ANEXO V
ANEXO V
Parâmetros obrigatórios para edital de Produção
1. Objeto Financiável
1.1 Produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente.
2. Definições
2.1 Obra de curta metragem: aquela com duração mínima de sete minutos e máxima de quinze minutos com destinação inicial ao mercado de salas de exibição ou mercado de televisão.
2.2 Obra de longa-metragem: aquela cuja duração é superior a setenta minutos com destinação inicial ao mercado de salas de exibição.
2.3 Obra seriada: obra audiovisual que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos ou episódios.
2.4 Telefilme: aquela com duração mínima de cinqüenta minutos e máxima de cento e vinte minutos com destinação inicial ao mercado de televisão.
2.5 Grupo Econômico: Considera-se Grupo Econômico a associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do Art. 243 da Lei nº 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados.
3. Limite de Investimento
3.1 Investimento por projeto para obras de curta-metragem: o órgão ou entidade deverá fixar valores de investimento de até RS 50.000,00 para obras de ficção e documentário e de até R$ 80.000,00 para obras de animação.
3.2 Demais limites deverão ser indicados pelo órgão tendo como parâmetro o estabelecido no item 57 do Regulamento Geral do PRODAV.
4. Proponentes
4.1 Empresas com registro regular e classificadas como produtoras brasileiras independentes na ANCINE, nos termos da Instrução Normativa ANCINE nº 91, pertencentes ou não a grupos econômicos, no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado previsto na Lei 12.485, de 12 de setembro de 2011, e que estejam registradas na ANCINE com, pelo menos, um dos seguintes CNAEs (Cadastro Nacional de Atividade Econômica) como atividade principal ou secundária:
a) 59.11-1/01 – estúdios cinematográficos;
b) 59.11-1/02 – produção de filmes para publicidade;
c) 59.11-1/99 – atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente.
4.2 No caso de coproduções entre produtoras brasileiras independentes, o domínio de direitos patrimoniais majoritários sobre a obra audiovisual, dentro do condomínio dos produtores brasileiros independentes, deverá ser detido pela proponente.
5. Condições para Investimento
5.1 Os projetos inscritos não poderão ter sido concluídos, entendida a conclusão como emissão de Certificado de Produto Brasileiro (CPB) pela ANCINE.
5.2 É obrigatória a aplicação integral do valor referente aos recursos do FSA em itens financiáveis.
6. Itens Financiáveis
6.1 São considerados Itens Financiáveis pelo FSA o conjunto das despesas relativas à produção da obra permitidas nos termos das Instruções Normativas ANCINE 116, 124 e 125 e demais disposições do Regulamento Geral do PRODAV ou outro que venha a substituí-lo, respeitadas as eventuais disposições transitórias.
6.2 A cobertura das despesas de gerenciamento de projeto de produção ficará limitada a um valor equivalente a 10% (dez por cento) do montante previsto para a cobertura dos Itens Financiáveis do projeto, sem incluir para tal cálculo o valor do próprio gerenciamento.
7. Itens Não-Financiáveis
7.1 São considerados Itens Não-Financiáveis pelo FSA as despesas vedadas pelas Instruções Normativas nº 124/2015 e nº 125/2015.
8. Vedações
8.1 É vedada a participação de projetos cujo proponente no contrato de investimento possua entre os seus sócios, gerentes e administradores:
a) servidores ou ocupantes de cargo em comissão da ANCINE, ou respectivo cônjuge ou companheiro ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;
b) funcionários do agente financeiro, ou respectivo cônjuge ou companheiro ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;
c) servidores ou ocupantes de cargo em comissão dos órgãos do entidade local responsável pelo edital, ou respectivo cônjuge ou companheiro ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;
d) membros da Comissão de Seleção, respectivos cônjuges ou companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau.
8.2 É vedada a alteração da empresa proponente, salvo nos casos de cisão, fusão ou incorporação, quando poderá ser admitida a troca desta pela nova empresa resultante de um desses processos de reorganização empresarial, desde que haja anuência do agente financeiro à alteração subjetiva e sejam observados os limites de propostas e financeiros previstos nesta chamada pública, bem como sejam preservadas as condições para o contrato de investimento.
8.3 É vedada a inscrição de projetos que estejam concorrendo ou que tenham sido selecionados ou contratados em qualquer das chamadas públicas do FSA destinadas ao desenvolvimento de projetos e que ainda não tenham entregue o projeto desenvolvido que foi objeto de investimento ou apoio financeiro do FSA.
8.4 No caso de projeto constituinte de carteira contratada em chamada pública do FSA voltada ao desenvolvimento por meio de Núcleos Criativos, caso não tenha ocorrido a conclusão de todos os projetos da carteira, será aceita declaração de conclusão do referido projeto pela proponente para fins de afastamento da vedação, desde que não esteja expirado o prazo de conclusão previsto no contrato referente ao aporte do FSA no Núcleo Criativo.
8.5 As vedações previstas para apresentação de projetos que estejam concorrendo ou que tenham sido selecionados ou contratados em qualquer das chamadas públicas do FSA destinadas ao desenvolvimento de projetos se tornam sem efeito caso a proponente comprove a desistência da participação do projeto nas chamadas públicas especificadas ou, caso o projeto tenha sido contratado, comprove a rescisão contratual por solicitação da empresa titular do projeto perante o FSA, sem incidência de sanções.
8.6 No âmbito do edital dos coinvestimentos regionais, é vedada a contratação de um mesmo projeto por parte de órgão ou entidade regional e do FSA simultaneamente, dividindo os recursos solicitados em duas fontes complementares.
9. Projetos aprovados na ANCINE
9.1 Caso o projeto esteja aprovado na ANCINE para captação de recursos incentivados, o orçamento relativo aos itens financiáveis, incluindo as despesas de gerenciamento de projeto de produção, deve ser idêntico ao deliberado por aquele órgão.
9.2 Projetos aprovados pela ANCINE deverão, ainda, estar dentro do prazo de captação autorizado pelo referido órgão.
9.3 A aprovação pela ANCINE de qualquer alteração no orçamento será necessariamente considerada para fins de atualização da proposta remetida.
9.4 No caso de o projeto apresentado já ter sido aprovado na ANCINE para captação de recursos incentivados, a inscrição no edital local deverá ser realizada obrigatoriamente pela empresa produtora responsável pelo projeto na ANCINE.
9.5 No caso de o projeto apresentado já ter sido contratado pelo FSA, a inscrição deverá ser realizada obrigatoriamente pela empresa produtora contratada anteriormente, exceto para Chamadas de Desenvolvimento quando comprovado o licenciamento ou cessão de direitos de realização para a nova produtora.
10. Dos Investimentos Conjuntos do FSA
10.1 Os projetos selecionados que contratarão com o FSA poderão conjugar investimentos com apenas uma das demais chamadas públicas do FSA destinadas à produção audiovisual realizadas por meio de processo seletivo.
10.2 Os investimentos do FSA realizados por meio do Suporte Automático – SUAT poderão ser combinados com quaisquer das chamadas públicas do FSA.
11. Condições para a Contratação
11.1 A proponente deverá realizar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do desembolso integral dos recursos de responsabilidade do órgão ou entidade local, os procedimentos de contratação junto ao FSA, previstos no Regulamento para Contratação de Projetos (disponível no endereço eletrônico do agente financeiro xxx.xxxx.xxx.xx/xxx), o qual faz parte integrante desta chamada pública, sob pena de arquivamento da proposta.
12. Responsabilidade de Empresa Contratada
12.1 Para cada projeto selecionado, será assinado contrato de investimento entre a empresa produtora e o agente financeiro, tendo como interveniente a empresa distribuidora no caso de projetos com destinação inicial para o mercado de salas de exibição, quando houver, e como objeto o investimento na produção da obra com participação do FSA nas receitas decorrentes da exploração comercial da obra.
12.2 A proponente participará do contrato de investimento na condição de responsável pela execução operacional, gerencial e financeira do projeto e pelas obrigações relativas ao repasse ao FSA das receitas decorrentes da exploração comercial da obra audiovisual.
12.3 As empresas responsáveis pelos projetos deverão observar as normas do FSA para a contratação dos investimentos, bem como as regras relativas aos direitos sobre os conteúdos produzidos ou distribuídos, conforme normas dispostas nas Seções I, II e III do Capítulo VI do Regulamento Geral do PRODAV ou outro que venha a substituí-lo, além das regras sobre retorno financeiro dispostas no mesmo regulamento.
12.4 As empresas responsáveis pelos projetos deverão observar ainda as disposições sobre recursos de acessibilidade obrigatórios, execução de projetos e prestação de contas, dispostas nas minutas de contratos de investimento do FSA, bem como nas Instruções Normativas ANCINE nos nº 116/2014, nº 124/2015 e nº125/2015 ou outras que venham a substituí-las.
12.5 Para fins de cumprimento da previsão normativa relativa à logomarca, deverão ser observadas as disposições previstas no Manual de Identidade Visual do agente financeiro e na Instrução Normativa ANCINE nº 130/2016 e suas alterações.
13. Responsabilidade de Empresa Interveniente:
13.1 No caso de projetos com destinação inicial para o mercado de salas de exibição, a distribuidora será responsável pelo fornecimento de informações relativas aos resultados comerciais da obra e pelo repasse de informações decorrentes da exploração comercial da obra geridas por ela.
13.2 A distribuidora interveniente e a produtora contratada são solidariamente responsáveis pelo repasse e pagamento dos valores geridos pela distribuidora e devidos ao BRDE a título de retorno do investimento.
13.3 Serão aceitos projetos distribuídos em regime de codistribuição, ficando a distribuidora interveniente no contrato a responsável pelo repasse de todas as receitas comerciais dos segmentos de mercado explorados.
13.4 No caso de codistribuição entre a distribuidora brasileira independente e distribuidora brasileira não independente ou distribuidora estrangeira, a distribuidora brasileira independente deverá ter participação majoritária na aferição da Comissão de Distribuição. A codistribuidora brasileira não independente ou estrangeira poderá ter direito à participação na RBD (Receita Bruta de Distribuição) somente se tiver investido nas despesas de comercialização (“P&A”).
13.5 É expressamente vedada a celebração de contratos de sublicenciamento pela distribuidora no segmento de salas de cinema, no território nacional.
13.6 No caso de empresa produtora que também exerça a atividade de distribuidora, condição esta que deverá ser comprovada pelo registro da empresa na ANCINE, será permitida a distribuição realizada pela própria empresa, ficando esta como única signatária do contrato de investimento. Nesta situação, deverá ser encaminhada declaração de distribuição própria, na qual conste a discriminação expressa dos segmentos de mercado explorados (incluindo, necessariamente, o mercado de salas de exibição). Quando da celebração do contrato de investimento do FSA, a empresa assumirá também as obrigações que caberiam à distribuidora.
14. Da Execução do Projeto
14.1 O desembolso ocorrerá em parcela única após a publicação do extrato do contrato de investimento no Diário Oficial da União.
14.2 Caso o valor do aporte dos recursos não represente ao menos 50% (cinquenta por cento) dos itens financiáveis da parte brasileira, a proponente deverá comprovar a captação dos recursos adicionais nos termos e documentos relacionados nos artigos 52, 53 e 54 da Instrução Normativa ANCINE nº 125, de 22 de dezembro de 2015.
14.3 O Acompanhamento da execução do projeto seguirá o disposto no contrato de investimento.
15. Prazo de Conclusão
15.1 O prazo de conclusão das obras audiovisuais será contado a partir da data do desembolso dos recursos do investimento do FSA, cujas condições estão estabelecidas no contrato de investimento e pelo Regulamento Geral do PRODAV, conforme os seguintes limites:
a) 24 (vinte e quatro) meses para obras de ficção ou documentário;
b) 36 (trinta e seis) meses para obras de animação.
15.2 O prazo de conclusão das obras de curta-metragem deverá ser a metade do estipulado para as demais obras acima.
15.3 Entende-se como data de conclusão da obra a data de emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB) da obra audiovisual pela ANCINE.
16. Retorno do Investimento
16.1 O retorno dos valores investidos pelo FSA será definido de acordo com as normas dispostas na seção VIII do Capítulo IV do Regulamento Geral do PRODAV, ou outras que venham a substituí-las, respeitadas as eventuais disposições transitórias.
16.2 A participação do FSA decorrente de qualquer alteração no orçamento dos itens financiáveis deverá ser maior ou igual à participação calculada a partir do total de itens financiáveis aprovado pela ANCINE no momento da contratação do investimento.
16.3 Somente alterações que impliquem redução superior a 10% (dez por cento) no valor total dos itens financiáveis do projeto motivarão novo cálculo da participação devida ao FSA.
16.4 É vedado o estabelecimento de participações sobre as receitas de distribuição acima do limite total de 25% (vinte e cinco por cento) para o segmento de salas de exibição, somados
todos os agentes que a ela fazem jus, não incluída a participação do FSA na Receita Bruta de Distribuição.
17. Projetos de Coprodução Internacional
17.1 Projetos de coprodução internacional deverão observar os termos do inciso V do artigo 1º da Medida Provisória nº 2228-1, de 6 de setembro de 2001, e da Instrução Normativa ANCINE nº 106, de 24 de julho de 2012.
17.2 Os recursos a serem investidos, assim como o cálculo da participação do FSA sobre as receitas da obra, terão como base o total de Itens Financiáveis de responsabilidade da parte brasileira.
17.3 Na divisão dos territórios estabelecida no contrato de coprodução, o FSA terá participação sobre as receitas proporcionais à parte brasileira em todos e quaisquer segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados, observando as condições sobre retorno do investimento dispostas no Regulamento Geral do PRODAV e nas minutas de contrato de investimento.
17.4 No momento da contratação do investimento, será exigido o Reconhecimento Provisório da Coprodução Internacional (RPCI) emitido pela ANCINE.
18. Da Opção do Investimento em Comercialização
18.1 Sempre que celebrar contrato de investimento em projeto de produção de obra cinematográfica, o FSA terá a opção, mas não a obrigação, de investir recursos em despesas de comercialização da obra. O investimento observará o limite máximo disposto no item
57.6. do Regulamento Geral do PRODAV, e será realizado nos termos da alínea “e” do item
72.2. do mesmo Regulamento.
19. Prestação de Contas
19.1 A contratada do projeto selecionado deverá apresentar ao agente financeiro a Prestação de Xxxxxx, entendida como o conjunto de documentos e materiais comprobatórios que proporciona a aferição do cumprimento do objeto e finalidade do projeto e da regular utilização dos recursos públicos federais disponibilizados.
19.2 A Prestação de Contas será analisada pela ANCINE conforme as normas estabelecidas no contrato de investimento, aplicando-se subsidiariamente as normas e procedimentos expedidos pela ANCINE, em especial a Instrução Normativa nº 124 e o Manual de Prestação de Contas da ANCINE, no que couber.
19.3 Apenas serão admitidos documentos fiscais que comprovem despesas com recursos do FSA realizadas no seguinte período, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento:
a) Data inicial: data da abertura da conta corrente de movimentação, realizada pela ANCINE após a devida da comunicação pelo ente da publicação oficial da seleção do projeto;
b) Data final: data prevista para entrega da prestação de contas do projeto.