ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000503/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 29/06/2015 MR038678/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.011665/2015-28 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/06/2015 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000503/2015
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SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS, CNPJ n. 26.444.125/0001-02, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX;
E
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 00.084.749/0001-64,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos(as) empregados(as) do Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal - CRO/DF representados(as) pelo Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal - SINDECOF-DF, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que o menor salário dos empregados será de R$ 864,00 (oitocentos e sessenta e quatro reais), a partir de 1º de maio de 2015.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica garantida, pelo Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal - CRO-DF, a adoção de política salarial de produtividade pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor – Amplo. Sendo o índice INPC de abril de 2015 no seu acumulado nos últimos 12
meses de 8,17%(oito vírgula dezessete por cento), para contemplar uma reposição salarial que antecederam a data-base e que incidirá nos salários, então vigentes.
Parágrafo Único – O presente acordo não propõe correção salarial automática vinculada a índice de preços para as futuras negociações, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.192/2001, todavia, qualquer futura concessão de aumento salarial a titulo de produtividade deverá estar amparada em indicadores objetivos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal - CRO-DF poderá conceder a partir do mês de fevereiro até o último dia do mês de novembro o adiantamento da 1ª parcela aos empregados, havendo recursos e a bem da administração que procederá o pagamentopreferencialmente no dia 20 de junho, correspondente a metade da remuneração devida. Já a 2ª parcela será quitada até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo a remuneração deste mês, descontado o adiantamento da 1ª parcela. O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo legal para o pagamento, entre os meses de fevereiro a novembro. (Lei nº 4.749, de 12/08/1965)
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÕES
O Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal - CRO-DF, poderá a critério da administração instituir ou extinguir gratificações por Ato Administrativo.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO
O Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal - CRO-DF garante aos empregados a percepção de anuênio, incidente sobre o salário-base, equivalente a 1% (um por cento) para cada ano de trabalho, e é limitado ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.
Outros Adicionais CLÁUSULA OITAVA - ADICIONALDE SUPRIMENTO DE FUNDOS
O Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal - CRO-DF garante conceder ao empregado que for responsável pelo manuseio do Suprimento de Fundos, adicional mensal no valor de R$ 213,00 (duzentos e treze reais).
Paragrafo Único - Não será devido adicional de suprimento de fundos no período de ferias.
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL MOTORISTA
O Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal - CRO-DF garante conceder ao empregado que dentre as suas atribuições estiver a necessidade de condução de veículos, adicional mensal no valor de R$ 213,00 (duzentos e treze reais).
Parágrafo Único - O presente adicional justifica-se pelo encargo assumido pelo condutor, de zelar pela boa utilização dos veículos do CRO-DF, responsabilizando-se individualmente pelas infrações de trânsito cometidas ou por eventuais danos causados ao automotor.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
O Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal - CRO-DF concederá auxílio refeição, pago em pecúnia, no valor diário de R$ 19,00 (dezenove reais) por dia útil trabalhado, observado o desconto no valor de R$1,00 (um real) mensal de cada funcionário na folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro - O valor mensal equivale à média de 22 (vinte e dois) dias úteis trabalhados, salvo os descontos previstos.
Parágrafo Segundo - Reajuste de R$2,00 (dois reais)só aplicável a este auxílio refeição.
Parágrafo Terceiro - Não será devido o auxílio-refeição correspondente aos dias não trabalhados, mesmo que por motivo justificado, como por exemplo, férias, licença, ou falta devido a problemas de saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal - CRO-DF concederá a todos os funcionários, mensalmente, independente do número de dias uteis do mês, o auxílio alimentação em pecúnia, no valor fixo de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cincoreais), observado o desconto no valor de R$1,00 (um real) mensal de cada funcionário na folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro - O auxílio alimentação será devido em 12 (doze) parcelas anuais, na folha de pagamento regular, não sendo devido quando do pagamento do 13º salário.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO TRANSPORTE
O Auxílio-transporte, de natureza jurídica indenizatória, será concedido em pecúnia, escalonada a partir de R$ 1,00 (um real) em intervalos progressivos de R$ 0,20 (vinte centavos), multiplicada por 22 (vinte e dois) dias em média, onde o empregado terá o direito a auxílio transporte em número suficiente para ida e vinda para cada dia efetivamente trabalhado, observado o desconto de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do seu salário: (Art. 2º, incisos I e II do Decreto nº 2.880/98).
Parágrafo Primeiro - O auxílio-transporte será adiantado pelo empregador com base no número de dias estimados de trabalho e compensado, ao fim do mês, tendo em vista o número efetivo de dias trabalhados.
Parágrafo Segundo - O empregado que não quiser o auxílio-transporte poderá assim o requerer junto ao CRO-DF, que não realizará o desconto do caput.
Parágrafo Terceiro - O valor do vale-transporte será equivalente à linha mais barata que realize o trajeto necessário para a sua ida e vinda, salvo comprovação de que nos horários necessários somente há atendimento pela linha mais cara.
Parágrafo Quarto - O valor do vale-transporte será calculado, de acordo com as linhas de ônibus oficiais para os trajetos de ida e vinda, não valendo para esse cálculo linhas alternativas ou clandestinas. O pagamento do auxílio-transporte nas situações previstas no item anterior fica condicionado à apresentação dos “bilhetes” de transportes que comprovem os respectivos trajetos.
Parágrafo Quinto - É vedado o pagamento de auxílio-transporte quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre no item terceiro. (Art. 2º, parágrafo único da ON/SRH/MP nº 04/2011).
Parágrafo Sexto - O auxílio-transporte destina-se ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, excetuando-se aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
O CRO-DF poderá conceder, a bem da administração, aos seus empregados o presente benefício, mediante comprovação de matrícula e freqüência, dos cursos técnicos, de graduação, de pós-graduação, de especialização ou cursos profissionalizantes, desde que por sugestão ou necessidade do Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal - CRO-DF ou por solicitação do empregado e sempre mediante aprovação da Diretoria do CRO-DF, podendo ser pago pelo empregador até 50% (cinqüenta por cento) do valor do curso para todos os empregados independente dos salários;
Parágrafo Único - O empregado para manter o auxílio educação deverá cumprir com as regras abaixo estabelecidas:
I - Os beneficiados deverão comprovar, mensalmente, o pagamento das mensalidades, sob risco da suspensão do auxílio, caso não apresente o comprovante regularmente;
II - Ao final do semestre, o beneficiário deverá apresentar o histórico das disciplinas cursadas no período do auxílio. A não apresentação acarretará na interrupção do benefício e a restituição do valor recebido;
III - Em caso de desistência ou trancamento do curso, o CRO deverá ser imediatamente comunicado, para que o auxílio seja interrompido e não se proceda ao pagamento indevido do mesmo;
IV - Em caso da não comunicação da interrupção do curso, o benefício pago indevidamente deverá ser ressarcido ao CRO-DF;
V - Em caso de reprovação, cancelamento ou mudança de curso, os novos pedidos de benefícios serão avaliados, individualmente, para novas concessões.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
O Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal - CRO-DF garante aos empregados o plano de assistência à saúde e odontológica, mediante convênio do empregador com empresa escolhida por licitação, com as seguintes coberturas não inferiores ao plano – referência de que trata a legislação vigente:
I - Ambulatorial; II - Hospitalar; III - Obstétrico;
IV – Odontológico.
Parágrafo Primeiro - Os empregados participarão dos custos da assistência à saúde e odontológico nos seguintes percentuais:
I - 12% para os empregados com salários até R$ 1.263,00 (um mil duzentos e sessenta e trêsreais);
II - 18% para os empregados com salários superiores a R$ 1.263,00 (um mil duzentos e sessenta e três reais) e inferiores a R$ 2.527,00 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais);
III - 24% para os empregados com salários superiores a R$ 2.527,00 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais);
IV - 100% para os dependentes dos empregados incluídos nos planos, independentemente do salário.
Parágrafo Segundo - O plano de saúde atual será mantido até completada licitação que vise a cumprir esta obrigação.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, do seu cônjuge ou de seus ascendentes e descendentes diretos, o Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal – CRO-DF poderá conceder o auxílio-funeral para ressarcimento de até R$ 3.189,00 (três mil e cento e oitenta e nove reais), mediante apresentação de cópia autenticada do atestado de óbito.
Parágrafo Primeiro - Para receber o auxílio-funeral, em caso de falecimento de ascendente e descendentes diretos, o empregado deverá comprovar a sua dependência legal em conformidade com a declaração da receita federal
Parágrafo Segundo – Aos ascendentes e descendentes com dependência presumível em Lei, sem toda comprovação legal, o auxílio poderá ser de até 30%, apenas com atestado de óbito.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
O Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal - CRO-DF concederá auxílio creche, no valor de 50% do salário base deste conselho de R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais) aos empregados com filhos de até 07 (sete) anos de idade, somente para um filho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
O Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal - CRO-DF poderá dispensar do cumprimento de aviso prévio mediante analise de cada caso.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS
Para os fins de ajustamento da tabela salarial anexa os empregados serão adequados ao tipo de cargo ou função exercida, não havendo alterações prejudiciais nas condições contratadas quanto às funções desenvolvidas.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROGRESSÃO FUNCIONAL
O ingresso nos cargos se dará sempre na faixa salarial inicial e a progressão funcional se dará de forma horizontal, escalonado por alíneas, deixando de existir o nivelamento numeral.
Parágrafo Único - A progressão funcional será realizada por meio de avaliação funcional, para fins de progressão, a cada 2 (dois) anos, no mês de setembro dos anos ímpares, devendo o empregado não ter sofrido punição por falta profissional, bem como, possuir conceito positivo em ao menos 5 (cinco) dos 7 (sete) critérios de avaliação abaixo relacionados:
a) produtividade, refere-se ao cumprimento das atividades que lhe são acometidas, de forma satisfatória e no prazo estipulado;
b) comprometimento, refere-se à competência do funcionário entender o seu papel na integração das suas funções com as dos demais setores, auxiliando os demais colaboradores do Conselho;
c) cordialidade, refere-se à competência de dar bom atendimento ao público interno e externo;
d) comunicação, concerne à competência do empregado em redigir documentos internos, obedecendo a técnica e a língua portuguesa;
e) assiduidade, refere-se ao funcionário não ter mais de 3 (três) faltas injustificadas anual;
f) pontualidade, refere-se ao funcionário não ter mais de 30% (trinta por cento) de atrasos no decorrer do mês;
g) apresentação, refere-se ao funcionário vir ao emprego devidamente uniformizado, ou, nos cargos que o uniforme seja dispensável, usar vestimenta condizente com o cargo que exerce.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados do Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal - CRO- DF permanece de 40 (quarenta) horas semanais. Horário de trabalho é das 9:00 horas as 18:00 horas com um intervalo de 1 horas para refeição de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Primeiro –Em dias de reuniões ordinárias e extraordinárias noturnas os funcionários escalados trabalharão em jornada especial, que se iniciará às 13 horas e terminará às 22 horas com 1 hora de intervalo para refeição, sendo, possível o exercício de horas suplementares no limite estabelecido em Lei e haverá um período mínimo de intervalo entre a próxima jornada de trabalho de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. (Art. 66 CLT)
Parágrafo Segundo - Fica mantida, sem qualquer alteração, a jornada de trabalho dos empregados que, por contrato individual, possuam jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas.
Parágrafo Terceiro – A bem da administração e por necessidade de serviço poderá relocar o funcionário para outra localidade desde que não acarrete necessariamente a mudança do seu domicilio.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Fica mantido o banco de horas no Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal - CRO-DF, onde todas as demandas de trabalho necessárias para a continuidade após as 18:00hs., deverão ser autorizadas previamente pela Diretoria do CRO-DF, caso contrário, estas horas não serão abonadas.
Devendo o mesmo ser compensado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a inserção de créditos ou débitos. Caso não ocorra a compensação, o CRO-DF pagará os créditos ou descontará os débitos dos funcionários conforme prevê a CLT. Seguem abaixo as demais disposições do Banco de Horas:
Parágrafo Primeiro – O saldo credor ou devedor de cada empregado no Banco de Horas poderá ser movimentado da seguinte forma:
I - Quanto ao saldo credor:
a) com a redução da jornada diária do trabalho;
b) com a supressão do trabalho em dias da semana;
c) mediante folgas adicionais;
d) a solicitação será encaminhada diretamente pelo funcionário com no mínimo 48 horas de antecedência, agendando o dia e horário da compensação.
II - Quanto ao saldo devedor:
a) pela prorrogação da jornada diária do trabalho;
b) pelo trabalho em dia de repouso;
c) a solicitação será encaminhada diretamente ao funcionário com no mínimo 48 horas de antecedência agendando o dia e horário da compensação.
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS COLETIVAS
O Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal - CRO-DF concederá férias coletivas de 15 dias consecutivos a seus empregados, iniciando sexta-feira conforme pedido dos funcionários, no período compreendido entre os dias 21 de dezembro de 2015 à 04 de janeiro de 2016. Sendo que os demais dias poderão ser solicitados pelo funcionário a qualquer época desde que aprovada pela Diretoria do CRO-DF.
Parágrafo Único – A bem da administração e de acordo com as escalas de serviços, fica garantida aos empregados a opção de gozo de todos os dias corridos de férias, para os empregados que solicitarem
com no mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do início das férias coletivas, desde que, obtenham aprovação do Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal - CRO-DF.
Remuneração de Férias CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
O Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal - CRO-DF garante o pagamento integral da remuneração das férias a que o empregado fizer jus, acrescida do adicional de 1/3 (um terço) do seu direito de gozo de fériasem Abono Pecuniário, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início de suas férias (art. 129 c/c artigos 130, I, II, III e IV, 143 e 145 caput da CLT).
Parágrafo Primeiro - Fica garantida ao empregado a opção de converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que solicitado com 20 (vinte) dias de antecedência.
Parágrafo Segundo - O início do período das férias a serem concedidas ao empregado, não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.
Licença Remunerada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
O Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal - CRO-DF concederá licença- paternidade de 5 (cinco) dias corridos aos empregados, a contar da data de nascimento de seus filhos.
Parágrafo Único - O licenciado deverá entregar cópia da certidão de nascimento, no retorno de sua licença.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA POR ÓBITO
O Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal - CRO-DF concederá aos empregados, sem prejuízo à remuneração, 5 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento do cônjuge, do companheiro, dos ascendentes diretos e descendentes diretos consangüíneos ou afins até 1º grau de parentesco, dos dependentes declarados para a seguridade social e de seus irmãos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA NÚPCIAS
O Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal - CRO-DF concederá Licença de 5 (cinco) dias úteis aos empregados, por ocasião de núpcias, a contar da data do casamento.
Parágrafo Único - O licenciado deverá entregar cópia da certidão de casamento, no retorno
de suas núpcias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
O Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal - CRO-DF se compromete a adotar ações que reduzam os riscos inerentes ao trabalho dos seus empregados, conforme as normas de saúde, higiene e segurança vigentes no País.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRETORES SINDICAIS NO LOCAL DE TRABALHO
Os empregados do Sindicato e as pessoas por ele credenciadas poderão distribuir boletins ou convocatórias, sem acesso ao ambiente de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Em todo caso, o acesso deve ser antecedido de comunicação escrita do Sindicato com o prazo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Parágrafo Segundo - Os representantes do Sindicato e as pessoas por ele credenciadas deverão contribuir para a tranqüilidade do ambiente de trabalho e respeitar os limites de bom senso estabelecidos entre o SINDECOF e o CRO-DF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADROS DE AVISO
O Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal - CRO-DF continuará mantendo à disposição dos empregados e do Sindicato, em local de fácil acesso aos empregados, quadro de avisos para afixação de comunicados.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS
Para fins de garantia da representatividade sindical do SINDECOF-DF e da FENASERA - Federação Nacional dos Empregados das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional, o Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal - CRO-DF garantirá o fornecimento semestral da relação nominal de todos os empregados - informando salário básico, cargos e local de trabalho - independentemente de serem sindicalizados ou não ao
SINDECOF-DF.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os empregados do Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal – CRO- DF contribuirão com a contribuição assistencial de 1% (um por cento) sobre o salário-base corrigido, descontados em uma única parcela, a partir do mês da assinatura do acordo coletivo de trabalho 2015/2016, em favor ao Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF, bem como daqueles que forem admitidos posteriormente, a contribuição assistencial, conforme decidido pela categoria em assembleia geral extraordinária (art. 8° da C. F., art. 545 da CLT, Precedente Normativo 119).
Parágrafo Primeiro – As quantias descontadas serão repassadas ao Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF em até 05 (cinco) dias após o pagamento dos salários, o depósito deverá ser efetuado na agência 0002, conta corrente nº 3919-0 da Caixa Econômica Federal, sendo encaminhados ao Sindicato acima mencionado a relação nominal dos empregados e os respectivos valores individuais descontados juntamente com o comprovante de deposito, como decidiu o STF no RE 189.960-SP e o Senado Federal no Projeto de Decreto Legislativo nº 1.125/04, e o que dispõem o art. 8º, IV, da Constituição Federal e os artigos 462 e 513, “e” da CLT.
Parágrafo Segundo – É facultado aos empregados requerem por escrito individualmente em carta original escrita de próprio xxxxx e entregue pessoalmente ou encaminhada via AR para a sede do Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF que se localiza no seguinte endereço SDS, Ed. Xxxxxxxx XX, 5º Andar, Sala 503 – Asa Sul – Brasília-DF, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o registro do Acordo Coletivo Trabalho no MTE, a isenção do desconto da contribuição assistencial, informando opcionalmente o motivo da sua não concordância com o pagamento. Não serão aceitos pedidos de isenção da contribuição assistencial após o termino do prazo independente do motivo alegado. Não serão aceitos pedidos de isenção da contribuição assistencial entregues por terceiros. Não serão aceitas cartas impressas ou datilografadas de oposição à contribuição assistencial. Não serão aceitas listas com nomes de várias pessoas se opondo ao desconto da contribuição assistencial. Não será aceito pedidos de oposição à contribuição assistencial por fax ou e-mail. Não será aceito pedidos de oposição à contribuição assistencial encaminhados através de procuradores, responsáveis ou qualquer outro que não seja o próprio requerente independente da alegação ou justificativa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
O Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal - CRO-DF descontará as mensalidades sindicais, correspondente ao percentual aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária da categoria, em conformidade com o estatuto do SINDECOF-DF, em folha de pagamento, mediante autorização escrita dos trabalhadores, repassando ao SINDECOF-DF o valor descontado e a respectiva relação nominal com os valores, no máximo em até 5 (cinco) dias após o pagamento dos salários. (arts 5° e 8° da C. F., arts 545 e 513 da CLT).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS
O Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal - CRO-DF se obriga a descontar em folha de pagamento dos empregados que firmaram - e os que venham a firmar - convênios por intermédio do SINDECOF-DF assinados com terceiros, mediante adesão do funcionário com declaração.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E LEGITIMIDADE
O Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal - SINDECOF-DF é parte legítima para propor, em nome da categoria, ação de cumprimento na justiça do trabalho, em relação às cláusulas do presente acordo coletivo.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CASOS OMISSOS
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre o Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal - CRO-DF e o SINDECOF-DF, mediante Termo Aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES
Fica estabelecida multa de 20% (vinte por cento) do salário normativo de cada empregado, cumulativamente, em caso de descumprimento de quaisquer das Cláusulas contidas no Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo seu benefício em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Único - A multa incide se, após informado pela parte interessada por escrito, caso o empregador e parte interessada não chegarem a um consenso ou regularização do descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho no prazo de 10 (dez) dias pelo Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal - CRO-DF.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SÓCIAIS
Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho, até no máximo 30 de abril de 2016, continuam em vigor as Cláusulas sociais estabelecidas neste Acordo Coletivo.
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Diretor
SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS
XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX
Diretor
SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS
XXXXX XXXXXX
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL