CONDIÇÕES GERAIS RISCOS DE ENGENHARIA
CONDIÇÕES GERAIS RISCOS DE ENGENHARIA
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Apresentamos, a seguir, as cláusulas contratuais que regem a apólice do Plano de Seguro de Riscos de Engenharia e estabelecem suas normas de funcionamento.
Para fins de garantia, serão consideradas somente as coberturas contratadas na apólice, tornando-se nulas e sem efeito quaisquer outras descritas nas páginas seguintes.
Se este contrato for intermediado por corretor de seguros, o segurado poderá consultar a situação cadastral do mesmo, no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio de seu número de registro, nome completo, CNPJ ou CPF.
O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
I - GLOSSÁRIO
Para facilitar a compreensão do vocabulário empregado nestas cláusulas contratuais, apresentamos a seguir, em ordem alfabética, as definições resumidas dos principais termos técnicos, os quais passam a fazer parte integrante e inseparável deste contrato:
Aceitação: ato pelo qual a Seguradora analisa e se manifesta a respeito do seguro que lhe foi proposto pelo segurado.
Acessos e Estradas de Serviços: vias abertas de uso exclusivo do segurado, em complementação ao sistema viário básico existente ou a ser construído, que permitem, durante a fase de implantação do empreendimento, acesso aos locais onde os serviços contratados são executados.
Acidente: acontecimento que deriva de causa súbita, imprevista e ocasional, que provoca danos físicos às coisas seguradas de modo a exigir que sejam reparadas, reconstruídas ou repostas. Ver “Evento”.
Agravação do Risco: reputam-se como agravantes as circunstâncias que, se existissem no tempo da contratação, ou no início da vigência do contrato, a Seguradora não o teria celebrado ou tê-lo-ia feito em condições distintas.
Alagamento: invasão do local de risco ou do canteiro de obras por água de chuva, de tubulações próprias ou de cursos de água não navegáveis.
Apólice: documento que a Seguradora emite após a aceitação da cobertura do risco proposto pelo segurado. Ato escrito que constitui a prova normal do contrato. Sem prejuízo de outras informações previstas neste seguro e/ou na legislação vigente, na apólice serão mencionados, pelo menos, os seguintes elementos: dados cadastrais do segurado, e se for o caso, dos beneficiários; riscos assumidos; início e fim de sua validade; limite máximo de garantia da apólice e das coberturas contratadas; valor do prêmio à vista, do prêmio total fracionado, taxa de juros remuneratórios, número de parcelas e sua periodicidade. Quando o risco for assumido em cosseguro, a apólice indicará a Seguradora que administrará o contrato e representará as demais, para todos os fins e efeitos.
Aviso de Sinistro: comunicação da ocorrência de sinistro, ou de evento que possa resultar em tal, que o segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tiver conhecimento, via telefone / “call-center”, ou através de formulário próprio, denominado AVISO DE ACIDENTE / SINISTRO.
Beneficiários: pessoas físicas ou jurídicas, a quem o segurado reconhece o direito de receber a indenização, ou parte dela, devida pelo seguro. Os beneficiários podem ser certos (determinados) quando constituídos nominalmente na apólice, ou incertos (indeterminados) quando desconhecidos no momento da contratação do seguro.
Cancelamento do Seguro ou de Cobertura: dissolução antecipada do contrato de seguro, em sua totalidade, por determinação legal, acordo, esgotamento do limite máximo de garantia da apólice, perda de direito e inadimplência do segurado, ou parcialmente, em relação a uma determinada cobertura, por acordo ou exaurimento do limite máximo de garantia da mesma. O cancelamento do seguro, total ou parcial, por acordo entre as partes, denomina-se RESCISÃO.
Canteiro de Obras: conjunto de instalações provisórias e/ou permanentes de propriedade e/ou uso do contratado, conjunto este necessário à execução das obras objeto do escopo do seguro. O canteiro de obras poderá estar dentro ou fora do local do risco. O canteiro de obras não inclui as fábricas e instalações dos fabricantes e fornecedores.
Certificado de Aceitação Provisória (CAP): documento emitido pela contratante, ao final da fase de comissionamento de cada uma das etapas do empreendimento para instalação e montagem de equipamentos e testes de confiabilidade para obras civis, por intermédio do qual a contratante recebe provisoriamente as mencionadas parcelas do empreendimento, assumindo seu controle e operação.
Certificado de Aceitação Final (CAF): documento emitido pela contratante, ao final do período de garantia, referente a cada Certificado de Aceitação Provisória (CAP), por intermédio do qual a contratante recebe em definitivo as parcelas do empreendimento.
Cobertura: garantia contra danos físicos provenientes de riscos amparados pelo contrato de seguro.
Colocação em Operação e Funcionamento: operação de máquinas e equipamentos segurados, com emprego de matéria-prima ou outros materiais de processamento, em condições de produção; no caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, significará sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.
Colocação em Uso para Obras Civis: no caso de obras civis, a colocação em uso se dará, mesmo que individualmente, quando a estrutura for utilizada e/ou submetida às condições, ainda que parciais, para as quais foi projetada.
Comissionamento: conjunto de atividades, testes e ensaios, destinado à averiguação de funcionamento das máquinas, equipamentos e/ou sistemas.
Cronograma de Eventos: cronograma do projeto, contendo os eventos físicos da execução das obras, serviços e fornecimentos do empreendimento.
Cronograma Físico-financeiro: representação gráfica do desenvolvimento dos serviços a serem executados ao longo do tempo de duração da obra, demonstrando, em cada período, o percentual físico a ser executado e o respectivo valor financeiro despendido.
Dados Eletrônicos: significam fatos, conceitos e informações convertidas para uma forma adaptada para comunicações, interpretação ou processo por processamento de dados eletrônicos e inclui programas, “software”, e outras instruções codificadas para o processamento e manipulação de dados ou o controle e a manipulação de tais equipamentos.
Dano Ambiental: degradação do meio ambiente, causada por fatos ou atos nocivos aos ciclos biológicos.
Dano Corporal: lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.
Dano Ecológico Puro: subespécie de dano ambiental, em que os elementos afetados são de domínio público, não possuindo titularidade privada, como, por exemplo, os rios, as florestas, e o ar.
Xxxx Xxxxxx: aquele que atinge a propriedade tangível (coisas).
Dano Moral: lesão, praticada por outrem, ao patrimônio, psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto e/ou humilhação, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, o dano moral está associado a ofensas ao nome ou à imagem da empresa, normalmente gerando perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, independente da ocorrência de outros danos.
Emolumentos: conjunto de despesas adicionais a que, na conta do prêmio, está sujeito o segurado; parcela que integra o valor em risco das coisas seguradas, composto de taxa de administração, lucros, benefícios e despesas indiretas (BDI).
Endosso: documento que a Seguradora emite após a aceitação de alteração na apólice, sendo dela parte integrante e inseparável.
Entulho: acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto/interesse segurado, ou de material estranho a este, decorrentes de sinistro coberto, como, por exemplo, aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos.
Erro de Projeto: erro de concepção, caracterizado como desobediência ao estado da arte ou ao nível de conhecimento científico prevalecente na data em que o projeto foi concebido.
Evento: qualquer acontecimento em que são produzidos, ou alegados, danos, e a partir da qual é invocada, justificadamente ou não, a cobertura do contrato de seguro. Comprovada a existência de danos, trata-se de um evento danoso. Se decorrer de fato gerador previsto como risco coberto nas condições gerais e/ou especiais e/ou particulares e/ou adicionais ratificadas na apólice, trata-se de um “sinistro”. Na hipótese de o fato gerador não ter sido previsto, é denominado “evento danoso não coberto”, ou, ainda, “evento não coberto”, estando a Seguradora, neste caso, isenta de responsabilidade. O termo “acidente” é utilizado quando o evento danoso ocorre de forma súbita e imprevista.
Ficha de Informações: formulário de questões que deve ser respondido pelo segurado referente à obra a ser segurada, o qual será utilizado pela Seguradora para análise do risco, enquadramento tarifário e fixação do prêmio. A ficha de informações e todos os documentos a ela anexados, inclusive contrato de construção civil e/ou de instalação e montagem, além da planilha detalhando o preço do contrato, custos unitários e descrição dos serviços contratados, dentre outros que tenham sido necessários, definem-se como documentos deste seguro, sendo dele parte integrante e inseparável.
Fissura: Fenda na superfície, estreita e pouco profunda.
Foro: no contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada. Sinônimo: fórum.
Franquia Dedutível: valor consignado na apólice, que torna suscetíveis de indenização apenas os prejuízos indenizáveis que o excederem.
Furto Qualificado: ato de subtração de coisas seguradas, configurando-se como qualificado, para os efeitos deste seguro, exclusivamente o furto cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e que deixe sinais inequívocos de sua ocorrência.
Furto Simples: ato furtivo de subtração de coisas seguradas, sem violência ou ameaça de violência à pessoa ou destruição ou rompimento de obstáculo.
Incêndio: combustão com chamas, capaz de propagar-se a objetos vizinhos e de por em risco a vida e o patrimônio de uma pessoa, ocorrida em local não desejado ou que haja escapado do local ou receptáculo em que foi intencionalmente iniciada e no qual se pretendia ficasse confinada.
Indenização: valor a que a Seguradora está contratualmente obrigada a pagar a quem possuir interesse legítimo, em caso de sinistros amparados pela apólice.
Inundação: invasão do local do risco ou do canteiro de obras por água de cursos d’água navegáveis.
Limite Máximo de Indenização por cobertura (LMI): No caso de contratação de várias coberturas numa mesma apólice, é comum o contrato estabelecer, para cada uma delas, um distinto limite máximo de responsabilidade por parte da seguradora. Cada um deles é denominado o Limite Máximo de Indenização (ou a Importância Segurada), de cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando.
Limite Máximo de Garantia da Apólice: valor máximo de responsabilidade da Seguradora, por sinistro ou série de sinistro, levando-se em conta a totalidade de sinistros ocorridos durante a vigência da apólice. Tal limite é representado pela soma dos valores declarados para a cobertura básica mais as coberturas de despesas com desentulho, despesas extraordinárias, afretamento de aeronaves, honorários de peritos, propriedades circunvizinhas, equipamentos móveis e estacionários, despesas de salvamento e contenção de sinistros, recomposição de documentos, pesquisa e vazamento de colocação de tubulação, e responsabilidade civil geral e cruzada.
Lockout: cessação de atividades por ato ou fato do empregador, também denominada “greve patronal”.
Lucros Esperados: lucro bruto passível de ser perdido caso o empreendimento segurado, por atrasos atribuíveis a eventos garantidos pelo seguro, deixe de entrar em operação na data fixada em cronograma aceito pela Seguradora.
Melhorias: todas as alterações que não constaram do projeto original do empreendimento.
“Overhead”: despesas indiretas de fabricação, instalação, montagem e construção de obras civis, conforme definido no contrato de construção civil, instalação e montagem e detalhado no valor em risco declarado.
Perda Total: estado da coisa segurada, causado por risco garantido, que a torna, de forma definitiva, imprópria para o uso a que se destinava.
Período de Recorrência: período de tempo médio, estatístico, que separa dois eventos de cheia, com características hidrológicas semelhantes.
Prêmio: importância paga pelo segurado à Seguradora em contrapartida à aceitação do risco a que ele está exposto.
Projeto: resultado de elaboração intelectual, que objetiva criar produto ou serviço único, utilizando materiais e tecnologia consagrados, materializado em memoriais descritivos, cálculos, plantas, desenhos, especificações técnicas e método construtivo.
Proponente: pessoa que pretende fazer seguro e que, para esse fim, firma proposta.
Proposta: documento no qual o segurado expressa a sua vontade em contratar, alterar ou prorrogar uma apólice, podendo ser por ele preenchida e assinada, pelo seu representante, ou corretor de seguros habilitado. Na proposta deverão constar os elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Protótipo: determinada máquina, equipamento e/ou estrutura civil nunca antes construída ou que utilize material e tecnologia inovadoras e, no caso de turbinas, que ainda não possuam o mínimo de 8.000 (oito mil) horas de utilização, por unidade e modelo, sem ocorrência de acidentes, quebras ou falhas.
Rachadura: Fenda acentuada e profunda que secciona integral ou parcialmente um elemento construtivo.
Rateio: condição contratual segundo a qual o segurado participa de uma parcela dos prejuízos indenizáveis, naqueles casos em que o valor em risco por ele declarado quando da contratação do seguro for inferior ao valor em risco das coisas seguradas apurado na data do sinistro.
Remoção: ações tais como bombeamento, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagens, escoramentos e até simples limpeza.
Regulação e Liquidação do Sinistro: expressão usada para indicar o processo para apuração das perdas e danos, causas e circunstâncias de um sinistro, e para se concluir sobre a cobertura e direito das partes interessadas ao recebimento da indenização.
Risco: evento incerto ou o acontecimento em data incerta, independente da vontade das partes e contra o qual é feito o seguro.
Roubo: ato de subtração de coisas cobertas, cometido mediante ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
Salvados: remanescentes de coisas sinistradas e que ainda possuem valor econômico.
Segurado: pessoa física ou jurídica, podendo ser o proprietário, o financiador, o construtor ou o montador, que, tendo interesse legítimo segurável, contrata o seguro.
Seguradora: empresa autorizada na forma da lei para assumir e gerir riscos especificados na apólice.
Seguro: contrato pelo qual a Seguradora se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à coisa segurada, contra riscos predeterminados.
Sinistro: concretização de um risco coberto; caso não esteja amparado pelo contrato de seguro, é denominado risco ou evento não coberto.
Terceiro (relativo às garantias de responsabilidade civil): qualquer pessoa física ou jurídica que não seja: o próprio segurado; controlada por ou controladora do segurado; sócio controlador, dirigente, administrador ou beneficiário do segurado, como também, os respectivos representantes legais destas pessoas; ascendentes, descendentes, cônjuge, ou qualquer outra pessoa que resida com o segurado, ou que dele dependa economicamente; empregados, estagiários, bolsistas, temporários e representantes do segurado.
Testes a Frio: verificação dos componentes de máquinas e equipamentos segurados através de testes mecânicos, elétricos, hidrostáticos e outras formas de teste, em marcha sem carga, com a finalidade de garantir que cada item do conjunto esteja em condições de funcionamento. Testes a frio excluem operação de fornalhas ou aplicação de calor direto ou indireto, uso de matéria-prima ou outros materiais de processamento ou, no caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.
Testes a Quente: verificação dos componentes de máquinas e equipamentos segurados, com carga ou condição de operação, incluindo o uso de matéria-prima ou outros materiais de processamento, ou outros meios para simular as condições de funcionamento e, em caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.
Trinca: Fenda acentuada e profunda, em estágio intermediário entre a fissura e a rachadura.
Tumultos: ação de pessoas com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública por meio da prática de atos predatórios e para cuja repressão não haja necessidade da atuação das Forças Armadas.
Valor em Risco Apurado: valor apurado por ocasião do sinistro, obedecidos os critérios da definição para “Valor em Risco Declarado”, como se a obra civil e a instalação / montagem já estivessem concluídas na data do evento.
Valor em Risco Declarado: 1) com relação à cobertura de Obras Civis em Construção: é o valor integral das coisas seguradas após completada a construção, incluídas as parcelas de mão-de-obra, frete, despesas aduaneiras, impostos e emolumentos (taxa de administração e lucro), assim como os materiais ou itens fornecidos pelo proprietário; 2) com relação à cobertura de Instalação e Montagem: é o valor integral das coisas seguradas após completada a instalação e/ou montagem, incluídas as parcelas de frete, despesas aduaneiras, impostos e emolumentos (taxa de administração e lucro), custo de montagem e valor dos materiais fornecidos e da mão-de-obra eventualmente não incluídos no custo do contrato de implantação do empreendimento.
Vistoria de Sinistro: avaliação, por pessoa autorizada pela Seguradora, com vistas a qualificar e quantificar os danos sofridos após a ocorrência de sinistro.
II - CONDIÇÕES GERAIS
Apresentamos, a seguir, as condições gerais que regem esse seguro e estabelecem suas normas de funcionamento.
Cláusula 1ª - OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente seguro tem por compromisso garantir, sob os termos destas condições gerais, e das condições especiais, particulares e adicionais ratificadas na apólice, o pagamento de indenização ao segurado e/ou aos beneficiários, dos prejuízos devidamente comprovados, resultantes da ocorrência de riscos amparados pelas coberturas contratadas, desde que ocorridos no local do risco durante o período de vigência.
1.2. Define-se por local do risco aquele em que o segurado executa o trabalho que motivou a contratação do seguro, incluindo o canteiro de obras somente se constar na apólice. O local do risco abrange as vias internas de circulação, quando tais vias forem de uso exclusivo do segurado, e desde que façam parte do valor em risco declarado. O local do risco não inclui as fábricas e instalações de fabricantes e fornecedores.
Cláusula 2ª - DOCUMENTOS
2.1. São documentos deste seguro à apólice, seus endossos, a proposta, a ficha de informações e todos os documentos a ela anexados, inclusive o contrato de construção civil e/ou de instalação e montagem, que deram origem à contratação do seguro, além da planilha detalhando o preço do contrato, custos unitários e descrição dos serviços contratados, dentre outros que tenham sido necessários.
2.2. Qualquer alteração no conteúdo dos documentos referidos nesta cláusula só será válida se houver concordância prévia sobre ela entre as partes.
2.3. Os documentos e demais instrumentos mencionados no subitem 2.1 da presente cláusula, não alteram o âmbito de cobertura deste contrato de seguro, especificado na cláusula 1ª destas condições gerais.
2.4. Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de fato ou circunstância que não conste dos documentos fornecidos, nem daqueles que não tenham sido comunicados posteriormente, na forma estabelecida nestas condições gerais.
Cláusula 3ª - RISCOS COBERTOS
Para os fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles expressamente não excluídos nestas condições gerais, nas condições especiais, nas condições particulares e/ou adicionais ratificadas na apólice.
Cláusula 4ª - EXCLUSÕES GERAIS
4.1. Esta apólice não garante perdas e danos e quaisquer custos ou despesas relacionadas com:
a) atos de autoridade pública, salvo os destinados a evitar a propagação de danos físicos cobertos;
b) ato terrorista, conforme definido em cláusula particular;
c) ato de guerra, inclusive civil, declarada ou não, invasão, insurreição, revolução, atos de poder militar ou usurpado, requisição ou destruição de ou danos a coisas sob o poder do governo ou qualquer autoridade pública local, tumulto, motim, greve, comoção civil, lock- out e riscos inerentes e/ou consequentes;
d) radiação ionizante, qualquer contaminação pela radioatividade e combustão de quaisquer materiais nucleares;
e) ato doloso ou de ato que configure culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, sendo certo que, em se tratando de segurado pessoa jurídica, a exclusão aqui estabelecida aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes beneficiários e respectivos administradores e representantes legais;
f) tumultos, greves e lock-out;
g) transporte, armazenamento e pré-montagem de máquinas, equipamentos e estruturas civis fora do local do risco e do canteiro de obras; uso, desgaste, corrosão, oxidação, incrustação, deterioração gradativa;
h) lucros cessantes, lucros esperados, responsabilidade civil, penalidades, danos punitivos ou exemplares, danos morais, indenizações triplas ou compensatórias, inutilização ou deterioração de matéria-prima e materiais de insumo, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes de atraso ou interrupção da obra ou da instalação e montagem, ainda que decorrentes de risco coberto, demoras de qualquer espécie, perda de mercado e de contrato; enfim, a quaisquer eventos não representados pela reparação ou reposição das coisas seguradas, nos termos das coberturas concedidas por este contrato de seguro;
i) inadimplemento de obrigação por força de contrato ou de qualquer outro tipo de convenção que tenha força de obrigação para o segurado;
j) má performance, mau desempenho ou xxxxx xxxxxxxxxx;
k) extravio, furto simples ou desaparecimento;
l) reparos, substituições e reposições normais;
m) paralisação total ou parcial da obra civil e/ou da instalação e montagem;
n) pesquisa de vazamento na colocação de tubulações, salvo se contratada cobertura adicional específica.
Cláusula 5ª - PERDA DE DIREITOS
5.1. Além dos casos previstos em lei, nestas Condições Gerais, nas Condições Particulares, Especiais E Adicionais, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste seguro se:
a) o segurado ou os beneficiários, agirem de má-fé, ou procurarem, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos das coberturas a que se refere esse contrato;
b) o segurado, por si ou por seu representante, deixar de comunicá-la de toda e qualquer alteração ou modificação na obra ou, ainda, nas informações constantes nos documentos que serviram de base à emissão da apólice e/ou de seus endossos;
c) o segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato;
d) não comparecer nas audiências para os quais tenha sido acionado judicialmente e/ou não nomear procurador ou advogado para proceder sua defesa dentro dos prazos previstos em lei.
5.2. A Seguradora ficará, também, isenta de qualquer obrigação decorrente deste seguro, se o segurado, por si, através de seu representante ou corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou, omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, no enquadramento tarifário ou no prêmio do seguro. Fica, todavia, estabelecido que se a inexatidão ou omissão das declarações não resultar da má-fé do segurado, a Seguradora por sua opção poderá:
5.2.1. Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando do segurado à diferença do prêmio cabível.
5.2.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro que não resulte em indenização integral, e/ou no esgotamento do limite máximo de garantia da apólice ou das coberturas adicionais:
a) cancelar o seguro, após o pagamento de indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
5.2.3. Na hipótese de ocorrência do sinistro que resulte em indenização integral, e/ou no esgotamento do limite máximo de garantia da apólice ou das coberturas adicionais: cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, à diferença do prêmio cabível.
contratados, dentre outros que tenham sido necessários. A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
8.2. A Seguradora deverá fornecer, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento, salvo para aquela que não satisfaça a todos os requisitos formais estabelecidos para seu recebimento, previamente a análise. Nesta hipótese, a proposta não será recebida, mas sim devolvida ao segurado ou a seu representante, por intermédio do corretor de seguros, para atendimento das exigências formuladas.
8.3. Se os bens ou riscos a serem cobertos já estiverem garantidos, no todo ou em parte, por outro seguro, contratado nesta ou em outra Seguradora, fica o segurado obrigado a comunicar tal fato, por escrito, às Seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO. Em caso afirmativo, na proposta deverão ser descritas, no mínimo, as seguintes informações: razão social da Seguradora, número da apólice, garantias, limites máximos de indenização, bens cobertos e data de término de vigência.
Cláusula 9ª - ACEITAÇÃO OU RECUSA DA PROPOSTA
9.1. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos, prorrogações do prazo de término de vigência, como também para alterações que impliquem modificação do risco ou das condições de cobertura da apólice. No decorrer deste período, fica facultado a Seguradora o direito de solicitar ao segurado ou a seu representante, por intermédio do corretor de seguros, documentos e/ou informações complementares (inclusive inspeções e vistorias), justificadamente indispensáveis à análise da proposta e/ou taxação do risco, suspendendo-se aquele prazo a cada novo pedido, voltando a correr a partir da data em que se der o completo atendimento das exigências formuladas. Ressalta-se que, salvo no caso de segurado pessoa física, a solicitação para entrega de documentos e/ou informações complementares poderá ser feita mais de uma vez.
9.2. Quando a aceitação da proposta depender de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativa, o prazo fixado no subitem 9.1 será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, sendo vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta. A Seguradora dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da proposta deverá informar, por escrito, ao segurado, a seu representante, ou corretor de seguros, tal eventualidade, ressaltando a consequente inexistência da cobertura enquanto perdurar a suspensão.
9.3. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo fixado no subitem 9.1, caracterizará a aceitação tácita do seguro.
9.4. Havendo a recusa da proposta, a Seguradora deverá, concomitantemente:
a) observar os prazos previstos nos subitens 9.1 e 9.2;
b) comunicar o fato, por escrito, ao segurado, a seu representante, ou corretor de seguros, especificando os motivos da recusa;
c) conceder, cobertura por mais 2 (dois) dias úteis contados a partir da data em que o segurado, seu representante, ou corretor de seguros, tiver conhecimento formal da recusa, e somente para a proposta que tenha sido recepcionada com adiantamento de valor para pagamento parcial ou total do prêmio, desde que não contrarie o que dispõe o subitem 9.2 desta cláusula;
d) restituir, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da formalização da recusa, o valor do pagamento efetuado, deduzido a parcela relativa ao período de cobertura do seguro, calculada a base “pro-rata die” e atualizado, após o transcurso daquele prazo, até o dia útil imediatamente anterior à data da efetiva restituição, pela variação positiva do IPCA/IBGE, na base “pro-rata die” ou, caso este seja extinto, pela variação positiva do índice que vier a substituí-lo.
9.5. Se for verificado o recebimento indevido de prêmio, a Seguradora deverá restituir o segurado o valor do pagamento efetuado, atualizado a partir da data do crédito até o dia útil imediatamente anterior à data da devolução, pela variação positiva do IPCA/IBGE, na base “pro-rata die” ou, caso este seja extinto, pela variação positiva do índice que vier a substituí- lo.
Cláusula 10 - INSPEÇÕES
Cláusula 6ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO DE COBERTURA
O âmbito geográfico da cobertura será o território brasileiro, respeitado, em cada caso, o que constar na apólice, sob o título de “Local do Risco”.
Cláusula 7ª - LIMITES MÁXIMOS DE GARANTIA
Para os fins deste seguro, consideram-se limites máximos de garantia aqueles expressamente mencionados na apólice.
Cláusula 8ª - CONTRATAÇÃO DO SEGURO
8.1. Este seguro só poderá ser contratado, alterado ou prorrogado, mediante entrega de proposta à Seguradora, preenchida e assinada pelo segurado, por seu representante, ou corretor de seguros habilitado, acompanhada de ficha de informações e todos os documentos a ela anexados, inclusive contrato de construção civil e/ou de instalação e montagem, além da planilha detalhando o preço do contrato, custos unitários e descrição dos serviços
10.1. A Seguradora se reserva o direito de, previamente à contratação do seguro, ou a qualquer tempo durante o período de vigência da apólice, realizar inspeções, vistorias e verificações no local do risco e/ou canteiro de obras, por conta própria ou por terceiros nomeados por ela, obrigando-se o segurado a:
a) fornecer os esclarecimentos, documentos e provas que lhe forem pedidos, devendo facilitar o desempenho das tarefas dos inspetores da Seguradora;
b) acompanhar pessoalmente, ou através de preposto devidamente credenciado, as inspeções realizadas pela Seguradora, que poderá remeter possíveis recomendações ao segurado, estipulando prazos para que sejam cumpridas;
c) implementar as recomendações apresentadas, nos prazos que forem estipulados.
10.2. Para fins de aceitação, a Seguradora poderá requerer ao segurado, adequações nos sistemas de detecção, proteção e combate aos eventos cobertos pelo seguro, como também dos processos que estejam relacionados com as coberturas oferecidas, o que será feito por escrito, estipulando-se prazo hábil para execução de tais medidas.
10.3. No caso de não atendimento das providências solicitadas até a data-limite fixada para esse fim, fica facultado a Seguradora o direito de prorrogar esse prazo, de restringir ou cancelar a cobertura, restituindo-se, nas duas últimas hipóteses, o prêmio na forma estabelecida pela cláusula 15ª destas condições gerais.
Cláusula 11 - APÓLICE E VIGÊNCIA DO SEGURO
11.1. A Seguradora emitirá a APÓLICE em até 15 (quinze) dias após a data de aceitação da proposta.
11.2. A apólice vigorará a partir das 24h00 da data nela designada como início de vigência, observando-se que, esta data deverá coincidir com a data de aceitação da proposta pela Seguradora, ou com data distinta desde que previamente acordada, por escrito, entre as partes.
11.2.1. A apólice cuja proposta tenha sido recepcionada, com adiantamento de valor para pagamento, parcial ou total do prêmio, terá seu início de vigência a partir da data do recebimento da proposta.
11.3. As garantias deste contrato de seguro aplicam-se aos trabalhos executados durante a vigência da apólice, bem como às partes dos trabalhos já executados ou em curso à data inicial de vigência, sob a condição dos danos físicos ocorrerem posteriormente a essa data e de o segurado, seus representantes ou responsáveis técnicos pela orientação da obra civil e/ou instalação e montagem segurada não terem conhecimento, por ocasião da contratação do seguro, de quaisquer acontecimentos suscetíveis de ocasionarem danos físicos indenizáveis.
11.4. Fará prova do seguro a exibição da apólice e, na falta desta, a apresentação de documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio, mesmo quando parcial, observado o que dispõem as cláusulas 8ª e 9ª destas condições gerais.
11.5. Qualquer alteração na apólice, inclusive da prorrogação do término de vigência, deverá ser feita por meio de endosso, obedecendo às disposições da cláusula 14ª destas condições gerais.
11.6. Nos seguros de danos garantidos por apólices coletivas e naqueles sujeitos a averbação, o inicio e o termino da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições especificas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se dentro do prazo de vigência da respectiva apólice.
Cláusula 12 - PAGAMENTO DO PRÊMIO
12.1. O prêmio da apólice ou endosso poderá ser pago à vista ou em parcelas sucessivas, mediante acordo entre as partes, sendo facultada a cobrança de juros pela Seguradora.
12.1.1. Fica vedada a cobrança de qualquer valor adicional do segurado, a título de custo administrativo de fracionamento.
12.2. O pagamento do prêmio, ou de suas parcelas, quando fracionado, deverá ser efetuado na rede bancária ou em locais autorizados pela Seguradora, por meio de documento de cobrança por ela emitido, onde constarão, no mínimo, as seguintes informações, independentemente de outras que sejam exigidos pela regulamentação em vigor:
a) nome do segurado;
b) valor do prêmio;
c) data de emissão;
d) número da proposta;
e) data-limite para pagamento;
f) número da conta corrente da Seguradora;
g) agência do banco cobrador, com indicação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.
12.2.1. A Seguradora encaminhará os documentos de cobrança diretamente ao segurado, a seu representante, ou corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento, ressaltado que:
a) não poderá ser estabelecido prazo superior a 30 (trinta) dias, contado da data de emissão da apólice ou endosso, para pagamento do prêmio em parcela única, ou de sua primeira parcela, quando fracionado;
b) a data-limite para pagamento do prêmio, em parcela única, ou de qualquer uma de suas parcelas, quando fracionado, não poderá ultrapassar ao 30º (trigésimo) dia que antecede o término de vigência da apólice.
12.2.2. Se o segurado, seu representante, ou o corretor de seguros, não receberem os documentos de cobrança no prazo aludido no subitem 12.2.1, deverão ser solicitadas, por escrito, à Seguradora, instruções de como proceder para efetuar o pagamento antes da data- limite.
12.2.3. Na hipótese do subitem anterior, se as instruções solicitadas não forem recebidas em tempo hábil, à data de vencimento será renegociada pelas partes, sem ônus para o segurado.
12.4. Configurada a inadimplência do segurado em relação ao pagamento do prêmio, quando pactuado à vista, ou de sua primeira parcela, quando fracionado, implicará no cancelamento automático da apólice e/ou de seus endossos, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.4.1. Fica vedado o cancelamento da apólice e/ou de seus endossos, cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto à instituição financeira, nos casos em que o segurado deixar de pagar o citado financiamento.
12.4.2. Se o prêmio for pago por AVERBAÇÃO, o não pagamento de uma averbação poderá acarretar a proibição de novas averbações, porém os bens referentes aos prêmios já pagos continuam com cobertura até o fim da vigência prevista na apólice.
12.3. Se a data-limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, quando fracionado, coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
12.6. Quando o pagamento de indenização acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor a indenizar, excluído o adicional de fracionamento.
12.7. O segurado poderá antecipar o pagamento de prêmio fracionado. Neste caso, os juros serão reduzidos proporcionalmente, considerando-se a quantidade de parcelas no ato da quitação da apólice ou endosso.
12.8. Configurada a inadimplência do segurado em relação ao pagamento do prêmio de qualquer parcela subsequente à primeira, quando fracionado, o prazo de vigência da apólice ou endosso será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a tabela a seguir descrita:
Relação entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
12.8.1. Para percentuais não previstos nesta tabela deverão ser aplicadas as percentagens relativas aos prazos imediatamente superiores.
12.8.3. O prazo de vigência original da apólice ou endosso poderá ser restabelecido, desde que o segurado retome o pagamento das parcelas vencidas dentro do prazo de vigência ajustada conforme subitem 12.8, corrigidas monetariamente de acordo com a legislação em vigor.
12.8.3.1. O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far- se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores das parcelas pendentes.
12.8.4. Se o período de vigência ajustado já houver expirado, ou, quando findo aquele prazo, sem que tenham sido retomados os pagamentos, a apólice e/ou seus endossos ficarão automaticamente e de pleno direito cancelados, não tendo o segurado direito a qualquer restituição de prêmio já pago.
Cláusula 13 - AGRAVAÇÃO DO RISCO
13.1. O segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto deste contrato.
13.2. O segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, todo e qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se ficar provado que silenciou de má-fé.
13.3. A Seguradora poderá comunicar ao segurado, por escrito, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco, de sua decisão de cancelar o contrato. De qualquer forma, a resolução do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias depois da comunicação, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença do prêmio, sendo esta calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
13.4. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível, em razão do agravamento do risco.
13.5. Equipara-se à agravação de risco mencionada nesta cláusula, com as mesmas implicações cabíveis, o fato de o segurado não implementar as recomendações apresentadas pela Seguradora, nos prazos por ela mencionados, conforme o disposto na cláusula 10ª destas condições gerais.
12.8.2. A Seguradora deverá informar ao segurado ou a seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência da apólice ou endosso, ajustado nos termos da tabela indicada no subitem 12.8.
12.5. O direito ao pagamento da indenização não ficará prejudicado se o sinistro ocorrer dentro do prazo estipulado para pagamento do prêmio em parcela única, ou de qualquer uma de suas parcelas, quando fracionado.
Cláusula 14 - MODIFICAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO SEGURO
14.1. O segurado mediante entrega de proposta à Seguradora poderá prorrogar o término de vigência, ou propor alterações nas condições de cobertura da apólice, durante a sua vigência, SUJEITAS, NO ENTANTO, ÀS DISPOSIÇÕES ESTIPULADAS NA CLÁUSULA 9ª DESTAS CONDIÇÕES GERAIS.
14.2. O segurado deverá solicitar a prorrogação da apólice, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término da vigência, a qual poderá ou não ser concedida.
14.3. A concessão da prorrogação dependerá do exame das justificativas para sua solicitação, da atualização dos dados constantes da ficha de informações e outros documentos que deram origem ao seguro contratado e demais documentos necessários à análise do pedido. Se concedida à prorrogação, será estipulado o pagamento de um prêmio adicional a ser estabelecido de acordo com o estado do risco segurado na época do pedido. Termos e condições originais da apólice poderão ser revisados pela Seguradora, em função do exame que ela realizará. Se a necessidade de prorrogação ocorrer por motivo de sinistro, o prêmio adicional a ser cobrado não poderá, em nenhuma circunstância, ser recuperado pelo segurado como prejuízo indenizável.
Cláusula 15 - CANCELAMENTO E RESCISÃO
15.1. O cancelamento deste seguro, total ou parcial, somente poderá ser efetuado nas hipóteses previstas na cláusula 5ª, 10ª, 12ª e 13ª destas condições gerais.
15.2. Respeitado o que determina o subitem anterior, a rescisão deste seguro poderá ser procedida por acordo entre as partes, observado que:
15.2.1. Se a rescisão for por iniciativa do segurado, a Seguradora, além dos emolumentos, reterá o prêmio de acordo com o número de dias em que vigoraram a cobertura da apólice e/ou endosso, calculado com base na tabela a seguir descrita:
% Prêmio Anual | Prazo |
13% | 15 dias |
20% | 30 dias |
27% | 45 dias |
30% | 60 dias |
37% | 75 dias |
40% | 90 dias |
46% | 105 dias |
50% | 120 dias |
56% | 135 dias |
60% | 150 dias |
66% | 165 dias |
70% | 180 dias |
73% | 195 dias |
75% | 210 dias |
78% | 225 dias |
80% | 240 dias |
83% | 255 dias |
85% | 270 dias |
88% | 285 dias |
90% | 300 dias |
93% | 315 dias |
95% | 330 dias |
98% | 345 dias |
100% | 365 dias |
15.2.1.1. Para os prazos não previstos nesta tabela, serão aplicadas as percentagens relativas aos prazos imediatamente inferiores.
15.2.1.2. Se o seguro tiver sido contratado por prazo diferente de 1 (um) ano, aplicam-se as mesmas disposições, mas a primeira coluna da tabela deve ser adaptada proporcionalmente ao período pactuado.
15.2.2. Se a rescisão for por iniciativa da Seguradora, esta reterá, além dos emolumentos, o prêmio correspondente à quantidade de dias em que vigoraram a cobertura da apólice e/ou endosso, calculado na base “pro-rata die”.
15.3. O valor a ser restituído ao segurado deverá ser atualizado a partir da data do recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora, até o dia útil imediatamente anterior à data da efetiva devolução, pela variação positiva do IPCA / IBGE, na base “pro-rata die” ou, caso este seja extinto, pela variação positiva do índice que vier a substituí-lo.
Cláusula 16 - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO EM CASO DE RECLAMAÇÃO DE SINISTRO
16.1. No caso de sinistro, o segurado ou quem suas vezes fizer, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, terá de:
16.1.1. Comunicá-lo imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita;
16.1.2. Fazer constar da comunicação escrita, a data, a hora e o local do sinistro, as suas possíveis causas e a estimativa dos valores envolvidos;
16.1.3. Tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os danos físicos até a chegada do representante da Seguradora;
16.1.4. Aguardar o comparecimento de representante da Seguradora antes de providenciar qualquer reparo ou reposição;
16.1.5. Franquear ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe à disposição a documentação para comprovação ou apuração dos valores envolvidos;
16.1.6. Preservar as partes danificadas e possibilitar sua inspeção pelo representante da Seguradora;
16.1.7. Entregar à Seguradora, com a devida diligência, todos os documentos básicos relacionados na cláusula 12ª das condições especiais.
16.2. Todas as despesas efetuadas com a comprovação regular do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do segurado e/ou dos beneficiários, salvo em relação aos encargos de tradução referente ao reembolso de despesas efetuadas no exterior, e outras diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora.
16.3. Se, após análise dos documentos básicos apresentados, houver dúvidas fundadas e justificáveis, é facultado à Seguradora o direito de solicitar outros porventura necessários para elucidação do fato que produziu o sinistro e apuração dos prejuízos indenizáveis. Neste caso, a contagem do prazo para pagamento da indenização prevista na cláusula 19ª destas condições gerais, será suspensa a cada novo pedido para entrega de documentos, e reiniciada a partir do dia útil posterior àquele em que se der o completo atendimento das exigências requeridas.
16.4. A Seguradora se reserva o direito de inspecionar o local do evento, podendo, inclusive, tomar providências para proteção das coisas seguradas ou dos salvados, sem que tais medidas, por si só, a obriguem a indenizar os danos ocorridos.
16.5. O pagamento de qualquer indenização, com base nesta apólice, somente poderá ser efetuado após terem sido relatadas, pelo segurado, as circunstâncias da ocorrência do sinistro, apuradas as suas causas, provados os valores a indenizar e o direito de recebê- los, cabendo ao segurado, ou quem o representar, prestar toda a assistência para que isto seja concretizado.
16.6. A Seguradora poderá disponibilizar ao segurado, se houver solicitação neste sentido, cópia do relatório definitivo da regulação, depois de concluídas e esgotadas todas as análises referentes ao evento ocorrido e reclamado.
Cláusula 17 - FRANQUIAS DEDUTÍVEIS
17.1. Correrão por conta do segurado os prejuízos indenizáveis relativos a cada sinistro coberto, até o valor das franquias estipuladas na apólice.
17.2. No caso de existência de franquias diferentes, na mesma apólice ou em mais de uma apólice, aplicar-se-á a de valor mais elevado.
17.3. No que diz respeito a danos físicos sofridos pelas coisas seguradas, num período de 72 (setenta e duas) horas consecutivas, e provenientes de um mesmo evento da natureza, será considerado como um único sinistro. Aplicar-se-á para o evento somente uma franquia estipulada na apólice.
Cláusula 18 - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
18.1. O segurado que, na vigência deste contrato, pretender obter um novo seguro sobre os mesmos bens segurados e/ou contra os mesmos riscos cobertos, nesta ou em outra Seguradora, deverá comunicar previamente, por escrito, a sua intenção a todas as Seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
18.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas coberturas de responsabilidade civil, cuja indenização esteja às disposições deste seguro, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) as despesas COMPROVADAMENTE efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência dos danos a terceiros, com o objetivo de reduzir a sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
18.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento COMPROVADAMENTE efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais COMPROVADAMENTE causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens cobertos.
18.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
18.5. Na ocorrência de sinistro contemplando coberturas concorrentes, ou seja, que cobrem os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
18.5.1. Será calculada a indenização individual de cada garantia como se o respectivo seguro fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limites máximos de garantia das coberturas e cláusulas de rateio;
18.5.2. Será calculada a indenização individual ajustada de cada cobertura na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de garantia. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas
concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de garantia destas coberturas;
b) caso contrário, a indenização individual ajustada será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 18.5.1.
18.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 18.5.2.
18.5.3.1. Se a quantia a que se refere o subitem 18.5.3 for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
18.5.3.2. Se a quantia estabelecida no subitem 18.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida na forma do subitem 18.5.3.
18.6. A sub-rogação de que trata a cláusula 22ª destas condições gerais operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
18.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
Cláusula 19 - INDENIZAÇÃO
19.1. A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagar a indenização, prazo esse contado a partir da data em que forem completamente atendidas as exigências contidas no subitem 16.1.7, da cláusula 16ª destas condições gerais.
19.2. A Seguradora poderá efetuar o pagamento da indenização através de crédito em conta corrente.
19.3. Se a Seguradora não efetuar o pagamento da indenização dentro de 30 (trinta) dias a partir da data em que forem completamente atendidas as exigências contidas no subitem 16.1.7, os valores devidos, exceto para os seguros em moeda estrangeira, estarão sujeitos à atualização monetária pela variação positiva dos índices indicados na cláusula 11ª das condições especiais, a partir da data da ocorrência do sinistro.
19.1.3. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
19.4. Nos seguros em moeda estrangeira, a conversão para moeda nacional ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência a data do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento da indenização.
19.5. Além da atualização monetária mencionada no subitem 19.3, o não-pagamento da indenização dentro do prazo previsto nesta cláusula, implicará a aplicação de juros moratórios, os quais, contados a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenização, serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
19.6. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro.
19.7. Na ausência da cobertura especifica, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
Cláusula 20 - SALVADOS
Ocorrendo sinistro que atinja coisas descritas nesta apólice, o segurado não poderá fazer o abandono dos salvados, devendo tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minimizar os danos e, de comum acordo com a Seguradora, procurar seu melhor aproveitamento, não implicando isto, todavia, o reconhecimento pela Seguradora da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
Cláusula 21 - REINTEGRAÇÃO
21.1. Quando do pagamento de qualquer indenização, o limite máximo de garantia da apólice e das coberturas adicionais, constantes na apólice, ficarão reduzidos do valor pago. O segurado se tiver interesse, poderá solicitar a reintegração destes limites, cabendo à Seguradora, caso concorde com o pedido, cobrar o prêmio adicional correspondente, que poderá ser agravado.
21.2. Caso não ocorra à reintegração, os limites máximos de garantia fixados na apólice ficarão reduzidos do valor da indenização paga, mas não ocorrerá aplicação de rateio em sinistros seguintes, desde que o valor em risco declarado seja igual ou superior ao valor em risco apurado na data do sinistro.
Cláusula 22 - SUB-ROGAÇÃO
22.1. A Seguradora, paga a indenização de sinistro, ficará sub-rogada, até a concorrência desta indenização, nos direitos e ações do segurado e/ou dos beneficiários contra terceiros, cujos atos ou fatos tenham dado causa ao dano indenizado, podendo exigir do segurado e/ou dos beneficiários, em qualquer tempo, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
22.2. O segurado e/ou os beneficiários não poderão praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora, SOB PENA DE PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO, nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo sinistro, salvo com prévia e expressa autorização da Seguradora.
Cláusula 23 - PRAZOS PRESCRICIONAIS
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
Cláusula 24 - FORO
24.1. Para ações fundadas em direitos ou obrigações decorrentes deste seguro prevalecerá o FORO de domicílio do segurado.
24.2. Na hipótese da inexistência de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.
III - CONDIÇÕES ESPECIAIS
DA COBERTURA BÁSICA DE OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO (OCC)
Apresentamos, a seguir, as condições especiais do seguro de Riscos de Engenharia - Obras Civis em Construção (OCC) que, em conjunto com as Condições Gerais, regem este contrato e estabelecem suas normas de funcionamento.
Cláusula 1ª - RISCOS COBERTOS
Pelas presentes Condições Especiais, a Seguradora garante o interesse legítimo do segurado contra acidentes, de origem súbita e imprevista, COM EXCEÇÃO DOS RISCOS EXCLUÍDOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE, que resultem em prejuízos materiais às obras expressamente descritas na apólice e aos materiais a serem utilizados na construção, durante o período da obra.
Estão incluídas na cobertura as despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado, até o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada.
Cláusula 2ª - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões constantes da cláusula 4ª das condições gerais, esta apólice não garante as perdas e danos, e quaisquer custos ou despesas relacionadas com:
a) erro de projeto, defeito de material ou de fabricação à instalação ou montagem das coisas seguradas;
b) danos ocorridos após a colocação em uso ou entrega da obra civil;
c) reparo ou substituição da coisa defeituosa que originou o dano físico consequente ou quaisquer despesas que o segurado teria feito para retificar a falha original, caso tal falha ou defeito tivesse sido descoberto antes da ocorrência do sinistro;
d) acomodação do solo causada por compactação insuficiente, ou de qualquer outro serviço para melhoria da estabilidade do subsolo, ou de estaqueamento inadequado, defeituoso ou deficiente;
e) perfuração de poços d’água;
f) despesas extraordinárias de horas extras, bem como as despesas extraordinárias resultantes de frete expresso ou afretamento para transportes nacionais (inclusive afretamento de aeronaves);
g) danos físicos acidentais às coisas seguradas, ocorridos dentro do período de manutenção causados pelos empreiteiros segurados no curso das operações por eles realizadas, para fins de cumprimento das obrigações assumidas na cláusula de manutenção do contrato de obras civis e instalação/montagem;
h) danos físicos acidentais às coisas seguradas, ocorridos dentro do período de manutenção verificados durante o período de manutenção, porém, consequentes de ocorrência havida no canteiro de obras ou no local do risco durante o período segurado da obra;
i) danos físicos acidentais às coisas seguradas, ocorridos dentro do período de manutenção verificados durante o período de manutenção, porém, consequentes de erros de projeto, defeitos de fabricação e de material, desde que sejam de responsabilidade do fornecedor e/ou fabricante, por força do contrato de venda ou fornecimento, com exclusão dos custos que seriam suportados pelo segurado para retificar o defeito original, incluindo a desmontagem, a remontagem, o transporte, os tributos e despesas portuárias, se este defeito tivesse sido descoberto antes do sinistro;
j) danos físicos causados pela obra em execução, à parte dos trabalhos contratados segurados que tenham sido aceitos ou colocados em operação;
k) quantias despendidas com honorários de serviços profissionais para a análise e investigação da causa, natureza e extensão dos danos físicos garantidos por esta apólice.
Equipamentos a serem montados e instalados, e que permanecerão na construção após a sua conclusão, poderão estar abrangidos pela Cobertura de Obras Civis em Construção desde que seu valor não ultrapasse 25% do Limite Máximo de Indenização da cobertura.
Cláusula 3ª - COISAS NÃO COMPREENDIDAS NO SEGURO
3.1. Não estão garantidas pelo presente Seguro:
a) ações, dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, vales-transportes, vale-refeição e quaisquer documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares,
b) contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhas;
c) locomotivas, vagões, aeronaves, navios e embarcações, incluindo maquinismo neles transportados, armazenados ou instalados, bem como automóveis, caminhões e caminhonetes, assim como quaisquer veículos que tenham de ser licenciados para uso em estradas ou vias públicas, mesmo que trabalhando no local do risco ou no canteiro de obras, incluindo maquinismos neles transportados;
d) equipamentos móveis ou fixos que não sejam incorporados à obra e/ou à instalação e montagem; estruturas e construções temporárias e quaisquer ferramentas ou instrumentos utilizados na construção e/ou instalação e montagem;
e) equipamentos de escritório, de propriedade ou sob controle do segurado;
f) materiais refratários, durante o período de testes em que tais materiais estejam envolvidos, a partir da primeira admissão de calor, mesmo antes de atingir regime térmico estável;
g) matéria-prima e produtos inutilizados em consequência de acidentes ou quebras;
h) protótipos;
i) taludes naturais ou encostas;
j) coisas do segurado ou de terceiros preexistentes no local do risco ou canteiro de obras;
k) coisas do segurado, parte integrante do empreendimento, armazenadas fora do local do risco ou canteiro de obras;
l) obras civis e máquinas e equipamentos utilizados em apoio à execução do empreendimento segurado
7.1. Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) a importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) as indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) o pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
Cláusula 8ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO
A presente cobertura será contrata na forma de 1º Risco Relativo, sendo observado que, se o valor em risco declarado for inferior a 90% do valor do risco apurado, haverá rateio da indenização com o segurado onde este arcará proporcionalmente ao prejuízo apurado na mesma relação entre o prêmio cobrado e aquele que deveria ser cobrado.
Cláusula 9ª - RATEIO
Cláusula 4ª - DANOS, CUSTOS E DESPESAS INDENIZÁVEIS
4.1. São indenizáveis, até o limite máximo de garantia da apólice ou até o limite máximo de garantia por cobertura adicional contratada, estipulada na apólice e obedecida os exatos termos e condições do presente contrato de seguro, os seguintes itens:
a) danos físicos, diretamente resultantes dos riscos cobertos, que venham a sofrer as coisas seguradas;
b) eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior;
c) danos físicos e/ou despesas incorridas para evitar o sinistro ou minimizar seus efeitos.
4.2. No caso do meio de processamento de dados eletrônicos sofrer dano físico coberto, a base de avaliação será o custo do ambiente vazio mais os custos da cópia dos dados eletrônicos do backup ou dos originais de uma produção anterior. Esses custos não incluirão a pesquisa e a construção nem quaisquer custos de reconstrução, reunião e associação de tais dados eletrônicos. Se o meio não for reparado, substituído ou restaurado, a base de avaliação será o custo do meio vazio. Entretanto, esta apólice não cobre qualquer importância incluída no valor de tais dados eletrônicos ao segurado ou a qualquer outra parte, mesmo se tais dados eletrônicos não puderem ser reconstruídos, reunidos ou associados.
4.3. Com relação a tributos, a responsabilidade da Seguradora ficará sempre limitada às alíquotas utilizadas na composição do valor em risco declarado, mesmo que tais alíquotas sejam mais elevadas na data do sinistro.
Cláusula 5ª - DANOS, CUSTOS E DESPESAS NÃO INDENIZÁVEIS
5.1. Não serão indenizadas quaisquer despesas correspondentes a alterações, ampliações, retificações e melhorias nas coisas seguradas, mesmo que efetuadas simultaneamente com outras despesas indenizáveis. Entender-se-ão por melhorias todas as alterações que não constaram do projeto original que deu origem à execução do empreendimento, mesmo que se façam necessárias para a recuperação dos danos físicos cobertos.
5.2. Em nenhuma hipótese, a indenização compreenderá o valor de revisões de projetos ou o custo de alteração de modos de execução, nem os acréscimos de insumos e trabalhos necessários para reparação das coisas danificadas.
Cláusula 6ª - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
6.1. O limite máximo de garantia da apólice é o valor máximo de responsabilidade da Seguradora, por sinistro ou série de sinistros, levando-se em conta a totalidade dos sinistros ocorridos durante a vigência da apólice. Tal limite é representado pela soma dos valores declarados para a cobertura básica mais as coberturas adicionais de despesas com desentulho, despesas extraordinárias, afretamento de aeronaves, honorários de peritos, propriedades circunvizinhas, equipamentos móveis e estacionários, despesas de salvamento e contenção de sinistros, recomposição de documentos, pesquisa de vazamento na colocação de tubulações, e responsabilidade civil geral e cruzada.
6.2. Para as coberturas adicionais contratadas, os limites máximos de garantia serão aqueles constantes na apólice.
6.3. O limite máximo de garantia da apólice deverá ser ajustado durante sua vigência, visando a compatibilização com o valor de reposição das coisas seguradas, ajustamento esse que deverá ser expressamente solicitado pelo segurado e que dependerá de aprovação da Seguradora.
6.4. O ajustamento dos limites máximos de garantia para as coberturas adicionais e despesas de contenção e salvamento de sinistros será facultativo.
Cláusula 7ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
Se, na data do sinistro, o valor em risco apurado das coisas seguradas for superior a 90% do valor em risco declarado das mesmas coisas, que deverá obrigatoriamente constar na apólice, o segurado será considerado responsável pela diferença, ficando sujeito ao mesmo risco que a Seguradora, proporcionalmente à responsabilidade que lhe couber por rateio. As despesas tais como parcelas de frete, despesas aduaneiras, custos de montagem, impostos e emolumentos dentre outras cabíveis, serão consideradas para se apurar o valor atual do bem no momento do sinistro, observado o disposto no subitem 4.3 da Cláusula 4ª destas Condições Especiais.
Cláusula 10 - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
10.1. A indenização corresponderá ao custo dos reparos ou reposição das coisas já instaladas, construídas ou montadas, incluídas as despesas tais como parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, desmontagem e remontagem, dentre outras cabíveis, que tenham sido danificadas fisicamente, de modo a repô-las no estado em que se encontravam imediatamente antes do sinistro, acrescido, se for o caso, dos valores correspondentes às coberturas adicionais contratadas menos o valor de salvados, quando couber, e deduzindo-se o valor da franquia e, do valor então obtido, a participação do segurado em consequência do rateio, se houver.
10.2. No cálculo da indenização, serão levados em conta os preços de mercado, no dia e local do sinistro, inclusive fretes, e os custos unitários, devidamente atualizados, constantes no contrato de construção, limitados ao efetivo prejuízo pertinente às coisas já construídas, instaladas ou montadas. Com relação aos tributos, deverá ser observado o disposto no subitem 4.3, da cláusula 4ª, das presentes Condições Especiais. Havendo reparação ou reposição ou reconstrução das mesmas coisas referidas na Cláusula 1ª destas Condições Especiais e que implique em custos superiores ao valor das coisas já construídas, será considerado o valor no estágio em que se encontravam na data do sinistro em relação ao seu valor final. Deste modo, o valor pago a título de indenização, em nenhuma hipótese, ultrapassará a proporção entre o estado atual (data do sinistro) da obra e o seu valor final.
10.3. Em nenhuma hipótese, a indenização compreenderá o valor dos danos físicos que excederem ao valor das coisas individualmente danificadas na data do sinistro.
10.4. Mediante acordo entre as partes, a Seguradora poderá optar entre o pagamento da indenização em dinheiro e a reparação ou reposição das coisas atingidas, sendo certo que, no caso de reparação ou reposição, restabelecendo as coisas no estado em que se encontravam imediatamente antes do sinistro, a Seguradora terá cumprido a sua obrigação de indenizar, cabendo ao segurado participar do custo da reparação ou reposição com o valor correspondente ao da franquia aplicável, além do rateio, se o segurado nele incorrer.
10.5. Em nenhuma hipótese, o valor da indenização poderá superar o limite máximo de garantia da apólice ou os limites máximos de garantia indicados na apólice, para cada cobertura adicional contratada. Do mesmo modo, o reembolso das despesas incorridas com contenção e salvamento de sinistros não poderá superar o limite para tal mencionado na apólice.
Cláusula 11 - INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE
11.1. A cobertura inicia-se após descarga de material segurado no canteiro da obra especificado na apólice, respeitando-se o início de vigência nela estipulado, e cessa concomitantemente ao término de vigência da apólice, ou durante a sua vigência assim que se verifique a primeira das seguintes hipóteses:
I – a obra civil tenha sido aceita, mesmo que provisoriamente, pelo proprietário da obra, ainda que de forma parcial;
II – a obra civil e/ou os equipamentos previstos na Cláusula 1ª sejam colocados em uso ou operação, ainda que de forma parcial ou em apoio à execução do projeto segurado;
III – tenha sido efetuada a transmissão de propriedade do objeto segurado;
IV – termine, de qualquer modo, a responsabilidade do segurado sobre o objeto segurado; V – assim que o prazo se esgote, definido no cronograma de eventos submetido à seguradora, pertinente ao conjunto de atividades envolvendo o objeto segurado.
11.2. Caso ocorra a paralisação total ou parcial da obra, o segurado terá de comunicar o fato imediatamente à Seguradora, SOB PENA DE INTERRUPÇÃO DA RESPONSABILIDADE DESTA, podendo a Seguradora, uma vez comunicada, manter, restringir ou suspender a cobertura.
11.4. Sempre que o prazo de vigência da apólice não tiver sido suficiente para a conclusão da obra civil, o segurado poderá solicitar sua prorrogação, observadas às disposições da cláusula 14ª das Condições Gerais.
Cláusula 12 - MEDIDAS DE SEGURANÇA
12.1. Como medida de segurança, o segurado se obriga a tomar as precauções possíveis para evitar a ocorrência de quaisquer danos às coisas seguradas, mantendo sempre perfeito controle sobre elas, de modo que permaneçam durante todo o período da obra, distinguindo- se entre essas precauções:
a) a retirada do local do risco de todo material desnecessário à execução da obra;
b) a seleção de pessoal habilitado para a execução das tarefas que lhe competirem, fazendo com que cada selecionado atue dentro dos preceitos legais e da boa técnica de engenharia;
c) a manutenção e conservação adequada das construções provisórias e definitivas;
d) a obediência ao Código de Obras do município, às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, à Norma Regulamentadora NR-18 do Ministério do Trabalho e Emprego e do Corpo de Bombeiros.
12.2. O segurado se obriga, ainda, a atender as recomendações que a Seguradora lhe faça após cada inspeção ao local do risco, nos prazos por ela determinados, sob pena de perder o direito à indenização, caso o sinistro seja consequente de recomendação não cumprida.
12.3. Em caso de discordância com as recomendações feitas como consequência da inspeção do risco, deverá o segurado manifestar-se junto à Seguradora.
Cláusula 13 - ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS
13.1. A atualização monetária prevista no subitem 19.3, da cláusula 19ª das Condições Gerais será feita pela variação positiva do Índice Nacional de Custo da Construção / Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – INCC/FGV.
13.2. Na falta do índice antes referido, será ele substituído pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE.
Cláusula 14 - DOCUMENTOS PARA A REGULAÇÃO DE SINISTROS
14.1. Ocorrido o sinistro, o segurado, para atender o disposto no subitem 16.1.7, da cláusula 16ª das Condições Gerais e sem prejuízo do que mais está estabelecido na mesma cláusula, encaminhará à Seguradora:
a) relação das coisas sinistradas;
b) orçamentos e, se for o caso, comprovantes de despesas feitas a fim de proteger os salvados e minimizar os prejuízos indenizáveis;
c) comprovante da preexistência das coisas, quando cabível;
d) laudo pericial, quando cabível;
e) certidão do registro policial da ocorrência, sempre que a causa do sinistro for passível de tal registro;
f) certidão do Instituto de Meteorologia mais próximo, quando a causa do sinistro for fenômeno da natureza que seja registrado por tais Institutos;
g) planilha com o detalhamento do preço do contrato para implantação do empreendimento, com os custos unitários e descrição dos serviços contratados.
Cláusula 15 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as condições gerais desta apólice que não tenham sido alteradas ou revogadas pelas condições especiais.
DA COBERTURA BÁSICA DE INSTALAÇÕES E MONTAGENS (IM)
Apresentamos, a seguir, as Condições Especiais do seguro de Riscos de Engenharia – Instalações e Montagens (IM) que, em conjunto com as Condições Gerais, regem este contrato e estabelecem suas normas de funcionamento.
Cláusula 1ª - RISCOS COBERTOS
Pelas presentes Condições Especiais, a Seguradora garante o interesse legítimo do segurado contra acidentes, de origem súbita e imprevista, com exceção dos riscos excluídos especificados na apólice, que resultem em prejuízos materiais às máquinas, equipamentos, estruturas metálicas e a outros bens instalados e/ou montados de forma permanente durante a fase de instalação e/ou montagem destes bens.
Estão incluídas na cobertura as despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado, até o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada.
Cláusula 2ª - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões constantes da cláusula 4ª das condições gerais, esta apólice não garante as perdas e danos, e quaisquer custos ou despesas relacionadas com:
a) defeito de material, defeito de fabricação e erro de projeto;
b) danos ocorridos após a colocação em uso ou entrega da obra;
c) quaisquer tipos de testes, comissionamento e operações de colocação em funcionamento, se sua natureza e duração não forem expressamente mencionadas na apólice;
d) perfuração de poços d’água;
e) despesas extraordinárias de horas extras, bem como as despesas extraordinárias resultantes de frete expresso ou afretamento para transportes nacionais (inclusive afretamento de aeronaves);
As obras civis necessárias à instalação e montagem dos equipamentos, e que permanecerão na obra após sua conclusão, estarão cobertas no Seguro de Instalação e Montagem, desde que o valor dessas obras civis seja inferior a 25% do Limite Máximo de Indenização da cobertura.
f) danos físicos acidentais às coisas seguradas, ocorridos dentro do período de manutenção causados pelos empreiteiros segurados no curso das operações por eles realizadas, para fins de cumprimento das obrigações assumidas na cláusula de manutenção do contrato de obras civis e instalação/montagem;
g) danos físicos acidentais às coisas seguradas, ocorridos dentro do período de manutenção verificados durante o período de manutenção, porém, consequentes de ocorrência havida no canteiro de obras ou no local do risco durante o período segurado da obra;
h) danos físicos acidentais às coisas seguradas, ocorridos dentro do período de manutenção verificados durante o período de manutenção, porém, consequentes de erros de projeto, defeitos de fabricação e de material, desde que sejam de responsabilidade do fornecedor e/ou fabricante, por força do contrato de venda ou fornecimento, com exclusão dos custos que seriam suportados pelo segurado para retificar o defeito original, incluindo a desmontagem, a remontagem, o transporte, os tributos e despesas portuárias, se este defeito tivesse sido descoberto antes do sinistro;
i) danos físicos causados pela obra em execução, à parte dos trabalhos contratados segurados que tenham sido aceitos ou colocados em operação;
j) quantias despendidas com honorários de serviços profissionais para a análise e investigação da causa, natureza e extensão dos danos físicos garantidos por esta apólice.
Cláusula 3ª - COISAS NÃO COMPREENDIDAS NO SEGURO
3.1. Não estão garantidas pela presente apólice:
a) ações, dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, vales-transporte, vales-refeição e quaisquer documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares,
b) contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhas;
c) locomotivas, vagões, aeronaves, navios e embarcações, incluindo maquinismo neles transportados, armazenados ou instalados, bem como automóveis, caminhões e caminhonetes, assim como quaisquer veículos que tenham de ser licenciados para uso em estradas ou vias públicas, mesmo que trabalhando no local do risco ou no canteiro de obras, incluindo maquinismos neles transportados;
d) equipamentos móveis ou fixos que não sejam incorporados à obra e/ou à instalação e montagem; estruturas e construções temporárias e quaisquer ferramentas ou instrumentos utilizados na construção e/ou instalação e montagem;
e) equipamentos de escritório, de propriedade ou sob controle do segurado;
f) materiais refratários, durante o período de testes em que tais materiais estejam envolvidos, a partir da primeira admissão de calor, mesmo antes de atingir regime térmico estável;
g) matéria-prima e produtos inutilizados em conseqüência de acidentes ou quebras;
h) protótipos;
i) taludes naturais ou encostas;
j) coisas do segurado ou de terceiros preexistentes no local do risco ou canteiro de obras;
k) coisas do segurado, parte integrante do empreendimento, armazenadas fora do local do risco ou canteiro de obras;
l) obras civis e máquinas e equipamentos utilizados em apoio à execução do empreendimento segurado.
Cláusula 4ª - DANOS, CUSTOS E DESPESAS INDENIZÁVEIS
4.1. São indenizáveis, até o limite máximo de garantia da apólice ou até o limite máximo de garantia por cobertura adicional contratada, estipulado na apólice e obedecidos os exatos termos e condições do presente contrato de seguro, os seguintes itens:
a) danos físicos, diretamente resultantes dos riscos cobertos, que venham a sofrer as coisas seguradas;
b) eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior;
c) danos físicos e/ou despesas incorridas para evitar o sinistro ou minimizar seus efeitos.
4.2. No caso do meio de processamento de dados eletrônicos sofrer dano físico coberto, a base de avaliação será o custo do ambiente vazio mais os custos da cópia dos dados eletrônicos do backup ou dos originais de uma produção anterior. Esses custos não incluirão a pesquisa e a construção nem quaisquer custos de reconstrução, reunião e associação de tais dados eletrônicos. Se o meio não for reparado, substituído ou restaurado, a base de avaliação será o custo do meio vazio. Entretanto, esta apólice não cobre qualquer importância incluída no valor de tais dados eletrônicos ao segurado ou a qualquer outra parte, mesmo se tais dados eletrônicos não puderem ser reconstruídos, reunidos ou associados.
4.3. Com relação a tributos, a responsabilidade da Seguradora ficará sempre limitada às alíquotas utilizadas na composição do valor em risco declarado, mesmo que tais alíquotas sejam mais elevadas na data do sinistro.
Cláusula 5ª - DANOS, CUSTOS E DESPESAS NÃO INDENIZÁVEIS
5.1. Não serão indenizadas quaisquer despesas correspondentes a alterações, ampliações, retificações e melhorias nas coisas seguradas, mesmo que efetuadas simultaneamente com outras despesas indenizáveis. Entender-se-ão por melhorias todas as alterações que não constaram do projeto original que deu origem à execução do empreendimento, mesmo que se façam necessárias para a recuperação dos danos físicos cobertos.
5.2. Em nenhuma hipótese, a indenização compreenderá o valor de revisões de projetos ou o custo de alteração de modos de execução, nem os acréscimos de insumos e trabalhos necessários para reparação das coisas danificadas.
Cláusula 6ª - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
6.1. O limite máximo de garantia da apólice é o valor máximo de responsabilidade da Seguradora, por sinistro ou série de sinistros, levando-se em conta a totalidade dos sinistros ocorridos durante a vigência da apólice. Tal limite é representado pela soma dos valores declarados para a cobertura básica mais as coberturas adicionais de despesas com desentulho, despesas extraordinárias, afretamento de aeronaves, honorários de peritos, propriedades circunvizinhas, equipamentos móveis e estacionários, despesas de salvamento e contenção de sinistros, recomposição de documentos, pesquisa de vazamento na colocação de tubulações, e responsabilidade civil geral e cruzada.
6.2. Para as coberturas adicionais contratadas, os limites máximos de garantia serão aqueles constantes na apólice.
6.3. O limite máximo de garantia da apólice deverá ser ajustado durante sua vigência, visando a compatibilização com o valor de reposição das coisas seguradas, ajustamento esse que deverá ser expressamente solicitado pelo segurado e que dependerá de aprovação da Seguradora.
6.4. O ajustamento dos limites máximos de garantia para as coberturas adicionais e despesas de contenção e salvamento de sinistros será facultativo.
Cláusula 7ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
7.1. Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
e) a importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
f) as indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
g) o pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
h) quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
Cláusula 8ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO
A presente cobertura será contrata na forma de 1º Risco Relativo, sendo observado que, se o valor em risco declarado for inferior a 90% do valor do risco apurado, haverá rateio da indenização com o segurado onde este arcará proporcionalmente ao prejuízo apurado na mesma relação entre o prêmio cobrado e aquele que deveria ser cobrado.
Cláusula 9ª - RATEIO
Se, na data do sinistro, o valor em risco apurado das coisas seguradas for superior a 90% do valor em risco declarado das mesmas coisas, que deverá obrigatoriamente constar na apólice, o segurado será considerado responsável pela diferença, ficando sujeito ao mesmo risco que a Seguradora, proporcionalmente à responsabilidade que lhe couber por rateio. As despesas tais como parcelas de frete, despesas aduaneiras, custos de montagem, impostos e emolumentos dentre outras cabíveis, serão consideradas para se apurar o valor atual do bem no momento do sinistro, observado o disposto no subitem 4.3 da Cláusula 4ª destas Condições Especiais.
Cláusula 10 - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
10.1. A indenização corresponderá ao custo dos reparos ou reposição das coisas já instaladas, construídas ou montadas, incluídas despesas aduaneiras e de transporte, desmontagem e remontagem, que tenham sido danificadas fisicamente, de modo a repô-las no estado em que se encontravam imediatamente antes do sinistro, acrescido, se for o caso, dos valores correspondentes às coberturas adicionais contratadas menos o valor de salvados, quando couber, e deduzindo-se o valor da franquia e, do valor então obtido, a participação do segurado em consequência do rateio, se houver.
10.2. No cálculo da indenização, serão levados em conta os preços de mercado, no dia e local do sinistro, inclusive fretes, e os custos unitários, devidamente atualizados, constantes no contrato de instalação e montagem, limitados ao efetivo prejuízo pertinente às coisas já construídas, instaladas ou montadas. Com relação aos tributos, deverá ser observado o disposto no subitem 4.3, da cláusula 4ª, das presentes Condições Especiais. Havendo reparação ou reposição ou reconstrução das mesmas coisas referidas na Cláusula 1ª destas Condições Especiais e que implique em custos superiores ao valor das coisas já construídas, instaladas ou montadas, será considerado o valor no estágio em que se encontravam na data do sinistro em relação ao seu valor final. Deste modo, o valor pago a título de indenização, em nenhuma hipótese, ultrapassará a proporção entre o estado atual (data do sinistro) da obra e o seu valor final.
10.3. Em nenhuma hipótese, a indenização compreenderá o valor dos danos físicos que excederem ao valor das coisas individualmente danificadas na data do sinistro.
10.4. Mediante acordo entre as partes, a Seguradora poderá optar entre o pagamento da indenização em dinheiro e a reparação ou reposição das coisas atingidas, sendo certo que, no caso de reparação ou reposição, restabelecendo as coisas no estado em que se encontravam imediatamente antes do sinistro, a Seguradora terá cumprido a sua obrigação de indenizar, cabendo ao segurado participar do custo da reparação ou reposição com o valor correspondente ao da franquia aplicável, além do rateio, se o segurado nele incorrer.
10.5. Em nenhuma hipótese, o valor da indenização poderá superar o limite máximo de garantia da apólice ou os limites máximos de garantia indicados na apólice, para cada cobertura adicional contratada. Do mesmo modo, o reembolso das despesas incorridas com contenção e salvamento de sinistros não poderá superar o limite para tal mencionado na apólice.
Cláusula 11 - INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE
11.1. A cobertura inicia-se logo após a descarga dos bens no local da instalação / montagem, especificada na apólice, respeitando-se o início de vigência nela estipulado, e cessa concomitantemente ao término de vigência da apólice, ou durante a sua vigência assim que se verifique a primeira das seguintes hipóteses, garantido, ainda, o período relativo aos testes de funcionamento:
I – o objeto da instalação e montagem e/ou as obras civis previstas no art. 6o tenham sido aceitos, mesmo que provisoriamente, pelo proprietário da obra, ainda que de forma parcial; II – o objeto da instalação e montagem seja colocado em uso ou operação, ainda que de forma parcial ou em apoio à execução do projeto segurado;
III – tenha sido efetuada a transmissão de propriedade do objeto segurado;
IV – termine, de qualquer modo, a responsabilidade do segurado sobre o objeto segurado; V – assim que o prazo se esgote, definido no cronograma de eventos submetido à seguradora, pertinente ao conjunto de atividades envolvendo o objeto segurado.
11.2. O período relativo aos testes de funcionamento corresponderá àquele fixado na apólice e estará englobado no respectivo prazo de vigência.
11.2.1. Fica estabelecido o prazo mínimo para o período de teste de 15 dias.
Cláusula 12 - MEDIDAS DE SEGURANÇA
12.1. Como medida de segurança, o segurado se obriga a tomar as precauções possíveis para evitar a ocorrência de quaisquer danos às coisas seguradas, mantendo sempre perfeito controle sobre elas, de modo que permaneçam durante todo o período da obra e da instalação e montagem, distinguindo-se entre essas precauções:
a) a retirada do local do risco de todo material desnecessário à execução da instalação e montagem;
b) a seleção de pessoal habilitado para a execução das tarefas que lhe competirem, fazendo com que cada selecionado atue dentro dos preceitos legais e da boa técnica de engenharia;
c) a manutenção e conservação adequada das construções provisórias e definitivas;
d) a obediência ao Código de Obras do município, às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, à Norma Regulamentadora NR-18 do Ministério do Trabalho e Emprego e do Corpo de Bombeiros.
12.2. O segurado se obriga, ainda, a atender as recomendações que a Seguradora lhe faça após cada inspeção ao local do risco, nos prazos por ela determinados, sob pena de perder o direito à indenização, caso o sinistro seja consequente de recomendação não cumprida.
12.3. Em caso de discordância com as recomendações feitas como consequência da inspeção do risco, deverá o segurado manifestar-se junto à Seguradora.
Cláusula 13 - ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS
13.1. A atualização monetária prevista no subitem 19.3, da cláusula 19ª das Condições Gerais será feita pela variação positiva do Índice Geral de Preços para o Mercado / Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – IGPM/FGV.
13.2. Na falta do índice antes referido, será ele substituído pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE.
Cláusula 14 - DOCUMENTOS PARA A REGULAÇÃO DE SINISTROS
14.1. Ocorrido o sinistro, o segurado, para atender o disposto no subitem 16.1.7, da cláusula 16ª das Condições Gerais e sem prejuízo do que mais está estabelecido na mesma cláusula, encaminhará à Seguradora:
a) relação das coisas sinistradas;
b) orçamentos e, se for o caso, comprovantes de despesas feitas a fim de proteger os salvados e minimizar os prejuízos indenizáveis;
c) comprovante da preexistência das coisas, quando cabível;
d) laudo pericial, quando cabível;
e) certidão do registro policial da ocorrência, sempre que a causa do sinistro for passível de tal registro;
f) certidão do Instituto de Meteorologia mais próximo, quando a causa do sinistro for fenômeno da natureza que seja registrado por tais Institutos;
g) planilha com o detalhamento do preço do contrato para implantação do empreendimento, com os custos unitários e descrição dos serviços contratados.
Cláusula 15 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as condições gerais desta apólice que não tenham sido alteradas ou revogadas pelas condições especiais.
DA COBERTURA BÁSICA DE OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÕES E MONTAGENS (OCC/IM)
Apresentamos, a seguir, as Condições Especiais do seguro de Riscos de Engenharia - Obras Civis em Construção e Instalações e Montagens que, em conjunto com as Condições Gerais, regem este contrato e estabelecem suas normas de funcionamento.
Cláusula 1ª - RISCOS COBERTOS
Pelas presentes Condições Especiais, a Seguradora garante o interesse legítimo do segurado contra acidentes, de origem súbita e imprevista, , COM EXCEÇÃO DOS RISCOS EXCLUÍDOS POR ESTE CONTRATO DE SEGURO, que resultem em prejuízos materiais
tanto às obras expressamente descritas na apólice e aos materiais a serem utilizados na construção, durante o período da obra, como também às máquinas, equipamentos, estruturas metálicas e a outros bens instalados e/ou montados de forma permanente, durante a fase de instalação e/ou montagem destes bens.
Estão incluídas na cobertura as despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado, até o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada.
Para que esta cobertura seja contratada, a parte relativa às Obras Civis em Construção e a parte relativa à Instalação e Montagem devem corresponder, isoladamente, a, no mínimo, 25% do Limite Máximo de Indenização da cobertura.
Deverão ser especificados valores separados de importância segurada para a parte de Obras Civis em Construção e para a parte de Instalações e Montagens.
k) coisas do segurado, parte integrante do empreendimento, armazenadas fora do local do risco ou canteiro de obras;
l) obras civis e máquinas e equipamentos utilizados em apoio à execução do empreendimento segurado.
Cláusula 4ª - DANOS, CUSTOS E DESPESAS INDENIZÁVEIS
4.1. São indenizáveis, até o limite máximo de garantia da apólice ou até o limite máximo de garantia por cobertura adicional contratada, estipulado na apólice e obedecidos os exatos termos e condições do presente contrato de seguro, os seguintes itens:
a) danos físicos, diretamente resultantes dos riscos cobertos, que venham a sofrer as coisas seguradas;
b) eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior;
c) danos físicos e/ou despesas incorridas para evitar o sinistro ou minimizar seus efeitos.
4.2. No caso do meio de processamento de dados eletrônicos sofrer dano físico coberto, a base de avaliação será o custo do ambiente vazio mais os custos da cópia dos dados eletrônicos do backup ou dos originais de uma produção anterior. Esses custos não incluirão a pesquisa e a construção nem quaisquer custos de reconstrução, reunião e associação de tais dados eletrônicos. Se o meio não for reparado, substituído ou restaurado, a base de avaliação será o custo do meio vazio. Entretanto, esta apólice não cobre qualquer importância incluída no valor de tais dados eletrônicos ao segurado ou a qualquer outra parte, mesmo se tais dados eletrônicos não puderem ser reconstruídos, reunidos ou associados.
4.3. Com relação a tributos, a responsabilidade da Seguradora ficará sempre limitada às alíquotas utilizadas na composição do valor em risco declarado, mesmo que tais alíquotas sejam mais elevadas na data do sinistro.
Cláusula 5ª - DANOS, CUSTOS E DESPESAS NÃO INDENIZÁVEIS
5.1. Não serão indenizadas quaisquer despesas correspondentes a alterações, ampliações, retificações e melhorias nas coisas seguradas, mesmo que efetuadas simultaneamente com outras despesas indenizáveis. Entender-se-ão por melhorias todas as alterações que não constaram do projeto original que deu origem à execução do empreendimento, mesmo que se façam necessárias para a recuperação dos danos físicos cobertos.
5.2. Em nenhuma hipótese, a indenização compreenderá o valor de revisões de projetos ou o custo de alteração de modos de execução, nem os acréscimos de insumos e trabalhos necessários para reparação das coisas danificadas.
Cláusula 2ª - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões constantes da cláusula 4ª das condições gerais, esta apólice não garante as perdas e danos, e quaisquer custos ou despesas relacionadas com:
2.1.1. Na cobertura de Obras Civis em Construção:
a) erro de projeto, defeito de material ou de fabricação à instalação ou montagem das coisas seguradas;
b) danos ocorridos após a colocação em uso ou entrega da obra civil;
c) reparo ou substituição da coisa defeituosa que originou o dano físico conseqüente ou quaisquer despesas que o segurado teria feito para retificar a falha original, caso tal falha ou defeito tivesse sido descoberto antes da ocorrência do sinistro;
d) acomodação do solo causada por compactação insuficiente, ou de qualquer outro serviço para melhoria da estabilidade do subsolo, ou de estaqueamento inadequado, defeituoso ou deficiente;
e) perfuração de poços d’água.
2.1.2. Na cobertura de Instalação e Montagem:
a) defeito de material, defeito de fabricação e erro de projeto;
b) quaisquer tipos de testes, comissionamento e operações de colocação em funcionamento, se sua natureza e duração não forem expressamente mencionadas na apólice.
2.1.3. Para ambas coberturas:
a) despesas extraordinárias de horas extras, bem como as despesas extraordinárias resultantes de frete expresso ou afretamento para transportes nacionais (inclusive afretamento de aeronaves);
b) danos físicos acidentais às coisas seguradas, ocorridos dentro do período de manutenção causados pelos empreiteiros segurados no curso das operações por eles realizadas, para fins de cumprimento das obrigações assumidas na cláusula de manutenção do contrato de obras civis e instalação/montagem;
c) danos físicos acidentais às coisas seguradas, ocorridos dentro do período de manutenção verificados durante o período de manutenção, porém, consequentes de ocorrência havida no canteiro de obras ou no local do risco durante o período segurado da obra;
d) danos físicos acidentais às coisas seguradas, ocorridos dentro do período de manutenção verificados durante o período de manutenção, porém, consequentes de erros de projeto, defeitos de fabricação e de material, desde que sejam de responsabilidade do fornecedor e/ou fabricante, por força do contrato de venda ou fornecimento, com exclusão dos custos que seriam suportados pelo segurado para retificar o defeito original, incluindo a desmontagem, a remontagem, o transporte, os tributos e despesas portuárias, se este defeito tivesse sido descoberto antes do sinistro;
e) danos físicos causados pela obra em execução, à parte dos trabalhos contratados segurados que tenham sido aceitos ou colocados em operação;
f) quantias despendidas com honorários de serviços profissionais para a análise e investigação da causa, natureza e extensão dos danos físicos garantidos por esta apólice.
Cláusula 3ª - COISAS NÃO COMPREENDIDAS NO SEGURO
3.1. Não estão garantidas pela presente apólice:
a) ações, dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, vales-transporte, vales-refeição e quaisquer documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares,
b) contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhas;
c) locomotivas, vagões, aeronaves, navios e embarcações, incluindo maquinismo neles transportados, armazenados ou instalados, bem como automóveis, caminhões e caminhonetes, assim como quaisquer veículos que tenham de ser licenciados para uso em estradas ou vias públicas, mesmo que trabalhando no local do risco ou no canteiro de obras, incluindo maquinismos neles transportados;
d) equipamentos móveis ou fixos que não sejam incorporados à obra e/ou à instalação e montagem; estruturas e construções temporárias e quaisquer ferramentas ou instrumentos utilizados na construção e/ou instalação e montagem;
e) equipamentos de escritório, de propriedade ou sob controle do segurado
f) materiais refratários, durante o período de testes em que tais materiais estejam envolvidos, a partir da primeira admissão de calor, mesmo antes de atingir regime térmico estável;
g) matéria-prima e produtos inutilizados em conseqüência de acidentes ou quebras;
h) protótipos;
i) taludes naturais ou encostas;
j) coisas do segurado ou de terceiros preexistentes no local do risco ou canteiro de obras;
Cláusula 6ª - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
6.1. O limite máximo de garantia da apólice é o valor máximo de responsabilidade da Seguradora, por sinistro ou série de sinistros, levando-se em conta a totalidade dos sinistros ocorridos durante a vigência da apólice. Tal limite é representado pela soma dos valores declarados para a cobertura básica mais as coberturas adicionais de despesas com desentulho, despesas extraordinárias, afretamento de aeronaves, honorários de peritos, propriedades circunvizinhas, equipamentos móveis e estacionários, despesas de salvamento e contenção de sinistros, recomposição de documentos, pesquisa de vazamento na colocação de tubulações, e responsabilidade civil geral e cruzada.
6.2. Para as coberturas adicionais contratadas, os limites máximos de garantia serão aqueles constantes na apólice.
6.3. O limite máximo de garantia da apólice deverá ser ajustado durante sua vigência, visando a compatibilização com o valor de reposição das coisas seguradas, ajustamento esse que deverá ser expressamente solicitado pelo segurado e que dependerá de aprovação da Seguradora.
6.4. O ajustamento dos limites máximos de garantia para as coberturas adicionais e despesas de contenção e salvamento de sinistros será facultativo.
Cláusula 7ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
7.1. Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
i) a importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
j) as indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
k) o pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
l) quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
Cláusula 8ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO
A presente cobertura será contrata na forma de 1º Risco Relativo, sendo observado que, se o valor em risco declarado for inferior a 90% do valor do risco apurado, haverá rateio da indenização com o segurado onde este arcará proporcionalmente ao prejuízo apurado na mesma relação entre o prêmio cobrado e aquele que deveria ser cobrado.
12.2. O segurado se obriga, ainda, a atender as recomendações que a Seguradora lhe faça após cada inspeção ao local do risco, nos prazos por ela determinados, sob pena de perder o direito à indenização, caso o sinistro seja conseqüente de recomendação não cumprida.
12.3. Em caso de discordância com as recomendações feitas como conseqüência da inspeção do risco, deverá o segurado manifestar-se junto à Seguradora.
Cláusula 9ª - RATEIO
Se, na data do sinistro, o valor em risco apurado das coisas seguradas for superior a 90% do valor em risco declarado das mesmas coisas, que deverá obrigatoriamente constar na apólice, o segurado será considerado responsável pela diferença, ficando sujeito ao mesmo risco que a Seguradora, proporcionalmente à responsabilidade que lhe couber por rateio. As despesas tais como parcelas de frete, despesas aduaneiras, custos de montagem, impostos e emolumentos dentre outras cabíveis, serão consideradas para se apurar o valor atual do bem no momento do sinistro, observado o disposto no subitem 4.3 da Cláusula 4ª destas Condições Especiais.
Cláusula 10 - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
10.1. A indenização corresponderá ao custo dos reparos ou reposição das coisas já instaladas, construídas ou montadas, incluídas despesas aduaneiras e de transporte, desmontagem e remontagem, que tenham sido danificadas fisicamente, de modo a repô-las no estado em que se encontravam imediatamente antes do sinistro, acrescido, se for o caso, dos valores correspondentes às coberturas adicionais contratadas menos o valor de salvados, quando couber, e deduzindo-se o valor da franquia e, do valor então obtido, a participação do segurado em consequência do rateio, se houver.
10.2. No cálculo da indenização, serão levados em conta os preços de mercado, no dia e local do sinistro, inclusive fretes, e os custos unitários, devidamente atualizados, constantes no contrato de construção ou instalação e montagem, limitados ao efetivo prejuízo pertinente às coisas já construídas, instaladas ou montadas. Com relação aos tributos, deverá ser observado o disposto no subitem 4.3, da cláusula 4ª, das presentes condições especiais. Havendo reparação ou reposição ou reconstrução das mesmas coisas referidas no primeiro parágrafo desta cláusula e que implique em custos superiores ao valor das coisas já construídas, instaladas ou montadas, será considerado o valor no estágio em que se encontravam na data do sinistro em relação ao seu valor final. Deste modo, o valor pago a título de indenização, em nenhuma hipótese, ultrapassará a proporção entre o estado atual (data do sinistro) da obra e o seu valor final.
10.3. Em nenhuma hipótese, a indenização compreenderá o valor dos danos físicos que excederem ao valor das coisas individualmente danificadas na data do sinistro.
10.4. Mediante acordo entre as partes, a Seguradora poderá optar entre o pagamento da indenização em dinheiro e a reparação ou reposição das coisas atingidas, sendo certo que, no caso de reparação ou reposição, restabelecendo as coisas no estado em que se encontravam imediatamente antes do sinistro, a Seguradora terá cumprido a sua obrigação de indenizar, cabendo ao segurado participar do custo da reparação ou reposição com o valor correspondente ao da franquia aplicável, além do rateio, se o segurado nele incorrer.
10.5. Em nenhuma hipótese, o valor da indenização poderá superar o limite máximo de garantia da apólice ou os limites máximos de garantia indicados na apólice, para cada cobertura adicional contratada. Do mesmo modo, o reembolso das despesas incorridas com contenção e salvamento de sinistros não poderá superar o limite para tal mencionado na apólice.
Cláusula 11 - INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE
11.1. A cobertura inicia-se após descarga de material ou bens segurado no canteiro da obra ou no local da instalação / montagem, especificada na apólice, respeitando-se o início de vigência nela estipulado, e cessa concomitantemente ao término de vigência da apólice, ou durante a sua vigência assim que se verifique a primeira das seguintes hipóteses:
I – a obra civil ou o objeto da instalação e montagem tenha sido aceita, mesmo que provisoriamente, pelo proprietário da obra, ainda que de forma parcial;
II – a obra civil ou o objeto da instalação e montagem e/ou os equipamentos previstos na Cláusula 1ª sejam colocados em uso ou operação, ainda que de forma parcial ou em apoio à execução do projeto segurado;
III – tenha sido efetuada a transmissão de propriedade do objeto segurado;
IV – termine, de qualquer modo, a responsabilidade do segurado sobre o objeto segurado;
V – assim que o prazo se esgote, definido no cronograma de eventos submetido à seguradora, pertinente ao conjunto de atividades envolvendo o objeto segurado.
11.2. Caso ocorra a paralisação total ou parcial da obra, o segurado terá de comunicar o fato imediatamente à Seguradora, SOB PENA DE INTERRUPÇÃO DA RESPONSABILIDADE DESTA, podendo a Seguradora, uma vez comunicada, manter, restringir ou suspender a cobertura.
11.3. Sempre que o prazo de vigência da apólice não tiver sido suficiente para a conclusão da obra civil, o segurado poderá solicitar sua prorrogação, observadas às disposições da cláusula 14ª das Condições Gerais.
11.4. Além do prazo previsto em 11.1 acima, para a cobertura de Instalação e Montagem fica garantido, ainda, o período relativo aos testes de funcionamento. O período relativo aos testes de funcionamento corresponderá àquele fixado na apólice e estará englobado no respectivo prazo de vigência.
11.4.1. Fica estabelecido o prazo mínimo para o período de teste de 15 dias.
Cláusula 12 - MEDIDAS DE SEGURANÇA
12.1. Como medida de segurança, o segurado se obriga a tomar as precauções possíveis para evitar a ocorrência de quaisquer danos às coisas seguradas, mantendo sempre perfeito controle sobre elas, de modo que permaneçam durante todo o período da obra e da instalação e montagem, distinguindo-se entre essas precauções:
a) a retirada do local do risco de todo material desnecessário à execução da obra e da instalação e montagem;
b) a seleção de pessoal habilitado para a execução das tarefas que lhe competirem, fazendo com que cada selecionado atue dentro dos preceitos legais e da boa técnica de engenharia;
c) a manutenção e conservação adequada das construções provisórias e definitivas;
d) a obediência ao Código de Obras do município, às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, à Norma Regulamentadora NR-18 do Ministério do Trabalho e Emprego e do Corpo de Bombeiros.
Cláusula 13 - ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS
13.1. Em relação a Obras Civis em Construção, a atualização monetária prevista no subitem 19.3, da cláusula 19ª das condições gerais será feita pela variação positiva do Índice Nacional de Custo da Construção / Fundação Gexxxxx Xxxxxx – INCC/FGV.
13.2. Em relação a Instalação e Montagem, as mesmas atualizações serão feitas pela variação positiva do Índice Geral de Preços para o Mercado / Fundação Gexxxxx Xxxxxx – IGPM/FGV.
13.3. Na falta de qualquer dos índices antes referidos, será ele substituído pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE.
Cláusula 14 - DOCUMENTOS PARA A REGULAÇÃO DE SINISTROS
14.1. Ocorrido o sinistro, o segurado, para atender o disposto no subitem 16.1.7, da cláusula 16ª das condições gerais e sem prejuízo do que mais está estabelecido na mesma cláusula, encaminhará à Seguradora:
a) relação das coisas sinistradas;
b) orçamentos e, se for o caso, comprovantes de despesas feitas a fim de proteger os salvados e minimizar os prejuízos indenizáveis;
c) comprovante da preexistência das coisas, quando cabível;
d) laudo pericial, quando cabível;
e) certidão do registro policial da ocorrência, sempre que a causa do sinistro for passível de tal registro;
f) certidão do Instituto de Meteorologia mais próximo, quando a causa do sinistro for fenômeno da natureza que seja registrado por tais Institutos;
g) planilha com o detalhamento do preço do contrato para implantação do empreendimento, com os custos unitários e descrição dos serviços contratados.
Cláusula 15 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as condições gerais desta apólice que não tenham sido alteradas ou revogadas pelas condições especiais.
IV – CLÁUSULAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS COBERTURAS ADICIONAIS 001 - COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
1. Fica entendido e ajustado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra acordado, este seguro se estenderá para garantir, durante a vigência da apólice, não só o custo adicional das horas extras, como também as despesas extraordinárias resultantes de frete expresso ou afretamento para transportes nacionais (excluído o afretamento de aeronaves), até o limite máximo de garantia da cobertura fixado na apólice, desde que tais despesas decorram de sinistros garantidos por esta apólice.
2. A franquia constante na apólice será aplicada à soma dos danos físicos amparados pela cobertura aplicável e as despesas extras amparadas por esta Cláusula.
3. Limite Máximo de Indenização da cobertura (LMI): Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) a importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) as indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) o pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
4. Forma de contratação: a presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando sujeita a cláusula de rateio.
5. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
002 - COBERTURA ADICIONAL DE TUMULTOS, GREVES E LOCK-OUT.
1. Fica entendido e ajustado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra acordado, este seguro, não obstante o que consta na cláusula 4a das Condições Gerais, se estenderá para garantir, durante a vigência da apólice, danos físicos às coisas seguradas, causados por tumultos, greves e lockout.
2. Aplicar-se-á a cada sinistro indenizável a franquia constante na apólice.
3. Limite Máximo de Indenização da cobertura (LMI): Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) a importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) as indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) o pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
4. Forma de contratação: a presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando sujeita a cláusula de rateio.
5. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
003 - COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO - SIMPLES
1. Fica entendido e ajustado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra acordado, este seguro, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Especiais, garantirá, durante o período de manutenção simples mencionado na apólice, os danos físicos acidentais às coisas seguradas, ocorridos dentro do período de manutenção, desde que causados pelos empreiteiros segurados, no curso das operações por eles realizadas para fins de cumprimento das obrigações assumidas na cláusula de manutenção do contrato de obras civis e/ou instalação e montagem.
2. A presente cobertura somente terá inicio no final da cobertura básica, nos termos da cláusula 9ª das condições especiais. Caso na data especificada na apólice para inicio desta cobertura de manutenção, ainda existam obras civis ou de instalação em execução, a cobertura não será aplicável. Caso ocorra a prorrogação da vigência da apólice, a presente cobertura acompanhará essa prorrogação. As prorrogações de vigência necessárias para a conclusão do objeto abrangido pela Cobertura Básica, porém, não efetivadas, implicarão em cancelamento integral desta cobertura, com a devolução integral do respectivo prêmio.
3. Fica, entretanto, entendido e acordado que, em qualquer hipótese, estarão excluídos desta cobertura os danos causados direta ou indiretamente por incêndio ou explosão.
4. A franquia aplicada, em caso de sinistro indenizável, será a de demais eventos para a modalidade de Obras Civis em Construção e a de testes para a modalidade de Instalação e Montagem, ou conforme apólice.
5. Limite Máximo de Indenização da cobertura (LMI): Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) a importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) as indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) o pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
6. Forma de contratação: a presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando sujeita a cláusula de rateio.
7. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
004 - COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO - AMPLA
1. Fica entendido e ajustado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra acordado, este seguro, não obstante o que em contrário possa constar das condições especiais, garantirá, durante o período de manutenção - ampla mencionado na apólice, os danos físicos acidentais às coisas seguradas, ocorridos dentro do período de manutenção, e desde que:
a) causados pelos empreiteiros segurados no curso das operações por eles realizadas, para fins de cumprimento das obrigações assumidas na cláusula de manutenção do contrato de obras civis e instalação/montagem; ou
b) verificados durante o período de manutenção, porém, conseqüentes de ocorrência havida no canteiro de obras ou no local do risco durante o período segurado da obra.
2. A presente cobertura somente terá inicio no final da cobertura básica, nos termos da cláusula 9ª das condições especiais. Caso na data especificada na apólice para início desta cobertura de manutenção, ainda existam obras civis ou de instalação em execução, a cobertura não será aplicável. Caso ocorra a prorrogação da vigência da apólice, a presente cobertura acompanhará essa prorrogação. As prorrogações de vigência necessárias para a conclusão do objeto abrangido pela Cobertura Básica, porém, não efetivadas, implicarão em cancelamento integral desta cobertura, com a devolução integral do respectivo prêmio.
3. Fica, entretanto, entendido e acordado que, em qualquer hipótese, estarão excluídos desta cobertura os danos causados direta ou indiretamente por incêndio ou explosão, erro de projeto, defeitos de fabricação e de material.
4. A franquia aplicada, em caso de sinistro indenizável, será a demais eventos para a modalidade de Obras Civis em Construção e a de Testes para a modalidade de Instalação e Montagem, ou conforme apólice.
5. Limite Máximo de Indenização da cobertura (LMI): Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) a importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) as indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) o pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
6. Forma de contratação: a presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando sujeita a cláusula de rateio.
7. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
005 - COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO - GARANTIA PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS
1. Fica entendido e ajustado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra acordado, este seguro, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Especiais, garantirá, durante o período de manutenção-garantia mencionado na apólice, os danos físicos e acidentais às coisas seguradas, ocorridos dentro do período de manutenção-garantia, desde que:
a) causados pelos empreiteiros segurados no curso das operações por eles realizadas, para fins de cumprimento das obrigações assumidas na cláusula de manutenção do contrato de instalação/montagem; ou
b) verificados durante o período de manutenção, porém, conseqüentes:
b.1) de ocorrência havida no canteiro de obras ou no local do risco durante o período segurado da obra; ou
b.2) de erros de projeto, defeitos de fabricação e de material, desde que sejam de responsabilidade do fornecedor e/ou fabricante, por força do contrato de venda ou fornecimento, com exclusão dos custos que seriam suportados pelo segurado para retificar o defeito original, incluindo a desmontagem, a remontagem, o transporte, os tributos e despesas portuárias, se este defeito tivesse sido descoberto antes do sinistro.
2. A presente cobertura somente terá inicio no final da cobertura básica, nos termos da Cláusula 9ª das condições especiais. Caso na data especificada na apólice para inicio desta cobertura de manutenção, ainda existam obras civis ou de instalação em execução, a cobertura não será aplicável. Caso ocorra a prorrogação da vigência da apólice, a presente cobertura acompanhará essa prorrogação. As prorrogações de vigência necessárias para a conclusão do objeto abrangido pela Cobertura Básica, porém, não efetivadas, implicarão em cancelamento integral desta cobertura, com a devolução integral do respectivo prêmio.
3. Fica, entretanto, entendido e acordado que, em qualquer hipótese, estarão excluídos desta cobertura os danos causados direta ou indiretamente por incêndio ou explosão.
4. A franquia aplicada, em caso de sinistro indenizável, será a de Testes, conforme apólice.
5. Esta cláusula só é aplicável quando contratada juntamente com a cobertura adicional de riscos do fabricante.
6. Limite Máximo de Indenização da cobertura (LMI): Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) a importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) as indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época
desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) o pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
7. Forma de contratação: a presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando sujeita a cláusula de rateio.
8. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
006 - COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS DE DESENTULHO
1. Fica entendido e ajustado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra acordado, este seguro, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Gerais, garantirá o pagamento de indenização em razão de despesas de remoção de entulho que forem necessárias à reparação ou reposição de qualquer objeto danificado em razão de risco coberto pela apólice, independentemente do Limite Máximo de Indenização da cobertura abrangida pelo sinistro, mas observado o Limite Máximo de Indenização estabelecido para esta Cobertura Adicional.
2. Uma vez esgotado o seu Limite Máximo de Indenização, eventual prejuízo restante não indenizado será abrangido pelo Limite Máximo de Indenização da cobertura abrangida pelo sinistro até o seu esgotamento. A remoção de que trata esta cláusula poderá estar representada por bombeamento, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagens, escoramentos e até simples limpeza.
3. A franquia constante na apólice será aplicada à soma dos danos físicos amparados pela cobertura aplicável e as despesas de desentulho amparadas por esta Cláusula.
4. Limite Máximo de Indenização da cobertura (LMI): Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) a importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) as indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) o pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
5. Forma de contratação: a presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando sujeita a cláusula de rateio.
6. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
007 - COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS E ESTACIONÁRIOS UTILIZADOS NA OBRA
1. Fica entendido e ajustado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra acordado, este seguro, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Gerais e Especiais, se estenderá para garantir danos físicos acidentais de causa externa nos equipamentos móveis ou estacionários, durante a vigência da apólice e relacionados na especificação da mesma ou a ela juntada, obedecidas todas as condições estipuladas nesta apólice, excluindo-se, porém, da cobertura, qualquer defeito ou desarranjo mecânico ou elétrico e suas consequências ao próprio equipamento segurado, assim como quaisquer acidentes ocorridos fora do canteiro de obras ou local do risco.
2. Os danos físicos causados por alagamento e inundação somente estarão amparados pelo seguro caso os equipamentos móveis ou estacionários, após a execução dos trabalhos ou se ocorrer interrupção da obra, sejam mantidos em área sem registros de alagamento ou inundação com período de recorrência superior a 25 (vinte e cinco) anos, considerando anos hidrológicos completos.
3. O limite máximo de garantia de cada item segurado deverá corresponder ao valor atual da coisa segurada, entendendo-se como tal o valor da coisa no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação atribuível ao uso, idade e estado de conservação, e incluídas nesse valor as parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, se houver.
4. Para a determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta apólice, tomar-se-á por base:
a) no caso de qualquer dano físico que possa ser reparado: o custo dos reparos
necessários para restabelecer a coisa sinistrada no mesmo estado em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro, deduzido o valor dos salvados, caso os mesmos permaneçam em poder do segurado. A Seguradora também indenizará o custo de desmontagem e remontagem que se fizer necessário para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transportes de ida e volta de oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio segurado, a Seguradora indenizará o custo de material e mão-de-obra decorrente dos reparos e mais uma percentagem razoável das despesas de “overhead”. A Seguradora não fará qualquer redução da indenização, a título de depreciação, com relação às partes substituídas, entendendo-se porém que o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido; e
b) no caso de perda total – o valor atual da coisa sinistrada imediatamente antes da ocorrência do sinistro, calculando-se tal valor atual mediante dedução da depreciação cabível do valor de reposição da coisa sinistrada, deduzido o valor dos salvados, caso os mesmos permaneçam em poder do segurado. A Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, as despesas normais de transportes e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem das coisas destruídas, porém o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido.
5. Fica entendido e acordado que o limite máximo de garantia especificado, para cada item e no total, representa o máximo de responsabilidade da Seguradora em um sinistro ou série de sinistros, decorrentes de um mesmo evento.
6. Aplicar-se-á, em cada caso, a franquia prevista na apólice.
7. Limite Máximo de Indenização da cobertura (LMI): Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) a importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) as indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) o pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
8. Forma de contratação: a presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando sujeita a cláusula de rateio.
9. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
008 - COBERTURA ADICIONAL PARA OBRAS / INSTALAÇÕES CONTRATADAS - ACEITAS OU COLOCADAS EM OPERAÇÃO
1. Fica entendido e ajustado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra acordado, este seguro, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Especiais, se estenderá para garantir danos físicos acidentais, causados pela obra em execução, à parte dos trabalhos contratados segurados que tenham sido aceitos ou colocados em operação.
2. Esta cobertura somente será aplicada às coisas seguradas discriminadas e pelo período constantes na apólice.
3. Não serão consideradas como cobertas por esta cláusula as estradas e caminhos de acesso.
4. Aplicar-se-á em cada sinistro a franquia prevista na apólice.
5. Limite Máximo de Indenização da cobertura (LMI): Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) a importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) as indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) o pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
6. Forma de contratação: a presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando sujeita a cláusula de rateio.
7. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
009 - COBERTURA ADICIONAL DE DANOS FÍSICOS EM CONSEQUÊNCIA DE RISCOS DO FABRICANTE PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS 1. Fica entendido e ajustado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra acordado, este seguro, ao contrário do que diz a cláusula 2ª das Condições Especiais, se estenderá para garantir danos físicos acidentais, ocorridos no local do risco ou canteiro de obras durante a vigência da apólice, decorrentes de erro de projeto, defeito de material ou de fabricação à instalação ou montagem das coisas seguradas, EXCLUINDO OS CUSTOS QUE SERIAM SUPORTADOS PELO SEGURADO PARA RETIFICAR O DEFEITO ORIGINAL, TAIS COMO A DESMONTAGEM, A REMONTAGEM, O TRANSPORTE, OS TRIBUTOS E DESPESAS PORTUÁRIAS, SE ESTE DEFEITO TIVESSE SIDO DESCOBERTO ANTES DO SINISTRO, E DESDE QUE AS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEJAM COMPROVADAMENTE NOVOS E QUE O PRÓPRIO FABRICANTE SEJA O RESPONSÁVEL PELA INSTALAÇÃO, MONTAGEM E SUPERVISÃO. 2. Esta cobertura adicional não se aplica às partes e itens das obras civis. 3. A franquia aplicável será aquela mencionada na apólice. 4. Limite Máximo de Indenização da cobertura (LMI): Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que: a) a importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso; b) as indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente; c) o pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura; d) quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora. 5. Forma de contratação: a presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco relativo, observado que, se o valor em risco declarado for inferior a 90% do valor do risco apurado, haverá rateio da indenização com o segurado onde este arcará proporcionalmente ao prejuízo apurado na mesma relação entre o prêmio cobrado e aquele que deveria ser cobrado. 6. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula. 010 - COBERTURA ADICIONAL DE DANOS FÍSICOS EM CONSEQÜÊNCIA DE ERRO DE PROJETO PARA OBRAS CIVIS 1. Fica entendido e ajustado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra acordado, este seguro, ao contrário do que diz a cláusula 2ª das Condições Especiais, se estenderá para garantir danos físicos acidentais, ocorridos no local do risco ou canteiro de obras durante a vigência da apólice, consequentes de erro de projeto às obras civis já construídas ou em construção, EXCLUINDO OS CUSTOS QUE SERIAM SUPORTADOS PELO SEGURADO PARA RETIFICAR O DEFEITO ORIGINAL, INCLUINDO | 6. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula. 011 - COBERTURA ADICIONAL DE PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS 1. Fica entendido e ajustado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra acordado, este seguro garante, ao contrário do que diz a cláusula 3ª das Condições Especiais, durante a vigência da apólice, também os danos físicos acidentais, a outras coisas de sua propriedade que não aquelas do escopo da obra, ou coisas de terceiros sob a sua guarda, custódia ou controle, preexistentes no local do risco, desde que comprovadamente decorrentes dos trabalhos objeto do seguro. 2. Esta cobertura adicional não se aplica às obras temporárias e a equipamentos móveis ou estacionários utilizados na execução do projeto, sendo concedida exclusivamente para as coisas discriminadas na apólice, até o limite máximo de garantia para elas estipulado na mesma especificação. 3. A franquia aplicada, em caso de sinistro, será aquela constante na apólice. 4. Limite Máximo de Indenização da cobertura (LMI): Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que: a) a importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso; b) as indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente; c) o pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura; d) quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora. 5. Forma de contratação: a presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando sujeita a cláusula de rateio. 6. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula. 012 - COBERTURA ADICIONAL DE ARMAZENAGEM FORA DO CANTEIRO DE OBRAS OU LOCAL DO RISCO 1. Riscos Cobertos 1.1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossadas, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra ajustado, este seguro, ao contrário do que diz a cláusula 3ª das Condições Especiais, se estenderá para garantir danos físicos, até o limite máximo de garantia da cobertura estipulado na apólice, durante a vigência da mesma, provocados por eventos da natureza, incêndio e roubo, às coisas seguradas armazenadas fora do canteiro de obras ou local de risco, conforme estipulado na apólice. | |
O TRANSPORTE, OS TRIBUTOS E DESPESAS AFINS, SE ESTE DEFEITO TIVESSE SIDO DESCOBERTO ANTES DO SINISTRO. 2. Esta cobertura adicional não se aplica às máquinas e equipamentos em montagem. 3. A franquia aplicável será aquela mencionada na apólice. 4. Limite Máximo de Indenização da cobertura (LMI): Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que: a) a importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso; b) as indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente; c) o pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura; d) quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora. 5. Forma de contratação: a presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco relativo, observado que, se o valor em risco declarado for inferior a 90% do valor do risco apurado, haverá rateio da indenização com o segurado onde este arcará proporcionalmente ao prejuízo apurado na mesma relação entre o prêmio cobrado e aquele que deveria ser cobrado. | 1.2. Com relação à cobertura de roubo, eventos em locais de ocorrência distantes mais de um quilômetro entre si, ou com datas de ocorrência diferentes, serão considerados eventos separados. O Boletim de Ocorrência oficial apenas poderá ser considerado, para fins de comprovação de sinistros, se corresponder a estas pré-condições, ou seja, para eventos distintos deverão ser emitidos Boletins de Ocorrência separados por dia e local. 1.3. Somente estarão garantidas pelo seguro as coisas previamente discriminadas, com listagens entregues à Seguradora por ocasião da contratação desta cláusula. 2. Riscos Não Cobertos Salvo disposições expressamente contrarias estabelecidas nas Condições Particulares da Apólice, não estarão abrangidos pela cobertura os riscos decorrentes de roubo de ferramentas e/ou materiais expostos ao ar livre, ainda que dentro do canteiro da obra. 3. Medidas de Segurança 3.1. Incêndio e Alagamento 3.1.1. A Seguradora não indenizará as perdas ou danos causados pela inobservância das medidas de prevenção de danos, adequadas para unidades de armazenagem, ou seja, edifícios, prédios ou depósitos. Tais medidas incluem, em particular, e com relação aos riscos de incêndio e alagamento: a) assegurar que a área de armazenagem esteja fechada (ou em um prédio ou pelo menos, cercada), com vigilância de 24 horas, protegida contra incêndio, como for apropriado para o local particular ou tipo das coisas armazenadas; b) separar as unidades armazenadas por paredes e portas corta-fogo ou por uma distância de pelo menos 50 (cinqüenta) metros; c) construir as unidades de armazenagem em local sem registro de alagamento ou inundação no período de recorrência, considerando anos hidrológicos completos, estipulado na apólice; d) limitar o valor por unidade de armazenagem, conforme definido na apólice. |
3.2. Roubo
3.2.1. Com relação ao risco de roubo, também sob pena de perda do direito à indenização, deverão ser tomadas as seguintes medidas:
a) manter vigilância treinada e equipada, 24 horas por dia, 7 (sete) dias por semana;
b) instalar alarme com sensor de presença (infravermelho) com monitoramento externo por empresa de segurança patrimonial especializada, no que se refere aos locais de estocagem de máquinas, equipamentos e cabos.
4. Limite Máximo de Indenização da cobertura (LMI): Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) a importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) as indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) o pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
5. Forma de contratação: a presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando sujeita a cláusula de rateio.
6. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
013 - COBERTURA ADICIONAL DE HONORÁRIOS DE PERITOS
1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossadas, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra ajustado, serão garantidas, ao contrário do que diz a cláusula 2ª das Condições Especiais, as quantias despendidas com honorários de serviços profissionais prestados por arquitetos, engenheiros, peritos, consultores, COM EXCEÇÃO DE ADVOGADOS, necessárias e devidamente incorridas para a análise e investigação da causa, natureza e extensão dos danos físicos garantidos por esta apólice, até o limite máximo de garantia constante em sua especificação.
2. Esta cláusula não garante qualquer tipo de honorários incorridos com profissionais, nos termos do item anterior, que visem à preparação de defesa ou quaisquer outros tipos de argumentação, de natureza judicial ou não, contra a Seguradora ou seus interesses.
3. A fixação dos honorários deverá ser feita em consonância com os valores usualmente praticados no mercado e na especialidade em questão.
4. Limite Máximo de Indenização da cobertura (LMI): Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) a importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) as indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) o pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
5. Forma de contratação: a presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando sujeita a cláusula de rateio.
6. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
014 - COBERTURA ADICIONAL DE RECOMPOSIÇÃO E REGISTRO DE DOCUMENTOS
2. Entretanto não estarão garantidos por esta cláusula:
a) erro de confecção, apagamento por revelação incorreta, velamento, desgaste, deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por animais daninhos ou pragas, chuva, umidade ou mofo;
b) despesas de programação, apagamentos de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, quando tal apagamento for devido à ação de campos magnéticos de qualquer origem.
1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossadas, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra ajustado, serão garantidas, ao contrário do que diz a cláusula 3ª das Condições Especiais, as quantias despendidas com o reembolso das despesas necessárias à recomposição dos registros e documentos relacionados na apólice, que sofrerem destruição por eventos cobertos por esta apólice durante a sua vigência.
3. Correrão por conta do segurado, as despesas garantidas pela apólice e relativas a cada sinistro até os limites das franquias estipuladas na apólice.
4. Limite Máximo de Indenização da cobertura (LMI): Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) a importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) as indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) o pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
5. Forma de contratação: a presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando sujeita a cláusula de rateio.
6. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
015 - COBERTURA ADICIONAL DE TRABALHOS DE PERFURAÇÃO DE POÇOS DE ÁGUA
1. Riscos Cobertos
1.1. Fica entendido e acordado que, ao contrário do que diz a cláusula 2ª das Condições Especiais, e subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra ajustado, a garantia para trabalhos de perfuração de poços d'água ficará restrita aos danos físicos, ocorridos durante a vigência da apólice, devidos a ou resultantes dos seguintes riscos:
a) terremoto, erupção vulcânica, tsunami;
b) vendaval, ciclone, alagamento, inundação, deslizamento de terra;
c) ruptura e/ou formação de cratera;
d) incêndio e explosão;
e) fluxo d'água artesiana;
f) perda do poço devido à lama, que não pôde ser recuperado pelas práticas conhecidas;
g) desmoronamento do poço inclusive desmoronamento do revestimento devido à pressão anormal ou deslocamento de argila que não puderam ser dominados pelas práticas conhecidas.
1.2. A indenização será calculada na base dos custos (inclusive material) incorridos para perfurar o poço até o momento em que ocorrer a primeira manifestação dos riscos acima, e o poço tiver de ser abandonado devido a um risco segurado. Aplicar-se-á uma franquia de 10% (dez por cento) do valor dos danos físicos indenizáveis, com um valor mínimo estipulado na apólice.
2. Riscos Excluídos
2.1. A Seguradora não garantirá:
a) perdas ou danos às perfuratrizes ou equipamento de perfuração;
b) custos de retirada de máquinas, equipamentos e material do interior do poço;
c) custos normais de manutenção e limpeza do poço.
3. Limite Máximo de Indenização da cobertura (LMI): Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) a importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) as indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) o pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
4. Forma de contratação: a presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando sujeita a cláusula de rateio.
5. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
016 - COBERTURA ADICIONAL DE CUSTOS DE PESQUISA DE VAZAMENTO NA COLOCAÇÃO DE TUBULAÇÕES
1. Riscos Cobertos
1.1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossadas, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra ajustado, ao contrário do que diz a cláusula 4ª das Condições Gerais, a Seguradora garantirá sob a presente Apólice e durante a sua vigência, os seguintes itens:
1.1.1. Custos de pesquisa de vazamentos em tubulações após um teste hidrostático, EXCLUINDO O CUSTO DO ARRENDAMENTO DE APARELHOS ESPECIAIS, BEM COMO O TRANSPORTE DESSES APARELHOS;
1.1.2. Trabalhos de aterro em vala não-danificada, que se tornem necessários na pesquisa e reparo de vazamentos, como, por exemplo, escavação, remoção da tubulação e reaterro, desde que:
a) o vazamento tenha sido causado por um dano físico acidental no local do risco ou no canteiro de obras, e
b) 100 % (cem por cento) das soldagens tenham sido submetidas a ensaios de raio-X e outros métodos não-destrutivos complementares, com respectivos laudos técnicos, e os defeitos descobertos tenham sido devidamente reparados.
2. Prejuízos Indenizáveis
2.1. A indenização será limitada, qualquer que seja o número de sinistros, ao valor estipulado na apólice.
2.2. Em nenhuma hipótese, serão indenizados os custos incorridos com reparos de defeitos de costura de soldas.
2.3. Aplicar-se-á, em cada caso, a franquia mencionada na apólice.
3. Limite Máximo de Indenização da cobertura (LMI): Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) a importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) as indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) o pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
4. Forma de contratação: a presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando sujeita a cláusula de rateio.
5. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
017 - COBERTURA ADICIONAL PARA OBRAS CIVIS, INSTALAÇÕES E MONTAGENS CONCLUÍDAS.
1. Fica entendido e ajustado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra acordado, a Seguradora garantirá, não obstante o que em contrário possa constar na cláusula 3ª das Condições Especiais, os danos físicos acidentais às obras civis e às máquinas e equipamentos utilizados em apoio à execução do empreendimento segurado.
podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
5. Forma de contratação: a presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando sujeita a cláusula de rateio.
6. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
018 - COBERTURA ADICIONAL DE AFRETAMENTO DE AERONAVES
1. Fica entendido e ajustado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra acordado, ao contrario do que dispõe a cláusula 2ª das Condições Especiais, a Seguradora garantirá, durante a vigência da apólice, as despesas adicionais de afretamento de aeronaves, limitada a utilização ao espaço aéreo do território brasileiro, realizadas em decorrência de sinistro garantido por esta apólice.
2. Aplicar-se-á, em cada caso, a franquia mencionada na apólice.
3. Limite Máximo de Indenização da cobertura (LMI): Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) a importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) as indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) o pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
4. Forma de contratação: a presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando sujeita a cláusula de rateio.
5. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
021 - COBERTURA ADICIONAL DE VALORES NO INTERIOR DO CANTEIRO DA OBRA OU LOCAL DO RISCO
1. Riscos Cobertos
1.1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossadas, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra ajustado, ao contrario das disposições estabelecidas na cláusula 3ª das Condições Especiais, a Seguradora garantirá os danos físicos aos valores, enquanto no interior do canteiro de obra ou local do risco, por quaisquer acidentes, inclusive roubo, extorsão e furto qualificado, quer os mesmos tenham se consumado, quer se tenham caracterizado como simples tentativa.
2. Esta cobertura somente será aplicada às coisas seguradas discriminadas e pelo período constantes na apólice.
2. Riscos Excluídos
2.1. Além das exclusões dispostas na cláusula 4ª das condições gerais, a presente cobertura não garantirá as reclamações de indenização pelos danos físicos causados aos valores:
a) por queda de meteoro, terremoto, tremores de terra, maremoto, ressaca, erupção vulcânica, alagamento, inundação, ou quaisquer outros fenômenos ou convulsões da natureza;
b) por extorsão indireta; extorsão mediante seqüestro; furto simples; desaparecimento inexplicável; extravio; estelionato; apropriação indébita e apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza;
c) por furto qualificado praticado com abuso de confiança, mediante fraude, escalada, destreza ou pelo concurso de duas ou mais pessoas que não tenha deixado vestígios materiais evidentes de rompimento ou destruição de obstáculos no local do risco, para subtração dos valores;
d) por lucros cessantes, lucros esperados e quaisquer outras despesas emergentes;
e) quando estiverem ao ar livre, em varandas, terraços, bem como em edificações abertas ou semi-abertas, sendo admitida, no entanto, a movimentação de valores entre prédios existentes na área do terreno do local do risco;
f) em mãos de portadores (vide definição no glossário), mesmo quando estiverem dentro do local do risco;
g) quando, fora do expediente, não estiverem guardados em cofres-fortes, devidamente fechado à chave de segurança e segredo;
h) sob responsabilidade de empresas especializadas em transporte e guarda de valores;
i) por infidelidade de sócios, diretores, empregados ou representantes do segurado, quer agindo por conta própria quer mancomunados com terceiros;
j) por tumultos, greves e lockout.
3. Aplicar-se-á, em cada caso, a franquia mencionada na apólice.
4. Limite Máximo de Indenização da cobertura (LMI): Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) a importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) as indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) o pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada,
3. Cálculo da Indenização
3.1. Os prejuízos serão apurados tomando-se por base a reclamação e os documentos necessários à sua avaliação, sendo computadas, inclusive, as despesas efetuadas para redução ou recuperação do prejuízo e deduzidas as importâncias recuperadas. Apurados os prejuízos, a indenização será paga até o limite máximo de garantia da apólice para a presente cobertura.
3.2. Em se tratando de sinistro envolvendo títulos ou ações (ao portador ou nominativas) e cheques nominativos, a Seguradora promoverá a sua liquidação após caracterização de sua cobertura e das providências tomadas para a suspensão da negociabilidade, que serão comprovadas mediante a entrega de cópia de petição inicial prevista no artigo 908 do Código Processual Civil cujo texto diz: "no caso do n. II do artigo antecedente (artigo 907 - inciso II, cujo texto diz : requerer-lhe a anulação e substituição por outro), exporá o autor, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizarem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos requerendo:”
“I - a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados para contestarem pedido;”
“II - a intimidação do devedor, para que deposite em juízo o capital, bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos;”
“III - a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus membros, a fim de que estes não negociem os títulos."
3.3. O segurado, ou quem suas vezes fizer, deverá apresentar à Seguradora levantamento do valor final dos títulos sinistrados, próprios ou de terceiros, e fornecendo todos os documentos necessários à comprovação desse valor. Cumpridas estas determinações, efetuará a Seguradora, por conta de indenização final, o adiantamento de até 80% (oitenta por cento) dos prejuízos comprovado, ou da importância segurada se esta for menor.
3.4. O segurado, ou quem o representar, se compromete a tomar todas as providências cabíveis para a reconstituição dos títulos sinistrados, restituindo à Seguradora as parcelas correspondentes às recuperações, à medida que forem sendo concretizadas, deduzindo somente as despesas incorridas para a realização destas reconstituições ou substituições.
3.5. O pagamento do saldo da indenização somente será realizado após a fixação do prejuízo final, que corresponderá ao reembolso de todas as despesas de reconstituição dos títulos, ao pagamento dos títulos não passíveis de substituição ou reconstituição e do valor dos títulos negociados antes da suspensão da negociabilidade em todo o território brasileiro, ou que tenham sido negociados regularmente após essa data.
3.6. Tanto para efeito de adiantamento como do pagamento de indenização final, serão considerados os valores médios de mercado dos títulos ou ações, na data imediatamente anterior a do sinistro.
4. Limite Máximo de Indenização da cobertura (LMI): Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) a importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) as indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) o pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
5. Forma de contratação: a presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando sujeita a cláusula de rateio.
6. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
022 - COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITÓRIO
1. Riscos Cobertos
1.1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossadas, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra ajustado, ao contrario do que estabelece a cláusula 3ª das Condições Especiais, a Seguradora garantirá os danos físicos causados aos equipamentos de escritório, de propriedade ou sob controle do segurado, por quaisquer acidentes de causa externa que não sejam resultantes dos eventos descritos na cláusula 4ª das condições gerais e item 2 desta cláusula particular.
1.2. Fica ajustado que a cobertura se restringirá aos equipamentos enquanto operados no canteiro de obra ou local do risco, desde que não sejam ao ar livre, em varandas, terraços ou edificações abertas ou semi-abertas, tais como galpões, barracões e semelhantes.
2. Riscos Excluídos
2.1. Além das exclusões dispostas na cláusula 4ª das condições gerais, a presente cobertura não garantirá as reclamações de indenização por danos físicos que sejam resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se resultante de risco coberto;
b) incêndio ou explosão;
c) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo em se tratando de equipamentos de informática / processamento de dados.
4. Limite Máximo de Indenização da cobertura (LMI): Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) a importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) as indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) o pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
3. Forma de contratação: a presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando sujeita a cláusula de rateio.
4. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
023 - COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL E CRUZADA
1 - Disposições Preliminares
1.1. A palavra “segurado” quando empregada nesta cláusula, significa o segurado principal, seus empreiteiros e subempreiteiros, como também seus diretores, empregados, estagiários, bolsistas, temporários e representantes, quando no exercício de suas atribuições, referente às atividades vinculadas ao objeto desta cobertura, tornando-se desnecessária à indicação dos nomes, observados, no entanto, os termos dos subitens 1.5,
1.5.1 e 1.5.2 seguintes.
1.2. As disposições desta cobertura, em relação a garantia de danos físicos causados a terceiros, aplicam-se separadamente para cada empreiteiro, subempreiteiro, assim como ao próprio segurado principal, da mesma forma como se tivesse sido contratado um seguro em separado para cada um deles.
1.3. No caso da ocorrência de qualquer evento amparado por esta cobertura, a responsabilidade da Seguradora não excederá o limite máximo de indenização fixado na apólice, quer envolvendo um ou mais segurados, caracterizados na forma do subitem 1.1.
1.4. Os empreiteiros, subempreiteiros, assim como o segurado principal, são considerados terceiros entre si, prevalecendo, todavia, as exclusões constantes no item 3 desta cláusula.
1.5. A cobertura concedida aos empreiteiros e subempreiteiros só terá válida enquanto estiverem prestando serviços ao segurado principal (definido nas Condições Particulares da apólice), cessando a cobertura com rescisão ou término dos trabalhos, observando-se que:
1.5.1. O desligamento de qualquer pessoa física ou jurídica, relacionada no contrato com o segurado principal, a excluirá automaticamente e de pleno direito deste seguro.
1.5.2. A retirada de qualquer dos segurados deverá ser efetuada sem qualquer restituição de prêmio, xxxxxxxx imediatamente a cobertura.
2 - Riscos Cobertos
2.1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossadas, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra ajustado, não obstante o que contrário possam dispor as Condições Gerais, Especiais e/ou Particulares da apólice, a Seguradora garante o reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reclamações por danos corporais e materiais involuntariamente causados a terceiros, decorrentes da execução do objeto abrangido pela cobertura básica do seguro e ocorridos durante o prazo de vigência da apólice.
2.2. Se os danos físicos e/ou corporais ocorrerem em data incerta, em conseqüência de riscos cobertos cuja manifestação tenha se dado de forma intermitente, periódica, ou contínua, fica estipulado, salvo acordado entre segurado e Seguradora, que:
a) a data de ocorrência de um dano físico será aquela em que o mesmo tiver ficado evidente para o terceiro prejudicado, mesmo que desconhecendo a sua causa;
b) a data de ocorrência de um dano corporal será aquela em que, pela primeira vez, o mesmo tiver sido diagnosticado por médico especializado, quando consultado pelo terceiro prejudicado.
2.3. Se os danos causados a terceiros, forem decorrentes de um mesmo fato gerador, produzindo várias reclamações, e, em conseqüência destas o segurado reivindicar diversas vezes a garantia, sempre na mesma cobertura, TODOS OS PLEITOS CONSIDERADOS PROCEDENTES SE CONSTITUIRÃO EM UM ÚNICO SINISTRO.
2.4. A Seguradora responderá, ainda, dentro do limite máximo de indenização, pelas despesas com custas judiciais do foro cível, como também de honorários de advogados nomeados pelo segurado, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, em razão de sinistro indenizável.
2.5. Respeitadas as limitações, exclusões e restrições deste seguro, o direito à garantia não ficará prejudicado, mesmo que os danos decorram de:
a) atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados pelos empregados do segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas;
b) atos ilícitos culposos, praticados pelo segurado, por seus beneficiários, ou pelo representante legal, de um ou do outro.
2.6. Fica, ainda, ajustado que a garantia oferecida por esta cobertura em relação a
acidentes causados por defeito de funcionamento ou erro humano na operação e/ou
condução de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, e instalações utilizadas pelo segurado no canteiro de obra, como também daqueles relacionados com a conservação e/ou manutenção destes bens, somente prevalecerá, se:
a) for comprovada a existência de manutenção regular daqueles bens, quando necessária;
b) tiverem sido contratadas / designadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação pelos respectivos fabricantes e/ou por disposição legal, para operar / conduzir aqueles bens e/ou para prestar os serviços de conservação e/ou manutenção dos mesmos;
c) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes e/ou os usuários daqueles bens, respectivamente, da realização dos serviços de conservação e manutenção, e/ou da eventual existência de qualquer tipo de perigo.
3 - Riscos Excluídos
Revoga-se, na íntegra, às disposições da cláusula 4ª das Condições Gerais, sendo substituído pelos seguintes dizeres:
3.1. Está excluída da presente cobertura, a responsabilidade civil do segurado, por danos físicos e/ou corporais causados a terceiros, provenientes, direta ou indiretamente, dos seguintes eventos:
a) danos causados a bens tangíveis, documentos e/ou valores de terceiros, em poder do segurado, para guarda ou custódia, movimentação, transporte, uso, manipulação, ou execução de quaisquer trabalhos;
b) danos causados por embarcações;
c) danos ou prejuízos à própria obra segurada, às obras temporárias existentes no local do risco e canteiro de obras, e aqueles causados aos equipamentos, máquinas e ferramentas utilizadas na execução do projeto;
d) danos causados pela produção e distribuição de energia elétrica;
e) roubo, extorsão, extorsão indireta, extorsão mediante seqüestro, furto, desaparecimento inexplicável, extravio, estelionato, apropriação indébita e apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza;
f) responsabilidade a que se refere o artigo 618 do Código Civil Brasileiro, cujo texto diz: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo de 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais como do solo”;
g) danos causados a imóveis ou seus conteúdos pelo derramamento, infiltração ou descarga de água;
h) o fato de a obra executada, à máquina e/ou aos equipamentos em montagem e/ou instalação, não funcionar ou não ter o desempenho esperado;
i) danos físicos causados às obras e montagens e/ou instalações em embarcações e/ou em plataformas de prospecção de petróleo (“on shore” ou “off shore”);
j) limpeza final, pintura e reparos de bens de terceiros ou propriedades circunvizinhas, conseqüentes da queda contínua e não acidental de argamassa, concreto, tintas e/ou materiais de revestimento, bem como pelo entupimento de calhas por acúmulo de materiais paulatinamente desprendidos da obra;
k) sondagens de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavação, abertura de valas e galerias, estaqueamento e quaisquer outros serviços e/ou trabalhos executados abaixo do nível do solo, salvo disposição em contrário, expressamente ratificada na apólice;
l) danos causados a bens e/ou pessoas que não se relacionem com a obra, caso o segurado tenha deixado de adotar todas as providências para impedir o acesso das mesmas ao interior do local do risco, inclusive devendo mantê-lo devidamente sinalizado e iluminado para a visualização de terceiros durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia;
m) danos causados a imóveis em estado precário de conservação, bem como as reclamações por danos preexistentes tais como trincas, fissuras, rachaduras, umidade e infiltrações em imóveis vizinhos à obra segurada;
n) contaminação ou vazamento;
o) lesões corporais ou moléstias contraídas por qualquer pessoa que trabalhe ou execute serviços no local do risco;
p) danos causados a quaisquer bens, terra ou prédio por vibração, remoção ou enfraquecimento de sustentação;
q) perdas financeiras, lucros cessantes, lucros esperados e quaisquer outras despesas emergentes, mesmo que decorrentes de riscos cobertos;
r) quaisquer perdas ou danos passíveis de serem indenizados por outras coberturas contratadas em apólice de Risco de Engenharia.
3.2. Estarão igualmente excluídas da presente cobertura, as reclamações de indenização por sinistro resultante, direta ou indiretamente, de:
a) atos de autoridade pública, salvo os destinados a evitar a propagação de danos físicos cobertos;
b) ato terrorista, conforme definido em cláusula particular;
c) ato de guerra, inclusive civil, declarada ou não, invasão, insurreição, revolução, atos de poder militar ou usurpado, requisição ou destruição de ou danos a coisas sob o poder do governo ou qualquer autoridade pública local, tumulto, motim, greve, comoção civil, lockout e riscos inerentes e/ou conseqüentes;
d) radiação ionizante, qualquer contaminação pela radioatividade e combustão de quaisquer materiais nucleares;
e) ato doloso ou de ato que configure culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, sendo certo que, em se tratando de segurado pessoa jurídica, a exclusão aqui estabelecida aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes beneficiários e respectivos administradores e representantes legais;
f) transporte, armazenamento e pré-montagem de máquinas, equipamentos e estruturas civis fora do local do risco e do canteiro de obras; uso, desgaste, corrosão, oxidação, incrustação, deterioração gradativa;
g) descumprimento de obrigações assumidas, pelo segurado, em contratos e/ou convenções;
h) multas, de qualquer natureza, impostas ao segurado, bem como as indenizações punitivas e/ou exemplares às quais seja condenado pela Justiça;
i) descumprimento, por parte do segurado, de obrigações trabalhistas, sejam contratuais ou legais, referentes à Seguridade Social, seguro obrigatório de acidentes do trabalho, pagamento de salários e similares;
j) qualquer ação de regresso, contra o segurado, promovida pelos órgãos governamentais;
k) inobservância voluntária das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes;
l) despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais, observadas às disposições da alínea “b”, do subitem 5.1.2 desta cláusula;
m) uso de materiais ainda não testados ou por métodos de trabalho não experimentados e aprovados;
n) ação contínua de fatores ambientais presentes no local do risco, tais como temperatura, umidade, fumaça, infiltrações, vibrações, gases e vapores;
o) danos causados por veículos enquadrados nas disposições do Código Nacional de Trânsito, e ainda, pelos danos decorrentes da circulação de veículos terrestres, aeronaves, embarcações e equipamentos móveis, fora da área que compreende o canteiro da obra segurada;
p) danos morais;
q) danos resultantes de chuvas, enchentes ou inundações causadas pelo fato de o segurado não ter removido imediatamente obstruções (como por exemplo: areia e árvores) de leitos d’água dentro do local do risco, a fim de manter um fluxo d’água livre;
r) danos genéticos, como também por aqueles causados por asbestos, talco, asbestiforme, diethilstilbestrol, dioxina, ureia, fomaldeído, vacina para gripe suína, dispositivo intra-uterino (DIU), contraceptivo oral, fumo ou derivados,
s) danos resultantes de hepatite B ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
t) desastres ecológicos, em particular, os ecológicos puros, assim denominados aqueles que incidem sobre os elementos naturais sem titularidade privada, de domínio público.
4 - Limite Máximo de Indenização
4.1. Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura de responsabilidade civil geral e cruzada, fica desde já acordado que:
a) a importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) as indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor da garantia vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) o pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura.
d) quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
4.2. É vedada a elevação de importância segurada na apólice em que haja expectativa de sinistro conhecido pelo segurado. Em conseqüência, qualquer pedido de elevação da importância segurada deverá conter obrigatoriamente informação atualizada sobre a experiência do risco coberto.
5 – Forma de Garantia
A presente cobertura é contratada a Primeiro Risco Absoluto, isto é, sem aplicação de rateio.
6 - Coisas Não Compreendidas pelo Seguro
Revoga-se, na íntegra, às disposições da cláusula 3ª das condições especiais.
7 - Apuração dos Prejuízos em Caso de Sinistro e Cálculo da Indenização
7.1. Para apuração dos prejuízos indenizáveis, serão adotados os seguintes critérios:
7.1.1. A Seguradora, dentro do limite máximo de indenização, responderá:
a) pelo valor fixado em sentença judicial transitada em julgado, exarada em ação de responsabilidade civil contra o segurado, ou em acordo, entre ele e os terceiros prejudicados, com sua anuência e concordância;
b) pelas despesas, COMPROVADAMENTE realizadas pelo segurado, durante ou após o sinistro, com o objetivo de reduzir a sua responsabilidade;
c) pelas despesas com custas judiciais e honorários dos advogados de defesa do segurado e do reclamante. Neste último caso, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora;
7.1.2. A Seguradora poderá ainda:
a) intervir na ação, na qualidade de assistente, ficando o segurado obrigado a assumir sua própria defesa, nomeando advogado de sua escolha;
b) dentro do limite máximo de indenização, responder pelas despesas com a defesa do segurado na esfera criminal, visando à melhoria das condições de defesa do mesmo em ação civil da qual possa advir responsabilidade amparada por este seguro.
7.1.3. Se a reparação pecuniária devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite máximo de indenização, pagará preferencialmente à parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou
consideradas também quaisquer despesas de manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras afins inerentes ao ramo de atividade de cada segurado.
5. A Seguradora não estará obrigada ao pagamento de despesas com medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas.
6. As disposições contidas nesta cláusula não alteram e não ampliam as coberturas objeto do presente contrato de seguro, aplicando-se apenas às despesas de salvamento e de contenção de sinistros incorridas durante o período de vigência do contrato de seguro. De igual alcance, a presente cláusula não será acionada para efetivar qualquer indenização ou reembolso de despesas, se o segurado puder reclamá-la através de outra apólice de seguro mais específica ou, havendo mais de uma apólice ou cláusula garantindo as mesmas despesas, a presente cláusula contribuirá, apenas, com a sua quota de responsabilidade no total dos limites segurados por todas as apólices em vigor no momento da ocorrência coberta.
pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome das pessoas com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
7.1.4. É vedado ao segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver à anuência expressa da Seguradora.
7.1.5. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver seu prévio conhecimento. Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
8 - Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
024 - COBERTURA ADICIONAL DE DANOS MORAIS
1. Não obstante o que contrário possam dispor as condições gerais, especiais, particulares e/ou adicionais, fica entendido e acordado, que a cobertura de responsabilidade civil geral e cruzada, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados abrangerá as reclamações de indenização decorrentes de danos morais, desde que exarada em sentença judicial transitada em julgado, resultantes exclusivamente de danos físicos e/ou corporais ocasionados por fato gerador expressamente previsto como riscos cobertos nas disposições da cobertura acima citada.
2. Fica, ainda, ajustado que a garantia compreendida nesta cláusula, se limita à importância segurada a ela atribuída.
3. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
025 - COBERTURA ADICIONAL DE LUCROS CESSANTES
1. Não obstante o que contrário possam dispor as condições Gerais, Especiais e/ou Particulares, fica entendido e acordado, que a cobertura de responsabilidade civil geral e cruzada, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados abrangerá as reclamações de indenização decorrentes de perdas financeiras, lucros cessantes, lucros esperados e quaisquer outras despesas emergentes, desde que resultantes exclusivamente de danos físicos e/ou corporais ocasionados por fato gerador expressamente previsto como riscos cobertos nas disposições da cobertura acima citada.
2. Fica, ainda, ajustado que a garantia compreendida nesta cláusula, se limita à importância segurada a ela atribuída.
3. Limite Máximo de Indenização da cobertura (LMI): Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) a importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) as indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) o pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
4. Forma de contratação: a presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando sujeita a cláusula de rateio.
5. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
026 – COBERTURA ADICIONAL DE SALVAMENTO E CONTENÇÃO DE SINISTROS
1. Fica entendido e acordado que, ao contrario das exclusões previstas na Cláusula 2ª das Condições Especiais, mediante pagamento do prêmio adicional, a Seguradora pagará as quantias despendidas com as despesas de salvamento e com as despesas de contenção de sinistro, relativas a interesses garantidos pela presente apólice, nos termos expressos nesta cláusula, até o limite fixado neste contrato, o qual será aplicado por ocorrência, não superando o limite agregado, também expresso neste contrato.
3. O segurado suportará as despesas efetuadas para o salvamento e a contenção de sinistros relativas a interesses não garantidos pela presente apólice. Adotando medidas para o salvamento e a contenção de sinistros de interesses garantidos e não garantidos, as despesas serão rateadas proporcionalmente entre Seguradora e segurado.
4. A presente cláusula não abrange as despesas incorridas pelo segurado com a prevenção ordinária de sinistros, em relação aos bens, instalações e interesses segurados, assim
2. As medidas ou despesas cobertas através da presente cláusula particular, de acordo com as circunstâncias de cada ocorrência, podem ser efetivadas por outrem, que não o próprio segurado, inclusive por Autoridade Competente, cabendo o reembolso pela Seguradora, nos exatos termos das presentes disposições desta cláusula.
7. Nos termos da legislação civil vigente, o segurado se obriga a avisar imediatamente a Seguradora, ao constatar qualquer incidente ou perturbação no canteiro de obra ou local do risco, ou ao receber uma ordem de Autoridade Competente, que possa gerar pagamento de indenização por conta das coberturas previstas nesta cláusula particular. Além disso, o segurado se obriga a executar tudo o que for exigido para limitar as despesas ao que seja necessário e objetivamente adequado para conter a ocorrência de fato do sinistro coberto ou para minorar o seu volume e, ainda, para salvar a coisa, ou o interesse coberto.
8. Se, apesar da execução das medidas de contenção, ocorrer o sinistro coberto pela presente apólice, as despesas indenizadas ou reembolsadas pela Seguradora não serão descontadas do limite segurado pertinente àquela cobertura afetada, uma vez que esta cláusula particular e as coberturas que ela subscreve, possuem um limite isolado. De igual alcance, as medidas de salvamento correrão isoladamente em relação à cobertura principal da apólice, até o limite máximo indicado no presente
contrato de seguro, observadas as restrições e demais disposições contidas nesta cláusula particular.
9. Realizado qualquer pagamento de indenização ou reembolso através da presente cláusula particular, a Seguradora ficará sub-rogada de todos os direitos pertinentes, sem exceção, não prevalecendo sobre esta cláusula qualquer tipo de desistência ou renúncia do direito de sub-rogação.
10. Não haverá reintegração do limite de cobertura indicado para a presente cláusula particular podendo, em contrapartida, ser estabelecido expressamente neste contrato de seguro, na apólice, mediante acordo prévio entre as partes contratantes, a adoção de limite agregado superior ao limite por ocorrência.
11. Para a aplicação desta cláusula, ficam estabelecidas as seguintes definições e disposições complementares:
11.1. Despesas de Salvamento: são aquelas despesas incorridas pelo segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro coberto pelo presente contrato de seguro, de modo a minorar-lhe as conseqüências, evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos nesta apólice.
11.2. Despesas de Contenção de Sinistro: são aquelas despesas incorridas pelo segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais para evitarem o sinistro iminente e que seria coberto pelo presente contrato de seguro, a partir de um incidente ou perturbação - no canteiro de obras e/ou local do risco, sem as quais os eventos cobertos e descritos na presente apólice seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato; condicionada qualquer situação aos exatos termos das coberturas básicas constantes deste contrato de seguro.
11.3. Incidente ou Perturbação no Canteiro de Obras e/ou Local do Risco: evento súbito, acidental, incerto - quanto a sua realização ou efetivação dentro da vigência do contrato de seguro, desconhecido do segurado e externo à coisa, ou ao bem ou ao interesse segurado pelo presente contrato de seguro, e que pode constituir a causa dos danos cobertos pelo presente contrato de seguro.
11.4. Medidas Inadequadas, Inoportunas, Desproporcionais ou Injustificadas: providências tomadas sem qualquer relação direta com o incidente ou com a perturbação no canteiro de obras e ou local do risco segurado, assim como quando tais providências forem tomadas de maneira extemporânea.
11.5. Autoridade Competente: autoridade pública legalmente constituída, em qualquer esfera de poder – Federal, Estadual ou Distrital e Municipal – e competente para tomar ou determinar medidas ou providências objeto da presente cláusula particular.
11.6. Por ocorrência: representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por evento ou ocorrência coberta por esta cláusula. O referido limite é único e não se aplica, portanto, isoladamente por tipo de despesa coberta – Salvamento e Contenção de Sinistros.
11.7. Limite Agregado: representa o limite total máximo indenizável através da presente cláusula particular, durante o período de vigência do contrato de seguro mencionado na apólice, referente ao somatório das despesas definidas nos subitens 11.1. e 11.2. anteriores. Ocorrerá o automático cancelamento da presente cláusula particular, sempre que a soma das indenizações e reembolsos pagos atingir o Limite Agregado estabelecido. Não obstante a indicação do Limite Agregado, o limite máximo de responsabilidade da Seguradora - por ocorrência - prevalecerá sempre. No caso da apólice de seguro estipular prazo superior a um ano ou plurianual, o Limite Agregado será considerado para todo o prazo longo, uma única vez.
12. Ficam revogadas quaisquer outras disposições que possam constar deste mesmo contrato de seguro, em contrário às presentes indicadas nesta cláusula particular.
027 - COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
1 - Riscos Cobertos
1.1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossadas, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra ajustado, não obstante o que contrário possam dispor as Condições Gerais, Especiais e/ou Particulares da apólice, a Seguradora garante o reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reclamações por danos corporais e materiais involuntariamente causados a terceiros, decorrentes da execução do objeto abrangido pela cobertura básica do seguro e ocorridos durante o prazo de vigência da apólice.
1.2. Para os efeitos desta cobertura, será considerado como Terceiro, qualquer pessoa física ou jurídica que não seja o próprio segurado; controlada por ou controladora do segurado; sócio controlador, dirigente, administrador ou beneficiário do segurado, como também, os respectivos representantes legais destas pessoas; ascendentes, descendentes, cônjuge, ou qualquer outra pessoa que resida com o segurado, ou que dele dependa economicamente; empregados, estagiários, bolsistas, temporários e representantes do segurado.
1.3. Se os danos físicos e/ou corporais ocorrerem em data incerta, em consequência de riscos cobertos cuja manifestação tenha se dado de forma intermitente, periódica, ou contínua, fica estipulado, salvo acordado entre segurado e Seguradora, que:
a) a data de ocorrência de um dano físico será aquela em que o mesmo tiver ficado evidente para o terceiro prejudicado, mesmo que desconhecendo a sua causa;
b) a data de ocorrência de um dano corporal será aquela em que, pela primeira vez, o mesmo tiver sido diagnosticado por médico especializado, quando consultado pelo terceiro prejudicado.
1.4. Se os danos causados a terceiros, forem decorrentes de um mesmo fato gerador, produzindo várias reclamações, e, em consequência destas o segurado reivindicar diversas vezes a garantia, sempre na mesma cobertura, TODOS OS PLEITOS CONSIDERADOS PROCEDENTES SE CONSTITUIRÃO EM UM ÚNICO SINISTRO.
1.5. A Seguradora responderá, ainda, dentro do limite máximo de indenização, pelas despesas com custas judiciais do foro cível, como também de honorários de advogados nomeados pelo segurado, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, em razão de sinistro indenizável.
1.6. Respeitadas as limitações, exclusões e restrições deste seguro, o direito à garantia não ficará prejudicado, mesmo que os danos decorram de:
a) atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados pelos empregados do segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas;
1.7. Fica, ainda, ajustado que a garantia oferecida por esta cobertura em relação a acidentes causados por defeito de funcionamento ou erro humano na operação e/ou condução de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, e instalações utilizadas pelo segurado no canteiro de obra, como também daqueles relacionados com a conservação e/ou manutenção destes bens, somente prevalecerá, se:
a) for comprovada a existência de manutenção regular daqueles bens, quando necessária;
b) tiverem sido contratadas / designadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação pelos respectivos fabricantes e/ou por disposição legal, para operar
/ conduzir aqueles bens e/ou para prestar os serviços de conservação e/ou manutenção dos mesmos;
c) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes e/ou os usuários daqueles bens, respectivamente, da realização dos serviços de conservação e manutenção, e/ou da eventual existência de qualquer tipo de perigo.
2 - Riscos Excluídos
Revoga-se, na íntegra, às disposições da cláusula 4ª das Condições Gerais, sendo substituído pelos seguintes dizeres:
2.1. Está excluída da presente cobertura, a responsabilidade civil do segurado, por danos físicos e/ou corporais causados a terceiros, provenientes, direta ou indiretamente, dos seguintes eventos:
a) danos causados a bens tangíveis, documentos e/ou valores de terceiros, em poder do segurado, para guarda ou custódia, movimentação, transporte, uso, manipulação, ou execução de quaisquer trabalhos;
b) danos causados por embarcações;
c) danos ou prejuízos à própria obra segurada, às obras temporárias existentes no local do risco e canteiro de obras, e aqueles causados aos equipamentos, máquinas e ferramentas utilizadas na execução do projeto;
d) danos causados pela produção e distribuição de energia elétrica;
e) roubo, extorsão, extorsão indireta, extorsão mediante seqüestro, furto, desaparecimento inexplicável, extravio, estelionato, apropriação indébita e apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza;
f) responsabilidade a que se refere o artigo 618 do Código Civil Brasileiro, cujo texto diz: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo de 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais como do solo”;
g) danos causados a imóveis ou seus conteúdos pelo derramamento, infiltração ou descarga de água;
h) o fato de a obra executada, à máquina e/ou aos equipamentos em montagem e/ou instalação, não funcionar ou não ter o desempenho esperado;
b) atos ilícitos culposos, praticados pelo segurado, por seus beneficiários, ou pelo representante legal, de um ou do outro.
i) danos físicos causados às obras e montagens e/ou instalações em embarcações e/ou em plataformas de prospecção de petróleo (“on shore” ou “off shore”);
j) limpeza final, pintura e reparos de bens de terceiros ou propriedades circunvizinhas, consequentes da queda contínua e não acidental de argamassa, concreto, tintas e/ou materiais de revestimento, bem como pelo entupimento de calhas por acúmulo de materiais paulatinamente desprendidos da obra;
k) sondagens de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavação, abertura de valas e galerias, estaqueamento e quaisquer outros serviços e/ou trabalhos executados abaixo do nível do solo, salvo disposição em contrário, expressamente ratificada na apólice;
l) danos causados a bens e/ou pessoas que não se relacionem com a obra, caso o segurado tenha deixado de adotar todas as providências para impedir o acesso das mesmas ao interior do local do risco, inclusive devendo mantê-lo devidamente sinalizado e iluminado para a visualização de terceiros durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia;
m) danos causados a imóveis em estado precário de conservação, bem como as reclamações por danos preexistentes tais como trincas, fissuras, rachaduras, umidade e infiltrações em imóveis vizinhos à obra segurada;
n) contaminação ou vazamento;
o) lesões corporais ou moléstias contraídas por qualquer pessoa que trabalhe ou execute serviços no local do risco;
p) danos causados a quaisquer bens, terra ou prédio por vibração, remoção ou enfraquecimento de sustentação;
q) perdas financeiras, lucros cessantes, lucros esperados e quaisquer outras despesas emergentes, mesmo que decorrentes de riscos cobertos;
r) quaisquer perdas ou danos passíveis de serem indenizados por outras coberturas contratadas em apólice de Risco de Engenharia.
2.2. Estarão igualmente excluídas da presente cobertura, as reclamações de indenização por sinistro resultante, direta ou indiretamente, de:
a) atos de autoridade pública, salvo os destinados a evitar a propagação de danos físicos cobertos;
b) ato terrorista, conforme definido em cláusula particular;
c) ato de guerra, inclusive civil, declarada ou não, invasão, insurreição, revolução, atos de poder militar ou usurpado, requisição ou destruição de ou danos a coisas sob o poder do governo ou qualquer autoridade pública local, tumulto, motim, greve, comoção civil, lockout e riscos inerentes e/ou consequentes;
d) radiação ionizante, qualquer contaminação pela radioatividade e combustão de quaisquer materiais nucleares;
e) ato doloso ou de ato que configure culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, sendo certo que, em se tratando de segurado pessoa jurídica, a exclusão aqui estabelecida aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes beneficiários e respectivos administradores e representantes legais;
f) transporte, armazenamento e pré-montagem de máquinas, equipamentos e estruturas civis fora do local do risco e do canteiro de obras; uso, desgaste, corrosão, oxidação, incrustação, deterioração gradativa;
g) descumprimento de obrigações assumidas, pelo segurado, em contratos e/ou convenções;
h) multas, de qualquer natureza, impostas ao segurado, bem como as indenizações punitivas e/ou exemplares às quais seja condenado pela Justiça;
i) descumprimento, por parte do segurado, de obrigações trabalhistas, sejam contratuais ou legais, referentes à Seguridade Social, seguro obrigatório de acidentes do trabalho, pagamento de salários e similares;
j) qualquer ação de regresso, contra o segurado, promovida pelos órgãos governamentais;
k) inobservância voluntária das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes;
l) despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais, observadas às disposições da alínea “b”, do subitem 5.1.2 desta cláusula;
m) uso de materiais ainda não testados ou por métodos de trabalho não experimentados e aprovados;
n) ação contínua de fatores ambientais presentes no local do risco, tais como temperatura, umidade, fumaça, infiltrações, vibrações, gases e vapores;
o) danos causados por veículos enquadrados nas disposições do Código Nacional de Trânsito, e ainda, pelos danos decorrentes da circulação de veículos terrestres, aeronaves, embarcações e equipamentos móveis, fora da área que compreende o canteiro da obra segurada;
p) danos morais;
q) danos resultantes de chuvas, enchentes ou inundações causadas pelo fato de o segurado não ter removido imediatamente obstruções (como por exemplo: areia e árvores) de leitos d’água dentro do local do risco, a fim de manter um fluxo d’água livre;
r) danos genéticos, como também por aqueles causados por asbestos, talco, asbestiforme, diethilstilbestrol, dioxina, ureia, formaldeído, vacina para gripe suína, dispositivo intrauterino (DIU), contraceptivo oral, fumo ou derivados,
s) danos resultantes de hepatite B ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
t) desastres ecológicos, em particular, os ecológicos puros, assim denominados aqueles que incidem sobre os elementos naturais sem titularidade privada, de domínio público.
3 - Limite Máximo de Indenização
3.1. Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura de responsabilidade civil geral e cruzada, fica desde já acordado que:
a) a importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) as indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor da garantia vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) o pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura.
d) quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
3.2. É vedada a elevação de importância segurada na apólice em que haja expectativa de sinistro conhecido pelo segurado. Em consequência, qualquer pedido de elevação da importância segurada deverá conter obrigatoriamente informação atualizada sobre a experiência do risco coberto.
4 – Forma de Contratação
A presente cobertura é contratada a Primeiro Risco Absoluto, isto é, sem aplicação de rateio.
5 - Coisas Não Compreendidas pelo Seguro
Revoga-se, na íntegra, às disposições da cláusula 3ª das Condições Especiais.
6 - Apuração dos Prejuízos em Caso de Sinistro e Cálculo da Indenização
6.1. Para apuração dos prejuízos indenizáveis, serão adotados os seguintes critérios:
6.1.1. A Seguradora, dentro do limite máximo de indenização, responderá:
a) pelo valor fixado em sentença judicial transitada em julgado, exarada em ação de responsabilidade civil contra o segurado, ou em acordo, entre ele e os terceiros prejudicados, com sua anuência e concordância;
b) pelas despesas, COMPROVADAMENTE realizadas pelo segurado, durante ou após o sinistro, com o objetivo de reduzir a sua responsabilidade;
c) pelas despesas com custas judiciais e honorários dos advogados de defesa do segurado e do reclamante. Neste último caso, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora;
6.1.2. A Seguradora poderá ainda:
a) intervir na ação, na qualidade de assistente, ficando o segurado obrigado a assumir sua própria defesa, nomeando advogado de sua escolha;
b) dentro do limite máximo de indenização, responder pelas despesas com a defesa do segurado na esfera criminal, visando à melhoria das condições de defesa do mesmo em ação civil da qual possa advir responsabilidade amparada por este seguro.
6.1.3. Se a reparação pecuniária devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite máximo de indenização, pagará preferencialmente à parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome das pessoas com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
c) o pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
4. Forma de contratação: a presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando sujeita a cláusula de rateio.
5. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
PROCESSO SUSEP n º 15414.003073/2011-20
Atendimento de Sinistro
A comunicação de sinistro deverá ser feita pelo telefone 0000 000 0000 ou através de e- mail: xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx.
O segurado deverá encaminhar carta com a descrição detalhada do evento ocorrido com data e horário do fato, relacionando os bens atingidos e respectivas estimativas e contato para agendamento da vistoria.
6.1.4. É vedado ao segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver à anuência expressa da Seguradora.
6.1.5. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver seu prévio conhecimento. Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
7 - Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
028 – COBERTURA ADICIONAL - OBRAS TEMPORÁRIAS
1. RISCOS COBERTOS
Não obstante o que contrário possam dispor as condições Gerais, Especiais e/ou Particulares, fica entendido e acordado que, tendo o segurado pago o prêmio correspondente e contratado na apólice a presente cobertura, a Seguradora, dentro dos limites da importância segurada a ela atribuída e de acordo com as Condições Gerais e disposições desta Cláusula, responderá pelos danos materiais causados as obras temporárias incorporadas ao empreendimento ou em apoio ao empreendimento existentes no local do risco, desde que sejam resultantes de eventos previstos e cobertos nos termos da cobertura básica do Seguro Risco de Engenharia.
2. RISCOS NÃO COBERTOS
De conformidade com os termos constantes na Cláusula 4ª - Exclusões Gerais, das Condições Gerais do Seguro Risco de Engenharia.
3. Limite Máximo de Indenização da cobertura (LMI): Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) a importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) as indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;