PEDIDO DE COTAÇÃO
Brasília, 25 de setembro de 2023
PEDIDO DE COTAÇÃO
RFQ Nº UNFPA/BRA/RFQ/2023/004 - Contratação de empresa para exposição interativa itinerante “Ela decide”, com foco em prevenção da gravidez não intencional na adolescência, em Manaus-AM
Xxxx Xx / Sra,
O UNFPA por este meio solicita uma cotação para o seguinte serviço:
Contratação de empresa para exposição interativa itinerante “Ela decide”, com foco em prevenção da gravidez não intencional na adolescência, em Manaus-AM. O detalhamento do serviço objeto deste Termo de Referência (TOR) segue no Anexo II do presente documento.
A presente solicitação de cotação - Request for Quotation (RFQ) é aberta à todas as empresas licitantes legalmente constituídas e que possuam interesse e condições de fornecer os produtos/serviços/trabalhos solicitados no presente documento e que possuam capacidade legal para entregar / executar a prestação do serviço no país, ou por meio de um representante autorizado.
I. O UNFPA
UNFPA, Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA), é uma agência de desenvolvimento internacional que trabalha para proporcionar um mundo onde toda gravidez é desejada, cada parto é seguro e o potencial de cada jovem é cumprido.
O UNFPA é a principal agência da ONU que expande as possibilidades de mulheres e jovens levarem uma vida sexual e reprodutiva saudável. Para ler mais sobre o UNFPA, por favor, vá para: UNFPA missão e objetivos.
II. Descrição dos Serviços/ Termo de Referência Objetivo e Escopo do serviço
Sob a supervisão direta das áreas de Comunicação e de Saúde Sexual e Reprodutiva e Direitos do Fundo de
População das Nações Unidas (UNFPA), e em diálogo e articulação com a Secretaria Municipal de Saúde de Manaus-AM (SEMSA Manaus), a empresa contratada deverá planejar, desenvolver e produzir as estratégias, conteúdos e materiais de exposição interativa itinerante “Ela decide”, com foco em prevenção da gravidez não intencional na adolescência, em Manaus-AM.
Atividades previstas
a) Desenvolver conceito e propor projeto de exposição interativa itinerante com foco na prevenção e redução da gravidez não intencional na adolescência.
a.1) A exposição deverá seguir a identidade visual da Campanha Ela Decide, realizada pelo UNFPA em 2018. A empresa deverá propor um nome para a exposição, contendo a expressão “Ela decide”.
a.2) A proposta, linguagem, conteúdos e estratégias devem ser inovadoras, interativas (usar elementos de gamificação) e atraentes ao público adolescente e adequadas ao contexto local. Considerar a possibilidade de utilização de televisores e/ou outros dispositivos eletrônicos/totens
na exposição, que possa contar com o uso de aparelhos celulares de visitantes, mas que não dependa deles.
a.3) Temáticas preliminares levantadas para comporem a exposição: Saúde Sexual e Reprodutiva, Direitos das/dos Adolescente na Saúde; Projetos de vida, sonhos e expectativas para o futuro; Autonomia corporal e autocuidado; Relações abusivas, novas masculinidades, prevenção à violência sexual e violência de gênero, corresponsabilidade; Prevenção de ISTs, HPV, Vacinação para Adolescentes; Prevenção da gravidez não intencional. O UNFPA fornecerá subsídios relacionados aos temas.
a.4) No caso de utilização de trilha sonora, a empresa deverá se responsabilizar por todos os procedimentos e custos relativos a direitos autorais.
a.5) A exposição deverá ser desenvolvida considerando montagem e desmontagem rápida e segura em locais indicados pelo UNFPA. Os locais serão salas com área expositiva de até 5
0 metros quadrados. Prever a instalação de “paredes” internas em MDF (ou outro material apropriado).
b) Realizar a revisão de texto de todos os materiais/conteúdos produzidos.
c) A empresa ficará responsável por realizar todo o processo criativo e toda a produção física da exposição: os conteúdos, elementos de interatividade, os roteiros de interação e a estrutura física da instalação, que deve ser planejada para montagem e desmontagem em diferentes locais (exposição itinerante)
d) Realizar a criação da arte dos seguintes materiais, seguindo a IDV da exposição: 2 materiais de divulgação/convites, 2 brindes (1 botton e 1 adesivo), 1 camiseta, 1 crachá, 1 certificado de participação. A impressão/produção dos materiais deste item (“d”) será de responsabilidade do UNFPA.
e) A empresa também será responsável pela produção e entrega - em Manaus-AM - de todas as peças/materiais e elementos físicos da exposição, assim como uma lista de requisitos mínimos e guia para montagem correta e segura.
f) Apoiar e acompanhar a montagem/desmontagem da exposição (a ser realizada por empresa contratada pelo UNFPA) e apoiar o UNFPA no desenvolvimento de capacitação de monitores que conduzirão visitas guiadas à exposição. Prever criação de guia da monitoria.
O detalhamento da prestação do serviço consta do Anexo II do presente documento, intitulado Termo de Referência.
III. Questionamentos
Pedidos de esclarecimento ao presente documento devem ser enviados pelo link do formulário (Google Forms) abaixo:
Formulário para questionamentos: | |
Planilha de respostas aos questionamentos: |
O prazo para envio de perguntas é até às 12:00h do dia 06 de outubro de 2023 (horário local de Brasília). As perguntas serão respondidas por escrito e compartilhadas no link de respostas, indicado acima, com todas as partes o mais rápido possível após esse prazo.
IV. Conteúdo da Cotação
As cotações devem ser enviadas em um único e-mail sempre que possível, dependendo do tamanho do arquivo (limite máximo de arquivo 20 MB). As citações devem conter:
a) Proposta financeira, a ser submetida estritamente de acordo com o formulário de cotação de preços anexo ao presente documento (Anexo I).
● Com relação ao formulário vendor (disponível na página do site do edital), apesar de não ser obrigatório, é importante ser submetido preenchido e assinado, juntamente com comprovante bancário (foto de cartão ou cheque, extrato bancário ou comprovante bancário, desde que tenha logo) para agilizar o cadastro interno da empresa, no momento do envio de e-mail com a proposta financeira
b) Documentos para comprovação de qualificação técnica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações - documentos de habilitação compatíveis com o ramo do objeto licitado submetidos como proposta técnica:
● A empresa/instituição deverá ter constituição, de no mínimo um (1) ano, comprovada por meio de Contrato Social atualizado compatível como o ramo do objeto licitado, o qual deve ser enviado na proposta técnica;
● A empresa/instituição deverá apresentar ao menos um (1) e no máximo três (3) atestado(s) ou declaração(ões) de capacidade técnica para comprovar capacidade técnica de execução de serviços similares ao deste edital, conforme abaixo descrito
a) O(s) atestado(s) de capacidade técnica deverá(ão) conter, no mínimo, as seguintes informações: identificação da pessoa jurídica e do responsável pela emissão do atestado; identificação da empresa; descrição clara dos serviços prestados.
● Experiência comprovada nos requisitos abaixo por meio de portfólio (eventos e exposições com descritivos dos serviços realizados, fotos e vídeos, preferencialmente, com enfoque nos critérios a serem pontuados):
a) Experiência no desenvolvimento de ações de comunicação em exposição e/ou eventos;
b) Experiência com ações para promoção dos direitos humanos, saúde e/ou temas correlatos;
c) Experiência com ações para o público adolescente/jovem.
● Equipe técnica mínima e desejável com apresentação de currículos (currículo Lattes, Formulário P11 ou outro formato):
○ Mínima:
■ (01) profissional sênior com experiência de 5 ou mais anos em comunicação;
■ (01) profissional de nível pleno, com formação na área de pedagogia ou experiência em arte-educação/projetos pedagógicos/elaboração de dinâmicas/campanhas educativas (jogos);
■ (01) profissional de design gráfico de nível pleno, com formação e/ou experiência em design gráfico;
○ Desejável: ao menos um dos profissionais com experiência curricular em exposições/eventos.
V. Instruções para submissão da Cotação
As propostas devem ser preparadas com base nas diretrizes estabelecidas na Seção IV acima, juntamente com um formulário de cotação devidamente preenchido e assinado. Devem ser enviadas por e-mail para o endereço eletrônico xxxxxxxxx.xxxxxx@xxxxx.xxx até o dia de 09 de outubro de 2023 às 10:00, horário de Brasília.
E-mail para envio das propostas - UNFPA:
Por favor, observe as seguintes diretrizes para submissões eletrônicas:
● A referência a seguir deve ser incluída na linha de assunto do e-mail: RFQ Nº UNFPA/BRA/RFQ/2023/004 - PROPOSTA - [Nome da pessoa jurídica licitante] (ou até o máximo de caracteres permitidos no título do e-mail). Propostas que não contenham o assunto do e-mail correto podem ser ignoradas pelo encarregado de compras e, portanto, não consideradas.
● O tamanho total do e-mail não pode exceder 20 MB (incluindo o corpo do e-mail, os anexos codificados e os cabeçalhos). Onde os detalhes técnicos estiverem em grandes arquivos eletrônicos, recomenda-se que estes sejam enviados separadamente antes do prazo final.
● O envio das propostas deve somente direcionar para o e-mail indicado acima (xxxxxxxxx.xxxxxx@xxxxx.xxx). Por gentileza não copiar nenhum outro e-mail do UNFPA, sob o risco de invalidar a proposta recebida.
● Observação Importante: Se houver necessidade de apresentação de proposta financeira e técnica, as propostas devem ser enviadas em arquivos e e-mails separados, informando “Proposta Técnica” e “Proposta financeira” também no título dos e-mails.
VI. Processo de avaliação das propostas
As propostas serão avaliadas por Comitê do UNFPA composto por profissionais de conhecimento técnico. O método de avaliação utilizado será avaliação cumulativa dos fatores técnica e preço, com pesos de 70 e 30, respectivamente.
Proposta Técnica: 100 pontos
As empresas deverão obter no mínimo 70 pontos na etapa de avaliação técnica para poderem avançar no processo licitatório. Apenas as empresas que atenderem a esse requisito terão suas propostas comerciais abertas e avaliadas. Os critérios de avaliação podem ser encontrados no Termo de Referência, anexo II.
Proposta Financeira: 100 pontos
A proposta financeira deve abranger os serviços a serem prestados, em nível detalhado, entregue no formulário de cotação indicado mais abaixo (Anexo I).
Avaliação da proposta de financeira
Para o cálculo da nota da proposta de preço será utilizada a seguinte fórmula: NC(i) = 100 x (MinPP / Ppi)
Onde:
NC(i) = Nota da proposta comercial MinPP = Proposta de menor preço Ppi = Proposta de preço em avaliação
A proposta de menor preço terá a nota 100 (cem).
Classificação Final
O Resultado Final (RF) será a soma da Nota Técnica Final NT(i) multiplicada pelo fator 0,70, com a Nota da Proposta Comercial (NC(i) multiplicada pelo fator 0,30, ou seja:
RF = NT(i) x 0,70 + NC(i) x 0,30
Será selecionada a proposta que alcançar o maior Resultado Final (RF).
Em caso de empate no resultado final da avaliação, será considerada vencedora a Licitante que obtiver maior pontuação nos seguintes fatores relacionados abaixo:
1º item para desempate: Maior nota técnica no critério de técnica 2º item para desempate: Maior nota técnica no critério de portfólios
VII. Critério de Adjudicação
Em caso de resultado satisfatório do processo de avaliação, o UNFPA pretende conceder uma Ordem de Compra ou Contrato de Serviços Profissionais com base em custo fixo/custo máximo ou Contrato de Longo Prazo com duração definida para o(s) Licitante(s) que obtiver(em) a maior pontuação total.
VIII. Direito de alterar quantidade dos requisitos
O UNFPA reserva-se o direito, no momento da adjudicação do contrato, de aumentar ou diminuir em até 20% o volume de serviços especificados nesta RFQ, sem qualquer alteração nos preços unitários ou outros termos e condições.
IX. Condições de Pagamento
Os termos de pagamento do UNFPA são até 15 dias após o recebimento da fatura e da entrega / aceitação dos produtos /serviços vinculados ao pagamento, conforme especificado no contrato.
X. Fraude e Corrupção
O UNFPA está empenhado em prevenir, identificar e abordar todos os atos de fraude contra o UNFPA, bem como contra terceiros envolvidos nas atividades do UNFPA. A Política do UNFPA sobre fraude e corrupção está disponível aqui: Política de Fraude. A apresentação de uma proposta implica que o Licitante esteja ciente dessa política.
Os fornecedores, suas subsidiárias, agentes, intermediários e diretores devem cooperar com o Escritório de Serviços de Auditoria e Investigações do UNFPA, bem como com qualquer outra entidade de supervisão autorizada pelo Diretor Executivo e com o Assessor de Ética do UNFPA como e quando necessário. Essa cooperação deve incluir, mas não se limitar ao seguinte: acesso a todos os funcionários, representantes agentes e cessionários do fornecedor; bem como a produção de todos os documentos solicitados, incluindo registros financeiros. A falha em cooperar plenamente com as investigações será considerada motivo suficiente para permitir que o UNFPA repudie e rescinda o Acordo, e para eliminar e remover o fornecedor da lista de fornecedores registrados do UNFPA.
Uma Linha Antifraude confidencial está disponível a qualquer Licitante para denunciar atividades fraudulentas suspeitas na Linha Direta de Investigação do UNFPA.
XI. Tolerância Zero
O UNFPA adotou uma política de tolerância zero em presentes ou vantagens. Os fornecedores são, portanto, solicitados a não enviar presentes ou oferecer vantagens ao pessoal do UNFPA.
XII. Protestos
Licitante(s) que eventualmente sintam-se tratadas de forma injusta em conexão com uma solicitação, avaliação ou adjudicação de um contrato podem apresentar uma reclamação ao Chefe de Operações do UNFPA. Se o fornecedor ficar insatisfeito com a resposta fornecida pelo chefe de Operações do UNFPA, o fornecedor pode entrar em contato com o Representante Residente do UNFPA no Brasil.
XIII. Informações
Caso qualquer um dos links neste documento RFQ esteja indisponível ou inacessível por qualquer motivo, os licitantes podem entrar em contato no e-mail xxxxxxxxx.xxxxxx@xxxxx.xxx para solicitar que seja compartilhada uma versão em PDF de tal(is) documento(s).
Anexo I
FORMULÁRIO DE COTAÇÃO DE PREÇO
Nome da Licitante: | |
Data da Cotação: | Click here to enter a date. |
Solicitação de Cotação- RFQ Nº: | UNFPA/BRA/RFQ/2023/004 |
Moeda da Cotação: | BRL |
Validade da cotação: (cotação deverá válida por um período mínimo de 1 mês após o prazo de apresentação) |
No. do produto | Especificação do produto | Prazo de entrega | Valor total (R$) |
1 | Plano de trabalho detalhado, com etapas, entregas e cronograma. | Até 20 dias após assinatura do contrato | |
2 | Documento com projeto e planejamento da exposição contendo: a) conceito, nome e identidade visual (a partir da IDV da Campanha Ela Decide); b) proposta de estrutura física, projeto gráfico (prever mockups), linguagem, temas/conteúdos, estratégias e materiais, considerando inovação e interatividade (gamificação); c) cronograma detalhado de produção e entrega. | Até 50 dias após assinatura do contrato | |
3 | Criação e produção do conteúdo e artes dos materiais e estrutura física da exposição, incluindo 2 materiais de divulgação/convites, 2 brindes (botton e adesivo), 1 certificado, 1 camiseta, 1 crachá. Incluir na entrega um guia da monitoria. | Até 90 dias após assinatura do contrato | |
4 | Relatório de entrega - em Manaus-AM - dos materiais e instalações físicas da exposição. Incluir lista de requisitos mínimos e guia para montagem correta e segura da exposição. | Até 120 dias após assinatura do contrato | |
5 | Breve relatório do apoio e acompanhamento da montagem/desmontagem da exposição e do apoio no desenvolvimento da capacitação de monitores. | Até 10 dias após a realização da exposição | |
TOTAL em R$ |
* A data estimada do início do contrato é 16 de outubro de 2023.
Comentários da empresa licitante:
Certifico que a empresa , devidamente representada pelo seu representante legal abaixo assinado, declara que reviu o RFQ UNFPA/BRA/RFQ/2023/004, incluindo todos os anexos, alterações ao documento do RFQ (se aplicável) e as respostas fornecidas pelo UNFPA em esclarecimentos dos provedores de serviços prospectivos. Além disso, a empresa aceita as Condições Gerais do Contrato para o UNFPA e nós concordaremos em manter a presente cotação de acordo com a validade da mesma.
Click here to enter a date. | ||
Nome e Título | Data e Local |
Anexo II Termo de Referência
Contratação de empresa para exposição interativa itinerante “Ela decide”, com foco em prevenção da gravidez não intencional na adolescência, em Manaus-AM
1. Objetivos da contratação
Sob a supervisão direta das áreas de Comunicação e de Saúde Sexual e Reprodutiva e Direitos do Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA), e em diálogo e articulação com a Secretaria Municipal de Saúde de Manaus-AM (SEMSA Manaus), a empresa contratada deverá planejar, desenvolver e produzir as estratégias, conteúdos e materiais de exposição interativa itinerante “Ela decide”, com foco em prevenção da gravidez não intencional na adolescência, em Manaus-AM.
2. Antecedentes/Contexto
A exposição “Ela decide”, com foco na prevenção da gravidez não intencional na adolescência, é uma parceria entre o Fundo de População das Nações Unidas-UNFPA e a Secretaria Municipal de Saúde de Manaus-AM (SEMSA Manaus). Contempla exposição interativa itinerante com o objetivo de informar e sensibilizar adolescentes, seus familiares e demais públicos estratégicos sobre a importância do exercício dos direitos sexuais e reprodutivos, com foco na prevenção da gravidez não intencional na adolescência.
Além dos impactos na vida de adolescentes e de suas famílias, a gravidez não intencional pode significar, desafios em termos econômicos e no que se refere à superação de desigualdades e iniquidades sociais. Uma gravidez, maternidade ou paternidade não intencional na adolescência, especialmente quando não resultante de planejamento e desejo, consiste em uma manifestação de vulnerabilidade dos direitos humanos de adolescentes. A falta ou a limitação do acesso a direitos dessas/desses adolescentes pode dificultar que alcancem o seu pleno potencial.
Apesar de a incidência de gravidez na adolescência ter apresentado uma queda de cerca de 17% de 2004 a 2015 no Brasil, dados do Ministério da Saúde indicam que aproximadamente 18% dos nascimentos no país são de mães com 19 anos ou menos. Essa proporção está acima da média mundial, que é de cerca de 10% dos nascimentos de mães nessa idade (UNFPA, 2016). No estado do Amazonas, mais de 22% dos nascimentos são de mães entre 10 e 19 anos (Fonte: MS/SINASC).
Para além do planejamento reprodutivo, a saúde sexual das pessoas jovens é um fator que tem preocupado cada vez mais. Estatísticas nacionais mostram que há uma queda constante no uso de preservativos, em especial entre adolescentes e jovens, como principal forma de proteção contra as Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST). Uma das consequências é o aumento nos casos de infecções como HIV e sífilis, inclusive durante a primeira relação sexual. Algumas pesquisas apontam que, em especial entre mulheres jovens e adolescentes, ainda há uma estigmatização do uso da camisinha como forma de proteção e cuidado consigo mesmas.
No trânsito à vida adulta, adolescentes precisam desenvolver projetos de vida, o que significa lhes empoderar para fazer escolhas. Aquelas com acesso à educação e à saúde, incluindo saúde sexual e reprodutiva, também têm mais chances de iniciar um ciclo de prosperidade que reflete em suas vidas, suas comunidades e em gerações futuras. Elas serão mais resilientes e empoderadas a buscar e a aperfeiçoar projetos, oportunidades e empregos. Investir em planejamento reprodutivo e em educação sobre direitos sexuais e reprodutivos é um investimento no pleno capital humano.
Neste contexto, esta iniciativa em parceria com a XXXXX Xxxxxx tem como referência duas ações já realizadas pelo UNFPA, com resultados relevantes. São elas:
2) Campanha e Caravana Tá no Rumo (2019). Ação de comunicação/sensibilização que contou com exposição interativa e cinema itinerante. A Caravana visitou dez municípios do Oeste do Paraná, levando informação sobre saúde, afetividades e sexualidade. Realizada como parte do Projeto “Prevenção e redução da gravidez não intencional na adolescência nos municípios do oeste do Paraná”, uma parceria do UNFPA e da ITAIPU Binacional. Mais informações: xxx.xxxxxxxx.xxx.xx; xxx.xxxxxxx.xxx/xxxxx?xxXx0XX0XXXXx
3. Atividades esperadas
Em coordenação com as áreas de Comunicação e de Saúde Sexual e Reprodutiva do Fundo de População das Nações Unidas, e em diálogo com a SEMSA Manaus, a empresa deverá:
a) Desenvolver conceito e propor projeto de exposição interativa itinerante com foco na prevenção e redução da gravidez não intencional na adolescência.
a.1) A exposição deverá seguir a identidade visual da Campanha Ela Decide, realizada pelo UNFPA em 2018. A empresa deverá propor um nome para a exposição, contendo a expressão “Ela decide”.
a.2) A proposta, linguagem, conteúdos e estratégias devem ser inovadoras, interativas (usar elementos de gamificação) e atraentes ao público adolescente e adequadas ao contexto local. Considerar a possibilidade de utilização de televisores e/ou outros dispositivos eletrônicos/totens na exposição, que possa contar com o uso de aparelhos celulares de visitantes, mas que não dependa deles.
a.3) Temáticas preliminares levantadas para comporem a exposição: Saúde Sexual e Reprodutiva, Direitos das/dos Adolescente na Saúde; Projetos de vida, sonhos e expectativas para o futuro; Autonomia corporal e autocuidado; Relações abusivas, novas masculinidades, prevenção à violência sexual e violência de gênero, corresponsabilidade; Prevenção de ISTs, HPV, Vacinação para Adolescentes; Prevenção da gravidez não intencional. O UNFPA fornecerá subsídios relacionados aos temas.
a.4) No caso de utilização de trilha sonora, a empresa deverá se responsabilizar por todos os procedimentos e custos relativos a direitos autorais.
a.5) A exposição deverá ser desenvolvida considerando montagem e desmontagem rápida e segura em locais indicados pelo UNFPA. Os locais serão salas com área expositiva de até 5
0 metros quadrados. Prever a instalação de “paredes” internas em MDF (ou outro material apropriado).
b) Realizar a revisão de texto de todos os materiais/conteúdos produzidos.
c) A empresa ficará responsável por realizar todo o processo criativo e toda a produção física da exposição: os conteúdos, elementos de interatividade, os roteiros de interação e a estrutura física da instalação, que deve ser planejada para montagem e desmontagem em diferentes locais (exposição itinerante)
d) Realizar a criação da arte dos seguintes materiais, seguindo a IDV da exposição: 2 materiais de divulgação/convites, 2 brindes (1 botton e 1 adesivo), 1 camiseta, 1 crachá, 1 certificado de participação. A impressão/produção dos materiais deste item (“d”) será de responsabilidade do UNFPA.
e) A empresa também será responsável pela produção e entrega - em Manaus-AM - de todas as peças/materiais e elementos físicos da exposição, assim como uma lista de requisitos mínimos e guia para montagem correta e segura.
f) Apoiar e acompanhar a montagem/desmontagem da exposição (a ser realizada por empresa contratada pelo UNFPA) e apoiar o UNFPA no desenvolvimento de capacitação de monitores que conduzirão visitas guiadas à exposição. Prever criação de guia da monitoria.
Responsabilidades da empresa contratada
É de responsabilidade da empresa:
a) Disponibilizar profissional sênior com experiência em comunicação dedicado ao atendimento e acompanhamento de todo o projeto, bem como profissionais, equipamentos e insumos necessários para a realização das atividades e entrega dos produtos.
b) Disponibilizar profissional de nível pleno com experiência em arte-educação/projetos pedagógicos/elaboração de dinâmicas/campanhas educativas (jogos).
c) Realizar a subcontratação de equipe e fornecedores necessários à entrega dos Produtos e arcar com todos os custos necessários à realização das atividades e entrega dos produtos, por isso, estes custos deverão ser considerados e embutidos no valor da proposta apresentada.
4. Produtos:
Em coordenação com as áreas de Comunicação e de Saúde Sexual e Reprodutiva do Fundo de População das Nações Unidas e em diálogo com a SEMSA Manaus, a empresa contratada deverá entregar os seguintes produtos:
Produto | Descrição | Pagamento** | Cronograma* |
Produto 1 | Plano de trabalho detalhado, com etapas, entregas e cronograma. | 13% do contrato | Até 20 dias após assinatura do contrato |
Produto 2 | Documento com projeto e planejamento da exposição contendo: a) conceito, nome e identidade visual (a partir da IDV da Campanha Ela Decide); b) proposta de estrutura física, projeto gráfico (prever mockups), linguagem, temas/conteúdos, estratégias e materiais, considerando inovação e interatividade (gamificação); c) cronograma detalhado de produção e entrega. | 20% do contrato | Até 50 dias após assinatura do contrato |
Produto 3 | Criação e produção do conteúdo e artes dos materiais e estrutura física da exposição, incluindo 2 materiais de divulgação/convites, 2 brindes (botton e adesivo), 1 certificado, 1 camiseta, 1 crachá. Incluir na entrega um guia da monitoria. | 47% do contrato | Até 90 dias após assinatura do contrato |
Produto 4 | Relatório de entrega - em Manaus-AM - dos materiais e instalações físicas da exposição. Incluir lista de requisitos mínimos e guia para montagem correta e segura da exposição. | 10% do contrato | Até 120 dias após assinatura do contrato |
Produto 5 | Breve relatório do apoio e acompanhamento da montagem/desmontagem da exposição e do apoio no desenvolvimento da capacitação de monitores. | 10% do contrato | Até 10 dias após a realização da exposição |
* A exposição será divulgada em fevereiro de 2024 e executada em março de 2024.
** A proporção estabelecida é uma referência do escopo de trabalho referente ao total de atividades, porém não é mandatória e pode ser melhor estimada pela empresa contratada
5. Qualificação/requisitos de habilitação
● A empresa deverá ter experiência de no mínimo 1 ano, comprovada por meio de Contrato Social atualizado (objeto do contrato social deve condizer com serviço requisitado);
● Capacidade técnica de execução de serviços similares ao deste edital, comprovada por meio de portfólio. Atestados de capacidade técnica são desejáveis, mas não obrigatórios;
● Experiência comprovada por meio de portfólio, no desenvolvimento de ações de comunicação, exposição e/ou eventos para promoção dos direitos humanos, saúde e/ou temas correlatos; Portfólio com ações de comunicação/exposição/evento para o público adolescente/jovem;
● Equipe técnica capacitada, por meio de documento com relação nominal da equipe, incluindo currículos, com no mínimo, (01) profissional sênior com experiência em comunicação; (01) profissional de nível pleno, com formação na área de pedagogia ou experiência em arte-educação/projetos pedagógicos/elaboração de dinâmicas/campanhas educativas (jogos); (01) profissional de design gráfico de nível pleno, com formação e/ou experiência em design gráfico; ao menos um (1) dos profissionais com experiência em exposições/eventos.
6. Conteúdo das Propostas Técnicas
A proposta técnica deverá ser apresentada com redação no idioma português, em papel timbrado, sem emendas, rasuras ou sobrescritos. As propostas deverão ser numeradas sequencialmente, datadas e assinadas nas respectivas páginas finais pelo representante legal da licitante, rubricadas as demais, obedecendo ao roteiro de elaboração da proposta técnica, sem omissão de nenhum dos capítulos relacionados.
A proposta técnica deverá ser elaborada de acordo com o seguinte roteiro:
a) Identificação do Proponente: A identificação deve conter:
● Razão social;
● CNPJ;
● Endereço;
● Telefones da matriz ou da filial responsável pela proposta; e,
● Nome, cargo, telefone, e-mail do representante legal do concorrente.
b) Experiência: Contrato Social, atestado de capacidade técnica e portfólio com serviços similares ao deste edital; ações de comunicação, exposição e/ou eventos para promoção dos direitos humanos, saúde e/ou temas correlatos; ações de comunicação/exposição/evento para o público adolescente/jovem (ver critérios de avaliação para mais detalhes).
c) Equipe técnica: Documento de apresentação de equipe técnica com currículos (ver critérios de avaliação para mais detalhes).
d) Proposta de preço para execução do serviço em questão.
07. Critérios de Avaliação
Será utilizada a metodologia técnica e preço. As propostas serão avaliadas pelo Comitê de Avaliação, segundo critérios de Técnica (70%) e Preço (30%). No caso, será selecionada a empresa que apresentar a melhor capacidade técnica e o menor preço para execução do serviço.
CRITÉRIOS | PONTUAÇÃO MÁXIMA |
Qualificação e Experiência do Licitante (Portfólio que comprove capacidade técnica de execução de serviços similares ao deste edital, exposição e/ou eventos, qualidade de entrega do portfólio) | 40 |
Qualificação e Experiência do Licitante (Portfólio com ações de comunicação para promoção dos direitos humanos, saúde e/ou temas correlatos) | 10 |
Qualificação e Experiência do Licitante (Portfólio com ações para o público adolescente/jovem) | 10 |
Qualificação e Experiência da equipe técnica (Currículos) | 40 |
Nota Técnica (NT) | 100 |
Será considerada classificada para a avaliação da proposta financeira toda Licitante que obtiver a Nota Técnica (NT) mínima de 70 (setenta) pontos do total da pontuação máxima de 100 (cem) pontos.
A proposta não classificada na qualificação técnica não terá a proposta financeira avaliada.
Critérios de Avaliação | Pontos Totais | |||
Critérios | Questões a serem consideradas | Escala de Pontuação | ||
1. Qualificação e Experiência do Licitante (Portfólio que comprove capacidade técnica de execução de serviços similares ao deste edital); | ||||
1 | Contrato social, atestado de capacidade técnica e portfólio que comprove execução de serviços similares ao deste edital | É obrigatório apresentação de contrato social e portfólio. Os critérios nesta etapa são cumulativos. | Contrato social e portfólio: mínimo para pontuação técnica Envio de ao menos um (1) atestado de capacidade técnica que comprove execução de serviços similares ao deste edital: 10 pontos. |
Qualidade da apresentação do portfólio (2 ptos apresentação da empresa, 2 ptos descrição de ações realizadas com fotos/vídeos, 2 ptos com enfoque em um ou mais critérios a serem pontuados [ações em direitos humanos, saúde, para público, jovem/adolescente], 2 ptos para organização e concisão do portfólio): 10 pontos. Uma ou mais experiências de prestação de serviços de eventos: 10 pontos. Uma ou mais experiências de prestação de serviços de exposição: 10 pontos. | ||||
Total da Qualificação da Instituição | 40 |
Critérios de Avaliação | Pontos Totais | |||
Critérios | Questões a serem consideradas | Escala de Pontuação | ||
2. Qualificação e Experiência do Licitante (Portfólio com ações para promoção dos direitos humanos, saúde e/ou temas correlatos) | ||||
2 | Portfólio com ações para promoção dos direitos humanos, saúde e/ou temas correlatos | É obrigatória apresentação de portfólio com cases e ações de comunicação. | Uma a duas experiências de prestação de serviços para promoção dos direitos humanos, saúde e/ou temas | |
Os critérios dessa etapa | correlatos: 5 pontos. | |||
são cumulativos. | Três ou mais experiências de | |||
prestação de serviços para | ||||
promoção dos direitos | ||||
humanos, saúde e/ou temas | ||||
correlatos: 5 pontos. | ||||
Total da Qualificação da Instituição | 10 |
Critérios de Avaliação | Pontos Totais | |||
Critérios | Questões a serem consideradas | Escala de Pontuação | ||
3. Qualificação e Experiência do Licitante (Portfólio com ações para o público adolescente/jovem) | ||||
3 | Portfólio com ações para o público adolescente/jovem | É obrigatória apresentação de portfólio com cases e | Uma a duas experiências com ações para o público | |
ações de comunicação. | adolescente/jovem: 5 pontos. | |||
Os critérios dessa etapa são cumulativos. | Três ou mais experiências com ações para o público adolescente/jovem: 5 pontos. | |||
Total da Qualificação da Instituição | 10 |
4. Qualificação e Experiência da equipe técnica (Currículos) | ||||
4 | Qualificação e experiência da | É obrigatória a apresentação de | Equipe chave mínima obrigatória: 3 profissionais | |
equipe técnica. | currículos da equipe técnica com no mínimo 3 profissionais para equipe | (01) profissional sênior com experiência de 5 ou mais anos em comunicação: 10 pontos | ||
chave. * Mínimo obrigatório de 3 currículos | (01) profissional de nível pleno, com formação na área de pedagogia ou experiência em arte-educação/projetos pedagógicos/elaboração de dinâmicas/campanhas educativas (jogos): 10 pontos | |||
(01) profissional de design gráfico de nível pleno, com formação e/ou experiência em design gráfico: 10 pontos | ||||
(01) Ao menos um dos profissionais com experiência curricular em exposições/eventos: 10 pontos | ||||
Total da Qualificação da Equipe Técnica | 40 |
8. Responsável pela Aprovação dos Produtos
As áreas responsáveis pela gestão do contrato são: Saúde Sexual e Reprodutiva e Comunicação do UNFPA. Os endereços eletrônicos serão encaminhados para a empresa vencedora deste processo de licitação.
9. Pagamento
O pagamento será realizado mediante entrega e aprovação dos produtos.
10. Cronograma de pagamento
O pagamento será efetuado em até 15 dias úteis após a entrega e aprovação de cada produto constante neste documento, mediante apresentação de nota fiscal e cadastro prévio no sistema financeiro do UNFPA.
Anexo III:
Será enviada ordem de compra para a licitante vencedora que está condicionada às condições gerais de contrato abaixo
Condições Gerais de Contratos para o Fornecimento de Bens e/ou Serviços
1. STATUS LEGAL DAS PARTES:
O Contratado será considerado como tendo o status legal de um contratado independente perante o Fundo de População das Nações Unidas (doravante denominado “UNFPA”). O pessoal e os subcontratados do Contratado não serão considerados, em nenhuma hipótese, como empregados ou agentes do UNFPA.
2. FONTE DAS INSTRUÇÕES:
O Contratado não deverá buscar nem aceitar instruções de qualquer autoridade externa ao UNFPA com relação ao cumprimento de suas obrigações segundo o Contrato. Caso alguma autoridade externa ao UNFPA venha a impor instruções ou restrições ao cumprimento deste instrumento pelo Contratado conforme aqui previsto, o Contratado deverá imediatamente notificar o UNFPA a respeito e fornecer toda a assistência exigida pelo UNFPA. O Contratado não tomará nenhuma medida com relação ao cumprimento de suas obrigações nos termos do Contrato que possam afetar negativamente os interesses do UNFPA, pois o Contratado cumprirá suas obrigações estipuladas no Contrato com o máximo de observância aos interesses do UNFPA.
3. RESPONSABILIDADE PELOS EMPREGADOS:
Na medida em que o Contrato envolva a prestação de quaisquer serviços ao UNFPA pelos oficiais, empregados, agentes, servidores, subcontratados ou outros representantes do Contratado (em conjunto, denominados “pessoal” do Contratado), aplicar-se-ão as seguintes disposições:
3.1 -- O Contratado será responsável pela competência técnica e profissional do pessoal que designar para prestação do trabalho segundo este Contrato, selecionando indivíduos confiáveis e competentes, os quais deverão ser capazes de cumprir as obrigações contratuais eficazmente e, ao fazê-lo, respeitarão as leis locais e atenderão o mais alto padrão moral e de conduta ética.
3.2 -- Por opção e exclusivo critério do UNFPA:
3.2.1 -- as qualificações do pessoal proposto pelo Contratado (por ex., curriculum vitae) poderão ser analisadas pelo UNFPA antes que esse pessoal execute quaisquer obrigações previstas no Contrato;
3.2.2 -- qualquer pessoal proposto pelo Contratado para o cumprimento das obrigações estipuladas no Contrato poderá ser entrevistado pela equipe ou pelos oficiais do UNFPA anteriormente à execução das obrigações previstas no Contrato; e,
3.2.3 -- nos casos em que, segundo o Artigo 3.2.1 ou 3.2.2, acima, o UNFPA tiver analisado as qualificações do pessoal do Contratado, o UNFPA poderá recusar ou aceitar esse pessoal.
3.3 -- Exigências especificadas no Contrato com relação ao número ou às qualificações do pessoal do Contratado poderão ser alteradas durante o cumprimento do Contrato. Essas alterações serão feitas somente após notificação por escrito a respeito da alteração proposta e mediante acordo por escrito entre as Partes para tanto, sujeito ao seguinte:
3.3.1 -- O UNFPA poderá, a qualquer momento, solicitar, por escrito, a retirada ou a substituição de qualquer membro do pessoal do Contratado, sendo que tal solicitação não será negada pelo Contratado sem a devida justificativa.
3.3.2 -- Qualquer membro do pessoal do Contratado designado para a execução das obrigações previstas no Contrato não poderá ser retirado nem substituído sem o consentimento prévio e por escrito do UNFPA, o qual não poderá ser negado sem justificativa razoável.
3.3.3 -- A retirada ou substituição de pessoal do Contratado será realizada o mais rapidamente possível de maneira a não afetar o cumprimento das obrigações previstas no Contrato.
3.3.4 -- Todas as despesas relativas à retirada ou substituição do pessoal do Contratado deverão, em todos os casos, ficar a cargo exclusivamente do Contratado.
3.3.5 -- A solicitação do UNFPA para a retirada ou substituição de pessoal do Contratado não será considerada como uma rescisão, no todo ou em parte, do Contrato, sendo que o UNFPA não terá nenhuma responsabilidade quanto ao pessoal retirado ou substituído.
3.3.6 -- Se alguma solicitação de retirada ou substituição do pessoal do Contratado não for baseada em descumprimento ou falta do Contratado quanto à execução de suas obrigações conforme previstas no Contrato, conduta irregular do pessoal, ou incapacidade de trabalhar em conjunto com os oficiais ou com a equipe do UNFPA, neste caso, o Contratado não será responsável, em razão de tal solicitação de retirada ou substituição de seu pessoal, por qualquer atraso no cumprimento, pelo Contratado, de suas obrigações previstas no contrato que seja, substancialmente, resultante do fato de tal pessoal ter sido retirado ou substituído.
3.4 -- Nenhuma das disposições dos Artigos 3.2 e 3.3, acima, poderá ser interpretada de maneira a criar quaisquer obrigações por parte do UNFPA com relação ao pessoal do Contratado designado para realizar o trabalho nos termos do Contrato, sendo que esse pessoal permanecerá sob a exclusiva responsabilidade do Contratado.
4. CESSÃO:
4.1 -- Exceto conforme previsto no Artigo 4.2, abaixo, o Contratado não poderá ceder, transferir, empenhar ou de alguma forma alienar o Contrato, ou qualquer parte deste, ou qualquer de seus direitos, suas reivindicações ou obrigações nos termos do Contrato, salvo mediante a autorização prévia e por escrito do UNFPA. Qualquer cessão, transferência, penhor ou outro tipo de alienação não autorizada, ou a tentativa de fazê-lo, não obrigará o UNFPA. Exceto conforme permitido com relação aos subcontratados aprovados, o Contratado não delegará nenhuma de suas obrigações previstas neste Contrato, salvo mediante o consentimento prévio e por escrito do UNFPA. Qualquer delegação [de obrigações] não autorizada, ou a tentativa de fazê-lo, não obrigará o UNFPA.
4.2 -- O Contratado poderá ceder ou de outra forma transferir o Contrato à entidade sobrevivente resultante de uma reorganização das operações do Contratado, contanto que:
4.2.1 -- tal reorganização não seja o resultado de falência, recuperação ou outro processo similar; e
4.2.2 -- a reorganização decorra de uma venda, fusão ou aquisição de todos ou substancialmente todos os ativos ou participação societária do Contratado; e,
4.2.3 -- o Contratado imediatamente notifique o UNFPA sobre tal cessão ou transferência o mais breve possível; e,
4.2.4 -- o cessionário ou destinatário da transferência concorde, por escrito, em obrigar-se a todos os termos e condições do Contrato, sendo tal documento imediatamente fornecido ao UNFPA a seguir à cessão ou transferência.
5. SUBCONTRATAÇÃO:
Na hipótese de o Contratado necessitar de serviços de subcontratados, o Contratado deverá obter a aprovação prévia e por escrito, bem como a liberação do UNFPA, para todos os subcontratados. A aprovação do UNFPA com relação a algum subcontratado não eximirá o Contratado de nenhuma de suas obrigações previstas neste Contrato. Os termos de qualquer subcontrato ficarão sujeitos às disposições deste instrumento e estarão em conformidade com o presente.
6. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIOS AOS OFICIAIS:
6.1 -- O Contratado garante que não ofereceu nem irá oferecer nenhum benefício direto ou indireto decorrente ou relativo à execução do Contrato ou à sua contratação a qualquer representante, oficial,
funcionário ou outro agente do UNFPA. O Contratado reconhece e concorda que a violação desta disposição constituirá violação de um termo essencial do Contrato.
6.2 – PRESENTES E HOSPITALIDADE: O UNFPA mantém uma política de “tolerância zero” e não aceita nenhum tipo de presente ou qualquer oferta de hospitalidade além daquela de natureza representacional. O UNFPA não aceitará viagens recreativas para eventos esportivos ou culturais, parques temáticos ou ofertas de férias, transporte, ou convites para almoços ou jantares extravagantes. O UNFPA espera que seus Contratados não ofereçam nenhum benefício tais como bens ou serviços gratuitos ou uma posição de trabalho ou oportunidade de vendas a algum membro ou ex-membro da equipe do UNFPA a fim de facilitar as operações de fornecedores com o UNFPA.
6.3 – CONFLITO DE INTERESSES: Qualquer suborno, comissão, brinde ou vantagem concedida, prometida ou oferecida pelo Contratado, ou em seu nome, ou por seu sócio, agente ou servidor, com relação à obtenção ou execução deste ou de qualquer outro contrato com o Comprador sujeitará o Contratado, além de acarretar responsabilidade penal em que vier a incorrer, ao cancelamento deste e de todos os outros contratos, bem como ao pagamento de perdas e danos resultantes de tal cancelamento. O Comprador terá então o direito de deduzir o valor assim devido de qualquer montante que, do contrário, seria devido ao Contratado nos termos deste ou de qualquer outro contrato/cláusula, devido segundo esta cláusula, que poderá ser encaminhado para arbitragem].
7. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS
Na medida em que o Contrato se referir a qualquer aquisição de mercadorias, no todo ou em parte, e salvo disposição específica em contrário no Contrato, as seguintes condições serão aplicadas às aquisições de mercadorias nos termos do Contrato:
7.1 – ENTREGA DAS MERCADORIAS: O Contratado deverá entregar ou disponibilizar as mercadorias, e o UNFPA deverá recebê-las no local de entrega designado e no prazo de entrega de mercadorias estipulado no Contrato. O Contratado deverá fornecer ao UNFPA a documentação da remessa (inclusive conhecimentos de embarque, conhecimentos aéreos e faturas comerciais) conforme especificado no Contrato, ou outro procedimento habitualmente utilizado no comércio. Todos os manuais, instruções, demonstrações e quaisquer outras informações relevantes das mercadorias deverão estar no idioma inglês, salvo especificação em contrário no Contrato. Salvo disposição diversa no Contrato (inclusive, em qualquer “INCOTERM” ou termo comercial similar), o risco total de perda, danos, ou destruição das mercadorias ficará por conta exclusivamente do Contratado até a entrega física das mercadorias ao UNFPA segundo os termos do Contrato. A entrega das mercadorias não será considerada, por si só, como uma aceitação das mercadorias por parte do UNFPA.
7.2 – INSPEÇÃO DAS MERCADORIAS: Se o Contrato dispuser que as mercadorias poderão ser inspecionadas antes da entrega, o Contratado deverá notificar o UNFPA quando as mercadorias estiverem prontas para a inspeção pré-entrega. Não obstante a inspeção anterior à entrega, o UNFPA ou seus agentes de inspeção designados poderão também inspecionar as mercadorias quando da entrega, a fim de confirmar que as mercadorias estejam de acordo com as especificações aplicáveis ou outras exigências do Contrato.
7.3 – EMBALAGEM DAS MERCADORIAS: O Contratado deverá embalar as mercadorias para entrega de acordo com os mais altos padrões de embalagem de exportação para o tipo e as quantidades e modalidades de transporte das mercadorias. As mercadorias deverão ser embaladas e marcadas de maneira correta de acordo com as instruções de envio anexas ao Contrato ou, do contrário, conforme o costume do comércio, e de acordo com as exigências impostas pela lei aplicável ou pelos transportadores e fabricantes das mercadorias.
7.4 -- TRANSPORTE & FRETE: Salvo especificação em contrário constante do Contrato (inclusive em qualquer “INCOTERM” ou termo comercial similar), o Contratado será
unicamente responsável pelas providências de transporte e pelo pagamento do frete e dos custos de seguro para o embarque e a entrega das mercadorias de acordo com as exigências do Contrato. O Contratado deverá assegurar que o UNFPA receba todos os documentos de transporte dentro do prazo, de maneira a permitir ao UNFPA aceitar a entrega das mercadorias segundo as exigências do Contrato.
7.5 -- GARANTIAS: Salvo disposição em contrário no Contrato, além de e sem limitação de outras garantias, recursos ou direitos do UNFPA estipulados do Contrato ou deste decorrentes, o Contratado declara e garante o quanto segue:
7.5.1 – As mercadorias, inclusive seu empacotamento e sua embalagem, estão de acordo com as especificações do Contrato, são adequadas para os fins a que tais mercadorias normalmente se destinam e para os fins expressamente estipulados, por escrito, no Contrato, sendo de qualidade homogênea, livre de falhas e defeitos de projeto, material, fabricação e mão-de-obra;
7.5.2 – Se o Contratado não for o fabricante original das mercadorias, o Contratado deverá fornecer ao UNFPA o benefício das garantias de todos os fabricantes além de quaisquer outras garantias exigidas nos termos do Contrato;
7.5.3 – As mercadorias são da qualidade, quantidade e descrição exigidas pelo Contrato, inclusive quando sujeitas às condições prevalentes no local de seu destino final;
7.5.4 – As mercadorias estão livres de quaisquer reclamações de terceiros, inclusive reclamações de violação de direitos de propriedade intelectual, incluindo patentes, direitos autorais e segredos comerciais;
7.5.5 – As mercadorias são novas e não foram usadas;
7.5.6 – Todas as garantias permanecerão inteiramente válidas após a entrega das mercadorias e por um período não inferior a 1 (um) ano após a aceitação das mercadorias pelo UNFPA de acordo com o Contrato;
7.5.7 – Durante qualquer período em que as garantias do Contratado estiverem válidas, na hipótese de aviso do UNFPA de que as mercadorias não estão em conformidade com as exigências do Contrato, o Contratado deverá, imediatamente e às suas custas, corrigir tais irregularidades ou, caso seja incapaz de fazê-lo, substituir as mercadorias defeituosas por mercadorias de qualidade igual ou superior, às suas custas, remover as mercadorias defeituosas e ressarcir o UNFPA integralmente pelo preço pago pelas mercadorias defeituosas; e
7.5.8 -- O Contratado atenderá às necessidades do UNFPA quanto aos serviços que venham a ser solicitados com relação às garantias prestadas pelo Contratado nos termos do Contrato.
7.6 – ACEITAÇÃO DAS MERCADORIAS: Sob nenhuma circunstância o UNFPA será obrigado a aceitar as mercadorias que não estejam em conformidade com as especificações e exigências do Contrato. O UNFPA poderá condicionar sua aceitação das mercadorias à conclusão bem sucedida de testes de aceitação, conforme venha a ser especificado no Contrato ou de outra forma acordado, por escrito, entre as Partes. Em nenhuma hipótese o UNFPA será obrigado a aceitar quaisquer mercadorias exceto e até que o UNFPA tenha tido a oportunidade
de inspecionar as mercadorias a seguir a sua entrega. Se o Contrato especificar que o UNFPA deverá fornecer uma aceitação das mercadorias por escrito, as mercadorias não serão consideradas como aceitas a menos que, e até que, o UNFPA de fato forneça tal aceitação por escrito. Em nenhuma hipótese o pagamento por parte do UNFPA, por si só, constituirá aceitação das mercadorias.
7.7 – REJEIÇÃO DAS MERCADORIAS: Não obstante quaisquer outros direitos ou recursos disponíveis ao UNFPA nos termos do Contrato, caso alguma mercadoria seja defeituosa ou de outra forma não esteja em conformidade com as especificações ou outras exigências do Contrato, o UNFPA, a seu exclusivo critério, poderá rejeitar ou recusar-se a aceitar as mercadorias, e, no prazo de 30 (trinta) dias a seguir o recebimento de aviso do UNFPA a respeito de sua rejeição ou recusa das mercadorias, o Contratado deverá, por opção exclusiva do UNFPA:
7.7.1 —fornecer o reembolso integral quando da devolução das mercadorias, ou um reembolso parcial quando da devolução de parte das mercadorias, pelo UNFPA; ou,
7.7.2 – reparar as mercadorias, de maneira a permitir que estas estejam em conformidade com as especificações ou outras exigências do Contrato; ou,
7.7.3 – substituir as mercadorias por outras de qualidade igual ou superior; e
7.7.4 – pagar todos os custos relativos ao reparo ou à substituição ou devolução das mercadorias defeituosas, bem como todos os custos relacionados ao armazenamento de tais mercadorias e pela entrega de mercadorias substitutas ao UNFPA.
Na hipótese de o UNFPA decidir pela devolução das mercadorias pelas razões especificadas no Artigo 7.7, acima, o UNFPA poderá adquirir as mercadorias de outra fonte. Além de quaisquer outros direitos ou
recursos disponíveis para o UNFPA nos termos do Contrato, inclusive o direito de rescindir o Contrato, o Contratado será responsável por quaisquer custos adicionais além do saldo do preço do Contrato resultante dessa aquisição, inclusive, inter alia, os custos de negociação dessa aquisição, sendo que o UNFPA fará jus ao ressarcimento do Contratado por despesas em que incorrer na preservação e no armazenamento das mercadorias por conta do Contratado.
7.8 – DIREITO DE PROPRIEDADE: O Contratado declara e garante que as mercadorias entregues nos termos do Contrato encontram-se desimpedidas de direitos de propriedade de terceiros ou de outros direitos de propriedade, inclusive, quaisquer ônus ou direitos de garantia. Salvo expressa disposição em contrário no Contrato, a propriedade sobre as mercadorias passará do Contratado para o UNFPA quando de sua entrega e aceitação por parte do UNFPA de acordo com as exigências do Contrato.
7.9 – LICENÇA DE EXPORTAÇÃO: O Contratado será responsável por obter qualquer licença de exportação exigida com relação às mercadorias, aos produtos, ou às tecnologias, inclusive software, vendidas, entregues, licenciadas ou de outra forma fornecidas ao UNFPA nos termos do Contrato. O Contratado obterá essa licença de exportação da maneira mais rápida. Sujeito aos privilégios e às imunidades do UNFPA, e sem renunciar a tais condições, o UNFPA emprestará ao Contratado toda a assistência razoável exigida para fins de obtenção de tal licença de exportação. Caso algum órgão governamental se recuse, atrase ou impeça a capacidade do Contratado de obter tal licença de exportação, o Contratado deverá imediatamente consultar o UNFPA e permitir que o UNFPA tome as medidas apropriadas a fim de resolver a questão.
8. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO
8.1 – O Fornecedor deverá acusar o recebimento e a aceitação do Pedido de Compra do UNFPA por meio de:
a. Acusação de recebimento do Pedido de Compra pela assinatura do Fornecedor e sua devolução de uma via da confirmação de recebimento do pedido ao comprador do UNFPA (por e-mail, fax ou carta) ou por meio da entrega pontual das mercadorias conforme aqui especificado.
b. Quando aplicável, registro do Horário Estimado de Saída (ETD) e Horário Estimado de Chegada (ETA) no endereço na Internet do sistema “Order Tracking System Website”: xxxx://xxxxxxxx.xxxxx.xx/xxxxxx
8.2 – A aceitação desse pedido de compra produzirá um contrato entre as partes, segundo o qual os direitos e as obrigações das partes serão regidos unicamente pelos termos e pelas condições desse pedido de compra, inclusive as condições gerais, e os anexos acordados, se houver (doravante denominados, em conjunto, “este contrato”). Nenhuma disposição adicional ou inconsistente do Fornecedor obrigará o UNFPA, salvo acordo por escrito firmado por um oficial autorizado do UNFPA.
9. PAGAMENTO
9.1 -- No caso de mercadorias a serem entregues ao UNFPA em Nova York, o pagamento será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento (a) das mercadorias e (b) da fatura ou de outros documentos especificados neste Contrato, o que ocorrer mais tarde.
9.2 -- No caso de mercadorias a serem entregues em outros locais, o UNFPA deverá, salvo disposição diversa neste Contrato, efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento (a) da fatura do Fornecedor relativa às mercadorias e (b) das cópias dos documentos de embarque habituais e outros documentos especificados neste Contrato, o que ocorrer mais tarde.
9.3 -- Salvo autorização diversa do UNFPA, uma fatura separada deverá ser apresentada com relação a cada carregamento nos termos deste Contrato, sendo que tal Fatura deverá conter o número do Pedido de Compra do UNFPA em local facilmente visível.
9.4 -- O UNFPA não pagará encargos de mora salvo se expressamente assim acordado por escrito.
9.5 -- Não serão efetuados pagamentos adiantados.
10. NOTIFICAÇÃO DE ATRASO
Se o Contratado sofrer um atraso na execução do contrato que possa ser justificável em circunstâncias inevitáveis, o Contratado deverá notificar o UNFPA por escrito sobre as causas de tais atrasos no prazo de 2 (duas) semanas a partir do início do atraso.
Tão logo seja praticável após o recebimento da notificação de atraso do Contratado, o UNFPA deverá apurar os fatos e a extensão do atraso, e prorrogar o prazo de cumprimento quando, na sua opinião, os fatos justificarem tal prorrogação. As determinações do UNFPA sobre isso serão finais e conclusivas, sujeitas somente ao direito do Contratado de apelar nos termos da cláusula arbitral do contrato.
11. PERDAS E DANOS PRÉ-FIXADOS
Caso o Fornecedor deixe de cumprir os termos e as condições do Pedido de Compra ou do Contrato de Longo Prazo, inclusive deixe de obter as licenças de exportação necessárias ou de entregar as mercadorias na data ou nas datas de entrega, o UNFPA deverá, após notificar o Fornecedor para que cumpra tais termos e sem prejuízo de outros direitos e recursos, exercer um ou mais dos seguintes direitos:
a. Adquirir todas ou parte das mercadorias de outras fontes, e, nesse caso, poderá responsabilizar o Fornecedor por quaisquer custos excedentes ocasionados por essa medida. Ao exercer tais direitos, o UNFPA deverá mitigar seus danos de boa fé;
b. Recusar-se a aceitar a entrega de todos ou partes dos serviços;
c. Rescindir o Pedido de Compra ou o Contrato de Longo Prazo;
d. Quanto à entrega de mercadorias ou itens que não se enquadrem nas especificações acordadas e, portanto, forem rejeitados pelo UNFPA, o UNFPA poderá reivindicar indenização por perdas e danos pré- fixados do Fornecedor e deduzir 0.5% do valor das mercadorias segundo consta no Pedido de Compra por dia adicional de atraso até o teto de 10% do valor do Pedido de Compra. O pagamento ou a dedução de tal indenização não eximirá o Fornecedor de nenhuma de suas outras obrigações ou responsabilidades previstas em qualquer Contrato de Longo Prazo ou Pedido de Compra em vigor.
12. INDENIZAÇÃO:
O Contratado deverá indenizar, isentar e proteger, e defender, às suas próprias custas, o UNFPA, seus oficiais, agentes, servidores e funcionários contra qualquer ação judicial, reclamação, demanda e responsabilidade de qualquer natureza ou tipo, inclusive de seus custos e despesas, decorrentes de atos ou omissões do Contratado, ou de seus empregados, administradores, agentes ou subcontratados, na execução deste Contrato. Esta disposição se estenderá, inter alia, a reclamações e responsabilidade de natureza trabalhista, responsabilidade de produto e responsabilidade decorrente do uso de patentes de invenção ou outros dispositivos, material protegido por direito autoral ou outro direito de propriedade intelectual, por parte do Contratado, de seus empregados, administradores, agentes, servidores ou subcontratados. As obrigações previstas neste Artigo não prescreverão quando do término deste Contrato.
13. SEGURO E RESPONSABILIDADE:
13.1 -- O Contratado deverá providenciar e, em seguida, manter seguro contra todos os riscos com relação a seus bens e quaisquer equipamentos utilizados na execução deste Contrato.
13.2 -- O Contratado deverá providenciar e, em seguida, manter todos os seguros pertinentes a remuneração de trabalhadores, ou seu equivalente, com relação a seus empregados a fim de obter cobertura para reclamações por lesão corporal ou morte relativamente a este Contrato.
13.3 – O Contratado também deverá providenciar e, em seguida, manter seguro de responsabilidade em valor suficiente para cobrir reclamações de terceiros por morte ou lesão corporal, ou perda ou dano à propriedade, decorrentes ou relativos à prestação dos serviços nos termos deste Contrato ou da operação de veículos, embarcações, aeronaves ou outros equipamentos arrendados ou de propriedade do Contratado ou de seus agentes, servidores, empregados ou subcontratados, na realização do trabalho ou dos serviços relativamente a este Contrato.
13.4 – Exceto pelo seguro de remuneração de trabalhadores, as apólices de seguro segundo este Artigo deverão:
13.4.1 -- Nomear o UNFPA como segurado adicional;
13.4.2 -- Incluir uma renúncia à sub-rogação dos direitos do Contratado à seguradora contra o UNFPA;
13.4.3 -- Providenciar para que o UNFPA receba aviso prévio, por escrito, de 30 (trinta) dias das seguradoras antes do cancelamento ou de alguma alteração da cobertura.
13.5 -- O Contratado deverá, mediante solicitação, fornecer ao UNFPA comprovação satisfatória do seguro exigido nos termos deste Artigo 13.
14. GRAVAMES E ÔNUS:
O Contratado não causará nem permitirá que nenhum ônus, penhora ou outro gravame, por parte de qualquer pessoa, seja registrado ou permaneça registrado em repartição pública ou arquivado junto ao UNFPA contra quaisquer valores devidos ao Contratado ou que venham a ser devidos por trabalho realizado ou contra mercadorias ou materiais fornecidos nos termos do Contrato, ou em virtude de qualquer outra reclamação ou demanda contra o Contratado ou o UNFPA.
15. EQUIPAMENTOS FORNECIDOS PELO UNFPA AO CONTRATADO:
A propriedade de quaisquer equipamentos ou de insumos que vierem a ser fornecidos pelo UNFPA ao Contratado para fins de cumprimento de qualquer obrigação prevista no Contrato, permanecerá com o UNFPA, sendo que tais equipamentos serão devolvidos ao UNFPA quando da conclusão do Contrato ou quando não mais forem necessários para o Contratado. Tais equipamentos, quando devolvidos ao UNFPA, deverão estar nas mesmas condições em que foram entregues ao Contratado, sujeitos ao desgaste normal, ficando o Contratado responsável por indenizar o UNFPA pelos custos reais de perda, dano ou degradação dos equipamentos a níveis superiores ao desgaste normal.
16. DIREITOS AUTORAIS, PATENTES E OUTROS DIREITOS EXCLUSIVOS DE PROPRIEDADE.
16.1 -- Salvo expressa disposição em contrário, por escrito, no Contrato, o UNFPA fará jus a toda propriedade intelectual e outros direitos exclusivos de propriedade, inclusive patentes, direitos autorais e marcas registradas relativamente a produtos, processos, invenções, idéias, know-how, ou documentos e outros materiais que o Contratado tiver desenvolvido para o UNFPA segundo o Contrato e que mantenham direta relação ou sejam produzidos ou elaborados ou coletados em decorrência da execução do Contrato ou durante seu curso. O Contratado reconhece e concorda que tais produtos, documentos e outros materiais constituem trabalhos feitos por encomenda para o UNFPA.
16.2 -- Na medida em que essa propriedade intelectual ou outros direitos exclusivos de propriedade consistam de propriedade intelectual ou outros direitos de propriedade do Contratado: (i) pré-existentes à execução, pelo Contratado, de suas obrigações nos termos do Contrato, ou (ii) que o Contratado venha a desenvolver ou adquirir, ou tenha desenvolvido ou adquirido, independentemente do cumprimento de suas obrigações previstas no Contrato, o UNFPA não reivindica nem reivindicará nenhuma participação na propriedade de tais itens, sendo que o Contratado concede ao UNFPA uma licença permanente de uso de tal propriedade intelectual ou de outros direitos exclusivos de propriedade somente para fins e de acordo com as exigências do Contrato.
16.3 -- Mediante solicitação do UNFPA, o Contratado tomará todas as medidas necessárias, firmará todos os documentos e, em geral, auxiliará a garantia de tais direitos exclusivos de propriedade e a sua transferência e licença em favor do UNFPA em conformidade com as exigências da lei aplicável e do Contrato.
16.4 -- Sujeito às disposições seguintes, todos os mapas, desenhos, fotografias, mosaicos, plantas, relatórios, estimativas, recomendações, documentos e todos os outros dados compilados ou recebidos pelo Contratado nos termos do Contrato, serão de propriedade do UNFPA, ficando disponíveis para uso ou inspeção pelo UNFPA em ocasiões e locais razoáveis, sendo tratados como sigilosos, e entregues somente a oficiais autorizados do UNFPA quando da conclusão do trabalho nos termos do Contrato.
17. PUBLICIDADE E USO DO NOME, EMBLEMA OU SELO OFICIAL DO UNFPA E/OU DAS NAÇÕES UNIDAS. O Contratado não deverá anunciar nem de outra forma tornar público, para fins de obter vantagens comerciais ou fundo de comércio, o fato de que mantém uma relação contratual com o UNFPA e/ou as Nações Unidas, tampouco poderá o Contratado, de qualquer maneira, utilizar o nome, o emblema ou o selo oficial do UNFPA e/ou das Nações Unidas, ou a abreviatura do nome do UNFPA e/ou das Nações Unidas com relação a seus negócios ou para outro propósito sem a permissão por escrito do UNFPA.
18. NATUREZA CONFIDENCIAL DOS DOCUMENTOS E DAS INFORMAÇÕES.
18.1 -- Todos os documentos, correspondências, decisões e pedidos concernentes ao contrato, serão considerados confidenciais e de natureza restrita pelo Contratado, sendo que este não divulgará nem permitirá acesso a eles a qualquer pessoa não autorizada.
18.2 -- O Contratado não poderá comunicar, em nenhum momento, a nenhuma pessoa, governo ou autoridade externa ao UNFPA, quaisquer informações de seu conhecimento em virtude de sua associação com o UNFPA, a qual não foi tornada pública, exceto mediante a autorização do UNFPA, não podendo o Contratado, em nenhuma hipótese, utilizar tais informações para obter vantagens particulares. Estas obrigações não prescrevem quando do término deste Contrato.
19. FORÇA MAIOR; OUTRAS ALTERAÇÕES NAS CONDIÇÕES:
19.1 -- Na hipótese de e tão logo possível após a ocorrência de alguma causa que constitua força maior, a Parte afetada deverá notificar detalhadamente, por escrito, a outra Parte, a respeito de tal ocorrência ou causa se a Parte afetada ficar, por esse motivo, incapacitada, no todo ou em parte, de cumprir suas obrigações e responsabilidades nos termos do Contrato. A Parte afetada também deverá notificar a outra Parte sobre quaisquer mudanças na condição ou a ocorrência de qualquer fato que interfira ou ameace interferir no seu cumprimento do Contrato. Em até 15 (quinze) dias a seguir ao fornecimento de tal notificação de força maior ou de outras alterações de condições ou ocorrência, a Parte afetada também deverá apresentar uma declaração à outra Parte das despesas estimadas em que poderá incorrer enquanto durar a alteração nas condições ou o evento de força maior. Quando do recebimento da notificação ou das notificações aqui previstas, a Parte não afetada pela ocorrência de uma causa que constitua força maior, tomará a medida que considerar razoavelmente apropriada ou necessária nas circunstâncias, inclusive a concessão à Parte afetada de uma prorrogação razoável do prazo de cumprimento de obrigações nos termos do Contrato.
19.2 -- Se o Contratado se tornar incapaz, no todo ou em parte, em razão da força maior, de cumprir suas obrigações e responsabilidades segundo o Contrato, o UNFPA terá o direito de suspender ou rescindir o Contrato nos mesmos termos e nas mesmas condições conforme previsto no Artigo 20, “Rescisão,” exceto que o período de aviso prévio será de 7 (sete) em vez de 30 (trinta) dias. Qualquer que seja o caso, o UNFPA poderá considerar o Contratado permanentemente incapaz de cumprir suas obrigações previstas no Contrato, caso o Contratado esteja incapaz de cumprir suas obrigações, no todo ou em parte, em virtude de força maior por um período superior a 90 (noventa) dias.
19.3 -- O termo força maior, conforme aqui utilizado, significa qualquer caso fortuito não previsível e irresistível, atos de guerra (quer declarada quer não), invasão, revolução, insurreição, terrorismo, ou quaisquer outros atos de natureza ou força similar, desde que tais atos decorram de causas além do controle do Contratado e sem que se lhe possa atribuir culpa ou negligência. O Contratado reconhece e concorda que, com relação a quaisquer obrigações
nos termos do Contrato que o Contratado deva cumprir em áreas de condições desfavoráveis onde o UNFPA esteja engajado, ou preparando-se para se engajar, ou retirando-se, quaisquer operações, atrasos ou falhas no cumprimento de tais obrigações decorrentes ou relacionadas a tais condições desfavoráveis, ou a quaisquer incidentes de comoção civil social existente em tais áreas, não constituirá, por si só, motivo de força maior nos termos do Contrato.
20. RESCISÃO:
20.1 -- Cada uma das partes poderá rescindir este Contrato por justa causa, no todo ou em parte, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, por escrito, à outra parte. O início de procedimento arbitral de acordo com o Artigo 23.2 (“Arbitragem”), abaixo, não será considerado como uma rescisão deste Contrato.
20.2 -- O UNFPA reserva-se o direito de rescindir, sem justa causa, este Contrato a qualquer momento mediante aviso prévio, por escrito, de 45 (quarenta e cinco) dias ao Contratado, ocasião em que o UNFPA deverá reembolsar o Contratado por todos os custos em que este incorreu antes do recebimento da notificação de rescisão.
20.3 -- Na hipótese de rescisão por parte do UNFPA nos termos deste Artigo, não será devido nenhum pagamento pelo UNFPA ao Contratado, exceto pelo trabalho e serviços satisfatoriamente prestados em conformidade com os expressos termos deste Contrato.
20.4 -- Caso o Contratado seja declarado falido, ou seja liquidado ou se torne insolvente, ou caso o Contratado realize alguma cessão em benefício de seus credores, ou um Depositário seja nomeado em virtude da insolvência do Contratado, o UNFPA poderá, sem prejuízo de qualquer outro direito ou recurso que tiver nos termos destas condições, rescindir este Contrato imediatamente. O Contratado deverá prontamente informar o UNFPA sobre a ocorrência de qualquer dos eventos acima citados.
20.5 -- As disposições deste Artigo 20 não prejudicam nenhum outro direito ou recurso do UNFPA previsto no Contrato ou não.
21. RENÚNCIA DE DIREITOS:
Caso alguma Parte deixe de exercer quaisquer direitos de que dispuser, sejam estes previstos no Contrato ou não, esse fato não será considerado, para quaisquer fins, de maneira a constituir uma renúncia da outra Parte a tal direito ou recurso a ele associado, não isentando as Partes de nenhuma de suas obrigações previstas no Contrato.
22. EXCLUSIVIDADE:
Salvo disposição em contrário no Contrato, o UNFPA não terá a obrigação de adquirir quantidades mínimas de mercadorias ou serviços do Contratado, sendo que o UNFPA não terá nenhuma limitação sobre seu direito de obter bens ou serviços do mesmo tipo, mesma qualidade e quantidade descritas no Contrato, de qualquer outra fonte, a qualquer momento.
23. SOLUÇÃO DE CONFLITOS:
23.1 -- ACORDO AMIGÁVEL: As Partes envidarão esforços a fim de resolver amigavelmente qualquer conflito, controvérsia ou reclamação decorrente do Contrato ou de sua violação, rescisão ou invalidade. Quando as Partes desejarem buscar um acordo amigável por meio de conciliação, esta deverá ocorrer de acordo com as Regras de Conciliação a serem obtidas da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (“UNCITRAL”), ou de acordo com qualquer outro procedimento, conforme vier a ser acordado entre as Partes, por escrito.
23.2 -- ARBITRAGEM: Qualquer conflito, controvérsia ou reclamação entre as Partes, decorrente do Contrato ou de sua violação, rescisão ou invalidade, caso não seja resolvido amigavelmente nos termos do Artigo 23.1, acima, no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento, por uma das Partes, da solicitação por escrito da outra Parte para que haja solução amigável, será encaminhado por qualquer uma das Partes à arbitragem de acordo com as Regras de arbitragem da UNCITRAL obtidas na ocasião. As decisões do tribunal arbitral serão baseadas nos princípios gerais do direito comercial internacional. O tribunal arbitral estará autorizado a determinar a devolução ou a destruição de bens ou qualquer propriedade, quer tangível quer intangível, ou de quaisquer informações sigilosas fornecidas segundo o Contrato, determinar a rescisão do Contrato, ou qualquer outra determinação para que sejam tomadas medidas protetoras com relação aos bens, serviços ou qualquer outra propriedade, quer tangível quer intangível, ou quaisquer informações confidenciais fornecidas segundo o Contrato, conforme o caso, tudo de acordo com a autoridade do tribunal arbitral em consonância com o Artigo 26 (“Medidas Provisórias de Proteção”) e Artigo 32 (“Forma e Efeitos da Sentença Arbitral”) das Regras de Arbitragem da UNCITRAL. O tribunal arbitral não terá autoridade para determinar indenização por danos com caráter disciplinar [punitive damages]. Além disso, salvo expressa disposição em contrário no Contrato, o tribunal arbitral não terá autoridade para determinar juros superiores à Taxa Interbancária do mercado de Londres (“LIBOR”) prevalente na ocasião, sendo que tais juros serão somente juros simples. As Partes ficarão obrigadas pela sentença arbitral proferida como sendo a determinação definitiva sobre qualquer conflito, controvérsia ou reclamação.
24. PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES:
Nenhuma disposição deste ou de qualquer outro contrato será considerada como uma renúncia, expressa ou tácita, a qualquer imunidade de ação, processo judicial, confisco, tributação ou outra imunidade à qual o UNFPA fizer jus ocasionalmente, seja de acordo com a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, ou outras convenções, leis, ordens ou decretos de caráter nacional ou internacional ou de outra natureza.
25. ISENÇÃO FISCAL
25.1 -- O Artigo II, Seção 7, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas prevê, inter alia, que as Nações Unidas, inclusive seus órgãos subsidiários, estejam isentos de
todos os impostos diretos, exceto encargos de serviços públicos, e isentos de restrições alfandegárias, direitos, e cobranças de natureza semelhante com relação a artigos importados ou exportados para uso oficial. Na hipótese de alguma autoridade governamental recusar-se a reconhecer as isenções do UNFPA quanto a tais impostos, restrições, direitos ou encargos, o Contratado deverá imediatamente consultar o UNFPA a fim de determinar um procedimento que seja mutuamente aceitável.
25.2 -- O Contratado autoriza o UNFPA a deduzir de suas faturas quaisquer valores representativos de tais impostos, direitos ou encargos, a menos que o Contratado tenha consultado o UNFPA antes de seu pagamento e o UNFPA tenha, em cada ocasião, especificamente autorizado o Contratado a pagar tais impostos, direitos ou encargos sob protesto, por escrito. Nesse caso, o Contratado deverá fornecer ao UNFPA comprovação por escrito de que o pagamento de tais impostos, direitos ou encargos foi feito e devidamente autorizado, sendo que o UNFPA deverá reembolsar o Contratado por tais pagamentos assim autorizados pelo UNFPA e pagos pelo Contratado mediante protesto por escrito.
26. OBSERVÂNCIA DA LEI:
O Contratado deverá observar todas as leis, leis municipais, normas e regulamentos relativos ao cumprimento de suas obrigações nos termos do Contrato. Além disso, o Contratado deverá manter o cumprimento de todas as obrigações relativas a seu registro como fornecedor habilitado de bens e serviços ao UNFPA, conforme tais obrigações estão estipuladas nos procedimentos de registro de fornecedores das Nações Unidas/ do UNFPA.
27. MODIFICAÇÕES
Nenhuma modificação ou alteração deste Contrato, renúncia a qualquer de suas cláusulas ou relação contratual adicional de qualquer tipo com o Contratado será válida e exigível perante o UNFPA a menos que esteja prevista em algum aditivo a este Contrato, firmado pelo oficial autorizado do UNFPA.
28. AUDITORIAS E INVESTIGAÇÕES:
28.1 -- Cada fatura paga pelo UNFPA estará sujeita a auditoria pós-pagamento pelos auditores, sejam internos ou externos, do UNFPA, das Nações Unidas ou por outros agentes autorizados e qualificados do UNFPA ou das Nações Unidas a qualquer momento durante o prazo do Contrato e por um período de 2 (dois) anos a seguir o término ou a rescisão antecipada do Contrato. O UNFPA fará jus a um reembolso do Contratado pelos montantes que tais auditores demonstrarem ter sido pagos pelo UNFPA de outra maneira que não seja de acordo com os termos e as condições do Contrato.
28.2 -- O Contratado reconhece e concorda que, de tempos em tempos, o UNFPA e/ou as Nações Unidas poderão conduzir investigações relativas a qualquer aspecto do Contrato ou de sua concessão, das obrigações realizadas nos termos do Contrato, e das operações do
Contratado geralmente relativas à execução do Contrato. O direito do UNFPA e/ou das Nações Unidas de conduzir uma investigação e a obrigação do Contratado de respeitar tal investigação não prescreverá quando do término ou da rescisão antecipada do Contrato. O Contratado deverá cooperar totalmente e pontualmente com tais inspeções, auditorias de pós-pagamento ou investigações. Essa cooperação incluirá, porém não se limitará, à obrigação do Contratado de tornar disponível seu pessoal e qualquer documentação
relevante para tais fins em horários e condições razoáveis e de permitir ao UNFPA e/ou às Nações Unidas acesso às instalações do Contratado em horários e condições razoáveis com relação a tal acesso ao pessoal e documentação relevante do Contratado. O Contratado deverá requerer que seus agentes, inclusive seus advogados, contadores e outros consultores, cooperem razoavelmente com as inspeções, auditorias de pós- pagamento ou investigações realizadas pelo UNFPA e/ou pelas Nações Unidas conforme aqui previsto.
29. LIMITE DE AÇÕES:
29.1 -- Exceto com relação a obrigações de indenização previstas no Artigo 12, acima, ou conforme diversamente previsto no Contrato, quaisquer procedimentos arbitrais de acordo com o Artigo 23.2, acima, decorrentes do Contrato deverão iniciar-se no prazo de 3 (três) anos após a ocorrência da causa de pedir.
29.2 -- As Partes também reconhecem e concordam que, para tais fins, a causa de pedir surgirá quando a violação de fato ocorrer, ou, no caso de defeitos latentes, quando a Parte prejudicada tomou ou deveria ter tomado conhecimento de todos os elementos essenciais da causa de pedir, ou no caso de violação de garantia, quando o processo de entrega estiver concluído, ressalvado que, se a garantia se estender ao desempenho futuro dos bens ou qualquer processo ou sistema e a descoberta da violação, conseqüentemente, deve aguardar a ocasião em que os produtos ou outro processo ou sistema esteja pronto para operar de acordo com as exigências do Contrato, a causa de pedir surgirá nessa ocasião em que o desempenho futuro de fato se iniciar.
30. TRABALHO INFANTIL:
O Contratado declara e garante que nem ele próprio, suas entidades controladoras (se houver), nem suas subsidiárias ou empresas coligadas (se houver) estão envolvidos em práticas incompatíveis com os direitos estipulados na Convenção sobre os Direitos da Criança, inclusive no seu Artigo 32, que, entre outras coisas, exige que a criança seja protegida da realização de trabalhos que ofereçam perigo ou interfiram na sua educação, ou sejam prejudiciais a sua saúde ou a seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social. O Contratado reconhece e concorda que o quanto aqui disposto constitui um termo essencial do Contrato e que qualquer violação desta declaração e garantia dará o direito ao UNFPA e/ou às Nações Unidas de rescindir o Contrato imediatamente, mediante notificação ao Contratado, sem qualquer responsabilidade por encargos rescisórios ou outra responsabilidade de qualquer natureza.
31. MINAS:
O Contratado declara e garante que nem ele próprio, suas entidades controladoras (se houver), nem suas subsidiárias ou empresas coligadas (se houver) estão envolvidos na venda ou fabricação de minas antipessoais ou componentes utilizados na fabricação de tais minas. O termo "Minas" significa os dispositivos definidos no Artigo 2, Parágrafos 1, 4 e 5 do Protocolo 11 anexo à Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados de 1980.O Contratado reconhece e concorda que o quanto aqui disposto constitui um termo essencial do Contrato e que qualquer violação desta declaração e garantia dará o direito ao UNFPA e/ou às Nações Unidas de rescindir o Contrato imediatamente, mediante notificação ao Contratado, sem qualquer responsabilidade por encargos rescisórios ou outra responsabilidade de qualquer natureza.
32. EXPLORAÇÃO SEXUAL:
32.1 – O Contratado tomará todas as medidas apropriadas a fim de evitar a exploração ou o abuso sexual de qualquer pessoa por parte de seus empregados ou outras pessoas contratadas e controladas pelo Contratado para a prestação dos serviços previstos neste Contrato. Para tanto, a atividade sexual com qualquer pessoa menor de dezoito anos de idade, independentemente de leis relativas a consentimento, constituirá exploração e abuso sexual de tal pessoa. Além disso, o Contratado se absterá, e tomará todas as medidas apropriadas a fim de proibir seus empregados ou outras pessoas por ele contratadas e controladas de trocar dinheiro, bens, serviços ou outras coisas de valor, por favores ou atividades sexuais, ou de envolver-se em atividades sexuais que sejam exploradoras ou degradantes para qualquer pessoa. O Contratado reconhece e
concorda que o quanto aqui disposto constitui um termo essencial do Contrato e que qualquer violação desta declaração e garantia dará o direito ao UNFPA e/ou às Nações Unidas de rescindir o Contrato imediatamente, mediante notificação ao Contratado, sem qualquer responsabilidade por encargos rescisórios ou outra responsabilidade de qualquer natureza.
32.2 -- O UNFPA não aplicará a norma acima relativamente à idade no caso de o membro do pessoal do Contratado, ou qualquer outra pessoa que vier a ser contratada por ele para realizar os serviços previstos no Contrato, ser casado com a pessoa menor de idade com a qual tenha ocorrido atividade sexual e quando tal casamento for reconhecido como válido segundo a legislação do país de origem do indivíduo da equipe de pessoal do Contratado ou de outra pessoa que for contratada por ele para a prestação dos serviços nos termos do Contrato.
33. POLÍTICA AMBIENTAL
O UNFPA espera que seus contratados tenham uma política ambiental eficaz e que cumpram a legislação e as normas relativas à proteção do meio-ambiente. Os contratados deverão, sempre que possível, apoiar uma abordagem preventiva de questões ambientais, tomar iniciativas para a promoção de maior responsabilidade ambiental e encorajar a difusão de tecnologias pró meio-ambiente ao implantar práticas que assegurem um ciclo de vida saudável.