ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP015353/2014 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 27/11/2014 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR066825/2014 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46261.006198/2014-79 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/11/2014 |
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STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS, CNPJ n. 58.195.132/0001-04, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX e por seu Secretário Geral, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX;
E
INTERCEMENT BRASIL S.A., CNPJ n. 62.258.884/0130-33, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX;
XXXXXXX XXXXXX CIMENTOS S.A., CNPJ n. 62.258.884/0052-86, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX;
INTERCEMENT BRASIL S.A., CNPJ n. 62.258.884/0001-36, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX;
XXXXXXX XXXXXX CIMENTOS S.A., CNPJ n. 62.258.884/0049-80, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX;
INTERCEMENT BRASIL S.A., CNPJ n. 62.258.884/0104-41, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL,
MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL, com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cubatão/SP, Guarujá/SP, Itanhaém/SP, Mongaguá/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP e São Vicente/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Parágrafo Primeiro:- Fica assegurado aos profissionais da construção civil abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, o piso salarial do trabalhador Não Qualificado, a partir de 01/05/2014, de R$ 1.145,10 (mil, cento e quarenta e cinco reais e dez centavos), excluídos deste piso os menores aprendizes.
Parágrafo Segundo:- O pagamento das diferenças salariais a serem apuradas a partir de 01/05/2014 será efetuado na folha de pagamento do mês subsequente ao da assinatura deste instrumento.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2014, os salários dos profissionais vinculados ao Negócio Concreto e a categoria dos trabalhadores da Construção Civil abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados de acordo com as condições abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa concederá um reajuste salarial para todos os trabalhadores da categoria profissional da Construção Civil no percentual de 7,32% (sete vírgula trinta e dois por cento), sobre os salários vigentes em 30/04/2014. observado o escalonamento salarial abaixo:
a)salários com valor mensal de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) serão majorados com o percentual de
7,32% (sete, trinta e dois por cento);
b)salários com valor mensal igual ou superior a R$ 4.000,01 (quatro mil reais e um centavo) terão reajuste de 5,82% (cinco vírgula oitenta e dois por cento).
Parágrafo Segundo:- A correção salarial acima corresponde ao resultado da livre negociação para recomposição salarial do período de 01/05/2013 a 30/04/2014, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar.
Parágrafo Terceiro:- Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, serão compensados.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá a seus profissionais um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o dia 20 (vinte) de cada mês, ressalvada as condições mais favoráveis.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A EMPRESA fornecerá comprovantes de pagamento a seus profissionais com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido à EMPRESA abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho o desconto em folha de pagamento, quando oferecida á contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos/odontológicos com participação dos profissionais nos custos, alimentação, refeição, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA OITAVA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
As partes se comprometem a negociar o plano de Participação nos Lucros e/ou Resultados, cujas metas, prazos e condições serão pactuadas, para que posteriormente seja elaborado e assinado o respectivo instrumento legal.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A empresa obriga-se, segundo sua escolha, a fornecer a seus profissionais uma alimentação subsidiada que consistirá em:
- CESTA ALIMENTAÇÃO, no valor de R$ 197,77 (Cento e noventa e sete reais e setenta e sete centavos) mensais, para cada profissional abrangido pelo presente Instrumento Coletivo na forma de Ticket Eletrônico de Alimentação utilizável em supermercados.
a) Caso a EMPRESA opte pela CESTA ALIMENTAÇÃO, 90% (noventa por cento) desse custo será de responsabilidade da mesma. E,
- VALE REFEIÇÃO, no valor de R$ 15,87 (Quinze reais e oitenta e sete centavos) por dia útil, para cada profissional abrangido pelo presente Instrumento Coletivo na forma de Ticket Eletrônico de Refeição.
Estando certo que esse benefício / alteração será implantado a partir do mês da assinatura do presente
b) 80% (oitenta por cento) desse custo será de responsabilidade da EMPRESA. OU
- ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho, com alimentação balanceada sob a supervisão de nutricionista especializada para os profissionais da seguinte forma:
a) Caso a EMPRESA opte pelo ALMOÇO COMPLETO, 90% (noventa por cento) desse custo será de responsabilidade da mesma.
Parágrafo Primeiro:- Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676, de 8 de novembro de 1976.
Parágrafo Segundo:- A empresa se obriga a fornecer aos profissionais da área de produção um desjejum contendo: um copo de leite, café e dois pães tipo francês com margarina; ou, um copo de leite, café, um pão tipo francês e uma fruta, sendo que fica a critério da EMPRESA, cobrar a parte não subsidiada por ela, não podendo ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador.
Auxílio Saúde
XXXXXXXX XXXXXX - CONVÊNIO MÉDICO
A EMPRESA arcará com 100% (cem por cento) do custo total da Assistência Médica – Plano Básico, de seus profissionais e dependentes legais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO MÉDICO ODONTOLÓGICO
A empresa concederá de forma facultativa ao profissional, Convenio Médico Odontológico, com o custo mensal de R$ 3,61 (três reais e sessenta e um centavos), por vida, ao profissional e á seus dependentes legais, e, a empresa arcará com 70% (setenta por cento) do custo em caso de tratamentos realizados por cada um dos usuários cadastrados.
Parágrafo Único:- fica desde já autorizado o desconto em folha de pagamento, aos profissionais que optarem por aderir ao beneficio.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
A EMPRESA fará a favor do profissional, um Seguro de Vida em Grupo, tendo como beneficiários aqueles legalmente identificados por certidão de pendentes emitida pelo o INSS ou mediante alvará judicial e Cartão Proposta, observando as coberturas a seguir:
- Morte, morte acidental, invalidez permanente por acidente, invalidez funcional total por doença.
- Capital Segurado: 24 vezes o salário nominal, limitado ao máximo de R$100.000,00 (cem mil reais).
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
A EMPRESA concederá, de forma facultativa ao profissional, Plano de Previdência Privada, onde o profissional optará por participar com qualquer valor a seu critério, desde que não menos que R$ 47,41 (Quarenta e sete reais e quarenta e um centavos) mensais, e a empresa participará com mais 25% (vinte e cinco por cento) deste valor, até o 36º. (trigésimo sexto) mês, e, com 50% (cinquenta por cento) a partir do 37º. (trigésimo sétimo) mês.
Parágrafo Único:- fica desde já autorizado o desconto em folha de pagamento, aos profissionais que optarem por aderir ao beneficio.
Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos profissionais com 6 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à EMPRESA, quando dela vierem a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, serão pagos 2 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário.
Parágrafo Único:- Se o profissional permanecer trabalhando na EMPRESA após a aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento definitivo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, semjusta causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
A - Será comunicado pela EMPRESA ao profissional por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se o aviso prévio legal será trabalhado ou indenizado, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
B - O profissional dispensado sob a alegação de Xxxxx Xxxxx, deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
As partes (SINDICATO e EMPRESA), acórdão entre si, que fica estabelecido um programa de compensação de horas, a saber:
Parágrafo Primeiro:- todas as horas extraordinárias trabalhadas no período de apuração de ponto (correspondente ao dia 11 do mês ao dia 10 do mês subsequente) poderão ser compensadas por folga, na proporção de 1/1, ou seja, uma hora de trabalho para uma hora de descanso/folga.
Parágrafo Segundo:- desde que avisado com pelo menos 24 horas de antecedência o Superior Hierárquico, poderá programas com folga de compensação.
Descanso Semanal CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCANSO REMUNERADO
A EMPRESA, quando possível, dispensará do trabalho seus profissionais nos dias de ponte de feriados, inclusive 24 e 31 de dezembro, conforme programação de compensação a ser apresentada até 90 (noventa) dias da assinatura deste acordo, sem prejuízo do salário e do DSR.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
A EMPRESA concederá abono de faltas ao profissional estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) em relação à hora normal, quando trabalhadas de segunda-feira a sábado, e com o adicional de 100% (cem por cento) quando trabalhadas nos domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro:- A EMPRESA fará incidir na remuneração de seus profissionais as horas extras habituais para efeito de férias, 13º salário e Descanso Semanal Remunerado, sendo consideradas também para o recolhimento das contribuições previdenciárias, na forma legal vigente.
Parágrafo Segundo:- Fica instituído a flexibilização da jornada de trabalho prevista no contrato de trabalho do profissional em quatro horas antecipadas ou prorrogadas no inicio da jornada, devendo ser respeitada a jornada diária.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o profissional ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias da empresa, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Único:- Quando a EMPRESA cancelar férias por ela comunicada, deverá reembolsar o profissional das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
Quando obrigada ao cumprimento da NR-5, da Portaria Nº 3.214/78, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, a EMPRESA comunicará ao Sindicato dos Trabalhadores com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização das eleições.
Parágrafo Primeiro:- O registro de candidatura será efetuado contra recibo da empresa, firmado por responsável do setor de administração.
Parágrafo Segundo:- A votação será realizada através de lista única de candidatos.
Parágrafo Terceiro:- Os mais votados serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da Portaria Nº 3.214/78, e o resultado das eleições será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Quarto:- Fica garantido ao Vice-presidente da CIPA e ao SINDICATO o direito de acompanhar e fiscalizar todo o processo de votação e apuração da CIPA.
Parágrafo Quinto:- O Sindicato dos Trabalhadores participará das reuniões ordinárias ou extraordinárias da CIPA através de seus membros, recebendo, inclusive, cópia fiel de todas as atas de reuniões e
calendários de reuniões.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem a classificação internacional da doença CID, dia, o horário de atendimento do profissional, bem como ainda, o carimbo do Sindicato, assinatura do seu facultativo e assinatura do médico da empresa e/ou médico vinculado a assistência médica concedida pela EMPRESA e entregues em até 48 horas da ocorrência.
Relações Sindicais Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CÓPIA DA RAIS
A EMPRESA, no prazo de 30 (trinta) dias fornecerá, uma vez por ano, quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, mediante contra-recibo, uma cópia reprográfica da RAIS, ou através de suporte magnético mediante entendimento prévio com o Sindicato representativo da categoria profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO RETRIBUTIVA REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL OU ASSISTENCIAL
A EMPRESA descontará dos salários de seus profissionais, sócios ou não, a contribuição assistencial de 1,0% (um por cento) ao mês, do salário nominal, limitado ao teto de R$ 30,00 (trinta reais) já aprovado, em Assembleia, ressalvado o direito de oposição dos profissionais em qualquer tempo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA PROFISSIONAL
As mensalidades associativas serão descontadas em folha de pagamento de conformidade com as relações de sócios e valores remetidas pelo Sindicato dos Trabalhadores á empresa, a qual será recolhida na forma a seguir:
I - o contido nas relações de sócios enviadas pelo sindicato sob sua responsabilidade, á EMPRESA será atendida por esta, sendo que as autorizações para desconto (CLT art. 545) ficarão a disposição da empresa para exame na sede do SINDICATO;
II - no caso de rescisão, suspensão ou interrupção dos contratos de trabalho, a empresa comunicará o fato nas relações de contribuintes, enviadas pelo SINDICATO, devolvendo os recibos correspondentes.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO
A EMPRESA permitirá a afixação de Quadro de Aviso do Sindicato dos Trabalhadores, em locais acessíveis aos profissionais, para fixação de matéria de interesse da categoria, porém, é vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Fixa-se multa no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste Acordo, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX
Presidente
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
XXXXX XXXXXXX XXXXX
Secretário Geral
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
XXXXXX XXXXX XX XXXXX
Gerente INTERCEMENT BRASIL S.A.
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Diretor
INTERCEMENT BRASIL S.A.
XXXXXX XXXXX XX XXXXX
Gerente
XXXXXXX XXXXXX CIMENTOS S.A.
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Diretor
XXXXXXX XXXXXX CIMENTOS S.A.
XXXXXX XXXXX XX XXXXX
Gerente INTERCEMENT BRASIL S.A.
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Diretor INTERCEMENT BRASIL S.A.
XXXXXX XXXXX XX XXXXX
Gerente
XXXXXXX XXXXXX CIMENTOS S.A.
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Diretor
XXXXXXX XXXXXX CIMENTOS S.A.
XXXXXX XXXXX XX XXXXX
Gerente INTERCEMENT BRASIL S.A.
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Diretor INTERCEMENT BRASIL S.A.