Condições Gerais
Condições Gerais – Seguro Proteção Vida E APC Riders – Versão 05/2011 Ramo 14 Processo SUSEP nº 15414.001878/2009-14
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SEGURO PROTEÇÃO VIDA E APC RIDERS
SEGURO PROTEÇÃO VIDA E APC RIDERS
Condições Gerais
Versão 1
Processo SUSEP: 15414.001878/2009-14 CNPJ: 06.136.920/0001-18
Í N D I C E
5. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE ADESÃO 17
6. VIGÊNCIA E EXTINÇÃO DO SEGURO INDIVIDUAL 19
10. SUSPENSÃO E REABILITAÇÃO DAS COBERTURAS 22
11. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO 22
13. BENEFICIÁRIOS DO SEGURO 23
14. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 24
19. ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS COBERTURAS 28
A Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., designada seguradora, e o Banco Santander S/A, designado estipulante, contratam o Seguro Proteção Vida e APC Riders, nas condições que se seguem:
A
Acidente Pessoal: é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do segurado, ou que torne necessário tratamento médico. Incluem-se ainda nesse conceito de acidente pessoal: o suicídio ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal; os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica quando a elas o segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto; os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.
Acidente Vascular Cerebral: Isquemia cerebral (diminuição e/ou interrupção do fluxo sanguíneo nas áreas a serem irrigadas do tecido cerebral) ou hemorragia intracraniana, resultante de problemas vasculares que produza destruição do tecido cerebral e sequela neurológica definitiva.
Apólice: é o documento emitido pela seguradora que formaliza a aceitação da cobertura solicitada pelo estipulante do seguro.
B
Beneficiário: é a pessoa física ou jurídica designada a receber o valor do capital segurado, na hipótese de ocorrência do sinistro com regular cobertura nas condições firmadas para o seguro.
C
Capital Segurado: é o valor máximo para a cobertura contratada, definido no certificado individual de seguro, a ser pago pela seguradora na ocorrência do sinistro coberto.
Carência: é o período em que a seguradora não tem responsabilidade e não indenizará os eventos garantidos pelo seguro.
Certificado Individual: é o documento destinado ao segurado, emitido pela seguradora quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da alteração de valores de capital segurado ou prêmio. Este documento contém informações particulares do seguro, coberturas contratadas, capitais segurados, prêmios, vigência e beneficiários.
Coberturas: são as garantias contratadas pelo segurado e concedidas pela seguradora, para pagamento dos eventos indenizáveis estabelecidos nestas condições gerais.
Condições Gerais: é o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da seguradora, dos segurados, dos beneficiários e do estipulante.
D
Doenças, lesões e acidentes preexistentes: são sinais, sintomas, estados mórbidos e doenças contraídas ou acidente sofrido pelo segurado antes da contratação do seguro, não declaradas na proposta de adesão e que sejam de seu conhecimento.
Doença Neoplásica Maligna (Câncer ou Tumor Maligno): É o resultado do acúmulo de alterações genéticas ou adquiridas que transforma a célula normal em outra estrutura diferente, promovendo o crescimento progressivo e descontrolado de células malignas, com potencial para invadir tecidos ou órgãos vizinhos e disseminar-se a lugares distantes (metástases).
Doenças Cardiológicas: São as doenças do coração, incidente nos músculos, nas artérias e nas válvulas deste órgão.
E
Endosso: é o documento expedido pela seguradora, durante a vigência do contrato, que formaliza toda e qualquer alteração das condições do seguro, tal como modificação de dados, sem contudo alterar a cobertura básica do mesmo. Uma vez anexado às condições do seguro, o endosso prevalece sobre as condições inicialmente contratadas.
Estipulante: é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros em nome dos segurados, representando-os perante a seguradora.
Evento: é o acontecimento futuro, incerto e imprevisto.
G
Glossário Médico: São os termos médicos utilizados e adaptados nestas Condições Gerais, que apresentam o seguinte significado:
a. Carcinomas “in situ” – tipo de câncer que ainda não se tornou invasor.
b. Metástase – presença de tecido neoplásivo maligno em localização diferente à lesão primária inicial, do mesmo tipo histológico, que surge em decorrência da disseminação do tumor primário, por meio da corrente sanguínea ou linfática.
c. Neoplasia doença caracterizada pela proliferação anormal de células, tumoral ou não, de caráter benigno ou maligno.
d. Neoplasia Benigna – proliferação anormal de células de diversos tipos de tecidos, que não apresentam potencial de disseminação para outros locais que não o de origem, por meio de corrente sanguínea ou linfática, não causando metástases e apresentando características celulares benignas, confirmadas por meio de estudos anatomopatológicos.
e. Neoplasia Maligna – proliferação anormal e descontrolada de células, de diversos tipos de tecidos, que podem disseminar pela corrente sanguínea ou por meio dos vasos linfáticos, com potencial de implantação em outros órgãos e tecidos, causando metástases e que apresenta características celulares e anatomopatológicas, macroscópicas e microscópicas de neoplasia maligna.
Grupo Segurado: é a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice de seguro.
Grupo Segurável: é constituído pelas pessoas físicas ligadas ao estipulante, respeitado o limite de idade estabelecido nestas condições gerais.
I
Indenização: é o valor a ser pago pela seguradora na ocorrência do sinistro coberto, limitado ao valor do capital segurado da respectiva cobertura contratada.
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: é o dano físico irreversível do segurado, decorrente da perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, consequente de acidente pessoal.
P
Prêmio: é o valor a ser pago pelo segurado à seguradora para custeio do seguro, em contraprestação às coberturas contratadas.
Prescrição: é a perda da pretensão para exercer um determinado direito de ação para reclamar direitos, obrigações, extinção das obrigações previstas no contrato de seguro, em razão do transcurso dos prazos previstos em lei.
Proponente: é o interessado em contratar as coberturas previstas neste seguro.
Proposta de Adesão: é o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, relativa às coberturas previstas neste seguro, manifestando pleno conhecimento das condições gerais do mesmo.
R
Repartição Simples: é o regime financeiro, no qual, o que se arrecada em prêmios é gasto com sinistros, sem que haja um processo de acumulação de reserva para eventos futuros. Todos os prêmios pagos pelos segurados de um mesmo plano, em determinado período, destinam-se ao custeio de indenizações a serem pagas por todos os sinistros ocorridos no próprio período, uma vez que o prêmio cobrado é calculado de forma que corresponda à importância necessária para cobrir o valor das indenizações relativas aos sinistros esperados, é o chamado “regime de caixa”. Não havendo a possibilidade de devolução ou resgate de prêmios ao segurado, ao beneficiário ou ao estipulante.
Risco coberto: é um evento incerto, aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito, causador de dano material ou corporal que gere um prejuízo ou uma necessidade econômica, o qual será assumido pela seguradora mediante o pagamento do prêmio por parte do segurado, desde que previsto nas condições gerais do seguro.
Riscos Excluídos: são aqueles riscos, previstos nas condições gerais do seguro, que não serão cobertos pelo seguro.
S
Segurado Principal: é a pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro, depois que a proposta de adesão for regularmente aceita pela seguradora.
Segurado Dependente: é o cônjuge ou companheira (o) do segurado principal que tenha sido incluído no seguro.
Seguradora: é a pessoa jurídica legalmente constituída e autorizada a funcionar como tal, a qual garante os riscos especificados no contrato de seguro (aqui, a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.).
SIDA – Síndrome da Imunodeficiência Adquirida: é um conjunto de sinais e sintomas de imunodeficiência secundária, resultante da infecção pelo vírus HIV, sendo caracterizada por infecções oportunistas, neoplasias malignas, disfunções neurológicas e várias outras síndromes.
Sinistro: é a ocorrência de evento coberto, durante o período de vigência do seguro.
T
Transplantes de Órgãos Vitais: É a transferência de órgão vital de um indivíduo vivo ou morto ou uso de prótese artificial em decorrência da perda irreversível de sua função.
V
Vigência: é o prazo de duração do seguro contratado.
2.1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao segurado ou ao seu beneficiário, o recebimento do capital segurado definido no certificado individual de seguro, caso venha a ocorrer um dos eventos cobertos previstos nas coberturas contratadas pelo estipulante do seguro, durante o período de vigência deste, respeitadas as demais cláusulas destas condições gerais.
2.2. Para ingresso no seguro, a idade mínima é de 14 (quatorze) anos, enquanto que a idade máxima é de 60 (sessenta) anos completos na data da entrega da proposta de adesão ao seguro, desde que os proponentes se encontrem em perfeito estado de saúde física e mental e em plena atividade laborativa.
As coberturas possíveis de serem contratadas em conjunto ou isoladamente, respeitadas as condições particulares do seguro, são:
3.1. Morte: garante ao(s) beneficiário(s) o pagamento do capital segurado contratado para esta cobertura, na ocorrência de morte do segurado por causas naturais ou acidentais, exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas destas Condições Gerais.
3.2. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: Garante ao segurado o pagamento de uma Indenização, nas hipóteses e graus estabelecidos na Tabela de Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, proporcional ao valor do Capital Segurado contratado para esta Cobertura, para perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, em virtude de lesão física causada por acidente coberto, mediante comprovação por laudo médico e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, observadas as demais cláusulas destas Condições Gerais
3.2.1. Tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente:
Discriminação | % sobre o Capital Segurado |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés | 100 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total e incurável | 100 |
Nefrectomia Bilateral | 100 |
SEQUELAS CONSIDERADAS COMO INVALIZ PARCIAL | |
Visão | |
Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver outra vista | 70 |
Lesões das vias lacrimais | |
Unilateral | 07 |
Unilateral com fístulas | 05 |
Bilateral | 14 |
Bilateral com fístulas | 25 |
Lesões da pálpebra, órbita, córnea, esclera e íris | |
Ectrópio unilateral | 03 |
Ectrópio bilateral | 06 |
Entrópio unilateral | 07 |
Entrópio bilateral | 14 |
Má oclusão palpebral unilateral | 03 |
Má oclusão palpebral bilateral | 06 |
Ptose palpebral unilateral | 05 |
Ptose palpebral bilateral | 10 |
Audição | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
Cabeça e Pescoço | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
Mandíbula | |
Maxilar inferior (mandíbula) redução de movimentos | |
Em grau mínimo | 10 |
Em grau médio | 20 |
Em grau máximo | 30 |
Perda total de uma orelha | 08 |
Perda total das duas orelhas | 16 |
Nariz | |
Perda total do nariz | 25 |
Perda total do olfato | 07 |
Perda do olfato com alterações gustativas | 10 |
Sistema Respiratório | |
Estenose da faringe com obstáculo a deglutição | 15 |
Lesão do esôfago com transtornos da função motora | 15 |
Paralisia de uma corda vocal | 10 |
Paralisia de duas cordas vocais | 30 |
-Traqueostomia definitiva | 40 |
Sequelas pós-traumáticas pleurais | 10 |
Ressecção total ou parcial de um pulmão (Pneumectomia – parcial ou total) | |
Função respiratória preservada | 15 |
Redução em grau mínimo da função respiratória | 25 |
Redução em grau médio da função respiratória | 50 |
Insuficiência respiratória | 75 |
Membros Superiores | |
Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 |
Anquilose total de um dos ombros | 25 |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 |
Anquilose total de um dos punhos | 20 |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 09 |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 09 |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: Indenização equivalente a ⅓ do valor do dedo respectivo | |
Membros Inferiores | |
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbios-peroneiros | 25 |
Fratura não consolidada da rótula | 20 |
Fratura não consolidada de um pé | 20 |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 |
Anquilose total de um tornozelo | 20 |
Anquilose total de um quadril | 20 |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 |
Amputação do primeiro dedo | 10 |
Amputação de qualquer outro dedo | 03 |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: indenização equivalente a ½ e dos demais dedos, equivalente a ⅓ do respectivo dedo | |
Encurtamento de um dos membros inferiores | |
De 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 |
De 4 (quatro) centímetros | 10 |
De 3 (três) centímetros | 06 |
Menos de 3 (três) centímetros | Sem indenização |
Aparelho fonador | |
Perda da palavra (mudez incurável) | 50 |
Perda de substância (palato mole e duro) | 15 |
Amputação total da língua | 50 |
Amputação parcial da língua (menos de 50%) | 15 |
Amputação parcial da língua (mais de 50%) | 30 |
Sistema digestório e excretor | |
Perda do baço | 15 |
Aparelho Urinário | |
Perda de um rim | |
Função renal preservada | 15 |
Redução em grau mínimo da função renal | 25 |
Redução em grau médio da função renal | 50 |
Insuficiência renal | 75 |
Hérnia traumática | 10 |
No caso de cura cirúrgica da hérnia traumática | Sem indenização |
Gastrectomia parcial | 10 |
Gastrectomia subtotal | 20 |
Gastrectomia total | 40 |
Xxxxxxxxx Xxxxxxx | |
Ressecção parcial sem repercussão funcional | 10 |
Ressecção parcial com repercussão funcional em grau mínimo | 20 |
Ressecção parcial com repercussão funcional em grau médio | 45 |
Ressecção parcial ou total com repercussão funcional em grau máximo | 70 |
Intestino Grosso | |
Colectomia parcial sem transtorno funcional | 05 |
Colectomia parcial com transtorno funcional em grau mínimo | 10 |
Colectomia parcial com transtorno funcional em grau médio | 35 |
Colectomia total | 60 |
Colostomia definitiva | 50 |
Reto e Ânus | |
Incontinência fecal sem prolapso | 30 |
Incontinência fecal com prolapso | 50 |
Lobectomia hepática sem alteração funcional | 10 |
Extirpação da vesícula biliar | 07 |
Aparelho Genital e Reprodutor | |
Perda de um testículo | 10 |
Perda de dois testículos | 30 |
Amputação traumática do pênis | 50 |
Perda do útero antes da menopausa | 40 |
Perda do útero depois da menopausa | 10 |
Síndromes Psiquiátricas | |
Síndrome pós-concussional | 10 |
Transtorno neurótico (estresse pós-traumático) | 02 |
Mamas | |
Mastectomia unilateral | 10 |
Mastectomia bilateral | 20 |
3.2.2. A invalidez permanente deverá ser comprovada mediante apresentação à seguradora de declaração médica idônea a essa finalidade. A seguradora reserva-se o direito de submeter o segurado a exame para comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível da incapacidade, sob pena de não pagamento da indenização, caso o segurado se recuse.
3.2.3. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público-privadas, não caracteriza, por si só, a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
3.2.4. No caso de divergências sobre a causa, a natureza ou a extensão de lesões, bem como avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a seguradora irá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
3.2.4.1. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.
3.2.4.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
3.2.5. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%.
3.2.6. Nos casos não especificados na tabela do item 3.2.1., a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
3.2.7. Quando de um mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as porcentagens respectivas, cujo total não poderá exceder a 100% (cem por cento) do capital segurado contratado para esta cobertura.
3.2.8. Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das porcentagens correspondentes não poderá exceder à da indenização prevista para a sua perda total.
3.2.9. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
3.2.10. A perda dos dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente por acidente.
3.2.11. Reconhecida a Invalidez Permanente Total por Acidente pela seguradora, a indenização será paga de uma única vez e o segurado será automaticamente excluído do seguro, com a consequente devolução de valores eventualmente pagos após a data de reconhecimento da invalidez, devidamente atualizados conforme cláusula 11.
3.3. Doenças Graves: Garante ao segurado o recebimento do Capital Segurado contratado para esta cobertura, em caso de diagnóstico comprovado por Médico Habilitado e exames complementares, de uma das doenças cobertas por este Seguro, ocorrida e diagnosticada durante a vigência do Seguro e após o período de carência, observando as condições aqui estabelecidas. Essa cobertura cessará quando o Segurado completar 65 anos.
3.3.1. Estão cobertas as doenças relacionadas no item 3.3.2., abaixo, e caracterizadas, sendo necessário que os seus diagnósticos sigam os critérios estabelecidos na literatura médica mundial e aceitos pelo Ministério da Saúde e pelas respectivas Sociedades Médicas Científicas Especializadas.
3.3.2. Para efeito deste seguro, são consideradas doenças graves:
I – Doença Neoplásica Maligna (Câncer ou Tumor Maligno): Estão cobertos os portadores de neoplasia maligna com metástases à distância, devidamente comprovado através de exames complementares especializados. Estarão cobertos também, os tumores malignos cerebrais, de fígado, leucemias agudas (mielóide e linfoide) e os linfomas estágio III e IV com envolvimento de gânglios acima e abaixo do diafragma ou órgãos como pulmão, fígado e medula óssea.
I.I Além da cobertura acima descrita, estarão cobertos os segurados do sexo feminino portadores de Câncer de Mama ou Colo de Útero, bem como os segurados do sexo masculino portadores de Câncer de Próstata, desde que diagnosticados por médico habilitado em oncologia e demonstrado através dos laudos de exames citológicos e histológicos apropriados para cada caso.
II. Doenças Cardiológicas: Estão cobertas as doenças cardiológicas decorrentes de coronariopatias agudas ou crônicas, doenças valvulares ou musculares, devidamente comprovadas e que necessitem de cirurgia a céu aberto.
III – Acidente Vascular Cerebral: Estão cobertos os portadores de sequelas de AVC avaliados após 6 meses do evento, quando houver a persistência de paralisia total de pelo menos 2 membros ou distúrbios cognitivos graves, que necessitem de Curatela.
III.I. A avaliação deverá ser realizada por médico especialista em neurologia, comprovado com exames complementares de imagem (Tomografias, Ressonância Magnética, Angioressonância ou Doppler de Carótidas).
IV – Transplantes de Órgãos Vitais: Estará coberto o Segurado que necessitar do transplante caracterizado pela perda irreversível da função dos órgãos vitais relacionados abaixo, mediante indicação do médico especialista na patologia e de exames específicos:
− Coração
− Fígado
− Medula óssea.
− Pâncreas
− Pulmão
− Rim
V – SIDA – Síndrome da Imunodeficiência Adquirida: Estará coberto o Segurado portador do vírus HIV em estágio avançado (estado grave) acometidos de afecções oportunistas recorrentes (Infecções frequentes, diarreias crônicas, complicações neurológicas ou neoplasias malignas) e com comprometimento do estado geral e resistente a tratamentos convencionais e que tenham os exames laboratoriais recentes com o seguinte perfil:
Linfócitos CD4 – abaixo de 200 células por mm3 Linfócitos CD8 – abaixo de 600 células por mm3. Relação CD4/CD8 – abaixo de 0,8
Carga Viral acima de 50.000
3.3.3. Para as doenças descritas nos itens I, II, IV e V, só terão direito ao Capital Segurado os Segurados que se encontrarem em vida após 60 (sessenta) dias contados a partir da data do diagnóstico da doença ou da data em que o Segurado for submetido à cirurgia coberta, e desde que a doença de origem da cobertura tenha ocorrido e sido diagnosticada no período de vigência da apólice, após cumprido o período de Carência do seguro.
3.3.4. Somente haverá cobertura para a primeira doença diagnosticada ou cirurgia realizada, desde que comunicados à Seguradora, não havendo, em hipótese alguma acumulação de indenizações, mesmo que não haja correlação entre elas.
3.3.5. O pagamento de qualquer Indenização decorrente da cobertura de doenças graves significa o cancelamento imediato desta cobertura, não havendo reintegração do Capital Segurado ou renovação da cobertura.
3.3.6. Em caso de dúvida quanto ao reconhecimento da ocorrência de uma das doenças previstas no item 3.3.2., a Seguradora poderá realizar perícia médica no Segurado, bem como solicitar qualquer outro tipo de documento ou exame que julgue necessário para avaliação do Sinistro.
3.3.6.1. O Segurado deverá permitir e contribuir para que seu médico e as entidades de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, que participaram no seu atendimento, forneçam as informações solicitadas pela Seguradora, a qual se compromete a zelar pela confidencialidade das mesmas.
3.3.6.2. Os resultados apurados pela perícia, inclusive laudos de exames, estarão disponíveis apenas para o Segurado e seu médico assistente.
3.3.6.3. Os gastos decorrentes da perícia médica ficarão a cargo da Seguradora.
3.3.6.4. No caso de discordância sobre a causa, natureza ou extensão de uma das doenças previstas no item 3.3., ou matéria médica não prevista expressamente neste Seguro, a seguradora irá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica composta de 3 (três) médicos especialistas, sendo um indicado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois médicos indicados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver indicado; os honorários do terceiro médico serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
3.3.6.5. Reconhecida a Doença Grave pela seguradora, a indenização será paga de uma única vez, podendo o segurado se manter no plano, com as demais coberturas se contratadas.
3.3.7. A cobertura de Doenças Graves se acumula com a garantia de Morte, se a morte do segurado ocorrer antes do pagamento da indenização por Doença Grave.
4.1. Estão expressamente excluídos de todas as garantias deste seguro, e, portanto, a seguradora não indenizará, os eventos ocorridos em consequência:
a. de doenças, lesões, acidentes ou sequelas preexistentes à inclusão do segurado no presente seguro, não declarados na proposta de adesão e de conhecimento do segurado e/ou estipulante;
b. de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
c. de suicídio ou da tentativa de suicídio, se ocorridos nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato de seguro, ou da sua recondução depois de suspenso;
d. do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada, ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ionizantes;
e. de atos ou operação de guerra, declarada ou não, da guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos terroristas, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto se consequente de prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem.
4.2. Estão expressamente excluídos da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, e, portanto, a seguradora não indenizará nesta cobertura, os eventos ocorridos em consequência:
a. de acidentes ocorridos antes da inclusão do segurado no presente seguro, bem como suas consequências;
b. das lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
c. de doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimentos visíveis;
d. de intercorrências ou complicações consequentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidentes cobertos;
e. das perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes de ação de produtos químicos ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
f. das moléstias ou doenças decorrentes da exposição crônica a gazes e vapores;
g. das moléstias ou doenças crônicas decorrentes de picada de insetos;
h. de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
i. da prática, por parte do segurado, de atos contrários à lei, inclusive a condução ou pilotagem de veículos terrestres, aquáticos, aéreos e similares sem a devida habilitação legal ou com habilitação vencida e não renovada, a qualquer título;
j. de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto quando provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxilio de outrem.
4.3. Estão expressamente excluídos da cobertura de Doenças Graves, e, portanto, a seguradora não indenizará, os eventos ocorridos em consequência de:
I. Doença Neoplásica Maligna:
a. As displasias e lesões pré-cancerígenas.
b. Para portadores do sexo feminino, exclui-se ainda: o carcinoma “in situ” (incluindo displasia cervical), neoplasias malignas primárias de pele na região das mamas, neoplasias não primárias do tecido mamário na região anatômica das mamas e neoplasias benignas das mamas ou do colo do útero.
II. Doenças Cardiológicas
a. Angioplastias transluminal coronariana e procedimentos intra-arteriais (procedimentos realizados no interior dos vasos sanguíneos arteriais objetivando sua desobstrução e restauração e restabelecimento do fluxo sanguíneo), como colocação de “stents”.
b. Ataques isquêmicos transitórios (AIT);
5. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE XXXXXX
5.1. Os componentes do grupo segurável poderão ser incluídos no seguro mediante a assinatura e o preenchimento completo da proposta de adesão ao seguro pelo proponente, por seu representante legal ou pelo corretor de seguros, bem como após a entrega de todos os documentos que a seguradora julgar necessários para análise dos riscos seguráveis.
5.1.1. A seguradora fornecerá ao proponente, ao seu representante legal ou ao corretor de seguros, o protocolo de recebimento da proposta de adesão, contendo a data e hora do recebimento da mesma.
5.2. A partir do recebimento da proposta de adesão ao seguro pela seguradora e adiantamento do valor para pagamento do prêmio, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a seguradora manifestar- se sobre a proposta.
5.2.1. O simples recebimento do prêmio não implica em aceitação do seguro por parte da seguradora.
5.2.2. A solicitação de documentos complementares para a análise e a aceitação do risco poderá ser efetuada uma única vez, durante o prazo previsto no item 5.2.
5.2.3. No caso de solicitação de documentos complementares, o prazo previsto no item 5.2., ficará suspenso, voltando a correr na data em que se efetivar a entrega de toda a documentação.
5.2.4. A cada segurado incluído no seguro e a cada renovação será enviado um certificado individual de seguro. O prazo para emissão do certificado individual é de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de aceitação da proposta de adesão.
5.2.5. Caso ocorra algum sinistro coberto durante o prazo previsto no item 5.2., estando o risco proposto dentro das condições normais de aceitação da seguradora, a indenização devida será paga.
5.3. No caso da não aceitação da proposta de adesão ao seguro, a seguradora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 5.2., comunicar por escrito ao proponente, ao seu representante ou ao seu corretor de seguros , justificando a recusa. O seguro estará automaticamente aceito caso a seguradora não manifeste a recusa da proposta por escrito ao proponente, ao seu representante legal ou ao corretor de seguros no prazo previsto no item 5.2.
5.3.1. Em caso de recusa do risco, em que tenha havido adiantamento do valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
5.4. O seguro será renovado automaticamente por uma única vez, exceto nas renovações feitas pelo Estipulante, salvo manifestação prévia, em contrário do segurado, do estipulante ou da seguradora no mínimo 60 (sessenta) dias antes do final de vigência do certificado individual.
5.5. O estipulante poderá efetuar a renovação expressa do seguro, quando não implicar em ônus ou dever para os segurados, independente do número de renovações.
5.5.1. Caso haja na renovação da apólice coletiva, alteração da apólice que implique em ônus ou dever dos segurados ou a redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos
¾ (três quartos) do grupo segurado.
5.6. Será facultado ao segurado o direito de arrependimento da contratação do seguro por um novo período, no prazo de 7 (sete) dias a contar do início de vigência da contratação deste seguro indicada no certificado individual.
5.6.1. Nesta hipótese, serão devolvidos todos os valores relativos ao prêmio pago, devidamente corrigidos conforme a cláusula 11.
5.7. As condições gerais do seguro estarão à disposição do proponente, ou de seu representante legal, previamente à contratação do seguro.
6. VIGÊNCIA E EXTINÇÃO DO SEGURO INDIVIDUAL
6.1. Seguro Individual:
6.1.1. O seguro individual vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, com início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas indicadas no certificado individual.
6.1.1.1. Contratos de seguro cujas propostas forem recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura será a partir da data de aceitação da proposta de adesão pela seguradora ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes;
6.1.1.2. Contratos de seguro cujas propostas forem recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência do seguro a partir da data de recepção da proposta de adesão pela seguradora;
6.1.1.3. O final de vigência especificado no certificado individual não poderá, em qualquer hipótese, ultrapassar a vigência da apólice mestra."
6.1.2. Este seguro é por prazo determinado, tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
6.1.3. O seguro individual será extinto nas seguintes situações:
a. Com a morte do segurado;
b. por solicitação do segurado, mediante comunicação por escrito, com aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias;
c. se o prêmio do seguro não for pago no prazo de suspensão previsto no subitem 10.1.2 da cláusula 10 “SUSPENSÃO E REABILITAÇÃO DAS COBERTURAS”;
d. se o segurado ou seu representante legal agirem com xxxx, praticarem ato ilícito ou contrário à lei, cometerem fraude ou tentativa de fraude no ato da contratação ou durante toda a vigência do contrato, simulando ou provocando sinistro ou ainda agravando as consequências do mesmo para obter indenização ou dificultar a sua elucidação;
e. se o segurado agir de má fé e não fizer declarações verdadeiras e completas, omitir circunstâncias do seu conhecimento que possam influir na aceitação, na taxação ou no conhecimento exato e caracterização do risco;
f. na hipótese de qualquer descumprimento das obrigações convencionadas no presente contrato;
g. com o cancelamento ou final de vigência sem renovação da apólice mantida entre estipulante e a seguradora, respeitado o período correspondente ao prêmio pago pelo segurado;
h. com o cancelamento do contrato de seguro em razão das circunstâncias definidas nas alíneas “d” e “e”, implicando na perda do direito ao recebimento de qualquer restituição de prêmio e indenização;
i. com o desaparecimento do vínculo entre o segurado e o estipulante, e desde que o estipulante não permita a manutenção do segurado no plano;
x. xxxxx o prazo de vigência do seguro individual, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, dar-se-á de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
6.1.4. Cancelado o seguro, as coberturas só poderão ser reabilitadas mediante o preenchimento de nova proposta de seguro e análise de aceitação por parte da seguradora.
6.2. Apólice Mestra:
6.2.1. A apólice vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua contratação, sendo renovada automaticamente ao final do período, limitado a uma renovação automática.
6.2.2. As renovações posteriores da apólice coletiva serão feitas de forma expressa entre o estipulante e a seguradora, desde que não implique em ônus ou dever para os segurados ou redução de seus direitos.
6.2.3. Caso haja na renovação da apólice coletiva, alteração da apólice que implique em ônus ou dever dos segurados ou a redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ (três quartos) do grupo segurado.
6.2.4. Este seguro é por prazo determinado, tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
6.2.5. Terminada a vigência da apólice, esta poderá ou não ser renovada pela seguradora ou estipulante, mediante aviso prévio e expresso de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final de vigência da apólice.
6.2.6. No caso de não renovação da apólice coletiva, as condições contratuais terão sua vigência estendida, pelo estipulante e pela seguradora, até a extinção de todos os riscos cobertos relativos aos prêmios já pagos.
6.2.7. A apólice mestra será extinta nas seguintes situações:
a. A qualquer momento de sua vigência, em decorrência de acordo específico firmado entre a seguradora e o estipulante, desde que haja anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ (três quartos) do grupo segurado;
b. pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas estabelecidas nestas condições gerais e no Contrato.
c. se houver a caracterização de dolo ou prática de fraude por parte do estipulante, no ato da contratação ou durante toda a vigência da apólice;
6.2.7.1. cancelado o seguro, as coberturas somente poderão ser reabilitadas mediante o preenchimento de nova proposta de seguro e análise de aceitação por parte da seguradora.
7.1. Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerado como data do evento:
a. no caso de morte do segurado, a data do acidente quando decorrente de acidente pessoal ou a data da morte nos demais casos;
b. no caso de invalidez por acidente do segurado, a data do acidente quando decorrente de acidente pessoal;
c. no caso de Doença Grave, a data da constatação da doença, de acordo com item 3.3.
7.2. A reintegração do capital segurado, no caso de indenização de Invalidez Permanente Parcial, será automática após a ocorrência do sinistro, salvo se a invalidez decorrer direta ou indiretamente do mesmo sinistro.
7.3. Os Capitais Segurados serão definidos na Proposta de Adesão, obedecendo os limites mínimos e máximos comercializados pela Seguradora.
8.1. O segurado somente terá direito à cobertura de Doenças Graves, após cumprido o período de carência de 2 (dois) meses.
8.2. O prazo de carência, exceto no caso de suicídio ou na sua tentativa que será de 2 (dois) anos, não poderá exceder metade do prazo de vigência previsto pelo certificado.
8.3. A carência terá início a partir do início de vigência do seguro individual ou após a ocorrência de um sinistro.
8.4. A carência não será aplicada em caso de eventos decorrentes de Acidente Pessoal.
9.1. O presente seguro será não contributário, ou seja, 100% (cem por cento) do prêmio será pago pelo Estipulante.
9.2. O pagamento do prêmio será mensal.
9.3. Caso a data limite para pagamento caia em fim de semana ou feriado bancário, o seguro poderá ser pago no primeiro dia útil subsequente.
9.3.1. Na ocorrência de algum sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que o mesmo tenha sido efetuado, o direito à indenização não estará prejudicado.
10. SUSPENSÃO E REABILITAÇÃO DAS COBERTURAS
10.1. A falta de pagamento do prêmio até a data do vencimento não acarretará a suspensão automática das coberturas e consequentemente não haverá reabilitação.
10.2. O prazo de tolerância que acarretará o cancelamento das garantias contratadas é de 3 (três) meses. Após este prazo, não haverá cobertura das garantias contratadas, independentemente de notificação, protesto ou interpelação, o seguro será automaticamente cancelado.
10.3. Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, limitado ao prazo previsto no item 10.2 acima, com a consequente cobrança de prêmio devido.
11. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO
11.1. As obrigações pecuniárias do seguro, listadas nos itens 11.1.1., a 11.1.5,, sujeitam-se à atualização monetária pelo IGP-M/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado – da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
11.1.1. A atualização monetária das obrigações pecuniárias será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade e o publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
11.1.2. No caso de recusa do risco, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio ao segurado, os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizados, a partir da data da formalização da recusa, que é a data de exigibilidade.
11.1.3. No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores serão devolvidos ao segurado, devidamente atualizados desde a data de recebimento pela seguradora, que é a data de exigibilidade.
11.1.4. No caso de cancelamento do contrato, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, que é a data de exigibilidade, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora.
11.1.5. Na hipótese de não pagamento da indenização no prazo previsto na cláusula 14, item 14.1.5., destas Condições Gerais, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data de ocorrência do evento, conforme cláusula 7.
11.2. Os capitais segurados e seus correspondentes prêmios sujeitam-se à atualização monetária pelo IGP-M/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado –, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
11.2.1. A atualização monetária dos capitais segurados e seus correspondentes prêmios será efetuada com base na variação acumulada dos últimos doze meses, na forma da publicação procedida nos 2 (dois) meses imediatamente anteriores ao do aniversário do risco individual.
11.3. No caso de extinção do índice estabelecido nessas condições gerais, deverá ser utilizado o IPC/FIPE – Índice de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo.
11.4. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
12.1. O não-cumprimento das obrigações pela seguradora e pelo estipulante ora previstas, os sujeitarão aos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, mais a atualização monetária prevista na cláusula 11.
12.2. Os juros de mora serão aplicáveis a partir do primeiro dia posterior ao término dos prazos fixados nestas condições gerais.
12.3. O pagamento de valores relativos aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
13.1. Na garantia de Morte, o segurado poderá indicar, livremente e a qualquer tempo, os beneficiários que desejar, ressalvadas as restrições legais.
13.2. Caso não haja indicação dos beneficiários pelo segurado principal no ato da contratação do seguro, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita na garantia de Morte, o capital segurado será pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
13.2.1. O companheiro será considerado beneficiário se, no ato da contratação do seguro, o segurado principal era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
13.3. Nas garantias de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e Doenças Graves, o beneficiário será o próprio segurado.
13.4. A pessoa jurídica poderá ser beneficiária do segurado, se comprovar o legítimo interesse para figurar nessa condição.
13.5. No caso de suicídio nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato de seguro ou de sua recondução depois de suspenso, o beneficiário não terá direito ao capital segurado, cabendo a seguradora a devolução dos prêmios ao mesmo.
14.1. Em caso de ocorrência de sinistro que possa vir a ser indenizável por este contrato, deverá o segurado, ou quem suas vezes fizer, sob pena de perder o direito à indenização:
14.1.1. Comunicar o sinistro imediatamente à seguradora pelas vias mais rápidas ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação por escrito, através do preenchimento e entrega do formulário denominado “Aviso de Sinistro”.
14.1.2. Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, observada a relação disposta no item 14.5., destas condições gerais.
14.1.3. Fazer constar da comunicação escrita a data, a hora, o local, os valores e as causas possíveis, bem como todas as informações e esclarecimentos sobre as circunstâncias associadas ao evento.
14.1.4. Além dos documentos citados no item 14.5., destas condições gerais, para cada garantia, a seguradora poderá solicitar documentos complementares, em caso de dúvida fundada e justificável.
14.1.5. O prazo máximo para pagamento da indenização será de até 30 (trinta) dias, contados da data em que a seguradora receber todos os documentos básicos, previstos no item 14.5., destas condições gerais.
14.1.6. Será suspensa a contagem do prazo, no caso de solicitação de nova documentação complementar, voltando a correr o prazo a partir do dia útil subsequente à entrega de toda a documentação solicitada, conforme previsto no item 14.1.5.
14.1.7. O não pagamento da indenização no prazo previsto no item 14.1.5., implicará na aplicação de juros de mora, de acordo com a cláusula 12, sem prejuízo de sua atualização de acordo com a cláusula 11.
14.2. Para o recebimento da indenização, deverá o segurado e/ou beneficiários prestar toda a assistência que se fizer necessária e provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias relacionadas ao sinistro, sendo facultado à seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato.
14.3. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e os documentos necessários correrão por conta do segurado, salvo as diretamente realizadas pela seguradora.
14.4. Os atos ou as providências que a seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar o capital segurado reclamado.
14.5. Documentos necessários para a liquidação dos sinistros:
Legenda:
MN – Morte Natural do Segurado
MA – Morte por Acidente do Segurado
IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente do Segurado DG – Doenças Graves
DOCUMENTOS PRINCIPAIS | MN | MA | IPA | DG | |
SEGURADO | Formulário original de Aviso de Sinistro de acordo com a causa do sinistro devidamente preenchido e com firma reconhecida do médico assistente | X | X | X | X |
Cópia autenticada do RG do Segurado sinistrado | X | X | X | X | |
Cópia autenticada do CPF do Segurado sinistrado | X | X | X | X | |
Cópia autenticada da Certidão de Óbito | X | X | |||
Cópia autenticada da Certidão de Nascimento | X | X | |||
Telefones do Assistência Funeral: Brasil 0800 178266 Exterior: (00 00) 0000-0000 (ligação a cobrar) informar: Nome e CPF do segurado; Local e número do telefone pelo qual poderão ser encontrados familiares do finado. | |||||
Comprovantes originais de despesas realizadas com funeral | |||||
Cópia autenticada da Certidão de Casamento atualizada pós-óbito | X | X | |||
Cópia autenticada da Declaração de convivência marital firmada em cartório com assinatura de três testemunhas e firmas reconhecidas (se vivia com alguém) | X | X | |||
Cópia simples de comprovante de endereço (do Segurado sinistrado) | X | X | X | X | |
Cópia autenticada da CNH do Segurado sinistrado (caso o mesmo tenha sido condutor) | X | X | |||
Cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial (quando a morte ocorrer na residência para MNP e MNC) | X | X | X |
Pública de três testemunhas informando quantos e quais são os herdeiros do Segurado (se houver) | X | X | |||
Cópia autenticada do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) para o caso de acidente na empresa | X | X | |||
Cópia autenticada do Laudo Cadavérico do Instituto Médico Legal | X | X | |||
Cópia autenticada do Laudo de Serviços de Verificação de Óbito (se a morte ocorreu em domicílio ou de causas desconhecidas) | X | X | |||
Cópia autenticada de laudos e exames médicos pertinentes à doença que vitimou o segurado sinistrado. | X | X | |||
Cópia autenticada do Laudo de Levantamento do Local de Acidente elaborado pelo Instituto de Criminalística (se houver) | X | X | |||
Cópia autenticada do Laudo do Exame Toxicológico | X | X | |||
Cópia autenticada do resultado do Exame de Dosagem Alcoólica | X | X | |||
Original do RX das lesões e exames realizados | X | ||||
Exames médicos da época da constatação da doença (Informando o comprometimento da autonomia funcional do segurado) | X | X | |||
BENEFICIÁRIO | Cópia autenticada do RG dos Beneficiários (Inclusive para menor de idade) | X | X | ||
Cópia autenticada do CPF dos Beneficiários | X | X | |||
Cópia Simples do comprovante de endereço dos Beneficiários | X | X | |||
Cópia autenticada do RG do Segurado principal | X | X | |||
Cópia autenticada do CPF do Segurado principal | X | X | |||
Cópia simples do comprovante de endereço do Segurado principal | X | X | |||
Cópia autenticada da Certidão de Nascimento | X | X | |||
Cópia autenticada da Certidão de óbito (no caso de Beneficiário falecido) | X | X | |||
Autorização original para pagamento de sinistro mediante crédito em conta corrente por beneficiário | X | X |
15.1. O segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
15.2. Se o segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
15.2.1. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a seguradora poderá:
15.2.1.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a. cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b. mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, após a cobrança da diferença de prêmio cabível ou restringir a cobertura contratada.
15.2.1.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado:
a. cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, e reter do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
b. mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, após a cobrança da diferença de prêmio cabível, ou deduzir esta diferença do valor a ser pago ao segurado ou ao beneficiário, ou restringir a cobertura contratada para riscos futuros.
15.2.1.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado:
a. cancelar o seguro, após o pagamento da indenização e deduzir do valor a ser pago, a diferença de prêmio cabível.
15.3. O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
15.3.1. A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
15.3.2. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
16.1. A Seguradora se reserva o direito de recalcular o Prêmio na renovação dos seguros ou na emissão de novos, caso venha a ocorrer alteração significativa no Grupo Segurado e que possa influir na taxa do seguro, objetivando manter o equilíbrio econômico e financeiro da apólice.
16.2. O Prêmio do seguro será recalculado através de estudos técnico-atuariais elaborado por atuário em função de alterações ocorridas no Grupo Segurado no período de estudo.
16.3. Caso haja na renovação, alteração da apólice em vigor que implique em ônus ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos, será necessário a anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado.
17.1. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte desta Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
17.2. Para os casos não previstos nestas condições gerais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
17.3. O segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros, no site
17.4. Mediante a contratação do seguro, o segurado aceita explicitamente as cláusulas limitativas dos seus direitos que se encontram ressaltadas em negrito no texto destas condições gerais.
17.5. Na hipótese de rescisão do contrato de seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, a seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
17.6. Qualquer modificação da apólice em vigor que implique em ônus ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos dependerá de anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado.
18.1. O direito do segurado e/ou beneficiário em pleitear indenização junto à seguradora prescreve nos prazos estabelecidos nos termos do Código Civil.
19. ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS COBERTURAS