FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONTRATO Nº 100/2018
Processo nº 23034.008836/2018-06
CONTRATO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO, SUPORTE TÉCNICO E ATUALIZAÇÃO DA SOLUÇÃO DE ALTA DISPONIBILIDADE E CONTINGÊNCIA PARA OS SGBDS ORACLE- EXADATA QUE CELEBRAM ENTRE SI A FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E A ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA.
A UNIÃO, representada pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, neste ato representado pelo Diretor de Administração, o Sr. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXX, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº 791969 SSP/SE, CPF: 000.000.000-00 nomeado por meio da Portaria nº 471, de 5 de Maio de 2017, da Casa Civil da Presidência da República, publicada no D.O.U de 08/05/2017, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 1º da Portaria nº 224, de 19 de maio de 2016, publicada no D.O.U de 20/05/2016, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 16, do Anexo I, do Decreto n.º 9.007, de 20 de março de 2017, publicado no DOU de 21/03/2017, que aprova a estrutura regimental do FNDE, neste ato denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a Empresa ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 59.456.277/0003-38, XXX Xxxxxx 0, Xxxxx X, xx 000, xxxx 000 e 303, CEP:. 70310-500, Brasília DF, neste ato representado por seu Representante legal, Sr. XXXXX XXXX XXXXXXX, portador da carteira de identidade n° 7.641.020-1, expedida pela SSP/SP, CPF n° 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato, por INEXIGIBILIDADE de licitação, com fundamento no caput, do artigo 25 da Lei 8.666/93, mediante as Cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente CONTRATO contratação de serviço de manutenção, suporte técnico e atualização da solução de alta disponibilidade e contingência para os SGBDs Oracle- Exadata em operação no FNDE, conforme especificações constantes do Projeto Básico e seus Encartes.
1.2. São produtos esperados pela contratação:
a) Garantia de manutenção, suporte técnico e a atualização da solução EXADATA adquirida pelo FNDE junto à Oracle;
1.3. São resultados esperados com a contratação:
a) Manutenção na infraestrutura de hardware;
b) Suporte técnico prestado para problemas;
c) Atualizações de programas, correções, alertas de segurança e principais atualizações de patches.
1.4. O presente Contrato regula-se por suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos, as disposições de direito privado e, em especial, o Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e o Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO
2.1. Vincula-se a este Contrato o Projeto Básico e a Proposta Comercial, fornecida pela empresa ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA, bem como o Termo de Inexigibilidade nº 40/2018 (SEI Nº 1139896).
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DESCRIÇÃO DE SERVIÇOS
3.1. Conforme nível de serviço “Software Update License & Support” da Oracle, os serviços que serão prestados pelo respectivo contrato deverão contemplar 2 (dois) fornecimentos ao FNDE:
a) Serviços de atualização de licenças de software e suporte técnico pelo período de 12 (doze) meses a partir da assinatura do contrato;
b) Cobertura válida por 12 (doze) meses de acordo com os produtos e quantidades constantes da tabela do subitem 3.8 a partir da assinatura do contrato;
c) Todo software integrante do contrato deverá ser atualizado com as últimas versões disponibilizadas pelo fabricante durante o período mencionado no subitem 3.1 “b;
3.2. Todos os serviços prestados deverão estar em conformidade com a Política de Suporte Técnico de Hardware da Oracle, segundo o que consta no endereço (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxxxxx/xx-xxx-xxxxxxx-xxxxxxxx-x000000-0000000-xxx.xxx) e com a Política de Suporte Técnico de Software da Oracle, segundo o que consta no endereço (xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxxxxx/xxxxxx-xxxxxxx-xxxxxxxx-xx-xxxxxx-0000000-xxx.xxxx).
3.3. Os serviços de suporte deverão ser prestados de forma remota;
3.4. O serviço de atendimento para abertura de chamados técnicos ou solicitações deverão funcionar sob o regime 7 x 24 (sete dias na semana, vinte e quatro horas por dia), via telefone, Internet e ou outro meio disponibilizado pela Oracle;
3.5. Para os chamados técnicos classificados como de severidade “1” (um), o atendimento de suporte deverá ser prestado 7 x 24 (sete dias na semana, vinte e quatro horas por dia), sem interrupções em virtude de horários não-comerciais, finais de semana e ou feriados;
3.6. Para os chamados técnicos classificados com os demais níveis de severidade, o atendimento de suporte deverá ser prestado conforme condições do serviço de suporte da Oracle;
3.7. Deverá ser disponibilizado acesso ao MyOracleSupport, Customer Connection ou SupportWeb (sistemas de suporte ao cliente via Internet), especialmente para efetuar solicitações de serviço de atendimento on-line sob o regime definido no subitem 3.4;
3.8. Prestar a cobertura da política mencionada no subitem 0 para software relacionado ao ambiente de banco de dados do FNDE e detalhado na tabela abaixo, incluindo todos os seus componentes e/ou módulos;
ID | Descrição | Quantidade/ Unidade FNDE |
1 | 01 rack para montagem dos equipamentos, 03 servidores de armazenamento, 04 servidores de banco de dados, 03 switches infiniband para interconexão dos servidores; | 01 |
2 | Licenças de software gerenciador de servidor de armazenamento (storage) | 36 |
12 | Licenças ORACLE Data Masking | 6 |
13 | Licenças ORACLE Active Data Guard | 20 |
3.9. Os serviços deverão contemplar ainda:
a) Atualizações de programas, correções, alertas de segurança e atualizações críticas de patches;
b) Scripts de atualização;
c) Certificação com novos produtos/versões de terceiros;
d) Versões principais de produtos e tecnologias, o que inclui: versões de manutenção geral, versões de funcionalidade escolhidas e atualizações de documentação;
e) Serviço ao cliente não técnico, preferencialmente no horário comercial.
3.10. Deverá ser disponibilizado número de identificação (CSI) para acionamento do Centro de Atendimento da ORACLE.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
4.1. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS QUE COMPÕEM O OBJETO DA CONTRATAÇÃO:
4.1.1. A solução escolhida assegura a alta disponibilidade e contingência para os bancos de dados que sustentam os sistemas críticos garantindo o adequado licenciamento da plataforma tecnológica utilizada, conforme especificação abaixo:
4.1.2. Suporte Técnico.
4.1.2.1. Serviço de suporte 24x7, com tempo de atendimento de até 4 horas, para os equipamentos de hardware, onde se incluem peças, suporte e atendimento por parte de um técnico especializado;
4.1.2.2. Possibilidade de abertura de chamados técnicos, telefone 0800 e website, com atendimento serviço 24x7;
4.1.2.3. Serviço de suporte técnico dos componentes de hardware realizado pelo fabricante da solução;
4.1.2.4. Suporte técnico dos softwares contemplados na proposta, diretamente ou por meio do fabricante da solução, conforme abaixo:
a) Atualização de software e correções, alertas de segurança e atualizações críticas dos softwares por meio de patches;
b) Scripts de atualização para correção do software se for o caso;
c) Versões principais de produtos e tecnologias, o que inclui: versões de manutenção geral, versões de funcionalidade escolhidas e atualizações de documentação.
4.1.2.5. Assistência às solicitações de serviço 24 horas por dia, 7 dias por semana por meio de telefone 0800 ou internet;
4.1.2.6. Assistência deverá estar disponível pela CONTRATADA, enquanto o CONTRATO de suporte estiver válido;
4.1.2.7. Garantir o funcionamento para todos os componentes da solução implantada, durante o período de 12(doze) meses, a partir da data de aceite pela CONTRATANTE.
4.2. As especificações técnicas do ORACLE (EXADATA) existente no FNDE estão previstas no ENCARTE B do projeto Básico.
5. CLÁUSULA QUINTA – DOS NIVEIS DE SERVIÇO
5.1. Nível de Serviço - NS é o critério objetivo e mensurável definido por um ou mais indicadores que expressam o nível da prestação do serviço conforme a categoria contratada. Cada nível de serviço é acordado conforme a severidade de cada chamado.
5.2. Os pagamentos pela prestação de serviços serão mensais e determinados conforme esse contrato, podendo a CONTRATANTE glosar pagamentos, assegurado o contraditório e ampla defesa a CONTRATADA, em caso de descumprimento das disposições desse acordo e seus anexos;
5.3. O descumprimento de metas acima dos índices estabelecidos nos Indicadores será considerado como inexecução parcial do contrato e sujeitará a prestadora do serviço à correspondente sanção administrativa.
5.3.1. A reincidência no descumprimento das metas de que trata esta cláusula será considerada como inexecução total do contrato, e sujeitará a prestadora do serviço à correspondente sanção administrativa, sendo motivo para rescisão contratual
5.4. A ocorrência de fatores, fora do controle do prestador de serviço, que possam interferir no atendimento das metas, deverá ser imediatamente e formalmente comunicada ao Fiscal do Contrato;
5.5. Ficam estabelecidos os seguintes indicadores:
5.5.1. A classificação da “Severidade” para Software do chamado obedecerá aos seguintes critérios:
Severidade Descrição
Severidade 1 A perda do serviço é total. O uso de produção dos programas suportados é interrompido ou afetado tão severamente que impossibilitará a continuidade do trabalho de modo razoável. Trata-se de uma emergência, sendo a operação essencial para o negócio. A solicitação de serviço Severidade 1 deverá ter uma ou mais das seguintes características:
Dados corrompidos;
Uma função crítica documentada não disponível;
O sistema trava indefinidamente, causando demoras inaceitáveis ou indefinidas para recursos ou respostas; e
O sistema falha repetidamente após tentativas de reinicialização.
As solicitações de serviço de Severidade 1deverão ser atendidas no prazo de 1 (uma) hora.
Severidade 2
A perda do serviço é significativa. Funcionalidades importantes não estão disponíveis, com nenhuma solução alternativa aceitável. Porém, a operação pode continuar de forma limitada.
Severidade 3
A perda do serviço é pequena. O problema gera inconvenientes que podem exigir uma solução alternativa para restaurar a funcionalidade.
Severidade 4
Não há perda de serviço. Para essa severidade estão contempladas as solicitações de informações, melhorias ou esclarecimentos da documentação relativa ao software, não causando impacto na operação. O resultado não impede o funcionamento do sistema.
5.5.2. A classificação da “Severidade” para Hardware do chamado obedecerá aos seguintes critérios:
Severidade Descrição
Severidade 1 A perda do serviço é total. O uso do sistema de hardware coberto é interrompido ou tão severamente impactado que impossibilitará a continuidade do trabalho de modo razoável. Trata-se de uma emergência, sendo a operação essencial para o negócio.
A solicitação de serviço Severidade 1 tem uma ou mais das seguintes características:
Dados corrompidos;
Uma função crítica documentada não disponível;
O sistema trava indefinidamente, causando demoras inaceitáveis ou indefinidas para recursos ou respostas;
O sistema falha repetidamente após tentativas de reinicialização
Falha de funcionalidade do sistema causa perda de dados ou torna o sistema instável;
Mau funcionamento do sistema provoca a reinicialização, inatividade ou suspensão dos aplicativos demissão crítica do sistema.
Salvo disposição em contrário, as solicitações de serviço de Severidade 1, deverão ser respondidas no prazo de 1 (uma) hora.
Severidade 2 A perda do serviço é significativa. Funcionalidades importantes não estão disponíveis com nenhuma solução alternativa aceitável, funcionalidades
defeituosas ou com problema ocasionando impacto significativo nos aplicativos e/ou falhas frequentes de aplicativos, mas sem perda de dados; no entanto, a operação pode continuar de forma limitada.
Severidade 3
A perda do serviço é pequena. O problema gera inconvenientes que podem exigir uma solução alternativa para restaurar a funcionalidade.
Severidade 4
Não há perda de serviço. Para essa severidade estão contempladas as solicitações de informações, melhorias ou esclarecimentos da documentação relativa ao software, não causando impacto na operação. O resultado não impede o funcionamento do sistema.
5.5.3. As metas de tempo de resposta para suporte de hardware são as especificadas abaixo:
Severidade Descrição
Severidade 1 Fica a critério da Oracle determinar se o suporte no local é apropriado, e enviará um técnico nos prazos especificados abaixo:
Severidade Descrição
Em 2 horas: O sistema de hardware coberto deve estar a uma distância de até 25 milhas/40 quilômetros de um local de serviço Oracle designado;
Em 4 horas: O sistema de hardware coberto deve estar a uma distância de até 26 – 49 milhas/41 – 79 quilômetros de um local de serviço Oracle designado;
No Dia Seguinte: O sistema de hardware coberto está a uma distância maior que 50 milhas/80 quilômetros de um local de serviço Oracle designado.
Fica a critério da Oracle determinar se o suporte no local é apropriado, e enviará um técnico nos prazos especificados abaixo:
O suporte no local ocorrerá apenas durante o horário comercial.
Em 4 horas: O sistema de hardware coberto deve estar a uma distância de até 25 milhas/40 quilômetros de um local de serviço Oracle designado;
Severidade 2
No mesmo dia útil: O sistema de hardware coberto deve estar a uma distância de até 26 – 49 milhas/41 – 79 quilômetros de um local de serviço Oracle designado;
No Próximo Dia Útil: O sistema de hardware coberto está a uma distância maior que 50 milhas/80 quilômetros de um local de serviço Oracle designado.
Severidade 3 Fica a critério da Oracle determinar se o suporte no local é apropriado, e enviará um técnico, que comparecerá ao local no próximo dia útil, no final
do horário comercial local ou em um horário acordado (p.ex., janela de manutenção programada).
5.6. Novos Indicadores poderão ser criados e os indicadores existentes poderão ser alterados pela Administração, durante a execução do CONTRATO, visando à obtenção da melhoria na qualidade dos serviços, mediante a formalização de aditivo, a ser assinado pelas partes.
5.6.1. Qualquer alteração dos Indicadores deverá ser comunicada à CONTRATADA com, no mínimo 30(trinta) dias de antecedência do início de sua vigência, e produzirá seus efeitos, mediante a formalização de aditivo, a ser assinado pelas partes.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO LOCAL DE ENTREGA, CONDIÇÕES RECEBIMENTO E DE FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS
6.1. Os serviços deverão ocorrer nas dependências do FNDE localizada no Setor Bancário Sul, Qd. 02 - BL "F", Ed. FNDE, 2º subsolo, CEP: 70.070- 929, Brasília- DF, na Coordenação-Geral de Infraestrutura Tecnológica.
6.2. A disponibilização deverá ser a partir da data de assinatura do contrato:
6.3. A CONTRATADA deverá em no máximo 30 (trinta), contados da assinatura do contrato, disponibilizar o número de identificação (CSI) para acionamento do Centro de Atendimento do ORACLE.
6.4. O não cumprimento dos prazos acordados implicará em aplicação das penalidades conforme previsto neste Instrumento e no Projeto Básico.
6.5. A disponibilização deve ser executada pela empresa ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA, conforme atestados da Associação Brasileira das Empresas de Software – ABES.
6.6. Os serviços devem estar de acordo com os estabelecidos neste Projeto Básico e com a Política de Suporte Técnico de Hardware da Oracle, segundo o que consta no endereço (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxxxxx/xx-xxx-xxxxxxx-xxxxxxxx-x000000-0000000-xxx.xxx); e com Política de Suporte Técnico de Software da Oracle, segundo o que consta no endereço (xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxxxxx/xxxxxx-xxxxxxx-xxxxxxxx-xx-xxxxxx-0000000-xxx.xxxx).
6.7. Por se tratar da prestação de serviços continuados, o recebimento do objeto também se dará de forma contínua, por meio do acompanhamento e da fiscalização rotineiros exercidos pela CONTRATANTE.
6.8. O objeto deste Projeto Básico será dado como recebido mensalmente de acordo com os artigos 73 a 76 da Lei 8.666/93, com a disponibilização de “Relatório de Serviços” por meio do MyOracleSupport, Customer Connection ou SupportWeb:
6.9. Para o recebimento referente ao 1º mês de vigência do contrato, o mesmo se dará com a disponibilização de número de identificação (CSI)
para acionamento do Centro de Atendimento do ORACLE conforme subitem 3.10 da CLAUSULA SEXTA.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
7.1. A CONTRATADA se sujeitará a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da CONTRATANTE quanto à execução dos serviços, devendo prestar todos os esclarecimentos solicitados.
7.1.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato.
7.1.2. O acompanhamento e a fiscalização serão exercidos por servidores da CONTRATANTE, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93 e com as normas e resoluções internas da CONTRATANTE.
7.1.3. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos aspectos mencionados no art. 20 da Instrução Normativa SLTI/MP nº 04/2014 e alterações posteriores, no que couber.
7.2. As irregularidades detectadas pela fiscalização serão imediatamente comunicadas à CONTRATADA, por escrito, para correção ou adequação.
7.2.1. Os registros das irregularidades detectadas serão utilizados pela fiscalização, quando necessário, para fins de fundamentação da aplicação das sanções previstas no item IX deste Projeto Básico e demais providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos
§§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
7.3. Serão sempre comunicados à CONTRATADA e devidamente registrados os fatos que envolvam danos pessoais e materiais aos servidores da CONTRATANTE ou a terceiros, e/ou outros fatos considerados relevantes pelos usuários.
7.4. Cabe à CONTRATADA atender prontamente e dentro do prazo estipulado quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto deste Projeto Básico, sem que disso decorra qualquer ônus extra para a CONTRATANTE, não implicando essa atividade de acompanhamento e fiscalização qualquer exclusão ou redução da responsabilidade da CONTRATADA, que é total e irrestrita com relação ao objeto da contratação, inclusive perante terceiros, respondendo a mesma por qualquer falta, falha, problema, irregularidade ou desconformidade observada na execução do objeto.
7.4.1. A atividade de fiscalização não resultará, tampouco, e em nenhuma hipótese, em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes, prepostos e/ou assistentes.
7.5. Para efeito desta contratação, nos termos do art. 2º, da IN SLTI/MP nº 04/2014, considera-se:
a) Gestor do contrato: servidor com atribuições gerenciais, designado para coordenar e comandar o processo de gestão e fiscalização da execução contratual, indicado por autoridade competente;
b) Fiscal técnico do contrato: servidor representante da área de Tecnologia da Informação, indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar tecnicamente o contrato;
c) Fiscal administrativo do contrato: servidor representante da Área Administrativa, indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar o contrato quanto aos aspectos administrativos; e
d) Fiscal requisitante do contrato: servidor representante da Área Requisitante da Solução, indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar o contrato do ponto de vista funcional da Solução de Tecnologia da Informação.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO
8.1. O pagamento será efetuado com apresentação da(s) respectiva(s) Nota(s) Fiscal(is) / Fatura(s), uma vez que tenham sido cumpridos, no que couber, todos os critérios estabelecidos neste Projeto Básico e nos seus respectivos Encartes, juntamente com o “Relatório de Serviços”, mensalmente.
8.2. A Nota Fiscal será devidamente atestada por servidor designado da CONTRATANTE para o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto.
8.3. Em caso de qualquer divergência ou inexatidão, a Nota Fiscal será devolvida à CONTRATADA e novo prazo de igual magnitude será contado a partir de sua reapresentação.
8.4. O FNDE pagará à CONTRATADA no prazo de até 14 (quatorze) dias úteis, contados do atesto da prestação dos serviços pelo fiscal técnico devidamente acompanhado da documentação comprobatória, salvo quando houver alguma pendência de liquidação de qualquer obrigação.
8.5. Os valores da(s) NF(s) / Xxxxxx(s) deverão ser os mesmos consignados no contrato, sem o que não será liberado o respectivo pagamento. Em caso de divergência, será estabelecido prazo para a CONTRATADA fazer a substituição desta(s) NF(s) / Fatura(s).
9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1. O FNDE, durante a vigência do contrato, comprometer-se-á:
a) Proporcionar todas as facilidades para a CONTRATADA executar o fornecimento do objeto do Contrato;
b) Promover o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto do presente Contrato, sob o aspecto quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas;
c) Comunicar prontamente à CONTRATADA qualquer anormalidade na execução do objeto, podendo recusar o recebimento, caso não esteja de acordo com as especificações e condições estabelecidas neste Instrumento e no Projeto Básico;
d) Fornecer à CONTRATADA todo tipo de informação interna essencial à realização dos fornecimentos e dos serviços;
e) Conferir toda a documentação técnica gerada e apresentada durante a execução dos serviços, efetuando o seu atesto quando esta estiver em conformidade com os padrões de informação e qualidade exigidos;
f) Homologar os serviços prestados, quando estes estiverem de acordo com o especificado no Projeto Básico;
g) Efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com o estabelecido na CLÁUSULA OITAVA- DO PAGAMENTO.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. A CONTRATADA, durante a vigência do respectivo Contrato, comprometer-se-á:
a) Atender a todas as condições descritas no presente Instrumento e no Projeto Básico;
b) Manter as condições de habilitação e qualificação exigidas durante toda a vigência do Contrato;
c) Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, seguro de acidentes, contribuições previdenciárias, impostos e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez que estes não têm nenhum vínculo empregatício com o FNDE;
d) Obter todas as autorizações, aprovações e franquias necessárias à execução dos fornecimentos e dos serviços, pagando os emolumentos prescritos por lei e observando as leis, regulamentos e posturas aplicáveis. É obrigatório o cumprimento de quaisquer
formalidades e o pagamento, à sua custa, das multas porventura impostas pelas autoridades, mesmo daquelas que, por força dos dispositivos legais, sejam atribuídas à Administração Pública, na extensão ao disposto no Contrato;
e) Não ceder ou transferir, total ou parcialmente, objeto deste contrato. A fusão, cisão ou incorporação só será admitida com a comunicação prévia e por escrito do FNDE;
f) Abster-se, qualquer que seja a hipótese, de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades objeto do Contrato, sem prévia autorização do FNDE;
g) Dar ciência, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar na execução do objeto bem como prestar esclarecimentos que forem solicitados pelo FNDE, observado o disposto na política de suporte;
h) Xxxxxx sigilo absoluto sobre informações, dados e documentos provenientes da execução do Contrato e também às demais informações internas do FNDE a que a CONTRATADA tiver conhecimento desde que classificadas como confidenciais e respeitado o disposto no Contrato;
i) Não deixar de executar qualquer atividade necessária ao fornecimento do objeto, perante qualquer alegação, mesmo sob pretexto de não ter sido executada anteriormente qualquer tipo de procedimento, na extensão ao disposto o Contrato;
j) Prestar qualquer tipo de informação solicitada pelo FNDE sobre os fornecimentos e sobre os serviços contratados bem como fornecer qualquer documentação julgada necessária ao perfeito entendimento ao objeto deste Instrumento e do Projeto Básico;
k) Disponibilizar documentação técnica dos fornecimentos e serviços executados, conforme a Política de Suporte Técnico de Hardware da Oracle, segundo o que consta no endereço (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxxxxx/xx-xxx-xxxxxxx-xxxxxxxx-x000000-0000000xxx.xxx); e com a Política de Suporte Técnico de Software da Oracle, segundo o que consta no endereço (xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxxx- software-of-oracle-3618289-ptb.html);
l) Implementar rigorosa gerência de contrato com observância a todas as disposições constantes neste Instrumento e no Projeto Básico;
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto definido neste Projeto Básico, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA, as sanções a seguir de acordo com o grau do dano direto causado pelo descumprimento das respectivas obrigações:
I - advertência escrita:
Quando se tratar de infração leve, a juízo da fiscalização, no caso de descumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas no contrato ou, ainda, no caso de outras ocorrências que possam acarretar danos diretos à CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave;
II - multas:
a) 0,03% (três centésimos por cento) por dia sobre o valor dos serviços prestados em desconformidade com a política de suporte técnico da Oracle, decorridos 30 (trinta) dias de atraso o FNDE poderá decidir pela continuidade da multa ou pela rescisão, em razão da inexecução total.
b) 0,06% (seis centésimos por cento) por dia sobre o valor global do contrato, para ocorrências de atrasos em qualquer outro prazo previsto neste Projeto Básico, não abrangido pelas demais alíneas.
c) multa moratória de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento) no caso de inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia;
c.1) O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a CONTRATANTE a promover a rescisão do Contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei n.º 8.666/93.
d) 5 % (cinco por cento) sobre o valor global atualizado do contrato, pela não manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas
e) 10 % (dez por cento) sobre o valor do contrato, nas hipóteses de rescisão contratual por inexecução do contrato, caracterizando-se quando houver reiterado descumprimento de obrigações contratuais, se a entrega for inferior a 50% (cinquenta por cento) do contratado, caso o atraso ultrapassar o prazo limite de trinta dias, estabelecido na alínea “a” ou se os serviços forem prestados fora das especificações constantes deste Projeto Básico e da proposta da CONTRATADA.
III - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos que determinaram sua punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
11.2. Também ficam sujeitas às penalidades III e IV, conforme faculta o art. 88 da Lei n.º 8.666, de 1993, a CONTRATADA que:
I - Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II - Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da contratação;
III - Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
11.3. As sanções de multa podem ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de advertência, suspensão temporária e a declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
11.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
11.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
11.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados ao Órgão CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
11.7. Caso a CONTRATANTE determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pelo CONTRATANTE.
11.8. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
11.9. A totalidade das multas e demais penalidades, decorrentes dessa contratação, estão limitadas a 20% (vinte por cento) do valor dessa contratação.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO TERMO DE CONTRATO
12.1. A vigência do Contrato será de 12 (doze) meses, a partir de 07 de Novembro de 2018, podendo ser prorrogada por períodos iguais e sucessivos, até o máximo de 60 (sessenta) meses, mediante aditamentos ao instrumento original, havendo interesse e manifestação expressa das partes, assim como condições mais vantajosas para a Administração, em obediência aos ditames do inciso II do artigo 57, da Lei n.º 8.666/93.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GARANTIA CONTRATUAL
13.1. Como garantia do cumprimento integral de todas as obrigações contratuais que serão assumidas, inclusive indenizações e multas que venham a ser aplicadas, a CONTRATADA se obriga a prestar garantia, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do Órgão CONTRATANTE, a contar da assinatura do Contrato, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, na modalidade de caução em dinheiro ou seguro garantia ou fiança bancária.
13.2. O valor da garantia será atualizado nas mesmas condições do valor contratual.
13.3. A garantia ficará à responsabilidade e à ordem da Diretoria Financeira da CONTRATANTE e somente será restituída após o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais.
13.4. Se a garantia prestada pela CONTRATADA ocorrer na modalidade de caução em dinheiro, esta deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal em conta específica com correção monetária, em favor da CONTRATANTE.
13.5. A garantia poderá ser retirada/levantada, total ou parcialmente, para fins de cobertura de pagamento das multas previstas na Cláusula Décima Primeira.
13.6. Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente, em pagamento de qualquer obrigação, inclusive indenização ou pagamento de multas contratuais, a CONTRATADA se compromete a fazer a respectiva reposição no prazo de 03 (três) dias úteis contados da data em que for notificada pelo Órgão CONTRATANTE, mediante ofício entregue contra recibo.
13.7. Na hipótese de rescisão do Contrato, o Órgão CONTRATANTE executará a garantia contratual para seu ressarcimento, nos termos do art. 80, III, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
13.7.1. A CONTRATANTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
13.8. A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de: I - Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato.
II - Prejuízos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato.
III - Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA
13.9. A modalidade “seguro-garantia” somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item acima, observada a legislação que rege a matéria.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO REAJUSTE DOS PREÇOS
14.1. Será admitido o reajuste dos preços com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses, nos termos do art. 40, XI da Lei nº 8.666/93, desde que observado o interregno mínimo de 01(um) ano, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
14.2. Para cálculo do reajuste será aplicada a fórmula a seguir:
R = [(I – Io).P] / Io
Onde:
Para primeiro reajuste:
R = Reajuste procurado
I = Índice acumulado dos 12 (doze) meses anteriores ao mês de reajuste Io = Índice relativo ao mês da data limite para apresentação da proposta P = Preço atual dos serviços Para os reajustes subsequentes:
R = Reajuste procurado
I = Índice relativo ao mês do novo reajuste
Io = Índice relativo ao mês do início dos efeitos financeiros do último reajuste efetuado P = Preço atual dos serviços
14.3. Para o primeiro reajuste o interregno mínimo de 01 (um) ano será contado a partir da data de apresentação da proposta de preços.
14.4. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 01 (um) ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
14.5. Os reajustes serão formalizados por meio apostilamento ao contrato.
14.6. A adoção do IPCA como índice máximo de referência para o reajuste dos preços se justifica pela ausência de índice setorial específico correlacionado ao serviço constante deste Instrumento e do Projeto Básico.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE E ACEITE DOS SERVIÇOS EXECUTADOS
15.1. Todo o trabalho realizado pela CONTRATADA estará sujeito à avaliação técnica, sendo homologado quando estiver de acordo com o padrão de qualidade exigido pelos Órgãos e de acordo com os prazos definidos.
15.2. A documentação técnica gerada deverá seguir o padrão definido por cada órgão, sendo devidamente verificada por responsável técnico e atestada pelo fiscal técnico do contrato.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
16.1. Pela execução dos serviços objeto do presente Contrato, fica estimado o valor total de R$ 814.612,22 (oitocentos e quatorze mil, seiscentos e doze reais e vinte e dois centavos), que correrá à conta dos seguintes elementos orçamentários em favor da CONTRATADA:
PROGRAMA DE TRABALHO | FONTE DE RECURSOS | ELEMENTO DE DESPESA | NÚMERO DE EMPENHO | DATA DE EMPENHO |
12.122.2109.2000.0053 | 8100000000 | 33.90.40 | 2018NE800984 | 19/11/2018 |
16.1.1. Os recursos para a cobertura das despesas correspondentes, no exercício financeiro de 2019, correrá à conta da dotação orçamentária própria para cobertura das despesas, mediante emissão de empenho, quando da liberação do orçamento
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO/CANCELAMENTO DO CONTRATO
17.1. Além de outras hipóteses expressamente previstas nos artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666/93, o inadimplemento de qualquer cláusula estabelecida no contrato, o cometimento reiterado de falhas comprovadas por meio de registro próprio, o não cumprimento de qualquer condição, por parte da CONTRATADA, poderá acarretar a rescisão do contrato, mediante aviso prévio, formalmente motivado nos autos do processo, garantido direito ao contraditório e ampla defesa.
17.1.1. À CONTRATANTE é reconhecido o direito de rescisão administrativa, nos termos do artigo 79, inciso I, da Lei nº 8.666/93, aplicando-se, no que couberem as disposições dos parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo, bem como as do art. 80.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE
18.1. A CONTRATADA deverá garantir a segurança das informações do CONTRATANTE e se compromete em não divulgar ou fornecer a terceiros quaisquer dados e informações que tenha recebido do CONTRATANTE no curso da prestação dos serviços, a menos que autorizado formalmente e por escrito para tal.
18.1.1. Deverá ser celebrado TERMO DE COMPROMISSO entre a CONTRATADA e o CONTRATANTE, assinado pelo representante legal da CONTRATADA, para garantir a segurança das informações do CONTRATANTE, conforme Instrução Normativa SLTI/MPOG n.º 04/2014.
18.1.2. Deverá ser celebrado TERMO DE CIÊNCIA assinado pelos empregados da CONTRATADA e o CONTRATANTE para garantir a segurança das informações do CONTRATANTE, conforme Instrução Normativa SLTI/MPOG n.º 04/2014.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. São expressamente vedadas à CONTRATADA:
19.1.1. A subcontratação parcial ou total do objeto.
19.1.2. A veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização do CONTRATANTE;
19.1.3. A contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE, durante a vigência deste contrato.
19.1.4. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
19.1.5. Os profissionais e prepostos da CONTRATADA não terão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE, correndo por conta exclusiva da CONTRATADA, todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, infortunística do trabalho, fiscal, comercial e outras correlatas, as quais a CONTRATADA se obriga a saldar na época devida.
19.1.6. É assegurada ao CONTRATANTE a faculdade de exigir da CONTRATADA, a qualquer tempo, documentação que comprove o correto e tempestivo pagamento de todos os encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução deste CONTRATO;
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA– DAS VEDAÇÕES
20.1. É vedado à CONTRATADA caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
20.1.1. Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS
21.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS
22.1. O presente CONTRATO será publicado, por extrato, no Diário Oficial da União, nos termos do parágrafo único do Art. 61 da Lei n. º 8.666/93, correndo as despesas a expensas da CONTRATANTE.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO FORO
23.1. O Foro do presente CONTRATO é o da Justiça Federal, Seção Judiciária de Brasília/DF, para dirimir quaisquer litígios oriundos do presente instrumento contratual.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Contrato é assinado eletronicamente pelas partes.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 27/11/2018, às 16:12, conforme horário oficial de Brasília, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, com fundamento no art. 6º, caput e § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, embasado no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Portaria MEC nº 1.042, de 5 de novembro de 2015, respaldado no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Portaria/FNDE nº 83, de 29 de fevereiro de 2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXX, Diretor(a) de Administração, em 30/11/2018, às 13:14, conforme horário oficial de Brasília, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, com fundamento no art. 6º, caput e § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, embasado no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Portaria MEC nº 1.042, de 5 de novembro de 2015, respaldado no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Portaria/FNDE nº 83, de 29 de fevereiro de 2016.