CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA SEM INVESTIMENTO
Nº
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA SEM INVESTIMENTO
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CSATCAI201900204
- C I A S . A É R E A S / E M P . A U X . D E T R A N S P . A É R E O S -
CONCEDENTE EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO | DEPENDÊNCIA |
ENDEREÇO | CNPJ/MF Nº |
REPRESENTANTES | CARGO |
CONCESSIONÁRIO | CNPJ/MF Nº | ||
ENDEREÇO DE COBRANÇA/COMERCIAL | ENDEREÇO E-MAIL | ||
CIDADE | ESTADO | CEP | TELEFONE (DDD) |
REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) | |||
CARGO/FUNÇÃO | RG | ÓRGÃO EXPEDIDOR | CPF |
I - OBJETO E FINALIDADE
II - NATUREZA ATP: | ANE: | AE/EX: | III - UTILIZAÇÃO OPA OPE |
IV - PREÇO ESPECÍFICO | |
MENSAL | PREÇO FIXO: VARIÁVEL ADICIONAL: |
GLOBAL |
V - PRAZO | |||
NÚMERO DE MESES (OU DIAS) | INÍCIO | TÉRMINO | |
DO CONTRATO |
VII- FUNDAMENTO LEGAL DA CONTRATAÇÃO
VIII - ANEXOS - CROQUIS INDICATIVOS DA ÁREA | - DOC. DE LICITAÇÃO - CONDIÇÕES GERAIS | |||
- CONDIÇÕES ESPECIAIS | - | - DESCRIÇÃO DAS BENFEITORIAS |
IX - LOCAL/DATA/ASSINATURAS
,
de
de
.
CONCEDENTE
CONCESSIONÁRIO
CONCEDENTE
CONCESSIONÁRIO
TESTEMUNHA NOME:
C. IDENT.:
TESTEMUNHA NOME:
C. IDENT.:
I - DAS CONDIÇÕES GERAIS
1. A área objeto da presente concessão de uso é de propriedade da União Federal e se encontra sob a jurisdição e posse da CONCEDENTE, conforme Portaria expedida pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
1.1. Este Contrato é regido pelo Decreto-Lei nº 9760/46, Lei nº 5332/67, Lei nº 6009/73, Lei nº 7565/86, Lei nº 13.303, de 30 de junho 2016, Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005; dos Decretos 3.555, de 8 de agosto de 2000, 5.450 de 31 de maio de 2005 e nº 6.204 de 5 de setembro de 2007, pelo Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Infraero, de 31 de janeiro de 2017, e legislação inerente à utilização dos bens imóveis da União Federal; por legislações baixadas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e por Normas da Administração Aeroportuária.
1.2. Inaplicam-se a este Contrato as disposições da Lei n° 8.245/91 e suas alterações bem como a legislação concernente às locações comerciais.
2. O prazo contratual:
2.1. Ficará suspenso, se por fato da Administração houver necessidade de remanejamento do CONCESSIONÁRIO da área ocupada, voltando a fluir a partir da ocupação do novo local, devendo a mudança das instalações ser feita às expensas do CONCESSIONÁRIO.
3. O presente Contrato não poderá ser prorrogado, salvo nas situações previstas nos parágrafos 6º e 7º do art. 49 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Infraero, devendo ser justificado por escrito e previamente autorizado pela autoridade competente para celebrar o contrato.
3.1 Este contrato não poderá ser aditado ou sofrer qualquer alteração caso o CONCESSIONÁRIO encontre-se em débito de qualquer natureza e em qualquer dependência aeroportuária com a CONCEDENTE.
4. Correrão por conta do CONCESSIONÁRIO quaisquer ônus que recaiam ou venham a recair sobre a área dada em concessão de uso e os serviços nela explorados, inclusive Tributos Federais, Estaduais e Municipais, desde que efetivamente devidos, e os encargos sociais e trabalhistas de seus empregados. Obriga-se, ainda, o CONCESSIONÁRIO a atender às exigências de posturas Estaduais e/ou Municipais, inclusive as inerentes à regularização fiscal;
4.1. Xxxxxxxx, também, por conta do CONCESSIONÁRIO as despesas relativas:
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4.1.1. Ao Licenciamento Ambiental das suas atividades, incluindo o ônus da elaboração de Estudos de Impacto Ambiental e respectivos
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Relatórios – EIA/RIMA, ou quaisquer outros documentos exigidos pelos órgãos ambientais;
4.1.2. À compatibilização e à adequação de suas instalações às exigências dos órgãos ambientais e da CONCEDENTE.
5. O CONCESSIONÁRIO não tem exclusividade na exploração da atividade objeto deste Contrato, no Aeroporto.
6. Compete exclusivamente à CONCEDENTE a exploração de qualquer atividade publicitária na área;
6.1. Qualquer mensagem de natureza publicitária, mesmo que ligada ao ramo de negócio a ser explorado e que não se destine exclusivamente a promover o nome do CONCESSIONÁRIO, deverá ser previamente autorizada pela CONCEDENTE.
7. Para efeito de fiscalização do cumprimento deste Contrato, a CONCEDENTE terá livre acesso à área e aos demais elementos que julgar necessário;
7.1. Caso o objeto deste Contrato seja o manuseio e fornecimento de alimentos, a CONCEDENTE poderá solicitar, periodicamente, que as Autoridades Federais, Estaduais e Municipais, ligadas aos Órgãos de Saúde Pública, efetuem fiscalização na área, instalações e equipamentos utilizados, independentemente das inspeções de rotina realizadas por aqueles órgãos;
7.2. As irregularidades constatadas serão consideradas infrações contratuais, sujeitando-se o CONCESSIONÁRIO às cominações previstas no item 21 destas Condições Gerais.
7.3. Os impactos ambientais decorrentes das atividades desenvolvidas pelo CONCESSIONÁRIO poderão sofrer fiscalização por parte da CONCEDENTE, independentemente da fiscalização dos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais de Saúde e Meio Ambientes;
7.3.1. As irregularidades constatadas pelos órgãos competentes que resultem na aplicação de multas e/ou penalidades, serão imputadas ao CONCESSIONÁRIO;
7.3.2. As condições estabelecidas no subitem 7.3.1 destas Condições Gerais, aplicam-se inclusive nos casos em que as multas e/ou penalidades, forem imputadas à CONCEDENTE devido às irregularidades do CONCESSIONÁRIO;
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7.4. As irregularidades constatadas serão consideradas infrações contratuais, sujeitando-se o CONCESSIONÁRIO às cominações previstas no item 21 destas Condições Gerais.
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8. O CONCESSIONÁRIO poderá ser remanejado para outras áreas nas seguintes hipóteses:
8.1. Nos casos de desativação total ou parcial de terminal de passageiros, em função de reforma ou construção de novas instalações;
8.2. Nos casos de desativação total ou parcial de terminal de logística de cargas, em função de reforma ou construção de novas instalações;
8.3. Nos casos de alteração do Plano Diretor do aeroporto, efetuada pelo órgão competente; e
8.4. Por interesse público, para permitir a prestação do serviço adequado aos usuários de transporte aéreo.
9 A critério da CONCEDENTE e conforme previsão no edital e no contrato, nas hipóteses do item 8 o CONCESSIONÁRIO poderá retornar à área original ou permanecer na nova área, observados a revisão das condições contratuais, especialmente quanto ao preço.
10 Os remanejamentos constantes das hipóteses do item 8 serão formalizados em termos aditivos ao presente contrato, estipulando-se, ainda, as prorrogações de prazo que se fizerem necessárias para amortização dos novos dispêndios feitos pelo CONCESSIONÁRIO, desde que formalmente autorizados pela CONCEDENTE, observados os prazos máximos previstos no art. 49 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Infraero.
11 O CONCESSIONÁRIO não terá direito à indenização referente à amortização pelo investimento realizado se der causa à rescisão do contrato.
12 A implantação, demolição ou alteração de benfeitoria feita por concessionário em área aeroportuária será precedida de prévia autorização da CONCEDENTE, respeitadas as condições do edital e do presente contrato.
13 O prazo contratual poderá ser prorrogado devendo o mesmo ser justificado por escrito e previamente autorizado pela autoridade competente para celebrar o contrato, observando o disposto no parágrafo 6º itens I a IV e parágrafo 7º do artigo 49 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Infraero.
14 Em caso de comprovada ociosidade na utilização da(s) área(s) concedida(s), a CONCEDENTE procederá a redistribuição total ou parcial das mesmas, conforme disposto no art. 7º da Resolução nº 302/2014 da Agência Nacional de Aviação Civil
– ANAC, de 05.02.2014.
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15 Periodicamente, a CONCEDENTE analisará o desempenho operacional do CONCESSIONÁRIO, promovendo os ajustes necessários no dimensionamento da(s) área(s) concedida(s), com vista à readequação e redistribuição da(s) áreas operacionais.
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15.1 O desempenho operacional do concessionário será analisado a cada 12 (doze) meses, em conformidade com os incisos III e IV do art. 6º, e a cada 06 (seis) meses conforme o inciso II, do art. 6º, ambos da Resolução nº 302/2014 da ANAC, de 05.02.2014.
16 Consoante disposição do inciso VI do Art. 66 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Infraero, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda no caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurada álea econômica extraordinária e extracontratual, as cláusulas econômico-financeira dos contratos de concessão serão revistas.
17 Caso o CONCESSIONÁRIO seja empresa aérea de serviço público, é facultado contratar com empresa de serviços auxiliares de transporte aéreo e de manutenção aeronáutica, consoante disposição do Art. 8º da Resolução nº 302/2014, da ANAC, de 05.02.2014.
II - DO PREÇO ESPECÍFICO E DO PAGAMENTO MENSAL
18 O preço específico mensal (preço fixo, preço mínimo e de percentual incidente sobre o faturamento bruto da atividade econômica do concessionário, cumuláveis ou não quando aplicável) é o constante da folha de rosto deste Contrato.
18.1 O preço específico mensal (preço fixo, preço mínimo e de percentual incidente sobre o faturamento bruto da atividade econômica do concessionário, cumuláveis ou não quando aplicável) será reajustado, anualmente, a contar da data de vigência do prazo contratual, tomando-se por base a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice oficial que o venha substituir, no período; sem prejuízo do reajuste previsto no item 16.
18.1.1 Dar-se-á, de pleno direito, independente da lavratura de Termo Aditivo a este Contrato, a modificação da periodicidade do reajuste, por dispositivo legal.
18.2 O preço específico mensal e as despesas de rateio deverão ser pagos, mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao vencido;
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18.2.1 Caso o CONCESSIONÁRIO não receba os documentos de cobrança, até o dia do vencimento, deverá solicitar a 2ª via junto à área de cobrança, em qualquer Aeroporto administrado pela CONCEDENTE, para realização do pagamento em tempo hábil. O não recebimento dos documentos de cobrança relativas à concessão de áreas, em tempo hábil, não implicará em dispensa de cobrança de juros de mora e multa decorrentes da impontualidade do pagamento.
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18.2.2 Caso o CONCESSIONÁRIO realize serviços de hangaragem para terceiros, deverá apresentar à CONCEDENTE, quinzenalmente, o relatório do faturamento bruto auferido no mês (contemplando os lançamentos diários do período). A data de apresentação do faturamento bruto deverá ocorrer no dia imediatamente posterior ao fechamento da quinzena. Quando a data de apresentação do faturamento coincidir com os dias de sábado, domingo e feriado, a apresentação deverá ocorrer no dia útil imediatamente posterior ao fixado.
18.2.3 A comprovação do faturamento dos serviços acima far-se-á com a apresentação, pelo CONCESSIONÁRIO, dos documentos contábeis, fiscais ou outros que venham a ser solicitados pela Administração Aeroportuária, sempre que a CONCEDENTE assim o solicitar, cabendo ainda a esta a faculdade de proceder à verificação do movimento efetivamente realizado, utilizando-se dos critérios que considerar mais adequados àquela finalidade.
18.2.4 A CONCEDENTE poderá diretamente ou através de terceiros fazer fiscalizações regularmente das receitas do CONCESSIONÁRIO para a apuração do seu real faturamento mensal por meio de coleta dos valores das vendas em tempo real – Boca de Caixa – e exame nos documentos fiscais e contábeis obrigatórios.
18.2.5 A CONCEDENTE realizará regularmente fiscalizações para aferição do faturamento do CONCESSIONÁRIO.
18.2.6 Havendo divergência entre os valores auferidos e os registros informados pelo CONCESSIONÁRIO, será emitido boleto complementar relativo à diferença entre a porcentagem estabelecida no contrato sobre o valor bruto encontrado e a porcentagem sobre o valor bruto declarado acrescido de correção monetária e juros. A data de geração do boleto corresponderá à data em que o valor deveria ter sido devidamente declarado e pago pelo CONCESSIONÁRIO.
18.2.7 Na situação prevista no subitem precedente, ao CONCESSIONÁRIO será aplicada multa correspondente a 10% sobre o preço específico mensal do contrato, além da cobrança da diferença apurada, garantido ao CONCESSIONÁRIO o direito do contraditório e da ampla defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de recebimento da notificação da CONCEDENTE.
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18.3 A CONCEDENTE poderá recompor o preço específico do contrato, após 05 (cinco) anos a contar do início de sua vigência, para manter a justa remuneração pelo uso da área concedida, mediante adequação do valor mensal às reais condições de mercado.
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18.4 Findo o prazo de concessão, caso o CONCESSIONÁRIO não desocupe a área voluntariamente, além das medidas cabíveis para reintegração da área, a CONCEDENTE promoverá a atualização do preço mensal à ocupação, mediante adequação do preço às reais condições de mercado, enquanto perdurar a situação.
III - DAS OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO
19 Além dos encargos previstos neste Contrato e nas normas a ele aplicáveis, constituem-se, ainda, obrigações do CONCESSIONÁRIO, cujo descumprimento resultará na aplicação das sanções previstas no item 21 destas Condições Gerais:
19.1 Cumprir e fazer cumprir pelos seus empregados, prepostos e contratados, as normas emanadas do Poder Público e as Instruções que forem expedidas pela CONCEDENTE, disciplinando os serviços que ali operam, bem como a segurança aeroportuária;
19.2 Afastar, de imediato, qualquer pessoa a ele vinculada que pratique ato inadequado, bem como descumpra as Normas e/ou Instruções de que trata este Instrumento;
19.3 O CONCESSIONÁRIO deverá declarar o recebimento da área e respectivas edificações e benfeitorias no estado de conservação e limpeza discriminado no laudo de vistoria;
19.4 Manter a área e edificações em perfeitas condições de segurança, conservação e limpeza, arcando com as despesas para tanto necessárias e, ainda, garantindo o estrito cumprimento da legislação ambiental vigente;
19.5 Apresentar, para análise da CONCEDENTE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da assinatura do contrato, Plano de Segurança de Empresa de Serviços Auxiliares ou Exploradores de Área Aeroportuária (PSESCA) relativo à área dada em concessão de uso, conforme exigência constante dos atos normativos da ANAC;
19.5.1 No caso de concessão para operadores aéreos, além do PSESCA, o CONCESSIONÁRIO deverá manter aprovado junto à ANAC, quando aplicável, o Programa de Segurança de Operador Aéreo – PSOA;
19.5.2 O início do uso da área dada em concessão está condicionado a apresentação do Plano de Segurança de Empresa de Serviços Auxiliares ou Exploradores de Área Aeroportuária (PSESCA) à área de segurança da CONCEDENTE para análise e aprovação;
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19.5.3 Ressarcir à CONCEDENTE os custos relativos à análise do PSESCA;
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19.5.4 Para os aeroportos que operam com aeronaves até 60 assentos, apresentar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da assinatura do contrato, plano de segurança relativo aos controles de acessos à área dada sob concessão;
19.5.5 As irregularidades porventura constatadas pelo Órgão Regulador da Aviação Civil nas instalações e nos procedimentos de segurança do CONCESSIONÁRIO que resultem na aplicação de multas e/ou penalidades ao Operador Aeroportuário, serão imputadas ao CONCESSIONÁRIO.
19.6 Arcar com todas as despesas relativas a serviços e facilidades que utilizar, tais como: água, esgoto, energia elétrica, telefone, gás, seguros, coleta e incineração de lixo e outras, Será facultado ao CONCESSIONÁRIO conhecer a sistemática de cálculos adotada pela CONCEDENTE, quando houver o rateio destas despesas;
19.7 Contratar, quando ocupar área de forma exclusiva, seguro contra os riscos inerentes à edificação (incêndio, explosão, vendaval, alagamento e correlatos) em relação à área ocupada ou que estiver de qualquer forma e a qualquer tempo sob sua responsabilidade, pelo valor de reposição a ser calculado pela CONCEDENTE, com cláusula de beneficiário a favor da CONCEDENTE, ficando o CONCESSIONÁRIO dispensado da participação do rateio do seguro.
19.7.1 Entende-se como áreas exclusivas as utilizadas apenas pelo CONCESSIONÁRIO, fora do Terminal de Passageiros - TPS, de forma privativa e restrita.
19.7.2 O seguro contratado pelo CONCESSIONÁRIO deverá ter cobertura a primeiro risco absoluto e valor equivalente ao custo de reposição da edificação que será fornecido pela CONCEDENTE.
19.8 Participar, quando ocupar área de forma compartilhada com a CONCEDENTE, dos rateios de seguros de proteção das edificações contratados pela CONCEDENTE contra os riscos de incêndio, explosões, vendaval, alagamentos e outros correlatos, proporcional à área ocupada ou que estiver de qualquer forma e a qualquer tempo sob sua responsabilidade.
19.8.1 Entende-se como áreas compartilhadas as constantes do TPS e as de outras edificações em que o seu uso seja comum, entre a CONCEDENTE e o CONCESSIONÁRIO.
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19.9 Contratar seguro de responsabilidade civil em relação as suas atividades, exercidas diretamente ou por seus prepostos, contra eventuais danos pessoais e/ou materiais causados a terceiros, com importância segurada mínima estabelecida tendo por base o enquadramento a ser realizado anualmente pela CONCEDENTE.
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19.10 Apresentar, para análise da CONCEDENTE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da assinatura do presente Contrato, as apólices ou declarações de que tratam os subitens 19.7 a 19.9 destas Condições Gerais.
19.10.1 As declarações deverão ser emitidas pela seguradora detentora da apólice especificando: objeto; importância segurada; segurado; local; prêmio e quitação de seus pagamentos; cláusulas de cobertura e exclusões; e prazo de vigência da apólice.
19.11 Caso o exercício das atividades requeira a utilização de veículo no lado AR do aeroporto o CONCESSIONÀRIO deve contratar seguro específico ou contemplar em apólice a cobertura de danos materiais e/ou pessoais que possam ser causados pelos veículos no interior do aeroporto.
19.12 Manter a área dada em concessão de uso permanentemente dotada de aparelhagem adequada à prevenção e extinção de incêndio e sinistro, mantendo igualmente o seu pessoal instruído quanto ao emprego eficaz dessa aparelhagem;
19.13 Desocupar, de imediato, a área e respectivas edificações e benfeitorias e restituí-las em perfeitas condições de uso, quando findo, distratado, resilido ou rescindido este Contrato;
19.13.1 A área e respectivas edificações e benfeitorias serão consideradas restituídas à CONCEDENTE somente após a assinatura, pelas partes, do competente “Termo de Vistoria da Área”.
19.14 Comunicar, de imediato, qualquer alteração ocorrida em seu Contrato Social, Estatuto Social ou em seu endereço de cobrança;
19.14.1 A alteração que implique em modificação do Contrato Social ou do Estatuto Social no tocante à: incorporação, fusão ou cisão do capital ou transferência de quotas ensejará, de imediato, a revisão das condições contratuais.
19.15 Encerrar, de imediato, a sua atividade caso venha à mesma ser proibida por órgão competente;
19.16 Manter horário de funcionamento da sua atividade compatível com o de funcionamento do Aeroporto, salvo acordo expresso com a CONCEDENTE.
19.17 Adequar as necessidades de suas atividades à capacidade técnica das instalações disponíveis no Aeroporto;
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19.18 Dar início ao exercício das atividades na área, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do início do prazo contratual ou de conclusão das obras de construção/adequação, e mantê-las sem interrupção, salvo por motivo de
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força maior ou caso fortuito reconhecido pela CONCEDENTE, ou quando autorizado por esta;
19.19 Prestar um eficiente padrão de serviços aos usuários e se aparelhar adequadamente ao exercício de suas atividades, de forma a garantir o atendimento das metas de Gestão da Qualidade e Gerenciamento Ambiental estabelecidas pela CONCEDENTE;
19.20 Encaminhar, previamente, à CONCEDENTE a relação dos nomes de todas as pessoas que vierem a lhe prestar serviços, ainda que em caráter eventual, bem assim apresentar, quando requerido, os documentos de identificação das mesmas e outros previstos em normas;
19.21 Providenciar obrigatoriamente o credenciamento de todos os representantes e empregados que exercerão atividades na área, objeto do presente Instrumento, requerendo previamente à CONCEDENTE, as respectivas credenciais;
19.21.1 Pagar à CONCEDENTE, as despesas relativas às credenciais, que por esta serão fornecidas;
19.21.2 A credencial deverá ser utilizada ostensivamente dentro da Dependência Aeroportuária, de modo a identificar claramente seu portador;
19.21.3 Restituir a credencial fornecida pela CONCEDENTE ao término da vigência deste Instrumento, bem como quando houver desligamento de representantes e empregados do CONCESSIONÁRIO, sob pena de multa contratual além da responsabilidade civil pelo uso indevido do credenciamento;
19.21.4 A inobservância dos dispositivos nos subitens anteriores, relativos à obtenção e à utilização do credenciamento, constituirá descumprimento de cláusulas contratuais, ensejando as penalidades previstas neste Instrumento;
19.21.5 Cabe à CONCEDENTE fiscalizar o controle do credenciamento e a utilização do mesmo.
19.22 Restituir a área e respectivas edificações e benfeitorias, em perfeitas condições, distratado, findo ou rescindido este Contrato;
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19.23 No caso de ser constatado, pela CONCEDENTE, qualquer tipo de dano, inclusive aqueles relativos à criação de passivos ambientais comprovadamente causados pelo CONCESSIONÁRIO, caberá ao mesmo arcar com todos os custos necessários à reparação dos danos causados;
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19.24 Submeter, previamente, à aprovação da CONCEDENTE o projeto das obras e ou serviços e das instalações de suas atividades na área, o seu esquema de funcionamento e, quando houver, o orçamento das obras e/ou serviços e seu cronograma, inclusive em nível de detalhamento, segundo diretrizes expedidas pelos órgãos técnicos da CONCEDENTE;
19.25 Efetuar os pagamentos de valores devidos à CONCEDENTE, exclusivamente através de documentos por ela emitidos e nos locais indicados, salva orientação em contrário da CONCEDENTE;
19.26 Responsabilizar-se por todos e quaisquer danos que causar à CONCEDENTE e/ou a terceiros na área do Aeroporto, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado, inclusive os praticados por pessoas físicas ou jurídicas a ele vinculadas por prestação de serviços, devendo efetuar a reparação imediata dos mesmos junto à parte prejudicada;
19.27 Responsabilizar-se pelos impactos ambientais decorrentes de ações das atividades regularmente desenvolvidas na área dada em concessão de uso, arcando com todos os ônus resultantes;
19.27.1 O desenvolvimento e a implantação das medidas mitigadoras dos impactos ambientais, exigidos pelos órgãos competentes e/ou pela CONCEDENTE são, também, de responsabilidade do CONCESSIONÁRIO.
19.28 Cumprir as diretrizes e orientações relativas aos principais impactos ambientais gerados pelas suas atividades;
19.28.1 O CONCESSIONÁRIO cuja atividade produza níveis de ruído em áreas internas ou externas do Aeroporto deverá cumprir as normas e padrões federais, estaduais e municipais que regulamentam os níveis máximos permitidos, assim como as determinações da CONCEDENTE. Incluem-se neste subitem, além de outros, áreas de manutenção, equipamentos de solo para atendimento de aeronaves, áreas industriais, lojas e veículos;
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19.28.2 O CONCESSIONÁRIO deverá implantar e desenvolver as suas atividades em estrito cumprimento ao Plano Diretor do Aeroporto e aos padrões e restrições estabelecidos pela CONCEDENTE. Da mesma forma, a condução de suas atividades não poderá interferir no uso e ocupação do solo urbano ordenado em função das Zonas de Proteção do Aeroporto, em especial os Planos de Zona de Proteção do Aeródromo e de Zoneamento de Ruído, Plano de Manejo de Fauna Silvestre em Aeródromos (PMFA), assim como
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as implantações de natureza perigosa à aviação e demais restrições estabelecidas pelas autoridades responsáveis da CONCEDENTE;
19.28.3 CONCESSIONÁRIO cuja atividade produza emissões atmosféricas poluentes, particuladas e odores, deverá cumprir as normas e padrões federais, estaduais e municipais sobre o assunto, assim como as determinações da CONCEDENTE. Inclui-se neste subitem, entre outros, incineradores, serviços de comissaria, motores de combustão interna de equipamentos e veículos, atividades de armazenamento e abastecimento de combustíveis;
19.28.4 CONCESSIONÁRIO deverá implantar e desenvolver suas atividades de maneira a não comprometer a qualidade dos recursos hídricos e do solo locais, principalmente devido ao lançamento ou vazamento de óleos, graxas, combustíveis e substâncias químicas, tóxicas e poluentes. Inclui-se neste subitem, entre outros, áreas industriais, de armazenamento e distribuição de combustíveis, de equipamentos de solo e atendimento a aeronaves, veículos, serviços de comissaria, e locais que geram águas residuais e resíduas sólidos, industriais ou não.
19.29 Desenvolver suas atividades procurando evitar o desperdício de energia e compatibilizar seus equipamentos e instalações ao Programa de Conservação de Energia do Aeroporto. Durante a fase de instalação, as obras e/ou serviços deverão respeitar as normas estabelecidas pela CONCEDENTE;
19.30 Cumprir as normas e diretrizes federais, estaduais, municipais e também às da ABNT pertinentes aos resíduos sólidos gerados nas suas atividades, bem assim seguir as determinações sobre o assunto estabelecidas pela Autoridade Aeroportuária, adequando-se às exigências do Plano de Gerenciamento de Resíduos do Aeroporto, quando pertinente;
19.31 O CONCESSIONÁRIO poderá desenvolver um Plano Específico de Gerenciamento de Resíduos Sólidos para suas atividades, considerando as etapas de:
a) Geração – caracterização
b) Acondicionamento
c) Armazenamento
d) Coleta
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e) Transporte
f) Tratamento
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g) Destino final
19.32 O Plano deverá ser discutido e aceito pela CONCEDENTE antes do encaminhamento às autoridades responsáveis pela sua aprovação, visando a sua compatibilização com as diretrizes e procedimentos específicos do Aeroporto. O Plano apresentado poderá ser incorporado total ou parcialmente ao Plano Específico de Gerenciamento de Resíduos do Aeroporto, de responsabilidade da CONCEDENTE.
19.33 Executar suas instalações em acordo com as leis e normas concernentes à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência (necessidades especiais) ou mobilidade reduzida, no que couber e no que se referir às exigências compatíveis com a atividade desenvolvida pelo Concessionário, de acordo com as Leis nº 10048/2000, 10098/2000, seus respectivos decretos regulamentares e a NBR 9050/2004.
19.34 Obter, quando realizar obras de ampliação das suas instalações ou aumento de áreas já construídas, prévias e expressa autorização da CONCEDENTE para tal fim e apresentar um Plano de Controle Ambiental, a ser discutido e aprovado pela CONCEDENTE, independente das licenças legais a serem obtidas junto às autoridades responsáveis e possíveis exigências complementares desses órgãos, correndo por conta do CONCESSIONÁRIO todas as despesas decorrentes deste processo;
19.34.1. Desenvolver e apresentar para aprovação da CONCEDENTE, os programas de acompanhamento e monitoração dos impactos, positivos e negativos, causados pelas obras.
19.35 Quando a execução das obras e serviços, intervir na área de movimento do lado ar, quando afetar a zona de proteção do aeródromo, interferir na operacionalidade dos serviços aeronáuticos, alterar a característica física e/ou operacional do aeroporto, ou ainda, colocar em risco a Segurança Operacional do aeródromo, o CONCESSIONÁRIO ou seu representante legal deverá observar os seguintes itens:
19.35.1. Ser membro ativo no trabalho de elaboração da AISO – Análise de Impacto sobre a Segurança Operacional e do PESO-OS – Procedimento Específico de Segurança Operacional para Obras e Serviços, a serem executados nas áreas/condições indicadas acima, mediante projetos aprovados pela área/órgão competente e assumir as obrigações e responsabilidades de implantação de medidas mitigadoras que lhe forem atribuídas nesses processos, bem como os custos correspondentes;
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19.35.2. Fornecer documentos, desenhos, plantas e informações necessárias a elaboração do AISO e do PESO-OS;
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19.35.3. Iniciar a obra ou serviço mediante a expressa aceitação dos respectivos AISO e PESO-OS, pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, com imediata aplicação das ações definidas nesses documentos, que forem de sua responsabilidade;
19.35.4. Disponibilizar empregados, prepostos e/ou contratados por meio de relação de pessoas a ser encaminhada ao Gestor do Contrato, para participar de palestra de explanação do PESO-OS, simulação de resposta para retirada de equipamentos, simulação de evacuação de emergência, bem como outros treinamentos que forem requeridos pelo Operador Aeroportuário ou estabelecidos na AISO e no PESO-OS, arcando com os custos decorrentes;
19.35.5. Cumprir e fazer cumprir pelos seus empregados, prepostos e contratados as instruções de Segurança Operacional que forem expedidas pelo Operador Aeroportuário;
19.35.6. Observar os requisitos de Segurança Operacional vigentes para todas as atividades operacionais do aeroporto, garantindo que a execução da obra ou serviço seja realizada de maneira segura em relação aos empregados, usuários da dependência e de terceiros, tomando as seguintes precauções necessárias:
19.35.6.1. Confeccionar e utilizar sistemas de isolamento, sinalização e iluminação das áreas de execução da obra ou serviço, de forma a atender os requisitos de Segurança Operacional do aeroporto, sendo que seu projeto deverá ser aprovado pelo Operador Aeroportuário;
19.35.6.2. Os materiais a serem utilizados para isolamento, sinalização e iluminação relacionados à execução da obra ou serviço deverão ser frangíveis, fixados de maneira adequada e deverão ser submetidos à previa aprovação do Operador Aeroportuário;
19.35.7. Relatar, a qualquer tempo, através de seu preposto ou da própria Contratada, as condições inseguras que por ventura existirem, ao Gestor do Contrato ou ao responsável pelo Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional – SGSO, do aeroporto;
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19.35.8. Adotar materiais, métodos e tecnologias, nos processos operacionais, adequados à execução do objeto contratado, levando em consideração a segurança das operações do
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aeroporto e a legislação da ANAC, submetendo a análise prévia e parecer do Responsável pelo SGSO do aeroporto;
19.35.9. As cláusulas de Segurança Operacional aqui apresentadas, tratam de obrigações comuns à obra, serviço, fornecimento ou concessão de uso de área que possa intervir na área de movimento, afetar a zona de proteção do aeródromo, interferir na operacionalidade dos serviços aeronáuticos, alterar a característica física e/ou operacional do aeroporto ou colocar em risco a Segurança Operacional do aeródromo, não sendo limitadas a estas;
19.35.10. As cláusulas de Segurança Operacional específicas ao objeto deste edital estão dispostas no Termo de Referência ou Projeto Básico e são de cumprimento obrigatório.
19.36. A CONCEDENTE disponibiliza, opera e mantém uma rede de telecomunicações, composta de uma rede de comunicação de dados formada por equipamentos padrão Ethernet X base T IEEE 802.1 e de uma rede de voz, por meio de uma Central Privada de Comutação Telefônica, cujos terminais são distribuídos por meio de uma infraestrutura de telecomunicações por linhas físicas que formam cabeamento estruturado conforme normas e padrões Internacionais, sendo este interligado ao Distribuidor Geral do Aeroporto.
19.36.1 Os pontos de voz e dados terão a sua origem em sala técnica da CONCEDENTE, sendo disponibilizados no interior do ambiente/sala de cada concessionário, por meio de painel contendo tomadas terminais RJ-45 (fêmea) instalado em caixa de distribuição (caixa de utilidades), sendo um cabo metálico dedicado por ponto.
19.36.2. Os acessos são disponibilizados de maneira padronizada a todos os seus clientes, otimizando o uso da infraestrutura dos Aeroportos, ao mesmo tempo em que amplia a segurança física e lógica dos sistemas implantados nos Aeroportos, minimizando a ocorrência de incidentes que comprometam a privacidade de sistemas e dados dos clientes e da própria CONCEDENTE.
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19.36.3. A CONCEDENTE possui e explora comercialmente uma rede de dados sem fio, padrão IEEE 802.11 b/g, comumente conhecida como “Wi-Fi”, rede esta integrada à rede local cabeada, e única dentro do Aeroporto. Tal iniciativa tem por objetivo otimizar preventivamente a utilização de radiofrequência no Aeroporto, evitando interferência entre redes sem fio que poderiam vir a ocorrer devido à quantidade limitada de canais destinados a este padrão.
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19.36.4. Caso haja o interesse por parte do concessionário em utilizar-se de terminais móveis, e havendo a justificativa da necessidade de mobilidade, deverá ser encaminhado à CONCEDENTE requerimento contendo projeto de acordo com a política de conectividade adotada, além da área de cobertura de interesse.
19.36.5. Serão de inteira responsabilidade da CONCEDENTE ou a quem ela conceder, a exploração da infraestrutura de telecomunicações compreendendo a instalação, manutenção, conservação, ampliação, modernização e comercialização dos serviços de telecomunicações, abrangendo-se nessa definição as redes internas, externas, cabeadas e sem fio disponíveis no aeroporto.
19.37. Caso previsto no Edital, o CONCESSIONÁRIO deverá apresentar garantia de execução do contrato, no valor e modalidades definidos no instrumento convocatório.
19.38. O CONCESSIONÁRIO é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
19.38.1. A inadimplência do CONCESSIONÁRIO, com referência aos encargos previstos no subitem 19.38, não transfere à CONCEDENTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
19.39. O CONCESSIONÁRIO é obrigado a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
19.40. O CONCESSIONÁRIO deverá cumprir as Normas Regulamentadoras constantes da Portaria nº 3.214/78 e da Lei 6.514/77, ou outras que vierem a substituí-las e/ou complementá-las, relativas à segurança e medicina do trabalho, que estabelece diretrizes e exigências obrigatórias às empresas que tenham empregados regidos pelos dispositivos da CLT - Consolidação da Leis Trabalhistas.
19.41 Caso o objeto do contrato seja a movimentação de carga aérea, O CONCESSIONÁRIO fica obrigado a apresentar até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, os dados referentes à movimentação de carga (peso – kg
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– embarcado e desembarcado) de todos os voos do período anterior à CONCEDENTE, por meio dos manifestos de carga, podendo a CONCEDENTE requerer informações adicionais, com pagamento dos valores devidos no dia 30 (trinta) do mesmo mês da apresentação.
19.41.1 A apresentação das informações por parte do CONCESSIONÁRIO, previstas no item 19.40 não exime a
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CONCEDENTE do direito de efetuar fiscalizações nas áreas em concessão a qualquer tempo com a finalidade de verificar a regularidade das operações.
IV - DA FRANQUIA
20. A CONCEDENTE poderá autorizar que o CONCESSIONÁRIO opere na área dada em concessão de uso diretamente ou sob o regime de franqueamento. No caso de franqueamento, as condições contratuais serão necessariamente revistas, ficando, ainda, o CONCESSIONÁRIO obrigado a apresentar à CONCEDENTE cópia do Acordo Operacional, bem assim o franqueado deverá se submeter incondicionalmente ao cumprimento de todas as condições previstas neste Contrato, inclusive no que pertine ao uso de marca, nome de fantasia, produtos, padrão de atendimento e outros;
20.1. O CONCESSIONÁRIO, se não detentor da marca, poderá firmar Acordo Operacional apenas para uso da marca com a opção de substituí-la a seu critério, sem perder o direito de explorar diretamente a área, respeitado, no entanto, o objeto do Contrato firmado com a CONCEDENTE;
V - DAS COMINAÇÕES
21. Serão aplicadas ao CONCESSIONÁRIO as seguintes cominações, sem prejuízo de outras sanções legais e regulamentares cabíveis:
21.1. Advertência, por escrito, na primeira infração ao ajuste constante dos subitens 7.1, 7.2, 7.3, 7.4, 19.1, 19.2, 19.3, 19.4, 19.5, 19.6, 19.10, 19.11, 19.12, 19.13, 19.14, 19.15, 19.16, 19.17, 19.18, 19.19, 19.20, 19.25, 19.26, 19.27, 19.28, 19.29, 19.30, 19.32, 19.36 e 19.38 deste Instrumento Contratual;
21.1.1. Em caso de reincidência das situações previstas para a primeira infração no subitem 21.1 será aplicada multa de 15% (quinze por cento) sobre o preço específico mensal ou na primeira infração aos ajustes constantes dos subitens 19.7, 19.8, 19.9, e 19.21.
21.1.2. Em caso de nova reincidência das situações previstas no subitem
21.1.1 será instaurado processo de rescisão deste Contrato Comercial.
21.1.3. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será cobrado do primeiro pagamento a que fizer jus ou da garantia do respectivo contrato e não poderá exceder ao valor da obrigação principal.
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21.2. Pelo atraso no pagamento do preço específico mensal e dos encargos decorrentes, os valores serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, “pró rata tempore”, calculados entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento e também de 2% (dois por cento) a título de multa.
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21.3. Se no prazo estabelecido na advertência dada pela CONCEDENTE constante do item 21.1, o CONCESSIONÁRIO não eliminar o motivo da cominação, ser-lhe-á aplicada multa de 10% (dez por cento).
21.4. A persistência no cometimento das infrações previstas neste Contrato poderá, a critério da CONCEDENTE, resultar:
21.4.1. Impedimento de licitar e contratar com a CONCEDENTE e seu descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até dois anos, sem prejuízo das multas previstas no edital e neste contrato e das demais cominações legais;
21.5. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o CONCESSIONÁRIO pela sua diferença, a qual será cobrada judicialmente.
21.6. As sanções de advertência e multa poderão ser aplicadas juntamente com as sanções de rescisão, suspensão temporária ou impedimento, facultada a defesa prévia do CONCESSIONÁRIO, no respectivo processo, no prazo de dez dias úteis.
21.7. O atraso do pagamento do preço específico mensal e dos demais encargos, após 30 (trinta) dias da data aprazada para o pagamento, ensejará o encaminhamento da documentação de cobrança à área jurídica da CONCEDENTE para a adoção das medidas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
21.8. As sanções previstas no subitem 21.4 poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos:
21.8.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
21.8.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação, e;
21.8.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a CONCEDENTE em decorrência de atos ilícitos praticados.
22. Serão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 12.846/2013 à Contratada que:
22.1. Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
22.2. Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
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22.3. Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contatos celebrados com a administração
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pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
22.4. Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública.
VI - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
23. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Infraero.
24. Constituem motivo para rescisão do contrato:
24.1. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
24.2. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
24.3. A lentidão do seu cumprimento, levando a CONCEDENTE a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento nos prazos estipulados;
24.4. O atraso injustificado para o início da obra ou serviço;
24.5. A paralisação da obra ou do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à CONCEDENTE;
24.6. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do CONCESSIONÁRIO com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação que afete a execução do objeto deste contrato;
24.7. O desatendimento pelo CONCESSIONÁRIO das determinações regulares da autoridade designada pela CONCEDENTE para acompanhar e fiscalizar a sua execução deste contrato;
24.8. O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
24.9. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil do CONCESSIONÁRIO;
24.10. A dissolução da sociedade do CONCESSIONÁRIO ou o falecimento da pessoa física CONCESSIONÁRIO;
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24.11. A alteração social ou a modificação da ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
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24.12. O atraso superior a 60 (sessenta) dias dos pagamentos devidos à CONCEDENTE;
24.13. A utilização pelo CONCESSIONÁRIO de mão-de-obra de menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menores de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendizes, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 20, de 1998;
24.14. A omissão ou sonegação de informações sobre o faturamento bruto auferido pela execução do contrato de concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários, no caso de contratos que prevejam a cobrança de parte variável, ou a prestação de informações que não retratem a veracidade dos fatos;
24.15. A utilização de área e edificações sob concessão de uso para outros fins que não os exclusivamente previstos no contrato;
24.16. A modificação da área e/ou edificações sob concessão de uso, sem a prévia e expressa autorização da CONCEDENTE;
24.17. A suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONCEDENTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas, desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao CONCESSIONÁRIO, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
24.18. A não liberação, por parte da CONCEDENTE, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento ou concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
24.19. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato; e
24.20. Caso a dependência aeroportuária seja desativada ou sofra modificação em benefício da operação aérea ou para atender a interesse público, que não permita a continuidade do negócio do concessionário ou, ainda, na ocorrência de norma legal ou regulamentar que o torne material ou formalmente inexeqüível.
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24.20.1. Caso a CONCEDENTE decida pelo uso compartilhado das instalações e dos sistemas de atendimento aos passageiros e respectivas bagagens, o presente Termo de Contrato será rescindo de pleno direito, em face da consequente perda do seu objeto,
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devendo o CONCESSIONÁRIO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promover a devolução da respectiva área.
24.20.2. Caso o contrato possua outras áreas operacionais além daquelas atingidas pelo compartilhamento descrito no subitem acima, a CONCEDENTE promoverá o competente aditamento ao contrato, excluindo os espaços que serão restituídos pelo CONCESSIONÁRIO para implantação da referida solução de compartilhamento.
24.21. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
24.22. Cessados os efeitos da suspensão da execução do contrato, o prazo restante de vigência será contado considerando o período total previsto no edital e no contrato, ressalvados os casos de interesse público e inexecução por perda do objeto ou das condições de habilitação do CONCESSIONÁRIO.
24.23. A persistência no cometimento das infrações previstas nos subitens 21.2 a 21.4.
25. rescisão do contrato poderá ser:
25.1 administrativa, precedida do competente processo administrativo;
25.2. amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que observado o que segue:
25.2.1 Decorridos até 10% do prazo total da data da assinatura do contrato, devidamente quitados: multa correspondente a 20% (vinte por cento) do saldo remanescente do valor global contratado;
25.2.2 Decorridos de 11% a 35% do prazo total da assinatura do contrato, devidamente quitados: multa correspondente a 15% (quinze por cento) do saldo remanescente do valor global contratado;
25.2.3 Decorridos de 36% a 50% do prazo total da assinatura do contrato, devidamente quitados: multa correspondente a 12% (doze por cento) do saldo remanescente do valor global contratado;
25.2.4 Decorridos de 51% a 75% do prazo total da assinatura do contrato, devidamente quitados: multa correspondente a 10% (dez por cento) do saldo remanescente do valor global contratado;
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25.2.5 Decorridos mais de 76% do prazo total da assinatura do contrato, devidamente quitados: multa correspondente a 5% (cinco por cento) do saldo remanescente do valor global contratado.
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Obs.: A efetivação do Termo de Distrato somente ocorrerá após a comprovação do pagamento do boleto de cobrança, alusivo à multa correspondente.
25.3 judicial, nos termos da legislação.
25.4 A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada, por autoridade competente.
26. Quando a rescisão ocorrer com base nos subitens 24.17 a 24.20, sem que haja culpa do CONCESSIONÁRIO, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados, que houver sofrido, tendo ainda direito, quando aplicável, a:
26.1 Devolução de garantia;
26.2 Pagamento do custo da desmobilização.
27. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual período.
28. A rescisão de que trata o subitem 23 acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas neste contrato:
28.1. Execução da garantia contratual, quando exigida no edital, para ressarcimento da CONCEDENTE e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
28.2. Retenção dos créditos decorrentes deste Contrato até o limite dos prejuízos causados à CONCEDENTE;
28.3. Assunção imediata do objeto deste Contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da CONCEDENTE;
28.4. Ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução deste Contrato, necessários à sua continuidade, quando se tratar de serviços essenciais;
28.5. Na aplicação das medidas previstas nos subitens 28.3 e 28.4 a autoridade competente da CONCEDENTE decidirá pela continuidade ou não da obra ou serviço por execução direta ou indireta;
28.6. Na hipótese do subitem 28.4, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Presidente da CONCEDENTE, e;
28.7. É permitido à CONCEDENTE, no caso de recuperação judicial do CONCESSIONÁRIO, manter este Contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
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29. Findo ou rescindido este Contrato, a CONCEDENTE entrará de imediato e de pleno direito na posse da área, respectivas edificações e benfeitorias, assistindo ao
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CONCESSIONÁRIO direito à indenização ou compensação, exceto, em se tratando de rescisão contratual motivada pelo concessionário, ressalvado o disposto no item 23 deste contrato.
29.1. Na ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no item 28 destas Condições Gerais, ressalvado o ajuste constante do subitem 29.1.2 destas mesmas condições, o CONCESSIONÁRIO, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, deverá retirar os bens, mobiliário e equipamentos de sua propriedade existentes na área;
29.1.1. Os bens de propriedade do CONCESSIONÁRIO que não forem retirados no prazo estabelecido no subitem 29.1 serão considerados abandonados e passarão ao domínio e posse da CONCEDENTE, sem que assista ao CONCESSIONÁRIO direito a qualquer indenização ou compensação;
29.1.2. Existindo débito, os bens encontrados na área poderão ser arrolados extrajudicialmente, os quais ficarão sob a posse da CONCEDENTE até a liquidação da dívida, podendo esta deles dispor na forma da Lei, para se ressarcir.
VII – DA SUBCONCESSÃO DE ÁREAS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS AEROPORTUÁRIOS
30. Caso haja conveniência para a CONCEDENTE, a área objeto deste Contrato poderá ser subconcedida.
30.1. A subconcessão da área, instalações e/ou equipamentos aeroportuários, será possível quando, atendidos os seguintes requisitos:
30.1.1. Haja requerimento do CONCESSIONÁRIO, solicitando a subconcessão, apontando o SUBCONCESSIONÁRIO e a atividade a ser exercida na área;
30.1.2. A utilização da área pelo SUBCONCESSIONÁRIO não reduza o aproveitamento desta pelo CONCESSIONÁRIO em percentual superior ao estabelecido no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Infraero.
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30.1.3. A atividade a ser desenvolvida pelo SUBCONCESSIONÁRIO na área objeto de subconcessão sirva para atender necessidades de caráter operacional ou comercial, ou ainda complementar às atividades do concessionário, de forma a otimizar os espaços aeroportuários e fomentar as atividades aeronáuticas da região, com cobrança de valores adicionais pelo uso da área subconcedida, conforme inciso XX do art. 3º do Ato Normativo nº 005/PR/DJ/2014, de 31.01.2014.
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30.1.4. Seja firmado contrato entre o CONCESSIONÁRIO e SUBCONCESSIONÁRIO, com a interveniência da CONCEDENTE;
30.1.5. O termo final do contrato de subconcessão não exceda o estabelecido no contrato de concessão de uso de área, e
30.1.6. O estabelecimento de preço específico, a ser pago pelo SUBCONCESSIONÁRIO, em favor da CONCEDENTE.
31. O CONCESSIONÁRIO responde solidariamente pelo inadimplemento do SUBCONCESSIONÁRIO quanto à obrigação de pagar o preço específico previsto no subitem 30.1.6.
31.1. A condição de solidariedade de que trata o item 31 será estabelecida mediante cláusula de fiança, em que o CONCESSIONÁRIO assume o papel de principal devedor, mediante expressa renúncia ao benefício de ordem.
31.2. Essa garantia compreenderá quaisquer acréscimos, reajustes ou acessórios da dívida principal, inclusive todas as despesas judiciais, honorários e demais cominações, até a final liquidação de quaisquer ações movidas contra o SUBCONCESSIONÁRIO em decorrência do presente Contrato;
31.3. Caso não seja da conveniência ou interesse do concessionário a subconcessão da área, fica obrigado a providenciar o rompimento da relação mantida junto ao subconcessionário, solicitando à Infraero a rescisão imediata do contrato de subconcessão;
31.4. A subconcessão da área não implica, em nenhuma hipótese, em redução do preço estipulado pelo concessionário em sua proposta comercial;
31.5. Quando a atividade a ser prestada pelo subconcessionário for de natureza comercial, ficará confinada à área dada em concessão ao transportador aéreo, sendo acessível apenas ao pessoal que ali exerça suas atividades, evitando a concorrência com empreendimentos similares que estejam na área pública e acessíveis a qualquer usuário do aeroporto.
VIII – DA MATRIZ DE RISCO
32. Os riscos decorrentes da execução da concessão de área serão alocados ao CONCEDENTE e ao CONCESSIONÁRIO, consoante as seguintes disposições:
32.1 Dos riscos do Poder CONCEDENTE – Constituem riscos suportados exclusivamente pelo poder CONCEDENTE, que poderão ensejar pedido de reequilíbrio do contrato:
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32.1.1 Mudanças significativas nas características básicas da concessão (dimensão e limites da área e objeto contratual) e outras mudanças de
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especificações em decorrência de novas exigências relativas a procedimentos de segurança por solicitação expressa da CONCEDENTE ou decorrentes de nova legislação ou regulamentação públicas brasileiras, ambas não existentes à época da licitação. Este subitem não se aplica se tais mudanças decorrerem do descumprimento da legislação em vigor.
32.1.2 Restrição operacional decorrente de decisão ou omissão da CONCEDENTE, exceto decorrente do fato imputável ao CONCESSIONÁRIO.
32.1.3 Atrasos na liberação do acesso ao local das adequações ou impossibilidade de imissão na posse por fatos não imputáveis ao CONCESSIONÁRIO.
NOTA: Este subitem não se aplica se tais atrasos decorrerem do descumprimento do CONCESSIONÁRIO acerca das exigências estabelecidas no Edital de Licitação e seus Anexos, assim como, do descumprimento da legislação em vigor.
32.2 Constituem riscos suportados exclusivamente pelo CONCESSIONÁRIO:
32.2.1 Aumento de preços nos insumos para execução das adequações e da gestão do contrato/negócio;
32.2.2 Investimentos, custos ou despesas adicionais decorrentes da elevação dos custos operacionais e de compra ou manutenção dos equipamentos;
32.2.3 Não efetivação da demanda projetada ou sua redução por qualquer motivo;
32.2.4 Insucesso nas relações comercias e de vendas;
32.2.5 Estimativa incorreta do custo das adequações da área a serem realizados pelo CONCESSIONÁRIO;
32.2.6 Estimativa incorreta do cronograma de execução das adequações;
32.2.7 Prejuízos decorrentes de falha na administração da empresa;
32.2.8 Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumento das taxas de juros;
32.2.9 Variação da taxa de câmbio;
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32.2.10 Variação da demanda pelos serviços prestados no aeroporto;
32.2.11 Inadimplência dos clientes pelo pagamento dos serviços prestados pelo CONCESSIONÁRIO;
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32.2.12 Prejuízos a terceiros causados direta ou indiretamente pelo CONCESSIONÁRIO ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ele vinculado, em decorrência da sua prestação de serviços na área concedida;
32.2.13 Atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e permissões da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal exigidas para construção/adequação das instalações, exceto se decorrente de fato imputável à Administração Pública Federal devidamente comprovado;
32.2.14 Mudanças dos projetos apresentados pelo CONCESSIONÁRIO que não tenham sido solicitadas pela CONCEDENTE;
32.2.15 Greves realizadas por empregados contratados pelo CONCESSIONÁRIO, pelas subcontratadas, prestadoras de serviços ou pelos órgãos anuentes/intervenientes;
32.2.16 Custos de ações judiciais de terceiros contra o CONCESSIONÁRIO ou subcontratadas decorrentes da execução da exploração da área;
32.2.17 Responsabilidade civil, administrativa e criminal por quaisquer tipos de danos;
32.2.18 Ocorrência de eventos de força maior ou caso fortuito quando a sua cobertura não seja aceita por instituições seguradoras no mercado brasileiro;
32.2.19 Quaisquer outros riscos afetos à execução do objeto da concessão de área, que não estejam expressamente previstos.
IX – DAS CLÁUSULAS ANTICORRUPÇÃO
33. As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção prevista na legislação aplicável ao presente contrato, bem como possuir e manter, até o final da vigência deste instrumento, código de conduta e de éticas próprias, cujas regras se obrigam a cumprir.
Parágrafo 1º - Sem prejuízo da obrigação de cumprimento das disposições de seus respectivos códigos de ética e de conduta, é dever das Partes, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições:
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I – Não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter
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vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente; e
II – Adotar práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por ela contratados.
Parágrafo 2º - A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa para a rescisão unilateral deste contrato, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
X - DISPOSIÇÕES FINAIS
34. Na ocorrência de sinistro, a CONCEDENTE observados os procedimentos legais e regulamentares sobre a matéria, se obriga a recompor a área no estado em que inicialmente foi entregue ao CONCESSIONÁRIO.
35. Compete ao CONCESSIONÁRIO, se de seu interesse, segurar as suas instalações, equipamentos, estoque e mobiliário existente na área dada em concessão de uso.
36. Caso o aeroporto conste do Plano Nacional de Desestatização – PND do Governo Federal, o contratado anui, desde já, com a sub-rogação integral dos direitos e deveres da Contratante, decorrentes deste contrato, à empresa que se sagrar vencedora do certame licitatório para concessão da administração do complexo aeroportuário.
37. Se qualquer das partes tiver de ingressar em juízo para compelir a outra ao cumprimento de quaisquer condições contratuais, a parte culpada, além das punições que lhe forem impostas, responderá por todas as custas, despesas judiciais e pelos honorários de advogado da parte inocente.
38. A ação ou omissão, total ou parcial, da CONCEDENTE na exigência de seus créditos ou do cumprimento das obrigações contratadas, não eximirá o CONCESSIONÁRIO quanto ao fiel cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Instrumento, as quais permanecerão válidas e exigíveis, a qualquer tempo, como se tolerância não houvesse ocorrido.
39. Os documentos discriminados neste Contrato e os que vierem a ser emitidos pelas partes, em razão deste, o integrarão para todos os fins de direito, independente de transcrição e lhe são anexos.
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40. Fica eleito como competente o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de
, para dirimir quaisquer questões advindas da
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aplicação deste instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
41. Este Contrato é assinado em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o assinam.
, de de 2 .
CONCEDENTE CONCESSIONÁRIO
CONCEDENTE CONCESSIONÁRIO
TESTEMUNHAS :
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NOME: C.I:
NOME: C.I:
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