CONTRATO Nº 011/2015
CONTRATO Nº 011/2015
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL/ESTADUAL DE ENSINO PÙBLICO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CLÁUDIA - MT E TRANSCARIBE LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA ME.
O Município de Cláudia, Estado de Mato Grosso, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede administrativa à Avenida Xxxxxx Xxxxx, s/nº, Centro, nesta cidade, inscrita no CNPJ/MF Nº 01.310.499/0001-04, representada neste ato por seu Prefeito Municipal Srº. XXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, casado, portador do RG nº 1047145-6 SSP/MT e CPF sob o nº 782.277.801- 30, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a empresa TRANSCARIBE LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA ME, inscrita no CNPJ/MF nº 10.287.087/0001-83 e Inscrição Estadual nº 13.414348-5, com sua sede à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx x Xxxxxxxxx, Xxxxx/XX, neste ato representada pelo seu sócio proprietário o srº Jully Xxxx Xx Xxxxx, portador da Cédula de Identidade RG nº 538268 SSP/MT e inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente na Xxx Xxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxx XX, Xxxxx/XX, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. – Contratação de Serviços de Transporte de Alunos da Rede de Ensino Público Municipal e Estadual assim definidos:
1.1 – Número de linhas itinerárias – 02 (duas) linhas
Espécie de veículos: Micro-ônibus com capacidade mínima de passageiros sentados definida conforme as linhas a seguir:
1.1.2 – Os Ônibus e Micro-ônibus ofertados para o transporte escolar deverá atender às exigências mínimas:
a) seguro de acidentes pessoais com valor compatível com o mercado;
b) bancos apropriados para o transporte de passageiros;
c) possuir equipamentos de segurança dentro das normas da legislação de trânsito, em especial a Resolução n° 14/98 do CONTRAN e art. 136 do CTB.
1.2. –. Características das linhas:
Itinerários:
LINHA 1 : Assentamento 12 de Outubro I.
a) Veículo: Ônibus com capacidade mínima de 32 lugares, que atenda as normas do Código de Trânsito Brasileiro –CTB – para o transporte escolar.
b) Motorista: O condutor do veículo deverá satisfazer os requisitos previstos no CTB.
c) Itinerário: - Local de saída e percurso: Saída da escola coletando alunos, entrando no sitio da aluna com necessidade especial, retorna a linha mestra ate o sitio do senhor Xxxxxx, retornando a linha mestra, sentido
BR 163 ate o inicio da mata retornando ate a linha mestra da represa sentido escola, deixando os alunos no pátio da escola. O mesmo micro-onibus sairá novamente da escola até a BR 163, seguindo sentido Sinop até proximidade da lanchonete da morena, retornando sentido Itaúba, entrando no retiro e retornando para a escola. Estes trajetos serão realizados nos períodos vespertino e noturno, sempre no mesmo itinerário.
d) Distância: Aproximadamente 140 Km diários.
e) Dias Letivos: 08
f) Alunos: A Secretaria Municipal de Educação fornecerá a relação oficial de alunos cadastrados para o transporte escolar. Fica proibido o transporte de passageiro sem a autorização prévia da SMEC.
g) Turno: Vespertino e Noturno
h) Preço máximo por Km rodado: R$ 3,32
i) Valor estimado da Linha em R$: 3.718,40
LINHA 2 : Assentamento 12 de Outubro II.
a) Veículo: Micro Ônibus com capacidade mínima de 23 lugares, que atenda as normas do Código de Trânsito Brasileiro –CTB – para o transporte escolar.
b) Motorista: O condutor do veículo deverá satisfazer os requisitos previstos no CTB.
c) Itinerário: - Local de saída e percurso: Saída da escola sentido BR 163 coletando alunos, entrando na BR sentido Itaúba, entrando na Fazenda Primavera. Retornando a BR, seguindo a BR sentido Sinop, entrando na Fazenda Santa Lucia, retornando a BR sentido Sinop, entrando na Tribo Indígena Guajajara Guachopé sentido o Rio Teles Pires até a Fazenda São Marcelo, retornando para a escola. Estes trajetos serão realizados nos períodos vespertino e noturno, sempre no mesmo itinerário.
d) Distância: Aproximadamente 170 Kms diários.
e) Dias Letivos: 08
f) Alunos: A Secretaria Municipal de Educação fornecerá a relação oficial de alunos cadastrados para o transporte escolar. Fica proibido o transporte de passageiro sem a autorização prévia da SMEC.
g) Turno: Vespertino e Noturno
h) Preço máximo por Km rodado: R$ 2,99
i) Valor estimado da Linha em R$: 4.066,40
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 – O regime de execução dos serviços é o de empreitada por preço global, nos termos do artigo 6º, VIII, “a” da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 – O valor global do referido contrato é de R$ 7.784,80 (sete mil e setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos).
3.2 – Os pagamentos serão efetuados mensalmente de acordo com o cronograma de desembolso estabelecido pela Secretaria de Fazenda Municipal e estarão condicionados à apresentação da nota fiscal ou recibo de prestação de serviços devidamente atestados pelo responsável da fiscalização dos serviços.
3.3 – Será considerado como inadimplemento o atraso superior em até 30 (trinta) dias.
3.4 – Só haverá compensações financeiras e penalizações por eventuais atrasos e descontos por eventuais antecipações de pagamentos se houver acordo entre as partes.
3.5 – Todos os pagamentos serão precedidos de planilha demonstrativa da medição dos serviços expedida pela Secretaria Municipal de Educação, condicionada à quantidade de quilometragem percorrida.
3.6 – Os casos excepcionais que impeçam a realização do transporte, como a ocorrência de greve dos profissionais da educação ou a falta de água nas escolas, serão resolvidos entre o contratado e a contratante.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 – O prazo de execução do presente contrato é de 08 (oito) dias letivos.
4.1.1 – As etapas de execução, de conclusão e de entrega do objeto estão condicionadas às emissões das ordens de serviços emitidas pela Secretaria Municipal de Educação por parte da CONTRATANTE.
4.2 – Só se admitirá a prorrogação de prazos quando houver impedimentos que paralisem ou restrinjam o normal cumprimento do calendário escolar decorrentes de fatos alheios à responsabilidade da CONTRATADA, atestados e reconhecidos pela CONTRATANTE.
4.3 – Na ocorrência de tais fatos, os pedidos de prorrogação referentes aos prazos parciais serão encaminhados por escrito um dia após o evento enquanto os pedidos de prorrogação do prazo final deverão ser encaminhados por escrito antes de findar o prazo original, em ambos os casos com justificação circunstanciada.
CLÁUSULA QUINTA – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA
5.1 – Todas as despesas decorrentes deste contrato correrão por conta de recursos próprios do Município e alocados nas seguintes dotações orçamentárias:
(123) 05.001.12.361.0016.2025/3390.39.00 – Manutenção do Transporte Escolar - Secretaria Municipal De Educação e Cultura.
CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1 – Em decorrência do presente no caput, do art. 56, da Lei 8666/93, fica dispensada a exigência de garantia para o contrato supra.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
7.1 – São direitos e responsabilidades da CONTRATADA:
a) cumprir fielmente o presente contrato, de modo que, no prazo estabelecido, os serviços sejam executados inteiramente;
b) observar, no desenvolvimento dos trabalhos, as leis, os regulamentos, as posturas, inclusive de segurança pública e as melhores normas técnicas específicas, principalmente a legislação de trânsito;
c) providenciar, às suas expensas, junto às repartições competentes, o necessário licenciamento dos veículos utilizados nos serviços;
d) arcar com o pagamento de seguros, impostos, taxas e serviços, encargos sociais e trabalhistas e quaisquer despesas referentes ao abastecimento e manutenção do veículo;
e) aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto do presente instrumento até 25% (vinte cinco por cento) do valor inicial atualizado do presente contrato, observado o art. 65 da Lei nº 8.666/93.
f) apresentar no prazo estabelecido neste instrumento as notas fiscais, acompanhadas das respectivas planilhas de medição dos quilômetros rodados devidamente atestadas pela Secretaria Municipal de Educação responsável da CONTRATANTE.
g) receber dentro do prazo estipulado os pagamentos correspondentes aos serviços
prestados.
h) Manter os veículos, documentações e profissionais qualificados dentro das normas
técnicas estabelecidas pelas legislações pertinentes.
7.2 – São direitos e responsabilidades da CONTRATANTE os seguintes:
a) aplicar as penalidades regulamentares e contratuais no caso de inadimplemento das obrigações da CONTRATADA;
b) intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
c) homologar reajustes e proceder à revisão dos valores propostas na forma da lei e do presente contrato;
d) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais deste instrumento;
e) fiscalizar a forma de execução dos serviços por intermédio do servidor responsável;
f) cumprir e fazer cumprir os termos da Lei nº 8.666, de 21/06/93 e do presente instrumento, inclusive no que diz respeito ao equilíbrio econômico-financeiro durante a execução do contrato;
g) efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA no prazo estipulado no contrato depois do recebimento das notas fiscais e respectivas planilhas de medição fornecidas pela Secretaria municipal de Educação de cada período, já devidamente atestadas pela mesma que será responsável pela fiscalização;
h) aplicar e cobrar as multas pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inobservância de quaisquer das cláusulas deste contrato;
i) efetuar a restituição da garantia oferecida para a plena execução do contrato, após a sua conclusão e entrega final.
j) efetuar a retenção do ISSQN sobre as notas fiscais ou recibos de prestação de cada parcela no ato dos pagamentos;
k) efetuar a retenção do Imposto de Renda, conforme determina a Lei.
l) modificar o contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA;
m) rescindir unilateralmente o contrato, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 da referida Lei.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS
8.1 – As penalidades contratuais aplicáveis são:
a) advertência verbal ou escrita.
b) multas.
c) declaração de inidoneidade e,
d) suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, da Lei nº 8.666/93, de 21/06/93 e alterações posteriores.
8.2 – A advertência verbal ou escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.
8.3 – As multas e as demais penalidades previstas são as seguintes:
dos serviços;
a) 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso na realização
b) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual, por infração a quaisquer das
cláusulas do contrato.
c) 2% (dois por cento) do valor contratual, na hipótese de rescisão do contrato nos casos previstos em Lei, por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir das perdas e danos que der causa.
d) suspensão temporária de participar em licitações e impedimentos de contratar com a Prefeitura Municipal de Cláudia – MT, por prazo não superior a dois anos.
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com as Administrações Públicas Federal, Estaduais ou Municipais, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
f) perda da garantia contratual, quando for o caso.
8.4 – De qualquer sanção imposta, a CONTRATADA poderá, no prazo máximo de cinco dias, contados da intimação do ato, oferecer recurso à CONTRATANTE, devidamente fundamentado.
8.5 – As multas previstas no item anterior são independentes e serão aplicadas cumulativamente.
8.6 – A multa definida na alínea “a” do item 8.3, será descontada de imediato dos pagamentos das parcelas devidas e a multa prevista na alínea “b” do mesmo item será descontada por ocasião do último pagamento.
8.7 – A CONTRATADA não incorrerá na multa prevista na alínea “b” acima referida, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ou de responsabilidade da CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DOS CASOS DE RESCISÃO
9.1 – A CONTRATANTE poderá considerar rescindido este contrato, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso prévio, judicial ou extrajudicial, se:
a) a CONTRATADA não iniciar os trabalhos dentro de dois dias contados da data do recebimento da "ORDEM DE INÍCIO" ou interrompê-los por mais de dez dias consecutivos, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE.
b) a CONTRATADA, sem prévia autorização da CONTRATANTE, ceder o presente contrato, no todo ou em parte.
c) a CONTRATADA atrasar por mais de trinta dias o cumprimento dos prazos parciais previstos na notificação dada pela CONTRATANTE;
d) a CONTRATADA não atender as exigências da CONTRATANTE relativamente a defeitos ou imperfeições dos serviços, ou com respeito a quaisquer dos serviços prestados;
e) as multas aplicadas à CONTRATADA atingirem, isolada ou cumulativamente, montante correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato;
f) a CONTRATADA deixar de cumprir qualquer cláusula, condições ou obrigações prevista neste contrato ou dele decorrente;
g) ocorrer qualquer um dos motivos referidos nos Capítulo III, seção V da Lei nº 8.666,
de 21/06/93.
h) Por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, a qualquer
momento, desde que justificado pela CONTRATANTE, conforme art. 78 item XII.
i) antes do referido prazo em caso de aquisição de veículos para o transporte por parte da
contratante.
9.2 – A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666/93.
9.3 – A rescisão deste contrato de forma unilateral acarretará, sem prejuízos da exigibilidade de débitos anteriores da CONTRATADA, inclusive por multas impostas e demais cominações estabelecidas neste Instrumento, as seguintes conseqüências:
a) assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração.
b) execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos.
c) retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à
Administração.
9.4. A rescisão contratual poderá ainda ocorrer nos casos e formas previstos nos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
10.1 – Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente contrato e em especial aos seus casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
11.1 – A CONTRATADA deverá manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1 – A fiscalização da execução do contrato será exercida por servidor credenciado pela Secretaria Municipal de Educação, independentemente de qualquer outra supervisão, assessoramento e/ou acompanhamento do objeto que venha a ser determinada pela CONTRATANTE, a seu exclusivo juízo.
12.2 – A fiscalização de que trata este item não exclui, nem reduz, a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência, não implica co-responsabilidade da CONTRATANTE ou de seus empregados, prepostos ou contratados.
12.3 – Todas as ORDENS DE INÍCIO, instruções, reclamações e, em geral, qualquer entendimento entre a Fiscalização e a CONTRATADA serão feitos por escrito, nas ocasiões devidas, não sendo tomadas em consideração quaisquer alegações fundamentadas em ordens ou declarações verbais.
12.4 – Da(s) decisão(ões) da Fiscalização poderá a CONTRATADA recorrer à CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem efeito suspensivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
13.1 – O relatório de execução dos serviços pela CONTRATADA será recebido por servidor responsável pela coordenação e credenciado pela Secretaria Municipal de Educação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 – A CONTRATANTE só admitirá quaisquer alterações de quantidades ou especificações dos serviços se houve motivo justificado e fundamentado com a necessária antecedência.
14.2 – A CONTRATADA somente poderá subcontratar a execução dos serviços com a prévia concordância da CONTRATANTE, ficando, neste caso, solidariamente responsável, perante a CONTRATANTE, pelos serviços prestados ela subcontratada e, ainda, pelas conseqüências dos fatos e atos a ela imputáveis.
14.3 – As prorrogações de prazo de execução de etapas de execução dos serviços serão processadas nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
14.4 – As alterações contratuais obedecerão aos dispositivos constantes do artigo 65 da Lei acima referida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1 – Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Cláudia – MT, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
15.2 – E por estarem justos e contratados mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em três vias de igual valor e teor e para todos os efeitos legais, na presença de duas testemunhas idôneas e civilmente capazes.
Cláudia – MT, 23 de Fevereiro de 2015.
XXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Prefeito Municipal CONTRATANTE
TRANSCARIBE LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA ME
Jully Xxxx Xx Xxxxx EMPRESA/CONTRATADA