ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002148/2013 DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/10/2013 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR056695/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.022297/2013-72
DATA DO PROTOCOLO: 26/09/2013
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ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO ILHA PLAZA SHOPPING CENTER , CNPJ n. 40.439.648/0001-83,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXX e por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX ;
E
SINDICATO TRABALHADORES ENT.SINDICAIS ORG.CLASSISTAS. ASSOC. CONF. FED.
INTERMUNICIPAIS NO RJ - SINTESI-RJ, CNPJ n. 40.315.079/0001-64, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2013 a 31 de março de 2015 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Sindicais, órgãos Classistas, Associações, Confederações e Federações de Empregados e Empregadores, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2013 a 31/03/2014
Os Empregados da Associação acordante terão uma correção salarial na ordem de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) sobre o salário vigente em 01 de abril de 2012, com vigência a partir de 01.04.2013.
Parágrafo Primeiro: Aos admitidos após abril de 2012 será concedido aumento proporcional, à razão de 1/12 do percentual previsto no parágrafo anterior, por cada mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias, ao mesmo empregador.
Parágrafo Segundo: Serão compensados os reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos
espontâneos concedidos, exceto os decorrentes de:
a) Promoção por antiguidade ou merecimento;
b) Novo cargo ou função;
c) Equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado;
d) Implemento de idade;
e) Término de aprendizagem.
Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais devidas entre 01.04.2013 e o efetivo do presente acordo deverão ser pagas pela Associação até a competência salarial de Dezembro/2013.
Parágrafo Quarto: A presente cláusula tem vigência especifica até 31.03.2014.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA QUARTA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS E DOS COLABORADORES ELEGÍVEIS
O EMPREGADOR e o SINDICATO convencionam pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho as regras e critérios da Participação nos Resultados dos EMPREGADOS que executam as funções abaixo listadas, conforme disposições a seguir, relativo aos exercícios 2013 e 2014.
- superintendente, gerente, coordenador, analista e assistente.
CLÁUSULA QUINTA - REGRAS DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS METAS CORPORATIVAS
As regras definidas neste Acordo foram objeto de negociação entre os EMPREGADORES, o SINDICATO e todos os COLABORADORES, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitando o controle e acompanhamento por parte dos mesmos.
CLÁUSULA SEXTA - REGRAS GERAIS DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR)
O Programa de Participação nos Resultados obedecerá, em regra, as seguintes premissas:
Bônus Target, que é o múltiplo que será usado para calcular o PR referente ao critério da Avaliação
Objetiva e Qualitativa, de acordo com a categoria e o cargo do COLABORADOR;
Avaliação Objetiva, que é a parte da PR calculada a partir da pontuação atingida no farol de metas, formato ao qual o COLABORADOR possui integral ciência de seu desempenho no decorrer do ano.
Avaliação Qualitativa, que é a parte da PR calculada a partir da Reunião de Gente, considerando Avaliação 360º, aderência a valores do respectivo empregador e entrega de resultados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DA PARCELA
O valor a ser pago ao COLABORADOR obedecerá a seguinte sistemática. Avaliação Objetiva:
O valor referente à avaliação objetiva será apurado de acordo com o percentual das metas atingidas pelo COLABORADOR, definidas em seu respectivo farol de metas. Este valor será multiplicado por seu bônus target e pelo percentual de 80% (oitenta por cento), encontrando-se a quantia da PR que fará jus.
Avaliação Qualitativa
O valor decorrente da avaliação qualitativa, a qual será definida pelo Comitê de Gente do respectivo empregador, quando o COLABORADOR é avaliado considerando Avaliação 360º, aderência a valores do empregador e entrega de resultados e este valor será multiplicado pelo percentual de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO
O pagamento do valor equivalente à participação dos COLABORADORES nos resultados de 2013 e 2014 serão efetuados até o dia 31 de março de 2014 e até o dia 31 de março de 2015, respectivamente.
§ 1º Atendendo ao disposto na Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, o Imposto de Renda devido sobre o valor recebido será apurado em separado das demais parcelas salariais mensais.
§ 2º As partes concordam que a superveniência de planos econômicos do Governo Federal ou de alterações na legislação após assinatura deste acordo coletivo, que possa vir a torná-lo inexeqüível, acarretará a revisão do mesmo, o que será feito, no prazo de 30 dias contados do evento gerador, de comum acordo entre as partes.
CLÁUSULA NONA - DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
O pagamento decorrente do Programa de Participação nos Resultados, não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, não se aplicando ao mesmo o princípio da habitualidade.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO E SUA PROPORCIONALIDADE
As partes acordam que, para fazer jus à participação nos resultados do ano de 2013 e 2014, será necessário que o COLABORADOR esteja com o contrato de trabalho em vigor na data de pagamento da PR.
PARÁGRAFO 1º Face as características intrínsecas do EMPREGADOR bem como os parâmetros traçados no presente acordo que balizam a apuração dos resultados, os COLABORADORES que não executarem ao longo do respectivo período de apuração nenhuma das funções abaixo apontadas, não fazem jus a qualquer parcela prevista no presente acordo.
I- superintendente, gerente, coordenador, analista, assistente.
PARÁGRAFO 2º Somente são elegíveis ao PR os COLABORADORES admitidos até 30 de Setembro do ano de apuração do PR e que tenham executado, neste período, ao menos uma das funções supra apontadas.
PARÁGRAFO 3º Os Admitidos até 31 de Março do ano de apuração concorrem a 100% da PR e aqueles admitidos entre 01 de Abril e 30 de Setembro do ano de apuração bem como aqueles que tenham executado ao menos um das funções descritas no §1º recebem a PR proporcional ao número de meses trabalhados no ano e na função.
PARÁGRAFO 4º Os COLABORADORES que se afastarem de suas funções em razão de auxílio doença ou qualquer outro benefício previdenciário, em razão de licenças de qualquer natureza e faltas, justificadas ou não, serão descontadas para efeito da referida participação e receberão a PR observados os meses efetivamente trabalhados, desde que sejam cumpridos os demais critérios de elegibilidade.
PARÁGRAFO 5º Os EMPREGADORES poderão, por mera liberalidade, conceder o direito a participação nos resultados para empregados que tenham se afastado do trabalho porque qualquer tipo de licenças de qualquer natureza ou, ainda, flexibilizar o referido programa favoravelmente aos COLABORADORES, sendo que em nenhuma hipótese será configurada um benefício aos direitos dos empregados ou será extensivo aos demais.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE REFEIÇÃO
A empregadora por este acordo se compromete a conceder aos empregados auxílio-refeição no importe de no mínimo R$ 10,00 (por dia de trabalho), não se constituindo o presente benefício em parcela in natura.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
A empregadora deverá oferecer aos seus empregados um Plano de Saúde, não se constituindo o presente benefício em parcela in natura
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGIMES DE HORÁRIO
Empregado e empregador poderão estabelecer jornada de 12x36 no contrato de trabalho ou em termo aditivo.
A mudança da jornada de trabalho, da escala 12 x 36, para a de 44 horas semanais, ajustada de comum acordo entre empregado e empregador, não ensejará a obrigatoriedade de qualquer aumento salarial.
Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
A prática do regime BANCO DE HORAS consistirá na antecipação de horas de trabalho ou na antecipação de concessão de folgas, as quais serão compensadas na forma definida no presente instrumento.
O regime de trabalho adotado, abrangerá a todos os empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato celebrante, bem como os que vierem a sê-lo após a celebração, sem prejuízo dos art. 60, 61 e 62 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS LIBERADAS E NÃO TRABALHADAS
A liberação antecipada do horário para compensação com trabalho futuro, quando não compensadas tais horas dentro do prazo de vigência do presente acordo coletivo, implica na perda do direito da empresa em exigi-las.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE HORAS E COMPENSAÇÃO
Nos termos do Art. 59, § 2º da CLT, fica permitida a compensação de horas de trabalho nos seguintes
termos:
a) As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, não incidindo sobre elas qualquer adicional, salvo as hipóteses previstas nas cláusulas oitava e décima primeira.
b) As horas trabalhadas em prorrogação de jornada serão compensadas no período máximo de um ano, não podendo ser ultrapassado os limites legais fixados para duração da jornada diária (oito horas normais e duas horas extras), conforme dispõe o §2º do art. 59 da CLT.
c) Para fins de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho será computada como 1(uma) hora de liberação, sendo certo que a diminuição da jornada diária deverá ser superior ou igual a uma hora por dia;
d) No período de vigência do presente instrumento normativo, nenhum empregado poderá ter saldo de hora trabalhada para fins de compensação superior a 120 (cento e vinte) horas.
e) Não havendo a compensação de que trata o item “c” no período de vigência do presente acordo coletivo, as horas não compensadas serão consideradas extraordinárias e a sua quitação será efetuada no primeiro mês após o término da vigência do presente instrumento normativo, mediante adicional previsto em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, ou na falta destes, na forma da legislação vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os empregados que trabalharem em jornadas excedentes às contratualmente fixadas ou superiores a 08 (oito) horas diárias, terão estas respectivas horas suplementares creditadas em um controle de dados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos termos do §1º, do art. 58, da CLT, o período de tolerância diária para entrada e saída do empregado, em até cinco minutos antes/após o horário de entrada e até cinco minutos antes/após o horário fixado para o término da jornada diária, não será incluído no banco de horas
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO ILHA PLAZA SHOPPING CENTER descontará do salário já corrigido, de todos os seus empregados, em favor do SINTESI-RJ, a Contribuição Assistencial que trata o inciso IV do artigo 8º da CF e alínea “e” do artigo 513 da CLT, o percentual de 1% (um por cento), com teto limitador de R$ 100,00 (cem reais) em parcela única, no mês subseqüente à assinatura deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, devendo tais valores ser repassados no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o desconto.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - OPOSIÇÃO A DESCONTO
Caso o empregado não concorde com desconto, deverá o próprio manifestar-se de sua oposição na sede do XXXXXXX-XX, xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após o registro deste Acordo Coletivo de Trabalho.
XXXXXX XXXXXXXX XXXX
Procurador
ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO ILHA PLAZA SHOPPING CENTER
XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX
Gerente
ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO ILHA PLAZA SHOPPING CENTER
XXXXXX XXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORES ENT.SINDICAIS ORG.CLASSISTAS. ASSOC. CONF. FED. INTERMUNICIPAIS NO RJ - SINTESI-RJ