PROJETO DE LEI Nº 27/2019, DE 24 DE JULHO DE 2019.
PROJETO DE LEI Nº 27/2019, DE 24 DE JULHO DE 2019.
"Institui a Câmara de Conciliação competente para celebração de acordos diretos tratados no artigo 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, inserido na Emenda Constitucional nº 94/2016, e dá outras providências."
XXXXXX XX XXXX XXXXXX, Prefeito do Município de Juquiá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Juquiá, a Câmara de Conciliação de Precatórios, competente para celebrar acordos diretos com credores de precatórios, conforme o art. 102, §1º, do ADCT, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 94/2016, e numerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 99, de 2017.
Art. 2º. A Câmara de Conciliação de Precatórios será coordenada pela Procuradoria do Município, e tem por finalidade compor, mediante acordo direto com credores, o pagamento de precatórios devidos pelo Município de Juquiá/SP.
Art. 3º. A Câmara de Conciliação de Precatórios será composta por 5 (cinco) membros, nomeados por Decreto expedido pelo Prefeito, que indicará os membros titulares e respectivos suplentes, devendo todos fazer parte do quadro de servidores do Município.
Art. 4º. À conciliação de que trata esta Lei deverão ser destinados 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que trata o art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 5º. Os acordos, a serem celebrados pelos titulares originais dos precatórios, seus sucessores “causa mortis” ou cessionários, observarão a redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito de precatório atualizado.
Art. 6º. A Procuradoria Municipal deverá elaborar edital, devidamente publicado no site oficial da Prefeitura Municipal e em jornal de circulação regional, contendo a convocação dos credores dos precatórios do Município de Juquiá.
§ 1º. O respectivo Edital deverá prever objetivamente os créditos suscetíveis ao acordo, as regras, critérios e os padrões necessários para a celebração dos referidos ajustes, contemplando valores representados por unidade de precatório ou por credor individualizado, de acordo com os parâmetros preestabelecidos em decreto municipal e
observadas as disposições legais e constitucionais.
§ 2º. O Edital deverá assegurar a plena acessibilidade a todos os credores municipais, contando com adequada divulgação, a ser feita no site oficial da Prefeitura Municipal e em jornal de circulação regional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data sessão de conciliação, sendo vedada qualquer exigência que impeça ou dificulte a habilitação.
§ 3º. A habilitação deverá ser feita pelo advogado devidamente constituído nos autos, munido de procuração com poderes específicos para celebração do acordo e atos a ele inerentes, através de petição protocolada ou por meio virtual, indicando a proposta de deságio de até 40% (quarenta por cento), conforme dispuser o Edital.
§ 4º. O pedido de habilitação indicará o número do precatório, o número de sua "ordem cronológica", o número do processo judicial em que foi expedido, bem como, em se tratando de certame contemplando credores individuais, o nome, qualificação e CPF dos titulares dos respectivos créditos.
§ 5º. O Edital definirá os prazos para apresentação de propostas e para os atos inerentes à habilitação.
Art. 7º. A classificação dos credores habilitados observará a ordem de preferência prevista no art. 100, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Nas habilitações, deverão ser comprovadas as condições de preferência, demais critérios e requisitos estabelecidos em Edital.
Art. 8º. As sessões serão realizadas nas dependências da Prefeitura ou em ambiente virtual de livre acesso, na forma prevista no Edital.
Parágrafo único. O quórum mínimo para a instalação das sessões da Câmara de Conciliação de Precatórios e para deliberação acerca das propostas de acordo será de 3/5 (três quintos) de seus membros.
Art. 9º. Concluída a sessão, os integrantes da Câmara de Conciliação indicarão as propostas habilitadas, conforme os prazos e critérios previstos no Edital.
§ 1º. O resultado será publicado no site oficial da Prefeitura Municipal e em jornal de circulação regional.
§ 2º. O acordo individual poderá não produzir efeitos, se constatadas irregularidades relativas à legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais ligados ao respectivo crédito.
§ 3º. As impugnações ou reclamações a recusa de habilitação ou indeferimento da proposta serão resolvidas pela Câmara de Conciliação, nos prazos estipulados no Edital.
§ 4º. Em caso de propositura de medida judicial contra a inabilitação ou em face da proclamação do resultado da sessão, salvo determinação judicial em sentido contrário, será reservado o valor em discussão, para não obstar a liquidação dos demais habilitantes.
§ 5º. A minuta de acordo será disponibilizada como Anexo do Edital e deverá ser protocolizada em 03 (três) vias de igual teor devidamente assinadas e acompanhadas da documentação pertinente.
§ 6º. Uma vez formalizado, o instrumento do acordo será levado à aprovação pela Procuradoria Municipal e à homologação do Prefeito.
Art. 10º. Após a conclusão dos trabalhos, o resultado da sessão de conciliação será comunicada ao Tribunal competente, para as providências necessárias ao pagamento dos precatórios ou créditos individualizados.
Art. 11º. Caso o valor dos acordos supere os recursos depositados, os respectivos pagamentos poderão ser feitos com os valores dos depósitos mensais sucessivos.
Art. 12. Os acordos feitos por precatório ou individualmente não poderão gerar quitação parcial.
Art. 13. É vedada a celebração de acordo direto nas hipóteses de precatórios sujeitos a discussão judicial ou administrativa, ressalvada a possibilidade de desistência ou renúncia expressa.
Art. 14. Será preservada a ordem cronológica do precatório não conciliado.
Art. 15. A presente Xxx entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUIÁ, EM 24 DE JULHO DE 2019.
XXXXXX XX XXXX XXXXXX
Prefeito Municipal
Juquiá, 24 de Julho de 2019.
MENSAGEM Nº 27/2019
Senhor Presidente;
Encaminhamos à consideração dos Vereadores desta Casa de Leis, o Projeto de Lei nº 27/2019, que institui a Câmara de Conciliação competente para celebração de acordos diretos tratados no artigo 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, inserido na Emenda Constitucional nº 94/2016, e dá outras providências.
A aprovação do presente projeto de lei, autoriza a celebração de acordo diretos com os credores dos precatórios, conforme disposto no art. 102,
§ 1º, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, enquanto viger o regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional 94/2016, a aplicação de 50% (cinquenta por cento) dos recursos destinados à quitação dos precatórios poderá ser usada para pagamento mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios. Após a aprovação desta lei, será constituída a Câmara de Conciliação de Precatórios, bem como a regulamentação da lei.
Portanto, encaminhamos o presente para apreciação e após seja encaminhado ao Plenário para votação.
Atenciosamente;
XXXXXX XX XXXX XXXXXX
Prefeito Municipal
A
Sua Excelência NAZEM JAZE
Presidente da Câmara Municipal Juquiá/SP
DECRETO Nº...../2019, DE.....DE. DE 2019.
"Nomeia os membros e regulamenta a Câmara de Conciliação de Precatórios de que trata a Lei Municipal nº e dá outras providências."
XXXXXX XX XXXX XXXXXX, Prefeito Municipal de Juquiá, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e;
Considerando a necessidade de se efetivar o cumprimento da Lei Municipal nº...../2019 , que instituiu a Câmara de Conciliação de Precatórios;
DECRETA:
Art. 1º. Fica criada a Câmara de Conciliação de Precatórios de que trata a Lei Municipal nº........./2019 , com a competência para celebração de acordos diretos de que trata o artigo 102, parágrafo único do ADCT da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 94/2016.
Art. 2º. A Câmara de Conciliação de Precatórios será composta pelos seguintes membros:
I– Titular: Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx (Secretário Municipal de Governo e Administração); II– Suplente: Xxxxxx Xxxxxxxxx (Chefe de Seção de Registros de Xxxx Xxxxxxxx);
III– Titular: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx (Secretário Municipal de Fazenda); IV – Suplente: Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx (Tesoureira Municipal);
V– Titular: Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx (Chefe de Seção do Executivo Fiscal); VI– Suplente: Xxxxx xxx Xxxxx Xxxxxxxx (Auxiliar Administrativo);
VII – Titular: Ercias Muniz de Lima (Chefe de Gabinete);
VIII– Suplente: Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx (Assessora da Secretaria de Assuntos Jurídicos);
IX– Titular: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx (Contador);
X– Suplente: Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx (Chefe da Controladoria Interna).
Art. 3º. A Câmara de Conciliação de Precatórios será presidida pelo servidor mencionado no inciso I do artigo 2º e a relatoria das sessões ficará a cargo de quem o Presidente designar.
Parágrafo único. No impedimento ou ausência do Presidente, a função será exercida pelo membro titular ou suplente designado por meio de deliberação da Câmara de Conciliação de Precatórios.
Art. 4º. Os suplentes poderão ser designados para relatoria e julgamento, nos termos do que disciplinar o Edital.
Art. 5º. São atribuições da Câmara de Conciliação de Precatórios:
I - Elaborar e providenciar a publicação do Edital prevendo e programando a(s) data(s) da(s) sessão (ões) de conciliação;
II - Realizar as sessões de conciliação em local público ou ambiente virtual de livre acesso e em conformidade com os critérios estabelecidos no Edital;
III - Analisar as propostas de habilitação protocolizadas perante o Município e elaborar a lista de habilitação e classificação dos credores, conforme critérios estipulados no Edital;
IV - Providenciar a publicação do resultado das sessões e da lista de credores, com a ordem de classificação, eventuais critérios de desempate considerados e menção das propostas inabilitadas, no site oficial da Prefeitura Municipal e em jornal de circulação regional;
V - Decidir as impugnações ou reclamações à recusa de habilitação ou indeferimento de processamento ou recusa da proposta, nos termos do Edital e da legislação aplicável;
VI - Inabilitar as propostas, revogar a habilitação, deferir ou indeferir o processamento dos pedidos, homologar, recusar ou tornar sem efeito o acordo em caso de constatação de irregularidades relativas à ilegitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais ligados ao respectivo crédito;
VII - Encaminhar ao DEPRE a lista de propostas habilitadas, com ordem de classificação, que promoverá a conferência, atualizando o valor e autorizando o pagamento dos precatórios ou créditos individualizados;
VIII - Comunicar ao DEPRE, em caso de medida judicial contra inabilitação ou em face do resultado das sessões de conciliação, a necessidade de reserva do valor em discussão, salvo decisão judicial em sentido contrário, a fim de não obstar a liquidação dos demais habilitantes;
IX - Deliberar e decidir sobre casos omissos não previstos no Edital, podendo recorrer aos Órgãos competentes da Administração Municipal para orientação e colheita de subsídios técnicos visando amparar suas decisões;
X - Adotar as demais providências voltadas à realização regular dos acordos diretos.
Art. 6º. O quórum mínimo para a instalação das sessões da Câmara de Conciliação de Precatórios e para deliberação acerca das propostas de acordo de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 7º. O Edital deverá assegurar a plena acessibilidade aos credores municipais abrangidos pelo referido regulamento, contando com adequada divulgação, a ser feita no site oficial da Prefeitura Municipal e em jornal de circulação regional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da sessão de conciliação.
§ 1º. A minuta de acordo será disponibilizada como Anexo do Edital referido no artigo 2º desta Lei e deverá ser protocolizada em 03 (três) vias de igual teor devidamente assinadas e acompanhadas da documentação pertinente.
§ 2º. O Edital disciplinará os prazos para sua impugnação, para apresentação de recursos em face das decisões de inabilitação ou negativa de processamento das propostas de acordo apresentadas e
os prazos para recurso em face da lista de habilitados, inabilitados e respectiva ordem de classificação dos credores.
Art. 8º. Os acordos, a serem celebrados pelos titulares originais dos precatórios, seus sucessores “causa mortis” ou cessionários, observarão a redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito de precatório atualizado, considerados os seguintes parâmetros:
I- Dedução de 25% (vinte e cinco por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento nos anos de 2001 e anteriores;
II- Dedução de 30% (trinta por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento nos anos de 2002 a 2005;
III- Dedução de 35% (trinta e cinco por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento nos anos de 2006 a 2015;
IV- Dedução de 40% (quarenta por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento nos anos de 2016 em diante.
Art. 9º. Para cada período de convocação será instaurado um processo administrativo de acompanhamento, em que serão registrados todos os procedimentos pertinentes à conciliação realizada, sem prejuízo da instauração de outros processos administrativos necessários ao acompanhamento dos acordos realizados.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUIÁ, ........DE DE 2019.
XXXXXX XX XXXX XXXXXX
Prefeito Municipal
XXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX
Secretario Municipal de Governo e Administração
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Secretário Municipal de Xxxxxxx
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXX/XX 000000
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos - Substituto
EDITAL Nº 001/2019 – CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS, instituída pela Lei Municipal nº..........,em sintonia com o disposto no artigo 102, §1º, com redação alterada pela Emenda Constitucional nº 99 de 14 de dezembro de 2017, CONVOCA todos os titulares de precatórios da Prefeitura Municipal de Juquiá para, querendo, apresentarem suas propostas de acordo direto, com observância das regras e procedimentos previstos neste edital.
1. DO DESÁGIO APLICADO E DOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO
1.1- Poderão celebrar o acordo direto os titulares originais dos precatórios, seus sucessores “causa mortis” ou cessionários, mediante deságio de 40% (quarenta por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento, observados os seguintes parâmetros, definidos no Decreto nº /2019.
I- Dedução de 25% (vinte e cinco por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento nos anos de 2001 e anteriores;
II- Dedução de 30% (trinta por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento nos anos de 2002 a 2005;
III- Dedução de 35% (trinta e cinco por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento nos anos de 2006 a 2015;
IV- Dedução de 40% quarenta por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento nos anos de 2016 em diante.
1.2- O deságio será aplicado sobre o valor devido atualizado do crédito cujo cálculo seja definitivo, desde que não haja discussão do crédito em sede de ação rescisória ou recursos pendentes do Município de Juquiá ou crédito sujeito a retificação.
1.3- Deverão os interessados ter plena ciência e aceitação da legislação acima citada, que norteará e será observada em todo o procedimento.
2. DO PERÍODO DE APRESENTAÇÃO
2.1- A habilitação deverá ser feita através de formulário específico, subscrito por advogado devidamente constituído nos autos judiciais, munido de procuração com poderes específicos para celebração do acordo e atos a ele inerentes.
2.2- O requerimento para apresentação de proposta de acordo direto com o Município de Guarujá, devidamente preenchido e acompanhado da documentação exigida, deverá ser protocolado entre e , no Protocolo Geral do Paço Municipal, situado na
Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxxxx, Xxxxxx/XX.
3. DOS DOCUMENTOS
3.1- As propostas de acordo deverão ser apresentados mediante o preenchimento de formulário específico conforme o modelo fornecido no Anexo I, instruídas com os seguintes documentos:
I - formulário específico devidamente preenchido em três vias assinadas;
II - cópia do RG ou documento de identificação aceito no território nacional ou, no caso de pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos (Estatuto, contrato social, etc.) que identifiquem a pessoa jurídica e a legitimidade do representante que requer a compensação;
III – cópia do CPF ou comprovante do CNPJ emitido pela Receita Federal do Brasil;
IV - nos casos de propostas formuladas pelos sucessores “causa mortis”, deverá acompanhar a proposta o pedido de habilitação dos herdeiros nos autos da ação de execução e a decisão correspondente, quando já deferida, bem como a indicação do grau de parentesco e a distribuição dos quinhões, para fins de correta tributação e futura emissão dos informes de rendimentos;
V – nos casos de cessão de crédito, deverá acompanhar a proposta de acordo a cópia do instrumento de cessão protocolado em juízo e à entidade devedora, conforme artigo 100,
§14 da Constituição Federal e Comunicado nº 60/2012 do DEPRE, nos precatórios de competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
VI - procuração atualizada de cada credor ou sucessor outorgada ao advogado habilitado na ação que originou o precatório, com poderes específicos para celebrar acordo direto.
3.2- Somente será admitido o fracionamento de precatórios alimentares, com comprovação dos poderes de representação de cada credor com conta individualizada, ou de todos seus sucessores;
3.3- No caso de precatórios de outras espécies, é indispensável a participação de todos os titulares do crédito, uma vez que não haverá desmembramento do crédito.
4. DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA
4.1- Das propostas deverão obrigatoriamente constar:
I - se o interessado se enquadra nos requisitos de prioridade ou não;
II- a indicação do ente devedor;
III- se os honorários advocatícios estão incluídos na proposta e, em caso positivo, se a proposta refere-se à cota parte do(s) credor(es) proponente(s) ou à totalidade dos honorários requisitados no precatório, hipótese em que a proposta deverá ser feita em nome do advogado, inclusive nos precatórios de outras espécies. Em caso de sociedade de advogados, deverá ser indicado o CNPJ respectivo, para fins de tributação, com solicitação expressa nesse sentido;
IV-a comprovação da desistência de eventuais recursos pendentes do credor visando à retificação do precatório que impliquem em aumentar o valor do crédito;
V- que o interessado tem ciência de que o pagamento será processado exclusivamente pelo Tribunal competente, a quem incumbirá a atualização do crédito e aplicação do deságio concedido pelo titular do precatório, na forma do Item I do Edital;
VI- a concordância do credor com a retenção do Imposto de Renda pelo Juízo da Execução, se devido, quando do levantamento do valor, conforme memória de cálculo apresentada pelo Município de Juquiá, nos termos da Lei Federal nº 7713, de 22 de dezembro de 1988 e IN RFB nº 1145/11, nº 1500/14 e nº 1558/2015;
VII- a concordância tratada no inciso anterior também abarca o reconhecimento da incidência do Imposto de Renda, se devido, sobre os juros de mora.
5. DO VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DE ACORDOS
Serão destinados ao pagamento das propostas contempladas os valores disponíveis na segunda conta administrada pelo Tribunal de Justiça, reservada ao pagamento de precatórios por meio de acordos.
6. DO CRITÉRIO DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
6.1- Após o recebimento de todas as propostas no prazo previsto no item 2.2. deste edital, será realizada a sessão de conciliação que tem por objetivo divulgar a habilitação e classificação das propostas conforme os critérios abaixo indicados, em lista preliminar que será divulgada no site oficial da Prefeitura Municipal e em jornal de circulação regional.
6.2-A classificação será realizada de acordo com os seguintes critérios:
I- portadores de doenças graves, pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais de idade e pessoas com deficiência titulares de precatórios alimentares, ordenados segundo a ordem cronológica do precatório. A condição de prioridade se refere ao credor originário vivo ou, se falecido, aos seus sucessores;
II- ordem cronológica dos precatórios, de acordo com seus exercícios, sendo conferida
prioridade a todos os precatórios alimentares no interior de cada exercício.
6.3- Considera-se portador de doença grave e pessoa com deficiência aquele que tenha sua condição reconhecida pelo órgão de execução do Tribunal competente.
6.4- Para fins da preferência por idade, será considerada a idade do proponente na data do protocolo do requerimento de acordo.
6.5- Caso não sejam comprovados os requisitos dos subitens 6.3 e 6.4, os pedidos serão automaticamente classificados pela ordem cronológica, em obediência ao critério do inciso II do subitem 6.2.
7. DAS IMPUGNAÇÕES E DA LISTA DEFINITIVA
7.1- Será concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a divulgação da lista preliminar, para eventuais impugnações destinadas à Câmara de Conciliação de Precatórios, as quais deverão ser apresentadas no Protocolo Geral do Paço Municipal, situado na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxxxx, Xxxxxx/XX
7.2- Será convocada sessão da Câmara de Conciliação para julgamento das impugnações e aprovação da lista definitiva de propostas que será publicada no Diário Oficial do Município e encaminhada ao Tribunal competente, para efetivação dos depósitos, com aplicação do deságio previsto neste edital, até o limite do valor disponível para pagamento dos acordos.
7.3- O procedimento para pagamento dos acordos será estabelecido pelo Tribunal competente, cabendo ao Município de Guarujá a indicação das retenções obrigatórias (imposto de renda e contribuições previdenciárias)
7.4- Após o envio dos acordos ao Tribunal competente para homologação, cessam as atribuições do Município com relação aos pagamentos dos acordos, conforme artigo 97, § 4º da ADCT.
8. DAS PROPOSTAS CONTEMPLADAS
8.1- Serão contempladas todas as propostas que possam ser pagas até o limite dos depósitos realizados na segunda conta administrada pelo Tribunal de Justiça, destinada ao pagamento de precatórios por meio de acordos.
8.2- Caso o valor dos acordos supere os recursos depositados, os respectivos pagamentos poderão ser feitos com os valores dos depósitos mensais sucessivos.
9. DA EFETIVAÇÃO E DO PROCESSAMENTO DOS PAGAMENTOS
9.1- O efetivo pagamento será realizado pelo Tribunal competente, conforme
disponibilidade financeira, a quem caberá a atualização do valor devido e aplicação do deságio concedido.
9.2- O pagamento do acordo implicará plena quitação pelo credor.
9.3- O Imposto de Renda – IRRF, se devido nos moldes estabelecidos pela Receita Federal (Lei nº 7713/88 e INRFB nº 1145/11, nº 1500/14 e n° 1558/2015) será retido pelo juízo da execução quando do levantamento e repassado aos cofres públicos.
9.4 - Caso até o momento do levantamento do crédito não tenha sido deferido o pedido de habilitação dos herdeiros, a tributação será devida pelo espólio, devendo ser expedido o respectivo informe de rendimentos em nome deste.
9.5- O credor não poderá desistir da proposta de acordo após publicação da lista definitiva de acordos deferidos e envio ao Tribunal competente para pagamento.
10. DOS PEDIDOS INDEFERIDOS
10.1- A ausência dos documentos necessários ou dos requisitos exigidos pela legislação em vigor e por este edital acarretará o indeferimento de plano da proposta.
10.2- Serão indeferidas as propostas cujos cálculos estejam pendentes de recurso ou de retificação.
11. DAS IRREGULARIDADES
Conforme disposto no art. ......., da Lei Municipal nº. ......./2019, o acordo poderá não produzir efeitos se constatadas irregularidades relativas à legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais relacionados ao respectivo crédito, mesmo após seu encaminhamento ao Tribunal competente.
12. DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES.
Eventuais dúvidas e ou informações complementares poderão ser obtidas pelo e-mail: xxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx.
Juquiá,
ANEXO I
CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
REQUERIMENTO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO PERANTE A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO MUNICÍPIO DE JUQUIÁ
ORDEM CRONOLÓGICA Nº /
EP nº /
Autos nº da Vara . (Nº antigo de autos )
1 - Nome(s) do(s) titular(es) do precatório, qualificação completa, endereço, telefone, por meio de seu advogado abaixo assinado, vem formular a presente PROPOSTA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO PERANTE A CÂMARA DE
CONCILIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUQUIÁ, nos termos dos Lei Municipal nº..
2 - O(s) requerente(s) é(são) titular(es) de precatório ALIMENTAR/NÃO ALIMENTAR inscrito para pagamento no exercício de _, sob ordem cronológica nº / , decorrente de ação autuada sob nº , que originalmente tramitou perante a Vara .
OU
3 – O(s) requerente(s) é(são) herdeiro(s) ou cessionário(s) do precatório ALIMENTAR/NÃO ALIMENTAR, conforme pedido de habilitação em anexo, inscrito para pagamento no exercício de ,sob ordem cronológica nº
/ _, decorrente de ação autuada sob nº que originalmente tramitou perante a Vara .
4 - O(s) requerente(s) se enquadra(m) na hipótese do inciso I do item 6.2 do Edital de Convocação, que trata dos portadores de doenças graves e maiores de 60 anos titulares de precatórios alimentares, comprovando sua condição pelos documentos em anexo (colocar este parágrafo apenas no caso de precatório alimentar e se for credor com prioridade – condição do credor vivo ou do herdeiro).
5 - O(s) requerente(s) aceita(m) expressamente todos os termos do acordo previstos no edital de convocação vigente e na Lei Municipal nº.
6 - O advogado abaixo assinado ACEITA expressamente todos os termos deste acordo e solicita a inclusão na proposta de acordo dos honorários sucumbenciais referentes à cota parte do credor requerente (caso a proposta seja com relação à totalidade dos honorários requisitados no precatório, não colocar este item e o acordo deverá ser feito em nome do advogado, indicando também a sociedade de advogados e CNPJ, se for o caso de tributação na pessoa jurídica).
7 - O valor devido será apurado pela Diretoria de Execução de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a quem incumbirá a atualização do crédito e aplicação do deságio definido no Item 1.1 do Edital de Convocação concedido pelo titular do precatório, além do processamento e efetivação do pagamento.
8- O requerente concorda, desde já, que o Imposto de Renda – IRRF, se devido nos moldes estabelecidos pela Receita Federal (Lei Federal nº 7713, de 22 de dezembro de 1988, e INRFB nº 1145/11, nº 1500/14 e nº 1558/2015), seja retido pelo Juízo da Execução quando do levantamento, para repasse aos cofres públicos.
9 – O pagamento do presente acordo implicará em plena quitação pelo credor e extinção do precatório.
10 - O requerente tem ciência de que a presente proposta apenas implicará pagamento dos precatórios até o limite da disponibilidade financeira da conta destinada ao pagamento dos acordos, conforme previsto no Edital de Convocação.
11 - O requerente, por meio deste requerimento, expressa sua renúncia ao direito de postular qualquer impugnação ou recurso judicial ou administrativo, bem como a desistência de pretensões judiciais e/ou administrativas eventualmente já deduzidas e concordância com eventuais impugnações da Municipalidade que tratem do valor do precatório.
Anexo a este requerimento os seguintes documentos:
_. Juquiá, ........de........................de 2019.
Advogado
Assinatura do Requerente