CARTÃO DE CRÉDITO IGCP
CARTÃO DE CRÉDITO IGCP
Condições Gerais de Utilização, Direitos e Deveres das Partes
Elaboradas de acordo com o previsto no Aviso nº 11/2001 de 20/11 do Banco de Portugal e do Regulamento (UE) nº 2021/1230, de 14 de julho, e o Decreto-Lei nº 91/2018, de 12 de Novembro.
Definições
Emissor: UNICRE – Instituição Financeira de Crédito, S.A., com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0X, xxxx -0, 0000-000 Xxxxxx, xxxxx@xxxxxx.xx, NIPC 500 292 841, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 47147, com € 10.000.000,00 de capital social e registada junto do Banco de Portugal sob o registo nº 698 O Banco de Portugal (X. xx Xxxx, 00, 0000-000 Xxxxxx) tem o poder de supervisão da atividade da UNICRE.
Cartão de Crédito (doravante designado Cartão): meio de pagamento que tem associada uma Conta- Cartão e uma linha de Crédito e que possibilita ao seu Utilizador efetuar o pagamento de bens e serviços adquiridos nos terminais de pagamento automático em qualquer estabelecimento aderente às redes internacionais de meios de pagamento, bem como, se aplicável, efetuar operações de adiantamento de numerário a crédito (cash advance) em instituições bancárias e nas redes de caixas automáticos (ATM) acreditados nas redes de sistemas internacionais em pagamentos de serviço efetuados em ATM ou em TPA, com recurso ao sistema de pagamentos MB Spot, nomeadamente pagamentos ao Estado. Os pagamentos efetuados são relativos a despesas previstas no Orçamento de Estado e com observância das regras que presidem à realização da despesa pública. Cada cartão tem apenas um Utilizador. O Cartão pode ser associado a uma ou mais Digital Wallets desenvolvidas e geridas por terceiros, segundo critérios de elegibilidade exclusivos estabelecidos pelos mesmos. A inclusão do Cartão na Digital Wallet é da exclusiva responsabilidade da Entidade Titular, bem como a sujeição aos termos e às condições de utilização aplicáveis, e o estabelecimento de relações contratuais necessárias com os terceiros encarregues da gestão da Digital Wallet.
Conta-Cartão: (doravante designada por “Conta”): registo eletrónico das quantias em dívida ou pagas à UNICRE que sejam resultantes do uso e/ou titularidade do(s) Cartão(ões) associado(s) à Conta. A responsabilidade perante a UNICRE sobre as Contas Coletivas é integralmente assumida pela Entidade Titular. Se a Entidade Titular tiver mais do que um Cartão, a cada Cartão corresponderá uma Conta, relativamente à qual será emitido pela UNICRE um extrato autónomo.
Entidade Titular: o organismo que, mediante prévia autorização da Agência de Gestão de Tesouraria e da Divida Pública, EPE, solicita a emissão de cartões de crédito em nome de titulares órgãos de soberania, dirigentes, agentes e funcionários do Sector Público Administrativo, Utilizadores dos cartões. A Entidade Titular é responsável perante a UNICRE pelo uso correto e manutenção do Cartão e pelos valores devidos à UNICRE pela utilização e/ou titularidade do mesmo.
Utilizador: a pessoa singular indicada pela Entidade Titular em nome de quem é emitido o Cartão, para dele fazer uso.
Limite de Crédito: limite pecuniário máximo de uso autorizado e que corresponde ao valor máximo acumulado a que pode ascender, em cada momento, o montante total das operações efetuadas com o Cartão e ainda não pagas à UNICRE. O Limite de Crédito pode ser definido em função do Cartão e/ou da Conta; no caso das Contas Coletivas, o Limite de Utilização definido para a Conta condiciona o Limite de Utilização de cada Cartão.
Adiantamento de Numerário a Crédito (cash advance): funcionalidade adicional que permite operações de adiantamento de numerário a crédito nas redes de ATMs e aos balcões dos Bancos aderentes ao sistema.
I - Celebração, Modificação e Cessação do Contrato
1. Ao subscrever o Contrato de Adesão, a Entidade Titular e o Utilizador aderem às Condições Gerais de Utilização, Direitos e Deveres das Partes, que se obrigam a cumprir. As Condições Gerais do presente contrato regulam o serviço prestado através do cartão de crédito Unicre IGCP.
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É da exclusiva competência da UNICRE a decisão quanto à atribuição do Cartão mediante solicitação da Entidade Titular. Após a atribuição do Cartão, é comunicada a decisão à Entidade Titular por carta, enviada por via postal ou correio eletrónico a qual se considera recebida no 7º dia após o seu envio, exceto se a Entidade Titular e/ou o Utilizador informarem a UNICRE que não a receberam. O Utilizador do Cartão receberá ainda por via postal e separadamente: (i) o Código Pessoal Secreto (PIN) que lhe permitirá validar as transações em comerciantes e, salvo se a Entidade Titular informar a UNICRE que não o deseja, efetuar operações de adiantamento de numerário a crédito (cash advance) e (ii) o cartão físico.
2. Nas transações à distância (por Internet, Telefone e outros) deve o Utilizador do cartão utilizar as funcionalidades de segurança que em cada momento estiverem disponíveis e/ou as autenticações que lhe forem solicitadas. A Entidade Titular e/ou o Utilizador podem, sem qualquer encargo, salvo os que resultem do cumprimento de obrigações fiscais, revogar a declaração de adesão (i) por meio de carta registada com aviso de receção dirigida à UNICRE (Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0X, xxxx -0, 0000-000 Xxxxxx), expedida até 14 dias a contar da data da comunicação da atribuição do Xxxxxx, e (ii) devolvendo o Cartão devidamente inutilizado. A utilização do Cartão implica a renúncia pela Entidade Titular e pelo Utilizador, ao direito e ao prazo de resolução e constitui a Entidade Titular na obrigação de, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento das quantias devidas por essa utilização, incluindo juros contratados e os encargos fiscais devidos pela celebração do contrato. A Entidade Titular obriga-se a comunicar à UNICRE qualquer alteração dos seus dados, designadamente da denominação social, objeto, endereço da sede, identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto da pessoa coletiva de valor igual ou superior a 25%, identidade dos titulares dos órgãos de gestão da pessoa coletiva.
3. O Cartão, que é propriedade da UNICRE, será emitido em nome do Utilizador para seu uso exclusivo, tendo gravado o nome por este indicado e, ainda, a denominação da Entidade Titular, sendo pessoal e intransmissível. O Cartão deve ser destruído pelo Utilizador quando: (i) expirar a respetiva data de validade,
(ii) for substituído, (iii) for cancelado definitivamente ou (iv) logo que o presente Contrato cesse a sua vigência, tudo sob pena de a Entidade Titular ser responsabilizada pela respetiva utilização indevida e a UNICRE poder exigir da Entidade Titular os valores devidos pela emissão, titularidade ou uso do Cartão.
4. O Contrato terá duração indeterminada e o Cartão terá o prazo de validade que for fixado pela UNICRE e que está inscrito no plástico. A UNICRE poderá proceder à sua renovação, desde que a Entidade Titular e/ou Utilizador a isso não se tenham oposto nos 30 dias que precedem o termo desse prazo. De acordo com a Cláusula 10. adiante, o Cartão poderá não ser renovado. Nos casos em que seja o Utilizador a solicitar a substituição do cartão, a UNICRE poderá igualmente emitir um novo cartão, desde que obtida, por escrito, a aprovação prévia da Entidade Titular. O contrato pode ser denunciado a todo o tempo e por escrito ou através dos canais digitais da UNICRE (i) pelo Entidade Titular e/ou Utilizador sem que tal lhe retire o direito ao reembolso da comissão de disponibilização de um cartão de crédito em curso, se existente. A denúncia não faz cessar a responsabilidade da Entidade Titular pelo pagamento integral à UNICRE de todas as quantias que lhe sejam devidas pela emissão, titularidade e/ou utilização do Cartão e só produz efeitos após efetuado o pagamento integral dessas quantias; (ii) pela UNICRE, neste caso com um pré-aviso de dois meses. Os encargos regularmente faturados pela prestação de serviços de pagamento são apenas devidos na parte proporcional ao período decorrido até à data de cessação do contrato, sendo que, se tais encargos forem pagos antecipadamente, serão restituídos na parte proporcional ao período ainda não decorrido.
5. A UNICRE, tendo em consideração informações de ordem financeira, nomeadamente o valor do saldo médio mensal dos últimos três meses das contas da Entidade Titular no IGCP, e outras circunstâncias que considere relevantes, fixará e comunicará ao Utilizador o Limite de Utilização a vigorar, nunca em montante superior ao autorizado pela Entidade Titular. Qualquer pedido referente a aumento do Limite de Utilização apresentado pelo Utilizador deve ter a aprovação expressa e por escrito da Entidade Titular. A UNICRE poderá a todo o tempo alterar o Limite de Utilização vigente, obtida autorização prévia, expressa e por escrito da Entidade Titular sempre que a alteração importe em aumento do Limite de Utilização. Todas as alterações do Limite de Utilização serão comunicadas por escrito à Entidade Titular e ao Utilizador. A UNICRE reserva-se o direito de não aceitar quaisquer transações que excedam o Limite de Utilização do Cartão, bem como, no caso de o Limite de Utilização ser excedido, cobrar um encargo pela prestação deste serviço adicional, aplicando-se-lhe o preçário em vigor e que atualmente é referido no Anexo às Condições Gerais de Utilização.
6. A UNICRE poderá, sem prejuízo da obrigação da Entidade Titular de efetuar o pagamento das quantias de que seja devedor, solicitar por escrito a restituição do Cartão, cancelá-lo ou inibir temporariamente o seu uso ou o de alguma das suas facilidades ou serviços, nos seguintes casos:
a. Se o Contrato cessar, por qualquer forma, os seus efeitos;
b. Sem aviso prévio, se tiver ocorrido uso abusivo por parte da Entidade Titular e/ou do Utilizador;
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c. Sem aviso prévio e para proteção da Entidade Titular e/ou do Utilizador, quando ocorram fundadas razões de segurança e, nomeadamente, se a UNICRE for informada ou tiver conhecimento de que ocorreu perda ou extravio, furto, roubo ou falsificação do Cartão, comunicando-o à Entidade Titular e ao Utilizador e enviando-lhe um novo Cartão;
d. Sem aviso prévio, se tiver conhecimento de qualquer uso fraudulento ou de qualquer irregularidade de que possa resultar um prejuízo sério para a UNICRE, para a Entidade Titular, ou para o sistema de
cartões, devendo comunicá-lo imediatamente, e por escrito, à Entidade Titular;
e. Se a Entidade Titular e/ou o Utilizador violarem as condições contratuais acordadas e, nomeadamente, incorrerem em mora ou incumprimento das condições de pagamento da dívida;
f. Se a Entidade Titular for inibida do uso de cheque;
g. Se a Entidade Titular comunicar, expressamente e por escrito, a exclusão do Utilizador das pessoas autorizadas a utilizar o Cartão;
h. Se a Entidade Titular e/ou Utilizador e/ou o IGCP violarem as condições contratuais acordadas;
i. Caso ocorra alteração relevante da situação patrimonial da Entidade Titular;
j. Se o Acordo outorgado entre a UNICRE e o IGCP cessar os seus efeitos por qualquer forma;
k. Por falecimento do Utilizador.
7. A UNICRE pode pôr termo ao presente Contrato por escrito, com um pré-aviso de 30 dias.
8. O presente Contrato pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais do Direito. A UNICRE pode, designadamente, resolver este Contrato e cancelar de imediato o Cartão, mediante comunicação escrita enviada à Entidade Titular e/ou Utilizador, para o domicílio convencionado, a qual se presume recebida por estes no 5º dia posterior à sua expedição postal, nos seguintes casos:
a. Quando tenha sido requerida ou declarada a insolvência da Entidade Titular ou declarada a inabilitação ou interdição judicial do Utilizador do Cartão;
b. Quando tenha ocorrido violação reiterada do Limite de Utilização e/ou das condições de pagamento;
c. Quando a Entidade Titular e/ou Utilizador revoguem ilegitimamente ordens que tenham dado de utilização do Cartão;
d. Quando se verifique serem falsas ou incorretas as informações prestadas no Contrato de Adesão ou respetivas atualizações;
e. Quando se verifique que a Entidade Titular e/ou o Utilizador, por negligência grave ou dolo grosseiro, tenham provocado dano à UNICRE ou a qualquer outro operador ou interveniente nas operações de pagamento ou crédito;
f. Quando cesse, por qualquer forma, o acordo celebrado entre a UNICRE e a Entidade Titular e/ou o IGCP, ou o Utilizador seja excluído das pessoas autorizadas pela Entidade Titular a utilizar o cartão de crédito.
A resolução do Contrato importa o imediato vencimento da dívida, a qual será exigível pela sua totalidade, devendo a Entidade Titular proceder ao seu pagamento integral e restituir de imediato o Cartão à UNICRE, devidamente inutilizado, perdendo o direito à comissão de disponibilização de um cartão de crédito em curso e a todos os benefícios e regalias associados à titularidade e/ou uso do Cartão.
9. A UNICRE pode proceder a modificações no clausulado deste Contrato, desde que decorram de exigências legais ou relacionadas com sistemas internacionais e regras de segurança, ou ainda quando o entenda conveniente, as quais serão aplicáveis 30 dias após a sua comunicação por escrito à Entidade Titular e/ou o Utilizador. Discordando dessas modificações, poderá a Entidade Titular e/ou o Utilizador rescindir o Contrato, também mediante comunicação por escrito dentro do mesmo prazo, caso em que terá direito ao reembolso da comissão de disponibilização de um cartão de crédito paga na parte proporcional ao número inteiro de meses ainda não decorridos, continuando a Entidade Titular a ser responsável pelo pagamento integral à UNICRE de todas as quantias que sejam devidas pela emissão e utilização do Cartão. A não comunicação de discordância corresponde a aceitação dessas modificações.
A UNICRE pode, por alterações de circunstâncias, nomeadamente variações de mercado, alterações legais ou outras, modificar as taxas e os encargos devidos pela titularidade e/ou uso do Cartão e que atualmente são os referidos no Anexo às Condições Gerais de Utilização. A Entidade Titular e o Utilizador serão informados por comunicação escrita de qualquer modificação, nomeadamente, inserta no Extrato de Conta, e a mesma só entrará em vigor decorridos pelo menos dois meses sobre a data dessa comunicação. A Entidade Titular obriga-se a informar o Utilizador de todas e quaisquer alterações que lhe tenham sido comunicadas pela UNICRE. Alterações da taxa de câmbio podem ser aplicadas imediatamente e sem pré- aviso, sendo comunicadas no Extrato de Conta subsequente.
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10. A atribuição, renovação ou reativação do Cartão dependerão sempre do acordo da Entidade Titular e podem ficar dependentes da aceitação por esta de condições contratuais específicas, a indicar pela UNICRE, nomeadamente quanto ao calendário e/ou garantias que assegurem o pagamento das quantias que forem devidas à UNICRE.
II - Uso do Cartão, Encargos e Forma de Pagamento
11. O Utilizador deve assinar o Xxxxxx imediatamente após as sua receção, tomando as precauções adequadas para não tornar acessíveis a terceiros o seu PIN ou Códigos Secretos, quando aplicável, referidos na Cláusula 1. O Utilizador obriga-se a não facultar o seu PIN e/ou Códigos a terceiros, devendo abster-se de os registar, sob qualquer forma, no próprio Cartão ou em qualquer outro suporte acessível a terceiros.
12. Para realizar uma transação o Utilizador deve:
a. Se for presencial, conferir a transação e introduzir o PIN ou, se for o caso, assinar o talão com assinatura igual à que consta do Cartão, guardar cópia do talão e provar a sua identidade quando lhe for solicitado.
b. Se for não presencial:
i. sendo por escrito ou por telefone:
Indicar na ordem de pagamento (i) o nome, (ii) número do Cartão, (iii) data de validade e (iv) respetivo Código para Verificação da Validade do Cartão (conjunto dos 3 (três) últimos algarismos impressos no painel de assinatura). No caso de ordem por escrito, deve ainda (v) assinar a ordem com assinatura igual à que consta do painel de assinatura do seu Cartão.
ii. em ambientes abertos (Internet, Wap, televisão interativa, ou outro), introduzindo o nome, número do cartão, data de validade e Código de Segurança (três últimos dígitos impressos no painel de assinatura) e utilizar as funcionalidades de segurança disponíveis. Para o efeito é obrigatória a prévia adesão a um dos serviços de segurança disponibilizados: MB Net ou serviço 3D Secure ou outro que à data seja disponibilizado. Em particular, o serviço 3D secure é de utilização obrigatória nas transações em sítios na internet seguros (comerciantes aderentes aos sistemas Visa Secure e/ou MasterCard Secure Code), requerendo uma validação adicional através da inserção de um código gerado ao momento e enviado para o número de telemóvel do Utilizador registado para o efeito. Todas e quaisquer transações em ambientes abertos que não sejam efetuadas com recurso a estes serviços poderão ser recusadas e, a realizarem-se, são da exclusiva responsabilidade da Entidade Titular e/ou Utilizador. O Utilizador poderá ainda utilizar o Cartão sem introdução do PIN nas operações designadas de “baixo valor”, atualmente de valor igual ou inferior a vinte euros (exemplo Portagens, Cabines Telefónicas, estacionamentos), e nos casos de utilização da tecnologia “Contactless” (sem necessidade de contacto), funcionamento por aproximação do cartão do leitor específico, considerando-se nesses casos autorizadas as operações realizadas com a utilização do cartão, salvo se anteriormente o Titular tiver comunicado a perda, o extravio ou o roubo do Cartão.
13. No caso de ordens de pagamento recorrentes, é dever e responsabilidade da Entidade Titular, sempre que se verifiquem alterações do número, do prazo de validade ou do estado do Cartão, informar do facto as entidades às quais tenha dado essa ordem.
14. A Entidade Titular não poderá revogar ou rejeitar a ordem de pagamento que tenham dado à UNICRE e o Utilizador confirma a transação, reconhecendo-se a Entidade Titular devedora do seu valor à UNICRE, originando o débito à Entidade Titular do respetivo montante, salvo prova sua em contrário:
a. nas operações de ATMs e Terminais de Ponto de Venda com ou sem operador, através da utilização de PIN, salvo se anteriormente a Entidade Titular e/ou Utilizador tiverem comunicado a perda, o extravio ou o roubo do Cartão;
b. ao assinar o talão;
c. ao introduzir a Identificação ou ao utilizar os elementos que lhe forem fornecidos para o efeito e validar os elementos da compra, nas operações efetuadas em ambientes abertos. Nos casos de transações realizadas com inserção do PIN ou Códigos Secretos, incluindo em ATMs, em Terminais de Ponto de Venda sem Operador ou em ambientes abertos, o Utilizador e/ou a Entidade Titular reconhecem o débito pela UNICRE dos valores registados eletronicamente e transmitidos à UNICRE, salvo prova sua em contrário.
15. A quaisquer operações de adiantamento de numerário a crédito (cash advance) são aplicáveis os limites de montantes e o preçário que constam do Anexo às Condições Gerais de Utilização.
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16. Caso a Entidade solicite a anulação de ordem de pagamento respeitante a transações efetuadas à distância, desde que demonstre que com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional, e alegue que terá havido utilização fraudulenta do Cartão, a UNICRE processará a restituição do montante no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que a Entidade formule, fundamentadamente, tal pedido. Nos demais casos de reclamação de transações não autorizadas, a UNICRE, após a respetiva análise e nos 10 dias subsequentes à reclamação, fará o estorno respetivo ou informará a Entidade do justificativo para recusar esse estorno. A Entidade Titular e o Utilizador aceitam que a UNICRE é alheia a quaisquer incidentes ou litígios que ocorram entre si e o estabelecimento onde pretenda usar ou tenha usado o Cartão,
nomeadamente, relativos à qualidade dos serviços prestados, salvo se referentes a recusa ilegítima de aceitação do Cartão. A UNICRE não é responsável por problemas ou dificuldades na utilização do Cartão resultantes de deficiências no funcionamento de equipamentos ou na transmissão eletrónica de dados, designadamente no que concerne à efetivação da transação.
17. A UNICRE disponibilizará mensalmente à Entidade Titular um Extrato de Conta contendo: (i) as referências e os valores das transações efetuadas, pagas pela UNICRE em nome da Entidade Titular, a moeda utilizada e, se for o caso, o montante após a conversão monetária; (ii) os valores que por esta sejam devidos à UNICRE pela prestação de serviços; (iii) os valores respeitantes a correções ou movimentos de estorno quando devidos, (iv) os valores respeitantes à comissão de disponibilização de um cartão de crédito, juros, impostos e encargos devidos a serviços solicitados pelo Utilizador à UNICRE e (v) os pagamentos que tenham sido efetuados pela Entidade Titular à UNICRE.
A data de emissão do Extrato de Conta será o dia 26. A UNICRE poderá alterar esta data desde que comunique a alteração à Entidade Titular e ao Utilizador 30 dias antes da mesma se tornar efetiva.
A Entidade Titular e o Utilizador devem conferir a correção dos lançamentos constantes do Extrato de Conta e comunicar, por escrito, à UNICRE, sem atraso injustificado e logo que dela tenha conhecimento, qualquer inexatidão até à data limite de pagamento nele indicada. Se decorrida essa data for detetada uma operação de pagamento não autorizada ou incorretamente executada, a Entidade Titular deve solicitar a respetiva retificação de forma diligente e no mais curto espaço de tempo que lhe for possível, nunca após decorridos 13 meses sobre a data do lançamento. No caso de uma operação de pagamento que tenha sido autorizada pela Entidade Titular e/ou Utilizador sem especificar, no momento dessa autorização, o seu exato montante e desde que, por outro lado, o seu montante tenha excedido o que a Entidade Titular e/ou Utilizador poderia razoavelmente esperar de acordo com o perfil de despesas anteriores e as circunstâncias específicas do caso, pode a Entidade Titular durante um prazo de oito semanas a contar da data em que o montante tenha sido debitado apresentar o pedido do seu reembolso. Em caso de transação que a Entidade Titular e/ou o Utilizador alegue não ter autorizado, a UNICRE procederá em 10 dias ao estorno do valor devido ou apresentará à Entidade Titular, no mesmo prazo, justificativo para recusar esse estorno, informando-a dos meios ao seu dispor caso não aceite a justificação da UNICRE. Se, após efetuado o estorno, a UNICRE concluir que a transação fora autorizada pela Entidade Titular e/ou Utilizador, fará o correspetivo lançamento a débito.
18. O montante em dívida indicado no Extrato de Conta será pago de uma só vez no prazo de 20 dias após a data da sua emissão; o pagamento será efetuado por débito direto na conta da Entidade Titular existente no IGCP; Na eventualidade de o pagamento não abranger a totalidade do montante em dívida, sobre a dívida remanescente, deduzida de eventuais juros e respetivos impostos, incidem juros à taxa moratória máxima legal para operações comerciais, em vigor.
a. No caso de o pagamento obrigatório não ser efetuado dentro do prazo indicado no Extrato de Conta, a UNICRE poderá exigir da Entidade Titular, até efetivo pagamento da obrigação, juros moratórios e uma comissão pela recuperação de valores em dívida, conforme indicado no Anexo às Condições Gerais de Utilização;
b. A UNICRE reserva-se o direito de repercutir no devedor, mediante apresentação da respetiva justificação documental, as despesas posteriores à entrada em incumprimento que tenham sido por si suportadas;
c. Quaisquer pagamentos efetuados pela Entidade Titular entre dois extratos de conta poderão só ter reflexo no extrato seguinte, sem prejuízo de a Entidade Titular poder solicitar à UNICRE um aumento do Limite de Utilização;
d. Encargos e montantes em dívida de valor inferior ou igual a 25 euros ou que excedam o Limite de Utilização, devem ser pagos na totalidade;
e. Os pagamentos, se parcelares, serão imputados, sucessivamente a despesas, aos juros de mora e ao capital em dívida
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f. Independentemente do local da sua realização, todas as operações que não sejam efetuadas em Euros são convertidas para Euros pelo Sistema Internacional sob o qual o Cartão for emitido, podendo a Entidade Titular obter a qualquer altura, através dos serviços de Apoio ao Cliente da UNICRE, informação sobre a taxa de câmbio. O respetivo contravalor em Euros e os encargos cobrados pelos Sistemas Internacionais indicados no Anexo às Condições Gerais de Utilização serão debitados na Conta-Cartão;
g. Em caso de mora, a UNICRE transmitirá o facto, com indicação de identificação da Entidade Titular, ao Banco de Portugal e a entidades de centralização de informações de risco de crédito devidamente
autorizadas pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Sempre que efetuar levantamentos em numerário em ATM ou fizer pagamentos num ponto de venda, expressos em qualquer moeda da União Europeia diferente do Euro, a Entidade Titular receberá uma mensagem eletrónica (push notification ou SMS) com indicação do valor total dos encargos de conversão cambial e da taxa de câmbio aplicável. A Entidade Titular obriga-se a comunicar à UNICRE a sua intenção de optar por não receber a referida informação, por via de correio eletrónico para xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xx.
19. Os encargos que a UNICRE poderá cobrar, para além dos decorrentes da relação de crédito – isto é, os referidos na Cláusula 17.ª, são (i) as operações de adiantamento de numerário a crédito (cash advance); (ii) uma comissão pela disponibilização de um cartão de crédito por cada Cartão (iii) os valores que fazem parte do Anexo às Condições Gerais de Utilização e (iv) encargos correspondentes a serviços avulso solicitados à UNICRE, de acordo com o preçário em vigor e acessível em xxx.xxxxxx.xx.
20. Pela aquisição de quaisquer produtos, serviços ou benefícios adicionais ou acessórios que, sejam propostos pela UNICRE à Entidade Titular, esta autoriza a UNICRE a debitar para os devidos o respetivo valor na sua Conta.
21. A UNICRE poderá encarregar terceiros de, por sua conta e interesse, promoverem (i) a negociação de produtos e serviços comercializados por aquela e/ou por parceiros selecionados pela UNICRE e/ou (ii) a cobrança dos créditos em mora de que a Entidade Titular seja devedora.
No âmbito da referida negociação, a UNICRE poderá, ainda, comunicar a decisão quanto aos produtos e serviços concedidos, a cessação da vigência dos contratos e situações de incumprimento dos mesmos.
III - Normas de Segurança e Comunicações entre a UNICRE e o Titular
22. O Utilizador é responsável pela guarda, utilização e manutenção corretas do Cartão, e por quaisquer transações resultantes de negligência grave, designadamente quando para sua realização o Utilizador do Cartão tenha tido necessidade de inserir o PIN ou qualquer Código Secreto do Utilizador. A Entidade Titular será responsabilizada pelos danos que resultem para a UNICRE ou para terceiros pelo uso indevido do Cartão.
23. O Utilizador deve assinar o cartão logo após a sua receção e adotar todas as precauções adequadas para não tornar acessíveis ou percetíveis a terceiros os seus PIN e/ou Códigos Secretos, os quais deverá memorizar destruindo o envelope de informação dos mesmos, nunca anotando no próprio cartão nem em qualquer outro documento que tenha junto do mesmo. O Utilizador deve tomar todas as medidas razoáveis, em especial logo que receber um instrumento de pagamento, para preservar a segurança das suas credenciais de segurança personalizadas e poderá alterar o (Código Pessoal Secreto) PIN em qualquer caixa automático da rede Multibanco, mas nesse caso não deve nunca reproduzir ou relacioná-lo com elementos de identificação pessoais, nomeadamente conjugações de dígitos de fácil apropriação (por exemplo: ano de nascimento ou dia e mês de aniversário) por terceiros em caso de perda, furto, roubo ou extravio do cartão.
24. A Entidade Titular deve comunicar à UNICRE, de imediato e pelo meio mais rápido que lhe for possível logo que tenha conhecimento e sem qualquer atraso injustificado, nomeadamente utilizando os números de contatos indicados no verso do Cartão, na Cláusula 29.ª e em xxx.xxxxxx.xx:
a. A alteração do seu endereço postal ou eletrónico ou quaisquer outros contatos logo que esta ocorra a fim de garantir a receção de toda a correspondência ou comunicações que lhe sejam dirigidas;
b. a exclusão das pessoas autorizadas pela Entidade Titular a utilizar cartões de crédito e a ocorrência de qualquer facto que origine o fim da relação, entre a Entidade Titular e o Utilizador, que motivou a autorização para uso do cartão de crédito.
A Entidade Titular deve comunicar à UNICRE, de imediato e pelo meio mais rápido que lhe for possível:
c. A não receção do Cartão ou do Extrato de Conta no prazo previsto;
d. A perda, furto, roubo ou falsificação do Cartão ou dos meios que permitam a sua utilização;
e. O registo na sua Conta-Cartão de qualquer transação que não tenha sido por si efetuada;
f. Qualquer erro ou anomalia na gestão da sua Conta-Cartão por parte da UNICRE.
As comunicações previstas no ponto d. deverão ser participadas às autoridades públicas competentes, sendo facultada à UNICRE a respetiva comprovação.
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Quaisquer comunicações da Entidade Titular e/ou do Utilizador à UNICRE respeitantes às eventualidades referidas em d. desta Cláusula poderão ser efetuadas telefonicamente sem prejuízo de, quando aplicável, deverem ser confirmadas por escrito e assinadas pela Entidade Titular.
A responsabilidade global da Entidade Titular pelo valor das transações irregulares efetuadas com o Cartão, em consequência de perda, extravio, furto ou roubo do mesmo, cessa (salvo quando a Entidade Titular e/ou o Utilizador tenham agido fraudulentamente ou com negligência ou feito a devida comunicação com atraso
injustificado) no momento em que a comunicação devida pela Entidade Titular e/ou pelo Utilizador tiver sido recebida na UNICRE ou nos Centros da Visa existentes para esse fim, através dos números de contacto para o efeito indicados.
A responsabilidade global da Entidade Titular decorrente das utilizações do Cartão devidas a furto, roubo, extravio ou perda verificadas nas 48 horas antes da notificação não pode ultrapassar, salvo nos casos de dolo ou negligência grosseira, o valor, à data da primeira operação considerada irregular, do Limite de Crédito disponível, no limite máximo de 50 Euros.
25. A UNICRE é responsável, perante a Entidade Titular pelo registo incorreto de qualquer transação, nos termos gerais de Direito, exceto ocorrendo dolo ou negligência da Entidade Titular e/ou do Utilizador. Em caso de diferendo, o ónus da prova cabe a quem invocar o facto a seu favor. Em caso de diferendo relativo a operação eletrónica não autorizada pelo Utilizador, o ónus da prova da sua efetiva realização cabe à UNICRE, obrigando-se a Entidade Titular e/ou o Utilizador a prestar a sua melhor colaboração, designadamente prestando-lhe as informações e facultando cópia dos documentos que esta lhe solicitar, relativos à operação em causa.
26. Quaisquer comunicações e informações que a UNICRE remeta à Entidade Titular e/ou ao Utilizador serão enviadas em língua portuguesa e poderão ser enviadas para o endereço postal ou eletrónico por este indicado, que se obrigam a manter atualizado. O endereço postal, para efeitos de citação ou notificação judicial, considera-se ser o domicilio convencionado, devendo qualquer alteração do endereço (postal ou correio eletrónico) ser comunicada à UNICRE sob pena da Entidade Titular e/ou Utilizador serem responsáveis pela eventual não receção de comunicações ou informações que lhe tenham sido enviadas. A Entidade Titular e/ou o Utilizador têm o direito de receber, a seu pedido e em qualquer momento, os termos do presente contrato, bem como as informações e condições especificadas no artigo 91.º do DL nº 91/2018. Considera- se realizada em suporte de papel qualquer informação prestada à Entidade Titular e/ou ao Utilizador através de mensagem inserida no Extrato de Conta enviado em suporte de papel e considera-se prestada por escrito qualquer informação quando inserida no Extrato de Conta enviado em suporte eletrónico.
27. A Entidade Titular e o Utilizador autorizam a UNICRE a: (i) para efeitos do registo de Ordens e Instruções do Utilizador, a efetuar o registo e o arquivo de todas as suas comunicações, independentemente do seu suporte e canal (ii) para efeitos do registo de autenticação de transações, independentemente do seu suporte e canal, sempre que tal seja necessário, transferir os dados pessoais relevantes para as entidades nacionais, comunitárias ou internacionais com as quais a UNICRE contrate esses serviços, (iii) contactá-los por qualquer meio, diretamente ou através de entidades externas para tanto contratadas ou selecionadas pela UNICRE, e enviar-lhe mensagens, qualquer que seja o seu suporte ou canal, respeitantes à oferta de serviços financeiros, incluindo à distância.
A Entidade Titular e/ou o Utilizador e a UNICRE acordam em que o registo informático ou magnético e a sua reprodução em qualquer suporte - designadamente em papel - constituem meio de prova das operações efetuadas mediante os procedimentos previstos nas presentes Condições Gerais. A UNICRE fica autorizada a proceder, para efeitos de gestão comercial, incluindo de cobrança de montantes em dívida, à gravação das chamadas telefónicas, procedendo ao seu arquivo e constituindo os respetivos registos, magnéticos ou eletrónicos, meio de prova das operações realizadas. Caso a Entidade Titular e/ou o Utilizador não autorizem a gravação das instruções transmitidas telefonicamente à UNICRE, as sua instruções apenas poderão ser transmitidas mediante comunicação dirigida à UNICRE e devidamente assinada, transmitida por e-mail, por telecópia ou por carta. Para quaisquer assuntos relacionados com a proteção de dados pessoais, o Utilizador e/ou a Entidade Titular poderão contactar a UNICRE pelo telefone indicado na Cláusula 29.ª ou correio eletrónico xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xx.
Mod. 252.0224
28. Para quaisquer assuntos referentes à interpretação, execução, aplicação, validade ou incumprimento do presente Contrato será competente o foro do domicílio da entidade titular, podendo a UNICRE, situando- se o domicílio convencionado da Entidade Titular na área metropolitana de Lisboa, optar pelo Tribunal da comarca de Lisboa. A Entidade Titular pode apresentar reclamações ou queixas por ações ou omissões dos órgãos e colaboradores da UNICRE (i) ao Provedor do Cliente (Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0X, xxxx -0, 0000- 000 Xxxxxx, xxxxxxxx@xxxxxx.xx, fax: 000000000), (ii) diretamente ao Banco de Portugal, nomeadamente através do Portal do Cliente Bancário (xxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xx/xx-XX/Xxxxxxx/xxxxxx.xxxx) ou (iii) através do Livro de Reclamações, disponível na sede da UNICRE e nas Lojas do Porto, de Faro e do Funchal. Os litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1ª instância poderão, em alternativa aos meios judiciais competentes, ser submetidos às seguintes entidades extrajudiciais de resolução de litígios: Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (Xxx xxx Xxxxxxxxxx, xx 000 - 0x 0000 - 000 Xxxxxx, E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx, Tel.: 000 000 000 e Centro de Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo (CNIACC) Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa,
Campus de Campolide, 0000-000 Lisboa, Tel.: 000 000 000, E-mail: xxxxx@xxxxxx.xx, entidades estas juntas das quais podem ser obtidas informações adicionais sobre o procedimento de resolução alternativa de litígios e as respetivas condições de acesso.
29. Contactos (a) Serviço a Clientes: telefone 00 000 00 00 e fax 00 000 00 00; (b) para participação de perda, roubo, furto ou extravio do cartão (7 dias por semana, 24 horas/dia): (i) Em Portugal, telefone 00 000 00 00 e fax 00 000 00 00 (ii) Emergência Visa no Estrangeiro, telefone EUA 0 000 000 00 00 / 0 000 000 00 00 e fax EUA 0 000 000 00 00.
ANEXO às Condições Gerais de Utilização, Direitos e Deveres das Partes
No âmbito do serviço prestado no plano do presente contrato são devidas as comissões e encargos, a seguir indicados, constantes do Preçário da UNICRE, em vigor no momento, publicado nos sítios de Internet da Instituição e do Banco de Portugal, no Portal do Cliente Bancário, e em todos os locais de atendimento.
1) Encargos e comissões de utilização
a. Nas operações de adiantamento de numerário a crédito (cash advance), com cartões na Versão Plus, incide uma taxa de 3,95% sobre o montante pedido (máximo 1.600€ de 4 em 4 dias nos levantamentos em ATM’s), acrescida de 3,00€ por levantamento, nos ATMs e nos Balcões dos Bancos;
b. Nas operações de adiantamento de numerário a crédito (cash advance), com cartões na Versão Base, pode, por indicação do IGCP, incide uma taxa de 0,57% sobre io montante pedido (máximo 1.600€ de 4 em 4 dias nos levantamentos em ATM’s), acrescida de 1,00€ por levantamento, nos ATM’s e nos Balcões dos Bancos;
c. Está isenta a Comissão por utilização do cartão no pagamento de compras em gasolineiras na EEE em euros, coroa sueca e leu romenos e no resto do mundo;
d. Comissões de Serviço sobre operações efetuadas na EEE em euros, coroa sueca e leu romeno: 0,00%. Comissões de serviço sobre operações efetuadas no resto do mundo: 1,7% + 1%.
e. Comissão pela recuperação de valores em dívida por cada prestação vencida e não paga: 4% do valor da prestação num mínimo de 12,00€ e num máximo de 150,00€ ou 0,5%, quando cada prestação em dívida for superior a 50.000,00€;
f. Comissão por excesso do Limite de Crédito no montante máximo de 9,50€;
g. Encargos de cobrança contenciosa em caso de incumprimento definitivo: 100,00€ dívidas até 500€; 150,00€ restantes situações;
h. Substituição de cartão a pedido (gravação de cartão com PIN): 15,00€;
i. Cópia de Extrato de Conta (2ª via), a pedido: 5,00€ ;
j. Comissão trimestral em caso de inatividade da Conta-Cartão há mais de 6 meses de 6,16 €;
l. Comissão por Alteração Contratual aplicável a situações de reestruturação do saldo em dívida: 75,00€.
Ficarão isentos os Clientes que renegociem as condições do contrato de crédito no âmbito do DL 227/2012. Nos Termos da TGIS incide Imposto do Selo sobre os valores indicados nas alíneas: a), b), c), d), e), f), h),
j) e l) (Artº 17.3.4). Incide IVA sobre os valores indicados nas alíneas g) e i).
2) Disponibilização de um cartão de crédito
3. Taxa de juro
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A taxa de juro remuneratória contratual anual é de 25,50% e os juros são calculados mensalmente (2,125% mensais) acrescidos de Imposto do Selo (Artºs 17.1.1 e 17.3.1 da TGIS). TAE 23,5% no cartão IGCP Base; TAE 23,5% no cartão IGCP Base Viagens; TAE 27,9% no cartão IGCP Plus. A TAE é calculada com base na TAN indicada, exemplo para uma utilização de crédito de 1.500€ e considerando o reembolso do crédito em 12 prestações mensais. Em caso de não cumprimento da obrigação do pagamento mínimo acordado, poderão ser exigidos juros moratórios correspondentes a uma sobretaxa anual máxima de três pontos percentuais a acrescer à taxa de juro contratual.
Declaração
Entidade/ Instituição
Morada
Localidade
Código
Postal -
Telefone
E-mail (escreva em maiúsculas)
Fax
NIF (contribuinte)
Para os devidos efeitos declaramos que:
Nome
BI/Cartão de Cidadão
Cargo/ Departamento
Função
NIF (contribuinte)
Telefone
E-mail (escreva em maiúsculas)
Fax
É o Contacto da Entidade/ Instituição ao abrigo da parceria entre o IGCP e a UNICRE-IFIC, SA, sendo responsável por conceder e receber informações sobre os cartões desta Entidade, funções que por esta são reconhecidas e autorizadas. A Entidade compromete-se a manter atualizado perante a UNICRE o Contacto acima referenciado incluindo o caso de ausências por férias ou outras situações.
x x
Mod. 252.0224
Carimbo e assinatura (s) que obrigam a Entidade Titular Assinatura do Colaborador (igual BI/CC)
Data D D / M M / A A A A
MUITO IMPORTANTE: Escreva sempre em maiúsculas e certifique-se que o utilizador do cartão fica com uma cópia integral deste documento
UTILIZADOR ENTIDADE/ INSTITUIÇÃO
Cópia: 1) BI /Cartão de Cidadão ou documento que o substitua nos termos da lei portuguesa, ou Passaporte, ou Autorização de Residência. 2) NIF
VERSÃO BASE |
VERSÃO BASE VIAGENS |
VERSÃO PLUS |
CARTÃO PRETENDIDO
Visa Visa Visa
Cópia: 1) NIF Pessoa Coletiva 2) última declaração de rendimentos entregue (modelo 22) ou IRC 3) Certidão Conservatória Registo Comercial
4) BI e NIF ou Cartão Cidadão dos sócios/titulares órgão administração ou equivalente Comprovativos: 1) morada e morada fiscal se diferente
2) caso optem por Débito Direto, IBAN da Entidade onde conste o nome(s) do(s) titulares da conta bancária.
OPÇÕES Acesso deste cartão a adiantamento de numerário a crédito (cash advance) (opção não disponível para a versão Base Viagens)
Sim Não
Sugestão do limite de crédito a associar a este cartão €
DADOS DA ENTIDADE/ INSTITUIÇÃO - TITULAR
Nome
(razão social) Número de empregados
Nome da Entidade/ Instituição a gravar no cartão (máximo 21 caracteres, incluindo espaços)
Morada (sede social)
Localidade
Atividade Económica (CAE)
Código
Postal -
Telefone Fax NIF (contribuinte)
Data constituição
Conservatória Reg. Comercial
D D / M M / A A A A
País constituição
Atividade
Económica (CAE) Forma Jurídica
Forma Jurídica
Algum dos sócios/ titulares do órgão administração desempenha um cargo público? Sim Não Se sim, Indique: Nome sócio/ titular órgão
administração ou equivalente
Nome sócio/ titular órgão administração ou equivalente
Cargo Público Cargo Público
DADOS DA ENTIDADE/INSTITUIÇÃO PARA EFEITOS DE FATURAÇÃO ELETRÓNICA
Contraente público, conforme Artigo 3º do CPP? Sim Não Se sim, Indique:
Nr. Compromisso
Faturação eletrónica nos termos do Artigo 9º do DL 123/2018 Entidade Gestora da Palataforma:
Endereço de correio para envio eletrónico de faturação:
Data de validade de Compromisso
Sim Não
D D / M M / A A A A
Se sim, Indique:
CONTACTO DA ENTIDADE/ INSTITUIÇÃO (pessoa responsável por informar ou receber informações sobre os cartões)
Nome
Cargo / Função
Telefone
E-mail (escreva em maiúsculas)
Telemóvel Fax
OPÇÕES DE PAGAMENTO
Débito Direto Ao subscrever esta autorização, o Titular está simultaneamente a autorizar a UNICRE - Instituição Financeira de Crédito, S.A. e o seu Banco a debitar, sem dependência de prazo, e na data para pagamento, a sua conta, dos valores devidos à UNICRE constantes de todos os extratos da conta emitidos no âmbito do contrato de adesão celebrado entre as partes. De acordo com a legislação em vigor, o Sistema de Débitos Diretos permite ao titular exigir do seu Banco o reembolso do montante debitado, nos termos e condições acordados com este. O reembolso deve ser solicitado até um prazo de 8 semanas, a contar do débito na sua conta.
Mod. 252.0224
IBAN P T 5 0 0 7 8 1
Pagamento de 100% do saldo do cartão por débito em conta no IGCP com o IBAN (este pagamento será efetuado 20 dias após emissão do extrato)
x
Assinatura do Titular da Conta Bancária, igual ao Banco
DADOS DO UTILIZADOR
Nome
a gravar
Morada fiscal (a)
Data de
nascimento D D / M M / A A A A
Localidade
Código
Postal -
Telefone Telemóvel NIF (contribuinte)
E-mail (escreva em maiúsculas)
BI / Cartão de Cidadão
Data de validade do
Documento de Identificação D D / M M / A A A A Sexo F M
Naturalidade
Nacionalidade Estado Civil
Cargo/função
É uma Pessoa Politicamente Exposta (PEP*)? Sim Se sim, qual?
*Pessoas singulares que desempenhem ou tenham desempenhado nos últimos doze meses, em qualquer país ou jurisdição, funções públicas proeminentes de nível superior.
(a) Se a morada de residência for diferente, solicite impresso próprio.
Xxxxxx para enviar por CTT a correspondência para o Utilizador (por exemplo envio de cartão)
Localidade
E-mail para envio de correspondência para o Utilizador por exemplo envio de extratos em pdf (em maiúsculas)
Código
Postal -
NÃO SE ESQUEÇA DE ASSINAR
Por favor assinale caso não esteja interessado em receber informações sobre campanhas de marketing direto.
Declaro para os devidos efeitos que:
a) Recebi todas as informações pré-contratuais relativas ao presente Contrato, cujo conteúdo tomei esclarecido conhecimento.
b) Tomei conhecimento, e aceito por corresponder integralmente à minha vontade, das Condições Gerais e Particulares constantes desta proposta/contrato que me foram previamente comunicadas, cujo conteúdo e alcance aceito e compreendo.
c) Todas as informações por mim indicadas são atuais e verdadeiras e que essas informações assim como a sua atualização são da minha inteira responsabilidade e que a assinatura é válida para esta proposta/contrato.
d) Xxx informado de que a UNICRE pode consultar a Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, a Lista Pública de Execuções, ou qualquer outra base de dados considerada útil para a obtenção de informações, em cumprimento do seu dever, legalmente prescrito, de avaliar a solvabilidade do consumidor previamente à concessão de crédito, sendo esta informação analisada de forma automática e sem intervenção humana, com vista à decisão de conceder ou não o crédito. Caso a decisão resultante da análise automatizada destes elementos seja de recusa em conceder crédito, será o consumidor informado quanto a esse facto, bem como quanto aos elementos consultados, podendo solicitar uma reanálise da decisão que não tenha por base unicamente meios automatizados, mas igualmente intervenção humana.
e) Tomei conhecimento de que a UNICRE se reserva ao direito de não aprovar este pedido caso o Titular apresente indicadores de risco à data de solicitação. A decisão fica sujeita a análise da UNICRE.
Mod. 252.0224
x
Carimbo e assinatura(s) que obrigam a Entidade
x
Assinatura do Utilizador (igual BI/CC)
Data D
D / M M / A A A A