CONTRATO Nº 010/2014
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CONTRATO Nº 010/2014
Que fazem de um lado o MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU, Estado do Mato Grosso, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o n.º 37.465.309/0001-67, com sede na Cidade de Cotriguaçu, neste ato representado por sua Prefeita Municipal Srª. XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, brasileira, solteira, inscrito no CPF sob o N. º 000.000.000-00, brasileira, solteira, residente e domiciliado na Xxxxxxxx 0x xx Xxxx, xx 00, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxx – MT, que doravante passa a ser identificado e chamado de "CONTRATANTE", e a empresa: TORRES E MOCHETTI SOCIEDADE MÉDICA SS, inscrito no CNPJ n° 13.766.893/0001-22, neste ato representada pelo SRº: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, CPF: 000.000.000-00, doravante identificado e chamada de "CONTRATADA", contratam a execução de procedimentos médicos, comungado com a observância e cumprimento das seguintes cláusulas contratuais, abaixo discriminadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente contrato tem por objetivo: “CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA OU FÍSICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS NAS UNIDADES
DE SAÚDE PSF(COTRIGUAÇU I E II) E HOSPITAL MUNICIPAL”, na forma abaixo:
a) 01(um) médico generalista, para atendimento ambulatorial, urgência e emergência, realização de cirurgias obstétricas e eletivas no Hospital Municipal .
b) Realização de no máximo 30 plantões no Hospital Municipal de12 horas no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), obedecendo à escala de plantão elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS SERVIÇOS HOSPITALARES
Os serviços serão prestados, no Hospital Municipal num total de 40 (quarenta) horas semanais.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento do serviço ora contratado será efetuado até o 5° dia útil do mês subseqüente, o Contratado sujeitar-se-á aos descontos dos encargos a ele imposto por força das legislações pertinentes.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO
A Contratante pagará ao Contratado, pela execução do presente contrato a importância de R$ 599.500,00 (Quinhentos e Noventa e Nove mil e Quinhentos reais) brutos, divididos em 11(onze) parcelas de R$ 54.500,00( Cinquenta e Quatro mil e
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quinhentos reais) divididos da seguinte forma : Salário: R$ 33.500,00(Trinta e três mil e quinhentos reais)+ R$ 21.000,00( Vinte e um mil reais) de plantões caso os tenha realizado.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PLANTÕES
O contratado poderá realizar no máximo 30 ( trinta) plantões mensais de 12 ( doze) horas no valor de R$ 700,00 ( Setecentos reais) cada. O valor será calculado mediante a comprovação da realização do serviço prestado.
CLÁUSULA SEXTA – REGIME DE EXECUÇÃO
O regime de execução a ser utilizado será o de execução indireta, na modalidade de fornecimento contínuo dos serviços por preço global.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO
Este contrato é por prazo determinado, iniciando-se em 04 de Fevereiro de 2014 e com término estipulado previamente para o dia 31 de Dezembro de 2014, podendo ser prorrogado mediante estipulação expressa.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas oriundas deste compromisso correrão por conta da dotação orçamentária:
ORGÃO: | 07 | Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Básico |
UNIDADE: | 001 | Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Básico |
FUNÇÃO | 10 | Saúde |
SUB/FUNÇÃO | 122 | Administração Geral |
PROGRAMA | 0011 | Atendimento Integral a Saúde |
PROJETO/ATIVIDADE | 2041 | Manutenção e Encargos |
ELEMENTO 3390-39 Pessoa Jurídica
CLÁUSULA NONA – DIREITO E REPONSABILIDADE DAS PARTES
Parágrafo primeiro: Constituem direito de a CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições avençadas e do CONTRATADO perceber o valor ajustado na forma e prazo convencionados.
Parágrafo segundo – Constituem obrigações do CONTRATADO:
a) Prestar o fornecimento dos serviços na forma ajustada;
b) O CONTRATADO deverá obedecer aos critérios da Portaria Ministerial n°
3.277 de 22 de dezembro de 2.006.
CLÁUSULA DÉCIMA – ORIGEM
O presente instrumento contratual advém de processo licitatório n° 002/2013 na modalidade de CONCORRÊNCIA, cujas regras e condições também estão insertas no edital e processo e vincula-se na íntegra às disposições legais contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, e suas alterações posteriores.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
A rescisão do presente contrato pode ser de acordo com o estabelecido nos arts. 78 e 79 da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes
casos:
I - unilateralmente pela Contratante:
a) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei Federal n.º 8.666/93.
II - por acordo das partes:
a) em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a contratante deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico financeiro inicial, nos termos preceituados pelo § 6º do artigo 65 da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
O contratado por seu preposto deverá executar os serviços objetos do presente contrato, com absoluta diligência e perfeição, com os meios inerentes a execução dos serviços quando devidamente posto a sua disposição.
O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do presente, observando-se ainda, o § 1º do artigo 71 da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONDIÇÕES GERAIS
I) Não será permitida a subcontratação dos serviços, objeto desse contrato;
II) A CONTRATANTE reserva-se o direito de não receber os serviços em desacordo com o previsto nesse contrato, podendo rescindi-los, nos termos do art. 78, da Lei n° 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
I) Pelo descumprimento total ou parcial das condições previstas neste contrato, a CONTRATANTE poderá aplicar ao CONTRATADO as sanções previstas no art. 87, da Lei 8.666/93, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
O contratado não poderá transferir ou ceder em parte a execução dos serviços objetos deste contrato.
Este contrato poderá ser aditado de comum acordo pelas partes.
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O Município publicará extrato do presente contrato no Diário Oficial do Estado, indicando as partes contratuais, o objeto do contrato e o valor global.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
O regime de execução do presente contrato é GLOBAL, conforme necessidade da Secretaria Municipal de Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Cotriguaçu, para dirimir quaisquer dúvidas sobre o presente instrumento, pelo que, estando as partes justas e contratadas, firmam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, igualmente firmatárias.
Gabinete da Prefeita Municipal de Cotriguaçu, aos 04 de FEVEREIRO de 2.014.
ROSANGELA APARECIDA NERVIS
Prefeita Municipal
XXXXXX E MOCHETTI SOCIEDADE MÉDICA SS CNPJ n° 13.766.893/0001-22
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Contratada
Testemunhas:
1 ............................................. 2 ............................................
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx X. xx Xxxxx Xxxxxx
RG nº RG 2233958-2 SSP/MT RG nº 1471964-9-SSP-MT
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