ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS – AILOS CORRETORA
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS – AILOS CORRETORA
2023-2024
Por este instrumento, Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros Privados e de Capitalização de Blumenau, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 82664145000151, com sede na xxx XX xx Xxxxxxxx, 000, Xxxx 000, Xxxxxx, xx Xxxxxxxx-XX, xxxxxxxxx denominado Sindicato; e Ailos Corretora e Administradora de Seguros Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.280.772/0001-83, com sede na xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, 0.000, Xxxxxxxx Xxxxx, xx Xxxxxxxx-XX, doravante denominada Corretora, com fundamento no que dispõem os artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, incisos III e VI, ambos da Constituição Federal, c/c os artigos 611, caput e parágrafo primeiro, 611-A, 612 e 620 da CLT, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, regido pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024, tendo como data-base o dia 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria de empregados da Corretora em Blumenau/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o salário de ingresso (piso salarial) será de R$ 1.858,63 (mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos) e após 90 (noventa) dias na Corretora passará para R$ 1.914,56 (mil, novecentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos). Parágrafo Único: O valor do piso salarial previsto no caput desta cláusula se refere a jornada diária de 08h00min, ficando ajustado que em caso de jornada menor, poderá ser aplicada a proporcionalidade.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica ajustado entre as partes signatárias que os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente das faixas salariais ou funções, serão corrigidos no mês de julho de 2021, mediante a aplicação do percentual de 4,00% (quatro por cento) sobre os respectivos salários vigentes em 30 de junho de 2023.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos a partir de julho de 2022, poderá ser aplicada a proporcionalidade.
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Parágrafo Segundo: Poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 1º de julho de 2022 e 30 de junho de 2023, salvo as decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizado e equiparação salarial.
Parágrafo Terceiro: Com o pagamento do reajuste salarial previsto neste instrumento, Corretora recebe do Sindicato, plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 1º de julho de 2022 e 30 de junho de 2023.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Na hipótese da Xxxxxxxxx não realizar entrega de “folha de pagamento” na forma impressa,
disponibilizará na forma “on-line” para que os empregados possam imprimi-la no local de trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
Os valores ou quaisquer diferenças ou complementações devidas aos empregados que decorram do presente instrumento, deverão ser pagos pela Corretora até o mês subsequente da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, sendo que a tributação dos encargos será considerada no mês do pagamento.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - RETROATIVIDADE
Serão retroativos a 01 de julho de 2023, os efeitos das seguintes cláusulas: Piso salarial, Correção salarial, Auxílio alimentação, Auxílio infantil e Auxílio funeral.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO – ADIANTAMENTO
Salvo se o empregado já tiver recebido na ocasião do gozo de férias, a metade da gratificação de natal (13º salário), relativo a cada ano, será paga até 30 de junho do mesmo ano, desde que o empregado tenha sido admitido até 31 de dezembro do ano anterior.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
As horas extraordinárias praticadas em dias normais de trabalho serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as realizadas em dias destinados ao descanso semanal remunerado e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cento por cento). A base para cálculo das horas extras será o salário básico do empregado.
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PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA - PPR
Fica pactuado entre as partes que se a Corretora poderá implantar o PPR, com seus devidos planos, metas e pagamentos, poderá fazê-lo, com a participação de um integrante indicado pelo Sindicato, observando o disposto no art. 7º, inciso XI da Constituição Federal e art. 2º, Inciso I da Lei 10.101, de 19/12/2000.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A Corretora concederá na data da admissão do empregado o valor proporcional aos dias a serem trabalhados até o dia do crédito mensal, o “Auxílio-Alimentação” no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), ficando a critério do empregado definir o percentual a ser creditado como Vale-refeição e/ou Vale-alimentação.
Parágrafo Primeiro: O empregado somente poderá alterar o percentual a ser creditado como Vale- refeição e/ou Vale-alimentação desde que comunique o departamento responsável da Corretora, por escrito com antecedência de no mínimo 60 dias, respeitando o intervalo de 180 dias entre cada alteração. Parágrafo Segundo: Durante o gozo de férias, licença-maternidade ou afastamento por atestado médico de até 60 (sessenta) dias, a Corretora deverá manter o fornecimento do Auxílio-Alimentação, conforme previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Exceto em caso de aviso prévio trabalhado, a concessão do benefício previsto nesta cláusula cessará no primeiro dia subsequente à comunicação de rescisão, sendo que na hipótese do creditamento já ter ocorrido, este será objeto de desconto nos haveres rescisórios.
Parágrafo Quarto: As partes pactuam que o benefício instituído nesta cláusula não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração, devendo a sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Quinto: Para empregados com jornada de trabalho diária inferior a 6h00min, poderá ser aplicada a proporcionalidade na concessão mensal do valor do auxílio alimentação previsto no caput desta cláusula.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, a Corretora concederá aos seus empregados Vale-Transporte.
Parágrafo Primeiro: Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida nesta cláusula atende ao disposto na Lei nº. 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247, de 16 de novembro de 1987.
Parágrafo Segundo: O valor da participação da Corretora nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 5% (cinco por cento) do salário básico do empregado.
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AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO / INSTRUÇÃO
A Corretora poderá subsidiar parcial ou integralmente aos empregados os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrado e/ou doutorado), bem como, cursos técnicos específicos, relacionados com a sua atividade profissional, através de Termo de Compromisso. Parágrafo Único: Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pela Corretora, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e, não representarão em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
A Corretora pagará auxílio-funeral no valor de R$ 3.736,72 (Três mil, setecentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos) pelo falecimento do empregado, no ato da quitação das verbas rescisórias.
Parágrafo Único: Não será devido o previsto nesta cláusula, caso exista seguro de vida custeado pela Corretora que contemple ressarcimento de despesas com funeral (cobertura) e que este não seja inferior a R$ 3.736,72 (Três mil, setecentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos).
OUTROS AUXÍLIOS CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO INFANTIL
A Corretora, em vista do que dispõe o artigo 389 da CLT, substituirá a exigência nele constante, com o pagamento de auxílio infantil, com base no que dispõe a Portaria/MTP Nº 671, de 8 de novembro de 2021, observadas as condições que seguem.
Parágrafo primeiro: Durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a Corretora creditará, mensalmente, aos empregados, até o valor de R$ 412,88 (Quatrocentos e doze reais e oitenta e oito centavos), para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses e até o quinto dia útil, de cada mês, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Também, nas mesmas condições e valor, das despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica, babá ou pessoa de sua livre escolha, condicionado o pagamento mediante entrega de simples recibo, até o dia 20 (vinte) do mês anterior. O recibo devidamente assinado deverá conter o valor, o mês de referência, o nome do emitente, o nome do empregado que fez o pagamento, a data de emissão e o CPF e no caso de pessoa jurídica o número do CNPJ. Caso e doméstica ou babá tenha carteira assinada pelo cônjuge, o empregado deverá apresentar à Corretora cópia desse registro (carteira de trabalho assinada), juntamente com o recibo de pagamento de salário feito a doméstica ou babá.
O empregado deverá apresentar:
1) certidão de nascimento;
2) em caso de separação judicial, comprovante de guarda do(s) filhos(s).
Parágrafo Segundo: Este benefício também será adotado em relação a filhos portadores de necessidades especiais, independente da faixa etária, desde que incapaz de exercer qualquer atividade profissional a ser atestada por autoridade médica.
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Parágrafo Terceiro: Os signatários convencionam, para todos os efeitos legais, que a concessão do benefício previsto nesta cláusula não constitui salário in natura ou indireto, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
Parágrafo Quarto: Quando ambos os pais forem empregados na Corretora, Ailos Sistema de Cooperativas de Crédito ou Cooperativas filiadas, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a comunicarem por escrito, à Corretora, qual cônjuge deverá receber o benefício.
Parágrafo Xxxxxx: O benefício previsto nesta cláusula se manterá até o mês anterior ao aniversário de 7 (sete) anos do filho, não se aplicando qualquer espécie de proporcionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR
A Corretora poderá subsidiar parcial ou integralmente plano de Previdência Privada Complementar a todos os seus empregados.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE
CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
A rescisão de empregado com mais de um ano de serviço, já considerado o aviso prévio, será homologada perante o Sindicato, observados os prazos legais para sua efetivação.
Parágrafo Primeiro: Para possibilitar o cumprimento no disposto no caput desta cláusula, a Corretora comunicará o Sindicato, com antecedência de 8 (oito) dias da data limite para homologação da rescisão contratual de trabalho.
Parágrafo Segundo: Existente a homologação por meio telepresencial (virtual), esta poderá ser realizada, gerando os mesmos efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Fica ampliado o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, a teor do que dispõe o subitem 7.5.11 da NR 7.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACESSO E MONITORAMENTO
A Corretora fica autorizada a acessar e monitorar todos os equipamentos e sistemas colocados à disposição dos empregados para o exercício das atividades contratadas. O acesso a sites e mídias alheios a atividade, bem como, o envio de materiais destas naturezas através de equipamentos de propriedade da Corretora, representará incontinência de conduta e/ou mau procedimento, passível de demissão.
Parágrafo Primeiro: Com vistas à segurança de seus empregados, terceiros e do patrimônio físico, a Corretora poderá instalar em áreas de trabalho e circulação, sistema de monitoramento através de circuito interno e externo de vídeo e/ou áudio.
Parágrafo Segundo: A adoção do previsto nesta cláusula e parágrafos não representará violação de correspondência, invasão de privacidade, intimidade ou assédio moral.
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ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Gozará de estabilidade a empregada grávida, desde a respectiva comprovação do estado gravídico ou que tenha sofrido aborto espontâneo, até 30 (trinta dias) dias após o término da licença previdenciária.
Parágrafo Único: Não fará jus à garantia a empregada que vier a ser dispensada por justa causa, bem como nos casos de aborto criminoso.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SERVIÇO MILITAR
Ao empregado que tenha prestado serviço militar obrigatório, fica assegurada garantia de emprego durante 30 (trinta) dias após o retorno, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua baixa.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado em atividade na Corretora há mais de 10 (dez) anos e a menos de 12 (doze) meses da aposentadoria em seus prazos mínimos, em qualquer de suas formas, terá garantido o emprego e/ou salário, durante este período, desde que observadas as condições que seguem.
Parágrafo Primeiro: Sob pena de decair do direito a garantia prevista no caput desta cláusula, o empregado deverá em até 90 (noventa) dias antes do prazo citado (12 meses da aposentadoria), comprovar documentalmente junto a Xxxxxxxxx sua condição de pré-aposentadoria, sendo que a partir desta comprovação, inclusive, o empregado passa a usufruir da garantia aqui instituída.
Parágrafo Segundo: Mesmo que atendida a condição prevista no parágrafo primeiro, a garantia aqui instituída não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) Acordo entre as partes;
b) Dispensa por justa causa;
c) Encerramento de atividades da Corretora;
d) pedido de demissão.
Parágrafo Terceiro: Completando o empregado o período aquisitivo em seus limites mínimos, cessa a garantia aqui instituída.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
A Corretora poderá utilizar anotação por sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021, desde que estes não admitam: I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Primeiro: Para efeito de fiscalização, estes sistemas alternativos deverão: I - estar disponíveis no local de trabalho;
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II - permitir a identificação de empregador e empregado;
III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Segundo: O registro de ponto poderá ser realizado pelo empregado de forma presencial (biometria ou não) junto ao próprio relógio eletrônico de ponto ou de forma remota, por meio do uso de terminal de computador (desktop, notebook, tablet ou dispositivos similares), ou ainda, através de aplicativos instalados em aparelhos celulares, sempre através do uso de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado ao empregado, o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, mediante simples acesso ao sistema eletrônico de ponto, em qualquer dia ou horário de trabalho.
Parágrafo Quarto: A cooperativa deverá obrigatoriamente entregar ao empregado, relatório mensal contendo o extrato da jornada prestada pelo mesmo.
Parágrafo Quinto: Esta cláusula supre a necessidade de realização de Acordos Coletivos de Trabalho para tratar do registro eletrônico de ponto.
OUTRAS ESTABILIDADES CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE NO RETORNO DO INSS
O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após receber alta médica, desde que o afastamento tenha ocorrido por período igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos.
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DIÁRIA MÁXIMA DE TRABALHO
Fica estabelecido o limite máximo de 8 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único: Não serão consideradas como serviços extraordinários as horas utilizadas para Cursos e Treinamentos, desde que não ultrapassem o total de 4 (quatro) horas semanais e não sejam realizadas em dias de descanso semanal remunerado.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AOS EMPREGADOS VESTIBULANDOS
A Corretora abonará as faltas dos empregados que estiverem fazendo o concurso “vestibular”, desde que seja informado com 7 (sete) dias de antecedência, e que haja coincidência do citado exame com horário de trabalho, mediante comprovante de comparecimento no mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS DE ACOMPANHANTE EM CONSULTAS MÉDICAS OU INTERNAÇÕES
Serão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 48 (quarenta e oito) horas durante a vigência deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, no caso de acompanhamento em consulta médica de filho maior de 1 (um)
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ano até 16 (dezesseis) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. No caso de acompanhamento em consulta médica de gestante ou de filho até 12 (doze) meses de idade o abono de faltas que trata esta cláusula será de 8 (oito) horas de abono mensal. Parágrafo Primeiro: Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.
Parágrafo Segundo: Em caso de internação de cônjuge ou ascendente(s), o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 7 (sete) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A Corretora abonará as horas necessárias às consultas médicas e odontológicas, obrigando-se o empregado a retornar ao trabalho logo após a consulta, devendo apresentar atestado ou declaração de comparecimento, onde constem horários de início e final de consulta.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGISTRO DE PONTO - TOLERÂNCIA
Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária, as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 10 (dez) minutos diários.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS
É vedado o início de férias coletivas ou individuais em dias já compensados ou no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Parágrafo Primeiro: A Corretora poderá conceder férias coletivas ou individuais por antecipação aos empregados que ainda não contem com um período aquisitivo completo. As férias serão consideradas quitadas previamente, sem alterar o período aquisitivo.
Parágrafo Segundo: Aos empregados e em virtude de questões inesperadas e/ou emergenciais pessoais, poderão solicitar à Corretora férias de imediato, sejam integrais ou proporcionais, ainda que não completo e sem alterar o período aquisitivo correspondente, cabendo a estas a faculdade de atender ou não a solicitação.
Parágrafo Terceiro: O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, antes de completar 1 (um) ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, na razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
LICENÇA REMUNERADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA LUTO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por até 4 (quatro) dias de trabalho (do empregado), consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente,
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irmão ou xxxxxx que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo Único: A ausência admitida no caput desta cláusula será computada a partir da ocorrência do fato, inclusive, não sendo considerada falta ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MATRIMÔNIO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por até 5 (cinco) dias de trabalho (do empregado), consecutivos, em virtude de casamento.
Parágrafo Único: A ausência admitida no caput desta cláusula não será considerada falta ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
A Corretora prorrogará por mais 2 (dois) dias consecutivos a duração da licença paternidade, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no §1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo Único: A ausência admitida no caput desta cláusula será computada a partir da ocorrência do fato, inclusive, não sendo considerada falta ao serviço.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AMAMENTAÇÃO
Fica garantida às empregadas mães, que gozam do direito de amamentar seus bebês de até 06 (seis) meses de idade, nos termos do artigo 396 da CLT, a faculdade de acumular o tempo legal permitido (trinta minutos pela manhã e trinta minutos à tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.
Parágrafo Único: As empregadas mães deverão comunicar a Xxxxxxxxx, previamente e por escrito, caso optem por exercer o previsto nesta cláusula.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
Na hipótese da Corretora exigir uso de uniforme, deverá fornecê-los gratuitamente a seus empregados, em número necessário para o bom exercício da função, podendo estabelecer regulamento quanto as suas restrições e conservação.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
A Corretora colocará à disposição do Sindicato, quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria ou através de meios eletrônicos, que sejam encaminhados previamente aos setores competentes da Corretora para os devidos fins, incumbindo-se estes, da sua afixação ou divulgação dentro de 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao recebimento, desde que não contenham matérias de cunho político-partidário ou calúnias, infâmias e difamações.
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REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurada a frequência livre dos dirigentes sindicais, sem prejuízo na sua remuneração, para participação de assembleias, congressos, plenárias e reuniões devidamente convocadas, com notificação prévia de 03 (três) dias.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTOS
Nos termos do artigo 545 da CLT, a Corretora se obriga a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais devidas ao Sindicato, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Contribuição Assistencial será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), pago em parcela única, descontada dos empregados na folha de pagamento no mês subsequente ao da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, a ser recolhida diretamente ao Sindicato.
Parágrafo Primeiro: É facultado à Corretora assumir total ou parcialmente este débito dos empregados, devendo recolher o valor descrito nesta cláusula, a título de benefício aos empregados.
Parágrafo Segundo: A Contribuição Assistencial de que trata o caput da presente cláusula, poderá ser objeto de oposição ao desconto, manifestado individualmente e com justificativa, contendo nome, nº do CPF, nome da Empresa e CNPJ, por e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, dentro de 10 (dez) dias após assinatura deste instrumento coletivo.
Parágrafo Terceiro: Os recolhimentos dos descontos e os pagamentos dos valores mencionados nesta cláusula serão feitos pela Corretora, até o 5º dia útil após os respectivos eventos, através de depósito bancário junto a Caixa Econômica Federal (Banco 104, na conta 7-7; Ag. 0411; Operação 003), ou Pix chave CNPJ 82.664.145/0001-51, sendo de responsabilidade da Corretora o envio do comprovante de depósito com a relação dos empregados para o e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Será descontado mensalmente em folha de pagamento de cada empregado sindicalizado, desde que autorizado por este, o percentual de 2% (dois por cento) do seu salário nominal limitado ao teto de R$ 10,00 (dez reais) mensais, que deverá ser recolhido em favor do Sindicato, até o 10º (décimo) dia útil do mês relativo ao desconto.
Parágrafo Único: É facultado à Corretora assumir total ou parcialmente este débito dos empregados, devendo recolher o valor descrito nesta cláusula, a título de benefício aos empregados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO À CORRETORA
Ao dirigente sindical, no exercício de suas funções, será garantido o acesso aos locais de trabalho dos empregados da Corretora, desde que informado os motivos da visita.
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A Corretora remeterá para o Sindicato, sempre que solicitado, por e-mail relação de empregados admitidos, afastados e demitidos, contendo: nome, data de admissão/afastamento/demissão e informando os que pagam as devidas contribuições sindicais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS
As partes convencionam que ficam asseguradas as condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados da Corretora em relação às firmadas pelo Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIA DO SECURITÁRIO
Fica reafirmado que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro, será reconhecida como “Dia do Securitário”, o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único: Fica facultado à Corretora ajustar diretamente com seus empregados a troca desse dia por folga compensatória noutra data durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada a multa de 5% (cinco por cento) do piso salarial mínimo da categoria, multiplicado pelo número de empregados da Corretora em favor do Sindicato.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ASSINATURA ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS
Fica autorizada a utilização de assinatura eletrônica ou digital nos documentos relacionados com a relação de trabalho, entre os empregados e Corretora, nos termos da Lei nº 14.063/2020.
Parágrafo Primeiro: A utilização de assinatura eletrônica ou digital não exclui a possibilidade de celebração de instrumentos por meio físico podendo, também, uma parte assinar eletronicamente e a outra por meio físico. Em quaisquer dos meios utilizados deve ser garantido ao empregado amplo acesso, bem como cópia dos documentos.
Parágrafo Segundo: Cabe à Corretora definir o assinador eletrônico que substituirá a assinatura física de documentos, o qual deve ser seguro e adequado às regras trazidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709).
Parágrafo Terceiro: As partes reconhecem que os documentos assinados eletronicamente têm a mesma validade jurídica daqueles assinados de forma manuscrita, desde que sejam atendidos todos os requisitos de segurança e confiabilidade descritos na Lei Geral de Proteção de Dados e seja dado amplo e pleno conhecimento ao trabalhador.
Parágrafo Quarto: A utilização de meios eletrônicos e da assinatura eletrônica para as comunicações formais, da Corretora aos empregados jamais excluíra a aplicação da norma legal, bem como o respeito aos prazos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DADOS PESSOAIS – LGPD
Considerando que o presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx é firmado pelas partes com respaldo no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal c/c Art. 611-A e 620 da CLT; e na necessidade da Corretora em fornecer
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aos seus colaboradores e dirigentes. É proibida a publicação ou reprodução deste documento sem a sua autoriza
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dados pessoais de seus empregados ao Sindicato por força do que consta no presente instrumento coletivo de trabalho; resta estabelecido que o Sindicato assume compromisso em respeitar integralmente o previsto na Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), responsabilizando-se, única e exclusivamente, por quaisquer atos ou omissões que vierem a ser praticados por si, seus Diretores, dirigentes, empregados, prepostos e/ou terceiros, nos âmbitos civil, trabalhista e/ou criminal, atinentes a qualquer tratamento realizado em desconformidade com o previsto na referida Lei, devendo ser tratados, única e exclusivamente, para fins de operacionalização e/ou atendimento das cláusulas instituídas no presente instrumento.
Blumenau-SC, 20 de setembro de 2023.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DE BLUMENAU
Xxxxxx xx Xxxxxxxx Presidente
CPF/MF nº 000.000.000-00
XXXXX XXXXXXXXX E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA.
Xxx Xxxx Xxxxxx Administrador
CPF/MF nº 000.000.000-00
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Administrador
CPF/MF nº 000.000.000-00
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aos seus colaboradores e dirigentes. É proibida a publicação ou reprodução deste documento sem a sua autoriza
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10:18:50
AILOS CORRETORA - ACT 2023 - 20-09-23 pdf
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Assinaturas
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Assinou
Xxx Xxxx Xxxxxx xxx@xxxxx.xxxx.xx Assinou
Xxxxxx xx Xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx Assinou
Eventos do documento
20 Sep 2023, 08:53:05
Documento 67d1baba-70e3-4085-8c7f-2365869f6b1d criado por XXXXX XXXXXX XXXXXXXX (b4a2733e-2248-4840-8d99-c8c54c11ff05). Email:xxx.xxxxxxx@xxxxx.xxxx.xx. - DATE_ATOM: 2023-09-20T08:53:05-03:00
20 Sep 2023, 08:57:56
Assinaturas iniciadas por XXXXX XXXXXX XXXXXXXX (b4a2733e-2248-4840-8d99-c8c54c11ff05). Email: xxx.xxxxxxx@xxxxx.xxxx.xx. - DATE_ATOM: 2023-09-20T08:57:56-03:00
20 Sep 2023, 09:56:26
XXX XXXX XXXXXX Xxxxxxx (0e93e871-2ac7-4637-b706-ec0c8fe8b12c) - Email: xxx@xxxxx.xxxx.xx - IP: 187.85.181.58 (xxxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx porta: 47202) - Geolocalização: -23.550652 -46.633381 - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2023-09-20T09:56:26-03:00
21 Sep 2023, 16:15:29
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX Xxxxxxx (33e39788-5ead-46d3-b70f-7e326fce9aab) - Email: xxxxxx.xxxxx@xxxxx.xxxx.xx - IP: 187.85.181.58 (xxxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx porta: 12482) - Geolocalização:
-23.550652 -46.633381 - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - Assinado com EMBED - Token validado por email - DATE_ATOM: 2023-09-21T16:15:29-03:00
24 Sep 2023, 08:45:17
XXXXXX XX XXXXXXXX Xxxxxxx (28606717-60bb-4d07-9897-d1fc14adec8a) - Email: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx - IP: 177.25.113.115 (xx-000-00-000-000.xxxx.xxxxxxx.xxx.xx porta: 21132) -
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