ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002397/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 03/09/2019 MR044417/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.011401/2019-69 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/08/2019 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002397/2019
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 46218000368202085e Registro n°:
Processo n°: e Registro n°:
SINDICATO DOS TRABALH EM ADMINISTRACAO ESCOLAR NO RS, CNPJ n. 89.554.000/0001-47, neste
ato representado(a) por seu ; E
ASSOCIACAO PRO ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL, CNPJ n. 95.438.412/0001-14, neste ato
representado(a) por seu ;
FUNDACAO XXXXXX XXXXXXX, CNPJ n. 87.415.725/0001-29, neste ato representado(a) por seu ; INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA, CNPJ n. 93.005.494/0001-88, neste ato
representado(a) por seu ;
ASSOCIACAO PELOTENSE DE ASSISTENCIA E CULTURA, CNPJ n. 92.238.914/0001-03, neste ato
representado(a) por seu ;
UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA, CNPJ n. 88.630.413/0001-09, neste ato
representado(a) por seu ;
ASSOCIACAO XXXXXXX XXXXXX, CNPJ n. 92.959.006/0001-09, neste ato representado(a) por seu ; ASSOCIACAO PRO ENSINO SUPERIOR EM NOVO HAMBURGO, CNPJ n. 91.693.531/0013-04, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 29 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino do setor privado, que se dediquem a educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres e ensino de idiomas, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Agudo/RS, Alegrete/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Arambaré/RS, Arroio Do Padre/RS, Arroio Do Sal/RS, Arroio Dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão Do Triunfo/RS, Barra Do Quaraí/RS, Barra Do Ribeiro/RS, Butiá/RS, Caçapava Do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira Do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Camaquã/RS, Candelária/RS, Candiota/RS, Canguçu/RS,
Capão Da Canoa/RS, Capão Do Leão/RS, Capivari Do Sul/RS, Caraá/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande Do Sul/RS, Charqueadas/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Xxxxxxxx/RS, Cristal/RS, Dilermando De Aguiar/RS, Xxx Xxxxxxxxx/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro De Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Eldorado Do Sul/RS, Encruzilhada Do Sul/RS, Estrela Velha/RS, Faxinal Do Soturno/RS, Formigueiro/RS, General Câmara/RS, Glorinha/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Hulha Negra/RS, Ibarama/RS, Imbé/RS, Itati/RS, Ivorá/RS, Jaguarão/RS, Xxxxx Xx Xxxxxxxxx/RS, Lagoa Bonita Do Sul/RS, Lavras Do Sul/RS, Mampituba/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Mariana Pimentel/RS, Xxxx/RS, Minas Do Leão/RS, Morrinhos Do Sul/RS, Mostardas/RS, Nova Palma/RS, Novo Cabrais/RS, Osório/RS, Palmares Do Sul/RS, Pantano Grande/RS, Paraíso Do Sul/RS, Passa Sete/RS, Passo Do Sobrado/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pelotas/RS, Pinhal Grande/RS, Pinheiro Machado/RS, Piratini/RS, Porto Alegre/RS, Quaraí/RS, Restinga Sêca/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Rosário Do Sul/RS, Santa Cruz Do Sul/RS, Santa Margarida Do Sul/RS, Santa Maria/RS, Santa Vitória Do Palmar/RS, Santana Da Boa Vista/RS, Santana do Livramento/RS, Santo Antônio Da Patrulha/RS, São Francisco De Assis/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São José Do Norte/RS, São Lourenço Do Sul/RS, São Martinho Da Serra/RS, São Pedro Do Sul/RS, São Sepé/RS, São Vicente Do Sul/RS, Xxxxxxx/RS, Sentinela Do Sul/RS, Silveira Martins/RS, Sobradinho/RS, Tapes/RS, Tavares/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Forquilhas/RS, Triunfo/RS, Turuçu/RS, Uruguaiana/RS, Vale Do Sol/RS, Vale Verde/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Viamão/RS, Vila Nova Do Sul/RS e Xangri-Lá/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos trabalhadores, a partir de 1º de março de 2019, terá o valor de R$ 1.375,95 (mil, trezentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Parágrafo Único: A diferença salarial retroativa a 1º de março de 2019, se houver, será paga nos prazos e condições estabelecidas nos parágrafos da Cláusula Quarta que trata do reajuste salarial.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O salário dos trabalhadores será reajustado em 1º de março de 2019 com base no percentual de 3,94% (três inteiros e noventa e quatro centésimos de inteiro por cento) incidente sobre os salários vigentes em março de 2018, ressalvados eventuais acordos que tenham ensejado aumentos declaradamente sem caráter antecipatório.
Parágrafo Primeiro: A diferença salarial retroativa a 1º de março de 2019, se houver, deverá ser paga aos trabalhadores juntamente com os salários de agosto, setembro e outubro de 2019, correspondendo, respectivamente, às diferenças de março, abril e maio de 2019.
Parágrafo Segundo: Em contrapartida ao pagamento da diferença retroativa, na forma prevista no parágrafo anterior, fica assegurado aos trabalhadores dispensa remunerada nos dias 26 (quinta-feira), 27 (sexta-feira) e 30 de dezembro de 2019 (segunda-feira). Esta contrapartida somente se aplica às mantenedoras que tenham diferença a pagar nas condições do parágrafo primeiro supra, e as que não tenham quitado a integralidade de eventual(is) diferença(s) retroativa(s) na folha de junho de 2019.
Parágrafo Terceiro: Aos trabalhadores que laboram em atividades essenciais e os que, por necessidade de serviço, trabalharem nos dias estabelecidos no parágrafo anterior, fica assegurado o direito de compensar as horas trabalhadas nesses dias até o dia 29 de fevereiro de 2020, correspondendo cada hora trabalhada a uma hora de compensação.
Parágrafo Quarto: Na ocorrência de rescisão contratual e não tendo havido a compensação das horas de que trata o parágrafo anterior, elas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Xxxxxx: Os trabalhadores que, nos dias referidos no parágrafo segundo, estiverem em gozo de férias, poderão usufruir dos dias correspondentes a essa dispensa ao final dessas férias.
Parágrafo Sexto: As diferenças rescisórias devidas aos trabalhadores que tiveram seus contratos de trabalho extintos entre 1º de março de 2019 e o início da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2019.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
Sempre que o índice inflacionário do mês, medido pelo IGP-M da FGV - Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, for igual ou ultrapassar de 5% (cinco por cento), o salário do mês subsequente terá 40% (quarenta por cento) de seu valor bruto pago antecipadamente, em no máximo 15 (quinze) dias após o pagamento do salário do mês anterior, efetuando-se os descontos e retenções na segunda parcela do salário.
Parágrafo Único: A vantagem estabelecida nesta cláusula fica condicionada à não superveniência de legislação que obrigue as entidades Mantenedoras a posteciparem a cobrança das parcelas dos encargos educacionais.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O salário dos trabalhadores será pago, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA
As entidades Mantenedoras efetuarão o pagamento dos salários de seus trabalhadores através de agência bancária, mediante depósito em conta individual de cada trabalhador, havendo agência ou posto bancário na localidade.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
Além dos descontos legais e os previstos por este Acordo, o empregador poderá efetuar outros descontos, por exemplo: – planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, parcelas de pagamento de empréstimo e financiamento referentes a instituições financeiras, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes – em folha de pagamento, desde que com a autorização prévia e por escrito do empregado.
CLÁUSULA NONA - ADESÃO DAS INSTITUIÇÕES À LEI 10.820/2003
As entidades Mantenedoras deverão firmar o documento bancário necessário para a efetivação dos empréstimos desejados por seus trabalhadores, nos termos da Lei nº 10.820/2003.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
Todo trabalhador terá o direito de receber da entidade Mantenedora comprovantes mensais de pagamento, nos quais deverão constar as verbas percebidas e seus quantitativos, com as respectivas especificações, bem como os descontos efetuados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º (décimo terceiro) salário até o 5º (quinto) dia útil de agosto de 2019, com base, excepcionalmente, na remuneração devida no mês de junho de 2019, independente de solicitação do trabalhador, devendo a parcela restante ser paga até o dia 15 de dezembro de 2019, dela descontados tão somente os valores nominais já antecipados.
Parágrafo Primeiro: O pagamento restante desobriga a entidade Mantenedora de efetuar, no mês de dezembro de 2019 o pagamento do adiantamento salarial quinzenal previsto na cláusula quinta.
Parágrafo Segundo: A antecipação da primeira parcela, prevista no caput, substitui a vantagem assegurada pelo artigo 2º da Lei nº. 4.749/65.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Fica assegurado o adicional de trabalho extraordinário no percentual de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas extras diárias e de 100% (cem por cento) para as demais.
Parágrafo Único. Quando a hora extraordinária se realizar em domingos ou feriados o adicional terá o percentual de 100% (cem por cento) desde a primeira hora trabalhada.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O trabalhador terá direito a um adicional por tempo de serviço equivalente a 3% (três por cento) do seu salário-base para cada 4 (quatro) anos de vínculo empregatício com a mesma instituição de ensino mantida pela entidade acordante considerando-se, inclusive, períodos descontínuos, observado o limite de 20% (vinte por cento) de adicional.
Parágrafo Único. Ao trabalhador que já tenha completado quadriênio(s) até 30 de abril de 2006 inclusive, será garantido adicional à base de 4% (quatro por cento) por quadriênio já completado, inserindo-se, contudo, a partir desta mesma data, no regime previsto no caput da cláusula.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
Todos os trabalhadores que laborarem após as 22:00 farão jus a um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-hora contratual, ressalvadas as vantagens legais.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
As entidades Mantenedoras concederão a todos os membros da categoria profissional o vale-transporte, de acordo com a legislação específica.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO NAS MENSALIDADES
Os dependentes dos trabalhadores terão desconto no valor de suas mensalidades escolares, nos estabelecimentos de ensino da entidade Mantenedora nos quais estes mesmos trabalhadores estejam empregados, calculado da seguinte forma:
a) Um percentual equivalente ao resultado da multiplicação de 1,82 (um vírgula oitenta e dois) pelo número de horas semanais de trabalho constantes do contrato firmado entre o trabalhador e a entidade Mantenedora, quando o trabalhador possuir um dependente;
b) Quando o trabalhador possuir até 2 (dois) dependentes, para o 2º (segundo), observado o critério de cálculo estabelecido no item “a”, o desconto fica limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor total da mensalidade;
c) Para o dependente na faixa etária de 02 (dois) a 05 (cinco) anos é assegurado, independente da existência de outro, um desconto de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total da mensalidade.
Parágrafo Primeiro: As disposições desta cláusula aplicam-se também ao próprio trabalhador, quando empregado em estabelecimento de ensino mantido pela entidade acordante que mantenha ensino superior e/ou que ofereça educação de jovens e adultos e/ou educação profissional.
Parágrafo Segundo: O desconto será exigível para apenas 1 (um) curso de graduação por dependente e/ou para o próprio trabalhador, observados os critérios estipulados às letras "a" e "b" supra, excetuando-se os cursos de medicina e odontologia, para os quais os descontos serão de 64% (sessenta e quatro por cento) do valor total, ficando limitado a 1 (um) curso.
Parágrafo Terceiro: Para efeitos de aplicação do caput, entendem-se como dependentes filhos e/ou cônjuge/companheiro(a), de acordo com o critério estabelecido na legislação do imposto de renda.
Parágrafo Quarto: No caso de birrepetência na série, o beneficiário perde o direito ao desconto. Nas instituições do ensino superior, a birrepetência será considerada na mesma disciplina, sendo que a perda do desconto se dará na respectiva disciplina.
Parágrafo Xxxxxx: Se o trabalhador for imotivadamente despedido, o desconto em seu favor e de seu(s) dependente(s) será mantido até o final do ano ou semestre letivo que o(s) mesmo(s) estiver(em) cursando.
Parágrafo Sexto: Se o trabalhador vier a falecer, o desconto em favor de seu(s) dependente(s) será mantido até o final do ano ou semestre letivo que o(s) mesmo(s) estiver(em) cursando.
Parágrafo Sétimo: Os trabalhadores beneficiados por esta cláusula não poderão frequentar mais de 1 (um) curso concomitantemente.
Parágrafo Xxxxxx: O trabalhador que porventura obtiver para seu filho(a) a bolsa de estudo prevista pelas normas que disciplinam a isenção das entidades beneficentes de assistência social no tocante às contribuições para a seguridade social não fará jus ao benefício previsto na cláusula atinente ao desconto nas mensalidades nem a qualquer compensação atinente a isso, sendo-lhe possível optar por um ou outro desses benefícios.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
As entidades Mantenedoras deverão oferecer, à opção de seus trabalhadores, plano de saúde que garanta atendimento básico em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos (todos constantes da tabela da AMB), atendimento de pronto socorro e atendimento fisiátrico, correspondente ao plano básico oferecido no mercado.
Parágrafo Primeiro: As entidades Mantenedoras pagarão valor correspondente a 2% (dois por cento) da mensalidade do plano por cada hora da carga horária semanal do trabalhador, até atingir o máximo de 50% (cinquenta por cento) dessa mensalidade.
Parágrafo Segundo: O pagamento da respectiva taxa de inscrição obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro: A adesão do trabalhador ao plano implicará expressa autorização para que se efetue o desconto, em folha de pagamento, da parcela de custeio que lhe corresponder.
Parágrafo Quarto: Em caso de suspensão do contrato individual de trabalho ou de qualquer outro motivo que impeça a entidade Mantenedora de efetuar o desconto da parcela de custeio referida no parágrafo anterior, deverá o trabalhador efetuar o pagamento da sua parcela, para o que lhe será emitido e entregue boleto bancário específico ou documento de cobrança equivalente.
Parágrafo Quinto: Em tal circunstância, se o trabalhador deixar de efetuar o pagamento de mais de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, poderá o empregador, observados os prazos e procedimentos previstos na Lei nº 9.656/98, excluí-lo da sua oferta de plano de saúde, desonerando-se do respectivo encargo junto à empresa prestadora do pertinente serviço.
Parágrafo Sexto: Quaisquer débitos do trabalhador alusivos ao plano de saúde poderão ser descontados/compensados, sem limitação de percentual, quando da rescisão de seu contrato de trabalho.
Parágrafo Sétimo: O empregador somente estará obrigado à parcela de custeio que lhe couber vinculada à área geográfica de cobertura do plano de saúde contratado, cabendo ao trabalhador o pagamento de eventuais diferenças de custeio do plano e/ou dos serviços, quando os serviços de saúde tenham sido prestados fora dessa mesma área geográfica.
Parágrafo Oitavo: Caberá a entidade Mantenedora a escolha da prestadora de serviços do plano de saúde por ela ofertado.
Parágrafo Xxxx: O trabalhador poderá optar por um dos planos de saúde ofertados pelo sindicato profissional. Nesse caso, a entidade Mantenedora efetuará o desconto das contribuições e mensalidades devidas e providenciará o repasse ao sindicato destinatário, observando os critérios estipulados nos parágrafos primeiro, quarto, quinto, sexto e sétimo desta cláusula, tendo por referência, se mais benéfico para o trabalhador, o preço do plano básico ofertado pela Mantenedora.
Parágrafo Xxx: Se a entidade Mantenedora não tiver plano de saúde, contribuirá para o plano escolhido pelo trabalhador com base nos critérios estipulados nos parágrafos primeiro, quarto, quinto, sexto e sétimo desta cláusula, porém tendo como referência o preço do plano básico do sindicato profissional do trabalhador.
Parágrafo Onze: A entidade Mantenedora poderá contratar plano de saúde com cláusula de coparticipação.
Parágrafo Doze: A entidade Mantenedora poderá, a qualquer momento, contratar plano de saúde próprio, mesmo já tendo encaminhado seus trabalhadores a plano de saúde do sindicato profissional, hipótese na qual serão aplicados os critérios dos parágrafos primeiro e dez desta cláusula.
Parágrafo Treze: A vantagem representada pelo ingresso facultativo em plano de saúde não configurará salário in natura nem salário de contribuição para fins previdenciários.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
As entidades Mantenedoras prestarão assistência jurídica aos seus trabalhadores na função de vigia, sempre que, no exercício desta função e em defesa dos legítimos interesses da empresa, praticarem ato que os leve a responder a qualquer ação penal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REEMBOLSO CRECHE
As entidades Mantenedoras que não dispuserem de creches em seus estabelecimentos reembolsarão, mensalmente, o trabalhador dos gastos por ele efetuados em creches, para filhos de até 4 (quatro) anos de idade, mediante a apresentação de documento contábil apropriado, no limite de R$ 263,10 (duzentos e sessenta e três reais e dez centavos) para cada filho, a partir do mês de março de 2019, para o trabalhador com carga horária contratual de 30 (trinta) horas semanais ou mais. Ao trabalhador com carga horária inferior será devido um reembolso proporcional à sua carga horária contratual.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurada ao trabalhador a manutenção do referido reembolso até o último mês do semestre letivo em que o(s) filho(s) tenha(m) completado 4 (quatro) anos de idade.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de ambos os genitores ou responsáveis legais pela(s) criança(s) atuarem em estabelecimentos da mesma entidade mantenedora, um deles fará jus ao benefício integral, na forma prevista no caput, e outro até o limite do valor da creche. Se o valor da creche ultrapassar de R$ 526,20 (quinhentos e vinte e seis reais e vinte centavos), ainda assim o limite do duplo benefício para cada um dos filhos ficará limitado a este mesmo valor (R$ 526,20).
Parágrafo Terceiro: As entidades Mantenedoras ficarão desobrigadas do cumprimento desta cláusula quando adimplirem com a obrigação ora estabelecida na alínea "c" da cláusula décima sexta.
Parágrafo Quarto: As diferenças retroativas a 1º de março de 2019, se houver, serão pagas nos prazos e condições estabelecidas nos parágrafos da Cláusula Quarta que trata do reajuste salarial.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EXPLICITAÇÃO DA JUSTA CAUSA
Quando ocorrer despedida por justa causa, a entidade Mantenedora fornecerá ao trabalhador documento explicitando as razões do rompimento do contrato, quando solicitado, sob pena de gerar presunção de despedida imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PARCELAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil subsequente ao término do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga ao trabalhador uma multa diária, equivalente ao salário-dia, sempre que configurada mora do empregador e a quantia for integralmente certa e líquida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
No município-sede do sindicato profissional e nos municípios-sede das delegacias regionais do mesmo, por este expressamente credenciadas, será obrigatória a assistência do sindicato nas rescisões contratuais, inclusive quando as mesmas forem de iniciativa do trabalhador, desde que este possua 6 (seis) meses ou mais de tempo de serviço na entidade Mantenedora.
Parágrafo Único. O sindicato profissional estará dispensado de efetuar ressalvas nos termos de rescisão de contrato de trabalho, sem que isso importe em plena quitação das parcelas não ressalvadas.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO DE 60 (SESSENTA) DIAS
Quando for rescindido o contrato de trabalho do trabalhador que já tenha 50 (cinquenta) anos de idade, o aviso prévio terá duração de 60 (sessenta) dias, podendo, todavia, o trabalhador deixar o emprego após 30 (trinta) dias, se isto lhe for conveniente.
Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores admitidos a partir de 1º de março de 2007, o limite de idade fixado no caput, para o mesmo fim, passa a ser de 60 (sessenta) anos.
Parágrafo Segundo: O direito assegurado no caput não se aplica ao trabalhador já aposentado.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTAGIÁRIOS
A contratação de estagiários deverá observar os parâmetros da Lei nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008, e seu regulamento.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO
Sempre que o trabalhador exercer, em substituição, função superior à sua, ainda que em caráter eventual, deverá o empregador remunerá-lo em quantia correspondente ao salário-base da função do substituído, excluídos, pois, os acréscimos e vantagens pessoais do substituído.
Parágrafo Primeiro: Para os efeitos desta cláusula, considera-se incluído no salário-base da função eventual gratificação de função que venha sendo paga ao substituído.
Parágrafo Segundo: A entidade Mantenedora fornecerá, quando solicitado pelo trabalhador, uma declaração contendo a função exercida e o número de dias da substituição.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIAS
O trabalhador somente poderá ser transferido de cargo ou função com o seu consentimento.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante no emprego durante todo o período de gravidez, até 120 (cento e vinte) dias após o término da licença maternidade, facultando-se à entidade Mantenedora converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.
Parágrafo Único. Em caso de demissão, a trabalhadora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término do aviso prévio para comprovar sua gravidez.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA
Todo trabalhador com 3 (três) anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 3 (três) anos da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, ou ainda por idade, gozará de estabilidade no emprego até a data da aquisição do direito à aposentadoria, desde que informe e comprove, por escrito, a entidade Mantenedora a aquisição do seu direito à estabilidade, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir este direito.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador que não requerer a sua aposentadoria no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o respectivo direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula.
Parágrafo Segundo: O trabalhador poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura esta cláusula uma única vez.
Parágrafo Terceiro: Havendo divergência entre o trabalhador e seu empregador quanto à contagem do tempo de contribuição para aquisição do direito aos benefícios mencionados no caput, será concedido um prazo adicional de 30 (trinta) dias para que o trabalhador obtenha documentação oficial hábil para a desejada comprovação.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
As instituições de ensino mantidas pelas entidades acordantes poderão adotar o regime de compensação de horário mediante “sistema de créditos e débitos de horas trabalhadas”.
Parágrafo Primeiro: A implementação do regime de compensação por sistema de banco de horas será precedida de reunião convocada pela entidade sindical profissional, que será realizada no local de trabalho, destinada ao esclarecimento dos trabalhadores, sem caráter deliberativo.
Parágrafo Segundo: A convocação da reunião a que se refere o parágrafo anterior deverá ser solicitada pela entidade Mantenedora ao sindicato profissional, que terá prazo de 10 (dez) dias para efetivá-la.
Parágrafo Terceiro: A apuração e liquidação do saldo de horas será feita ao fim de cada semestre. O semestre será considerado no período de 1º de março a 31 de agosto e de 1º de setembro a 29 de fevereiro.
Parágrafo Quarto: No fim do semestre, sendo o trabalhador credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstos nesse Acordo Coletivo de Trabalho. Se o empregado for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando-se nova contagem. O prazo para pagamento do saldo do "banco de horas" será na folha de pagamento subsequente ao fechamento do semestre (5º dia útil de outubro e 5º dia útil de abril).
Parágrafo Quinto: A jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias, de segunda a sexta-feira, e de 8 (oito) horas aos sábados, e as horas compensáveis o limite de 40 (quarenta) ao mês.
Parágrafo Sexto: As horas trabalhadas em domingos ou feriados serão computadas em dobro para a formação do crédito a que se refere o caput, exceto para os trabalhadores cujo contrato de trabalho já prevê o trabalho em domingos e feriados.
Parágrafo Sétimo: Para os trabalhadores estudantes, lactantes ou que mantenham filho em creche, a prorrogação horária contida neste regime compensatório deverá preservar, respectivamente, os horários escolares, de amamentação ou de deslocamento para buscar o filho, salvo a hipótese, neste último caso, de que a creche não imponha sobrepreço pelo tempo adicional de permanência da criança.
Parágrafo Oitavo: Os empregadores que adotarem o "banco de horas" ficam obrigados a manter registro de frequência, bem como controle de crédito ou débito de horas, que deverá ser informado ao trabalhador mensalmente.
Parágrafo Nono: Na ocorrência de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, no curso do semestre, será adotado o procedimento ajustado no parágrafo 4º (quarto) supra. Se a iniciativa for do trabalhador e ele for devedor de horas de trabalho, será descontado o valor correspondente.
Parágrafo Dez: Na ocorrência de rescisão contratual por iniciativa do trabalhador, no curso do semestre, e o mesmo for credor de horas de trabalho, estas serão pagas com os adicionais previstos nesse Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Onze: A faculdade estabelecida nesta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive àquelas insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo 60 (sessenta) da CLT.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUMENTO DOS DESCANSOS ESPECIAIS PARA AMAMENTAÇÃO
Quando a amamentação implicar afastamento do local de trabalho, os 2 (dois) descansos especiais previstos no art. 396 da CLT serão acrescidos de 30 (trinta) minutos cada um.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTERJORNADAS E INTRAJORNADAS
Tendo presente a decisão judicial proferida em processo movido pelo Ministério Público do Trabalho, o sindicato profissional manifesta sua anuência em firmar acordos coletivos com instituições patronais interessadas que se fizerem necessários para ajustar a compatibilização dos intervalos intra e interjornadas, com o fito de preservar a jornada plena dos trabalhadores.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Os salários mensais dos trabalhadores contratados por hora serão calculados à base de quatro semanas e meia, a que se acrescerá a remuneração dos repousos semanais e feriados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PASSEIOS, FESTIVIDADES, ATIVIDADES ESPORTIVAS E SAÍDAS A CAMPO
As horas de passeios, festividades, atividades esportivas e saídas a campo, para os trabalhadores que desenvolverem atividades de apoio pedagógico nesses eventos, serão computadas e remuneradas pelo valor da hora normal, independentemente do número de horas trabalhadas, respeitando-se o seguinte critério de pagamento mínimo, ressalvadas as situações mais benéficas:
a) Quando realizadas de segunda a sábado, em instituição de ensino com aulas regulares nestes dias, serão pagas conforme a carga horária correspondente, sendo descontáveis as horas coincidentes já incluídas na carga horária contratual.
b) Quando realizadas aos sábados, em instituição de ensino que não tenha aulas regulares neste dia, como também em domingos e feriados, contar-se-ão 05 (cinco) horas para cada turno envolvido.
c) Quando o passeio, festividade, atividade esportiva ou saída a campo, estender-se pelo período noturno, que, para exclusivo efeito deste cômputo e do respectivo pagamento, inicia a partir das 19 (dezenove) horas, o trabalhador receberá as horas noturnas que se acrescerem, observado o limite remuneratório de 5 (cinco) horas por turno, aplicável, inclusive, quando houver pernoite.
Parágrafo Primeiro: O empregador poderá descontar, nos casos previstos nas alíneas "a" e "b", a carga horária relativa ao dia e turno de trabalho coincidente com o dia do passeio, festividade, atividade esportiva
ou saída a campo, do total de horas a serem pagas.
Parágrafo Segundo: Ao trabalho realizado nos moldes estabelecidos nessa cláusula poderão ser aplicadas as disposições relativas ao “sistema de créditos e débitos de horas trabalhadas” estabelecido neste acordo, desde que o estabelecimento de ensino mantido pela entidade acordante tenha adotado previamente o referido sistema.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PERÍODO DE FÉRIAS
Serão concedidas férias, preferencialmente, conjuntas para cônjuges ou companheiros, que vivam maritalmente e que trabalhem na mesma instituição de ensino mantida pela entidade acordante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DO PERÍODO DE FÉRIAS
O período de férias coletivas ou individuais somente terá início em dias de sábado quando o trabalhador neles trabalhe habitualmente, em jornada similar à dos outros dias; em nenhuma hipótese, terá início em domingo ou feriados.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA POR GALA OU LUTO
Não serão descontadas as faltas compreendidas no período de 09 (nove) dias subsequentes a gala ou ao luto decorrente de falecimento de pai, mãe, cônjuge, companheiro(a) ou filho(a).
Parágrafo Único. Na hipótese de falecimento de irmão(ã) ou avô(ó), não serão descontadas as faltas compreendidas no período de 03 (três) dias subsequentes ao evento, e no caso de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a) será abonado apenas 01 (um) dia de falta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO TRABALHADOR DO ENSINO PRIVADO
O dia 15 de outubro é considerado dia do trabalhador do ensino privado. Em 2019 será comemorado no dia 14 de outubro e nesta data não haverá atividade nem compensação das respectivas horas não trabalhadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FERIADO ESCOLAR
Fica assegurada a dispensa das atividades dos trabalhadores sempre que houver feriado escolar, sem que isso importe em perda de remuneração ou necessidade de compensação de horas, sem prejuízo dos plantões, serviços essenciais, de vigilância e prestação de serviços.
Parágrafo Primeiro: Caracteriza-se o feriado escolar quando forem suspensas as aulas e não for exigida a presença do corpo docente na instituição, desde que o motivo da suspensão das aulas não seja a viabilização de tarefas administrativas e, ainda, neste caso, somente poderá ser exigido o trabalho dos trabalhadores diretamente envolvidos nestas tarefas.
Parágrafo Segundo: O disposto nesta cláusula não se aplica aos períodos de férias escolares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DISPENSA NASCIMENTO DE FILHO(A)
Fica assegurada ao trabalhador, por ocasião do nascimento de seu filho(a), uma dispensa ao serviço pelo período de 8 (oito) dias, sem desconto do salário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA
Serão abonadas, mediante apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do trabalhador.
Parágrafo Primeiro: Em caso de doença de filho(a), que necessite de acompanhamento do trabalhador, serão abonados, mediante comprovante de atendimento médico ou hospitalar, até 10 (dez) turnos de trabalho por ano para aqueles trabalhadores com jornada superior a 6 (seis) horas diárias. Para os trabalhadores com jornada igual ou inferior a 6 (seis) horas diárias serão abonados, mediante comprovante de atendimento médico ou hospitalar, até 5 (cinco) turnos por ano.
Parágrafo Segundo: Desses turnos, até 4 (quatro) poderão ser utilizados pelo trabalhador, mediante comprovação, para acompanhar seus pais e cônjuge, companheiro/companheira em consultas, exames médicos ou atendimento hospitalar, ou para que o trabalhador realize exames preventivos de saúde.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA REMUNERADA
Os trabalhadores terão licença remunerada nos dias 24 e 31 de dezembro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS/SIMPÓSIOS
Mediante livre entendimento com a direção da entidade Mantenedora o trabalhador poderá ausentar-se do mesmo, sem prejuízo de sua remuneração, para frequentar curso de especialização, simpósios, encontros, congressos, etc., relativos à sua área de trabalho.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA ADOÇÃO
À trabalhadora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença- maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Parágrafo Único: A licença será concedida à adotante ou guardiã mediante apresentação do termo judicial de guarda.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SALA PARA OS TRABALHADORES DO ENSINO PRIVADO
Todos os estabelecimentos de ensino mantidos pelas entidades acordantes deverão reservar, pelo menos, 01 (uma) sala de suas dependências para o uso dos trabalhadores do ensino privado e de professores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AMBIENTE ESCOLAR
As entidades Mantenedoras, por suas direções, dentro das suas prerrogativas legais, deverão atuar no sentido de prevenir e reprimir condutas discentes e/ou de pais e demais tomadores de serviços educacionais configuradoras de violência física, psicológica ou moral contra os trabalhadores. Estes, por sua vez, deverão colaborar com as ações necessárias para a eficácia da atuação preconizada pelas direções.
Parágrafo Primeiro: Direções e trabalhadores, observados os parâmetros de suas respectivas atribuições e reservada a iniciativa das direções, buscarão incluir a questão disciplinar dentro dos marcos pedagógicos do estabelecimento de ensino.
Parágrafo Segundo: Os compromissos aqui pactuados não eximem as entidades Mantenedoras acordantes e os trabalhadores da responsabilidade civil que lhes seja atribuível segundo a legislação.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GRATUIDADE DE UNIFORME E MATERIAL DE PROTEÇÃO
As entidades Mantenedoras fornecerão gratuitamente uniforme e material de proteção, sempre que for exigido seu uso ou contribuir para a segurança do trabalhador.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - OFICINA DE SAÚDE E PREVENÇÃO DE DOENÇAS
As entidades Mantenedoras reservarão um dia por ano, à sua escolha, para promoverem oficina destinada a cuidados com a saúde e prevenção de doenças.
Parágrafo Único: Os estabelecimentos de ensino mantidos pelas entidades acordantes que promoverem a SIPAT poderão nela incluir a oficina prevista no caput.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO
Os estabelecimentos de ensino mantidos pelas entidades acordantes deverão manter medicamentos de primeiros socorros no local de trabalho, e, em caso de urgência, providenciar, por sua conta, a remoção imediata do acidentado do local de trabalho para atendimento médico hospitalar, desde que esta remoção possa ser feita no perímetro urbano e por via rodoviária.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EXAMES PERIÓDICOS E OFICINAS
Os acordantes se comprometem a realizar trabalho de conscientização para estimular a participação dos trabalhadores na realização dos exames médicos periódicos e oficinas voltadas à saúde.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PRONTUÁRIO MÉDICO
As entidades Mantenedoras se obrigam a facilitar o acesso dos seus trabalhadores ao respectivo prontuário médico, encaminhando a pertinente solicitação ao médico responsável.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do sindicato profissional as instituições de ensino das entidades Mantenedoras, mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembleias dos trabalhadores, quando realizadas no estabelecimento de ensino, fica assegurado o acesso dos dirigentes do sindicato profissional, independentemente de permissão da direção do estabelecimento.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a existência de delegados sindicais nas instituições de ensino, na proporção de 1 (um) para cada 50 (cinquenta) trabalhadores, com mandato de 1 (um) ano, eleito por seus pares, em assembleia convocada para este fim.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA PARA REUNIÕES
As entidades Mantenedoras dispensarão seus trabalhadores do trabalho por 4 (quatro) horas em cada semestre, para participação em assembleias da categoria, desde que comunicadas com, no mínimo, 48 horas de antecedência.
Parágrafo Único. As reuniões não deverão prejudicar os plantões e serviços essenciais.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DE DISSÍDIO/TAXA DE REVERSÃO
O desconto da contribuição assistencial, já deliberada e autorizada pela assembleia-geral do SINTAE/RS em valor correspondente a 3% (três por cento) da remuneração do mês de julho de 2019, será efetuado em consonância com a legislação vigente na data do desconto, devendo ser operacionalizado com base nos parágrafos a seguir ajustados.
Parágrafo Primeiro: As entidades Mantenedoras recolherão tais valores ao SINTAE/RS em até 5 (cinco) dias úteis subsequentes à efetivação do desconto.
Parágrafo Segundo: As entidades Mantenedoras enviarão ao SINTAE/RS cópia da guia de recolhimento da contribuição assistencial.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento intempestivo acarretará a multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a entidade Mantenedora pela primeira vez ter descumprido cláusula de Acordos
Coletivos, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal pela variação do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante até o efetivo pagamento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL
Fica estabelecida a obrigatoriedade das entidades Mantenedoras remeterem ao sindicato profissional, até 60 (sessenta) dias após a celebração deste Acordo, a relação dos integrantes de seu quadro administrativo, devidamente assinada por seu representante legal, com os nomes dos trabalhadores, em ordem alfabética, data de admissão, cargo ou função, endereço residencial, CPF, além de número e série da CTPS, facultado o envio desta relação por meio eletrônico, devendo o sindicato acusar expressamente o recebimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
As entidades Mantenedoras ficam obrigadas a remeter ao sindicato profissional, até o dia 15 de cada mês, uma relação com todos os dados exigidos no Cadastro Geral de Empregados do Ministério do Trabalho, conforme Lei 4.923/65 ou fotocópia legível do formulário endereçado para o Ministério do Trabalho, facultado o envio desta relação por meio eletrônico, devendo o sindicato acusar expressamente o recebimento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - QUADROS OU PAINÉIS DE AVISOS
Fica assegurado ao sindicato profissional o direito de afixar seu material de divulgação nos quadros de avisos das instituições de ensino mantidos pelas entidades acordantes, desde que não contenha ofensas ou desrespeito a pessoas físicas ou jurídicas, à ordem jurídica e ao regimento da instituição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
O salário dos dirigentes sindicais, quando requisitados pelo sindicato profissional, continuará sendo pago pela entidade Mantenedora à qual o trabalhador estiver vinculado. O sindicato profissional se obriga a ressarcir a instituição de ensino até 05 (cinco) dias após o pagamento, no montante do valor pago, inclusive os encargos sociais, férias, décimo terceiro salário e demais pagamentos exigidos em lei.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - REABERTURA DAS NEGOCIAÇÕES
As partes acordam em reabrir negociações no mês de outubro de 2019.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMISSÃO PARITÁRIA
Ajustam as partes que no mês de agosto próximo constituirão comissão paritária, destinada a acompanhar a execução do presente acordo e aprofundar a discussão de temas e pretensões que lhes sejam relevantes, sob o agendamento de qualquer delas, conforme pautas trocadas no início desse processo negocial e o que
mais for de interesse, assim como a possibilidade de alteração do período de vigência do próximo Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Cada parte designará seus representantes, em número previamente ajustado, podendo substituí-los ao longo dos trabalhos da comissão, independente da anuência da outra parte.
Parágrafo Segundo: As partes poderão assessorar-se de especialistas, que poderão participar diretamente dos trabalhos, sob a responsabilidade remuneratória de quem os tenha convidado.
Parágrafo Terceiro: A dinâmica e o método de trabalho da comissão serão por ela própria ajustados, ficando ressalvado que suas proposições somente poderão ter efeito vinculativo para quaisquer das partes depois de aprovadas pelas competentes instâncias deliberativas de cada acordante.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA
O SINTAE/RS e as entidades Mantenedoras reconhecem que o presente acordo é resultado de transigências recíprocas, configuradoras de transação, estando nesta incluídas as pretensões reciprocamente formuladas na negociação coletiva. Em decorrência, estabelecem que eventual iniciativa judicial, seja pela via da representação processual, seja pela via da substituição processual, deverá respeitar os efeitos jurídicos da transação, devendo ser precedida do esgotamento da negociação entre as partes, devidamente documentado pelas atas das respectivas reuniões.
Parágrafo Único: Em caso de infração à legislação do trabalho ou às cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, as partes estarão desobrigadas de qualquer compromisso de prévia negociação.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO SALARIAL
Nos estabelecimentos de ensino mantidos pelas entidades acordantes em que haja prestação de serviço educacional tanto para a Educação Básica como para a Educação Superior, o trabalhador será remunerado com base na regulação atinente ao nível (Educação Básica ou Educação Superior) em que haja maior número de alunos nesse mesmo estabelecimento.
Parágrafo Primeiro: Mesmo que um determinado trabalhador desse estabelecimento mantido preste serviços relacionados somente com o nível (Educação Básica ou Educação Superior) em que haja menor número de alunos, ainda assim será remunerado com base na regra estabelecida no caput.
Parágrafo Segundo: O critério da preponderância do número de alunos estipulado no caput não servirá para embasar pleitos fundamentados nos institutos da isonomia e/ou da equiparação salarial.
Parágrafo Terceiro: Caso venha a alterar-se esta preponderância ao longo do período revisando, deverá ser mantida a regulação inicialmente adotada, deixando-se eventual ajuste, se for o caso, para o vindouro período revisando.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar, prevista em lei ou neste Acordo Coletivo, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá o valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a entidade Mantenedora pela primeira vez ter descumprido cláusula de Acordo Coletivo e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescida da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV, calculada em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.
Parágrafo Primeiro: Em relação às obrigações de fazer, previstas em lei ou neste Acordo, após 10 (dez) dias contados da notificação da irregularidade, o infrator pagará ao prejudicado, a título de multa, o valor equivalente a 1/6 (um sexto) da remuneração mensal deste, acrescido de mais 10% (dez por cento) de multa, até o efetivo cumprimento, ressalvada a hipótese prevista no caput.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de extinção do IGPM-FGV, será adotado, para efeito deste acordo, o indexador que vier a substituí-lo ou outro que venha a ser acordado pelas partes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto neste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DIREITOS E DEVERES
As partes Acordantes, bem como os trabalhadores beneficiados, deverão zelar pela boa aplicação e observância do disposto neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO
Compromete-se o primeiro acordante (SINTAE/RS) a promover o depósito de uma via do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, para fins de registro e arquivamento, na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho, consoante dispõe o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO
O presente Acordo Coletivo aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os trabalhadores empregados em estabelecimentos de Educação Superior mantidos pelas entidades acordantes e seus respectivos empregadores situados nos limites da abrangência territorial estabelecidos na cláusula segunda deste Acordo.