ÍNDICE
Coletivo de Trabalho
2006/2007
Apresentação 3
Reajuste Salarial - Pisos Salarial. 4
Sistema de Remuneração da Equipe de Venda Domiciliar 5
Plano de Carreira para a Equipe de Produção 6
Programa de Participação nos Resultados da Empresa
Abono Familia 8
Férias 9
Adicional de Férias ao Tempo de Serviço 10
Parcelamento de Férias - Antecipação de 13º
Pagamento Salarial. 11
Remuneração do 13º e Horas Extraordinárias 12
Repouso Semanal Remunerado - Cômputo da Média das Parcelas Variáveis - Adicional Noturno - Atestados Médicos e
Odontológicos 13
Benefícios da Previdência - Assistência Médica 14
Auxílio ao Filho Excepcional - Funeral - Vale refeição - Uniformes 15
Comprovante de Pagamento - Multa FGTS - Seguro de Vida
em Grupo - Convênio Farmácia 16
Complem. Auxílio Doença/Acidente - Cartão Alimentação 17
Aux. Creche - Fornecim. de Leite - Água Potável - Gestantes 19
Empregado Acidentado - Aposentadoria - Multa Rescisão 20
Comunicação do Motivo de Penalidade - Promoção
Salário Substituição 21
Recrutamento Interno - Locação de Mão de Obra
Homologação de Rescisão 22
Pagamento de Verbas Rescisórias - Dispensa do Aviso Prévio
Carta de Referência - Contrato de Experiência 23
Jornada de Trabalho - Intervalo entre duas jornadas 24
Ausências justificadas - Licença para exame pré-natal
Abono de faltas (estudantes) - Adicional de Transferência 25
Assalto - Limite de Cobertura - Comunicação de Acidente
Adicional de Periculosidade - Medidas de proteção 26
Brigada de Incêndio - Liberação de Dirigentes Sindicais............ 28
Licença para participação em cursos e congressos
Quadro de Avisos - Sindicalização 29
Desconto mensalidades - Encontros - Ação e cumprimento
Multa 30
Foro - Disposições Finais - Homologação e Vigência 31
Discrição das Atividades dos Cargos da Equipe de Produção 33
APRESENTAÇÃO
Aos Companheiros(as) da Ultragáz,
Você está recebendo o livreto referente a Acordo Coletivo de Trabalho que seu Sindicato, junto com você, conquistou e que estará vigorando até 31/08/2007. Este ano as cláusulas do presente acordo foram reorganizadas, com intuito de facilitar o entendimento do mesmo. Os assuntos foram agrupados por capítulos específicos, e irão permitir que com maior facili- dade você possa encontrar o que procura. É importante que tenha sem- pre consigo este livreto, pois nele você encontrará todos seus direitos e deveres. Conheça, os benefícios oferecidos pelo seu Sindicato a seus associados e dependentes.
ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO ( com hora marcada )
DUQUE DE CAXIAS - 2671.1423 - 2652.2542 - Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx, 000 - Xxxxxx XXXX XX XXXXXXXXXX - 0000.0000 - 3396.2260 - Xxxx. xx Xxxxxx, 00/000 -
Xx. Xxxxxxxxx
XXXXXXX - 0000.0000 - Xx. Xxxxxx Xxxxxxx, 000/000 - Xxxxxx.
MARECHAL HERMES - 3830.1539 - 3350.3688 - Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000.
XXXX XXXXXX - 0000.0000 - 3045.7713 - Xxx Xx. Xxxxx Xxxxxxxxx, 000.
XXXXXX - 0XX.00.0000.0000 - Xxx Xxx. Xxxxxxx Xxxxxxx, 000 - X/000-000 - Xxxxxx
ATENDIMENTO MÉDICO NAS SUB-SEDES ( por ordem de chegada )
DUQUE DE CAXIAS - Rua tenente Xxxx Xxxx, 133 - Centro - 2671.1423 - 2652.2542
Ginecologia - Segunda-feira - de 08:30 às 12:15 horas Pediatria - Terça-feira - de 09:00 às 12:50 horas Clinica Geral - Quinta-feira - de 08:30 à 12:15 horas
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ILHA DO GOVERNADOR - Xxxx. xx Xxxxxx , 00/000 - - Xxxxxxx - 0000.0000 - 3396.2260
Ginecologia - Segunda-feira - de 13:00 às 16:50 horas Pediatria - Terça-feira - de 13:00 às 16:50 horas
Clinica Geral - Quinta-feira - de 12:30 às 16:30 horas
* Oferecemos também, atendimento médico nas Clínicas Credenciadas da Cimmal (Central de atendimento 3830.1539)
DE UM LADO:
CIA. ULTRAGAZ S/A, inscrita no CGC/MF sob o nº 61.602.199/0001-12, com sede na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx 0000, Xxx Xxxxx - XX, e estabelecimento na Xx. Xxxxx, xx 000 - Xxxxxx Xxxxxxx - Xxxxx xx Xxxxxx - XX, doravante denominada simplesmente EMPRESA.
DE OUTRO LADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, representando os empregados da EMPRESA lotados na respectiva base territorial, doravante denominado simplesmente SINDICATO, estabelecem:
O PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, NAS BASES E CONDIÇÕES A SEGUIR ESPECIFICADAS:
CAPÍTULO I - DA NOVA ESTRUTURA DE CARGOS, SALÁRIOS E SISTEMAS DE REMUNERAÇÃO
Cláusula 1ª - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º/09/2006, os salários serão corrigidos em 4,00% (qua- tro por cento), aplicados sobre os salários vigentes em 31/08/2006.
Cláusula 2ª - PISO SALARIAL
Para os cargos das demais equipes que não estão disciplinadas por este Acordo através de cláusula própria, estabelecendo níveis salariais e sistemas de remuneração, fica estabelecido a partir de 01/09/2006 o piso salarial de R$ 774,33 (setecentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos).
Parágrafo 1º - Os pisos salariais previstos nesta cláusula já estão contemplados com o reajuste previsto na cláusula 1ª e será acrescido do adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento), quando devido.
Cláusula 3ª - SISTEMA DE REMUNERAÇÃO DA EQUIPE DE VENDA DOMICILIAR
Aos empregados que compõem as equipes de venda domiciliar, caracterizada pela venda dos produtos diretamente ao consumidor final ou postos de revenda, constituída por um Motorista Entregador e um Ajudante de Entrega que realizam a pré-venda, a remuneração mensal aplicável corresponderá:
Cargo
Ajudante de Entrega
Salário Base
R$ 465,98
Ad. Peric.
R$ 139,79
Total
R$ 605,77
Parágrafo 1º - Além dos salários previstos no “caput” da presente cláusula, a remuneração mensal será composta de comissões sobre vendas realizadas no Canal de Venda Residencial Programada, calculada com base na seguinte tabela já acrescida do DSR - Descanso Semanal Remunerado, e do Adicional de Periculosidade:
Quantidade de botijões vendidos por dia | Valor com DSR e adicional de periculosidade |
de 001 até 020 | 0,00000 |
de 021 até 035 | 0,03528 |
de 036 até 037 | 0,09474 |
de 038 até 040 | 0,18953 |
de 041 até 045 | 0,21866 |
de 046 até 050 | 0,26242 |
Acima de 050 | 0,29156 |
Parágrafo 2º - A comissão sobre vendas realizadas no Canal de Vendas a Postos Revendedores, será calculada com base na seguinte tabela já acrescida do DSR - Descanso Semanal Remunerado, e do Adicional de Periculosidade:
Quantidade de botijões vendidos por dia | Valor com DSR e adicional de periculosidade |
de 001 até 080 | 0,00000 |
de 081 até 190 | 0,00418 |
de 191 até 300 | 0,00832 |
de 301 até 410 | 0,01996 |
de 411 até 490 | 0,02218 |
de 491 até 570 | 0,02552 |
Acima de 570 | 0,02932 |
Parágrafo 3º - A aplicação das respectivas tabelas será feita com base na média de vendas diárias apuradas ao final de cada mês, para efeito do enquadramento em cada uma das faixas de remuneração por botijão vendido.
Cláusula 4ª - PLANO DE CARREIRA PARA A EQUIPE DE PRODUÇÃO
Aos funcionários admitidos para comporem as equipes de produção, fica estabelecido que a Ultragaz instituirá o seguinte Plano de Carreira e Remuneração:
a) Para a equipe de produção com jornada normal de 08 (oito) horas diárias;
Cargo | Salário Base | Adic.Peric. | Total |
Operador de Produção I | R$ 598,76 | R$ 179,63 | R$ 778,39 |
Operador de Produção II | R$ 774,32 | R$ 232,30 | R$ 1.006,62 |
Operador de Produção III | R$ 821,54 | R$ 246,46 | R$ 1.068,00 |
Operador de Produção IV | R$ 895,47 | R$ 268,64 | R$ 1.164,11 |
b) Para a equipe de produção com jornada normal de 06 (seis) horas diárias;
Cargo | Salário Base | Adic.Peric. | Total |
Operador de Produção I | R$ 489,90 | R$ 146,97 | R$ 636,87 |
Operador de Produção II | R$ 633,54 | R$ 190,06 | R$ 823,60 |
Operador de Produção III | R$ 672,16 | R$ 201,65 | R$ 873,81 |
Operador de Produção IV | R$ 732,66 | R$ 219,80 | R$ 952,46 |
Parágrafo 1º - As admissões de novos funcionários para comporem a equipe de produção, através do presente plano de carreira, serão, prioritariamente efetivadas no primeiro nível da carreira, no cargo de operador de Produção I, que corresponde à atividade do Ajudante de Carga e Descarga.
Parágrafo 2º - As funções de cada cargo previsto na presente carreira serão descritas e farão parte integrante do presente Acordo objetivando definir as atividades pertinentes a carga cargo. O exercício transitório de atividade inerente ao outro cargo, se sujeitará às condições estabelecidas na cláusula de salário substituição prevista no presente acordo.
Parágrafo 3º - A EMPRESA fica proibida de deslocar empregado que recebe um piso salarial menor para o exercício de função a qual é assegurado um piso salarial mais elevado, salvo quando em treinamento visando possível promoção. Em nenhuma hipotése a Empresa substituirá trabalhadores com jornada de 08 (oito) horas diárias por outros com jornada de 06 (seis) horas diárias.
Parágrafo 4º - Enquanto perdurar o turno de trabalho com jornada de 06 (seis) horas diárias, a Empresa preservará, o nível de emprego em relação aos Empregados com jornada de 08 (oito) horas diárias, mantendo, no mínimo, o número atual de 17 (dezessete) operadores de produção, admitida as promoções de carreira.
Parágrafo 5º - Ocorrendo demissão por qualquer motivo de funcionário com cargos de operadores de produção, com jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, a Empresa fica obrigada a contratar outro funcionário com mesma jornada de trabalho ou transferir funcionários com jornada de 06 (seis) horas para 08 (oito) horas diárias, observando as adequações salariais.
CAPÍTULO II - DA PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS RESULTADOS DA EMPRESA
Cláusula 5ª - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS RESULTADOS DA EMPRESA
A implementação do Programa de Participação nos Resultados para o exercício de 2007 estará vinculada às definições estabelecidas pela comissão de empregados integrada pelo representante do SINDICATO acordante, que se encarregará da definição dos critérios da aplicabilidade do Programa.
CAPÍTULO III - DAS VANTAGENS E BENEFÍCIOS
Clásula 6ª - ABONO FAMÍLIA
A EMPRESA concederá a todos os seus empregados um abono família mensal, além do salário família legal, de importância equivalente a R$ 4,38 (quatro reais e trinta e oito centavos), por filho menor de 14 (catorze) anos de idade.
Parágrafo 1º - A EMPRESA concederá igual abono família mensal, por filho inválido de qualquer idade, devendo a condição de invalidez ser atestada por médico da EMPRESA ou dos SINDICATOS ou do Serviço Médico do INSS, iniciando-se o pagamento a partir do mês da comprovação da invalidez.
Parágrafo 2º - O abono família de que trata a presente cláusula, também será pago nos casos em que o empregado estiver em gozo de auxílio-doença, a contar da data do início do benefício concedido pelo instituto Nacional do Seguro Social até a sua aposentadoria. O disposto acima também se aplica nos casos de afastamento por acidente de trabalho, gestação e parto, e durante a estabilidade provisória prevista neste Acordo ou em Lei.
Parágrafo 3º - O pagamento do abono família será feito mediante a observância da legislação específica que regula a concessão do Salário Família.
Clásula 7ª - FÉRIAS
Aos empregados que recebem adicional de periculosidade e/ou outros adicionais habitualmente percebidos, o pagamento do número de dias de efetivo gozo de férias será calculado tomando-se por base o salário contratual do empregado já acrescido dos mencionados adicionais.
Parágrafo 1º - Para o cálculo de pagamento de férias, a EMPRESA incluirá a média das comissões de vendas, a média das horas extraordinárias e a média de outras verbas habitualmente recebidas, considerando, para este fim, o número de botijões vendidos e o número de horas extras realmente trabalhadas, ambos apurados nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao período da concessão.
Parágrafo 2º - O gozo das férias somente poderá ter início nos dias úteis, desde que não antecedam sábados, domingos e feriados.
Parágrafo 3º - Nas rescisões de contrato de trabalho, em que seja devido o pagamento de férias integrais ou proporcionais, serão observados os critérios estabelecidos na presente cláusula.
Parágrafo 4º - Fica assegurado ao empregado a garantia de emprego nos 30 (trinta) dias subsequentes à data de retorno das férias.
Clásula 8ª - ADICIONAL DE FÉRIAS RELACIONADO AO TEMPO DE SERVIÇOS
A EMPRESA concederá, de acordo com as condições adiante especificadas, sem prejuízo de acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no artigo 7º inciso XVII da Constituição Federal, um Adicional de Férias Relacionado ao Tempo de Serviço, a ser pago anualmente, por ocasião das férias regulamentares dos empregados, na seguinte proporção.
a) Empregados com 3 (três) anos completos até 3 (três) anos e 11 (onze) meses de serviço na EMPRESA 40 %
b) Empregados com 4 (quatro) anos completos até 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de serviço na EMPRESA 50 %
c) Empregados com 5 (cinco) anos completos até 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de serviço na EMPRESA 75 %
d) Empregados com 10 (dez) anos completos até 14 (quatorze) anos e 11 (onze) meses de serviço na EMPRESA 85 %
e) Empregados com 15 (quinze) anos completos ou mais de serviço na EMPRESA 105 %
Parágrafo 1º - O tempo de serviço do empregado será computado após cada período de um ano de serviço prestado à EMPRESA.
Parágrafo 2º - O benefício previsto na presente cláusula, deverá ser calculado tomando-se por base o salário nominal do empregado, acrescido do adicional de periculosidade ou do adicional de insalubridade, das médias de produção e adicional noturno, quando devidos e apurados no período de 12 (doze) meses que antecedem a efetiva concessão.
Parágrafo 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, por iniciativa da EMPRESA, o adicional de férias será pago proporcionalmente ao período aquisitivo de férias incompleto, em tantos doze avos quantos forem os meses decorridos a que o empregado faça jus.
Cláusula 9ª - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
Os empregados de comum acordo com a Empresa e observados os ditames legais, poderão parcelar o gozo de suas férias em dois períodos de 15 (quinze) ou de 10 (dez) dias.
Cláusula 10ª - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Juntamente com as férias, a Empresa pagará a seus empregados 50% (cinquenta por cento), a título de adiantamento do 13º Salário, inclusive janeiro, independentemente de opção.
Cláusula 11ª - PAGAMENTO SALARIAL
A Empresa se compromete a efetuar adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, acrescido ao adicional de periculosidade, quando devido, ficando certo que o pagamento do saldo de salário será efetuado até o último dia útil do mês de competência ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas.
Cláusula 12ª - REMUNERAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Para efeito de pagamento do 13º Salário, a Empresa incluirá a média das comissões sobre vendas, a média das horas extras, e a média de outras verbas habitualmente recebidas, considerando-se para efeito de cálculo, o número de botijões vendidos e o número de horas extras trabalhadas, mensalmente, nos 12 (doze) meses do ano de competência ou proporcional ao tempo de serviço, além dos adicionais, quando devidos.
Cláusula 13ª - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A Empresa remunerará o trabalho, extraordinário com os percentuais de acréscimo, abaixo especificados, aplicados sobre o salário básico hora do empregado, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido.
60% (sessenta por cento) para as duas primeiras horas;
80% (oitenta por cento) para o trabalho prestado a partir da terceira hora, inclusive; e,
100% (cem por cento) para as horas trabalhadas em domingos e feriados.
Parágrafo 1º - Fica proibido qualquer tipo de compensação de horas normais por extraordinárias de qualquer espécie ficando certo que, quando possível, as EMPRESA poderá encerrar as atividades, em todo ou em parte, em seu estabelecimento, nos dias de sábado e nos dias operacionais que recaiam entre feriados e domingos, de forma que as horas desses dias sejam respostas mediante acréscimo em outros dias sob o regime de compensação.
Parágrafo 2º - As horas extras serão calculadas e pagas com o salário vigente do mês do pagamento.
Cláusula 14ª - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A Empresa incluirá no cálculo e pagamento do R.S.R., a média das comissões e horas extraordinárias prestadas, além do adicional de periculosidade e outros adicionais pagos habitualmente.
Cláusula 15ª - CÔMPUTO DA MÉDIA DAS PARCELAS VARIÁVEIS
No cálculo do 13º Salário, férias e do repouso remunerado (domingos e feriados), serão computadas as médias das horas extras, comissões, prêmios e os adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, quando devidos, bem como a média de quaisquer outras verbas habitualmente pagas.
Cláusula 16ª - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para este efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento), sobre o valor da hora diurna. Cada hora noturna trabalhada no período entre 22:00 (vinte e duas)horas de um dia às 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, será de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Cláusula 17ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Observada a legislação previdenciária em vigor, a EMPRESA concorda em aceitar os atestados fornecidos pelos médicos e dentistas do SINDICATO e/ou conveniados pelo próprio,aos trabalhadores sindicalizados, e que tenham por finalidade a justificação de ausência ao trabalho motivada por doença, com incapacidade laboral.
Cláusula 18ª - BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
O pagamento dos benefícios previdenciários serão efetuados diretamente pela EMPRESA, após celebração do indispensável convênio com o INSS.
Cláusula 19ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A EMPRESA manterá, o atual programa de assistência médica, para os seus empregados e dependentes diretos (esposa ou companhei- ra e filhos até 18 anos de idade ou inválidos), com uma participa- ção do empregado nos custos correspondente a 1% (hum por cento) do salário base acrescido do adicional de periculosidade, quando devido.
Cláusula 20ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA A APOSENTADOS
A EMPRESA assegura convênio de assistência médica aos atuais empregados aposentados, ainda em atividade ou que vierem a se aposentar.
A manutenção da citada assistência médica, extensiva aos seus atuais dependentes legais, nos mesmos padrões patrocinados aos empregados em atividade, terá duração de 2 (dois) anos contados a partir da demissão voluntária ou sem justa causa.
Parágrafo 1º - A presente cláusula não se aplica aos desligamentos motivados por justa causa prevista na lei.
Parágrafo 2º: O aposentado que vier a desenvolver qualquer atividade remunerada, ou que mudar seu domicílio para outra região, onde não exista atendimento da Empresa de Assistência Médica, perderá o direito ao referido benefício.
Cláusula 21ª - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
A EMPRESA pagará aos seus empregados que tenham filho excepcional, comprovadamente, um auxílio mensal correspondente a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por filho nessa condição.
Cláusula 22ª - AUXÍLIO FUNERAL
A EMPRESA pagará auxílio funeral de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por morte do empregado, ou de seus dependentes assim reconhecidos pela Previdência Social.
Cláusula 23ª - VALE REFEIÇÃO
A EMPRESA fornecerá mensalmente 25 (vinte e cinco) vales refeição no valor de R$ 12.00 (doze reais), ou o valor total equivalente para o pessoal que presta serviços externos, sendo que a participação dos empregados corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor facial nas épocas do fornecimento.
Cláusula 24ª - UNIFORMES
A EMPRESA fornecerá, gratuita e trimestralmente 1 (hum) jogo de uniforme e 1 (hum) par de botinas aos empregados que tenham de trabalhar uniformizados, sendo que as equipes da entrega automática receberão, também, uma vez por ano 1 (uma) capa de chuva, para cada um dos seus integrantes.
Parágrafo Único - Por ocasião da admissão, a EMPRESA fornecerá 2 (dois) jogos de uniforme e dois pares de botinas.
Cláusula 25ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A EMPRESA fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento, discriminando as verbas pagas, com especificação da quantidade de horas extras, inclusive prêmios pagos habitualmente, dos descontos efetuados e do valor do depósito do FGTS, devendo ser anexado aos comprovantes, no caso dos empregados que trabalham nas equipes de entrega automática domiciliar e ou industrial, mapa mensal de controle dos botijões vendidos com valores nominais de cada tipo de vasilhame.
Cláusula 26ª - MULTA DO F.G.T.S.
A multa de 40% (quarenta por cento) na rescisão contratual incidirá sobre todos os depósitos efetuados, inclusive sobre os valores movimentados, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Cláusula 27ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A EMPRESA se obriga a manter seguro de vida em grupo, com a participação de seus empregados nos custos.
Parágrafo Único - Os empregados poderão optar pela participação ou não no seguro de vida.
Cláusula 28ª - CONVÊNIO FARMÁCIA
A EMPRESA estabelecerá convênios com farmácias para aquisição de medicamentos, mediante prescrição médica, com o correspondente desconto em folha de pagamento.
Cláusula 29ª - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE
Aos empregados afastados do serviço por motivo de doença ou acidente do trabalho a EMPRESA concederá, por um período de até 180 (cento e oitenta) dias a complementação de 80% (oitenta por cento) da remuneração, inclusive 13º salário, com base na média das verbas variáveis pagas nos últimos 6 (seis) meses, ficando a complementação limitada ao teto máximo que é pago pela Previdência Social a este título.
Parágrafo 1º - Os empregados que não tenham direito ao auxílio- doença previdenciário, farão jus à complementação de 30% (trinta por cento) da remuneração, nos mesmos moldes acima previstos.
Parágrafo 2º - Enquanto não for conhecido o valor do benefício previdenciário, a EMPRESA pagará o valor devido com base em sua estimativa.
Parágrafo 3º - A EMPRESA pagará, ainda, aos seus empregados, nos casos previsto nesta cláusula, nas épocas próprias de pagamento de salário e de adiantamento dos demais empregados, o valor do benefício que aos mesmos deverá ser pago pela Previdência Social, sendo esta antecipação compensada ou devolvida pelos empregados à EMPRESA, na data em que estes receberem o benefício previdenciário.
Parágrafo 4º - Não gozarão das vantagens deste auxílio, os empregados cujo afastamento por doença ou acidente de trabalho decorrer de:
a) uso de tóxicos sem prescrição médica e sem as formalidades legais;
b) luta corporal, exceto em caso de legítima defesa própria ou de terceiros.
Cláusula 30ª - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Parágrafo 1º - A participação do empregado no custo do crédito no cartão alimentação eletrônico está vinculada à sua assiduidade nas seguintes condições:
a) desconto de 10% (dez por cento) do valor do crédito no cartão alimentação eletrônico, acrescido de mais R$ 0,01 (um centavo) para o empregado que não tiver nenhuma falta no mês;
b) desconto de 15% (quinze por cento) do valor do crédito no cartão alimentação eletrônico, acrescido de mais R$ 0,01 (um centavo) para o empregado que tiver 1 (uma) ou mais faltas injustificadas no mês;
c) os empregados afastados do serviço, em gozo de Auxílio Doença, Acidente do Trabalho ou Auxílio Maternidade, receberão mensalmente este benefício, enquanto estiverem afastados e participarão com um desconto de R$ 0,01 (hum centavo de real).
Parágrafo 2º - Seja qual for a forma de fornecimento da cesta-bási- ca (física ou cartão alimentação), fica esclarecido que faz parte integrante da mesma, um Vale-Gás, para retirada de uma carga de gás em botijão de 13 Quilos (P-13), necessária a cocção dos alimen- tos, que será encaminhado aos empregados, juntamente com os recibos de pagamento.
Parágrafo 3º - Fica esclarecido que os empregados poderão retirar sua carga de gás, tão somente no transcorrer do mês autorizado, em um dos estabelecimentos operacionais de sua empresa empre- gadora, incluindo parques, filiais, depósitos e postos de revenda pró- prios, ou em caminhões de entrega domiciliar da mesma empresa, sendo vedado acumular com as cargas devidas nos meses subse- quentes.
Parágrafo 4º - Excepcionalmente a Empresa concederá a todos os seus empregados um cartão alimentação extra no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a ser paga em 15/12/2006.
Cláusula 31ª - XXXXXXX XXXXXX
A EMPRESA reembolsará às suas empregadas, mensalmente, até 6 (seis) meses após o seu retorno do auxílio maternidade, mediante comprovação, auxílio creche, no valor de até R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo Único - A EMPRESA concederá, também às suas empregadas, durante o expediente normal, duas horas diárias, acertadas com a chefia, para amamentação de seus filhos, até que estes completem 6 (seis) meses de vida.
Cláusula 32ª - FORNECIMENTO DE LEITE
A EMPRESA fornecerá aos trabalhadores do Setor de pintura, diariamente, no mínimo 1 (hum) litro de leite “ in natura” do tipo “B”.
Cláusula 33ª - ÁGUA POTÁVEL
A EMPRESA realizará, periodicamente, exames para verificação da qualidade da água fornecida aos seus trabalhadores.
CAPÍTULO IV - DAS GARANTIAS NO EMPREGO
Cláusula 34ª - EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada às empregadas gestantes a estabilidade no seu emprego, por mais 120 (cento e vinte) dias, após o término da licença prevista no inciso XVIII - do Art. 7º da Constituição Federal.
Cláusula 35ª - EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente do trabalho, tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na EMPRESA, após a cessação do auxilio-doença acidentário, de conformidade com o artigo 118 da Lei nº 8.213, de 24/07/91.
Parágrafo 1º - No caso de acidente que provoque lesões físicas de natureza grave, com redução da capacidade laborativa, a EMPRESA se compromete a analisar caso por caso, estudando a possibilidade de aproveitamento do empregado em outra atividade compatível com a redução de sua capacidade laborativa e com o seu salário contratual, desde que esse aproveitamento esteja limitado ao percentual de 2% (dois por cento) do total de empregados da localidade.
Parágrafo 2º - A EMPRESA pagará ou fornecerá os medicamentos prescritos pelo médico responsável pelo tratamento nos casos de acidentes típicos, excluídas as doenças profissionais.
Cláusula 36ª - APOSENTADORIA
Os empregados que contarem, com pelo menos, 10 (dez) anos de serviço Empresa, terão assegurado a garantia no emprego durante o período de 36 (trinta e seis) meses que antecedem à data transmitida pelo INSS, que fixa o direito à aquisição de sua aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, ressalvada a ocorrência de justa causa para desligamento do empregado.
Cláusula 37ª - MULTA NA RESCISÃO CONTRATUAL
No caso de dispensa do dirigente sindical, sob alegação de justa causa, que não for reconhecida pela Justiça do Trabalho, sendo, em consequência, determinada a sua reintegração ou a conversão da mesma em indenização, a EMPRESA, a título de perdas e danos, estará sujeita ao pagamento de uma multa, como segue:
Parágrafo 1º - A multa prevista nesta cláusula será correspondente a 100% (cem por cento) do valor dos salários relativos ao período de afastamento, sem quaisquer outros acréscimo.
Parágrafo 2º - A multa aqui estipulada não substitui nem anula o direito do empregado de receber as verbas decorrentes do processo judicial, como principal, juros de mora e demais cominações legais.
Cláusula 38ª - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
A EMPRESA comunicará por escrito, ao empregado, os motivos da sua dispensa, no caso de justa causa, bem como nos casos de suspensões disciplinares e advertências que lhes forem aplicadas.
CAPÍTULO V - DO RECRUTAMENTO, CONTRATAÇÃO, MOVIMENTAÇÃO FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL
Cláusula 39ª - PROMOÇÃO E AUMENTO SALARIAL
Toda mudança de cargo ou função, definida como promoção, será acompanhada de efetivo aumento salarial, devido a partir do mês em que se efetivar a mudança, e com a imediata anotação na CTPS.
Cláusula 40ª - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
Em havendo necessidade de substituição de empregado, afastado por gozo de férias ou por incapacidade laboral, doença ou acidente do trabalho, gestação e parto, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, por empregado do próprio quadro, a EMPRESA garante ao substituto o mesmo salário do substituído, pelo período em que durar a substituição, limitando-se esta vantagem aos cargos cujos salários não ultrapassem 3 (três) pisos salariais do nível em que o substituído estiver enquadrado, acrescidos do adicional de periculosidade, quando devido.
Parágrafo 1º - A garantia supra mencionada é extensiva aos empregados que vierem a substituir aqueles que tenham optado pelo xxxx xx 00 (xxxxx) xxxx xx xxxxxx, com o recebimento do abono de 10 (dez) dias facultado pela CLT, observado o limite de salário previsto na presente cláusula.
Parágrafo 2º - O pagamento do benefício de que trata esta cláusula será feito pela EMPRESA, sob o título de “Salário Substituição”.
Cláusula 41ª - RECRUTAMENTO INTERNO
Na ocorrência de vagas em seu quadro de empregados, a Empresa se compromete a proceder recrutamento segundo a prática em voga, dando preferência de aproveitamento ao seu empregado cuja capacidade profissional e demais requisitos do cargo superem ou se equiparem àqueles recrutados externamente.
Parágrafo Único: A Empresa afixará comunicado em seus quadros de avisos, informando os empregados sobre o recrutamento interno e esclarecendo quais são os requisitos dos cargos com vaga em aberto.
Cláusula 42ª - LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
A Empresa fica impedida de contratar terceiros para a execução de serviços de carga e descarga, enchimento, entrega automática domiciliar e industrial e manutenção. No caso de Máquinas ou equipamentos em garantia, não haverá impedimento para a contratação de serviços de manutenção de terceiros.
Cláusula 43ª - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões contratuais dos empregados que contarem tempo de serviço igual ou superior a 1 (hum) ano, deverão ser homologadas perante o SINDICATO da categoria profissional, desde que na localidade exista sede, sub-sede ou delegacia do orgão de classe observado o disposto na Lei nº 7855, de 24/10/89.
Cláusula 44ª - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
A EMPRESA deverá efetuar o pagamento das verbas rescisórias, nos prazos previstos no Artigo 477 da C.L.T., sob pena de multa de 1/30 do valor a receber por dia de atraso, desde que o atraso não seja por culpa do empregado ou do SINDICATO da categoria profissional.
Cláusula 45ª - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Os empregados dispensados sem justa causa, ficarão isentos do cumprimento do Aviso Prévio durante o respectivo prazo, sem prejuízo da correspondente remuneração. Os empregados que pedirem demissão, ficarão automaticamente dispensados do cumprimento do Aviso Prévio, no caso de obterem novo emprego, comprovadamente. Nesta hipótese, o empregado fará jus ao recebimento proporcional dos dias por ele trabalhados.
Cláusula 46ª - CARTA DE REFERÊNCIA
A EMPRESA fornecerá Carta de Referência aos empregados desligados, quando solicitado.
CAPÍTULO VI - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Cláusula 47ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O prazo do Contrato de Experiência será de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis.
Ocorrendo concessão de benefício precidenciário durante a vigência do contato de experiência, este ficará automaticamente suspenso, voltando a fluir o prazo respectivo a partir do primeiro dia útil a alta médica.
Cláusula 48ª - JORNADA DE TRABALHO
A duração normal da jornada de trabalho para os Empregados em qualquer atividade, será de 8 (oito) horas diárias, excepcionalmente para as equipes de produção, a partir de 15 de julho de 2002, poderão ser admitidos para laborar jornadas de 6 (seis) horas diárias.
Parágrafo 1º - Aos Empregados contratados para trabalhar em jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo de 2ª feira a 6ª feira (8) oito horas diárias e aos sábados (4) quatro horas diárias, fica estabelecido à concessão de um intervalo para repouso e alimentação de no mínimo 1 (uma) hora, não podendo exceder de 2 (duas) horas.
Parágrafo 2º - Aos Empregados contratados para trabalhar em jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais, sendo de 2ª feira a sábado (6) seis horas diárias, fica estabelecido à concessão de um intervalo para repouso e alimentação de no mínimo 1 (uma) hora, não podendo exceder de 2 (duas) horas.
Parágrafo 3º - Os intervalos de repouso e alimentação não serão computados na duração da jornada de trabalho.
Parágrafo 4º - Fica estabelecido que, para os Empregados que excepcionalmente vierem a compor as novas equipes de produção com jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais, a Empresa deverá comunicar o Sindicato com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da admissão.
Cláusula 49ª - INTERVALO ENTRE DUAS JORNADAS
Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Cláusula 50ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, nos prazos e condições seguintes:
a) 5 (cinco) dias úteis por motivo de casamento;
b) 3 (três) dias úteis por motivo de falecimento do cônjuge ou companheira habilitada pela Previdência Social, ascendente (pai e mãe), descendente (filhos) ou outros dependentes, desde que assim sejam reconhecidos pela Previdência Social;
c) 5 (cinco) dias úteis por motivo de nascimento de filho;
d) 1 (hum) dia por motivo de internação hospitalar comprovada do cônjuge ou companheira (o) reconhecida (o) pela Previdência Social, bem como em caso de falecimento de irmã/irmão.
Cláusula 51ª - LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL
A EMPRESA liberará do expediente, sem prejuízo da remuneração, as empregadas que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por médico do INSS, da EMPRESA, do SINDICATO ou credenciados, ficando a escolha a critério da empregada.
Cláusula 52ª - ABONO DE FALTAS - ESTUDANTES
Mediante prévia comunicação de 48 (quarenta e oito) horas, o empregado matriculado em cursos regulares de primeiro e segundo graus e de nível superior, poderá, mediante comprovação, em dias de provas, antecipar sua saída em 4 (quatro) horas antes do término da jornada de trabalho e sem prejuízo da remuneração.
Cláusula 53ª - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
No caso de transferência de município por qualquer motivo, que implique em mudança de domicílio, o empregado fará jus ao adicional de transferência de 30% (trinta por cento).
Parágrafo Único - Excentuam-se os casos em que a transferência for solicitada pelo empregado, devidamente assistido pelos SINDICATOS.
Cláusula 54ª - ASSALTO - LIMITE DE COBERTURA
Fica assegurado como limite de cobertura, em decorrência de assalto, a importância equivalente a 7 (sete) cargas de P/13, por equipe de serviços externos.
CAPÍTULO VII - DA SEGURANÇA INDUSTRIAL E SAÚDE OCUPACIONAL
Cláusula 55ª - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
A Empresa encaminhará aos Sindicatos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, uma cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), de cada sinistro.
Cláusula 56ª - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A EMPRESA pagará o adicional de periculosidade a todos os empregados que vierem a ser admitidos e que venham a trabalhar diretamente com inflamáveis, bem como os de escritório lotados no quadro de pessoal de terminal e depósitos em que haja estocagem e engarrafamento de inflamáveis, de forma permanente e habitual, sendo considerada como área de risco toda a área do depósito.
Cláusula 57ª - MEDIDAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO
A EMPRESA com vistas à preservação da integridade física e da vida de seus empregados, adotará medidas de prevenção, prioritariamente, de ordem coletiva, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores, tendo por objetivo atingir, com a responsabilidade e cooperação dos empregados, a eliminação dos acidentes de trabalho e, para tanto, se compromete:
a) Observar rigorosamente todas as disposições da NR-5 CIPA;
b) Que as eleições da CIPA serão precedidas de convocação por parte da EMPRESA, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias do pleito, fixando data e local para sua realização considerando-se todos os trabalhadores candidatos naturais. As inscrições dos candidatos far-se-ão nos primeiros 30 (trinta) dias deste prazo, mediante protocolo. O registro da candidatura será individual, sendo eleitos os mais votados;
c) Todo o processo eleitoral e a respectiva apuração, serão acompanhados pelos integrantes da CIPA em exercício, excetuados aqueles que se candidatarem à reeleição, ressalvado o direito de todos os candidatos presenciarem a apuração;
d) Até que seja promulgada Lei Complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição, fica vedada a dispensa, salvo por justa causa, dos empregados eleitos para a CIPA e respectivos suplentes, desde o registro de sua candidatura até 1 (hum)ano após o final do seu mandato.
e) Os cursos de treinamento serão ministrados para os membros CIPA, obrigando-se os empregados a frequentá-los integralmente;
f) Os membros da CIPA participarão do levantamento das causas dos acidentes ocorridos nos respectivos setores que os elegeram;
g) Até o 5º (quinto) dia de trabalho do empregado admitido, a Empresa procederá o seu treinamento com EPI necessário ao exercício das suas atribuições, bem como dar-lhe-á conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria Empresa;
h) A Empresa se compromete a promover, em articulação com as CIPAS, palestras e seminários sobre segurança no trabalho.
j) Quando o empregado, no exercício de sua função, entender por motivos razoáveis, que sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, deverá denunciar imediatamente ao seu Supervisor, cabendo a este informar, se julgar necessário, ao Setor de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho da EMPRESA. O retorno ao trabalho se dará após a liberação do posto de trabalho.
k) A Empresa promoverá, sempre que possível, palestras educativas de interesse do trabalhador.
Cláusula 58ª - BRIGADA DE INCÊNDIO
Os empregados integrantes da “ Brigadas de incêndio” receberão mensalmente, além da remuneração devida, o valor equivalente à R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) a título de “prêmio Brigada”, durante o período que permanecerem nesta condição.
Parágrafo único - Quando ocorrer treinamento de combate a incên- dio em domingos, feriados e folgas, a empresa fornecerá vale refei- ção e vale transporte aos empregados sem qualquer ônus para os mesmos.
CAPÍTULO VIII - DAS RELAÇÕES SINDICAIS
Cláusula 59ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A Empresa liberará da prestação de serviços, sem prejuizo da remuneração mensal, para a entidade convenente 1 (hum) Diretor efetido ou Suplente, desde que já não tenha outro liberado, por força deste Acordo, devendo o diretor liberado dedicar-se, exclusivamente, às atividades de interesse da categoria ou ao exercício de função de representação, para a qual tenha sido designado por ato do Poder Público.
Paragrafo Único: Afastando-se o Diretor liberado para gozo de férias ou benefícios previdenciários o ora convencionado se aplicará ao seu substituto legal, de modo a manter o mesmo número de liberações.
Cláusula 60ª - LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS OU CONGRESSOS
A EMPRESA se compromete a conceder licença não remunerada aos empregados sindicalizados que, indicados pelo SINDICATO venham, comprovadamente, a frequentar cursos ou congressos de interesse das Entidades Sindicais, no território nacional, sob as condições abaixo:
a) A licença não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser concedida de uma só vez, em período contínuo;
b) O número de licença será limitado a 2 (duas) por ano;
c) Para melhor controle dessas licenças, a EMPRESA deverá ser notificados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo informada a respeito dos itens abaixo:
1) empregado indicado;
2) local em que trabalha;
3) nome do curso e o resumo dos seus objetivos;
4) entidade ministradora do curso ou congresso;
5) data de início e término do curso ou congresso.
Cláusula 61ª - QUADROS DE AVISOS
O SINDICATO poderá afixar no quadro de avisos da EMPRESA, informações visando a divulgação de suas atividades sindicais e sociais.
Cláusula 62ª - SINDICALIZAÇÃO
A EMPRESA possibilitará ao SINDICATO a realização de trabalho de sindicalização duas vezes por ano. O local e horário da realização será acordado entre as partes.
Cláusula 63ª - DESCONTO DE MENSALIDADE DE ASSOCIADO
A EMPRESA deverá efetuar mensalmente o desconto em folha de pagamento, de cada empregado sindicalizado, do valor atribuído pelo Sindicato dos Trabalhadores, a taxa devida a cada sócio do SINDICATO, repassando-as aos cofres deste, até o 15º dia do mês subsequente.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 64ª - ENCONTROS PERIÓDICOS
Fica estabelecido que quando qualquer uma das partes, EMPRESA ou SINDICATO, julgarem necessário, se reunirão durante a vigência do presente Acordo para tratar de assuntos relacionados ao seu cumprimento, bem como de outros de interesse das partes e que interfiram nas relações coletivas de trabalho.
Cláusula 65ª - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
A EMPRESA reconhece legitimidade para o SINDICATO ajuizar ação de cumprimento (Par, Único, do Artigo 872, da CLT), com vistas, exclusivamente, ao cumprimento das vantagens constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente de outorga de procuração dos empregados, bem como de juntada de relação dos mesmos.
Cláusula 66ª - MULTA
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas deste A.C.T., pela Empresa, implicará em uma multa de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) por empregado e por infração, revertida a mesma em favor do SINDICATO prejudicado.
Cláusula 67ª - FORO
As controvérsias resultantes deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx serão dirimidas perantes a Justiça do Trabalho.
Cláusula 68ª - DISPOSIÇÕES FINAIS
SINDICATOS e os empregados elegem o presente Acordo como o único instrumento válido para reger as relações com EMPRESA, além da legislação pertinente em vigor, renunciando, desde já, a qualquer outro acordo ou convenção coletiva de trabalho firmado entre o SINDICATO profissional e o patronal respectivo.
Parágrafo 1º - As partes concordam que todos os benefícios decorrentes do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx integram o contrato individual de trabalho dos empregados beneficiados.
Parágrafo 2º - Os benefícios estipulados neste Acordo Coletivo de Trabalho serão objeto de compensação, na hipótese de existirem ou vierem a existir, por ato compulsório do poder público, vantagens diretas ou indiretas equivalentes e que visem o atendimento dos mesmos fins colimados no presente ajuste, de forma a não estabelecer duplo pagamento.
Parágrafo 3º - Os benefícios e vantagens previstos no presente Acordo abrangem exclusivamente os empregados da EMPRESA representados pelo SINDICATO acordantes.
Cláusula 69ª - HOMOLOGAÇÃO E VIGÊNCIA
O termo inicial deste Acordo Coletivo de Trabalho, é contado a partir de 1º de setembro de 2006, vigorando até 31 de agosto de 2007.
E por assim, se acharem justos e contratados, as partes assinam o presente em 5 (cinco) vias de igual teor e forma.
PARTE INTEGRANTE DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DOS CARGOS DA EQUIPE DE PRODUÇÃO
OPERADOR I - (CORRESPONDENTE AO CARGO AJUDANTE DE CARGA E DESCARGA)
CARGA E DESCARGA DOS CAMINHÕES MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES SELEÇÃO VISUAL DOS VASILHAMES
ALIMENTAÇÃO E RETIRADA DA LINHA DE PRODUÇÃO
AJUSTE DE LOTES NA PLATAFORMA CONFORME PADRONIZAÇÃO SEPARAÇÃO DE VASILHAMES DE OUTRAS MARCAS COLOCAÇÃO DE LACRE E ETIQUETA
SELEÇÃO VISUAL DE PRODUTO ACABADO
OPERADOR II
AMPLIAÇÃO TARA
EXECUÇÃO DE ENCHIMENTO DE VASILHAME DECANTAÇÃO DE VASILHAMES
EXECUÇÃO DE TROCA DE VÁLVULAS EXECUÇÃO DE LEVANTAMENTO ESTATÍSTICO
VERIFICAÇÃO DE DEFEITOS NAS DEVOLUÇÕES DE VASILHAMES PREPARAÇÃO DE TINTA PARA ABASTECIMENTO DA CABINE DE PINTU- RA, REALIZAR PINTURA DE VASILHAMES E FUNDOS
OPERADOR III
EXECUÇÃO DE RECEBIMENTO DE GÁS E BOMBEIO PARA CARRETAS EXECUÇÃO DE MEDIÇÕES DE ESTOQUE DE GÁS E VASILHAME ALIMENTAÇÃO DA PLATAFORMA COM GLP
ELABORAÇÃO DE PROGRAMAÇÃO DE BOMBEIO MANUTENÇÃO MECÂNICA E ELÉTRICA
OPERADOR IV
SUPERVISÃO DA OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS
XXXXXX XXXXXX - XX
DIRETOR VICE-PRESIDENTE
XXXX XXXXX X. RIBEIRO - IPIRANGA
DIRETOR ADMINISTRATIVO
XXXXX XXXXXXX X. DESLANDES - BR
DIRETOR FINANCEIRO
XXXXXX XXXXXXXX - CHEVRON
DIRETOR JURÍDICO
XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX - NACIONAL GÁS
DIRETOR DE PATRIMÔNIO
ELEASAR DOS ANJOS CORRÊA - SHV GÁS
DIRETOR SOCIAL
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX - XXXXX E FILHO
DIRETORES SUPLENTE DA DIRETORIA XXXX XXXXXX XXXXXX - XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX - POSTO
XXXXXXXX XXXXXXXXXXX - XXXXXXXX XXXXX XXXXX - COPAGÁS
XXXXX XXXXX XXX XXXXXX - XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX - XXXXXXX XXXX XX XXXXX XXXX - XXXXXXX
XXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX - XXX XXX XXXX XXXXXXX X. DE MACEDO - XX XXXXXX X. X. XX XXXXXX - XXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX - XX
XXXXXXX XX X. PATROCÍNIO - SHELL XXXXX XXXXX X. SALVADOR - IPIRANGA
CONSELHO FISCAL (EFETIVOS) XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX - ESSO XXXX XXXXXX - CPRM
XXXXXXX XXXXXXX - XXXXX
CONSELHO FISCAL (SUPLENTES)
XXXXXX XX XXXXXXXXX - NACIONAL GÁS XXXXX XXXXX X. ALMEIDA - POSTO XXXXXXX X. DOS SANTOS - SHV GÁS
DELEGADOS REPRESENTANTES DA FEDERAÇÃO (EFETIVOS)
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX - XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX - POSTO
DELEGADOS REPRESENTANTES DA FEDERAÇÃO (SUPLENTES)
XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX - ULTRAGÁZ XXXXXXXX XX XXXXX - XXXXXXXX
SEDE:
Xxx Xxxxxx, xx 00 - xxxxx 000 - Xxxxxx - XX - CEP: 20.031-144 Tel.: 3231.2700
Fax do Atendimento: 3231.2707 Fax da Cobrança: 3231.1713 Fax da Diretoria: 2532.0515
E-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xx.xxx.xx
SUB-SEDE DE DUQUE DE CAXIAS:
Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx, xx 000 - Xxxxxx - Xxxxx xx Xxxxxx - XX CEP: 25.010-300
Telefax: 2671.1423 - 2652.2542
E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxx-xx.xxx.xx
SUB-SEDE DA ILHA DO GOVERNADOR:
Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 00 - xxxx 000 - Xxxx xx Xxxxxxxxxx - XX CEP: 21.931-000
Telefax: 3396.9018 - 3396.2260
E-mail: xxxx@xxxxxxxxx-xx.xxx.xx
SUB-SEDE DE NITERÓI:
Av. Ernani do Amaral Peixoto, nº 000 - xxxx 000 - Xxxxxx - Xxxxxxx - XX CEP: 24.020-076
Tel.: 2620.2518
E-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxx-xx.xxx.xx
SUB-SEDE DE CAMPOS:
Rua Ten. Coronel Xxxxxxx, nº 516 - sala 101 - Centro - Campos dos Goitacazes - RJ
CEP: 28.010-800 - Tel.: 0XX.00.0000.0000
E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxx-xx.xxx.xx
COLÔNIA DE FÉRIAS EM TERESÓPOLIS:
Xxx xx Xxxxxxx, xx 000 - Xxxxx - Xxxxxxxxxxx - XX - CEP: 25.973-690 Tel.: 0XX.00.0000.0000