destinados a Alimentação Escolar dos alunos da Rede Municipal de Ensino de Igarapé- MG, conforme quantitativos e especificações constante neste Edital, em atendimento a Lei nº 11.947/2009.
CLÁUSULA TERCEIRA: LIMITE INDIVIDUAL DE VENDA
O limite individual de venda de Gêneros Alimentícios do Empreendedor Familiar Rural, neste ato denominados CREDENCIADOS será de até R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) por DAP, por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES
4.1 – Das obrigações do CREDENCIADO
4.1.1 – Entregar os produtos/alimentos de acordo com item 01 do Edital e Anexos I e II - cronogramas
4.1.2 – Priorizar nas entregas, sempre que possível, os gêneros alimentícios orgânicos ou agroecológicos;
4.1.3 - Priorizar a entrega dos gêneros alimentícios com a safra do ano.
4.1.4 - Embalar os produtos/alimentos conforme as normas da Legislação da Vigilância Sanitária, para garantir a integridade e a qualidade dos mesmos.
4.1.5 - Transportar os alimentos em veículos fechados ou abertos com proteção (ex: lona) em perfeitas condições de higiene, para garantir a integridade e a qualidade dos alimentos.
4.1.6 - Assumir os riscos e as despesas decorrentes do fornecimento do produto, mão-de-obra, necessários à boa e perfeita entrega dos mesmos.
4.1.7 - Responsabiliza-se pela sua idoneidade e pelo seu comportamento ou de seus empregados, prepostos ou subordinados, e ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados à Contratante ou a terceiros.
4.1.8 - Responsabilizar-se por todos os encargos tributários, sociais e previdenciários incidentes sobre a aquisição, comprovando, mediante apresentação de documentos, eventual isenção tributária.
4.1.9 - Manter, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste instrumento.
4.1.10 - Não subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcial, o objeto deste credenciamento.
4.2 - Das Obrigações da Contratante
4.2.1 - Efetuar os pagamentos devidos ao CREDENCIADO, com os descontos e recolhimentos previstos em lei.
4.2.2 - Proporcionar todas as facilidades para que o CREDENCIADO possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições do credenciamento.
4.2.3 - Fiscalizar a entrega e comunicar possíveis irregularidades ao CREDENCIADO.
CLÁUSULA QUINTA: DA INFORMAÇÃO AO MDA
5.1 – Os CREDENCIADOS ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios, consoante ao Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.
CLÁUSULA SEXTA: DO PRAZO DE ENTREGA
6.1 – O prazo para entrega dos alimentos é de ATÉ 02 (DOIS) DIAS úteis após solicitação pela Secretaria de Educação, por meio de requisições, via e-mail.
a) A entrega dos alimentos deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com orientação da Secretaria Municipal de Educação, dentro dos CRONOGRAMAS - Anexos II e dos PROJETOS DE VENDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR –
Anexos III e IV
b) No caso da existência de mais de um Grupo Formal ou Informal participante do processo de aquisição para a alimentação escolar, deve-se priorizar o fornecedor do âmbito local, desde que os preços sejam compatíveis com os da TABELA CEASA/MINAS e as condicionalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 14 da Lei n.º 11.947, de 16/06/2009”.
CLÁUSULA SETIMA: DO PREÇO
7.1 – O valor estimado do Contrato é de R$46.500,00 (Quarenta e seis mil e quinhentos reais), referentes a 30% do valor estipulado pelo PNAE para o período de Março a Dezembro de 2016, como segue:
Item | Gênero Alimentício | Qtde credenciada (Kg/uni) | Qtde Estimada Total (kg/unid.) | VALOR UNITARIO | VALOR TOTAL |
01 | Bebida láctea fermentada com adição de polpa de frutas, refrigerada, acondicionada em embalagens recicláveis tipo saches, de polietileno, devidamente lacrados, resistentes, termosoldadas, contendo 150 gramas cada, isento de corantes artificiais ou glúten. Sabores variados – em saches | 75.000 | 150.000 | 0,62 | 46.500,00 |
VALOR TOTAL DO ÍTEM | 46.500,00 |
7.2 – De acordo com o art. 24 da Resolução/CD/FNDE nº38/2009, alterado pela Resolução n.º 25 de 04/06/12 o limite individual de venda do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural será de R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) /ANO.
7.3 – O cálculo para pagamento aos Agricultores Familiares será o seguinte:
7.3.1 - será calculada a média de preços de 03(três) mercados varejistas, priorizando a feira do produtor da agricultura familiar (quando houver) ou
7.3.2 - preços vigentes de venda para o varejo, apurado junto aos produtores, cooperativas, associações ou agroindústrias familiares em pesquisa no mercado local ou regional.
7.4 – O participante deverá apresentar uma amostra de cada produto, em embalagem sem sujidades, no dia da abertura das propostas.
CLÁUSULA OITAVA: DO PAGAMENTO
8.1 – O pagamento será efetuado até o 10º (décimo) dia do mês posterior ao da entrega dos alimentos/produtos, mediante apresentação da nota fiscal/fatura acompanhada das devidas requisições, do Certificado de Regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – CRF/ FGTS e a Certidão Negativa de Débito - CND / INSS.
8.2 - Será realizado o crédito em conta corrente bancária no prazo acima, desde que não haja fato impeditivo para o qual tenha concorrido o credenciado.
8.3 - O pagamento será creditado em favor dos credenciados, mediante ordem bancária, contra qualquer banco indicado na proposta, devendo para isto, ficar explicitado o nome, do correntista e o número da Agência.
8.4 - Os encargos sociais estão inclusos nos valores constantes da proposta (projeto), em conformidade com a legislação vigente.
8.5 – Para efeito de depósito em Conta: Banco: Caixa Econômica Federal – Agência: 1698 – Conta: 817-0
CLÁUSULA NONA: DO PREÇO FINAL
9.1 - No valor mencionado na Cláusula Sexta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA DECIMA: DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
10.1 – A vigência do Contrato é de até 31 de dezembro de 2016, podendo ser prorrogado de acordo com o artigo 57, II da Lei Federal nº 8.666/97.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: DOS RECURSOS FINANCEIROS
As despesas originárias deste Contrato serão custeadas pela Dotação Orçamentária:
Fonte de Recurso | Dotação orçamentária /Ficha | Elemento Despesa | Secretaria |
1.44.00 | 00.000.0000.0000/000 | 0.0.00.00.00 | Educação |
1.46.00 | 00.000.0000.0000/000 | 0.0.00.00.00 | Educação |
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: DA GUARDA DOS DOCUMENTOS (CREDENCIADO)
12.1 – O CREDENCIADO deverá guardar as cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congênere, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, por um período de 05 (cinco) anos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA: DA GUARDA DOS DOCUMENTOS (ENTIDADE)
13.1 - A CONTRATANTE deverá guardar as Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, por um período de 05 (cinco) anos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA: DAS ALTERAÇÕES
14.1 - O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos pelo disposto no art. 65 de Lei n. º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA: DAS PENALIDADES
15.1 - O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando-se a mesmas às seguintes penalidades:
15.1.1 - Advertência;
15.1.2 - Multa, nos seguintes percentuais:
a) Multa no importe de um por cento (1%) do valor devido sobre o valor total do contrato, por dia de atraso na entrega dos produtos.
b) Multa de dez por cento (10%) sobre o valor total do contrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, podendo ainda ser rescindido o contrato e aplicadas outras penalidades;
15.1.3 - Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Municipal;
15.1.4 - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
15.2 – O Secretário de Administração da Prefeitura Municipal de Igarapé é competente para aplicar as sanções de advertência de multa de conformidade com a Lei Federal 8.666/93, observando o que dispuser a organização interna da entidade.
15.3 - Na aplicação das penalidades previstas nos subitens 15.1.1 a 15.1.3 será facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de cinco (05) dias úteis, e para a penalidade prevista no subitem 15.1.4 no prazo de dez (10) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA: DA FISCALIZAÇÃO
16.1 - A fiscalização se dará pela Comissão de Merenda Escolar da Secretaria Municipal de Educação do Município de Igarapé.
CLÁUSULA DÉCIMA-SETIMA: DA LEGISLAÇÃO APLICAVEL
17.1 - O presente Contrato rege-se, ainda, pelo Edital de Chamamento Público n.º 002/2016, pela Resolução CD/FNDE nº 038/2009, pela Lei n° 11. 947/2009 e a Lei 8.666/93 e o dispositivo que a regulamente, em todos os seus Termos, a qual será aplicada, também, onde o Contrato for omisso.
CLÁUSULA DECIMA OITAVA: DA RESCISÃO
18.1 - Este Contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, por ofício, poderá ser Rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) por acordo entre as partes;
b) pela inobservância de qualquer de suas condições;
c) quaisquer dos motivos previstos em lei.
d) Decretação de insolvência, falência, pedido de concordata ou dissolução do
CREDENCIADO;
e) Alteração do contrato social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da
CREDENCIADO, que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução deste pacto;
f) Transferência dos direitos e/ou obrigações pertinentes a este Contrato, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
g) Cometimento reiterado de faltas, devidamente anotadas em registro próprio;
h) No interesse da CONTRATANTE, mediante comunicação com antecedência de 15 (quinze) dias, com o pagamento dos objetos adquiridos até a data comunicada no aviso
de rescisão.
i) No interesse da Administração, nas hipóteses previstas no Art. 77 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DECIMA NOVA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1 - Declaram as partes que este Contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do acordo entre elas celebrado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Igarapé/ MG, para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em três vias iguais na presença de duas testemunhas.
Prefeitura Municipal de Igarapé, 17 de Março de 2016.
PREFEITURA/MUNICÍPIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPÉ
Eliane Resende Morán Menezes
FORNECEDOR REGISTRADO: COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE XXXXXX XXXX E REGIÃO
Xxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxx
TESTEMUNHAS:
1ª)............................................................................... CPF: ............................................
2ª) ............................................................................. CPF: ............................................