CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001164/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 16/07/2020 MR034836/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.102265/2020-66 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/07/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001164/2020
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SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTR DA CONST E DO MOBILIARIO, CNPJ n. 83.312.231/0001-68,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). IZELDA TERESINHA ORO; E
SIND.DA IND.DA CONST.E DE XXX.XX XXXX.XXX.XX OESTE S/C., CNPJ n. 78.495.348/0001-94, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores empregados do setor da construção civil, incluindo instalações elétricas, hidráulicas e de gás prediais, pinturas prediais e concreteiras, com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Palmitos/SC, Quilombo/SC e São Xxxxxx/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A partir de 01 de Maio de 2020, os pisos salariais são estabelecidos nos seguintes parâmetros:
a) Aos trabalhadores e trabalhadoras em terraplanagem e pavimentação (Operadores de Motoscraper, Motoniveladora, Caminhão Fora de Estrada, Operadores de Escavadeira Hidráulica, Gerente de Departamento De Pessoal ou de Recursos Humanos), e outros profissionais, estabelece-se um piso salarial mínimo de R$ 2.641,40;
b) Aos trabalhadores e trabalhadoras em terraplanagem e pavimentação (Contramestres ou Capatazes de Setores), Operadores de Retro-Escavadeira, Trator de Esteira, Pá Carregadeira Leve, Trator de Pneus, Rolo Compressor, Acabadora de Asfalto, Distribuidor de Asfalto, Operadores de Retroescavadeiras, Operador Trator Esteiras, e outros profissionais, estabelece-se um piso salarial mínimo de R$ 2.151,89;
c) Para os Mestres de Obras, e outros profissionais tais como Supervisores e Gerentes de Obras, estabelece-se um piso salarial mínimo de R$ 2.641,40;
d) Para os Contramestres Gerais, Encarregados de Setor, e outros profissionais, estabelece- se um piso salarial mínimo de R$ 2.151,89;
e) Para os profissionais da Indústria da Construção Civil: Pedreiros, Carpinteiros, Ferreiros ou Armadores de Ferro, Operadores de Grua, Lixadores, Colocadores de Gesso, e outros profissionais, estabelece-se um piso salarial mínimo de R$ 1.786,12;
f) Para os profissionais da Indústria de Artefatos de Cimento: Pedreiro, Carpinteiro, Ferreiros ou Armadores de Ferro e outros profissionais, estabelece-se um piso salarial mínimo de R$ 1.786,12;
g) Para os profissionais Eletricistas, Encanadores, Pintores, Azulejistas, Desenhistas, Projetistas, Assistente de Departamento de Pessoal ou de Recursos Humanos, e outros profissionais, estabelece-se um piso salarial mínimo de R$ 1.786,12;
h) Para os Meio-Oficiais, Operadores de Guincho de Coluna, e outros profissionais, estabelece-se um piso salarial mínimo de R$ 1.505,77;
i) Para os Serventes em geral, Auxiliar de Topografia, Auxiliar de Escritório e outros auxiliares, estabelece-se um piso salarial mínimo de R$ 1.348,08.
Parágrafo único. A partir de 01 de maio de 2021, todos os pisos salariais fixados nesta cláusula terão reajustes que será a soma do importe do INPC acumulado de 01.05.2020 a 30.04.2021 acrescido de 1,00% (um por cento). As entidades sindicais convenentes emitirão informativo em conjunto acerca deste reajuste na data oportuna.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DA VALORIZAÇÃO SALARIAL
Com missão de buscar valorização meritosa e escalonamento salarial na Indústria da Construção, os pisos salariais poderão ser valorizados no mínimo em um por cento, baseando-se em critérios e requisitos a serem normatizados por cada empresa/empregador, como por exemplo através de Regulamento de Empresa, tendo como parâmetros mínimos, os seguintes elementos:
a) Qualificação profissional na área de atuação atual na empresa, considerando o cargo e função ocupado;
b) Instrução educacional, através da formação no ensino fundamental, médio ou superior.
Parágrafo único. Os critérios e requisitos a serem normatizados pela empresa/empregador, serão plenamente acessíveis e atingíveis, de modo que a previsão de valorização salarial prevista nesta cláusula seja eficaz.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL
As partes estabelecem que:
a) A partir de 01 de maio de 2020, aos salários praticados na data de 01 de fevereiro de 2020, a todos os trabalhadores aplica-se o reajuste salarial de 2,00% (dois por cento);
b) A partir de 01 de maio de 2021,aos salários praticados na data de 01 de maio de 2021, a todos os trabalhadores aplica-se reajuste salarial que será a soma do importe do INPC acumulado de 01.05.2020 a 30.04.2021 acrescido de 1,00% (um por cento). As entidades sindicais convenentes emitirão informativo em conjunto acerca deste reajuste na data oportuna.
§1º. Do reajuste geral firmado nesta cláusula, não será compensada a antecipação salarial de 1,286% praticada em janeiro de 2020, conforme previsão da Cláusula Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho de registro nº. SC000964/2019.
§2º. Os empregados admitidos após a data-base farão jus ao reajuste salarial estabelecido na proporção do tempo de emprego na empresa.
§3º. Serão compensáveis, desde que comprovadas, todas as antecipações reajustes salariais estabelecidas mediante Instrumento Coletivo de Trabalho firmado entre SITICOM e SINDUSCON, e aquelas concedidas por liberalidade do empregador (espontânea) ocorridas no período de 01 de Maio de 2019 a 30 de Abril de 2020 e 01 de Maio de 2020 a 30 de Abril de 2021.
§4º. Não serão compensáveis os reajustes salariais decorrentes de promoção, alteração de função, mérito, equiparação salarial, adequação de cargos e salários e qualificação profissional.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - ATRASO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas da categoria que não efetuarem o pagamento dos salários aos seus trabalhadores e trabalhadoras, até dois dias posteriores a data limite estabelecida em lei (quinto dia útil subsequente ao mês vencido), deverá fazê-lo acrescido de multa de 5% (cinco por cento) e mora diária de 0,02% (zero vírgula zero dois por cento) sobre o total bruto da remuneração devida em favor do empregado.
Parágrafo Único: O pagamento em atraso, não exime a empresa infratora das penalidades administrativas impostas pelo Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores e trabalhadoras, cópia de Folha de Pagamento, contendo pelo menos, o nome do empregado e da empresa, as importâncias pagas e os descontos efetuados, sob pena de pagar multa, em favor do empregado de 20% (vinte por cento) do salário, para cada mês que seja descumprido.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA
A jornada extraordinária, respeitada a exceção contida no art. 61 da CLT, será remunerada com os seguintes adicionais.
a) Até 52 horas extras no transcorrer do mês, adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
b) Acima de 52 horas extras no transcorrer do mês, adicional de 100% (cem por cento), sobre a hora normal.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA NONA - DISPENSA DO EMPREGADO 30 DIAS ANTES DA DATA-BASE
O trabalhador ou trabalhadora dispensada, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base, terá direito a indenização adicional equivalente a 01 (um) salário igual a sua última remuneração.
Parágrafo Único: Se o aviso prévio for indenizado nos termos da Lei Federal nº. 12.506/2011 e a sua projeção atingir o mês da data-base, será aplicada a correção salarial e não a multa.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregador poderá dispensar o trabalhador ou trabalhadora por justa causa, quando este cometer faltas graves, sem prejuízo daquelas prevista na legislação federal, dentre elas:
a) Indisciplina e/ou insubordinação reintegradas;
b) Deixar de fazer uso de Equipamento de Proteção Individual;
c) Atentar contra o patrimônio material e moral da empresa.
Parágrafo Único: Xxxxxxx será considerada justa causa, depois de comprovado a(s) falta(s) do trabalhador ou trabalhadora.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de ocorrer rescisão de Contrato de Trabalho por justa causa, a empresa comunicará ao trabalhador ou trabalhadora por escrito e assinado, as infrações motivadoras, sob pena, de não terem validade suas alegações em juízo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRAZO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
I – até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
II - até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso-prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo Único: Na hipótese do inciso II, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. Do contrário, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, perante a entidade sindical laboral.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO POR PEDIDO DE DEMISSÃO
O aviso prévio por pedido de demissão será de 10 (dez) dias para o cumprimento ou sua indenização.
Parágrafo Único. A contagem do prazo obedecerá a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Em caso de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador mediante aviso prévio indenizado ou trabalhado, serão sempre indenizados os dias de aviso prévio superiores a 30 (trinta).
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica estabelecido que o Contrato de Experiência seja de no máximo 90 (noventa) dias.
§1º. O contrato de experiência somente terá validade quando o empregado estiver registrado pelo contratante na forma prescrita em lei.
§2º. Quando do pedido de demissão antes do término do Contrato de Experiência, fica o trabalhador dispensado do pagamento do saldo restante do contrato.
§3º. É facultada ao empregador ou empregadora a diferenciação salarial do trabalhador ou trabalhadora no período de experiência, respeitado o piso da categoria profissional correspondente a função.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRABALHO TEMPORÁRIO
É vedada a contratação da prestação de serviço através de trabalho temporário para a execução de qualquer atividade no setor da construção civil e artefatos de cimento, sendo sua necessidade suprida através das Contratações por Experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
É vedada a contratação da prestação de serviços através de Cooperativas de Mão de Obra, para a execução de qualquer atividade no setor na construção civil e artefatos de cimentos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHADOR OU TRABALHADORA SEM REGISTRO
Todo trabalhador ou trabalhadora que trabalhe para empresa sem o regular registro de Contrato de Trabalho terá direito ao pagamento de todas as verbas rescisórias em dobro, além de constituir motivo justo para o trabalhador ou trabalhadora rescindir indiretamente seu contrato de trabalho.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO
As empresas manterão em sua sede e filiais, os livros ou fichas de registros de seus empregados - originais ou cópias - que serão apresentados ao representante sindical quando solicitado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PIS
A empresa que deixar de cadastrar, prestar informações da RAIS ou que não registrar o contrato de trabalho do trabalhador ou trabalhadora, deverá reparar o prejuízo a este, pagando o valor equivalente a um salário mínimo por ano ou proporcional a 01/12 para cada mês trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS
Os empregadores devem abster-se de impor cláusulas abusivas nos Contratos de Empregos, não podendo fazer constar o seguinte, como exemplo:
a) Desconto de Equipamento de Proteção Individual ou Coletivo, se este for devolvido pelo empregado quando da extinção da relação;
b) Homologação de atestados médicos por Profissionais de Saúde contratados pelo empregador;
c) Não pagamento de salário ante a ausência de registro de folha ponto;
d) Desconto por pedido de demissão no contrato de experiência, alegando o texto do art. 480 da CLT.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO
Na realização de cursos técnicos, de graduação ou de especialização patrocinados pela empresa, o trabalhador ou trabalhador deverá permanecer empregado por um período mínimo de 12 (doze) meses, sob pena de indenizar a empresa com os valores corrigidos, gastos na realização do referido curso, inclusive despesas de viagens.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
Todo o trabalhador ou trabalhadora, quando utilizar veículo da empresa, será responsável pelo pagamento das multas decorrentes de infrações de trânsito, exceto em relação à documentação e condições do veículo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DANO A BENS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA
O trabalhador ou trabalhadora que, por dolo devidamente comprovado, causar dano a bens de propriedade da empresa, obrigatoriamente deverá indenizar a mesma pelo bem ou sua reparação.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RETORNO À CIDADE DE ORIGEM
Ao trabalhador ou trabalhadora que seja transferido temporariamente a trabalhar em outra cidade, assegura-se retorno à cidade de origem no mínimo a cada duas semanas, aos fins de semana.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA TERCEIRIZAÇÃO
A contratada admite, remunera, dirige e dispensa seus empregados, estando comprometida com as obrigações trabalhistas e previdenciárias. O Tomador de Serviços é responsável pela fiscalização do adimplemento destas obrigações, inclusive, quanto ao cumprimento e execução das Normas de Saúde e Segurança no Trabalho nos canteiros de obras, fábricas e indústrias.
§1º. O Tomador de Serviços poderá reter da empresa Contratada, a pecúnia a contento para garantia de pagamento dos direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados.
§2º. O Tomador de Serviços fornecerá os Programas de Segurança (ex.: PCMAT, LTCAT, PPRA) nos canteiros de obras em benefício dos empregados próprios e terceirizados, obrigando-se na fiel execução integral das disposições dos Programas, obedecendo às Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança no Trabalho.
§3º. As empresas Contratadas responsabilizar-se-ão pela execução de todos os Programas de Saúde no Trabalho, bem como ao cumprimento dos Programas de Segurança (ex.: PCMSO, PPP).
§4º. O Tomador de Serviços enviará relatório semestral ao sindicato dos trabalhadores, informando dados de empresas terceirizadas (Contratadas), constando CNPJ, nome do responsável e número de telefone.
§5º. No ato da Assistência à Rescisão Contratual na entidade sindical a Contratada apresentará relatório atualizado demonstrando realizações das contribuições sindicais gerais e mensalidades sociais com respectivos valores, atinentes ao sindicato dos trabalhadores e ao sindicato patronal.
§6º. Nos contratos de subempreitada, responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, todavia, aos trabalhadores e trabalhadoras, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal, bem como o proprietário da obra, pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
§7º. Os proprietários das obras, sejam pessoas físicas ou jurídicas, serão considerados incorporadores para todos os efeitos legais e jurídicos, sempre que o empreendimento tiver fins comerciais ou lucrativos.
§8º. Não haverá prejuízos de direitos trabalhistas entre empregados diretos e empregados terceirizados, cabendo indistintamente direitos decorrentes de superveniente lei ou Instrumento Coletivo de Trabalho.
§9ª. Cabe ao Sindicato dos Trabalhadores ora convenente, a integral representação de todos os trabalhadores terceirizados, seja em funções próprias, similares ou conexas à indústria da
construção e artefatos de cimento, conforme o Estatuto Social concomitante ao Quadro de Atividades e Profissões aludido pelo art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§10. Cabe à entidade sindical representante da categoria econômica, a integral representação dos empregadores terceirizados, seja em funções próprias, similares ou conexas à indústria da construção e artefatos de cimento.
§11. A contratação do Microeempreendedor Individual caberá somente para atividades econômicas especificadas na legislação competente.
§12. É facultado ao tomador de serviços o fornecimento de uniforme com a logomarca da sua empresa, sem que isso caracterize, por si só, vínculo de emprego.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA JORNADA E CARGA HORÁRIA
O horário de trabalho para todos os trabalhadores da categoria será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, cujo horário será cumprido de Segunda à Sexta-Feira, não excedendo a jornada ordinária a 09 (nove) horas.
§1º. Não haverá jornada ordinária aos Sábados, razão pela qual, a presente Convenção Coletiva de Trabalho estabelece que o Sábado não é considerado como dia útil, inclusive, para pagamento de salários.
§2º. Os intervalos de descanso não serão computados como horas trabalhadas.
§3ª. Nos termos do art. 7º, XIII e XXVI da Constituição da República de 1988, qualquer sistema de compensação de horário de trabalho somente será plenamente válido mediante estabelecimento de Acordo Coletivo de Trabalho.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR E A TRABALHADORA ESTUDANTE E VESTIBULANDO
Fica garantido o direito de abono de falta ao trabalhador ou trabalhadora estudante e vestibulando, nos horários de provas intermediárias e exames finais, desde que comunique o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e após comprove a participação nas provas, sob pena de ser considerada com falta, e consequente prejuízo da remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS FALTAS DA MÃE/PAI
Garante-se o abono das horas de faltas da mãe e do pai, no caso de necessidade de consulta médica e exames complementares de seu filho(a) até 12 (doze) anos de idade, mediante comprovação por declaração médica que conste o horário da consulta e realização do exame e o tempo de comparecimento.
Parágrafo Único. A mãe e o pai deverão cientificar a empresa com antecedência mínima de 24 horas antes do horário marcado para a consulta médica ou exame complementar, ressalvado o caso de emergência.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROGRAMA DE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
É obrigatório para as empresas com mais de 5 (cinco) trabalhadores e trabalhadoras a elaboração do PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho.
§1°. O número de trabalhadores e trabalhadoras referidos no caput da presente cláusula é de 5 (cinco) trabalhadores por obra.
§2°. O número de trabalhadores e trabalhadoras por obra é independente do número de trabalhadores e trabalhadoras da empresa, sendo considerados somente os trabalhadores e trabalhadoras que estão desenvolvendo suas atividades laborais na obra.
§3°. O PCMAT deve ser elaborado, atualizado e implementado por profissional legalmente habilitado em Segurança do Trabalho, antes do início da obra.
§4°. Os profissionais responsáveis pela elaboração e/ou implementação do PCMAT devem ter obrigações formais para responderem por eventuais negligências.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
A empresa fica obrigada a fornecer gratuitamente aos trabalhadores e trabalhadoras, os equipamentos de segurança necessários a sua proteção e segurança no âmbito do trabalho.
Parágrafo Único: O bloqueador solar será fornecido para os trabalhadores e trabalhadoras de forma coletiva, devendo estes observar as instruções do fabricante para a correta forma de utilização.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TREINAMENTO
Todos os trabalhadores ou trabalhadoras devem receber treinamentos admissional e periódico, visando a garantir a execução de suas atividades com segurança.
§1°. O treinamento admissional será ministrado dentro do horário de trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades na empresa, constando de:
a) Informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho;
b) Uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI;
c) Informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC, existentes no canteiro de obra.
§2°. Nos treinamentos, os trabalhadores e trabalhadoras devem receber cópias dos procedimentos e operações a serem realizadas com segurança.
§3º. O SITICOM proporcionará aos trabalhadores e trabalhadoras treinamentos, a pedido do empregador, desde que associado ao SINDUSCON, o qual deverá fazê-lo por escrito, indicando o assunto, o local e outras informações que julgar necessárias, com prazo mínimo de 10 (dez) dias.
§4º. O SITICOM manterá, por prazo indeterminado, registro de todos os trabalhadores e trabalhadoras que comparecerem aos cursos de segurança mencionados no parágrafo anterior, devendo disponibilizar a qualquer empresa que requerer, desde que filiada ao SINDUSCON.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador e da trabalhadora que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
§1º. A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do Artigo. 297 do Código Penal.
§2º. Quando solicitado pelo trabalhador ou trabalhadora, ainda que verbalmente, o empregador disponibilizará gratuitamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário em até 15 (quinze) dias comuns, impresso e assinado por quem de direito, sem prejuízo de entregá-lo no ato da rescisão contratual empregatícia.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Terão validade os atestados médicos e odontológicos de profissionais contratados pela empresa, conveniados com o poder público ou com a entidade profissional.
§1º. Os atestados emitidos por outros profissionais da saúde servirão apenas para justificar a ausência ao serviço, ou seja, não dando a este o direito a remuneração.
§2º. Quando o atestado apresentar rasuras ou adulterações a empresa poderá entrar em contato com profissional emitente para sanar a irregularidade ou solicitará ao empregado que o faça, sendo que, comprovada que a irregularidade foi feita pelo trabalhador ou trabalhadora, este estará sujeito as sanções cíveis, administrativas e penais.
§3º. Os atestados deverão ser entregues às empresas no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir do primeiro momento da falta – ausência do trabalho.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO FUMO
É facultado a empresa adotar critérios fixando horários e locais para os fumantes ou a proibição de fumar durante o expediente, devendo ser permitido o fumo durante os intervalos.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMITÊ PERMANENTE REGIONAL
O Sindicato Patronal e Sindicato Laboral se comprometem a manter o Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção do município de Chapecó, com abrangência na Base territorial do sindicato Laboral com as seguintes atribuições:
a) estudar e propor medidas para o controle e melhoria das condições e dos ambientes de trabalho na indústria da construção, respeitando os preceitos da legislação vigente;
b) programar a coleta de dados sobre acidentes de trabalho e doenças ocupacionais na indústria da construção, visando estimular iniciativas de aperfeiçoamento técnico de processos construtivos, de máquinas, equipamentos, ferramentas e procedimentos nas atividades da indústria da construção;
c) participar e propor campanhas de prevenção de acidentes para a indústria da construção;
d) incentivar estudos e debates visando o aperfeiçoamento permanente das normas técnicas, regulamentadoras e de procedimentos na indústria da construção;
e) encaminhar o resultado de suas propostas ao CPN;
f) apreciar propostas encaminhadas pelo CPN seja elas oriundas do próprio CPN ou de outro CPR;
g) negociar cronograma para gradativa implementação de itens da Norma que não impliquem em grave e iminente risco, atendendo as peculiaridades e dificuldades regionais, desde que sejam aprovadas por consenso e homologados pelo Comitê Permanente Nacional – CPN.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
Em caso de o trabalhador ou trabalhadora sofrer acidente de trabalho, se necessário, a empresa deverá providenciar o transporte do mesmo até o Hospital, tomando todas as providências necessárias.
Parágrafo Único: Em caso de acidentes de trabalho, as empresas ficam obrigadas a comunicar o acidente de imediato ao Sindicato profissional.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO
Quando devidamente identificados e acompanhados por um representante da empresa, os Dirigentes Sindicais, Técnicos em Segurança no Trabalho e empregados do sindicato dos trabalhadores terão acesso livre nas sedes e filiais das empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas reservarão locais apropriados para a entidade sindical profissional afixar cartazes de interesse da categoria.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA AO DIRIGENTE SINDICAL
A empresa que mantiver dirigente sindical em seu quadro de funcionários garante a este (s), folga remunerada de até 10 (dez) dias por ano, para que o mesmo participe de eventos de interesse da entidade profissional, devendo ser comunicada a empresa com antecedência mínima de três dias.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PATRONAL
Toda empresa pertencente à categoria econômica pagará até o dia 15 de Agosto de 2020 e de 2021 a Contribuição Assistencial Patronal relativa aos anos de 2020 e 2021, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
§1º. O recolhimento dar-se-á através dos boletos emitidos pela entidade sindical representativa da categoria econômica.
§2º. Em caso de descumprimento do estabelecido na presente cláusula, a empresa inadimplente pagará multa de 10% (dez por cento), sobre o valor estabelecido mais juros na forma da lei, bem como poderá ser cobrada judicialmente e encaminhada ao cartório de títulos e protestos.
§3º. As empresas que forem “associadas” ao sindicato patronal e que estiverem adimplentes com todas as contribuições, ficam ISENTAS do pagamento das contribuições previstas nesta cláusula, desde que comprovem a associação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Considerando a plena observação do artigo 611-B, XXVI da CLT, em que toda a categoria profissional representada pelo SITICOM, com expressa e prévia anuência, autorizou a Contribuição Negocial nas Assembleias Gerais realizadas em 12.04.2019 em Chapecó, em 18.04.2019 em Coronel Xxxxxxx, realização de assembleia virtual de 23.06.2020 e realização de participação eletrônica-virtual dos trabalhadores da categoria para os fins de Negociação Coletiva de Trabalho na forma entabulada desta Convenção Coletiva de Trabalho; assembleias estas abertas a todos os trabalhadores filiados/sócios e não filiados/sócios, em que os trabalhadores manifestaram suas vontades pela qual o instituto jurídico se forma como autonomia da vontade privada coletiva, inclusive em observância ao disposto no artigo 612 c/c art. 617, §2º da CLT;
Considerando que a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei, nos exatos termos do artigo 8º, III, da Constituição da República;
Considerando a prerrogativa da assembleia geral de estabelecer contribuições conforme estabelece o artigo 513, alínea “e” da CLT;
Considerando que há previsão legal de descontos salariais por força de Instrumento Coletivo de Trabalho (contrato coletivo) nos exatos termos do artigo 462 da CLT;
Considerando a Recomendação nº. 3530.2016 do Ministério Público do Trabalho, Procuradoria no Município de Chapecó/SC, recebida por esta entidade sindical em audiência ministerial na data de 11.07.2016;
Considerando a previsão na Ordem de Serviço nº. 01 de 24 de Março de 2009, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
Estabelece-se:
§1º. Conforme votado e decidido de forma expressa e prévia pelos trabalhadores e trabalhadoras filiados e não filiados nas assembleias supra referidas, em plena autonomia da
vontade privada coletiva, estabelece-se autorização para desconto em folha de pagamento salarial de todos os trabalhadores e trabalhadoras representados sindicalmente pelo ente sindical laboral, o seguinte:
a) Contribuição Negocial incidente no mês de Maio, no importe de 5% (cinco por cento) sob a remuneração percebida pelo trabalhador e trabalhadora, contribuída via folha de pagamento salarial; e
b) Contribuição Negocial incidente no mês de Novembro, no importe de 5% (cinco por cento) sob a remuneração percebida pelo trabalhador ou trabalhadora, contribuída via folha de pagamento salarial.
§2º. As duas Contribuições supra estabelecidas serão recolhidas pelo empregador até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes (Junho e Dezembro), mediante guias bancárias emitidas pelo ente sindical dos trabalhadores ou recolhimento direto a este. Em caso de atraso pelo empregador, incidirá mora diária de 2% (dois por cento) e multa mensal de 10% (dez por cento).
§3°. Os empregadores remeterão obrigatoriamente ao ente sindical profissional, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao mês de parcela da Contribuição, a relação dos trabalhadores e trabalhadoras, contendo o nome, idade, CPF, função, salário, valor contribuído efetuado e cópia dos comprovantes de recolhimento.
§4°. As guias bancárias serão disponibilizadas pela entidade sindical profissional e obtidas pelos empregadores ou seus escritórios de contabilidade diretamente no site da entidade sindical dos trabalhadores, obrigatoriamente inserindo os respectivos valores e relatório aludido pelo parágrafo terceiro. Por conta da Nova Plataforma de Cobrança da FEBRABAN, os boletos devem ser emitidos com registro pelo Banco Beneficiário (emissor), pelo que, a informação de valor é altamente importante e obrigatória frente ao anúncio oficial de extinção de boletos sem registro.
§5º. As Contribuições ora estabelecidas absolutamente não são obrigatórias e não são compulsórias ao não associado ou associada à entidade sindical representante da categoria profissional, e por isso, certamente lhe é garantida a ampla, livre e plena oposição, tão somente necessitando que o trabalhador ou trabalhadora se manifeste perante a entidade sindical profissional, em tempo adequado do 1º (primeiro) ao 20º (vigésimo) dia dos meses em que computar-se-ão as respectivas Contribuições (Maio ou Novembro).
§6º. A entidade sindical profissional absolutamente não impedirá qualquer manifestação de trabalhador não contribuinte, devendo orientá-lo acerca dos benefícios e serviços gratuitos disponibilizados e a atuação dinâmica do SITICOM Chapecó.
§7º. Livremente, após manifestar sua prerrogativa/direito de oposição, poderá o trabalhador diretamente informar sua decisão para o escritório de contabilidade ou setor responsável de seu empregador.
§8º. A responsabilidade por eventual condenação do empregador ou da entidade sindical patronal para devolução/reparação/indenização/ressarcimento de valores pertinentes à Contribuição Negocial, é inteiramente exclusiva da entidade sindical de trabalhadores, inclusive, para responder eventual e necessária ação regressiva. Ademais, ocorrendo condenação do empregador ou entidade sindical da categoria econômica, o SITICOM se compromete inarredavelmente a devolver/ressarcir/reembolsar os valores pertinentes diretamente ao prejudicado, podendo inclusive ser acionado judicialmente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
Todo o trabalhador ou trabalhadora pode se associar a qualquer momento no Sindicato dos Trabalhadores e, enquanto estiver nestas condições, respeitará o Estatuto Social da entidade. Através do Setor de Departamento Pessoal ou de Recursos Humanos, as empresas comprometem-se, quando da contratação/admissão de empregado, apresentar-lhe proposta de associação/filiação ao Sindicato dos Trabalhadores, acompanhado de Ficha de Xxxxx.
§1º. Conforme deliberado nas Assembleias com todas as atas em anexo à este instrumento coletivo, a Mensalidade Sindical é de R$ 10,00 (dez reais), que serão descontados mensalmente constando nas folhas de pagamento dos Sócios do Sindicato dos Trabalhadores.
§2º. O recolhimento das Mensalidades Sindicais deve ser realizado pelo empregador até o dia 05 (cinco) do mês subsequente àquele do desconto, sob pena de mora diária de 2% (dois por cento) e multa mensal de 10% (dez por cento).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES POR MANTER TRABALHADOR SEM REGISTRO
Em vistoria, quando da flagrante constatação de labor do trabalhador ou trabalhadora sem o registro do contrato de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social, fica estabelecido que a entidade sindical laboral aplique penalidade pecuniária ao empregador, no importe de um salário mínimo nacional vigente por trabalhador ou trabalhadora prestando serviços ilegalmente.
§1º. A aplicação da penalidade será realizada pelo sindicato laboral, que lavrará Termo de Penalidade devidamente datado e assinado pelo preposto ou proprietário da empresa, ou via aviso de recebimento.
§2º. As penalidades aplicadas e não suportadas, serão averbadas nos Registros de Proteção, inclusive mediante protestos em cartórios.
§3º. A pecúnia decorrente da aplicação da penalidade será rateada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada entidade sindical desta Convenção Coletiva de Trabalho.
§4º. Os valores recebidos deverão ser aplicados em campanhas e programas institucionais de cada entidade sindical.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA E HOMOLOGAÇÃO ÀS RESCISÕES CONTRATUAIS
O aviso prévio – por pedido de demissão, por dispensa de iniciativa do empregador ou por acordo, o Termo de Homologação, de Quitação e de Rescisão de Contrato de Trabalho, de empregado com 06 (seis) meses ou mais de serviço, deve ser homologado pelo SITICOM CHAPECÓ e somente assim, será considerado legítimo e válido.
§1º. É de competência exclusiva do SITICOM Chapecó, a total e completa assistência e homologação à rescisão de contrato de trabalho para todos os trabalhadores e trabalhadoras abrangidos por esta entidade sindical, ficando vedada à empresa, submeter as homologações de TRCTs a outros órgãos sem antes buscar o SITICOM.
§2º. O SITICOM CHAPECÓ prestará a assistência e homologação à rescisão de contrato de trabalho mediante a apresentação dos seguintes documentos:
1. Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (cinco vias);
2. Requerimento do Seguro Desemprego via Empregador WEB;
3. Livro ou Ficha de Registro do Empregado;
4. Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada e atualizada;
5. Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS;
6. Extrato do FGTS contendo os últimos doze recolhimentos;
7. Aviso Prévio;
8. Pagamento em Dinheiro, Cheque Administrativo ou operação bancária;
9. Exame Médico Demissional;
10. Extrato Analítico da Rescisão;
11. Comprovante de recolhimento do último ano das Contribuições Negociais e Mensalidades Sociais ou declaração de inexistência do recolhimento destas;
12. PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.
§3º. Na assistência e homologação à rescisão de contrato de trabalho, empregador poderá ser representado por preposto ou procurador, apresentando a competente procuração ou mandato por escrito e assinada pelo representante legal da empresa.
§4º. Dispensa-se da exigência constante no caput desta cláusula, os contratos de trabalho de aprendiz, que não precisarão ser submetidos à Assistência e Homologação Sindical Rescisória, independentemente do tempo de contrato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Por esta Convenção Coletiva de Trabalho, SITICOM CHAPECÓ e SINDUSCON constituem a Comissão de Conciliação Prévia, que será denominada de Câmara de Conciliação Trabalhista da Construção Civil de composição paritária, como método adequado, seguro, eficaz e eficiente para a solução de conflitos e controvérsias nas relações individuais de trabalho, com amparo no artigo 611-A, caput, artigo 625-A e seguintes, artigo 507-A e artigo 855-B do Decreto-Lei nº. 5.452/1943; no artigo 165, §3º, da Lei Federal nº. 13.105/2015; e no artigo 42, parágrafo único, da Lei nº. 13.140/2015, estabelecendo as seguintes disposições:
(a)Cada entidade sindical, de forma independente, nomeará seu representante, denominado de Conciliador, que atuará em representação e em nome da respectiva entidade sindical na Câmara de Conciliação Trabalhista da Construção Civil;
(b)A Câmara de Conciliação Trabalhista da Construção Civil vigorará pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho;
(c) As entidades sindicais adotam o Regulamento da Câmara de Conciliação Trabalhista do Centro de Mediação e Arbitragem de Santa Catarina – CMARB/SC, inscrito no CNPJ sob nº. 30.287.886/0001-67, como norma de funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia ora constituída, para os fins do artigo 625-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
(d) As entidades sindicais elegem e adotamo Regulamento de Conciliação Trabalhista registrado no 1º Ofício de Registro Civil da Comarca de Chapecó/SC, do Centro de Mediação e Arbitragem de Santa Catarina – CMARB/SC, inscrito no CNPJ sob nº. 30.287.886/0001-67;
(e) Termo de Convênio firmado pelas entidades sindicais ora convenentes e pelo Centro de Mediação e Arbitragem de Santa Catarina – CMARB/SC, estabelecerá procedimentos de desenvolvimento da Câmara de Conciliação Trabalhista da Construção Civil;
(f) A Parte que não comparecer à primeira Sessão de Conciliação, trabalhador ou empregador, desde que notificado com antecedência de no mínimo 02 (dois) dias úteis, arcará com penalidade no importe de 50% (cinquenta por cento) calculado sob o valor do menor piso salarial da categoria firmado em Norma Coletiva de Trabalho, exclusivamente em benefício da outra Parte que compareceu, que poderá executar, compensar ou deduzir este importe a qualquer tempo e na oportunidade que melhor lhe aprouver.
(g) As custas serão arcadas pela parte empregadora, conforme Tabela de Taxas, Honorários e Despesas de Conciliação Trabalhista do CMARB/SC, inclusive, se for realizada a Sessão e a conciliação seja inexitosa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
As entidades sindicais ora convenentes instituem o Termo de Quitação Anual, previamente consensados entre empregado e empregador, a que alude o artigo 507-B da CLT, para filiados e não filiados, nos seguintes parâmetros:
§1º. O Termo de Quitação Anual poderá ser emitido e homologado na vigência ou não do contrato de trabalho e somente será legítimo e válido judicial e extrajudicialmente, quando constar, indispensavelmente, (1) a declaração expressa de ciência e consentimento do trabalhador, e (2) a homologação do SITICOM CHAPECÓ.
§2º. Em quaisquer casos é facultado ao SINDUSCON participar como assistente ou representante do empregador no ato de emissão e/ou homologação do Termo de Quitação Anual; o empregador poderá ser representado por preposto ou procurador, que apresentará o instrumento competente por escrito; e será obrigatória a presença do trabalhador.
§3º. O SINDUSCON poderá solicitar relatório ao SITICOM CHAPECÓ, contendo as empresas, empregados e as matérias objeto de quitação.
§4º. O Termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, produzindo presunção de veracidade e plena legitimidade probante na esfera judicial.
§5º. O empregador apresentará, no ato da homologação do Termo de Quitação Anual, relatório contábil contendo todos os objetos da pretendida quitação, que será apresentado ao trabalhador para ciência, esclarecimentos e confirmação. O SITICOM CHAPECÓ poderá requerer documentos complementares
§6º. Poderá o SITICOM CHAPECÓ recusar-se a homologar o Termo de Quitação Anual, desde que o faça justificadamente por escrito.
§7ª. O atendimento para emissão e/ou homologação do Termo de Quitação Anual dar-se-á mediante agendamento prévio pelo SITICOM CHAPECÓ, devendo o empregado ser comunicado previamente pelo empregador.
§8º. Não é da competência do Termo de Quitação Anual:
(a) Solucionar conflitos individuais trabalhistas;
(b) A quitação de danos decorrentes de responsabilidade civil em razão de acidente de trabalho ocorrido ou de doença ocupacional já existente.
§9º. O Termo de Quitação Anual terá modelo e formato organizado pelo SITICOM CHAPECÓ.
§10. Fixam-se os seguintes parâmetros e valores de Emolumentos:
a) Para emissão e homologação do Termo de Quitação Anual, será devido o importe de R$ 130,00 (cento e trinta reais), a ser recolhido ao SITICOM CHAPECÓ no momento do atendimento;
b) O importe líquido de R$ 30 (trinta) reais dos Emolumentos fixados pela alínea “a” supra, será repassado pelo SITICOM CHAPECÓ diretamente ao SINDUSCON, em conta bancária, até o dia 10 (dez) de cada mês, acompanhado da lista dos Termos de Quitação Anual emitidos e homologados pelo SITICOM no mês anterior, com nome do empregador e empregado, e data do respectivo atendimento;
c) O valor dos Emolumentos poderá ser flexibilizado junto ao SITICOM CHAPECÓ e SINDUSCON, quando a quantidade de Termos de Quitação Anual for superior a 20 (vinte).
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORÇA LEGIFERANTE
Esta Convenção Coletiva de Trabalho tem força de lei, prevalecendo sob a legislação ordinária, nos termos do art. 7º, XXXVI e art. 8º, VI, da Constituição da República, sendo de estrito cumprimento por todos os empregadores, trabalhadores e trabalhadoras, e seu descumprimento sujeitará o infrator ou infratora às cabíveis sanções administrativas e/ou judiciais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Quanto à aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica ressalvadas as condições mais favoráveis aplicadas pelas empresas aos trabalhadores e trabalhadores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - BASE TERRITORIAL DO SITICOM CHAPECÓ
A categoria profissional ora representada pelo SITICOM Chapecó situa-se na seguinte base territorial: Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Arvoredo/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Formosa do Sul/SC, Guatambu/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Nova Itaberaba/SC, Palmitos/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, Seara/SC, União do Oeste/SC e Xavantina/SC.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - BASE TERRITORIAL DO SINDUSCON OESTE/SC
A categoria econômica ora representada pelo SINDUSCON Oeste/SC situa-se na seguinte base territorial: Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Formosa do Sul/SC, Guatambu/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Nova Itaberaba/SC, Palmitos/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, Santiago do Sul/SC, São Carlos/SC e União do Oeste/SC.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA
O empregador que descumprir qualquer cláusula deste Instrumento Coletivo arcará com multa no valor de um salário mínimo nacional vigente à data do descumprimento, cujo valor será devido às entidades sindicais convenentes desta Convenção Coletiva de Trabalho, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, e tantas quantas forem às cláusulas violadas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REVISÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Esta Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser revista a qualquer tempo, com a iniciativa de qualquer das partes, para adequá-la às condições supervenientes ou imprevistas, em especial para debater as Recomendações do Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho e Emprego ou Justiça do Trabalho.
Parágrafo Único: A presente Convenção Coletiva de Trabalho tornar-se-á parte integrante e indissociável de todos os contratos individuais de trabalho por ela abrangidos, e suas cláusulas somente serão modificadas ou suprimidas mediante superveniente Negociação Coletiva na espécie Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA REPRODUÇÃO EM INSTRUMENTOS COLETIVOS
Todo e qualquer pessoa física ou jurídica no Brasil que copiar, reproduzir ou se amparar nas cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho nos Instrumentos Coletivos do Trabalho, deverá obrigatoriamente solicitar autorização à Presidente do SITICOM e SINDUSCON e citar a fonte, por ser questão de produção intelectual trabalhista e de bom senso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E FORO
Estabelece-se que a exigência judicial desta Convenção, no caso da sua inobservância, se dará por meio de Ação de Cumprimento, sendo que as partes elegem o foro judiciário trabalhista de Chapecó – SC, para quaisquer fins.