RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0800386-70.2016.4.05.8500 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Apelação interposta pela CEF em face da sentença que concedeu a segurança, determinando que a autoridade coatora retire o nome do Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, do contrato de financiamento de nº 100599500829. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões de Apelo, a CEF alega que o contrato de mútuo não pode ficar vulnerável a variações em decorrência da mudança de estado civil dos contratantes.
Afirma que a sua intervenção era exigida para a cessão e disposição relativas ao imóvel no momento do divórcio, para que pudesse analisar a capacidade da Mutuaria de suportar o financiamento inicial contratado, além da existência de disposição de que a "separação, obrigatoriamente, deve estar homologada e o formal de partilha averbado à margem da matrícula."
Assevera, ainda, que os contratantes são obrigados a cumprir com o que fora acertado, em razão de que o contrato faz lei entre as partes.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
ota
PROCESSO Nº: 0800386-70.2016.4.05.8500 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Inicialmente, anoto que a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que proferida contra a Caixa Econômica Federal, cuja natureza jurídica é de empresa pública federal, e não contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, a teor do previsto no art. 496, do NCPC.
Feita esta consideração, vejamos.
A pretensão dos Impetrantes é a de que o gerente da agência da CEF localizada à Xxx Xxxx Xxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, retire o nome do requerente Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx do financiamento de nº 100599500829.
Consoante se infere dos autos, em virtude de divórcio dos Impetrantes, efetivado em 30/09/2010 (Certidão de Divórcio, lavrada no 8º Ofício de Notas e Registro Civil de Pessoas Naturais (ID nº 544717), os direitos e obrigações relativos ao imóvel objeto destes autos passaram a pertencer apenas à mutuaria Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, não tendo esse fato sido comunicado à CEF.
De acordo com o art. 1º, da Lei nº 8.004/90, o agente financeiro, no caso a CEF, deveria ser informado da nova realidade dos mutuários, para analisar a capacidade de pagamento do contratante que ficou responsável pelas prestações do financiamento e dos demais encargos,
para se verificar qual o grau de comprometimento de renda.
"Art. 1º O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) pode transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato, observado o disposto nesta lei.
Parágrafo único. A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 2000).
Por outro lado, o normativo da CEF HH007 3.5.2, prevê, "in verbis":
"HH007 3.5.2 CESSÃO/TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES
DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. 3.5.2.1 Ocorre quando o ex-cônjuge cede/transfere ao outro seus direitos e/ou obrigações sobre o imóvel financiado, de acordo com a definição constante da partilha homologada pela sentença judicial.
3.5.2.1.1 A separação, obrigatoriamente, deve estar homologada e o formal de partilha averbado à margem da matrícula."
Apesar de o art. 733, do Novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de o divórcio consensual ser realizado por escritura pública, valendo como título hábil para qualquer ato, não dependendo (a escritura) de homologação judicial, entendo que a CEF deveria ser informada da nova realidade dos mutuários, para analisar a capacidade de pagamento do cônjuge virago, responsável pelas prestações do financiamento e dos demais encargos, para se verificar qual o grau de comprometimento de sua renda, de acordo com o art. 1º, da Lei nº 8.004/90.
Cabe destacar que o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) tem o fim de preservar a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica de que os instrumentos previstos no nosso ordenamento são confiáveis.
Ora, os contratos existem para serem cumpridos e fazem lei entre as partes. É de se ressaltar que poderão ser relativizados, inclusive nos casos em que contêm cláusulas excessivamente onerosas.
Diante do exposto, dou provimento à Apelação e não conheço da Remessa Necessária. É como voto.
ota
PROCESSO Nº: 0800386-70.2016.4.05.8500 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX (e outro) ADVOGADO: XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA
ORIGEM : XXXXX XX 0x XXXX XXXXXXX/XX - XXXX XXXXXXX XX XXXXXX
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SFH. DIVÓRCIO. RETIRADA DO NOME DO EX-CÔNJUGUE. ANÁLISE DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DA CÔNJUGE VIRAGO PELA CEF. NECESSIDADE. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME
NECESSÁRIO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta pela CEF em face da sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade xxxxxxx retire o nome do cônjuge varão do contrato de financiamento de nº 100599500829.
2. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que proferida contra a CEF, cuja natureza jurídica é de empresa pública federal, a qual não se insere na hipótese do art. 496, do NCPC.
3. Em virtude do divórcio dos Impetrantes, datado de 2010 (Certidão de Divórcio, lavrada no 8º Ofício de Notas e Registro Civil de Pessoas Naturais -ID nº 544717), os direitos e obrigações relativos ao imóvel objeto desta demanda passaram a pertencer apenas à cônjuge virago, não tendo, no entanto, esse fato sido comunicado à CEF.
4. De acordo com o art. 1º, da Lei nº 8.004/90, o agente financeiro, no caso a CEF, deveria ser informado da nova realidade dos mutuários, para analisar a capacidade de pagamento do responsável pelas prestações do financiamento e dos demais encargos, para se verificar qual o grau de comprometimento de sua renda.
5. Também o item 3.5.2.1.1 do normativo da CEF HH007 prevê que a "separação, obrigatoriamente, deve estar homologada e o formal de partilha averbado à margem da matrícula."
6. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) tem o fim de preservar a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica de que os instrumentos previstos no nosso ordenamento são confiáveis. Os contratos existem para serem cumpridos e fazem lei entre as partes. Apelação provida. Remessa Necessária não conhecida.
ota
PROCESSO Nº: 0800386-70.2016.4.05.8500 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação e não conhecer da Remessa Necessária, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife (PE), 15 de dezembro de 2016. Desembargador Federal CID MARCONI Relator
ota