CONTRATO Nº 35/2020 PROAD Nº 25.530/2019
XXXXXXX XXXXXXX E DA COSTA
CONTRATO Nº 35/2020 PROAD Nº 25.530/2019
Aos 17 (dezessete) dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte, na sede do TRT da 15ª Região, localizada na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª
REGIÃO, daqui por diante designado meramente TRT, inscrito no CNPJ sob o nº 03.773.524/0001-03, neste ato representado por sua Secretária da Administração, Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileira, portadora da Carteira de Identidade RG nº 13.934.835-9 SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00, de acordo com as atribuições que lhe foram conferidas, por subdelegação de competência, pela Portaria DG 01/2018, artigo 3º, alínea “a”, publicada no DEJT – Caderno Administrativo, de 13/12/2018, e a empresa GENTE SEGURADORA S.A., doravante designada simplesmente SEGURADORA, inscrita no CNPJ sob o nº 90.180.605/0001-02, estabelecida na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx - Xxxxx Xxxxxx/XX, XXX 00000-000, ora representada por seu Procurador, Xxxxxxx Xxxx, brasileiro, portador da Carteira de Identidade RG nº 7009036166 - SSP/RS e do CPF nº 000.000.000-00, em conformidade com o resultado do PROAD nº 25.530/2019, devidamente homologado conforme documento 53 do aludido processo, resolvem firmar o presente contrato, regido pela Lei n.º 8.666/1993 e alterações posteriores, bem como pelas cláusulas e condições seguintes.
PRIMEIRA: DO OBJETO – O presente contrato tem por objeto a prestação de seguro para os 103 (cento e três) veículos que compõem a frota oficial do TRT, conforme relação anexa, incluindo as seguintes coberturas e limites indenizáveis:
I - Danos materiais e/ou corporais causados a terceiros (RCF – Responsabilidade Civil Facultativa);
II - Acidentes pessoais de passageiros; e III - Assistência 24 horas.
Parágrafo Primeiro – A assistência 24 horas, incluindo o atendimento com guincho em todo o Estado de São Paulo e serviço de transporte para os passageiros, sempre que solicitada, deverá ser prestada pela SEGURADORA no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos, a contar da solicitação do TRT.
Parágrafo Segundo – Para prestação da Assistência 24 horas, o TRT deverá entrar em contato com a SEGURADORA nos telefones por ela indicada solicitando as providências necessárias: guincho, taxi e pernoite, conforme necessário. Os atendimentos deverão ser prestados num prazo máximo de 60 (sessenta) minutos, após a solicitação à SEGURADORA (via telefone).
Parágrafo Terceiro – Durante a vigência da apólice, o TRT poderá solicitar a exclusão de veículos que a integram e/ou a inclusão de veículos que passem a integrar a frota do TRT, mediante endosso da apólice, observados os limites estabelecidos pelo Art. 65, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.666/1993.
Contrato nº 35 /2020 - Proad 25.530/2019 1
XXXXXXXX XX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX:00058330003
Parágrafo Quarto – Fazem parte integrante deste contrato, independentemente de sua transcrição, as Cláusulas Gerais estabelecidas no plano de seguro padronizado da SEGURADORA, devidamente aprovado e registrado pela SUSEP, prevalecendo estas cláusulas gerais, sempre que houver contrariedade com as cláusulas específicas deste termo contratual.
CLÁUSULA SEGUNDA: DOS VALORES SEGURADOS – O valor máximo
da indenização devida pela SEGURADORA, em caso de sinistro, está condicionado aos prejuízos causados, conforme os limites máximos contratados, para cada um dos veículos:
I - Danos materiais e/ou corporais causados a terceiros:
a) Danos materiais a terceiros – R$ 50.000,00;
b) Danos corporais a terceiros – R$ 20.000,00; II - Acidentes pessoais de passageiros:
a) Morte, por passageiro – R$ 20.000,00;
b) Invalidez permanente, por passageiro – R$ 20.000,00; III - Assistência 24 horas:
a) Cobertura – R$ 20.000,00.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA LIQUIDAÇÃO DOS SINISTROS – Para fins
de liquidação de sinistro, o TRT obriga-se a encaminhar à SEGURADORA o aviso de sinistro, (conforme praticado pela SEGURADORA); cópia da carteira de habilitação do motorista que estava conduzindo o veículo; o boletim de ocorrência e o laudo pericial, se este houver sido efetuado.
Parágrafo Primeiro – Após a execução de reparos no veículo do terceiro, a SEGURADORA efetuará o pagamento dos serviços realizados diretamente à oficina.
Parágrafo Segundo – No caso de perda total de veículo do terceiro, o TRT apresentará todos os documentos que comprovem os direitos de propriedade sobre o veículo, livre e desembaraçado de qualquer ônus, e os de baixa de prontuário no DETRAN, ou notificará o proprietário para que o faça diretamente junto à SEGURADORA.
CLÁUSULA QUARTA: DA APRESENTAÇÃO DAS APÓLICES – A
SEGURADORA deverá apresentar ao TRT as apólices de seguro no prazo de até 20 (vinte) dias após a assinatura deste instrumento, as quais deverão estar em conformidade com o disposto no artigo 15 da Circular SUSEP nº 269/2004, alterada pela Circular nº 389, de 23/09/2009.
Parágrafo Primeiro – Constatadas quaisquer irregularidades nas apólices de seguro, o TRT deverá notificá-las à SEGURADORA no prazo de até 15 (quinze) dias a partir do recebimento das apólices.
Parágrafo Segundo – A SEGURADORA deverá providenciar, no prazo de até 20 (vinte) dias após o recebimento da notificação do TRT, o endosso das apólices para saneamento das irregularidades apontadas.
Contrato nº 35 /2020 - Proad 25.530/2019 2
XXXXXXXX XX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XX XXXXX
JESUINO:000 JESUINO:00058330003
Parágrafo Terceiro – As apólices e os endossos deverão ser entregues no Protocolo Administrativo do TRT, situado no 4º andar do Edifício-Sede Judiciário, localizado na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX.
Parágrafo Quarto – Após cumpridas as obrigações previstas nesta cláusula, a Coordenadoria de Contratos do TRT providenciará o recebimento definitivo das apólices e dos endossos em até 10 (dez) dias após a data do último protocolo.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA – A
SEGURADORA se compromete a dar plena e fiel execução ao presente contrato, respeitando todas as condições estabelecidas, e se obriga a:
1. manter, durante a vigência deste contrato, devidamente válidas e atualizadas, as seguintes certidões de regularidade, cuja autenticidade será verificada pela Internet:
a) expedidas conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
b) expedido pela Caixa Econômica Federal (CEF), o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF);
c) expedida pela Justiça do Trabalho, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
2. indicar um preposto, aceito pelo TRT, para representá-la durante a execução deste contrato;
3. não ceder ou transferir para terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, o objeto contratado, ressalvadas as hipóteses de transformação empresarial a que se refere a cláusula dezessete, desde que previamente autorizada por escrito pelo TRT e a seu exclusivo critério;
4. não subcontratar, total ou parcialmente, o objeto deste contrato;
5. observar as recomendações pertinentes, constantes do “Guia Prático para Inclusão de Critérios de Sustentabilidade nas Contratações da Justiça do Trabalho”, instituído pelo CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Resolução nº 103, de 25/05/2012), em especial as seguintes:
a) Não possuir inscrição no cadastro de empregadores flagrados explorando trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria Interministerial MTE/SDH nº 2, de 12 de maio de 2011; e
b) Não ter sido condenada, a SEGURADORA ou seus dirigentes, por infringir as leis de combate à discriminação de raça ou de gênero, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo, em afronta a previsão aos artigos 1º e 170 da Constituição Federal de 1988; do artigo 149 do Código Penal Brasileiro; do Decreto nº 5.017/2004 (promulga o protocolo de Palermo) e das Convenções da OIT nºs 29 e 105.
6. fornecer as apólices no prazo e nas condições estabelecidos;
7. comunicar o TRT, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, quaisquer alterações havidas no contrato social da SEGURADORA durante a vigência do contrato, juntando à comunicação cópia do documento de formalização da respectiva alteração;
8. arcar com todos os ônus necessários à completa execução dos serviços previstos no Termo de Referência.
9. fornecer a documentação solicitada pelo TRT para a realização do cadastro prévio necessário ao acesso da SEGURADORA e de seu representante legal, como usuários externos, ao Sistema de Processo Administrativo Eletrônico (PROAD).
CLÁUSULA SEXTA: DAS VEDAÇÕES À SEGURADORA - Fica vedado à SEGURADORA:
1. a contratação de empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes de ocupantes de cargo de direção e assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao TRT, nos termos do que dispõe o artigo 3º da Resolução nº 7, de 18/10/2005, do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução nº 9/2005;
2. caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa anuência do TRT.
Parágrafo Primeiro – A vedação a que se refere o item “1” do caput desta cláusula alcança o parentesco natural e civil, na linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo Segundo – O descumprimento de qualquer das disposições desta cláusula ensejará a rescisão do presente contrato, com as consequências pertinentes à rescisão por culpa da SEGURADORA, nos termos da cláusula quinze.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DO TRT - O TRT se
compromete a dar plena e fiel execução ao presente contrato, respeitando todas as condições estabelecidas, e se obriga a:
a) proporcionar todas as facilidades necessárias à boa execução deste contrato, inclusive comunicar à SEGURADORA, por escrito e tempestivamente, eventual mudança de endereço para a entrega de correspondências; e
b) efetuar, no prazo estabelecido neste instrumento, o pagamento do objeto contratado recebido definitivamente pelo gestor deste contrato.
c) realizar o cadastro prévio da SEGURADORA, e de seu representante legal, como usuário externo do Sistema de Processo Administrativo Eletrônico (PROAD) para leitura e/ou assinatura dos documentos pertinentes a esta contratação.
CLÁUSULA OITAVA: DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO – A
execução deste contrato será acompanhada pelo Assessor de Segurança e Transportes do TRT, designado gestor do contrato, que terá autoridade para exercer toda e qualquer ação de orientação geral, controle, fiscalização da execução contratual, inclusive a comunicação e o acompanhamento dos avisos de sinistro junto à SEGURADORA.
Parágrafo Primeiro – O gestor deste contrato será auxiliado:
I - na função de fiscalização administrativa do contrato, pelo servidor Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, Assistente-Chefe da Seção de Controle da Execução da Coordenadoria de Contratos do TRT e por Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, suplente; e
II - na função de fiscalização técnica, pelo servidor Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, Assistente-Chefe da Seção de Transportes do TRT.
Parágrafo Segundo – O acompanhamento e fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da SEGURADORA pelos danos
causados ao TRT ou a terceiros, resultantes de ação ou omissão, dolosa ou culposa, de qualquer de seus empregados ou prepostos.
CLÁUSULA NONA: DO VALOR – O valor total deste contrato é R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais), referente ao prêmio total da apólice.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto no parágrafo terceiro da cláusula primeira, o valor do prêmio a ser restituído ao TRT pelas supressões ou a ser pago pelo TRT em razão de acréscimo observará, para cada veículo, a seguinte fórmula:
Vd = (VC / 103) / 365
Onde:
Vd = valor do prêmio, por dia, a ser restituído no caso de supressão ou a ser pago em caso de acréscimo;
VC = valor total do contrato, indicado no caput desta cláusula, para os 103 veículos que originalmente integram a apólice.
CLÁUSULA DEZ: DO REAJUSTE – O valor dos serviços contratados poderá ser reajustado, após solicitação da SEGURADORA, mediante negociação entre as partes, tendo como limite máximo a variação do IPCA/IBGE ocorrida nos últimos 12 (doze) meses, a contar da data da apresentação da proposta ou do último reajuste.
Parágrafo Primeiro – Os efeitos financeiros do reajuste serão reconhecidos a partir das datas definidas nesta Cláusula.
Parágrafo Segundo – O reajuste deverá ser solicitado antes do término da atual vigência deste contrato, sob pena de preclusão.
CLÁUSULA ONZE: DO PAGAMENTO – O pagamento será efetuado pela Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira do TRT, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento definitivo dos serviços, conforme dispõe o artigo 73 da Lei nº 8.666/1993, sendo o crédito providenciado por meio de ordem bancária, na conta-corrente indicada pela SEGURADORA no processo licitatório.
Parágrafo Primeiro – Excepcionalmente, o pagamento poderá ser realizado por meio de fatura/boleto bancário que contenha código de barras. Neste caso, o referido documento deverá ser emitido pelo seu valor líquido, devendo constar em seu corpo o valor bruto da contratação, além dos valores dos tributos que serão retidos na operação (IR, CSLL, PIS/PASEP, CONFINS, ISSQN, INSS). No caso de divergência entre os valores lançados no documento pela SEGURADORA e aqueles que deverão ser retidos/recolhidos pelo TRT, o pagamento se dará, obrigatoriamente, por depósito em conta-corrente.
Parágrafo Segundo – Na data da emissão da ordem bancária, a SEGURADORA deverá comprovar sua regularidade, conforme o item “1” da cláusula quinta, ressalvadas as situações em que, comprovadamente, a indisponibilidade dos documentos seja decorrente de caso fortuito ou de força maior. Neste caso, tão logo cessem as situações de caso fortuito ou força maior, serão analisados os documentos da SEGURADORA e, se verificada irregularidade, o contrato poderá ser rescindido por
culpa da SEGURADORA, a critério do TRT, nos termos da cláusula quinze, com a aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo Terceiro – O pagamento, mediante a emissão de qualquer modalidade de ordem bancária, será realizado desde que a SEGURADORA efetue a cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere às retenções tributárias.
Parágrafo Quarto - No dia útil posterior ao da sua emissão, a ordem bancária de pagamento será remetida ao Banco do Brasil S/A - Posto de Atendimento do TRT. O período seguinte, até o efetivo crédito do valor na conta corrente da SEGURADORA, refere-se aos trâmites interbancários.
Parágrafo Quinto - No caso de atraso de pagamento, desde que a SEGURADORA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pelo TRT encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.
Parágrafo Sexto - O valor dos encargos será calculado pela fórmula:
EM = I x N x VP
onde:
EM = Encargos moratórios devidos;
N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438; e VP = Valor da prestação em atraso.
CLÁUSULA DOZE: DA VIGÊNCIA – A vigência desse contrato corresponderá à vigência das apólices de seguro, pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia 21/04/2020 até as 24 (vinte e quatro) horas do dia 21/04/2021, podendo ser prorrogada por sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei n.º 8.666/1993, seja comprovada, mediante pesquisa de mercado, a vantajosidade da renovação contratual.
CLÁUSULA TREZE : DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – As despesas
com a execução do presente contrato serão atendidas à conta da Lei Orçamentária nº 13.978, de 17/01/2020, publicada no D.O.U. em 20/01/2020, assim classificadas:
02.122.0033.4256.0035 | Apreciação Diversas | de | Causas | na | Justiça | do | Trabalho | - Despesas |
3390.39 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | |||||||
69 | seguros em geral |
Nota de Empenho: 2020NE000938, de 19/03/2020.
CLÁUSULA QUATORZE: DAS SANÇÕES – O atraso injustificado na apresentação das apólices de seguro e de eventuais endossos (respectivamente, caput
e parágrafo segundo da cláusula quarta) implicará as seguintes multas à SEGURADORA, calculadas sobre o valor total do contrato:
a) do 1º ao 15º dia de atraso: multa diária de 0,1% (um décimo por cento);
b) do 16º ao 30º dia de atraso: multa diária de 0,2% (dois décimos por cento); e
c) a partir do 31º dia de atraso: multa mensal de 5% (cinco por cento).
Parágrafo Primeiro – Na reincidência, as multas serão cobradas em
dobro.
Parágrafo Segundo – Os atrasos de que trata esta cláusula serão
contados a partir do primeiro dia útil posterior à data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
Parágrafo Terceiro – O atraso na apresentação das apólices não inviabiliza qualquer das coberturas previstas neste contrato.
CLÁUSULA QUINZE: DA RESCISÃO – Constituem motivos para a rescisão do presente contrato as situações previstas nos artigos 77 e 78, nas formas contidas no artigo 79, com as consequências do artigo 80, sem prejuízos das sanções administrativas dos artigos 86 a 88, todos da Lei n.º 8.666/1993.
Parágrafo Primeiro – O atraso injustificado no cumprimento de quaisquer dos prazos previstos neste instrumento, por período superior a 20 (vinte) dias, caracterizará a inexecução total da respectiva obrigação, podendo ensejar, a critério do TRT, a rescisão unilateral do contrato, na forma do artigo 79, inciso I, da Lei n.º 8.666/1993, por culpa da SEGURADORA.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo a rescisão do contrato por culpa da SEGURADORA, além do pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente ao período restante de vigência contratual, ela ficará obrigada a:
1. efetuar o pagamento das indenizações porventura devidas; e
2. devolver o valor do prêmio pago pelo TRT na proporção correspondente ao período restante de vigência do contrato.
Parágrafo Terceiro – Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente e a qualquer tempo pelo TRT, no interesse do serviço público, nos termos e com as consequências previstas na Lei n.º 8666/1993.
Parágrafo Quarto – Nas demais formas de rescisão contratual elencadas no artigo 79 da Lei n.º 8.666/1993, obriga-se a SEGURADORA a devolver o valor do prêmio pago pelo TRT, na proporção correspondente ao período restante de vigência contratual.
CLÁUSULA DEZESSEIS: DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS - As
multas eventualmente aplicadas, seja por inexecução, seja por rescisão contratual por culpa da SEGURADORA, serão pagas por meio de cheque nominal ao TRT ou por meio de desconto de seus eventuais créditos. Inexistindo crédito em favor da SEGURADORA, os valores deverão ser por ela recolhidos no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação por “Aviso de Recebimento - AR”, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa da União, observados os procedimentos legais.
Contrato nº 35 /2020 - Proad 25.530/2019 7
XXXXXXXX Xxxxxxxx de forma
XX XXXXX
digital por XXXXXXXX XX XXXXX
JESUINO:00 JESUINO:00058330003
Parágrafo Único – Na aplicação de quaisquer sanções previstas na Lei n.º 8.666/1993, serão garantidos à SEGURADORA o contraditório e a prévia defesa.
CLÁUSULA DEZESSETE: DAS TRANSFORMAÇÕES DA SEGURADORA
E DA TRANSFERÊNCIA OU CESSÃO CONTRATUAL – Ocorrendo as hipóteses de transformação empresarial previstas no artigo 78, inciso VI, da Lei n.º 8666/1993, o presente contrato poderá ser mantido com a SEGURADORA, ou cedido ou transferido, mediante prévia autorização por escrito do TRT e a seu exclusivo critério, e desde que:
a) a empresa SEGURADORA remanescente ou a beneficiária da cessão ou da transferência demonstre possuir todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital ao qual está vinculado este contrato, em especial as comprovações de regularidade previstas no item "1" da cláusula quinta deste contrato;
b) a empresa beneficiária da cessão ou da transferência declare por escrito a assunção da responsabilidade por eventuais débitos trabalhistas e previdenciários que venham a ser apurados, decorrentes da execução deste contrato; e
c) não se verifique fraude à licitação.
CLÁUSULA DEZOITO: DA COMPATIBILIDADE – A SEGURADORA
assume, no ato da assinatura deste instrumento, o compromisso de manter, durante a vigência deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições que serviram de base para esta contratação.
CLÁUSULA DEZENOVE: DA LEGISLAÇÃO – Aplicam-se à execução deste contrato as disposições da Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores, em especial a normatização atinente à matéria, editada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e supletivamente as normas de direito privado.
Parágrafo Único – A normatização editada pela SUSEP, mencionada no caput desta cláusula, refere-se especialmente à Circular nº 269/2004, alterada pela Circular nº 389/2009, que define regras específicas para o seguro de automóvel, além de estabelecer a aplicação de todas as determinações da Circular nº 256/2004 (que dispõe sobre a estruturação mínima das Condições Contratuais e das Notas Técnicas Atuariais dos Contratos de Seguros de Danos em geral), alterada pelas Circulares nº 270/2004, 578/2004, 369/2008 e 438/2012; às Circulares nº 27/84 e 106/99, que estabelecem as condições padronizadas para Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil de Veículos (RCF-V); bem como às Circulares SUSEP 302/2005, alterada pelas Circulares 316/2006 e 516/2015, que regula o Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros – APP.
CLÁUSULA VINTE: DA ASSINATURA – A assinatura deste instrumento, bem como de quaisquer outros termos e documentos no âmbito desta contratação, dar-se-á, a critério deste TRT, por meio do Sistema de Processo Administrativo Eletrônico (PROAD), acessível por meio do Portal PROAD e nas condições e termos especificados no Edital.
Contrato nº 35 /2020 - Proad 25.530/2019 8
XXXXXXXX
XX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX:00058330003
JESUINO:000 Dados: 2020.04.24 12:32:18 -03'00'
Parágrafo Primeiro –A assinatura de documentos pela SEGURADORA será admitida nas seguintes modalidades:
a) assinatura digital, baseada em certificado digital, emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil; e
b) assinatura eletrônica, baseada em senha fornecida pela SEGURADORA e vinculada a certificado digital gerado pelo PROAD.
Parágrafo Segundo – A assinatura realizada na forma desta cláusula será considerada válida para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VINTE E UM: DA VINCULAÇÃO – O presente contrato está vinculado ao PROAD nº 25.530/2019 e à proposta da SEGURADORA.
CLÁUSULA VINTE E DOIS: DO FORO – Fica eleito o foro da Seção Judiciária de Campinas – Justiça Federal do Estado de São Paulo – para dirimir toda e qualquer questão que derivar deste contrato.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS: DA CONCORDÂNCIA – As partes declaram,
neste ato, que se acham de acordo e se submetem a todas as cláusulas deste contrato.
E, por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente instrumento, em três vias de igual teor, obrigando-se por si e sucessores para que surta todos os efeitos de direito, o que dão por bom, firme e valioso.
Campinas, 17 de abril de 2020.
XXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX:2581
Assinado de forma digital por XXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX:2581
Dados: 2020.04.27 15:35:48
-03'00'
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO XXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
TRT
XXXXXXXX XX Xxxxxxxx de forma
digital por XXXXXXXX
SILVA
XX XXXXX
JESUINO:00058 JESUINO:00058330003
Dados: 2020.04.24
330003
14:06:14 -03'00'
GENTE SEGURADORA S/A XXXXXXX XXXX SEGURADORA
Contrato nº 35 /2020 - Proad 25.530/2019 9
ANEXO AO CONTRATO Nº /20
PROAD Nº 25.530/2019 RELAÇÃO DOS VEÍCULOS DA FROTA DO TRT
Contrato nº 35 /2020 - Proad 25.530/2019 10
XXXXXXXX
XX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XX XXXXX
JESUINO:0005 JESUINO:00058330003
Dados: 2020.04.24
8330003
14:12:22 -03'00'
Contrato nº 35 /2020 - Proad 25.530/2019
XXXXXXXX XX XXXXX
11
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX:00058330003
JESUINO:000 Dados: 2020.04.24 14:27:41 -03'00'
58330003
Contrato nº 35 /2020 - Proad 25.530/2019
XX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX:0005833000
XXXXXXXX
12
JESUINO:00 3
Dados: 2020.04.24
058330003 14:29:33 -03'00'