Embargos do devedor - Contrato de locação - Nota promissória - Vinculação - Emissão em branco - Preenchimento abusivo - Causa debendi
Embargos do devedor - Contrato de locação - Nota promissória - Vinculação - Emissão em branco - Preenchimento abusivo - Causa debendi
- Discussão - Possibilidade - Obrigações adimplidas - Título - Ausência de exigibilidade - Procedência dos embargos
Ementa: Embargos do devedor. Nota promissória vincu- lada a contrato de locação. Emissão em branco. Discussão da causa debendi. Possibilidade. Preenchi- mento abusivo da cártula. Procedência.
- É possível ao julgador imiscuir-se na análise da re- gularidade da causa debendi, quando figuram como partes do processo o emitente e o beneficiário da cártula.
- Incumbe ao devedor o ônus de provar que o título carece de causa, ou que, por qualquer outro motivo, não possui liquidez e certeza.
- Segundo entendimento jurisprudencial, especialmente desta Corte, a nota promissória emitida em branco pelo devedor pode ser preenchida pelo credor, não sendo este ato, em si, abusivo, consubstanciando, na realidade, mandato tácito em favor do portador.
- Diante da demonstração de que a nota promissória que instrui o processo executivo foi emitida em branco, como garantia de contrato de locação, e que todas as obri- gações assumidas pelo embargante/locatário naquele negócio jurídico foram adimplidas, resta evidenciado que houve o preenchimento abusivo do título por parte do embargado/locador.
- Comprovado que o título que instrui a ação de exe- cução é desprovido de exigibilidade, impõe-se a pro- cedência dos embargos de devedor e a extinção daquele feito.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.90.661556-2/001 - Co-
marca de Belo Horizonte - Apelante: Xxxx Xxxxx Xxxxxxx em causa própria - Apelado: Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx - Relator: DES. XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2008. - Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx - Relator.
sujeitar o adquirente de boa-fé a restituí-lo, ficando ressalva- do o ressarcimento do eventual prejuízo ao montante here- ditário por aquele que deu causa (RSTJ 19/539).
Portanto, o simples fato de o imóvel compromissa- do integrar um acervo hereditário, estando em trâmite o processo de inventário, fato de que a apelante tinha pleno conhecimento (§ 2° da Cláusula Primeira do con- trato), e que, antes mesmo da celebração do contrato tinha sido adjudicado para a compromissária-vendedora (f. 159), não autorizava a apelante a inadimplir sua obri- gação de efetuar os pagamentos mensais contratados.
Por outro lado, não se olvide de que Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, que assinou o contrato como vendedora, tecnicamente não é herdeira, mas esposa do autor da he- rança, portanto sua meeira, e seu ato, em caso de con- trovérsia, somente envolveria ela própria e demais herdeiros, obrigando-a ao ressarcimento do monte here- ditário caso o bem compromissado excedesse sua meação. Quanto à possibilidade de purga da mora, verifica-
se que o documento de f. 13 estipulou o prazo de 72 horas para que o fizesse, contadas do dia 15 de outubro de 2004. No entanto, antes que a interpelação fosse feita, o pai da apelante, que, segundo consta dos autos, é quem ocupava a sala compromissada, se comprometeu em 25 de setembro de 2004 a devolver a sala caso não efetuasse o pagamento até 2 de outubro do mesmo ano, e não se pode admitir que depois de ajuizada ação de rescisão seja assegurada nova oportunidade para emen- da da mora se o devedor foi nela devidamente constituí- do, deixando escoar in albis o prazo para pagamento.
Quanto à cláusula penal prevista na cláusula déci- ma do contrato, fixada em 20% sobre o valor total de transação, não é excessiva ante o enunciado do art. 920 do CC/1916, que tem por correspondente com a mesma redação o art. 412 do CC/2002, no sentido de que: "o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal".
Assim, se o imóvel foi compromissado por R$ 14.000,00, a cominação imposta a título de cláusula penal em 20% importa em R$ 2.800,00, e, como a apelante pagou R$ 2.500,00, resta-lhe fazer a comple- mentação de R$ 300,00, nos termos do § 1º da cláusu- la décima - segunda parte.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, confir- mando integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e sólidos fundamentos.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBAR- GADORES MOTA E XXXXX e XXXXXXXX XXXXXXX.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
...
Notas taquigráficas
DES. XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX - Xxxxx-se
de embargos de devedor ajuizados por Xxxx Xxxxx Xxxxxxx em face de Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, alegando que a nota promissória que instrui o processo executivo foi emitida, em branco, como garantia ao cumprimento de obrigações que havia assumido em contrato de locação, com vigência entre 10.03.87 e 10.03.89, referente ao apartamento n. 202, situado na Rua Xxxxx Xxxxxxxxxx,
n. 1.077, bairro Gutierrez, nesta Capital.
TJMG - Jurisprudência Cível
Argumentou que os aluguéis pactuados foram inte- gralmente pagos por meio de cheques, e que, por ocasião da entrega das chaves, o imóvel locado foi pin- tado. Asseverou, contudo, que não lhe foi devolvida a nota promissória dada em garantia ao contrato e que está a instruir a ação de execução.
Asseverou que a cártula foi preenchida abusiva- mente pelo requerido, sendo, assim, desprovida de exi- gibilidade.
Xxxxxx, ainda, que não há explicação para o vencimento da nota promissória em 30.05.89, uma vez que o contrato de locação findou-se em 10.03.89.
Consignou que deve ser determinada a apresen- tação das declarações de imposto de renda do embar- gado entre os anos de 1986 a 1988, por meio das quais será possível apurar a prática de ilícito fiscal por parte daquele, uma vez que omitiu ao fisco a celebração do contrato de locação garantido pela nota promissória. Pugnou pela procedência dos embargos de devedor.
Em sua defesa, o embargado suscitou preliminar de inépcia da inicial. No mérito, argumentou que a nota promissória que instrui a ação de execução não foi emi- tida como garantia ao contrato de locação firmado entre as partes. Asseverou que seu crédito é perfeitamente exigível, visto que embasado em título de crédito. Asseverou que a nota promissória não foi emitida em branco, mas, ainda que tal tivesse ocorrido, não haveria nulidade a ser declarada na cártula, pois que é possível seu preenchimento pelo credor. Requereu a improcedên- cia dos embargos.
O embargante manifestou-se acerca da resposta
do embargado.
Prolatada sentença, os embargos de devedor foram julgados improcedentes.
O embargante interpôs apelação a que se deu provimento, para cassar a sentença e determinar a pro- dução de prova pericial.
Vieram aos autos o laudo pericial documentoscó- pico e os esclarecimentos prestados pelo expert.
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas arro- ladas pelo embargante.
Prolatada nova sentença, o pedido formulado na inicial foi julgado improcedente.
O embargante aviou embargos declaratórios, que foram rejeitados.
Irresignado, o embargante interpôs apelação, ale- gando que o embargado preencheu abusivamente a nota promissória que lhe foi passada em branco. Asse- verou que, a todo momento, o embargado tentou evitar a produção da prova pericial, que acabou por demons- trar o preenchimento do título em momento posterior à assinatura. Disse que a nota promissória foi emitida em garantia ao cumprimento de obrigações que assumiu em contrato de locação. Argumentou que a relação locatícia findou-se sem que restassem créditos em favor do embargado. Consignou que não possui os recibos dos aluguéis pagos, uma vez que o embargado se negou a fornecê-los. Alegou que é despropositada a execução da nota promissória, visto que, além de pagar os aluguéis pactuados, pintou o apartamento antes de entregar as chaves ao locador. Afirmou que, ainda que todos os aluguéis não tivessem sido pagos, a dívida jamais alcançaria NCz$ 600,00. Argumentou que o fato de constar na nota promissória unidade monetária diversa daquela que vigia por ocasião de sua emissão demons- tra o preenchimento posterior do título. Consignou que o embargado apagou a inscrição no verso da nota promis- sória, onde constava a expressão "garantia de locação", e sobre ela escreveu seu endereço à época. Afirmou que a prova testemunhal demonstra que houve a celebração de contrato de locação com o embargado. Aduziu que o embargado confessou que a origem da dívida seria o não-pagamento de IPTU, mas, ainda assim, não com- provou que lhe competia a obrigação de arcar com tal tributo. Bateu-se pelo provimento do recurso.
Foram apresentadas contra-razões.
Conheço do recurso, pois que próprio, tempestivo, regularmente processado e preparado.
Inicialmente, impõe-se destacar que, malgrado o embargante alegue ser inegável a existência do crédito representado pela nota promissória, argumentando que se trata de título líquido, certo e exigível, não se pode olvi- dar que é possível ao julgador imiscuir-se na análise da regularidade da causa debendi quando figuram como partes do processo o emitente e o beneficiário da cártula. Examinando a possibilidade de o devedor discutir a causa subjacente ao título de crédito, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx deixa claro que não bastam meras alegações a respeito, negando-se a existência ou a regularidade da dívida, sendo imprescindível a apresentação de prova firme no sentido de que a cártula, em verdade, carece de causa, de modo que, ausente tal demonstração, prevalece o
título que se mostre formalmente perfeito:
É preciso dizer que não basta levantar suspeitas sobre o títu- lo e imputar ilicitudes ao legítimo possuidor na obtenção do título. Neste caso, para obter sucesso, é preciso que haja prova convincente do tipo de relação causal. A tranqüilidade para o possuidor advém do próprio título de crédito. Se o devedor o assinou sem erro ou coação, não há nada que possa afetar a força cambiária do título. Na dúvida, preva- lece o seu conteúdo formal (Títulos de crédito. Belo Hori- zonte: Xxx Xxx, 2003, p. 305).
Também a jurisprudência é incisiva em sustentar que é do devedor o ônus de provar que o título carece de causa, ou que, por qualquer outro motivo, não pos- sui liquidez e certeza:
Execução. Nota promissória. Avalista. Discussão sobre a origem do débito. Inadmissibilidade. Ônus da prova.
(...)
- Instruída a execução com título formalmente em ordem, é do devedor o ônus de elidir a presunção de liquidez e certeza. Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp nº 190. 753/SP, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxxx, x. em 28.10.2003, DJ de 10.12.2003, p. 467).
Processo civil. Embargos do devedor.
Instruída a execução com o título próprio, é do devedor o ônus de xxxxx-xx. Recurso especial não conhecido (STJ, REsp nº 154.565/PR, Rel. Min. Xxx Xxxxxxxxxx, j. em 11.11.2002, DJ de 16.12.2002, p. 309, RSTJ 164/291).
No caso em tela, a impugnação do embargante ao título que instrui a execução funda-se em dois argumen- tos principais. O primeiro, de que teria sido preenchido, em branco, como garantia de contrato de locação. E o segundo, de que a relação ex locato findou-se sem que houvesse débito algum a ser pago ao embargado.
Cumpre destacar que, mesmo em se considerando ter sido a nota promissória assinada em branco, esta poderia ser preenchida pelo credor até o momento da apresentação para pagamento, em virtude de mandato tácito a ele outorgado pelo devedor.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial, espe- cialmente desta Corte, que deixa claro que a nota promis- sória emitida em branco pelo devedor pode ser preenchi- da pelo credor, não sendo este ato, em si, abusivo:
Operação de desconto de títulos. Nota promissória assinada em branco. Preenchimento. Mandato tácito. Inexistência de abuso. Validade. - A nota promissória assinada em branco, mas vinculada a contrato, é válida, havendo, no caso, um mandato tácito para seu preenchimento, desde que não ocor- ra abuso no seu preenchimento (TJMG, AC n. 487.975-2, Rel. Des. Xxxxxxx xx Xxxxx, 9ª Câmara Cível, j. em 31.05.2005).
Embargos à execução. Produção de provas. Requerimento. Desnecessidade de realização. Nota promissória. Emissão em branco. Possibilidade. Quitação. Inexistência. Improce- dência dos embargos. - Não há cerceamento de defesa quando a prova pretendida não é capaz de alterar o con- vencimento do Julgador, pois que inapta para ilidir dívida consubstanciada em título de crédito com características de exeqüibilidade. A construção pretoriana é no sentido de que quem assina uma nota promissória em branco e a entrega a outrem, normalmente um credor, confere a este um manda- to tácito para que preencha a cártula (TJMG, AC n. 512.456-3, Rel. Des. Xxxxx Xxxxx, Décima Quinta Câmara
Cível, j. em 11.08.2005).
Analisando detidamente as provas produzidas nos autos, verifica-se que há elementos suficientes que demonstram a emissão da nota promissória em questão, como garantia a relação ex locato que existiu entre
embargante e embargado, bem como que sua emissão deu-se em branco.
Segundo constatou o perito oficial, no verso do títu- lo executado, havia inscrição demonstrando a vincu- lação da nota promissória ao contrato de locação.
A propósito, passo a transcrição da resposta dada pelo expert a quesito suplementar formulado pelo embargante:
Os exames efetuados com microscópio estereoscópico de alcance máximo permitido, com iluminação rasante, permi- tiram constatar sob as expressões escritas a lápis 'Rua Goitacazes, 1250', os assentamentos mecanografados que foram apagados, a saber: 'NP - EM BRANCO P/ GARANTIA LOCAÇÃO’ (f. 179).
Outrossim, segundo apurou a perícia, a partir da sobreposição dos dados lançados mecanicamente em rela- ção à assinatura do embargante, fica claro que o preenchi- mento da nota promissória foi posterior à emissão.
Nesse sentido constou no laudo pericial:
Os pontos de interseções dos traçados datilografados e da caneta tipo esferográfica apresentam, ao microscópio, características típicas dos traçados mecanografados estarem por cima da assinatura. O documento foi assinado em bran- co (f. 157).
Tais elementos probatórios, contudo, não são sufi- cientes para se alcançar conclusão que dê guarida à tese defendida pelo embargante, no sentido de que houve o preenchimento abusivo da nota promissória, por parte do embargado.
Isso porque, sendo a nota promissória, aparente- mente, a única garantia prestada ao contrato de locação, haja vista o depoimento da testemunha Pedro Vila Real (f. 201), basta a comprovação de que o embargante deixou de adimplir algumas das prestações pactuadas e que o valor destas correspondiam à importância representada pela nota promissória, para que seja considerado re- gularmente constituído o crédito do embargado.
A princípio, mister se faz destacar que não foi trazi- do aos autos o contrato de locação firmado entre as partes nem os recibos dos aluguéis que, segundo o embargante, teriam sido pagos ao embargante, por meio de cheques.
Tal circunstância, malgrado dificulte a elucidação dos fatos, não impede a apuração da regularidade, ou não, do crédito, cujo pagamento é pleiteado no proces- so executivo.
Na petição de f. 209, o embargado admite que o embargante teria deixado de pagar apenas o IPTU do exercício de 1988, referente ao imóvel locado, não fazendo qualquer menção a aluguéis ou outros encargos da locação. Confira-se:
Por outro lado, o embargado, em audiência realizada no dia
21 de outubro próximo passado, requereu a juntada de
alguns documentos, todos com o fim de demonstrar as ati- tudes do embargante, no que concerne ao cumprimento das obrigações contratuais relativas a imóvel por ele locado ao primeiro. Deixou ele, embargante, de pagar inclusive o IPTU, relativo ao ano de 1988, tendo sido este débito então cobra- do do embargado em execução fiscal, em fevereiro de 1994. Os documentos juntados provam este fato de forma clara. Vale esclarecer que o embargado, mesmo assim, relevou este débito, jamais o cobrou do embargante. Por isto, mesmo não estando aqui em discussão aquela locação, mas tendo em vista estar tentando o embargante, ainda que de forma impertinente, imprópria, de todo descabida arrastá-la para aquele contrato, o embargado, tão-só para esclarecimento deste Juízo, requereu a juntada de tais do- cumentos, documentos estes que reitera permaneçam nos autos, como então requerido (f. 209/210).
TJMG - Jurisprudência Cível
Impõe-se esclarecer que os documentos menciona- dos pelo embargado foram juntados aos autos apenas na ocasião da apresentação de memorial e se referem, exclusivamente, à dívida de IPTU referente ao imóvel locado ao embargante (f. 220/225).
É possível vislumbrar, pois, que a única obrigação que não teria sido cumprida pelo embargante, no con- trato de locação, seria a de pagar o IPTU referente ao exercício de 1988. Ainda assim, conforme já se ressaltou, sequer há nos autos o instrumento contratual, no qual poder-se-ia verificar se o locatário assumiu, ou não, a obrigação de recolher aquele tributo municipal.
De qualquer forma, extrai-se da manifestação do embargado, transcrita alhures, que não é de seu inte- resse a cobrança do valor do IPTU que incidiu sobre o imóvel locado ao embargante. Conclui-se daí que não foi aquele débito que deu azo à emissão da nota promis- sória objeto do processo executivo.
Nesse diapasão, evidencia-se que não havia prestações inadimplidas no contrato de locação firmado entre as partes que justificassem o preenchimento da nota promissória emitida em garantia ao cumprimento das obrigações do locador, no valor de NCz$ 600,00.
É importante destacar, ainda, que a prova teste- xxxxxx revelou não ter havido recusa, por parte do locador, em receber as chaves do imóvel locado pelo embargante. Além disso, esclareceu que o locatário rea- lizou a pintura do apartamento antes de findar a locação. A propósito, impõe-se a transcrição do depoimen-
to da testemunha Pedro Vila Real:
(...) que houve relação ex locato estremando embargante e embargado. Que a relação ex locato findou por volta de 1989, mais ou menos. Que ficou sabendo através do Dr. Xxxxxxx que lhe segredara ter saído do imóvel acima cita- do, estar aquele vago. Como queria deixar sua casa, o depoente dirigiu-se até aquele, na Rua Xxxxx Xxxxxxxxxx, bem no alto daquele logradouro público, indo até o segun-
do andar, sendo o apartamento de fundos, e ali viu que o imóvel estava sendo pintado (...) (f. 201).
Confira-se, outrossim, o depoimento de Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx:
(...) que a pedido do embargante, já que administra imóveis, o depoente, mandou que um de seus funcionários fosse até a rua Xxxxx Xxxxxxxxxx pintar um apartamento que seria entregue a outrem. (...) que, no momento da entrega das chaves, não houve restrição às obras (pintura) realizadas no imóvel (...) (f. 200).
No mesmo sentido foi o depoimento de Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx:
(...) que realizou serviço de pintura a mando do Sr. Guerra. Que tal serviço foi prestado a mando do Sr. Guerra, para o Dr. Bichara, preço que posteriormente pagaria ao depoente. Que o serviço fora realizado em um apartamento no Xxxxxx Xxxxxxxxx, próximo à favela. Que foram realizados serviços de pintura, retirada e substituição de lustres e retirada de uma tetra chave. (...) Que posteriormente soube pelo Sr. Guerra que o imóvel no qual trabalhou o depoente estivera locado ao Dr. Bichara (...) (f. 214).
Tal circunstância indica não existirem pendências entre locador e locatário, por ocasião do término da relação ex locato e, ainda, a ausência de explicações, por parte do embargado, a respeito de qual seria a origem de seu crédito, que não o contrato de locação, permitem concluir que houve o preenchimento abusivo da nota promissória que instrui a ação de execução.
Via de conseqüência, inexistindo causa debendi que justificasse a emissão da nota promissória, indene de dúvida que deve ser extinto o processo executivo, haja vista que desprovido de exigibilidade o título em que lança fincas.
Com tais razões de decidir, dou provimento à apelação, para reformar a sentença vergastada e julgar procedentes os embargos de devedor, desconstituindo o crédito representado pela nota promissória que instrui o processo de execução. Julgo extinta a ação de execução por título extrajudicial. Condeno o embargado ao paga- mento das custas do processo executivo e dos embargos de devedor, além de honorários sucumbenciais, que arbitro em valor equivalente a 15% do montante, cujo pagamento era pleiteado na ação de execução, devida- mente corrigido a partir de 10.05.89, com os expurgos dos diversos planos governamentais.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBAR- GADORES XXXXX XXXXXXXX XXXXXX e XXXXXXX XXXXX.
Súmula - DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.