ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2003/2004
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2003/2004
Companhia Acordante
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., Sociedade de Economia Mista, com sede na xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxx xx Xxxxxxx – XX.
Entidade Sindical Acordante
<NOME ENTIDADE SINDICAL>.
Petrobras Distribuidora S.A., doravante denominada Companhia, representada neste ato pelo Gerente de Recursos Humanos, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, e a Entidade Sindical acima identificada, devidamente representada pelo seu Presidente, autorizado pela Assembléia Geral realizada nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, doravante denominada Entidade Sindical, firmam, nesta data, o seguinte Acordo:
CAPÍTULO I – DOS SALÁRIOS CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL.
Em 1.9.2003, a Companhia reajustará os salários básicos dos seus empregados, vigentes em 31.8.2003, mediante a aplicação do percentual único de 15,5%, conforme Tabela Salarial anexa.
CLÁUSULA 2ª - DATA DE PAGAMENTO.
A Companhia efetuará o pagamento integral dos salários no primeiro dia útil do mês subseqüente ao de referência.
2.1 O disposto no caput poderá ser alterado, excepcionalmente, de comum acordo entre as partes, em razão de ocorrência de motivo relevante, respeitando-se a legislação vigente.
CLÁUSULA 3ª - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
A Companhia poderá, mediante prévia e expressa autorização dos empregados, descontar valores em folha de pagamento, desde que sejam de interesse ou em benefício dos próprios empregados.
CAPÍTULO II – AS VANTAGENS E BENEFÍCIOS CLÁUSULA 4ª - PISO SALARIAL.
A Companhia assegura que o piso salarial a vigorar a partir de 1.9.2003 será de R$785,73, que equivale ao nível 220 da tabela salarial, acrescido do adicional de periculosidade quando devido.
4.1 A Companhia promoverá o reenquadramento de todos empregados que, em 01.09.2003, estiverem em níveis inferiores ao novo piso salarial para o nível 220 da tabela salarial anexa.
CLÁUSULA 5ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
A Companhia pagará o Adicional por Tempo de Serviço - ATS (Anuênio) para todos os empregados admitidos até 31.8.1997, cujo valor corresponderá a um por cento por ano de efetivo serviço, a partir da data de admissão do empregado na Companhia, limitado ao máximo de trinta e cinco por cento, calculado sobre o salário básico do empregado, observada a sua freqüência mensal, ressalvados aqueles que celebraram acordo objetivando a cessação da progressão deste benefício, que continuarão a receber o percentual já obtido até então, desconsiderada qualquer progressão futura.
CLÁUSULA 6ª - VP-DL 1971/82.
A Companhia continuará a conceder a PL-DL-1971/82 aos empregados admitidos até 31.8.1995.
6.1 Essa concessão é feita de forma duodecimada, caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificada.
6.2 O pagamento será feito sob o título de Vantagem Pessoal-DL–1971/82 (VP-DL 1971/82), sendo assegurados para os empregados admitidos até 31.8.1995 os percentuais até então percebidos do salário básico em cada mês.
6.3 Para os empregados que optaram pela indenização da referida vantagem pessoal, a Companhia manterá o seu pagamento em valor fixo (em reais) e não reajustável.
CLÁUSULA 7ª - ADICIONAL NOTURNO
A partir de 01.09.2003, o adicional noturno, a que se refere o art. 7o, inciso IX, da Constituição Federal e o art. 73 da CLT, quando devido, será pago com o acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário básico de cada empregado.
CLÁUSULA 8ª - PLR 2003
Os Sindicatos serão os interlocutores junto à Companhia para fins de negociação da Participação nos Lucros e Resultados de 2003, conforme Lei nº 10.101/00, de 19.12.2000.
8.1 A Companhia se compromete a formar uma comissão específica com representantes da Empresa e dos Sindicatos para analisar a questão do pagamento da PLR de 2003, em até 15 (quinze) dias após a celebração deste acordo coletivo.
CLÁUSULA 9ª - COMISSÃO PLR 2004.
A Companhia e os Sindicatos acordam em manter a Comissão para propor critérios e indicadores de desempenho que servirão de base para futura definição de Participação nos Lucros e/ou Resultados, conforme estabelecido na lei nº 10.101, de 19.12.2000, e demais dispositivos legais sobre o assunto.
CLÁUSULA 10ª - CESTA BÁSICA.
A Companhia concederá cesta básica no valor mensal de R$180,00, para os empregados com salário básico até R$2.400,00, na forma de cartão-magnético ou vale alimentação, conforme a realidade local, mediante entendimento com a Entidade Sindical.
CLÁUSULA 11ª - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
A Companhia continuará assegurando o pagamento do Adicional de Periculosidade a todos os empregados, inclusive os de escritório, lotados nas instalações operacionais em que haja estocagem de produtos inflamáveis de forma permanente e habitual, e cujas funções sejam exercidas "intra-muros" em tais dependências.
11.1 São consideradas inflamáveis para os efeitos do presente Acordo Coletivo de Trabalho as substâncias a que se referem o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho e a Norma Regulamentadora (NR-16) - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria 3.214 de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.
11.2 Os empregados designados para trabalhar em locais considerados perigosos, nas condições previstas na presente CLÁUSULA, farão jus à percepção do Adicional de Periculosidade, proporcionalmente, a partir do 1º dia de trabalho nessas condições, independentemente do número de dias trabalhados. O referido pagamento, no entanto, não será devido nos casos de visitas ou estadas eventuais naquelas instalações operacionais com duração inferior a oito horas diárias.
11.3 O pagamento do Adicional de Periculosidade nas condições acima mencionadas não implica o reconhecimento pela Companhia da existência de periculosidade em suas dependências e órgãos operacionais, além das hipóteses previstas nos atos normativos aplicáveis.
CLÁUSULA 12ª - ABONO ESPECIAL DE FÉRIAS.
A Companhia manterá a concessão do Abono Especial de Férias a todos os seus empregados, admitidos até 31.8.1997.
12.1 O Abono Especial de Férias corresponderá à remuneração percebida pelo empregado na data da concessão das férias.
12.2 O pagamento do Abono Especial de Férias será efetuado até dois dias úteis do início do gozo de férias.
12.3 A Companhia garante o pagamento do Abono Especial de Férias indenizado correspondente ao período aquisitivo proporcional ou vencido e não gozado, nas rescisões contratuais de iniciativa da Companhia, nas de iniciativa do empregado e nos casos de aposentadoria.
12.4 Não fará jus à indenização do Abono Especial de Férias proporcional o empregado dispensado a pedido com menos de um ano de Companhia e aquele demitido por justa causa.
CLÁUSULA 13ª - TOTAL DE HORAS MENSAIS.
A Companhia manterá em duzentas horas e cento e oitenta horas o Total de Horas Mensais (THM) para pagamento e desconto de ocorrências de freqüência, respectivamente, para as jornadas semanais de quarenta horas e trinta e seis horas.
13.1 A Companhia manterá os critérios e procedimentos referentes a descontos de faltas sem motivo justificado e quanto ao número de horas descontadas em função de cada tipo de regime e jornada adotados, bem como os respectivos descontos concomitantes dos números proporcionais de horas referentes ao repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA 14ª - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
A Companhia restringirá a realização de horas extras aos casos de comprovada necessidade. A Companhia garante que as horas suplementares serão remuneradas com os seguintes acréscimos:
a) cinqüenta por cento por hora, nas duas primeiras horas;
b) setenta e cinco por cento por hora, nas duas horas subseqüentes;
c) cem por cento por hora, nas horas seguintes.
14.1 As horas trabalhadas pelos empregados não submetidos ao regime de escala de revezamento, aos sábados, domingos, feriados e nos horários noturnos, serão pagas com acréscimo de cem por cento.
14.2 A Companhia garante que, nos casos em que o empregado, encontrando-se nos períodos de descanso fora do local de trabalho, venha a ser convocado para a realização de serviço extraordinário para o qual não tenha sido previamente convocado, as horas suplementares trabalhadas nesse período serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento), observando-se um número mínimo de quatro horas suplementares, independente do número de horas trabalhadas inferiores a quatro, como recompensa do esforço despendido naquele dia.
14.3 Os empregados submetidos ao regime de escala de revezamento receberão as horas trabalhadas nos feriados com 100% (cem por cento) de acréscimo sobre a hora normal. Nas horas extraordinárias realizadas aos sábados e domingos prevalecerá a sistemática do "caput” desta CLÁUSULA.
14.4 A Companhia incluirá no cálculo das horas extras, além do Adicional de Periculosidade e do Adicional Noturno, o Adicional por Tempo de Serviço, quando o empregado fizer jus aos referidos adicionais.
14.5 Nos casos de viagem a serviço, a Companhia garante a retribuição, como se fora de trabalho extra, as horas referentes:
14.5.1 nos dias úteis, antes e depois do expediente administrativo, ao tempo de percurso do vôo e/ou do percurso rodoviário;
14.5.2 nos sábados, domingos e feriados, ao tempo compreendido entre a hora de partida do terminal de embarque até as vinte e quatro horas daquele dia, obedecido, como limite máximo, o número de horas correspondente à jornada normal;
14.5.3 no caso de viagem aérea, deve ser acrescida mais uma hora em função do tempo de permanência no aeroporto;
14.5.4 excetuam-se desse tratamento os empregados isentos de ponto e aqueles que viajarem para cumprimento de programas de treinamento.
14.6 A Companhia compromete-se a adotar valores vigentes na data do efetivo pagamento de parcelas referentes a serviço extraordinário.
14.7 A compensação das horas extras referidas nesta cláusula poderá ser negociada atendendo o desejo do empregado e observada a escala de serviço do órgão.
CLÁUSULA 15ª - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO 2003.
A Companhia efetuará, no dia 20.11.2003, o pagamento da diferença do décimo terceiro salário (complementar ou integral), relativo ao ano de 2003, a título de antecipação. Em 20.12.2003, na forma da legislação em vigor, a Companhia promoverá os ajustes desse pagamento.
CLÁUSULA 16ª - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO 2004.
No exercício de 2004, não havendo manifestação em contrário do empregado, expressa e por escrito, a Companhia pagará até o dia 20 de fevereiro, como adiantamento do décimo terceiro salário, metade da remuneração líquida estimada devida naquele mês. O empregado poderá optar também por receber esse adiantamento por ocasião do gozo de férias se ocorrer em mês diferente de fevereiro.
16.1 Não farão jus ao adiantamento do décimo terceiro salário, na forma prevista nesta CLÁUSULA:
a) os empregados recém-admitidos que ainda se encontram no período de experiência (primeiros noventa dias de contrato) no mês de início do adiantamento;
b) os empregados cedidos sem ônus para a Companhia a outras pessoas jurídicas (excetuados os cedidos às empresas componentes do Sistema PETROBRAS) e os licenciados sem percepção de remuneração pela Companhia;
c) os empregados afastados por motivo de doença ou acidente do trabalho que não mais estejam percebendo rendimentos pela Companhia.
CLÁUSULA 17ª - PROMOÇÕES.
A Companhia manterá a concessão de promoções, observadas as limitações orçamentárias.
CLÁUSULA 18ª - MANUTENÇÃO DE VANTAGENS POR AFASTAMENTOS.
A Companhia garante, nos casos de afastamento do empregado em decorrência de doença ou acidente, por até cento e oitenta dias, devidamente caracterizado pelo órgão de saúde da Companhia ou da Previdência Social, que este receberá o décimo terceiro salário e as férias do período, além das vantagens que lhe são asseguradas.
CLÁUSULA 19ª - AUXÍLIO-DOENÇA.
A Companhia assegura, a título de Complementação do Auxílio-Doença, a complementação da remuneração integral do empregado afastado, em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, durante os quatro primeiros anos de afastamento e durante os três primeiros anos, para os demais casos de Auxílio-Doença.
19.1 Na complementação do salário será considerado o Adicional de Periculosidade e o Adicional Noturno, quando habitualmente percebido pelo empregado, e excluídas as horas extras.
19.2 O valor da complementação não poderá ultrapassar, quando adicionado ao benefício percebido do órgão previdenciário, o salário do empregado, deduzida a contribuição para a Previdência Social.
19.3 Na complementação dos salários serão considerados todos os reajustes salariais coletivos que venham a ser concedidos durante o período em que o empregado esteja recebendo Auxílio-Doença previdenciário.
19.4 O empregado que não faça jus ao benefício do órgão previdenciário por não contar ainda com 12 contribuições previdenciárias, perceberá da Companhia a vantagem de que trata a presente CLÁUSULA.
19.5 Cessará o pagamento da vantagem, antes de completados os prazos citados no "caput", quando:
a) sem motivo justificado, o empregado deixar de cumprir o tratamento previsto;
b) houver, por parte do empregado, comprovada recusa em realizar o tratamento prescrito, garantido ao empregado o seu direito de livre escolha médica;
c) houver comprovada recusa do empregado em participar do Programa de reabilitação e/ou readaptação profissional, ou em perícia médica solicitada pela Companhia;
d) o empregado exercer, durante o período de afastamento, qualquer atividade remunerada.
CLÁUSULA 20ª - XXXXXXX XXXXXX/ACOMPANHANTE/PRÉ-ESCOLAR.
A Companhia concederá o Auxílio-Creche ou Auxílio-Acompanhante nas seguintes condições:
a) Clientela
- Empregadas com filho(a) até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança;
- Empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados, com a guarda de filho(a), em decorrência de sentença judicial, até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança.
b) Critério de reembolso
- Reembolso integral das despesas comprovadas na utilização de creche, enquanto a criança tiver até 6 (seis) meses de idade;
- Reembolso parcial das despesas comprovadas na utilização de creche, de acordo com a tabela de valores médios regionais, elaborada pela Companhia, enquanto a criança tiver de 7 (sete) a 36 (trinta e seis) meses de idade;
- Reembolso parcial com despesas de acompanhante, de acordo com a tabela de Auxílio Acompanhante, elaborada pela Companhia, enquanto a criança tiver de 3 (três) a 36 (trinta e seis) meses de idade, não cumulativo com o Auxílio Creche.
20.1 Será utilizada a seguinte sistemática do ACT 2002-2003 para o reembolso das despesas comprovadas na utilização de creche às empregadas que entrarem em licença maternidade até 30.11.2003:
- até seis meses a partir do efetivo retorno da empregada à Companhia, vinculada ao término da licença maternidade: reembolso integral das despesas comprovadas na utilização da creche;
- após seis meses a partir do efetivo retorno da empregada à Companhia e até dezoito meses de idade da criança: reembolso das despesas comprovadas de acordo com a tabela de valores médios regionais, elaborada pela Companhia;
CLÁUSULA 21ª - AUXÍLIO ENSINO.
A Companhia concederá o Auxílio Xxxxxx para os empregados com filhos devidamente registrados na BR.
21.1 O Programa de Assistência Pré-Escolar será concedido para empregados com filhos até a idade limite de 6 anos e 11 meses (seis anos e onze meses), na forma de reembolso de 85% (oitenta e cinco por cento) das despesas comprovadas com pré-escola, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, resguardado o direito de os empregados optarem entre o mesmo, o Auxílio Creche ou o Auxílio Acompanhante.
21.2 O Auxílio Ensino Fundamental será concedido para os empregados com filhos até a idade limite de 15 anos e 11 meses (quinze anos e onze meses) cursando o ensino fundamental, na forma de reembolso de 70% (setenta por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, nas seguintes condições:
a) Em Escola Particular:
- Reembolso mensal de matrícula e mensalidades
b) Em Escola Pública:
- Reembolso semestral, mediante comprovação até o último dia útil de março, dos gastos com material escolar e uniforme no período de janeiro a março e até o último dia útil de agosto, dos gastos realizados no período de julho a agosto.
21.3 O Auxílio Ensino Médio será concedido, a partir de janeiro de 2004, para os empregados com filhos registrados na Companhia e cursando o Ensino Médio, na forma de reembolso de 65% (sessenta e cinco por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, nas seguintes condições:
a) Em Escola Particular:
- Reembolso mensal de matrícula e mensalidades
b) Em Escola Pública:
- Reembolso semestral, mediante comprovação até o último dia útil de março, dos gastos com material escolar e uniforme no período de janeiro a março e até o último dia útil de agosto, dos gastos realizados no período de julho a agosto.
21.4 A Companhia se compromete a desenvolver, durante a vigência deste Acordo, um projeto para celebração de convênios com universidades, com vistas a garantir condições diferenciadas aos empregados e seus dependentes.
CLÁUSULA 22ª - LICENÇA MATERNIDADE.
A Companhia concederá licença-maternidade às empregadas que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de menores, conforme a seguir:
Idade do Menor Adotado ou Sob Guarda | Período de Licença |
Até 1 ano | 120 dias |
A partir de 1 ano até 4 anos | 60 dias |
A partir de 4 anos até 8 anos | 30 dias |
CLÁUSULA 23ª - VALES ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO.
A Companhia continuará fornecendo mensalmente vinte e dois vales refeição ou alimentação, segundo opção do empregado, no valor de R$ 17,10, mantendo a participação do empregado no custeio baseado no salário do empregado, conforme a tabela a seguir:
Faixa Salarial | Participação do Empregado |
Até 5 Salários Mínimos | 5% |
De 5 a 10 Salários Mínimos | 10% |
De 10 a 20 Salários Mínimos | 15% |
Acima de 20 Salários Mínimos | 20% |
23.1 A Companhia concederá vales-refeição ou vales-alimentação extras aos empregados convocados para a realização de serviços extraordinários (mínimo de quatro horas trabalhadas) aos sábados, domingos e feriados. Nos dias úteis, os vales-refeição extras serão concedidos desde que as horas extraordinárias ultrapassem a duas horas diárias.
23.2 Não havendo impedimento legal ou orientações superiores em contrário, a Companhia se compromete a proceder a revisão cabível do valor facial do vale refeição ou alimentação na data-base.
23.3 Conforme a realidade local e mediante entendimento com a Entidade Sindical, o vale alimentação poderá ser concedido na forma de cartão-magnético.
CLÁUSULA 24ª - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL.
A Companhia concederá, mensalmente, aos seus empregados, aposentados e pensionistas com filho excepcional um auxílio correspondente a três vezes o salário mínimo, por dependente, para tratamento e/ou educação especializada.
24.1 A Companhia fornecerá, nos casos onde houver despesas com matrículas, mais uma parcela anual no valor de três vezes o salário mínimo, por dependente.
CLÁUSULA 25ª - ADICIONAL POR TRANSFERÊNCIA.
No caso de transferência do empregado, por interesse da Companhia e necessidade comprovada de serviço e observadas as prescrições legais e normativas, o adicional devido será de vinte e cinco por cento do salário do empregado.
CLÁUSULA 26ª - BOLSAS DE ESTUDO/SINDICATO.
Com o objetivo de proporcionar recursos adicionais para compensar despesas complementares às de manutenção do ensino de 1º, 2º e 3º graus, a Companhia concederá, de uma só vez, aos empregados bolsas de estudos em número equivalente a vinte por cento do número de empregados da BR jurisdicionados ao Sindicato, garantindo o mínimo de três bolsas de estudo por Sindicato, no valor unitário de R$ 342,43, e que serão pagas segundo as condições desta cláusula e mediante a apresentação de relação discriminativa dos beneficiários pela Entidade Sindical com a indicação do nome do aluno, série, grau e estabelecimento de ensino que esteja cursando. A Entidade Sindical manterá arquivado por
5 (cinco) anos os documentos que comprovem a elegibilidade dos beneficiários e que poderão ser requisitados pela Companhia, a qualquer tempo.
26.1 São elegíveis às bolsas de estudo referidas nesta cláusula, os empregados e os aposentados da Companhia que estejam cursando ou tenham dependentes cursando o ensino de 1º, 2º e 3º graus.
26.2 Serão atendidos prioritariamente os empregados posicionados nos padrões mais baixos.
CLÁUSULA 27ª - TRANSPORTE
A Companhia garantirá o transporte dos empregados lotados nas unidades operacionais, onde não houver disponibilidade de transporte público regular e compatível com a necessidade do serviço, mantidas as condições mais favoráveis atualmente praticadas pela empresa.
CLÁUSULA 28ª - AMS
A Companhia continuará aperfeiçoando os procedimentos técnicos e administrativos do Programa de Assistência Médica Supletiva – AMS, de modo a garantir a qualidade dos
serviços prestados e adequá-los aos parâmetros de custeio que permitam preservar o benefício.
28.1 A Companhia manterá as Entidades Sindicais informadas acerca da evolução dos aperfeiçoamentos dos procedimentos técnicos e administrativos do Programa de AMS.
28.2 A Companhia se compromete a manter Comissão, com participantes de representantes das Entidades Sindicais, para encaminhar sugestões para o aperfeiçoamento do Programa de AMS. As modificações no programa da AMS que forem consensuais no âmbito da Comissão serão implementadas imediatamente após a aprovação das instâncias superiores das partes, quando necessário.
28.3 A Companhia se compromete a contratar Auditoria permanente para os serviços da AMS, reportando os respectivos resultados à Comissão Permanente bem como assegura a inclusão do procedimento de cirurgia para correções visuais no Programa AMS.
28.4 A Companhia concederá a AMS para os empregados, aposentados, pensionistas e respectivos beneficiários constantes da tabela a seguir, condicionada ao atendimento dos demais requisitos e procedimentos constantes do Manual de Operações da AMS e das instruções complementares emitidas pela Companhia.
BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLETIVA - A M S
A – Empregado
- Desde que esteja recebendo remuneração da Companhia.
B – Beneficiário vinculado ao Empregado
- Cônjuge ou Companheiro (a);
- Filho (a).
• Ficam mantidas as inscrições de beneficiários vinculados ao empregado realizadas até 31.10.1997, obedecidos os critérios normativos da AMS.
C – Aposentado
• Desde que preencha todos os requisitos abaixo:
- Requeira sua aposentadoria por intermédio do convênio BR/INSS e receba seus proventos (INSS ou INSS + Suplementação PETROS) através da PETROS;
- Não haja descontinuidade maior que 90 (noventa) dias entre a data do desligamento da Companhia e a data do início de sua aposentadoria, sendo esta entendida como a data da carta de concessão do benefício do INSS;
- Tenha como sua patrocinadora, junto à PETROS, nos casos de Mantenedor- Beneficiário PETROS, a Petrobras Distribuidora S.A.;
- Não tenha sido dispensado por justa causa ou por conveniência da Companhia.
D – Beneficiário vinculado ao Aposentado:
- Cônjuge ou Companheiro (a);
- Filho (a). E – Pensionista
- Desde que receba o benefício de pensão previdenciária por intermédio do Convênio BR/INSS/PETROS e tenha sido inscrito na AMS pelo empregado(a) antes de seu desligamento da Companhia.
F – Beneficiário vinculado ao Empregado Falecido:
- É aquele inscrito pelo empregado na AMS, dentro dos critérios normativos, desde que receba os proventos por intermédio da PETROS (pensão do INSS e/ou Suplementação de pensão da PETROS). Não é admitida a inscrição de beneficiário por pensionista.
CLÁUSULA 29ª - AMS (Participação Pequeno Risco)
A participação dos empregados, aposentados e pensionistas, no custeio dos procedimentos classificados como de Pequeno Risco no Programa de Assistência Médica Supletiva - AMS, será efetuada conforme tabela a seguir:
Classe de Renda | Participação do Empregado | ||||
até | 1,3 MSB | = | R$ | 512,03 | 7% |
até | 2,4 MSB | = | R$ | 945,29 | 14% |
até | 4,8 MSB | = | R$ | 1.890,58 | 22% |
até | 9,6 MSB | = | R$ | 3.781,15 | 35% |
até | 19,2,MSB | = | R$ | 7.562,30 | 42% |
acima de | 19,2 MSB | = | R$ | 7.562,30 | 50% |
MSB - menor salário básico = 201 (R$ 393,87)
29.1 A participação dos empregados aposentados e pensionistas no custeio das despesas com Psicoterapia será feita de acordo com a tabela a seguir, independentemente de faixa salarial:
Período | Participação do Empregado |
Primeiro Ano | 50% |
Segundo Ano | 50% |
Terceiro Ano | 50% |
Quarto Ano | 100% |
Quinto Ano | 100% |
CLÁUSULA 30ª - AMS (Contribuição Grande Risco)
A participação de empregados, aposentados e pensionistas no custeio dos procedimentos classificados como de Grande Risco no Programa de Assistência Médica Supletiva - AMS, será efetuada com uma contribuição mensal para a constituição de um Fundo.
30.1 A contribuição para o Fundo, de que trata o "caput" será feita conforme as tabelas a seguir:
EMPREGADO E RESPECTIVOS BENEFICIÁRIOS
Classe de Renda | Empregado (R$) | Por Beneficiário Vinculado (R$) | ||||
até | 1,3 MSB | = | R$ | 512,03 | 3,28 | 3,28 |
até | 2,4 MSB | = | R$ | 945,29 | 6,55 | 4,92 |
até | 4,8 MSB | = | R$ | 1.890,58 | 9,83 | 5,73 |
até | 9,6 MSB | = | R$ | 3.781,15 | 16,38 | 6,55 |
até | 19,2,MSB | = | R$ | 7.562,30 | 19,65 | 9,83 |
acima de | 19,2 MSB | = | R$ | 7.562,30 | 22,93 | 16,38 |
MSB - menor salário básico = 201 (R$ 393,87)
APOSENTADOS/PENSIONISTAS E RESPECTIVOS BENEFICIÁRIOS
Classe de Renda | Aposentado ou Pensionista | Por Beneficiário Vinculado (R$) | ||||
até | 1,3 MSB | = | R$ | 512,03 | 7,66 | 3,06 |
até | 2,4 MSB | = | R$ | 945,29 | 15,30 | 4,60 |
até | 4,8 MSB | = | R$ | 1.890,58 | 26,02 | 6,12 |
até | 9,6 MSB | = | R$ | 3.781,15 | 39,79 | 9,18 |
até | 19,2,MSB | = | R$ | 7.562,30 | 44,39 | 12,24 |
acima de | 19,2 MSB | = | R$ | 7.562,30 | 50,51 | 13,78 |
MSB - menor salário básico = 201 (R$ 393,87)
30.2 Todos os empregados, aposentados e pensionistas serão considerados beneficiários titulares, tanto para os procedimentos de Pequeno Risco quanto para os procedimentos de Grande Risco, devendo contribuir individualmente para o Fundo criado para o custeio do Grande Risco.
30.3 A condição de beneficiário titular de que trata o subitem anterior exclui a condição de beneficiário vinculado, de que trata a Cláusula 28, item "B", sempre que o cônjuge, companheiro (a) ou filho (a) mantiverem vínculo empregatício com a Companhia ou aposentarem-se em condição de pleitear o benefício da AMS.
30.4 A Companhia reembolsará os gastos, com procedimentos hospitalares, classificados como de Grande Risco, realizados pelo sistema de “Livre Escolha", pelos valores da tabela de credenciamento da AMS da Companhia.
30.5 A Companhia e as Entidades Sindicais rediscutirão os parâmetros do programa de AMS, quando necessário, podendo introduzir alterações, por termo aditivo ao presente instrumento, que melhor atendam às necessidades dos empregados, aposentados e pensionistas e respectivos beneficiários.
30.6 Na vigência do presente Acordo, a Companhia e as Entidades Sindicais, através da Comissão criada, promoverão o acompanhamento quadrimestral da evolução dos gastos relativos ao Programa de AMS, revisando, por termo aditivo ao presente instrumento, os valores a serem pagos pelos empregados, aposentados e pensionistas, caso as ações implementadas reduzam os custos da AMS e elevem a contribuição mensal dos beneficiários acima de trinta por cento do custeio global.
CLÁUSULA 31ª - AMS (Diária de Acompanhante)
A diária de um acompanhante terá cobertura financeira de acordo com os critérios normativos do Programa AMS, nos casos de internação de beneficiários descritos abaixo:
a) empregados, aposentados e pensionistas que sejam beneficiários da AMS, com idade superior a cinqüenta e cinco anos;
b) beneficiários menores, com até quinze anos de idade (inclusive);
c) beneficiários maiores, com idade superior a cinqüenta e cinco anos; e
d) doentes terminais.
CLÁUSULA 32ª - AMS (Odontológico)
A participação dos empregados, aposentados e pensionistas no custeio do tratamento odontológico será a mesma aplicada para os procedimentos de Pequeno Risco, descrita na Cláusula 29 do presente Acordo.
32.1 A participação referente aos serviços de Ortodontia será de 50% (cinqüenta por cento), independentemente de faixa salarial.
32.2 A Companhia concederá a cobertura da AMS para tratamento odontológico ao empregado recém - admitido e a seus beneficiários inscritos na AMS, independentemente de carência.
CLÁUSULA 33ª - AMS
A todos os inscritos no Programa AMS, com desconto integral do titular, não se aplicam as regras de participação previstas neste Acordo.
CLÁUSULA 34ª - AMS (Credenciamento)
A Companhia manterá gestões junto às sociedades médicas e odontológicas, excetuando- se as de finalidade comercial, no sentido de analisar a composição das tabelas de procedimentos, bem como desenvolverá esforços para credenciamento de profissionais para o atendimento dos empregados pela AMS, com ênfase naquelas localidades onde as carências de atendimento sejam mais acentuadas.
CLÁUSULA 35ª - AMS (HIV)
A Companhia continuará assegurando aos beneficiários da AMS, portadores do vírus HIV, a mesma assistência proporcionada aos portadores de outras doenças.
CLÁUSULA 36ª - AMS
Fica ainda assegurado, para os empregados, aposentados e pensionistas a eles vinculados, o atual sistema de concessão e custeio dos medicamentos, de acordo com as orientações e Normas da Companhia.
36.1 Na vigência do presente Acordo, a Companhia e as Entidades Sindicais, através da Comissão criada, promoverão o acompanhamento da evolução dos gastos relativos ao programa de concessão e custeio de medicamentos, encaminhando sugestões para o seu aperfeiçoamento.
CLÁUSULA 37ª - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES.
A Companhia se compromete a efetivar o cálculo de indenizações normativas, utilizando o valor vigente na data do respectivo pagamento.
CAPÍTULO III – DA RELAÇÃO DE TRABALHO CLÁUSULA 38ª - GARANTIA DE EMPREGO (ACIDENTE DE TRABALHO).
A Companhia assegura emprego e salário, por um ano, ao empregado acidentado no trabalho, a partir da cessação do Auxílio - Doença acidentário, ressalvados os casos previstos em lei.
CLÁUSULA 39ª - GARANTIA DE EMPREGO (DOENÇA PROFISSIONAL).
A Companhia assegura as mesmas garantias de emprego e salário concedidas aos acidentados no trabalho, ao empregado portador de doença profissional, contraída no exercício do atual emprego, desde que comprovada pelo órgão de saúde da Companhia ou pelo órgão competente da Previdência Social.
CLÁUSULA 40ª - GARANTIA DE EMPREGO (GESTANTE).
A Companhia assegura a garantia de emprego por cento e vinte dias às suas empregadas gestantes.
40.1 - O prazo referido no item acima será contado a partir do retorno efetivo da empregada ao serviço após o término da licença prevista no inciso XVIII, art. 7º da Constituição Federal.
40.2 - A garantia de emprego cessará automaticamente em caso de falta grave cometida pela empregada, conforme previsto em lei.
CAPÍTULO IV – DO PLANEJAMENTO, SELEÇÃO, REGISTRO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
CLÁUSULA 41ª - PROCESSOS SELETIVOS (DIVULGAÇÃO).
A Companhia assegura, nos casos de abertura de processos seletivos públicos, ampla divulgação, respeitada sua área de abrangência.
41.1 As fases de recrutamento e seleção dos processos seletivos públicos serão realizadas conjuntamente de forma interna e externa.
41.2 A Companhia fornecerá aos empregados todas as informações sobre as condições e andamento de processos seletivos, visando garantir a sua absoluta transparência.
41.3 A Companhia garante a divulgação da lista de aprovados, em ordem de classificação, no final dos processos seletivos públicos.
CLÁUSULA 42ª - REALOCAÇÃO DE PESSOAL.
A Companhia assegura, nos casos em que haja excedente de pessoal, decorrente de reestruturações e redução de atividade, buscar realocar o pessoal em outros órgãos da Companhia, na região preferencialmente, ou fora dela, promovendo retreinamento quando necessário.
CLÁUSULA 43ª - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.
Na hipótese de proposição de dispensa, sem justa causa, o seguinte procedimento deverá ser observado, no âmbito do órgão:
a) encaminhamento à chefia mediata, da proposta de dispensa do empregado;
b) o Titular do órgão, assim considerado no âmbito da Sede, os Gerentes Nacionais e nos regionais os Gerentes Regionais ou Gerentes Adjuntos, designará comissão para analisar a proposta, a qual deverá se manifestar num prazo mínimo de quarenta e oito horas. Essa Comissão será composta de três empregados, incluindo um representante da área de Recursos Humanos (GRH e/ou GSV) e um empregado não-gerente;
c) o empregado será comunicado da instauração do procedimento, facultando-se ao mesmo pronunciar-se junto à comissão;
d) a Comissão, decidindo por maioria, deverá apresentar o seu parecer, recomendando formalmente:
1) a efetivação da dispensa;
2) a reconsideração da proposta de dispensa.
CLÁUSULA 44ª - MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL.
A Companhia informará, mensalmente, a cada Entidade Sindical, a movimentação de pessoal ocorrida em sua base territorial.
CLÁUSULA 45ª - RESCISÃO CONTRATUAL (LOCAL)
A Companhia garante que as homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados, quando exigidas por lei, serão realizadas prioritariamente nos Sindicatos signatários deste Acordo, desde que no local exista representação da entidade de classe e desde que haja a concordância do empregado.
CLÁUSULA 46ª - PROVIMENTO DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO.
Os contratos para provimento de funções de Direção, Chefia e Assessoramento, de funções não integrantes do Plano de Cargos e os Técnicos Estrangeiros não se vincularão ao quadro permanente da Companhia, devendo o contrato extinguir-se ao final do mandato, da missão, do prazo estipulado ou do mandato do Dirigente a que esteja vinculado.
CLÁUSULA 47ª - ENUNCIADO 331 DO TST.
A Companhia compromete-se a observar o Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no âmbito das relações trabalhistas, não se aplicando nos contratos de natureza civil e comercial.
CLÁUSULA 48ª - DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS.
A Companhia dará continuidade aos seus programas de formação, treinamento e capacitação profissional visando um maior desenvolvimento dos seus recursos humanos. Nesses programas inclui-se o Projeto Aprender destinado aos empregados que ainda não possuem o 1º e 2º graus,
CLÁUSULA 49ª - PROVIMENTO DE FUNÇÕES GERENCIAIS.
As Funções Gerenciais da Companhia, bem como os cargos técnicos da BR serão preenchidos, preferencialmente, por empregados do quadro de pessoal da Companhia.
CLÁUSULA 50ª - ESTÁGIO DE ESTUDANTES.
A Companhia compromete-se a conceder estágios a estudante a que presta a Lei nº 6.494, de 7.12.1977, bem como a utilizar estagiários em atividades que contribuam para sua formação profissional somente sob adequada supervisão. É proibida a utilização de estagiários para substituir empregados permanentes.
CAPÍTULO V – DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO CLÁUSULA 51ª - JORNADA DE TRABALHO.
A Companhia manterá a jornada semanal de trabalho de quarenta horas para todos os empregados sujeitos ao horário administrativo.
51.1 A Companhia continuará praticando o sistema de horário flexível, para o regime administrativo, de acordo com as características operacionais locais de cada Órgão, admitindo-se, exclusivamente nesta hipótese, a compensação de horas.
CLÁUSULA 52ª - EXAME PRÉ-NATAL.
A Companhia concorda em conceder às suas empregadas as dispensas para que se submetam ao exame pré-natal, a critério do órgão de saúde da Companhia.
CLÁUSULA 53ª - LIBERAÇÃO DE PONTO.
A Companhia concorda em conceder aos seus empregados liberação do ponto, sem prejuízo da remuneração, nas seguintes hipóteses:
a) cinco dias úteis, no caso de falecimento do cônjuge, pais, filhos e companheiro (a);
b) dois dias úteis no caso de falecimento de avós, irmãos, outros descendentes e dependentes devidamente registrados na Companhia;
c) um dia no caso de internação hospitalar, devidamente comprovada, de cônjuge, companheiro(a) e filhos(as), estes quando ainda dependentes legais.
53.1 Define-se companheiro(a) aquele(a) inscrito no INSS nesta condição ou com dois anos de convivência comprovada ou na existência de filhos do casal.
CLÁUSULA 54ª - FALTAS.
A fim de atender a questões particulares, a Companhia concederá a possibilidade do empregado faltar até cinco vezes ao ano, acarretando essas faltas descontos em salário.
54.1 As faltas não poderão ser consecutivas, nem acumuladas com dias de feriado, folgas ou dias compensados.
54.2 Será indispensável o entendimento do empregado com a chefia imediata. Nesse caso, a respectiva falta não gerará nenhum outro efeito, senão o desconto no salário.
54.3 Ocorrendo falta que não tenha sido objeto de entendimento do empregado com a Chefia imediata, a mesma será caracterizada como ausência não justificada, determinando- se todas as incidências correspondentes, além dos descontos do salário.
CLÁUSULA 55ª - LIBERAÇÃO DE PONTO (REALIZAÇÃO DE PROVAS).
Mediante entendimento com a chefia imediata, o empregado matriculado em cursos regulares de 1º e 2º graus e de nível superior, poderá, nos dias de prova, antecipar sua saída em quatro horas do término da jornada normal de trabalho, sem prejuízo da remuneração, até o máximo de três vezes por semestre.
CLÁUSULA 56ª - AVISO PRÉVIO.
A Companhia continuará assegurando que os empregados que pedirem demissão e os dispensados sem justa causa serão liberados da prestação de serviço durante o prazo de aviso prévio.
CLÁUSULA 57ª - FALTA GRAVE, ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO.
A Companhia continuará comunicando por escrito ao empregado demitido por falta grave, advertido ou suspenso por motivo disciplinar, as razões determinantes da dispensa, advertência ou suspensão, sob pena de gerar a presunção de serem as mesmas imotivadas.
57.1 O empregado colocará seu ciente na segunda via da comunicação, ou, havendo recusa, dois colegas testemunharão o fato.
CLÁUSULA 58ª - LIBERAÇÃO DE PONTO (AMAMENTAÇÃO).
Para cumprimento do que dispõem os artigos 389, Parágrafo 1º e 396 da CLT, mediante apresentação de atestado médico comprobatório, a Companhia concorda em reduzir até duas horas diárias a jornada de trabalho das suas empregadas que necessitem amamentar seus filhos, no período de até seis meses subseqüentes ao retorno da licença-maternidade.
CLÁUSULA 59ª - PARCELAMENTO DE FÉRIAS.
Os empregados, mediante opção e observados os ditames legais, poderão parcelar o gozo de suas férias em dois períodos desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.
CLÁUSULA 60ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
Ocorrendo concessão de benefício previdenciário durante a vigência do contrato de experiência, o prazo do mesmo ficará automaticamente suspenso, somente se completando após a alta do órgão previdenciário.
CLÁUSULA 61ª - PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
Os pagamentos de benefícios previdenciários serão efetuados diretamente pela Companhia, credenciada mediante contrato com a Previdência Social. Ficará a Companhia exonerada desta obrigação caso a Previdência Social denuncie ou rescinda o instrumento contratual celebrado.
CLÁUSULA 62ª - RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS.
A Companhia garante que seus empregados não serão obrigados a ressarcir os danos causados, em decorrência da execução de suas tarefas ficando assim sujeitos apenas às normas disciplinares, exceto quando agirem com comprovada culpa ou dolo de qualquer espécie.
CLÁUSULA 63ª - FÉRIAS (DATA DE INÍCIO)
A Companhia assegura que o início das férias, coletivas e individuais de seus empregados, não deverá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de repouso remunerado.
CLÁUSULA 64ª - UTILIZAÇÃO DE APARELHO DE TELECOMUNICAÇÃO.
A Companhia poderá autorizar a implantação e utilização em suas áreas comerciais e/ou operacionais de aparelhos de telecomunicação para uso por seus empregados que atuam nas atividades comerciais e/ou operacionais, ficando assegurado que o uso desses equipamentos somente será efetuado, exclusivamente, durante a jornada ordinária de trabalho semanal, não reconhecendo a Companhia o uso desses aparelhos em horários extraordinários como sobreaviso.
64.1 A Companhia se compromete a analisar, regulamentar e normatizar, na vigência deste acordo, o uso de aparelhos de telecomunicações cedidos pela BR.
CLÁUSULA 65ª - DIREITO DE RECURSO.
Os empregados, agindo individualmente ou em conjunto com outros empregados, que considerem ter um motivo de reclamação, terão direito de apresentar esta reclamação a um superior hierárquico dentro da Companhia, ou utilizar dos mecanismos e canais formais disponibilizados pela Companhia, sem que desta resulte qualquer prejuízo para o interessado.
65.1 Os motivos da reclamação podem residir em todas as medidas ou situações que se vincule as relações entre a Companhia e seus empregados, ou que afete ou possa afetar as condições de emprego, sempre que esta medida ou esta situação pareça contrária às disposições do Acordo Coletivo de Trabalho, do contrato individual de trabalho, aos regulamentos internos e as Normas de Pessoal.
65.2 As partes comprometem-se a favorecer a solução das reclamações na forma dos procedimentos existentes.
CAPÍTULO VI – DA SEGURANÇA INDUSTRIAL E SAÚDE OCUPACIONAL CLÁUSULA 66ª - EXAMES PERIÓDICOS.
A Companhia isentará os empregados de qualquer participação nas despesas relativas à realização de exames médicos por ela solicitados, relacionados com o trabalho e outros explicitados em Norma.
CLÁUSULA 67ª - CIPA (ELEIÇÃO).
A Companhia garante a comunicação das eleições da CIPA às respectivas Entidades Sindicais, com antecedência de noventa dias, fornecendo às mesmas, sempre que solicitado, o mapeamento por setores.
CLÁUSULA 68ª - CIPA (REUNIÕES E ATAS).
A Companhia continuará assegurando a presença às reuniões da CIPA, de um representante sindical, fornecendo-lhe cópia das atas e o calendário das reuniões.
CLÁUSULA 69ª - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE NO TRABALHO.
A Companhia encaminhará à Entidade Sindical, no prazo de vinte e quatro horas, cópia da comunicação de acidente de trabalho (CAT) de empregado acidentado.
CLÁUSULA 70ª - CIPAS (FUNCIONAMENTO).
A Companhia compromete-se a manter, em articulação com as CIPAS e as Entidades Sindicais, a realização de cursos, palestras e seminários sobre os agentes com características toxicológicas de suas matérias-primas e produtos, bem como seus riscos ambientais a que eventualmente possam estar sujeitos seus empregados, com vistas a, com a participação conjunta de representantes da Companhia e das Entidades Sindicais, analisar alternativas para eliminação dos efeitos nocivos para posterior implementação por parte da Companhia.
70.1 Os empregados comprometem-se, ao praticar procedimentos operacionais, observar as rotinas de segurança e saúde ocupacional e utilizar os equipamentos de proteção individual de modo a prevenir e a limitar os riscos presentes no ambiente de trabalho, sendo vedado ao empregado a recusa injustificada ao uso dos EPI’s colocados à sua disposição pela Companhia.
CLÁUSULA 71ª - RESULTADO DE EXAME DE SAÚDE.
A Companhia assegura que cada empregado, sempre que solicitar, será informado pelo órgão de Saúde Ocupacional do resultado da avaliação do seu estado de saúde e dos exames complementares a que for submetido.
71.1 Sempre que solicitado por médico do trabalho da Entidade Sindical, o órgão de Saúde Ocupacional da Companhia fornecerá, mediante autorização do empregado, o resultado dos exames e informações sobre a saúde, relacionados com suas atividades ocupacionais.
CLÁUSULA 72ª - ATESTADOS MÉDICOS.
A Companhia continuará aceitando atestados médicos e odontológicos passados por médicos e dentistas da Entidade Sindical, ou por esta conveniados, que visem a justificar ausência do empregado ao serviço até os primeiros quinze dias, devendo os mesmos serem referendados pelo órgão médico da Companhia.
CLÁUSULA 73ª- READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
A Companhia compromete-se a, na vigência do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, propiciar aos empregados que vierem a sofrer redução de sua capacidade laborativa, por motivo de acidente de trabalho, segundo parecer médico do Órgão Oficial e análise do órgão médico da Companhia, e desde que não sejam aposentados por invalidez, treinamento adequado com vistas à sua readaptação funcional.
CLÁUSULA 74ª - EXAMES MÉDICOS.
A Companhia compromete-se a realizar exames médico-odontológicos em todos os empregados por ocasião de sua aposentadoria, observada a orientação do Órgão de Saúde da Companhia.
74.1 - As despesas com tratamento, caso indicado e desde que se haja configurado doença profissional adquirida na BR, correrão por conta da Companhia.
CLÁUSULA 75ª - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL.
A Companhia manterá seus esforços de permanente melhoria das condições de segurança e de saúde ocupacional, consoante o que estabelecem as suas políticas e diretrizes para estas funções.
75.1 A Companhia realizará programas de treinamento com vistas a promover a capacitação dos empregados e assegurar sua participação nos programas de segurança e saúde ocupacional.
75.2 A Companhia assegura o direito dos empregados às informações sobre os riscos presentes nos seus locais de trabalho, assim como às medidas adotadas para prevenir e limitar estes riscos.
75.3 A Companhia se compromete a formar com as Entidades Sindicais, até trinta dias após a assinatura do Acordo, uma Comissão permanente para encaminhar sugestões para o aprimoramento das condições de Segurança, Saúde e Meio Ambiente.
CLÁUSULA 76ª - SEGURANÇA NO TRABALHO (INSPEÇÕES).
A Companhia, mediante prévio entendimento entre as partes, assegurará o acesso aos locais de trabalho de uma comissão formada por um Médico do Trabalho e um Engenheiro de Segurança do Trabalho, de cada parte, para na qualidade de representantes do Sindicato, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Companhia, verificarem as condições da salubridade e segurança no trabalho.
CLÁUSULA 77ª - SEGURANÇA NO TRABALHO (INSPEÇÕES OFICIAIS).
A Companhia, nos termos e limites estabelecidos na legislação, permitirá que representantes dos empregados da mesma base territorial acompanhem a fiscalização, pelos órgãos competentes, dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador.
CLÁUSULA 78ª - SEGURANÇA NO TRABALHO.
A Companhia garantirá aos empregados o direito fundamental de prestar serviços com segurança e dentro dos critérios de saúde ocupacional.
78.1 A Companhia, quando praticados os procedimentos operacionais, de segurança e de saúde ocupacional e adotadas as medidas de proteção, garante que os locais de trabalho, o maquinário, as operações e processos, os equipamentos, agentes e substâncias físico- químicas e biológicas, sob seu controle, estarão dentro dos parâmetros de segurança e saúde previstos nas normas legais específicas sobre o assunto.
CLÁUSULA 79ª - SEGURANÇA NO TRABALHO (COOPERAÇÃO).
As partes contratantes reconhecem que a cooperação entre a Companhia e os empregados é um elemento essencial para o êxito das medidas de prevenção e proteção à segurança e saúde dos empregados. E, neste sentido, engajar-se-ão na busca de níveis maiores e melhores de cooperação nesta área.
CLÁUSULA 80ª - PROGRAMAS DE QUALIDADE DE VIDA.
A Companhia assegura o desenvolvimento, no âmbito das CIPAS e dos programas de melhoria de qualidade de vida no trabalho, com a colaboração dos empregados, de estudos e pesquisas relativas aos fatores psicossociais inerentes a organização e que podem influir consideravelmente no bem-estar físico e mental dos empregados.
80.1 Nos estudos sobre a ação dos fatores psicossociais negativos no trabalho, a Companhia dará especial ênfase à verificação da incidência de sinais ou indicadores que reflitam condições estressantes no trabalho, se comprometendo a manter acompanhamento, registro e estatística dos casos detectados, bem como orientação aos mesmos.
CLÁUSULA 81ª - PLANOS DE EMERGÊNCIA.
A Companhia se compromete a desenvolver Planos de Emergência para os estabelecimentos operacionais cujo nível de risco assim o exijam, visando a pronta atuação nos casos de ocorrências anormais.
CLÁUSULA 82ª - CONDIÇÃO DE SEGURANÇA NO TRABALHO.
Observada a existência de qualquer condição que possa comprometer a segurança do serviço, o empregado deverá comunicar de pronto à sua chefia imediata, que tomará as providências cabíveis, suspendendo, inclusive, quando for o caso, a continuidade da operação.
CAPÍTULO VII – DAS INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS CLÁUSULA 83ª - IMPLANTAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS.
A implantação de novas tecnologias de trabalho terá como objetivo o aumento da eficiência, da qualidade dos trabalhos, da competitividade, da segurança e saúde dos empregados.
83.1 A implantação de novas tecnologias que tragam alterações substanciais, será precedida de uma apresentação aos Sindicatos, cujas bases forem abrangidas, dos objetivos, avanços e ganhos sociais que tais melhorias acarretarão.
CLÁUSULA 84ª - REALOCAÇÃO DE PESSOAL.
A Companhia assegura que, no seu esforço de modernização e dentro de sua política e busca de inovações tecnológicas, promoverá, quando necessário, a realocação dos empregados envolvidos, permitindo, ainda, treinamento nas novas funções, respeitadas as respectivas condições específicas, tabelas salariais e regimes de trabalho dessas novas funções.
CLÁUSULA 85ª - PROGRAMAS DE TREINAMENTO.
Na implantação de novas tecnologias, a Companhia, quando necessário, manterá programas de treinamento voltados para os novos métodos e para o exercício das novas funções.
CAPÍTULO VIII – DAS RELAÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA 86ª - DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL.
Os Representantes dos Trabalhadores disporão das facilidades apropriadas e desfrutarão do tempo livre necessário para o desempenho eficaz de suas funções no interior da Companhia.
86.1 A expressão "Representantes dos Trabalhadores" compreende os membros de Diretoria do Sindicato e das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA).
86.2 Mediante prévio entendimento com os órgãos envolvidos e desde que sejam observadas as Normas da Companhia e não interrompida a execução do trabalho, os Diretores dos Sindicatos poderão ter acesso aos órgãos ou entrar em contato com a Direção da Companhia e com representantes desta autorizados para discussão e tomada de decisões sobre problemas de interesse dos empregados.
86.3 Mediante prévio entendimento com os órgãos envolvidos quanto à forma de afixação e local de afixação, poderão ser divulgados nos quadros de avisos da Companhia as comunicações expedidas pelas Entidades Sindicais que tenham por objetivo manter os empregados informados quanto às atividades no âmbito das relações trabalhistas desenvolvidas por aqueles órgãos.
CLÁUSULA 87ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL.
A Companhia garante liberar um dirigente sindical integrante de seus quadros funcionais do cumprimento do respectivo horário de trabalho, até 31.8.2004, sem prejuízo do respectivo salário, dos direitos trabalhistas, previdenciários e outras vantagens da Companhia:
a) tenham o número mínimo de quarenta empregados da BR a ele jurisdicionados e estes pelo menos trinta por cento associados ao sindicato; ou
b) alternativamente, tenham o número mínimo de quinze empregados da BR a ele jurisdicionados e estes pelo menos setenta por cento associados ao sindicato.
87.1 Para o conjunto dos Estados em que não houver contingente mínimo para atendimento às premissas estabelecidas nas letras “a” e “b” acima, a Companhia garantirá liberação de 1 (um) dirigente sindical.
87.2 Para os Sindicatos do Rio de Janeiro e São Paulo, a Companhia garante liberar dois dirigentes sindicais integrantes de seus quadros funcionais no cumprimento do respectivo horário de trabalho, até 31.8.2004 nas mesmas condições constantes do caput desta Cláusula.
87.3 Caberá a cada Sindicato a indicação do dirigente a ser liberado.
CLÁUSULA 88ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVA
A Companhia descontará em folha normal de pagamento do mês subseqüente ao da assinatura deste Acordo, observado o seu cronograma operacional, as importâncias aprovadas nas Assembléias Gerais como contribuição assistencial aos Sindicatos, desde que não haja oposição expressa e por escrito do empregado, tendo a Companhia que recolher aos Sindicatos no prazo de dez dias úteis a contar do dia do desconto.
88.1 Nos casos onde não ocorrer a contribuição assistencial aos sindicatos, a contribuição reverte-se-á em confederativa.
CLÁUSULA 89ª - DA SISTEMÁTICA DE COMUNICAÇÃO.
Acordam as partes em estabelecer e manter uma sistemática eficaz de comunicação e consultas sobre as questões de interesse dos empregados, de forma a garantir que as informações sejam adequadamente difundidas.
CAPÍTULO IX – DO ACOMPANHAMENTO E INTERPRETAÇÃO CLÁUSULA 90ª - REUNIÕES DE ACOMPANHAMENTO DO ACORDO.
Os signatários do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx reunir-se-ão a cada quatro meses, para acompanhamento do seu cumprimento e discussão de quaisquer problemas de interesse geral dos trabalhadores ou da Companhia, devendo a pauta dos assuntos a serem debatidos ser encaminhada pelas Entidades Sindicais à Companhia, ou por esta às Entidades Sindicais, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência em relação à data da reunião.
90.1 Fica estabelecido que na primeira reunião de acompanhamento deste Acordo, a ser realizada até 31.3.2004, serão discutidos com as Entidades Sindicais, dentre outros assuntos, a participação dos empregados no custeio da AMS e a PLR.
90.2 A Companhia se compromete a disponibilizar os serviços de assistência social a seus empregados e informará às Entidades Sindicais a melhor forma de fazê-lo, até a primeira reunião de acompanhamento deste Acordo.
CAPÍTULO X – DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA 91ª – COMISSÃO DE TERCEIRIZAÇÃO.
A Companhia se compromete a manter com as Entidades Sindicais uma Comissão permanente para encaminhar sugestões com vistas à redução da terceirização, envolvendo contratados, estagiários e cooperativados.
CLÁUSULA 92ª – RESPONSABILIDADE SOCIAL.
A Companhia procurará apoiar as ações voltadas para o exercício da cidadania e para o desenvolvimento local, regional e nacional, em especial aquelas direcionadas para a melhoria das condições de vida das comunidades onde tem atividades.
92.1 A Companhia se compromete a manter com as Entidades Sindicais a Comissão com vistas a propor a regulamentação da participação dos empregados em atividades de voluntariado.
CLÁUSULA 93ª – ASSÉDIO MORAL.
A Companhia promoverá práticas de gestão que fortalecem a motivação, satisfação e comprometimento de seus empregados e o respeito aos princípios éticos, desabonando as práticas que possam ser caracterizadas como assédio moral, em especial nas relações de subordinação hierárquica.
CLÁUSULA 94ª - DAS CONTROVÉRSIAS DO ACORDO.
As controvérsias oriundas do presente Acordo ou de quaisquer outras questões trabalhistas serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. Antes, porém, de qualquer medida judicial, as Entidades Sindicais, que atuarão na condição de substituto processual dos empregados sindicalizados, independentemente de autorização de Assembléia ou outorga de poderes individuais, obrigam-se a, por escrito, denunciar à Companhia as eventuais controvérsias e aguardar o prazo de 30 (trinta) dias para a solução extrajudicial das mesmas.
CLÁUSULA 95ª - SUGESTÕES DAS ENTIDADES SINDICAIS.
A Companhia se compromete a discutir com as Entidades Sindicais sugestões para o aperfeiçoamento do Plano de Cargos e Salários, do Sistema de Avaliação de Desempenho e do Programa de Remuneração Variável.
CLÁUSULA 96ª - MULTA
Por descumprimento de qualquer CLÁUSULA deste Acordo, de conformidade com o artigo 613, inciso VIII da CLT, a parte infratora está sujeita à multa de cinco por cento do piso salarial estabelecido na Cláusula 4ª por infração, em favor da parte prejudicada, continuando a parte infratora mesmo com o pagamento da multa, obrigada ao cumprimento da(s) CLÁUSULA(s).
CLÁUSULA 97ª - PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO DO ACORDO.
O processo de prorrogação, revisão ou revogação, total ou parcial do presente Acordo Coletivo de Trabalho obedecerá ao disposto nos artigos 615 e 616 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO XI – DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA 98ª - VIGÊNCIA.
O presente Instrumento vigorará a partir de 1º de setembro de 2003 até 31 de agosto de 2004.
E por estarem justos e acordados, firmam o presente Acordo em 5 (cinco) vias de igual teor e forma.
Rio de janeiro, 19 de novembro de 2003.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Petrobras Distribuidora S.A. - BR
<NOME ENTIDADE SINDICAL>
TABELA SALARIAL
Vigência : 1.9.2003
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx
NÍVEL | R$ |
201 | 393,87 |
202 | 409,37 |
203 | 425,51 |
204 | 442,25 |
205 | 459,67 |
206 | 477,77 |
207 | 496,57 |
208 | 516,13 |
209 | 536,47 |
210 | 557,58 |
211 | 579,55 |
212 | 602,36 |
213 | 626,08 |
214 | 650,74 |
215 | 668,61 |
216 | 690,84 |
217 | 713,77 |
218 | 737,26 |
219 | 761,10 |
220 | 785,73 |
221 | 811,02 |
222 | 839,62 |
NÍVEL | R$ |
223 | 869,05 |
224 | 900,40 |
225 | 932,93 |
226 | 966,69 |
227 | 1.001,58 |
228 | 1.037,81 |
229 | 1.075,30 |
230 | 1.114,18 |
231 | 1.154,43 |
232 | 1.196,17 |
233 | 1.239,37 |
234 | 1.284,18 |
235 | 1.330,64 |
236 | 1.378,72 |
237 | 1.428,53 |
238 | 1.480,15 |
239 | 1.533,69 |
240 | 1.592,19 |
241 | 1.657,66 |
242 | 1.725,82 |
243 | 1.796,82 |
244 | 1.870,74 |
NÍVEL | R$ |
245 | 1.947,64 |
246 | 2.027,76 |
247 | 2.111,17 |
248 | 2.197,99 |
249 | 2.288,37 |
250 | 2.382,52 |
251 | 2.480,48 |
252 | 2.582,53 |
253 | 2.688,73 |
254 | 2.799,29 |
255 | 2.914,37 |
256 | 3.034,25 |
257 | 3.159,03 |
258 | 3.288,99 |
259 | 3.417,67 |
260 | 3.554,38 |
261 | 3.696,55 |
262 | 3.844,41 |
263 | 3.998,19 |
264 | 4.158,12 |
265 | 4.324,44 |
266 | 4.497,42 |
Nível Superior - 8 horas Nível Superior - 4 horas Nível Superior - 6 horas
NÍVEL | R$ |
410 | 2.396,38 |
411 | 2.492,32 |
412 | 2.592,12 |
413 | 2.695,93 |
414 | 2.803,88 |
415 | 2.916,13 |
416 | 3.032,91 |
421 | 3.312,07 |
422 | 3.437,93 |
423 | 3.568,56 |
424 | 3.704,18 |
425 | 3.844,92 |
426 | 3.991,03 |
431 | 4.537,24 |
432 | 4.709,67 |
433 | 4.888,63 |
434 | 5.074,38 |
435 | 5.267,23 |
441 | 6.180,51 |
442 | 6.415,36 |
443 | 6.659,14 |
444 | 6.912,18 |
NÍVEL | R$ |
810 | 1.198,19 |
811 | 1.246,20 |
812 | 1.296,12 |
813 | 1.353,04 |
814 | 1.401,97 |
815 | 1.458,06 |
816 | 1.516,49 |
821 | 1.654,48 |
822 | 1.718,83 |
823 | 1.784,27 |
824 | 1.852,06 |
825 | 1.922,43 |
826 | 1.995,49 |
831 | 2.268,53 |
832 | 2.354,82 |
833 | 2.444,31 |
834 | 2.537,15 |
835 | 2.633,60 |
841 | 3.090,23 |
842 | 3.207,63 |
843 | 3.329,56 |
844 | 3.456,04 |
NÍVEL | R$ |
910 | 2.396,38 |
911 | 2.492,33 |
912 | 2.592,12 |
913 | 2.695,93 |
914 | 2.803,88 |
915 | 2.916,15 |
916 | 3.032,91 |
921 | 3.312,07 |
922 | 3.437,93 |
923 | 3.568,56 |
924 | 3.704,18 |
925 | 3.844,92 |
926 | 3.991,03 |
931 | 4.537,24 |
932 | 4.709,67 |
933 | 4.888,63 |
934 | 5.074,38 |
935 | 5.267,23 |
941 | 6.180,51 |
942 | 6.415,36 |
943 | 6.659,14 |
944 | 6.912,18 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2002/2003
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2003/2004 – TERMO ADITIVO
Companhia Acordante
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., Sociedade de Economia Mista, com sede na xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxx xx Xxxxxxx – XX.
Entidade Sindical Acordante
<NOME ENTIDADE SINDICAL>.
Petrobras Distribuidora S.A., doravante denominada Companhia, representada neste ato pelo Gerente de Recursos Humanos, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, e a Entidade Sindical acima identificada, devidamente representada pelo seu Presidente, autorizado pela Assembléia Geral realizada nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, doravante denominada Entidade Sindical, firmam, nesta data, o seguinte Acordo:
CLÁUSULA 1ª - ABONO ESPECIAL DE FÉRIAS
A Companhia concederá o Abono Especial de Férias aos empregados admitidos a partir de 1.9.1997.
1.1 O Abono Especial de Férias corresponderá à remuneração percebida pelo empregado na data da concessão das férias.
1.2 O pagamento do Abono Especial de Férias será efetuado até dois dias úteis do início do gozo de férias.
1.3 A Companhia garante o pagamento do Abono Especial de Férias indenizado correspondente ao período aquisitivo proporcional ou vencido e não gozado, nas rescisões contratuais de iniciativa da Companhia, nas de iniciativa do empregado e nos casos de aposentadoria.
1.4 Não fará jus à indenização do Abono Especial de Férias proporcional o empregado dispensado a pedido com menos de um ano de Companhia e aquele demitido por justa causa.
CLÁUSULA 2ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A Companhia pagará o Adicional por Tempo de Serviço – ATS, na forma de Qüinqüênio, para todos os empregados não contemplados com o ATS na forma de Anuênio, a contar da data da sua admissão, conforme tabela anexa, ressalvados aqueles que celebraram acordo objetivando a cessação da progressão desta vantagem.
CLÁUSULA 3ª - VIGÊNCIA
O presente Instrumento vigorará a partir de 1º de setembro de 2003 até 31 de agosto de 2004.
E por estarem justos e acordados, firmam o presente Acordo em 5 (cinco) vias de igual teor e forma.
Rio de janeiro, 19 de novembro de 2003.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Petrobras Distribuidora S.A. - BR
<NOME ENTIDADE SINDICAL>
TABELA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QÜINQÜÊNIO
ATS | |
Nº DE ANOS | PERCENTUAL DE QÜINQÜÊNIO |
01 | - |
02 | - |
03 | - |
04 | - |
05 | 5 |
06 | 5 |
07 | 5 |
08 | 5 |
09 | 5 |
10 | 10 |
11 | 10 |
12 | 10 |
13 | 10 |
14 | 10 |
15 | 15 |
16 | 15 |
17 | 15 |
18 | 15 |
19 | 15 |
20 | 20 |
21 | 20 |
22 | 20 |
23 | 20 |
24 | 20 |
25 | 25 |
26 | 25 |
27 | 25 |
28 | 25 |
29 | 25 |
30 | 30 |
31 | 30 |
32 | 30 |
33 | 30 |
34 | 30 |
35 ou mais | 35 |