Contract
CONTRATANTE: LOG CRED TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, sociedade empresária limitada, com sede na cidade Lauro de Freitas, Estado da Bahia, na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, x.0000 – Km 15 da Estrada do Côco, 2º andar, sala 215, XXX 00000- 400, com Contrato Social arquivado na Junta Comercial do Estado da Bahia, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.468.882/0001-10, doravante simplesmente denominada como “LOGMAIS”.
CONTRATADA: A Pessoa Jurídica indicada e qualificada no TERMO DE ADESÃO às Condições Gerais do Contrato de Locação, Credenciamento e Outras Avenças, doravante simplesmente denominada como “LOCADORA CREDENCIADA”.
Ambos doravante denominados, em conjunto, “PARTES”, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO, CREDENCIAMENTO E OUTRAS AVENÇAS, nos termos e condições abaixo indicados:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente instrumento tem como objeto estabelecer as Condições Gerais reguladoras do CONTRATO DE LOCAÇÃO, CREDENCIAMENTO E OUTRAS AVENÇAS, com vistas à locação de área específica, para nela exercer, através da LOCADORA CREDENCIADA, os serviços especificados abaixo:
i) coordenação e conciliação de arquivos de dados de contas recebidas, mediante controle de processamento;
ii) atividades de recebimento e pagamento de guias e títulos;
iii) recarga de crédito digital;
iv) outros produtos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serviços/produtos adicionais poderão ser oferecidos através dos canais de comunicação formal entre LOGMAIS e a LOCADORA CREDENCIADA, inclusive as máquinas POS, bastando como aceite a comercialização dos novos serviços/produtos disponibilizados, que se submeterão integralmente às cláusulas e condições do presente instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As particularidades indicadas no TERMO DE ADESÃO ao CONTRATO DE LOCAÇÃO, CREDENCIAMENTO E OUTRAS AVENÇAS, tais como dados da área a ser locada (localização e tamanho da área destinada), prazo inicial da locação, formas de remuneração etc., são parte integrante e inseparável deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E HIPÓTESES DE RESCISÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente Contrato tem prazo de 24 meses a contar da sua data de assinatura.
PARÁGRAFO SEGUNDO – É facultado à LOGMAIS a rescisão do presente Contrato a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 30 dias, sem aplicação de multa e com previsão de bloqueio imediato do sistema operacional e das máquinas que se encontrarem sob a responsabilidade da LOCADORA CREDENCIADA, que desde já concorda que nenhuma indenização será devida pela LOGMAIS, por sua resilição, independentemente do motivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica assegurada à LOCADORA CREDENCIADA a faculdade de resilir o presente contrato a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 30 dias, obrigando-se, desde já, nessa hipótese, a não exercer atividades idênticas ou semelhantes às da LOGMAIS por um período mínimo de 2 (dois) anos após a resilição, nem tampouco permitir o uso do seu espaço para a realização de atividades idênticas ou semelhantes às aqui descritas, sob pena de incidir em multa contratual no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pela variação do INPC desde a data de assinatura deste Contrato.
PARÁGRAFO QUARTO – O presente Contrato será considerado automaticamente rescindido, sem necessidade de prévia e formal comunicação, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas abaixo:
(i)Se , sem o expresso consentimento da LOGMAIS, a LOCADORA CREDENCIADA tiver, total ou parcialmente, o seu controle acionário/societário cedido, transferido ou por qualquer outra forma alienado ou, ainda, sofrer qualquer operação de transformação, incorporação, fusão ou cisão;
(ii) Por imposição do BACEN – Banco Central do Brasil – de qualquer restrição ou impedimento para atuar como credenciada/substabelecida pela LOGMAIS ou da instituição financeira correspondente;
(iii) Se qualquer declaração ou garantia prestada neste Contrato resulte incorreta em algum aspecto essencial;
(iv) Caso qualquer uma das Partes descumpra algum aspecto essencial durante a execução das obrigações que surgirem em virtude deste Contrato;
(v) Se a LOCADORA CREDENCIADA (a) for declarada insolvente; (b) tiver requerida ou requerer falência, recuperação judicial ou extrajudicial; ou (c) sofrer intervenção ou liquidação, judicial ou extrajudicial; ou (d) for declarada insolvência civil de seus sócios;
(vi) Se a LOCADORA CREDENCIADA ceder, delegar ou de outro modo transferir este Contrato ou qualquer um de seus direitos ou obrigações nele previstas, sem o consentimento prévio por escrito da LOGMAIS;
(vii) Em caso de protesto de qualquer título de crédito contra a LOCADORA CREDENCIADA, se esta não demonstrar, dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do evento, a ilegitimidade do título ou o seu pagamento;
(viii) Caso a LOCADORA CREDENCIADA não cumpra as obrigações previstas neste instrumento e na legislação aplicável.
PARÁGRAFO QUINTO – Ocorrendo o término deste contrato por qualquer hipótese, obriga-se a LOCADORA CREDENCIADA, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a restituir, nos moldes orientados pela LOGMAIS, através do seu 0800 ou outro meio hábil, todos os documentos, equipamentos e outros materiais que tenham sido disponibilizados pela LOGMAIS para a realização do objeto do presente instrumento. Havendo descumprimento da LOCADORA CREDENCIADA, serão aplicadas as medidas previstas na Cláusula Oitava deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DE ALUGUEL E ENCARGOS
No TERMO DE ADESÃO que vier a ser firmado pelas PARTES, será especificado o aluguel mensal a ser pago à LOCADORA CREDENCIADA, data para pagamento, encargos e eventuais deduções.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES
O objeto do Contrato será realizado diretamente pela LOCADORA CREDENCIADA, através de seus empregados, observando as determinações da LOGMAIS quanto à sua atuação e responsabilidade sobre a atividade exercida.
I. A LOGMAIS, na qualidade de correspondente, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº. 3.954, de 24 de fevereiro de 2011 e alterações posteriores, substabelece as atividades de correspondente à LOCADORA CREDENCIADA, que deverá acatar todas as regras emanadas da LOGMAIS para o seu exercício.
II. Ficará sob responsabilidade da LOCADORA CREDENCIADA a execução das rotinas operacionais em vigor, bem como acatar todas as novas e eventuais orientações operacionais emanadas pela LOGMAIS, as quais passarão a integrar, para todos os fins, o arcabouço jurídico contratual da presente avença, devendo:
a) Realizar atendimento aos Clientes, esclarecendo dúvidas, colaborando para obtenção de documentos, acolhendo reclamações imanentes às atividades de correspondente, primando pela veracidade das informações, bem como pelos princípios da boa-fé, confiança e transparência, conforme treinamento realizado pela LOGMAIS, devendo ainda encaminhar as demandas à LOGMAIS quando não forem solucionadas diretamente pela LOCADORA CREDENCIADA.
b) Zelar pelo comportamento, eficiência e atos praticados por seus funcionários e demais integrantes de sua equipe, comprometendo- se a realizar substituições tão logo seja constatada qualquer atitude irregular ou prejuízo causado à LOGMAIS ou a terceiros.
c) Ressarcir a LOGMAIS de todas e quaisquer perdas, prejuízos, danos, penalidades e despesas decorrentes de reivindicação, reclamação, demanda, processo judicial ou administrativo por parte de terceiros contra a LOGMAIS, em virtude de ato ou omissão da LOCADORA CREDENCIADA, de seus funcionários, representantes, sócios, empregados e/ou de quaisquer terceiros com quem a LOCADORA CREDENCIADA mantenha ou venha a manter relação profissional ou comercial, independente de serem culposos ou dolosos ou, ainda, pelo através de meios fraudulentos;
d) Sanar, tão logo detectadas, e no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, caso outro prazo não seja estabelecido pela LOGMAIS, a contar do seu conhecimento, eventuais irregularidades no cumprimento do previsto no objeto deste contrato. Não sanadas as irregularidades dentro do prazo aqui estipulado, a LOCADORA CREDENCIADA estará sujeita (i) à suspensão de pagamento de sua remuneração pela LOGMAIS, até que proceda à referida regularização, sem prejuízo das demais penalidades legais e contratuais existentes; (ii) ao ressarcimento à LOGMAIS do valor integral da transação realizada indevidamente, caso não sanada tal irregularidade; e (iii) ao reembolso à LOGMAIS de eventuais despesas e prejuízos incorridos pela LOGMAIS em decorrência de tais irregularidades;
III. Ficará sob responsabilidade da LOCADORA CREDENCIADA o depósito do produto da arrecadação do dia em (D+0), devendo obedecer ao seguinte procedimento:
a) A LOCADORA CREDENCIADA deverá observar o horário de funcionamento bancário de sua localidade;
b) Tendo conhecimento do horário acima mencionado, a LOCADORA CREDENCIADA deverá proceder ao “fechamento parcial” da arrecadação do dia até 01 (uma) hora antes do horário de fechamento bancário (“Ponto de Corte”), o qual lhe fornecerá um saldo parcial referente aos valores recebidos desde o início de funcionamento até aquele horário, através de relatório emitido em seu POS. Os valores recebidos após esse horário serão tratados na forma da alínea “c” abaixo;
c) Com isso, a LOCADORA CREDENCIADA deverá efetuar o depósito do montante mencionado na alínea “b” juntamente com os
valores remanescentes do(s) dia(s) anterior(es) proveniente de toda a arrecadação efetuada, após a realização do último depósito;
d) Tal depósito deverá ser efetivado em conta COBAN ou outra indicada pela LOGMAIS, podendo, a critério desta, ser efetuado por depósito em conta ou mediante sistemática de pagamento de boleto bancário compensável e pagável, somente, na rede bancária. O não repasse desses valores dentro do prazo ora estipulado poderá configurar, além de ilícitos na órbita civil (a exemplo de infração contratual e de depositário infiel - art. 627 e seguintes do Código Civil), o crime de apropriação indébita, conforme disposição do artigo 168 do Código Penal Brasileiro, ensejando a propositura de todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis;
e) No caso do depósito dos valores arrecadados diretamente na conta COBAN, deverá a LOCADORA CREDENCIADA levar o dinheiro a ser depositado, sempre por meio de pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, com quem tenham vínculo empregatício ou que participem do contrato social. A LOCADORA CREDENCIADA deverá agir com prudência e cautela na condução do numerário a ser depositado.
f) A inadimplência contratual por parte da LOCADORA CREDENCIADA, inclusive no que diz respeito ao repasse TEMPESTIVO de valores devidos à LOGMAIS, ensejará, ainda, a(i) aplicação das medidas administrativas previstas na hipótese de irregularidades ou inobservância dos padrões estabelecidos; e/ou (ii) de suspensão do atendimento prestado aos Clientes/Consumidores; e/ou (iii) a rescisão deste Contrato, nos casos considerados graves pela LOGMAIS, a seu exclusivo critério, podendo a LOGMAIS, imediatamente, retirar os equipamentos instalados, sem prejuízo da cobrança dos valores em aberto ou objeto de perda, acrescido de juros e correção monetária, na forma da legislação pátria. Ocorrendo esta hipótese, a LOCADORA CREDENCIADA ficará responsável pelo integral
pagamento de todos os custos extrajudiciais (incluindo despesas ordinárias internas de cobrança) e judiciais, albergando, ainda, os honorários advocatícios.
IV. A responsabilidade pela guarda dos valores arrecadados será da LOCADORA CREDENCIADA, desde o seu recebimento até o efetivo repasse à LOGMAIS, através de depósito bancário ou pagamento de título compensável, tendo aquela a plena ciência da atividade de risco que exerce, bem como a sua total responsabilidade pelo resguardo até o efetivo repasse. Entende-se por valores arrecadados todo numerário recebido para pagamento das contas/faturas, fichas de compensação, ou qualquer outro serviço/produto, em moeda corrente (espécie) no país, não sendo permitido, em hipótese alguma, o recebimento em cheque.
V. A responsabilidade por qualquer incorreção ou recebimento indevido será da LOCADORA CREDENCIADA, não podendo o usuário sofrer qualquer constrangimento ou prejuízo pela má utilização do sistema. Qualquer eventual prejuízo sofrido pela LOGMAIS e que tenha decorrido de qualquer ato ou omissão da LOCADORA CREDENCIADA deverá ser imediata e integralmente ressarcido por esta, o que não afastará as demais sanções legais e contratuais correlatas à situação.
VI. Fica vedada a entrega de qualquer valor arrecadado em nome da LOGMAIS a terceiros, só tendo validade os depósitos efetuados na sistemática indicada pela LOGMAIS.
VII. Fica garantida à LOGMAIS a permissão para realizar, a qualquer tempo, auditorias, podendo a tudo ter acesso para real apuração da execução do contrato. A recusa por parte da LOCADORA CREDENCIADA ensejará à LOGMAIS a utilização de todos os meios coercitivos, previstos em direito, para ter acesso à documentação arrecadada, sem prejuízo da responsabilização da LOCADORA CREDENCIADA pelo ressarcimento dos eventuais danos oriundos da referida omissão.
VIII. É obrigatória a aceitação das alterações procedimentais técnicas emanadas pela LOGMAIS, no tocante à operação de recebimento, após prévia ciência à LOCADORA CREDENCIADA.
a) É terminantemente PROIBIDO à LOCADORA CREDENCIADA realizar o recebimento de convênios, concessionárias e títulos (fichas de compensação) que estejam em desconformidade com as determinações da LOGMAIS, não realizando, pois, qualquer procedimento que obstrua ou dificulte a necessária baixa do título pago pelo consumidor.
b) Caso haja problemas quanto ao recebimento de convênios, concessionárias e títulos (fichas de compensação), que estejam em desconformidade com as determinações da LOGMAIS (inconsistências), deverá a LOCADORA CREDENCIADA enviar para a LOGMAIS (através de e-mail, SMS, WhatsApp ou qualquer outro canal oficial de comunicação), no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a via de caixa do referido documento que causou a inconsistência, sob pena do pagamento, no caso do não envio, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Saliente-se que a LOCADORA CREDENCIADA terá ciência da ocorrência da inconsistência no dia posterior, através de comunicado pela LOGMAIS.
c) Fica estipulado que em havendo a necessidade de realização do procedimento de estorno para fins de correção de erro operacional, a LOGMAIS poderá cobrar taxa de R$ 5,00 (cinco reais) da LOCADORA CREDENCIADA, a qual será imediatamente descontada do valor previsto na Cláusula Terceira do TERMO DE ADESÃO.
IX. É obrigação da LOCADORA CREDENCIADA evitar abusos no desempenho de suas funções, dada a sua responsabilidade como credenciada da LOGMAIS, pelo recebimento perante usuários, que não podem ser prejudicados em qualquer hipótese pelo não registro ou recolhimento dos respectivos pagamentos.
X. A LOCADORA CREDENCIADA obriga-se, desde logo, a ressarcir a LOGMAIS de todos os valores despendidos, bem como a adiantar pagamentos a serem efetuados em razão de eventuais condenações judiciais por falha ou falta da LOCADORA CREDENCIADA, no desempenho de suas funções, perante os usuários, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da solicitação formal nesse sentido.
XI. É de inteira responsabilidade da LOCADORA CREDENCIADA a guarda e cuidado do equipamento de captura de contas e leitura óptica, tipo POS (com fonte e cabo de alimentação e leitor óptico), bem como o kit de sinalização, colocados à sua disposição, em
comodato, na forma da CLÁUSULA SÉTIMA, pela LOGMAIS, ficando responsável como depositária dos referidos equipamentos, comprometendo-se a usá-los, exclusivamente, para os fins expressos neste contrato, vedado seu uso para outros fins ou fora da localidade para o qual foi autorizado.
XII. A guarda dos equipamentos acima caracterizados, seja antes, durante ou após o expediente, será de responsabilidade da LOCADORA CREDENCIADA, cabendo a esta a conferência diária de todos os registros relativos aos recebimentos e pagamentos efetuados, para fins de efetuação do depósito dos valores recebidos.
XIII. Fica a LOCADORA CREDENCIADA responsável pela conservação dos equipamentos como se de sua propriedade fosse, cabendo-lhe ressarcir a LOGMAIS por quaisquer danos ou prejuízos causados em decorrência de má utilização ou guarda indevida.
XIV. A guarda dos documentos físicos oriundos do recebimento das contas será de responsabilidade da LOCADORA CREDENCIADA, por um prazo mínimo de doze (12) meses, a contar do seu recebimento.
XV. Fica vedado à LOCADORA CREDENCIADA abrir, desmontar ou violar o equipamento que lhe é entregue ou alterar o seu sistema, fato este que, vindo a ocorrer, acarretará as correspondentes sanções civis e criminais cabíveis. Deverá responder pelo bom uso dos códigos e senhas de acesso ao Sistema fornecidos pela LOGMAIS para execução dos Serviços Contratados, comprometendo-se a não transferi-los e/ou divulgá-los a terceiros e a mantê-los, assim como todas as informações obtidas por meio do Sistema LOGMAIS, em absoluto sigilo.
XVI. A LOCADORA CREDENCIADA fica obrigada a comunicar a LOGMAIS sobre a ocorrência de defeitos de funcionamento do equipamento, a fim de que esta providencie o conserto e/ou a sua substituição, através de pessoal técnico especializado para este fim.
XVII. É de inteira responsabilidade da LOCADORA CREDENCIADA as despesas com remuneração do operador do equipamento e dos serviços de caixa e demais funcionários empregados na operação, aí compreendidos os salários, encargos sociais atinentes e todos os demais atos civis praticados por seus funcionários, não tendo estes, pois, qualquer vinculação de natureza trabalhista com a LOGMAIS.
XVIII. A LOCADORA CREDENCIADA se compromete de maneira irretratável e irrevogável ao pagamento do IPTU do imóvel, objeto do presente instrumento, bem como de todos os tributos e demais encargos incidentes sobre este, por sua conta e exclusiva responsabilidade.
XIX. A LOCADORA CREDENCIADA fará o ressarcimento das despesas incorridas pela LOGMAIS com material de expediente, serviços de manutenção e sistema, ficando estipulado que esse ressarcimento será compensado com o valor da remuneração, conforme disposto no TERMO DE ADESÃO, podendo sofrer outras alterações em função de mudança nos custos da LOGMAIS.
XX. A LOGMAIS, desde já, fica autorizada pela LOCADORA CREDENCIADA a debitar da remuneração prevista na TERMO DE ADESÃO, o valor correspondente havido pelas despesas incorridas por falha na operação do POS, quando do recebimento das contas/faturas, fichas de compensação e Crédito digital.
XXI. Acordam as partes que o comprovante de depósito ou transferência bancária realizada pela LOGMAIS, em favor da LOCADORA CREDENCIADA, servirá como recibo do pagamento referente ao aluguel da área locada previsto na TERMO DE ADESÃO.
XXII. A LOGMAIS poderá, à sua escolha e dependendo da gravidade da conduta da LOCADORA CREDENCIADA, notificá-la ou não, para que, no prazo concedido, sane irregularidades e adimpla suas obrigações diante da inexecução de qualquer cláusula ou condição do presente contrato, sem prejuízo da imposição de penalidades, tais como: bloqueio imediato da(s) máquina(s), retenção de valores devidos, com a consequente dedução destes sobre o débito, até o fiel cumprimento das obrigações avençadas. Fica facultado à LOGMAIS a imposição de multa penal no valor de 10% (dez por cento) do débito da LOCADORA CREDENCIADA, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, quando aplicável.
XXIII. Além da força executiva que dispõe o presente contrato (artigo 784, inciso III, do Novo Código de Processo Civil), convenciona- se que a garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela LOCADORA CREDENCIADA, em função do credenciamento concedido pela LOGMAIS, nos termos deste pacto, poderá ser formalizada através de qualquer garantia real, vinculando-a em caso de inadimplência. A garantia poderá ser substituída a qualquer tempo, desde que por vontade das partes e mediante anuência prévia da LOGMAIS.
XXIV. A LOGMAIS também poderá solicitar garantias suplementares, quando assim julgar necessário.
XXV. A execução da referida garantia, após a LOGMAIS tomar ciência de retenções indevidas, apropriações indébitas, falta de créditos dos valores arrecadados, fraudes ou outros fatos e/ou atos danosos e estranhos a este contrato, ficará a cargo da LOGMAIS.
XXVI. Ficará a cargo da LOGMAIS, caso queira assim operacionalizar, a fixação de um limite de crédito rotativo, oriundo da arrecadação de contas e títulos pela LOCADORA CREDENCIADA, mediante os critérios de análise de risco. O valor deverá ser depositado pela LOCADORA CREDENCIADA sempre que estiver próximo a atingir o limite, sob pena do bloqueio imediato da(s) máquina(s) de recebimento de contas. O referido limite de crédito será estipulado a critério único e exclusivo da LOGMAIS.
XXVII. A responsabilidade da LOCADORA CREDENCIADA, no que se refere às obrigações inerentes ao que restou executado do presente contrato para o recebimento de documentos, em nome da LOGMAIS, subsistirá ao término deste pacto, por um prazo não inferior a cinco (05) anos.
XXVIII. A LOCADORA CREDENCIADA autoriza, desde já, a LOGMAIS, para os casos de não repasse dos valores arrecadados, conforme pactuado neste instrumento, a registrar a ocorrência nos órgãos de proteção ao crédito.
XXIX. As partes contratantes se responsabilizam pelas informações e autenticidade das assinaturas lançadas neste instrumento, sob pena de responderem civil e criminalmente, nos casos de falsidade e/ou falsificação.
XXX. A LOCADORA CREDENCIADA obriga-se a informar previamente e por escrito a LOGMAIS sobre qualquer alteração em seu contrato social, mantendo seu cadastro e o de seus sócios e administradores junto à LOGMAIS devidamente atualizados, assim como a respectiva documentação comprobatória das informações prestadas, mantendo-as sempre atualizadas e atendendo às solicitações, neste sentido, feitas pela LOGMAIS, bem como, adicionalmente, a comunicar previamente à LOGMAIS a intenção de alteração de seus atos constitutivos, eis que esta poderá impactar na continuidade da locação/credenciamento. O não cumprimento do aqui disposto acarretará o pagamento de multa de 01 (um) salário mínimo.
XXXI. Cumprir rigorosamente todas as normas legais e regulamentares vigentes, especialmente, mas não se limitando, a Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
XXXII. Recusar o recebimento de qualquer tipo de correspondência, intimação, citação, extrajudicial e/ou judicial em que a LOGMAIS
seja destinatária.
XXXIII. Em caso de perdas causadas por fato de terceiro, fica a LOCADORA CREDENCIADA obrigada a comunicar imediatamente o evento por meio do telefone 0000 0000000 e a encaminhar para a LOGMAIS, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, o boletim de ocorrência e cópia dos documentos que foram registrados na máquina nos 5 (cinco) dias anteriores ao evento. Referida documentação se faz necessária em face do gerenciamento de ocorrências, em estrita consonância com o que dispõe a Lei nº 9.430/96. Para fins de cumprimento do prazo supracitado, o encaminhamento do boletim de ocorrência, sem prejuízo do encaminhamento do original, poderá ser feito por meio eletrônico. Na ocorrência dos casos citados acima, fica estabelecida uma taxa administrativa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) ou 15% (quinze por cento) da perda efetiva, o que for maior, que deverá ser pago pela LOCADORA CREDENCIADA – Limitada a uma ocorrência por ano, sob pena de rescisão automática deste Contrato.
XXXIV. Fica terminantemente proibido o recebimento, pela LOCADORA CREDENCIADA, de contas onde o sacado é próprio estabelecimento e/ou pessoas que fazem parte do seu Contrato Social. Caso incorra em descumprimento, a LOCADORA
CREDENCIADA arcará, sem prejuízo das demais disposições previstas neste pacto, com os valores decorrentes deste recebimento, mesmo na hipótese de não repasses ocasionados por fato de terceiro.
XXXV. A LOGMAIS poderá, ainda, bloquear o sistema operacional e as máquinas, a qualquer tempo, nos casos de greve bancária ou outras paralisações que inibam ou impeçam o necessário e tempestivo repasse financeiro dos valores arrecadados, objetivando a segurança do negócio jurídico ora avençado.
XXXVI. A LOGMAIS manterá canal de comunicação, relacionamento e suporte técnico a fim de dirimir dúvidas relacionadas aos produtos e serviços disponíveis, adotando as providências e soluções pertinentes.
XXXVII. A LOCADORA CREDENCIADA se compromete a utilizar a marca padrão e pré-definida da LOGMAIS para identificação interna e externa do local de funcionamento.
XXXVIII. A LOCADORA CREDENCIADA se compromete, por si, suas Afiliadas, sócios e diretores, a manter exclusividade em relação à execução dos serviços objeto deste contrato, relativamente à LOGMAIS, sendo-lhe vedada a prestação desses serviços e/ou semelhantes para outra instituição na vigência do presente Contrato e até 2 (dois) anos após o seu encerramento, sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo quinto da Cláusula Quarta, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
XXXIX. A LOCADORA CREDENCIADA se compromete a manter relação regular e formalizada com os integrantes da sua equipe envolvidos no atendimento de clientes e usuários, mediante vínculo empregatício ou contratual de outra espécie, conforme for o caso.
XL. É vedado à LOCADORA CREDENCIADA substabelecer as funções objeto deste contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aplicar-se-á a multa no valor correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à época, corrigido pela variação do INPC desde a data de assinatura deste Contrato, nos casos de resolução deste Contrato por descumprimento pela LOCADORA CREDENCIADA das obrigações dispostas nesta cláusula do presente instrumento, salvo na hipótese de penalidade específica ali prevista.
CLÁUSULA QUINTA – DO MANUAL DA LOCADORA CREDENCIADA
A LOCADORA CREDENCIADA atesta ter recebido a informação de acesso ao Manual acerca da operacionalidade e dos procedimentos a serem seguidos, disponível no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx. Naquele instrumento consta a aglutinação das formalidades entre a LOGMAIS e a LOCADORA CREDENCIADA no que concerne ao desempenho das atividades, procedimentos de auditoria e afins e outros procedimentos operacionais diversos.
PARÁGRAFO ÚNICO – A LOCADORA CREDENCIADA declara, em caráter irrevogável e irretratável, ter compreendido todas as disposições contidas no Manual, não tendo quaisquer dúvidas acerca do mesmo.
CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS CONTRATUAIS E LEGAIS
O não exercício por qualquer das partes, de quaisquer de seus direitos contratuais e/ou legais, representará ato de mera tolerância e não implicará novação quanto a seus termos, nem renúncia ou desistência dos referidos direitos, os quais poderão ser exercidos a qualquer tempo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nenhuma disposição no presente instrumento será interpretada de modo a colocar as partes em relação de sócias, associadas, consorciadas, comodatárias, empreendedoras em comum, como vínculo empregatício ou de responsabilidade solidária ou conjunta, assim como nenhuma das partes terá direito de prestar garantia ou fazer qualquer declaração em nome da outra, obrigando-a ou vinculando-a, exceto quanto ao pactuado neste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS EQUIPAMENTOS E MATERIAIS CEDIDOS ATRAVÉS DE COMODATO
A LOGMAIS enviará a sede da LOCADORA CREDENCIADA equipamentos hábeis a operacionalizar as atividades inerentes ao presente pacto, conforme detalhamento disposto no TERMO DE ADESÃO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os aludidos equipamentos e materiais são de propriedade da LOGMAIS, cedidos a título de comodato (artigo 579 e seguintes do Código Civil) à LOCADORA CREDENCIADA, a qual não poderá retirá-los do ponto comercial onde serão realizadas as atividades sem prévia autorização por escrito da LOGMAIS, sob pena de alterar a estrutura mercadológica do pacto em foco e, por conseguinte, na resolução do presente contrato. Os equipamentos e materiais deverão ser utilizados com o fim específico do cumprimento das obrigações inerentes ao presente contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A LOCADORA CREDENCIADA deve comunicar imediatamente à LOGMAIS qualquer espécie de falha, dano ou mau funcionamento dos equipamentos, inclusive na ocorrência de violação da posse, devendo a LOCADORA CREDENCIADA arcar com todos os custos e despesas necessários ao restabelecimento dos mesmos, quando a falha ou mau funcionamento decorrer de mau uso do equipamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Finda a relação contratual, por qualquer motivo, a LOCADORA CREDENCIADA deverá devolver os equipamentos em perfeito estado de funcionamento, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas. A não devolução dos equipamentos dados em comodato será caracterizada como apropriação indébita (artigo 168 do Código Penal) e sujeitará a LOCADORA CREDENCIADA à imediata cobrança do valor integral dos equipamentos dados em comodato, para o qual estabelece o valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), emitindo-se o boleto de cobrança/fatura contra a LOCADORA CREDENCIADA, o que desde já fica autorizado. O não pagamento pela LOCADORA CREDENCIADA no prazo avençado ensejará o registro da ocorrência nos órgãos de proteção ao crédito, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis. A LOCADORA CREDENCIADA reconhece que não lhe é permitida a retenção dos equipamentos, mesmo que o faça visando ressarcimento de despesas efetuadas (artigo 584 do Código Civil).
PARÁGRAFO QUARTO: A LOCADORA CREDENCIADA ficará integralmente responsável, até a efetiva devolução à LOGMAIS, pela conservação dos equipamentos, respondendo por eventuais danos, independentemente de culpa, inclusive na ocorrência de crimes contra o patrimônio, obrigando-se a indenizar a LOGMAIS o valor de mercado dos equipamentos e materiais.
PARÁGRAFO QUINTO: A recusa ou demora na devolução dos equipamentos e materiais, conforme ora resta entabulado, implicará a responsabilidade da LOCADORA CREDENCIADA no que diz respeito aos preceitos legais voltados à figura do depositário (artigos 627 e seguintes do Código Civil).
CLÁUSULA OITAVA – DA CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIA FIEL DA LOCADORA CREDENCIADA
A LOCADORA CREDENCIADA concorda expressamente, em caráter irrevogável e irretratável, que figura na qualidade de DEPOSITÁRIA FIEL (art. 627 e seguintes do Código Civil), diante de todos os valores recebidos em nome da LOGMAIS, seja em moeda corrente ou qualquer outra modalidade, até a efetiva prestação de contas que comprove a sua regular e integral entrega à LOGMAIS ou depósito bancário por ela autorizado.
PARÁGRAFO ÚNICO: A condição de DEPOSITÁRIA FIEL da LOCADORA CREDENCIADA prevalecerá com todos os demais bens que envolvam direta ou indiretamente a presente relação contratual.
CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA
A LOCADORA CREDENCIADA se compromete a assinar nota promissória em favor da LOGMAIS em valor suficiente para garantir o Limite Operacional Diário (LOD), com aval de dois AVALISTAS, ficando terminantemente expresso que, caso a obrigação principal não seja cumprida pela LOCADORA CREDENCIADA, os AVALISTAS deverão arcar com o seu cumprimento, sem qualquer benefício de ordem, conforme artigo 897 e seguintes do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A LOCADORA CREDENCIADA concorda que a LOGMAIS poderá ceder este Contrato, sem necessidade de prévia comunicação e anuência da LOCADORA CREDENCIADA.
SIGILO: Xxxx e qualquer informação relativa ao objeto do presente Contrato será sempre considerada sigilosa e confidencial, ficando expressamente vedado à LOCADORA CREDENCIADA, bem como aos seus empregados ou prepostos, delas dar conhecimento a terceiros não autorizados, sob pena de responsabilização civil e criminal.
O presente Contrato tem eficácia de Título Executivo Extrajudicial, nos exatos moldes do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, como único competente para dirimir quaisquer dúvidas, controvérsias ou demandas resultantes do presente contrato, renunciando expressamente, desde já, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
O TERMO DE ADESÃO, depois de devidamente firmado pelas PARTES, integra o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO, CREDENCIAMENTO E OUTRAS AVENÇAS, formando um documento único e indivisível.
Quaisquer alterações introduzindo, excluindo ou modificando, no todo ou em parte, as presentes Condições Gerais serão registradas e averbadas, de forma consolidada, em Cartório de Registro de Títulos e Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxxx - Xxxxx.