Condições gerais
Condições gerais
Seguro de equipamentos de comunicação sem fio
1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES
1.1. A aceitação deste seguro estará sujeita à análise de risco.
1.2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
1.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no sítio xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2. APRESENTAÇÃO
2.1. Apresentamos as Condições Contratuais do seu SEGURO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO SEM FIO, que estabelecem as formas de funcionamento das coberturas contratadas.
2.2. Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas, em cada caso, somente as coberturas previstas no Certificado Individual, desprezando-se quaisquer outras.
2.3. Algumas cláusulas destas Condições Contratuais restringem a cobertura. As Condições Contratuais devem ser lidas cuidadosamente em sua totalidade, para que sejam conhecidos os direitos e deveres e o que é coberto ou não é coberto.
2.4. Mediante a contratação do seguro, o Segurado e o Estipulante aceitam explicitamente todas as cláusulas que se encontram no texto destas Condições Gerais e nas demais condições e documentos contratuais.
2.5. Para os casos não previstos nestas Condições Contratuais serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
3. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante destas Condições Gerais.
3.1. Aceitação do Risco: Ato de aprovação, pela Seguradora, da Proposta de Seguro a ela submetida para a contratação do seguro.
3.2. Acessórios Cobertos: Quando fizerem parte de um Evento Coberto, significam os seguintes acessórios padrão de fábrica: uma bateria, um carregador de parede, e Mídias Externas Padrão.
3.3. Acessórios Não Cobertos: Significam todos os acessórios que não se encontrem expressamente individualizados e designados na definição de Acessórios Cobertos.
3.4. Agravamento do Risco: São as circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade de ocorrência do risco assumido pela Seguradora.
3.5. Apólice: Documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da sociedade seguradora e do segurado e discriminando as garantias contratadas. A Apólice será emitida em nome do Estipulante.
3.6. Ativação: Significa a data de entrega do Bem Segurado e ativação do serviço de voz ou dados por parte do Estipulante.
3.7. Ato Doloso: É o ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
3.8. Ato Ilícito: É toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
3.9. Aviso de Sinistro: É a comunicação escrita, por meio da qual o Segurado e/ou o Beneficiário informam à Seguradora quanto à ocorrência de Sinistro. O Segurado e/ou o Beneficiário são obrigados a comunicar o Sinistro à Seguradora tão logo dele tomem conhecimento.
3.10. Beneficiário: É a pessoa a favor da qual é devida a Indenização em caso de Xxxxxxxx, caso tenha sido expressamente mencionada no Certificado Individual.
3.11. Bens Segurados: São os equipamentos eletrônicos portáteis elegíveis, que estejam devidamente identificados no Certificado Individual, ou o equipamento de reposição quando tenha ocorrido a substituição do Bem Segurado, conforme disposto na Cláusula 7 – Reposição do Bem Segurado, sempre que estejam cumpridas as condições de elegibilidade, cobertura e permanência previstas na Cláusula 5 - Condições de Elegibilidade, Cobertura e Permanência.
3.12. Carência: É o período contínuo de tempo, contado a partir do início de vigência da cobertura individual ou da sua recondução depois de suspenso, durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
3.13. Certificado Individual: É o documento que comprova a adesão do Segurado à Apólice coletiva e que regula as relações entre as partes, mediante a previsão de seus direitos e obrigações.
3.14. Cobertura(s): Garantia conferida por um contrato de seguro.
3.15. Condições Gerais: É o conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem os direitos e obrigações da Seguradora, do Estipulante e do Segurado.
3.16. Corretor: É a pessoa física ou jurídica, legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.
3.17. Dados: Significam as informações recebidas, introduzidas e armazenadas nos Bens Segurados, incluindo, mas não se limitando a documentos, banco de dados, mensagens, licenças, informações de contatos, senhas, anotações em bloco de notas, mensagens de correio eletrônico (e-mails), código de acesso, livros, jogos, fotos, revistas, vídeos, toques, músicas e mapas.
3.18. Dano Físico: São os danos físicos sofridos pelos Bens Segurados, decorrentes de causas externas, súbitas e acidentais e que não sejam decorrentes de riscos excluídos de cobertura.
3.19. Emolumentos: É o conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos, tais como, por exemplo, taxa de administração e despesas indiretas, a que está sujeito o seguro.
3.20. Endosso: É o documento por meio do qual se formaliza qualquer eventual alteração na Apólice.
3.21. Estipulante: É a pessoa física ou jurídica que contrata a Apólice coletiva, ficando investida dos poderes de representação do Segurado perante a Seguradora. É o Estipulante que presta os serviços de telecomunicação sem fio aos Membros do Grupo Segurado. Para esta Apólice, o Estipulante é a Claro S.A., CNPJ 40.432.544/0001-47.
3.22. Evento Xxxxxxx: É o acontecimento futuro, involuntário, possível, incerto e de natureza súbita, que esteja coberto pelas garantias contempladas nesta Apólice.
3.23. Falha Elétrica ou Mecânica: Significa a falha ou avaria do Bem Segurado que impeça o seu funcionamento devido a dano que não seja decorrente de Dano Físico, ou falha de uma de suas partes ou componentes, ou a erro na mão-de-obra, ou devido à deterioração regular, quando utilizado de acordo com as instruções do fabricante.
3.24. Franquia: É a quantia prevista no Certificado Individual que deverá ser paga pelo Segurado, em caso de Sinistro.
3.25. Furto Qualificado: Para efeito de cobertura por este seguro, entende-se por Furto Qualificado o ato de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculo, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa, mediante concurso de duas ou mais pessoas”, conforme definição do Código Penal Brasileiro.
3.26. Garantia do Fabricante: É a garantia oferecida gratuitamente pelo fabricante e descrita no manual do Bem Segurado.
3.27. Grupo Segurável: É a totalidade das pessoas físicas ou jurídicas vinculadas ao Estipulante, que podem aderir a este seguro.
3.28. Grupo Segurado: É a totalidade do Grupo Segurável efetivamente aceita e incluída na Apólice coletiva.
3.29. Indenização: É a contraprestação da Seguradora, ao Segurado ou Beneficiário, conforme o caso, na hipótese de ocorrência de Evento Coberto pela Apólice.
3.30. Limite Máximo de Responsabilidade por Sinistro: Limite máximo de responsabilidade da Seguradora, com relação a cada Sinistro coberto pela Apólice.
3.31. Limite de Reposições: Limite máximo de Indenizações do Bem Segurado conforme indicado na Cláusula 12.2.
3.32. Xxxxxx Xxxxxxxxx: É a eventual perda que o Segurado poderá sofrer por não usar o Bem Segurado sinistrado, correspondente ao que deixou de ganhar em razão da ausência do referido Bem Segurado sinistrado.
3.33. Membro Imediato da Família do Segurado: significam os pais, cônjuge ou parceiro(a), filho(a) ou irmão(ã) do Segurado, que residam no mesmo domicílio do Segurado.
3.34. Membros do Grupo Segurado: São os clientes do Estipulante que cumpram as condições para serem Segurados e que tenham voluntariamente aderido à Apólice.
3.35. Mídia Externa Fora do Padrão: Significam os objetos nos quais possa haver o armazenamento de dados, mas que não são componentes integrados aos Bens Segurados, necessários ao seu funcionamento. Este termo inclui os cartões de dados, cartões de memória, “hds” externos e “flash drives”. O termo Mídia Externa Fora do Padrão não inclui os itens incluídos na definição Mídia Externa Padrão.
3.36. Mídia Externa Padrão: Significam os objetos ou dispositivos capazes de armazenar informações e que vêm com o equipamento na embalagem original do fabricante, mas não são necessários para o funcionamento adequado do equipamento.
3.37. Número de Equipamento Sem Fio (cujo termo técnico é MSISDN - Mobile Station Integrated Services Digital Number,): Significa um número que identifica uma assinatura de rede, ou seja, é o número atribuído ao Cartão SIM num dispositivo móvel, atribuído ao Segurado, vinculado ao Bem Segurado, em cuja fatura serão debitados os encargos relativos ao Prêmio deste seguro.
3.38. Parceiros Comerciais: Significam os pontos de promoção e venda dos serviços e equipamentos do Estipulante.
3.39. Participação Obrigatória do Segurado (POS): É o valor ou percentual definido na Apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de Eventos Cobertos.
3.40. Poluentes: Quaisquer substâncias sólidas, líquidas, gasosas ou térmicas, incluindo, mas não se limitando a fumaça, vapor, fuligem, fumos, ácidos, bases, produtos químicos, campos elétricos produzidos artificialmente, campos magnéticos, campos eletromagnéticos, ondas de som, microondas e qualquer radiação e/ou resíduos ionizantes ou não ionizantes artificialmente produzidos.
3.41. Prêmio: É o valor pago à Seguradora, para que esta assuma a responsabilidade pelas garantias contratadas.
3.42. Primeiro Risco Absoluto: É aquele em que a Seguradora responde pelos prejuízos, integralmente, até o montante do Limite Máximo de Responsabilidade por Sinistro e não se aplica, em qualquer hipótese, cláusula de rateio.
3.43. Proponente: É a pessoa física ou jurídica que expressa a intenção de contratar o seguro e que passará à condição de Segurado somente após a sua aceitação formal pela Seguradora.
3.44. Proposta: É o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente expressa a intenção de contratar o seguro, manifestando pleno conhecimento das condições gerais.
3.45. Reabilitação da Cobertura: É o restabelecimento das coberturas contratadas em função do pagamento do(s) Prêmio(s) em atraso, dentro do prazo de suspensão.
3.46. Recondicionado: Equipamentos Recondicionados são equipamentos usados, cuidadosamente inspecionados e reparados utilizando-se peças novas ou usadas ou só usadas, originais ou de reposição do fabricante original do
equipamento, quando necessário, e que foram devidamente testados e restaurados à condição normal de funcionamento.
3.47. Regulação do Sinistro: Trata-se do processo de avaliação das causas, consequências e circunstâncias do Sinistro e do direito à Indenização.
3.48. Reintegração: É o restabelecimento do Limite Máximo de Responsabilidade por Sinistro que foi reduzido pelo pagamento da Indenização decorrente de Sinistro.
3.49. Riscos Excluídos: São os eventos preestabelecidos nas Condições Contratuais que não estarão cobertos pelo seguro, estando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade de indenizar oriunda destes eventos.
3.50. Roubo: É o ato de “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”, conforme definição prevista no Código Penal Brasileiro.
3.51. Salvado: É o objeto que se consegue resgatar de um Sinistro. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do Sinistro.
3.52. Segurado: É a pessoa física ou jurídica, cliente do Estipulante, que tem interesse segurável sobre o Bem Segurado e que adere, voluntariamente, à Apólice e faz parte dos Membros do Grupo Segurado, por cumprir os seguintes requisitos:
(a) Ter sido aceito pela Seguradora, conforme as regras de Aceitação do Risco previstas nestas Condições Gerais;
(b) Cumprir as condições de elegibilidade, cobertura e permanência previstas na Cláusula 5 – Condições de Elegibilidade, Cobertura e Permanência dessas Condições Gerais;
(c) Ter pago os Prêmios correspondentes; e
(d) Ser maior, na forma da lei civil.
3.53. Seguradora: É a companhia de seguros, devidamente constituída e legalmente autorizada a operar no país, que assume os riscos inerentes às garantias contratadas, nos termos destas Condições Gerais.
3.54. Sinistro: É a ocorrência de um evento que pode ou não ter cobertura conforme previsto nestas Condições Gerais.
3.55. Software Padrão: Significa o sistema operacional pré-instalado ou incluído como padrão nos Bens Segurados, pelo fabricante.
3.56. Terceiro: Pessoa física ou jurídica que não seja o Segurado, a Seguradora nem o Estipulante, conforme o caso.
3.57. Vigência da Apólice: É o período no qual a Apólice (coletiva) está em vigor.
3.58. Vigência da Cobertura Individual: É o período em que o Segurado está coberto pelas garantias deste seguro, na vigência do Certificado Individual.
4. OBJETIVO DO SEGURO
Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes de Eventos Cobertos, devidamente comprovados, respeitados os termos e condições da Apólice e observados o Limite Máximo de Responsabilidade por Sinistro e o Limite de Indenizações. O presente contrato de seguro pode admitir, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro ou reposição do Bem Segurado. Na impossibilidade de reposição do Bem Segurado, à época da liquidação do Sinistro coberto, a indenização devida será paga em dinheiro.
5. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, COBERTURA E PERMANÊNCIA
5.1. A Aceitação do Risco pela Seguradora está sujeita ao cumprimento das condições previstas no item 5.2 abaixo.
5.2. Para ser elegível como Segurado e fazer parte dos Membros do Grupo Segurado, e manter a referida elegibilidade para fins da cobertura prevista nesta Apólice, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
a) O Segurado deve ter se registrado na rede Claro, com o serviço de voz e/ou de dados, os quais tenham sido acessados por meio do Bem Segurado, além de ter sido designado o Número de Equipamento Sem Fio correspondente, anteriormente à data de ocorrência do Evento Coberto.
b) O contrato de prestação de serviços de telecomunicação entre o Segurado e o Estipulante deve permanecer em vigor. Se, por qualquer razão, o contrato de prestação de serviços de telecomunicação não estiver em vigor quando da ocorrência do evento reclamado, referido evento não será considerado um Evento Coberto e não haverá cobertura pelo Certificado Individual.
c) O Bem Segurado deve corresponder a um aparelho eletrônico novo, adquirido do Estipulante ou dos Parceiros Comerciais (nesse último caso quando o aparelho for fornecido a tais Parceiros Comerciais pela Claro).
d) Para manter a elegibilidade como Segurado e mantê-la para fins da cobertura prevista nesta Apólice, o Segurado não pode ter participado direta ou indiretamente de atividades fraudulentas relativas à cobertura prevista nesta Apólice, seja durante a vigência original, seja ao longo de suas renovações.
6. RISCOS COBERTOS - COBERTURAS DO SEGURO
6.1. Está coberto, dentro dos limites e especificações estabelecidos na Apólice e no Certificado do Seguro, o pagamento de indenização em caso de ocorrência de:
a) Furto Qualificado: Para efeito de cobertura por este seguro, entende-se por Furto Qualificado, o ato de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculo, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa, mediante concurso de duas ou mais pessoas”, conforme definição contida no Código Penal Brasileiro.
b) Roubo: É o ato de “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”, conforme definição contida no Código Penal Brasileiro.
c) Dano Físico: São os danos físicos sofridos pelos Bens Segurados, decorrentes de causas externas, súbitas e acidentais e que não sejam decorrentes de riscos excluídos de cobertura.
6.2. As coberturas acima serão contratadas conjuntamente, não sendo possível a contratação de forma isolada de cada uma delas.
7. INDENIZAÇÃO
7.1. PARA FINS DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NESTA APÓLICE, A SEGURADORA PODERÁ ENTREGAR AO SEGURADO UM EQUIPAMENTO DE REPOSIÇÃO RECONDICIONADO, QUE SEJA DA MESMA MARCA E MODELO DO BEM SEGURADO
SINISTRADO OU DE MARCA OU MODELO SIMILARES (ASSIM ENTENDIDO COMO O EQUIPAMENTO DE DIFERENTE MARCA,
MODELO OU COR, MAS COM CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS SIMILARES). Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação do Sinistro coberto, a indenização devida será paga em dinheiro. O pagamento da Indenização em dinheiro será equivalente ao valor do Bem Segurado no momento da ocorrência do Sinistro coberto, considerando o Limite Máximo de Responsabilidade descontado da Franquia aplicável e do custo dos salvados, quando aplicável, caso o Segurado não os entregue para a Seguradora.
8. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
8.1. OS SEGUINTES BENS NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELAS COBERTURAS DO PRESENTE SEGURO:
A. QUALQUER EQUIPAMENTO QUE NÃO ESTEJA DISCRIMINADO NO CERTIFICADO INDIVIDUAL COMO UM BEM SEGURADO (EXCETO O BEM QUE VIER A SUBSTITUIR O BEM CONSTANTE DO CERTIFICADO, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 9 – SUBSTITUIÇÃO DO BEM SEGURADO);
B. EQUIPAMENTOS CONTRABANDEADOS OU BENS QUE TENHAM SIDO ILEGALMENTE TRANSPORTADOS OU COMERCIALIZADOS;
C. ACESSÓRIOS NÃO COBERTOS, CONFORME DEFINIÇÃO DO ITEM 3.3 – GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS;
D. DADOS, SOFTWARE QUE NÃO SEJA SOFTWARE PADRÃO E MÍDIA EXTERNA FORA DO PADRÃO. NÃO ESTÃO
EXCLUÍDAS AS MÍDIAS EXTERNAS PADRÃO, CONFORME DEFINIÇÃO DO ITEM 3.36 – GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS;
E. DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS INCLUÍDOS EM SISTEMAS AUTOMOBILÍSTICOS E QUAISQUER EQUIPAMENTOS OU ACESSÓRIOS ORIGINAIS E/OU INSTALADOS EM VEÍCULOS OU EMBARCAÇÕES DE FORMA PERMANENTE OU TRANSITÓRIA, INCLUINDO ANTENAS OU FIAÇÃO;
F. BENS QUE FORAM CONFIADOS A TERCEIROS PARA QUALQUER SERVIÇO, REPARO OU REPOSIÇÃO;
G. QUALQUER EQUIPAMENTO SEM FIO, CUJO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO (INCLUINDO NÚMERO DE SÉRIE, ESN, MEID, IMEI OU OUTRO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO SIMILAR) TENHA SIDO ALTERADO, DESFIGURADO, BORRADO OU REMOVIDO;
H. QUAISQUER BENS QUE O SEGURADO TENHA ADQUIRIDO DE TERCEIROS, INCLUINDO FABRICANTES OU FORNECEDORES, QUE NAO SEJAM O ESTIPULANTE OU SEUS PARCEIROS COMERCIAIS;
I. QUAISQUER TIPOS DE ACESSÓRIOS, EXCETO ACESSÓRIOS COBERTOS (CONFORME DEFINIÇÃO PREVISTA NO ITEM
3.2 DA CLÁUSULA 3ª – GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS). ACESSÓRIOS COBERTOS ESTÃO COBERTOS DESDE QUE A PERDA OCORRA SIMULTANEAMENTE COM O BEM SEGURADO. PARA FINS DE ESCLARECIMENTO NÃO HAVERÁ COBERTURA QUANDO A PERDA RECAIR EXCLUSIVAMENTE SOBRE OS ACESSÓRIOS COBERTOS;
J. QUALQUER EQUIPAMENTO QUE NÃO TENHA INFORMAÇÕES DE VOZ OU DADOS REGISTRADOS, COM RELAÇÃO AO BEM SEGURADO, NO NÚMERO DE EQUIPAMENTO SEM FIO REGISTRADO, E/OU EQUIPAMENTO CUJO SERVIÇO DE VOZ OU DADOS NÃO TENHAM SIDO ATIVADOS ANTES DA DATA DE OCORRÊNCIA DO EVENTO COBERTO;
K. QUAISQUER BENS DESTINADOS À VENDA, REVENDA OU ALUGUEL.
9. SUBSTITUIÇÃO DO BEM SEGURADO
A. CASO, APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CERTIFICADO INDIVIDUAL, O SEGURADO SUBSTITUA O BEM SEGURADO POR OUTRO EQUIPAMENTO, DIRETAMENTE COM O ESTIPULANTE, O ESTIPULANTE NOTIFICARÁ TAL FATO À SEGURADORA, QUE INCLUIRÁ O NOVO EQUIPAMENTO COMO BEM SEGURADO, FICANDO O EQUIPAMENTO ANTERIOR AUTOMATICAMENTE EXCLUÍDO DA COBERTURA DO PRESENTE SEGURO. PARA QUE A COBERTURA DO NOVO EQUIPAMENTO SEJA CONSDERADA VÁLIDA, DEVERÁ TER SIDO ATIVADO O SERVIÇO DE VOZ OU DADOS PARA O NOVO
EQUIPAMENTO ANTES DA DATA DE OCORRÊNCIA DO EVENTO COBERTO. A COBERTURA SERÁ TRANSFERIDA APENAS PARA EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS DIRETAMENTE DO ESTIPULANTE OU DE SEUS PARCEIROS COMERCIAIS;
B. O SEGURADO É OBRIGADO A COMUNICAR, IMEDIATAMENTE, À SEGURADORA QUANDO OCORRER A SUBSTITUIÇÃO DO BEM SEGURADO;
C. A COBERTURA SERÁ AUTOMATICAMENTE TRANSFERIDA A QUALQUER EQUIPAMENTO ENTREGUE AO SEGURADO
(i) PELA SEGURADORA, COMO REPOSIÇÃO DO BEM SEGURADO, PELA OCORRÊNCIA DE EVENTO COBERTO, OU (ii) EM RAZÃO DA GARANTIA DO EQUIPAMENTO, QUE ESTEJA EM VIGOR;
D. NÃO SERÁ NECESSÁRIA A EMISSÃO DE UM NOVO CERTIFICADO INIVIDUAL PARA QUE HAJA A TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DA COBERTURA, PORÉM, CASO HAJA ALTERAÇÃO DO PRÊMIO DO SEGURO, A SEGURADORA EMITIRÁ NOVO CERTIFICADO INDIVIDUAL INDICANDO O NOVO PRÊMIO APLICÁVEL E O ENVIARÁ DIRETAMENTE AO SEGURADO.
10. RISCOS EXCLUÍDOS
10.1. ESTÃO EXCLUÍDOS DA COBERTURA TODOS OS SINISTROS DECORRENTES DAS CAUSAS A SEGUIR DESCRITAS, INDEPENDENTEMENTE DE OUTRAS CAUSAS OU OUTROS EVENTOS TEREM SIMULTANEAMENTE CONTRIBUÍDO PARA SUA OCORRÊNCIA. NÃO SERÃO INDENIZADOS QUAISQUER PERDAS OU DANOS DIRETA OU INDIRETAMENTE RELACIONADOS A, ORIGINADOS DE OU DECORRENTES DE:
A. FURTO SIMPLES, CONFORME ART. 155 DO CÓDIGO PENAL;
B. PERDAS OU EXTRAVIO OCORRIDOS EM CIRCUNSTÂNCIAS INCERTAS OU SEM EXPLICAÇÃO OU ABANDONO OU ESQUECIMENTO DO BEM SEGURADO;
C. APROPRIAÇÃO INDÉBITA;
D. PERDAS OU DANOS DECORRENTES DE ESTELIONATO;
E. PERDAS RESULTANTES DA PRIVAÇÃO DA PROPRIEDADE OU DA POSSE DO BEM SEGURADO, POR QUALQUER RAZÃO QUE NÃO SEJA POR ROUBO OU FURTO QUALIFICADO. FICA DESDE JÁ ENTENDIDO E ACORDADO QUE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE OU POSSE DO BEM SEGURADO A UM MEMBRO IMEDIATO DA FAMÍLIA DO SEGURADO NÃO CONSTITUI PRIVAÇÃO DA PROPRIEDADE OU DA POSSE DO BEM SEGURADO;
F. PERDAS OU DANOS AOS BENS SEGURADOS CUJA ASSINATURA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO COM O ESTIPULANTE NÃO ESTEJA ATIVA, ESTEJA SUSPENSA OU CANCELADA;
G. O SEGURADO OU QUALQUER OUTRA PESSOA A QUEM AQUELE TENHA ENTREGUE O BEM SEGURADO, TENHA SE DESVENCILHADO INTENCIONALMENTE DO REFERIDO BEM;
H. XXXXX E OMISSÕES RELATIVOS AO “DESIGN”, À PROGRAMAÇÃO OU À CONFIGURAÇÃO DO BEM SEGURADO E/OU ERRO DE PROJETO;
I. ATOS DE AUTORIDADE PÚBLICA, INCLUINDO CAPTURA, ARRESTO, APREENSÃO, RESTRIÇÃO, DETENÇÃO, APROPRIAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DO BEM SEGURADO, INCLUINDO POR FORÇA DE REGULAMENTOS ALFANDEGÁRIOS OU QUALQUER TENTATIVA DESTES, SALVO OS DESTINADOS A EVITAR A PROPAGAÇÃO DE DANOS FÍSICOS COBERTOS;
J. RISCO NUCLEAR, ASSIM CONSIDERADO QUALQUER PREJUÍZO, PERDA, DESTRUIÇÃO, DANO OU RESPONSABILIDADE CIVIL DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE, OU PARA OS QUAIS TENHA CONTRIBUÍDO QUALQUER MATERIAL PROVENIENTE DE ARMAS NUCLEARES, RADIAÇÃO IONIZANTE OU CONTAMINAÇÃO POR RADIOATIVIDADE DE QUALQUER COMBUSTÍVEL NUCLEAR E/OU QUALQUER RADIAÇÃO NUCLEAR OU DE COMBUSTÃO DE COMBUSTÍVEL NUCLEAR, RADIOATIVIDADE, EXPLOSÃO OU OUTROS MATERIAIS TÓXICOS, PERIGOSOS OU CONTAMINANTES DE QUALQUER INSTALAÇÃO NUCLEAR, REATOR, MONTAGEM OU COMPONENTE NUCLEAR, QUALQUER ARMA QUÍMICA, BIOLÓGICA OU ELETROMAGNÉTICA;
K. ATOS OU OPERAÇÕES DE GUERRA DECLARADA OU NÃO, DE GUERRA QUÍMICA OU BACTERIOLÓGICA, DE GUERRA CIVIL, GUERRILHA, INSURREIÇÃO, REBELIÃO, REVOLUÇÃO, AGITAÇÃO, MOTIM, TUMULTO, INVASÃO, TOMADA DE PODER, REVOLTA, ATOS DE HOSTILIDADE, CONFISCO OU REQUISIÇÃO DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE, OU OUTRAS PERTURBAÇÕES DE ORDEM PÚBLICA E DELAS DECORRENTES, ASSIM COMO DECORRENTES DE MEDIDAS ADOTADAS POR QUALQUER AUTORIDADE GOVERNAMENTAL PARA OBSTAR OU DEFENDER-SE DESTES ATOS DE GUERRA;
L. LUCROS CESSANTES RESULTANTES DA INTERRUPÇÃO DE NEGÓCIOS OU DE QUALQUER OUTRA CAUSA;
M. QUAISQUER DANOS INDIRETOS OU CONSEQUENCIAIS, INCLUINDO-SE A PERDA DE MERCADO E/OU DE CONTRATO, PERDA DE SERVIÇOS, PERDA DE USO, QUAISQUER MULTAS OU PENALIDADES, JUROS E OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS, DANOS MORAIS, DANOS ESTÉTICOS, INDENIZAÇÕES OU COMPENSAÇÕES DECORRENTES DE ATRASO NA REPOSIÇÃO DE BENS SEGURADOS PERDIDOS OU DANIFICADOS, AINDA QUE EM DECORRÊNCIA DE RISCOS COBERTOS. NÃO ESTÃO COBERTOS ATRASOS DE QUALQUER ESPÉCIE, DESPESAS FINANCEIRAS RELATIVAS AO PAGAMENTO DE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS PARA A REPOSIÇÃO DO BEM SEGURADO SINISTRADO OU QUAISQUER EVENTOS QUE NÃO A REPOSIÇÃO DO BEM SEGURADO, NOS TERMOS DAS COBERTURAS PREVISTAS NESTE SEGURO;
N. ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU DECORRENTES DE CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO, PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE, DE UM OU DE OUTRO; NO CASO DE SEGURO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA, ESTÃO EXCLUÍDOS DE COBERTURA AS PERDAS E DANOS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO, PRATICADOS PELOS SÓCIOS CONTROLADORES, POR SEUS DIRIGENTES E ADMINISTRADORES LEGAIS, PELOS BENEFICIÁRIOS E/OU POR SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES;
O. OBSOLESCÊNCIA TECNOLÓGICA, OU SEJA, PERDA DE UTILIDADE OU REDUÇÃO DO VALOR ECONÔMICO DO BEM SEGURADO, AINDA QUE ESTE ESTEJA EM PERFEITO ESTADO DE FUNCIONAMENTO, EM RAZÃO DO SURGIMENTO DE PRODUTO TECNOLOGICAMENTE MAIS AVANÇADO;
P. DANOS RELACIONADOS COM “RECALL” DE PRODUTO;
Q. FALHAS ELÉTRICAS E/OU MECÂNICAS;
R. NÃO ADOÇÃO DAS MEDIDAS RAZOÁVEIS NECESSÁRIAS PARA A MINIMIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS OU PARA A PROTEÇÃO DOS BENS SEGURADOS DE PREJUÍZOS ADICIONAIS, ANTES E DEPOIS DO SINISTRO;
S. DANOS NA APARÊNCIA EXTERNA DO BEM SEGURADO, QUE NÃO AFETEM O SEU FUNCIONAMENTO NA FORMA PRETENDIDA PELO FABRICANTE, INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO A RISCOS, MANCHAS OU ARRANHÕES, ALTERAÇÕES NA COR OU TEXTURA, OUTRAS ALTERAÇÕES NO ACABAMENTO EXTERNO, EXPANSÃO OU CONTRAÇÃO;
T. FALHAS DECORRENTES DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, REPARO, REVISÃO, LIMPEZA, INSTALAÇÕES OU AJUSTES NO BEM SEGURADO, PROGRAMAÇÃO, OU QUAISQUER OUTROS TRABALHOS NÃO AUTORIZADOS, REALIZADOS NOS BENS SEGURADOS;
U. QUALQUER “MALWARE”, ASSIM CONSIDERADOS QUAISQUER VÍRUS DE COMPUTADOR, SOFTWARE DE COMANDO OU QUALQUER OUTRO CÓDIGO MALICIOSO OU QUAISQUER OUTROS PROGRAMAS MALICIOSOS QUE CAUSEM DANOS, DESTRUAM, ACESSEM OS DADOS SEM AUTORIZAÇÃO OU QUE, DE QUALQUER OUTRA FORMA, INTERFIRAM NO FUNCIONAMENTO DE QUALQUER INFORMAÇÃO, MEIO DE COMUNICAÇÃO, SOFTWARE OU SISTEMA RELATIVOS AOS BENS SEGURADOS;
V. POLUIÇÃO, ASSIM CONSIDERADA A LIBERAÇÃO, DISPERSÃO, INFILTRAÇÃO, MIGRAÇÃO OU ESCAPE DE POLUENTES, INCLUINDO-SE, MAS NÃO SE LIMITANDO À POLUIÇÃO DECORRENTE DO DESCARTE INDEVIDO DOS BENS SEGURADOS OU DE BATERIAS;
W. QUAISQUER ENCARGOS OU TAXAS COBRADOS PELO ESTIPULANTE, INDEPENDENTEMENTE DE TAIS VALORES TEREM SIDO INCORRIDOS DE FORMA LEGÍTIMA OU DE FORMA FRAUDULENTA, INCLUINDO-SE QUAISQUER LIGAÇÕES OU SERVIÇOS UTILIZADOS INDEVIDAMENTE POR TERCEIROS QUE NÃO O SEGURADO;
X. DANOS OU PREJUÍZOS, DE QUALQUER ORDEM, CAUSADOS A TERCEIROS;
Y. TERREMOTO, TREMOR DE TERRA, MAREMOTO OU OUTRA ATIVIDADE SÍSMICA, FURACÕES, CICLONES, ERUPÇÃO VULCÂNICA OU OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA;
Z. MAU USO DO BEM SEGURADO, ASSIM CONSIDERADO O USO INCOMPATIVEL COM A DESTINAÇÃO PARA A QUAL FOI PROJETADO E RECOMENDADO PELO FABRICANTE, OU QUE INVALIDARIAM A GARANTIA DO FABRICANTE;
AA. INOBSERVÂNCIA DAS INSTRUÇÕES OU INDICAÇÕES DO FABRICANTE OU DO ESTIPULANTE, NO QUE TANGE À INSTALAÇÃO, OPERAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DO BEM SEGURADO;
BB. DESGASTE PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA DO BEM SEGURADO OU DE QUALQUER DE SUAS PEÇAS OU PARTES, INCLUINDO-SE QUAISQUER EFEITOS OU INFLUÊNCIAS ATMOSFÉRICAS, FERRUGEM, ESCAMAÇÕES, INCRUSTAÇÕES, CAVITAÇÃO OU CORROSÃO DE ORIGEM MECÂNICA, TÉRMICA OU QUÍMICA;
CC. ALTERAÇÃO, DANOS OU CORRUPÇÃO DE DADOS, DE MÍDIAS EXTERNAS FORA DO PADRÃO OU DE SOFTWARES FORA DO PADRÃO;
DD. SALDO REMANESCENTE DE CRÉDITO PARA LIGAÇÕES OU OUTROS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, INCLUINDO-SE CRÉDITOS EM CARTÃO OU EM “CHIP” (CARTAO SIM) PRÉ-PAGO.
10.2 NÃO ESTARÃO COBERTOS DANOS E PERDAS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ATO TERRORISTA, CABENDO À SEGURADORA COMPROVAR COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPÓSITO, E DESDE QUE ESTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE.
11. FORMA DE CONTRATAÇÃO
O presente seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto, ou seja, a Seguradora responderá integralmente pelos prejuízos cobertos independentemente dos valores em risco dos bens segurados garantidos pela presente Apólice, sem aplicação de proporcionalidade (rateio), até os respectivos Limites Máximos de Responsabilidade por Sinistro, sendo, contudo, deduzidas eventuais Franquias ou Participações Obrigatórias do Segurado previstas no Certificado Individual.
12. LIMITE MÁXIMO DE RESPONSABILIDADE
A. Limite Máximo de Responsabilidade por Xxxxxxxx
12.1 O valor máximo que a Seguradora indenizará, por Sinistro, será estabelecido no Certificado Individual. Caso a Seguradora pague a indenização mediante a reposição do Bem Segurado , referida reposição será por um modelo Recondicionado que se enquadre na faixa do Limite Máximo de Responsabilidade por Sinistro.
12.1.1 Não será efetuada a reposição por equipamentos que tenham valor de mercado superior ao Limite Máximo de Responsabilidade por Sinistro, deduzido o valor da Franquia ou da Participação Obrigatória do Segurado, previstos no Certificado Individual.
B. Limite Máximo de Reposições
12.2 Serão permitidas, no máximo, 2 (duas) Indenizações do Bem Segurado, por um único Número de Equipamento Sem Fio, a cada período de 12 (doze) meses dentro da vigência de cada Certificado Individual.
12.2.1. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova Proposta ou solicitar emissão de Endosso, para alteração do Limite Máximo de Responsabilidade por Sinistro, contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do Prêmio, quando couber.
13. REINTEGRAÇÃO
Não haverá Reintegração do Limite Máximo de Responsabilidade por Xxxxxxxx.
14. ÂMBITO GEOGRÁFICO
Salvo disposição expressa em contrário no respectivo Certificado Individual, as coberturas concedidas por este seguro são válidas mundialmente, mas a reposição do Bem Segurado será efetivada somente no Brasil bem como, caso a Seguradora pague a indenização em dinheiro, conforme os termos desta Apólice, referido pagamento dar-se-á somente em moeda corrente nacional no Brasil conforme os termos da presente Apólice.
15. CONTRATAÇÃO DO SEGURO
15.1 A contratação/alteração deste seguro se dará por meio de Proposta assinada pelo Proponente, seu representante ou por Corretor de seguros habilitado. A Proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e Aceitação do Risco. Caberá à Seguradora fornecer ao Proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a Proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
15.2 A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora. A Seguradora terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificações do risco ou dos limites da cobertura, para aceitar ou recusar o risco. O prazo é contado a partir do recebimento da Proposta pela Seguradora.
15.3 Para o Proponente pessoa física, a solicitação de documentos complementares para análise e Aceitação do Risco ou da alteração da Proposta poderá ser feita apenas uma vez durante o prazo previsto para aceitação.
15.4 Para o Proponente pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto de 15 (quinze) dias, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da Proposta ou precificação do seguro.
15.5 No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e Aceitação do Risco o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
15.6 A aceitação será automática, caso não haja manifestação em contrário durante o prazo de 15 (quinze) dias.
15.7 Caso o seguro venha a ser recusado, dentro do prazo estipulado, a Seguradora enviará uma comunicação formal com a justificativa da recusa.
15.8 Caso a Proposta tenha sido entregue à Seguradora, com adiantamento de valor para pagamento do Prêmio, a cobertura
terá validade de até 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante ou o Corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
15.9 O valor do adiantamento no caso de recusa da Proposta será restituído ao proponente no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da formalização da recusa. Caso ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias, o valor deverá ser atualizado desde a data da formalização da recusa, com base na variação apurada entre o último índice IGPM/FGV publicado antes da data da formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva restituição pela Seguradora, descontando o período “pro rata temporis” em que vigorou a cobertura.
15.10 A emissão da Apólice, do Certificado Individual ou do Endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação.
16. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
16.1 A Apólice emitida em nome do Estipulante, os Certificados Individuais e os Endossos terão seu início e término de vigência às 24h (vinte e quatro horas) da data neles previstos para este fim.
16.2 O início de cobertura dos Certificados Individuais deverá coincidir com a data na qual o Segurado solicitará sua inclusão na Apólice coletiva, mediante a Proposta de adesão.
16.3 Tratando-se de Apólice coletiva, o início e o término da cobertura individual dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se dentro do prazo de vigência da respectiva Apólice.
16.4 O Segurado poderá solicitar sua inclusão na Apólice coletiva na data da Ativação ou no período de 30 (trinta) dias após a data de Ativação. Caso o Segurado solicite sua adesão à Apólice dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sua elegibilidade poderá estar sujeita às restrições aplicáveis.
16.5 Nos contratos de seguro cujas Propostas tenham sido recepcionadas, sem pagamento de Prêmio, o início da vigência da cobertura individual se dará na data de aceitação da Proposta pela Seguradora, ou em data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
16.6 Nos contratos de seguro cujas Propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento do Prêmio, o início da vigência se dará na data de recebimento da Proposta pela Seguradora.
16.7 Respeitado o período correspondente ao Prêmio pago, a cobertura de cada Segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência do Certificado Individual, se ele não for renovado.
16.8 O Certificado Individual poderá ser renovado automaticamente uma única vez. As demais renovações deverão ser efetuadas mediante Proposta escrita e sua aceitação estará sujeita à análise do risco pela Seguradora.
16.9 A renovação automática não se aplica aos Segurados que comunicarem o desinteresse na continuidade do seguro, mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término da vigência do Certificado Individual.
16.10 Qualquer alteração da Apólice coletiva vigente, que implique em ônus ou dever aos Segurados ou a redução de seus direitos, dependerá da anuência prévia e expressa de pelo menos 3/4 (três quartos) do Grupo Segurado.
17. CONCORRÊNCIA DE SEGUROS
17.1 O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
17.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das seguradoras envolvidas.
17.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
17.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
17.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I - será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II - será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Indenização, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização. O valor restante do Limite Máximo de Garantia da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste subitem.
III - será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste subitem;
IV - se a quantia a que se refere o inciso III deste subitem for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V - se a quantia estabelecida no inciso III deste subitem for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
17.6 A sub-rogação relativa aos Salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga.
17.7 Salvo disposição em contrário, a seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os Salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
18. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES
18.1 Para fins de atualização monetária, será adotado o Índice Geral de Preços para o Mercado/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGPM/FGV). Em caso de extinção deste, deverá ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE).
18.2 Os valores dos Limites Máximos de Responsabilidade por Sinistro e dos Prêmios mencionados nestas Condições Gerais serão atualizados anualmente, com base na variação positiva do índice acima apontado, no correspondente período anual.
18.3 Os valores devidos a título de devolução de Prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice acima, a partir da data em que se tornarem exigíveis, conforme abaixo:
18.3.1 No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se este ocorrer por iniciativa da Seguradora;
18.3.2 No caso de recebimento indevido de Prêmio: a partir da data de recebimento do Prêmio;
18.3.3 No caso de recusa da Proposta: a partir da data da formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
18.4 Os demais valores das obrigações pecuniárias da Seguradora, incluindo a Indenização, sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido nesta cláusula, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade.
18.5 A critério da Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, ainda que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
18.6 Para efeito do item anterior, considera-se data de exigibilidade a data de ocorrência do evento.
18.7 A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
18.8 Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado no contrato para esse fim.
18.9 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
19. REAVALIAÇÃO DO PRÊMIO
19.1 Os Prêmios do seguro serão reavaliados periodicamente, a fim de manter o equilíbrio técnico-atuarial da Apólice, tendo como base a experiência desde o início de Vigência da Apólice.
19.2 Caso seja verificada sinistralidade superior à sinistralidade esperada, o Prêmio poderá ser reajustado, com prévio aviso ao Estipulante ou ao Segurado, de acordo com a fórmula prevista no Certificado Individual.
19.3 A sinistralidade esperada poderá variar de acordo com a presente Apólice.
19.4 A Apólice poderá ser cancelada automaticamente, em função do resultado obtido, caso não haja acordo entre as partes quanto à reavaliação do Prêmio.
19.5 As novas taxas serão aplicadas exclusivamente às novas operações.
20. CUSTEIO DO SEGURO
20.1 De acordo com a informação contida no Certificado Individual, este seguro poderá ser:
(a) Não contributário, em que os Segurados não pagam os Prêmios, os quais serão devidos, exclusivamente, pelo Estipulante ou
(b) Contributário, em que os Segurados pagam Prêmios, total ou parcialmente, mediante recolhimento sob a responsabilidade do Estipulante. Nos seguros contributários, o valor do Prêmio constará expressamente no Certificado Individual.
20.2 O Certificado de Seguro indicará se a cobertura securitária é contributária ou não contributária e, se for o caso, o prêmio aplicável.
21. PAGAMENTO DO PRÊMIO
21.1 O Prêmio deste seguro (que incluirá eventual tributo aplicável) será mensal e deverá ser pago pelo Segurado (se o
seguro for contributário) ou pelo Estipulante (se o seguro for não contributário), nos termos da Cláusula 20 – Custeio do Seguro.
21.2 A falta de pagamento da primeira parcela ou do Prêmio à vista implicará o cancelamento da Apólice.
21.3 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo Prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
21.4 O recolhimento do Prêmio será efetuado pelo Estipulante, mediante fatura emitida pelo Estipulante, contra o Segurado, para pagamento dos serviços de telefonia prestados pelo Estipulante.
21.5 O pagamento do Prêmio deverá ser efetuado até a data limite prevista na fatura mensal emitida pelo Estipulante.
21.6 Se a data limite para o pagamento do Prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do Prêmio deverá ser feito no primeiro dia útil subsequente.
21.7 Se o Sinistro ocorrer dentro do prazo para pagamento do Prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à Indenização não ficará prejudicado, podendo o Prêmio ser abatido da Indenização.
21.8 Quando o pagamento da Indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do Prêmio deverão ser deduzidas do valor da Indenização.
22. SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E REABILITAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL
22.1 No seguro de prêmio mensal, após o pagamento da primeira parcela do Prêmio, o não pagamento do Prêmio na data indicada no respectivo documento de cobrança implicará a suspensão automática do seguro desde então, e o Segurado perderá o direito ao recebimento de qualquer indenização decorrente de sinistro ocorrido no período de suspensão independentemente do envio de qualquer comunicação ao Segurado, ressalvada a hipótese abaixo.
22.2 A suspensão da cobertura não será aplicada, desde que o pagamento do Prêmio em atraso seja realizado conjuntamente com o pagamento do Prêmio correspondente ao mês subsequente, no vencimento do documento de cobrança subsequente ao mês em atraso.
22.3 Restabelecido o pagamento do Prêmio em atraso no prazo indicado no item 22.2 acima, haverá a Reabilitação da Cobertura.
22.4 Caso não ocorra o pagamento do Prêmio conforme previsto no item 22.2 acima, o Certificado Individual será cancelado a partir da data de vencimento original da fatura não paga.
23. CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL
23.1 A cobertura de qualquer Certificado Individual cessa:
(a) Caso o pagamento do Prêmio não seja efetuado nos termos do item 22.1 (suspensão);
(b) Com a exclusão do Segurado da Apólice, caso o pagamento do Prêmio não seja efetuado nos termos do item 22.2 (cancelamento);
(c) A pedido do Segurado, desde que feito por escrito à Estipulante ou à Seguradora;
(d) Com o término do vínculo entre o Segurado e o Estipulante, ou seja, caso o contrato de prestação de serviços de comunicação entre o Segurado e o Estipulante seja cancelado por qualquer motivo;
(e) Com o término de Vigência da Cobertura Individual;
(f) Com o esgotamento do Limite de Indenizações.
23.2 Na hipótese de cancelamento do Certificado Individual por falta de pagamento do Prêmio, nos termos do item 23.1, alínea
(b) acima, a Seguradora notificará o Segurado informando-lhe sobre o cancelamento da cobertura individual. Tal notificação poderá ocorrer mediante carta, correio eletrônico (“e-mail”), mensagem de texto no Número de Equipamento Sem Fio (“SMS”) ou qualquer outro meio escrito. O cancelamento da cobertura individual ocorrerá imediatamente após o recebimento
da referida notificação pelo Segurado.
23.3 Na hipótese de cancelamento da cobertura individual, por iniciativa do Segurado, a Seguradora reterá a parcela do Prêmio recebido relativa aos Emolumentos e a parte proporcional ao tempo decorrido.
24. CANCELAMENTO DA APÓLICE
24.1 A Apólice será cancelada nas seguintes hipóteses:
(a) A qualquer tempo, por iniciativa da Seguradora ou do Estipulante mediante concordância da outra parte, observado o disposto na Cláusula 27.5, b) destas Condições Gerais; e
(b) Se o Estipulante deixar de efetuar o repasse do Prêmio à Seguradora, nas datas acordadas para este fim, caso não sanado eventual descumprimento do Estipulante mediante notificação escrita da Seguradora nesse sentido.
24.2 No caso de rescisão total do seguro, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, a Seguradora poderá reter do Prêmio recebido, além dos Emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
25. FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
25.1 Será aplicada a cada cobertura a Franquia ou a Participação Obrigatória do Segurado prevista no Certificado Individual.
25.2 Fica entendido e acordado que a Seguradora indenizará somente o valor que exceder à referida Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado, limitado ao Limite Máximo de Responsabilidade por Sinistro.
25.3 A Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado poderá ser paga por meio de cartão de crédito ou boleto bancário. Após a confirmação do pagamento da Franquia ou da Participação Obrigatória do Segurado, o aparelho de reposição será enviado ao endereço informado pelo Segurado.
26. CARÊNCIA
Não será aplicada Carência ao presente seguro.
27. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
27.1 O Estipulante deverá fornecer à Seguradora as informações cadastrais dos Segurados.
27.2 No ato da liquidação de Sinistro ou de devolução de Prêmio, deverá ser apresentada pelo Segurado cópia dos documentos que comprovem os dados acima informados.
27.3 Constituem obrigações do Estipulante:
(a) Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e Aceitação do Risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais dos Proponentes, nos prazos acordados;
(b) Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em Sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
(c) Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
(d) Discriminar o valor do Prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
(e) Repassar os Prêmios à Seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente;
(f) Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
(g) Discriminar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o Segurado;
(h) Comunicar, de imediato, à Seguradora a ocorrência de qualquer Sinistro, ou expectativa de Sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando isto estiver sob sua responsabilidade;
(i) Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de Sinistros;
(j) Comunicar, de imediato, à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
(k) Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas dentro do prazo por ela estabelecido; e
(l) Informar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
27.4 Nos seguros contributários, o não-repasse dos Prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos acarretará o cancelamento da cobertura, conforme previsto na Cláusula 23 – Suspensão, Cancelamento e Reabilitação da Cobertura Individual, e sujeitará o Estipulante às cominações legais.
27.5 É expressamente vedado ao Estipulante, nos seguros contributários:
(a) Cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
(b) Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente no mínimo 3/4 (três quartos) do Grupo Segurado;
(c) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado;
(d) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais produtos.
27.6 A Seguradora deverá informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou Sub-estipulante sempre que solicitado.
27.7 Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao Estipulante, o seu respectivo percentual e valor constarão no Certificado Individual e na Proposta de adesão. Sempre que houver alteração nos valores relativos à remuneração do Estipulante, o Segurado será devidamente informado.
28. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
28.1 O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
(a) Fornecer à Seguradora, no momento da contratação do seguro, seus dados completos, de forma a possibilitar seu perfeito cadastro, inclusive para fins de cobrança e cobertura do seguro contratado;
(b) Comunicar à Seguradora, o mais rápido possível, a ocorrência de qualquer Sinistro;
(c) Fornecer à Seguradora ou facilitar-lhe o acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do Sinistro, bem como os documentos necessários à apuração dos prejuízos e determinação da Indenização;
(d) Cumprir as disposições estabelecidas nas Condições Gerais e demais obrigações constantes nas condições contratuais do seguro.
29. PERDA DE DIREITOS
29.1 Além dos casos previstos em lei e nas demais disposições desta Apólice, o Segurado perderá o direito à Indenização se:
(a) Agravar intencionalmente o risco;
(b) Por qualquer meio ilícito, procurar obter benefícios do presente contrato;
(c) Deixar de cumprir as obrigações convencionadas na Apólice;
(d) Deixar de comunicar o Sinistro à Seguradora, tão logo dele tome conhecimento;
29.2 Se o Segurado, seu representante ou seu Corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta ou no valor do Prêmio, ficará prejudicado o direito à Indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do Prêmio vencido.
29.3 Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do Segurado, a Seguradora poderá: I - Na hipótese de não ocorrência do Sinistro:
(a) Cancelar o seguro, retendo do Prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
(b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível.
II - Na hipótese de ocorrência de sinistro sem Indenização integral:
(a) Cancelar o seguro após o pagamento da Indenização retendo, do Prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
(b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
III - Na hipótese de ocorrência de sinistro com Indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da Indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de Prêmio cabível.
29.4 O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à Indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé.
29.5 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de Agravamento do Risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
29.6 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do Prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
29.7 Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de Prêmio cabível.
29.8 Sob pena de perder o direito à Indenização, o Segurado participará o Sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
30. REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
30.1 Desde que o seguro não tenha sido cancelado ou a cobertura não esteja suspensa, o Segurado e/ou o Beneficiário deverá comunicar a ocorrência do Sinistro imediatamente à Seguradora, mediante chamada telefônica, carta registrada, fax, correio eletrônico (“e-mail”) ou qualquer outro meio de comunicação verbal ou escrita. Caso a comunicação do Sinistro seja efetuada por telefone, o Segurado deverá, posteriormente, enviar Aviso de Sinistro escrito à Seguradora.
30.2 Em caso de Roubo ou Furto Qualificado, o Segurado também deverá, imediatamente, comunicar o fato ao Estipulante, a fim de que seja suspenso o serviço de comunicação.
30.3 Caso o Sinistro implique em violação à lei ou na perda da posse sobre o Bem Segurado, o Segurado deverá, imediatamente, reportar o fato às autoridades competentes e obter uma comprovação de tal comunicação.
30.4 O Segurado deverá adotar todas as medidas razoavelmente necessárias para minimizar o Sinistro e proteger o Bem Segurado de perdas e danos adicionais.
30.5 A Seguradora terá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para a liquidação dos Sinistros, contados a partir:
(a) Em caso de Roubo ou Furto Qualificado: a partir da entrega de todos os documentos básicos;
(b) Em caso de Danos Físicos: a partir da entrega do Bem Segurado, conforme mencionado no item acima, para fins de
inspeção pela Seguradora, juntamente com todos os documentos básicos.
30.6 Para fins de análise do Sinistro, deverão ser entregues à Seguradora os seguintes documentos:
a) Declaração escrita do Segurado, relatando o evento, na qual deverá constar a data, a hora, o local e a descrição detalhada do fato;
b) Cópia da Nota Fiscal de compra ou outro documento fiscal que comprove a propriedade do Bem Segurado e contenha suas especificações;
c) Cópia do Certificado Individual;
d) Cópia do RG e CPF do Segurado;
e) Cópia do comprovante de endereço do Segurado;
f) Cópia do Boletim de Ocorrência, em caso de Roubo ou Furto Qualificado;
g) Cópia da última fatura mensal relativa aos sérvios de comunicação prestados pelo Estipulante;
h) Em caso de reposição do Bem Segurado a outra pessoa designada pelo Segurado (Beneficiário), deverá ser entregue declaração assinada por este, com firma reconhecida, contendo os dados da pessoa indicada (RG, CPF e endereço), acompanhada de cópias dos referidos documentos.
30.7 Em caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar documentos adicionais ao Segurado.
30.8 No caso de solicitação de documentos e/ou informações complementares, o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente à data de entrega de todos os documentos e/ou informações.
30.9. A Seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
30.10 Caso o Sinistro não seja decorrente de Roubo ou Furto Qualificado, o Segurado deverá manter o Bem Segurado até que seja concluída a Regulação e liquidação do Sinistro.
30.11 Em caso de Sinistro por Danos Físicos, antes de aprovar a reposição do Bem Segurado, a Seguradora pode solicitar que seja realizada uma avaliação da falha, pelo Estipulante e/ou pelo fabricante e/ou por Terceiro qualificado, para cujos efeitos, o Segurado se obriga a entregar o Bem Segurado à Seguradora, de acordo com as instruções desta.
30.12 Caso a Indenização não seja efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da entrega de todos os documentos pelo Segurado previstos no item 30.6 e a entrega do Bem Segurado em caso de Danos Físicos, serão devidos:
(a) atualização monetária com base na variação positiva do IGPM/FGV, publicado antes da data de ocorrência do Sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação; e
(b) juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a data de sua efetiva liquidação.
30.13 Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
30.14 Caso aplicável, a Seguradora indenizará ou reembolsará, até o sublimite previsto no Certificado Individual, as despesas de salvamento comprovadamente incorridas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do Sinistro e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros com o objetivo de evitar o Sinistro, minorar o dano ou salvaguardar o Bem Segurado.
30.15 O SEGURADO SUPORTARÁ AS DESPESAS INCORRIDAS COM O OBJETIVO DE EVITAR OU MINORAR EFEITOS DECORRENTES DE EVENTOS NÃO COBERTOS PELA PRESENTE APÓLICE. Se, em razão da mesma ocorrência, houver despesas decorrentes de Eventos Cobertos e de eventos não cobertos, as despesas serão rateadas proporcionalmente entre Segurado e Seguradora.
30.16 Não são consideradas despesas de salvamento os custos eventualmente incorridos pelo Segurado com o reparo do Bem Segurado não autorizado pela Seguradora.
31. INSPEÇÃO
31.1. Nos termos destas Condições Gerais, em caso de Sinistro decorrente de Danos Físicos, a Seguradora poderá exigir que seja realizada inspeção ou vistoria no Bem Segurado, previamente à aprovação da reposição.
31.2. A Seguradora deve facilitar a realização da referida inspeção ou vistoria no Bem Segurado. O Segurado deverá, ainda, proporcionar à Seguradora as evidências e os esclarecimentos razoavelmente solicitados.
32. SALVADOS
32.1 A Seguradora terá direito sobre quaisquer bens recuperados ou Salvados. Nos casos de Danos Físicos, o Segurado se obriga a entregar à Seguradora o Bem Segurado danificado em razão do Sinistro, a título de Salvados, bem como a tomar todas as providências para a transferência da propriedade desses Salvados se necessário. O equipamento danificado deve ser entregue à Seguradora desbloqueado e com todos os códigos, senhas e mecanismos de segurança desativados. Os equipamentos danificados, entregues à Seguradora poderão ser desabilitados, destruídos ou reutilizados.
32.2 Fica entendido e acordado que, em caso de Roubo ou Furto Qualificado, caso o equipamento seja recuperado, o Segurado deverá entregá-lo à Seguradora, a título de Salvados, sob pena de devolução integral da Indenização.
33. SUB-ROGAÇÃO
33.1 Paga a Indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano.
33.2 Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
33.3 É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador, os direitos a que se refere este artigo.
34. PRESCRIÇÃO
34.1 Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
35. FORO
35.1 É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia relativa a este contrato de seguro o foro do domicílio do Segurado.