CAPÍTULO I – DO FUNDO
INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – CNPJ/ME NO 15.799.713/0001-34 – VIGENTE EM 29.10.2020.
CAPÍTULO I – DO FUNDO
Artigo 1o – O Ibiuna Hedge Sth Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado, doravante denominado Fundo, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento, pela Instrução XXX xx 000, xx 00.00.0000 (XXXX 555/14), suas posteriores alterações e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II – DO PÚBLICO ALVO
Artigo 2o – O Fundo é destinado a receber aplicações de pessoas naturais e jurídicas, doravante denominados Cotistas.
CAPÍTULO III – Da Política De Investimento e Identificação Dos Fatores De Risco
Artigo 3o – O objetivo do Fundo é buscar a valorização de suas cotas por meio da aplicação dos recursos dos seus Cotistas, em cotas do Ibiuna Hedge ST Master Fundo de Investimento Multimercado, inscrito no CNPJ/ME sob o no 15.487.918/0001-84, doravante denominado Fundo Investido, administrado pela Administradora e gerido pela Gestora.
Parágrafo Primeiro – O Fundo buscará aplicar até 100% (cem por cento) do seu Patrimônio Líquido em cotas do Fundo Investido.
Parágrafo Segundo – O Fundo Investido tem por objetivo buscar retorno aos seus Cotistas através de investimentos em diversas classes de ativos financeiros disponíveis nos mercados de renda fixa, renda variável, cambial, derivativos e cotas de Fundos de Investimento, negociados nos mercados interno e externo, sem o compromisso de concentração em nenhuma classe específica, conforme política descrita no Artigo 5o abaixo.
Parágrafo Terceiro – De acordo com seu objetivo de investimento, o Fundo não possui compromisso de concentração em nenhum fator de risco específico, sendo
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assim, poderá incorrer nos seguintes fatores de risco: taxa de juros pós-fixadas, taxa de juros pré-fixadas, índices de preço, índices de ações, variação cambial e renda variável.
Parágrafo Quarto – O Fundo buscará manter carteira em cotas de Fundos com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, possibilitando a caracterização do Fundo como Longo Prazo para fins tributários. No entanto, não há garantia de que o Fundo terá o tratamento tributário para Fundos de Longo Prazo, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 4o – Os investimentos do Fundo deverão ser representados, isolado ou cumulativamente, pelos seguintes ativos financeiros:
Limites por Ativos Financeiros | (% do Patrimônio do Fundo) | |||
Mín. | Máx. | Limites da classe | ||
mín. | máx. | |||
1) Cotas de Fundos de Investimento e Cotas de Fundos de Investimento em cotas de Fundos de Investimento registrados com base na Instrução CVM no 555/14, exceto o item (2) listado abaixo. | 0% | 5% | 95% | 100% |
2) Cotas do Fundo investido. | 95% | 100 % | ||
3) Cotas de Fundos de Investimento e Cotas de Fundos de Investimento em cotas de Fundos de Investimento registrados com base na Instrução CVM no 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Profissionais, nos termos da Instrução CVM no 539/13 e posteriores alterações. | Vedado | |||
4) Ativos financeiros emitidos pelo Tesouro Nacional. | 0% | 5% | 0% | 5% |
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5) Ativos financeiros de renda fixa emitidos por instituições financeiras. | 0% | 5% | ||
6) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionadas nos itens (4) e (5) acima. | 0% | 5% | ||
Limites por Modalidade | Mín. | Máx. | Máximo | |
7) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII. | 0% | 0% | 0% | |
8) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC. | 0% | 0% | ||
9) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIDC-NP e cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não- Padronizados – FIC-FIDC-NP. | 0% | 0% | ||
10) Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP, Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações – FIC FIP. | Vedado | |||
11) Cotas de Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes – FMIEE. | Vedado | |||
Política de utilização de instrumentos derivativos | (% do Patrimônio do Fundo) | |||
Mín. | Máx. | |||
1) Os Fundos investidos podem adotar estratégias com instrumentos derivativos, desta forma, o Fundo, indiretamente, está exposto aos riscos inerentes a tais estratégias quando adotadas pelos Fundos investidos. | 0% | ilimitado | ||
Limites por emissor | Mín. | Máx. |
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1) Cotas de Fundos de Investimento, exceto as cotas dos Fundos de Investimento descritas no item (2) abaixo. | 0% | 100% | |
2) Cotas de Fundos de Investimento ou veículos de investimento no exterior. | 0% | 20% | |
Operações com a Administradora, Gestora e ligadas | Mín. | Máx. | Total |
1) Ativos Financeiros de emissão da Administradora e/ou de empresas ligadas. | 0% | 5% | 5% |
2) Ativos Financeiros de emissão da Gestora e/ou de empresas ligadas. | 0% | 5% | |
3) Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pela Administradora e empresas ligadas. | 0% | 100% | 100% |
4) Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pela Gestora e empresas ligadas. | 0% | 100% | |
5) Contraparte com Administradora e/ou empresas ligadas. | Permite | ||
6) Contraparte com a Gestora e/ou empresas ligadas. | Permite | ||
Limites de Investimentos no Exterior | Mín. | Máx. | |
Cotas de Fundos de Investimento negociados no exterior ou veículos de investimento no exterior desde que registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira, devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida ou ter sua existência diligentemente verificada pela Administradora ou pelo Custodiante do Fundo, conforme definido na regulamentação em vigor, observado o disposto no Art. 7o deste Regulamento, detidos pelo Fundo investido. | 0% | 20% | |
Crédito Privado | Mín. | Máx. | |
Total de aplicações em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, exceto ações, bônus ou | 0% | 20% |
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recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, cotas de Fundos de índice, Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III ou emissores públicos outros que não a União Federal detidos indiretamente pelos Fundos Investidos. | ||
Outras Estratégias | ||
1) Day trade. | Vedado | |
2) Operações a descoberto. | Vedado | |
3) Operações diretas no Mercado de derivativos. | Vedado | |
4) Qualquer ativo financeiro ou modalidade operacional não mencionadas. | Vedado | |
5) Aplicações em cotas de Fundos de Investimento que invistam no Fundo. | Vedado |
Artigo 5o – A carteira do Fundo Investido deverá ser composta conforme tabela a seguir:
Limites por Ativos Financeiros | (% do Patrimônio do Fundo) | ||||||
Mín. | Máx. | Limites Máximo por Modalidade | |||||
1) Ativos Nacional. | financeiros | emitidos | pelo | Tesouro | 0% | 100% | 100% |
2) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionadas no item (1) acima. | 0% | 100% | |||||
3) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM. | 0% | 100% |
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4) Operações de empréstimos de ativos financeiros, incluindo ações, nas quais o Fundo figure como doador, conforme regulamentado pela CVM. | 0% | 100% | |
5) Operações de empréstimos de ativos financeiros, incluindo ações, nas quais o Fundo figure como tomador, conforme regulamentado pela CVM. | 0% | 100% | |
6) Ouro, desde que adquirido ou alienado em padrão internacionalmente aceito. | 0% | 100% | |
7) Ativos financeiros emitidos por instituições financeiras, exceto os ativos financeiros descritos no item (3) acima. | 0% | 20% | 20% |
8) Ativos financeiros emitidos por Companhias Abertas, exceto os ativos financeiros descritos no item (3) acima. | 0% | 20% | |
9) Ativos financeiros emitidos por pessoa jurídica de direito privado que não as relacionadas nos itens (7) e (8) acima. | 0% | 20% | |
10) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionados nos itens (7), (8) e (9) acima. | 0% | 20% | |
11) Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas naturais. | 0% | 20% | |
12) Quaisquer outros ativos financeiros que venham a ser criados cuja aquisição seja permitida pela regulamentação aplicável. | 0% | 20% | |
13) Cotas de Fundos de Investimento e Cotas de Fundos de Investimento em cotas de Fundos de Investimento registrados com base na Instrução CVM no 555/14 não as relacionadas nos itens (15) e (19) abaixo. | 0% | 20% | 20% |
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14) Cotas de Fundos de índice (ETF’s) admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado. | 0% | 20% | |
15) Cotas de Fundos de Investimento e Cotas de Fundos de Investimento em cotas de Fundos de Investimento registrados com base na Instrução CVM no 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Qualificados, nos termos da Instrução CVM no 539/14 e posteriores alterações. | 0% | 20% | |
16) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII. | 0% | 0% | |
17) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC. | 0% | 0% | |
18) Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI. | 0% | 0% | |
19) Cotas de Fundos de Investimento e Cotas de Fundos de Investimento em cotas de Fundos de Investimento registrados com base na Instrução CVM no 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Profissionais, nos termos da Instrução CVM no 539/14 e posteriores alterações. | Vedado | ||
20) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIDC-NP e cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não- Padronizados – FIC-FIDC-NP. | 0% | 0% | |
21) Ativos financeiros objeto de oferta privada emitidos por instituições não financeiras, desde que permitidos pelo inciso V do Artigo 2o da ICVM 555/14. | 0% | 20% | |
22) Cotas de Fundos de Investimento em | Vedado |
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Participações – FIP. | |||
Política de utilização de instrumentos derivativos | (% do Patrimônio do Fundo) | ||
Mín. | Máx. | ||
1) Utiliza derivativos somente para proteção? | Não | ||
1.1) Alavancagem e/ou Posicionamento e/ou Proteção. | 0% | Ilimitado | |
2) Limite de margem requerida mais margem potencial. | 0% | 100% | |
3) Os Fundos investidos podem adotar estratégias com instrumentos derivativos, desta forma, o Fundo, indiretamente, está exposto aos riscos inerentes a tais estratégias quando adotadas pelos Fundos investidos. | 0% | Ilimitado | |
Limites por emissor | Mín. | Máx. | |
1) Tesouro Nacional. | 0% | 100% | |
2) Instituição financeira, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum, exceto os ativos financeiros descritos no item (7) abaixo. | 0% | 20% | |
3) Companhia aberta, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum, exceto os ativos financeiros descritos no item (7) abaixo. | 0% | 10% | |
4) Pessoas jurídicas de direito privado não relacionadas nos itens (2) e (3) acima. | 0% | 5% | |
5) Cotas de Fundos de Investimento, exceto as cotas dos Fundos de Investimento descritas nos itens (8) e (9) abaixo. | 0% | 10% | |
6) Pessoa natural. | 0% | 5% | |
7) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM. | 0% | 100% | |
8) Cotas de Fundos de Investimento ou veículos de | 0% | 20% |
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investimento no exterior. | |||
9) Cotas de Fundos de ações e cotas de Fundos de índices de ações. | 0% | 20% | |
Operações com a Administradora, Gestora e ligadas | Mín. | Máx. | Total |
1) Ativos Financeiros de emissão da Administradora e/ou de empresas ligadas. | 0% | 20% | 20% |
2) Ativos Financeiros de emissão da Gestora e/ou de empresas ligadas. | 0% | 20% | |
3) Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pela Administradora e empresas ligadas, exceto cotas de Fundos sediados no exterior. | 0% | 100% | 100% |
4) Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pela Gestora e empresas ligadas, exceto cotas de Fundos sediados no exterior. | 0% | 100% | |
5) Contraparte com Administradora e/ou empresas ligadas. | Permite | ||
6) Contraparte com a Gestora e/ou empresas ligadas. | Permite | ||
Limites de Investimentos no Exterior | Mín. | Máx. | |
Ativos financeiros negociados no exterior admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida ou ter sua existência diligentemente verificada pela Administradora ou pelo Custodiante do Fundo, conforme definido na regulamentação em vigor e cotas de Fundos de Investimento ou veículos de investimento no exterior, observado o disposto no Art. 7o deste Regulamento. | 0% | 20% | |
Outras Estratégias | |||
1) Day trade. | Permite |
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2) Operações a descoberto. | Permite |
3) Aplicações em cotas de Fundos de Investimento que invistam no Fundo. | Vedado |
Artigo 6o – Os percentuais referidos neste Capítulo deverão ser cumpridos pela Gestora e observados pela Administradora, diariamente, com base no Patrimônio Líquido do Fundo do dia útil imediatamente anterior.
Artigo 7o – O Fundo incorporará todos os rendimentos, amortizações e resgates dos ativos financeiros integrantes de sua carteira ao seu Patrimônio Líquido.
Artigo 8o – Quando da aquisição de cotas de Fundos de Investimento ou veículos de investimento no exterior, a Gestora avaliará e reportará à Administradora, previamente a aquisição, a adequação dos parâmetros de investimento previstas no Artigo 99, da ICVM 555/14.
Artigo 9o – Além dos fatores de risco identificados no Parágrafo Terceiro do Artigo 3o, o Cotista deve estar alerta quanto aos riscos assumidos pelo Fundo, a saber:
a) Risco de Mercado;
b) Risco de Liquidez;
c) Risco de Crédito/Contraparte;
d) Risco de Mercado Externo;
e) Risco Proveniente do Uso de Derivativos;
f) Risco de Concentração; e
g) Risco Tributário.
Parágrafo Único – Os riscos e fatores de riscos citados neste Artigo estão expostos no site da Administradora, conforme o disposto no Artigo 22 deste Regulamento.
CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Artigo 10 – O Fundo é administrado pela BEM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – CNPJ/ME NO 15.799.713/0001-34 – VIGENTE EM 29.10.2020.
MOBILIÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o no 00.066.670/0001-00, com sede social no Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, x/xx, Xxxxxx Xxxxx, 0x xxxxx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX, credenciada como Administradora de Carteira de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 3.067, de 06.09.1994, doravante denominada Administradora.
Parágrafo Primeiro – A Administradora é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) com Global Intermediary Identification Number (GIIN) 6L2Q5J.00000.SP.076.
Parágrafo Segundo – A gestão da carteira do Fundo é exercida pela (i) Ibiuna Macro Gestão de Recursos Ltda., com sede social na Avenida São Gabriel, 477, 16o andar, conjuntos 162 e 163, Jardim Paulista, Jardim Paulista, Cidade e Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/ME sob o no 11.918.575/0001-04, credenciada como Administradora de Carteira de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 11.197, de 28.07.2010, doravante denominada (Ibiuna Macro) e pela (ii) Ibiuna Equities Gestão de Recursos Ltda., com sede social na Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx, 000, 00x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx,, Cidade e Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/ME sob o no 18.506.057/0001-22, credenciada como Administradora de Carteira de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 13.315, de 04.10.2013, doravante denominada (Ibiuna Equities), ambas, em conjunto, denominadas (Gestoras).
Parágrafo Terceiro – As Gestoras atuam de forma especializada, com autonomia e discricionariedade nas suas atribuições, que são assim definidas:
(i) A Ibiuna Macro Gestão de Recursos Ltda.fica responsável por atuar, preponderantemente, em ativos relacionados à renda fixa, renda variável (principalmente via índices), commodities e moedas através de estratégias de investimento baseadas em cenários macroeconômicos (macro top-down).
(ii) A Ibiuna Equities Gestão de Recursos Ltda. fica responsável por atuar, preponderantemente em ativos relacionados à renda variável (principalmente via ações) através de abordagem fundamentalista (bottom-up).
INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – CNPJ/ME NO 15.799.713/0001-34 – VIGENTE EM 29.10.2020.
Parágrafo Quarto – Sem prejuízo da definição de atribuições constante neste Artigo, as Gestoras serão solidariamente responsáveis pela gestão da carteira do Fundo, atestando essa condição no contrato de gestão a ser celebrado entre o Fundo e as Gestoras.
Parágrafo Quinto – As Gestoras acima citadas atuam de forma especializada em mercados específicos, com autonomia para determinar a alocação dos ativos do Fundo. A estrutura de cogestão permite a utilização de duas expertises adjacentes e complementares aplicadas a um mesmo Fundo, de forma a tornar a gestão ainda mais qualificada. Esta estrutura de cogestão, contudo, pode excepcionalmente gerar uma situação de potencial conflito entre as Gestoras em razão de decisões de investimento divergentes. Com o objetivo de sanar esta situação cada Gestora possui papel claramente delineado e a Administradora tem a função de coordenar e parametrizar a atuação das Gestoras à luz das movimentações diárias do patrimônio do Fundo. Assim, na hipótese de qualquer divergência entre as Gestoras, a Administradora poderá atuar como árbitro para a solução de decisões de investimentos conflitantes, sempre garantindo o melhor interesse para o Fundo e seus Cotistas. A atuação conjunta das Gestoras, especialmente na condução da Política de Investimento do Fundo, foi contratada em caráter solidário, de forma a preservar a segurança dos cotistas e o interesse dos órgãos reguladores em demandar e fiscalizar as Gestoras.
Parágrafo Sexto – Fica acordado que cabe às Gestoras realizar a gestão profissional dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do Fundo, com poderes para negociar, em nome do Fundo, os referidos títulos e valores mobiliários, observando as limitações impostas pelo presente Regulamento, pela Administradora e pela regulamentação em vigor.
Parágrafo Sétimo – A Ibiuna Equities é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) com Global Intermediary Identification Number (GIIN) 7SK4W7.99999.SL.076.
Parágrafo Oitavo – A custódia, tesouraria e controladoria dos ativos financeiros do Fundo é realizada pelo Banco Bradesco S.A., com sede social no Núcleo Cidade de
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Xxxx, x/xx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX, inscrito no CNPJ/ME sob o no 60.746.948/0001-12, credenciado como Custodiante de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 1.432, de 27.06.1990, doravante denominado Custodiante.
Parágrafo Nono – A relação completa dos prestadores de serviços do Fundo está à disposição dos Cotistas no site da Administradora.
CAPÍTULO V – DA REMUNERAÇÃO E DEMAIS DESPESAS DO FUNDO
Artigo 11 – Pela prestação dos serviços de administração do Fundo, que incluem a gestão da carteira, as atividades de tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros, a distribuição de cotas e a escrituração da emissão e resgate de cotas, o Fundo pagará o percentual anual fixo 1,9575% (hum inteiro e nove mil, quinhentos e setenta e cinco décimos de milésimos por cento) sobre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo.
Parágrafo Primeiro – Será paga diretamente pelo Fundo a taxa máxima de custódia correspondente a 0,0425% a.a. (quatrocentos e vinte e cinco décimos de milésimos por cento ao ano) sobre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo.
Parágrafo Segundo – A taxa de administração é calculada e provisionada à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) e será paga pelo Fundo, mensalmente, por períodos vencidos.
Parágrafo Terceiro – Tendo em vista que o Fundo admite a aplicação em cotas de Fundos de Investimento fica instituída a “taxa de administração máxima” de 1,9575% (hum inteiro e nove mil quinhentos e setenta e cinco décimos de milésimos por cento).
Parágrafo Quarto – O Fundo possui taxa de performance correspondente a 20% (vinte por cento) da valorização das cotas do Fundo que exceder 100% (cem por cento) do CDI CETIP - Certificados de Depósito Interfinanceiros, divulgada pela Câmara de Custódia e Liquidação - CETIP no período, apurada de acordo com o
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Parágrafo abaixo, já descontada todas as despesas do Fundo, inclusive a remuneração referida no Artigo 11.
Parágrafo Xxxxxx – A taxa de performance será provisionada diariamente, por dia útil, apurada semestralmente por períodos vencidos e calculada individualmente em relação a cada Cotista
Parágrafo Sexto – Não há cobrança de taxa de performance quando o valor da cota do Fundo na data base respectiva for inferior ao valor da cota do Fundo por ocasião da última cobrança da taxa de performance efetuada no Fundo ou da aplicação do investidor no Fundo se ocorrido após a data base de apuração.
Parágrafo Sétimo – As datas base para efeito de aferição de prêmio a serem efetivamente pagos corresponderão ao último dia útil dos meses de abril e outubro.
Parágrafo Oitavo – Para efeito do cálculo da taxa de performance relativa a cada aquisição de cotas, em cada data base, será considerado como início do período a data de aquisição das cotas pelo investidor ou a última data base utilizada para a aferição da taxa de performance em que houve o efetivo pagamento.
Parágrafo Nono – No caso de aquisição de cotas posterior à última data base, o prêmio será apurado no período decorrido entre a data de aquisição das cotas e a da apuração do prêmio, sem prejuízo do prêmio normal incidente sobre as cotas existentes no início do período.
Parágrafo Décimo – Em caso de resgate, a data base para aferição da taxa de performance a ser efetivamente paga com relação a cada cota corresponderá à data de resgate. Para tanto, a taxa de performance será calculada com base na quantidade de cotas a ser resgatada.
Parágrafo Décimo Primeiro – A taxa de performance será paga até o 5o (quinto) dia útil subsequente ao término do período de apuração. Ocorrendo resgate dentro do período de apuração desta taxa, a apuração será realizada até a data da conversão das cotas do respectivo resgate, e o valor apurado será pago até o 5o
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(quinto) dia útil do mês subsequente ao do pagamento do referido resgate.
Artigo 12 – O Fundo não possui taxa de ingresso.
Artigo 13 – Constituem encargos do Fundo as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
II – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição, publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
III – despesas com correspondência de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV – honorários e despesas do Auditor Independente;
V – emolumentos e comissões pagas por operações do Fundo;
VI – honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao Fundo, se for o caso;
VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto dos ativos financeiros do Fundo;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – as taxas de administração e de performance;
XII – os montantes devidos a Fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto no Art. 85, § 8o da ICVM 555/14; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
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Parágrafo Único – Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correm por conta da Administradora, devendo ser por ela contratadas, inclusive, a remuneração dos membros do conselho ou comitê de investimentos do Fundo, quando constituídos por iniciativa da Administradora ou Gestora.
CAPÍTULO VI – DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS
Artigo 14 – As cotas do Fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações a todos os Cotistas e não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo nas seguintes hipóteses: (i) decisão judicial ou arbitral; (ii) operações de cessão fiduciária; (iii) execução de garantia; (iv) sucessão universal; (v) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; ou (vi) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Parágrafo Primeiro – A qualidade de Cotista caracteriza-se pela adesão do investidor aos termos desse Regulamento e pela inscrição de seu nome no registro de Cotistas do Fundo, o qual deverá manter seus dados atualizados perante o Fundo.
Parágrafo Segundo – O valor da cota do Fundo será calculado e divulgado diariamente no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o Fundo atua (Cota de Fechamento).
Artigo 15 – O ingresso inicial, as demais aplicações e os resgates de cotas do Fundo podem ser efetuados em documento de ordem de crédito (DOC), transferência eletrônica disponível (TED) ou qualquer outro instrumento de transferência no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Parágrafo Primeiro – Deverão ser observadas as seguintes regras de movimentação no Fundo:
INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – CNPJ/ME NO 15.799.713/0001-34 – VIGENTE EM 29.10.2020.
Descrição | Valor |
Valor Mínimo de Aplicação Inicial. | R$ 5.000,00 |
Valor Mínimo de Aplicações Adicionais. | R$ 1.000,00 |
Valor Mínimo de Resgate, observado o Saldo Mínimo de | R$ 1.000,00 |
Saldo Mínimo de Permanência. | R$ 5.000,00 |
Parágrafo Segundo – Os funcionários, administradores, sócios-cotistas da Gestora Ibiuna Investimentos Ltda. e empresas a ela ligadas, deverão observar as seguintes regras de movimentação:
Descrição | Valor |
Valor Mínimo de Aplicação Inicial. | R$ 1.000,00 |
Valor Mínimo de Aplicações Adicionais. | R$ 1.000,00 |
Valor Mínimo de Resgate, observado o Saldo Mínimo de | R$ 1.000,00 |
Saldo Mínimo de Permanência. | R$ 1.000,00 |
Artigo 16 – As solicitações de aplicação e resgate deverão ocorrer até as 15h00, para efeito dos prazos previstos neste Capítulo.
Movimentação | Data da Solicitação | Data da Conversão | Data do Pagamento |
Aplicação | D+0 | D+0 | -- |
Resgate | D+0 | D+30 dia(s) | 1dia(s) útil(eis) após a |
Parágrafo Primeiro – Alternativamente, mediante o pagamento de taxa de saída equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor total resgatado, o Cotista poderá solicitar por escrito, a conversão do valor do resgate pelo valor da cota de fechamento do 3o (terceiro) dia subsequente ao do recebimento do pedido de resgate pela Administradora.
Parágrafo Segundo – O percentual previsto no Parágrafo acima cobrado a título de taxa de saída será descontado no dia da efetivação do resgate, sendo que o valor arrecadado com a taxa de saída será incorporado ao Patrimônio Líquido do Fundo e revertido para o próprio Fundo.
INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – CNPJ/ME NO 15.799.713/0001-34 – VIGENTE EM 29.10.2020.
Parágrafo Terceiro – Estarão isentos da cobrança da “taxa de saída” os resgates destinados exclusivamente à geração de caixa para o pagamento de imposto de renda incidente sobre rendimentos derivados das aplicações no Fundo, sendo de total responsabilidade dos cotistas solicitantes que os resgates serão para fins de pagamento do imposto de renda. Os pagamentos dos resgates serão efetuados no 1o (primeiro) dia útil subsequente às referidas solicitações.
Parágrafo Quarto – Para a fruição da isenção prevista acima, os cotistas deverão encaminhar à Administradora, carta devidamente assinada, no padrão da Administradora, com solicitação de resgate para fins do pagamento do imposto de renda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data prevista na regulamentação em vigor para recolhimento do tributo em tela, sob pena de cobrança imediata da “taxa de saída” prevista acima, sendo dispensada a referida carta quando o cotista for Fundo de Investimento no qual a prestação de serviço de Controladoria de Passivo for exercida pelo Banco Bradesco S.A.
Parágrafo Xxxxxx – Reconhecem todos os cotistas do Fundo que a isenção prevista acima não configura tratamento diferenciado.
Artigo 17 – Solicitações de aplicações e resgates de cotas efetuados aos sábados, domingos e em feriados nacionais serão processados no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Único – Para efeito de emissão de cotas, conversão para fins de resgate e de contagem de prazo entre a data de conversão e liquidação dos resgates de cotas, os dias que impliquem no fechamento da B3 (Segmentos BM&F e BOVESPA) não serão considerados como dias úteis, sendo processados no primeiro dia útil subsequente.
Artigo 18 – O Fundo não possui prazo de carência para fins de resgate de cotas, podendo o mesmo ser solicitado a qualquer tempo.
INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – CNPJ/ME NO 15.799.713/0001-34 – VIGENTE EM 29.10.2020.
CAPÍTULO VII – DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
Artigo 19 – Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
I – as Demonstrações Contábeis do Fundo, até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, apresentadas pela Administradora, sendo certo que serão consideradas aprovadas as Demonstrações Contábeis que não contiverem ressalvas e não seja instalada a respectiva Assembleia Geral em virtude do não comparecimento de quaisquer Cotistas.
II – a substituição da Administradora, da Gestora ou do Custodiante do Fundo;
III– a fusão, a incorporação, a cisão ou a transformação do Fundo;
IV– a instituição ou o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia;
V – a alteração da Política de Investimento do Fundo;
VI– a amortização de cotas e o resgate compulsório de cotas, se for o caso;
VII – a alteração deste Regulamento; e
VIII – autorizar a Gestora, em nome do Fundo, prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer outra forma relativamente a operações direta ou indiretamente relacionadas a carteira do Fundo, sendo necessário a concordância de Cotistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das cotas emitidas pelo Fundo.
Parágrafo Primeiro – A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo Segundo – A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Parágrafo Terceiro – A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto.
Parágrafo Quarto – Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do Fundo inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da Assembleia,
INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – CNPJ/ME NO 15.799.713/0001-34 – VIGENTE EM 29.10.2020.
seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.