Contract
Processo Civil, que passou a permitir a intervenção de terceiros, da qual a denunciação da lide é espécie, nas ações que correm sob o rito sumário, quando fundadas em contrato de seguro:
No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção em contrato de seguro.
Diante do exposto, não vejo óbice no deferimento da denunciação da lide no procedimento sumário, mesmo porque vai ao encontro do princípio da celeri- dade e economia processual.
Porém, no tocante à modificação do rito sumário pelo rito ordinário, e via de conseqüência o deferimen- to da prova testemunhal pleiteada na contestação ofer- tada pela Viação Real Ltda., entendo assistir razão ao agravante.
O Código de Processo Civil, ao relacionar as ações que serão processadas de acordo com o rito sumário, estabelece que:
Art. 275: Observar-se-á o procedimento sumário: [...];
II) nas causas, qualquer que seja o valor:
[...];
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre.
Alimentos - Separação judicial - Ex-cônjuge - Renúncia - Postulação posterior - Necessidade grave e urgente - Prova apta - Inexistência - Impossibilidade
Ementa: Ação de alimentos. Ex-cônjuges. Autora que expressamente renunciou aos alimentos quando da se- paração judicial. Mitigação do disposto no art. 1.707 do CC. Pedido que pode ser acolhido se demonstrada necessidade grave e urgente. Inexistência de prova apta a comprovar tal necessidade. Recurso improvido.
- A questão encerrada nos autos é controvertida e requer algumas considerações. Afinal, tendo por nó gór- dio o disposto no art. 1.707 do CC, ainda não é pacifi- cado o entendimento relativo à possibilidade de renún- cia a alimentos em se tratando de ex-cônjuges. Há quem estenda a estas hipóteses o caráter irrenunciável dos ali- mentos, mas também há forte corrente segundo a qual a renúncia homologada, quando de separação ou divór- cio, produz normalmente seus efeitos, fazendo-se impos- sível um posterior pedido de alimentos. Considerados os posicionamentos diametralmente oponíveis, posso dizer- me filiado a uma corrente moderada, já que entendo
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cabível o pedido, desde que haja grave e urgente neces- sidade, inequivocamente comprovada nos autos.
Apelação Cível N° 1.0024.04.420638-1/002 - Co- marca de Belo Horizonte - Apelante: E.Z.D. - Apelado:
M.A.D.C. - Relator: DES. XXXXXX XXXXXXX Xxxxxxx
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.
Belo Horizonte, 20 de novembro de 2007. -
Xxxxxx Xxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas
DES. XXXXXX XXXXXXX - E.Z.D. ajuizou ação de alimentos, com pedido de provisórios, contra M.A.D.C. Em sua inicial, a autora informou ter-se separado do réu em 2003, após 35 anos de casamento. Também noticiou que, no acordo então firmado entre as partes, havia renunciado à pensão a que fizesse jus. Porém, sustentou que, depois de atravessar período de grandes tristezas - dentre as quais a morte da filha, em 2000 -, foi acometi- da por uma depressão crônica, que requer tratamento prolongado e específico. Além disso, frisou que padece de um câncer que a impossibilita de trabalhar e garantir seu próprio sustento, o que faz aumentarem suas dívidas com remédios e terapias. Em contrapartida, alegou que o réu detém condição financeira estável, auferindo renda anual superior a R$ 202.805,95, razão pela qual pode contribuir para sua digna manutenção. Nesses moldes, pugnou pela fixação de alimentos provisórios no importe de 15% dos rendimentos líquidos do réu. Ao final, pela procedência do pedido, e sua definitiva condenação nos termos expostos.
Revendo decisão anterior, às f. 33/35, o MM. Juiz
concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita.
O réu apresentou sua contestação às f. 80/94, na qual alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, que não preenche os requisitos legais necessários à obtenção de pensão alimentícia. Neste sentido, afirmou que paga seu plano de saúde, bem como arcou com todas as despesas médico-hospitalares decorrentes da cirurgia a que se submeteu. No mérito, sustentou que a autora renunciou aos alimentos quando da separação, ato que foi homologado e não pode agora ser revertido. Quanto aos fatos alegados na ini- cial, reputou-os inverídicos, atribuindo à autora um com- portamento destrutivo que a leva a tentar prejudicá-lo, embora sempre a tenha assistido em todos os âmbitos, não permitindo que passasse por qualquer dificuldade de ordem financeira. Noticiou que a autora possui imóveis, é empresária e circula num veículo importado, fatos que evidenciam que não passa pelas dificuldades informadas. Posto isso, pugnou pelo acolhimento da preliminar, com a extinção do feito sem julgamento de
mérito. Alternativamente, pela improcedência dos pedi- dos contidos na inicial.
Impugnação às f. 129/138. Memoriais finais às f. 187/191.
Em sentença de f. 201/205, o MM. Xxxx extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, em razão da falta de interesse processual, "uma vez que o acordo homologado, referente à separação havida entre as partes, é válido e eficaz, não sendo permitido à autora que renunciou aos alimentos a pretensão de ser pensionada" - (f. 203).
Inconformada com a sentença, a autora interpôs a apelação de f. 206/211. Em suas razões, afirma que o disposto no art. 1.707 do CC se estende a qualquer pes- soa que possa colocar-se na condição de credor de ali- mentos em relação a outra, razão pela qual não se limi- ta à relação entre parentes, estendendo-se à de ex-côn- juges. Sustenta que é inequívoca sua necessidade de receber alimentos, sendo evidentes as possibilidades do réu no sentido de prestá-los satisfatoriamente. Com base nesses argumentos, pugna pela reforma da sentença, para que sejam acolhidos os pedidos iniciais.
Recebo o recurso, próprio e tempestivo.
A questão encerrada nos autos é controvertida e requer algumas considerações. Afinal, tendo por nó gór- dio o disposto no art. 1.707 do CC, ainda não é pacifi- cado o entendimento relativo à possibilidade de renún- cia a alimentos em se tratando de ex-cônjuges. Há quem estenda a estas hipóteses o caráter irrenunciável dos ali- mentos, mas também há forte corrente segundo a qual a renúncia homologada quando de separação ou divórcio produz normalmente seus efeitos, fazendo-se impossível um posterior pedido de alimentos.
Nesse sentido, mostra-se vasta a jurisprudência do
STJ:
Civil. Família. Separação consensual. Conversão. Divórcio. Alimentos. Dispensa mútua. Postulação posterior. Ex-côn- juge. Impossibilidade.
1 - Se há dispensa mútua entre os cônjuges quanto à prestação alimentícia e na conversão da separação consen- sual em divórcio não se faz nenhuma ressalva quanto a essa parcela, não pode um dos ex-cônjuges, posteriormente, pos- tular alimentos, dado que já definitivamente dissolvido qual- quer vínculo existente entre eles. Precedentes iterativos desta Corte.
2 - Recurso especial não conhecido (REsp 199427/SP, Recurso Especial 1998/0097892-5, Relator Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxxxx (1107), Órgão Julgador Quarta Tur- ma, data do julgamento 09.03.2004, data da publica- ção/fonte DJ 29.03.2004, p. 244).
Divórcio Consensual. Alimentos. Renúncia.
Não pode o ex-cônjuge pretender receber alimentos do outro, quando a tanto renunciara no divórcio devidamente homologado, por dispor de meios próprios para o seu sus- tento. Recurso conhecido e provido (Processo REsp 226330/GO, Recurso Especial 1999/0071331-1, Relator Ministro Xxxxx Xxxxx Xxxxx (1098), Órgão Julgador Quarta Turma, data do julgamento 05.12.2002, data da publi- cação/fonte DJ 12.05.2003, p. 304, RSTJ, v. 170, p. 391).
Civil. Família. Ação de alimentos. Ex-cônjuge. Separação con- sensual. Renúncia expressa. Pleito posterior. Inadmissibilidade.
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Execução judicial - Nomeação de bens à penhora
- Ordem de preferência - Bem imóvel - Sociedade empresária - Faturamento - Penhora -
Não-cabimento - Caráter excepcional - Execução menos gravosa
Ementa: Agravo de instrumento. Execução. Penhora. Faturamento da empresa. Existência de outro bem penhorável.
- Penhora sobre faturamento, medida excepcional, não se confunde com penhora sobre dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira), porquanto a primeira forma vem a ser constrição sobre a própria empresa.
- Possuindo o devedor, comprovadamente, bem livre e desembaraçado, é vedado penhorar parte do fatura- mento da sociedade empresarial.
AAGGRRAAVVOO NN°° 11..00002244..0077..442255001111-99//000011.. CCoommaarrccaa ddee
BBeelloo HHoorriizzoonnttee - AAggrraavvaannttee:: CCeemmeess - CCeennttrroo MMiinneeiirroo EEnnssiinnoo SSuuppeerriioorr LLttddaa.. - AAggrraavvaaddoo:: FFuunncceeff - FFuunnddaaççããoo ddooss EEccoonnoommiiáárriiooss FFeeddeerraaiiss - RReellaattoorr:: DDEESS.. FFÁÁBBIIOO MMAAIIAA VVIIAANNII
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Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 23 de outubro de 2007. - Xxxxx Xxxx Xxxxx - Relator.
NNoottaass ttaaqquuiiggrrááffiiccaass
DES. XXXXX XXXX VIANI - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cemes - Centro Mineiro de Ensino Superior Ltda. da decisão que, nos autos da execução que lhe move Funcef - Fundação dos Economiários Federais, deferiu pedido de penhora sobre o percentual do faturamento da agravante (f. 105-TJ).
Alega a recorrente que a penhora sobre seu fatura- mento constitui medida excepcional, que se justificaria ape- nas se não fossem encontrados outros bens do devedor, porquanto inviabiliza sua regular atividade econômica.
Pugna, com o provimento do agravo, pela cas- sação da decisão que deferiu a penhora sobre percen- tual de seu faturamento.
Às f. 244/248-TJ, foi deferida a formação do agra- vo e concedido o pedido de efeito suspensivo.
A agravada apresentou contraminuta (f. 256/268- TJ), alegando que requereu reforço da penhora sobre percentual do faturamento da agravante após frustrada a diligência que determinou a busca de dinheiro em conta de titularidade da recorrente.
I. Os alimentos devidos ao ex-cônjuge, uma vez dissolvida a convivência matrimonial e renunciados aqueles em processo de separação consensual, não mais poderão ser revitalizados.
II. Precedentes do STJ.
III. Recurso especial conhecido e provido (Processo REsp 70630 / SP - Recurso Especial 1995/0036606-1 - Relator Ministro Xxxxx Xxxxxxxxxx Junior (1110) - Órgão Julgador Quarta Turma, data do julgamento 21.09.2000, data da publicação/fonte DJ de 20.11.2000, p. 296, JBCC, v. 186, p. 300, LEXSTJ, v. 139, p. 79, RSTJ, v. 145, p. 419).
Considerados os posicionamentos diametralmente oponíveis, posso dizer-me filiado a uma corrente modera- da, já que entendo cabível o pedido, desde que haja grave e urgente necessidade, inequivocamente comprovada nos autos. Nesses termos, considero que o caso concreto deve ser analisado, motivo pelo qual chego ao mérito, superan- do a sentença que extinguiu o processo, sem julgá-lo, fun- dada na falta de interesse de agir da autora.
TJMG - Jurisprudência Cível
Entretanto, a análise do mérito não reserva melhor sorte à requerente, que não logrou demonstrar uma extrema necessidade que justificasse a busca por socor- ro junto à renda do ex-marido.
A renúncia aos alimentos por ocasião da sepa- ração é admitida na inicial - (f. 02), fundando-se a pre- tensão da autora na invalidade desse ato somado ao excessivo gasto com remédios e tratamentos, atribuível a um estado depressivo - que a impede de auferir renda própria -, bem como à realização de uma cirurgia de his- terectomia.
Ocorre que, além de comprovar que a requerente possui dois imóveis no Bairro Calafate - (f. 97/101), o apelado demonstrou que, ao longo de 2002/2003, fez vários depósitos financeiros em favor da autora, sendo um deles no valor de R$100.000,00 - (f. 103/108). Também comprovou que mantém um plano de saúde em nome da requerente - (f. 109) e que arca com diver- sas de suas despesas médico-hospitalares, inclusive as que decorreram da cirurgia noticiada na inicial - (f. 111/128).
Tais documentos constituem prova demasiada- mente robusta, que se mostra apta a afastar qualquer alegação de necessidade extrema por parte da autora a justificar a quebra da renúncia homologada, com a con- denação de seu ex-marido a prestar-lhe alimentos.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso para reconhecer o interesse da autora, mas, no mérito, julgo improcedente a pretensão inicial.
Custas e honorários, aqui arbitrados em R$ 500,00, pela apelante, suspensa a cobrança por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBAR- GADORES BELIZÁRIO DE LACERDA e HELOÍSA COMBAT.
Súmula - DERAM PROVIMENTO PARCIAL.
...
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