CONTRATO CREDENCIAMENTO N° 001/2017
CONTRATO CREDENCIAMENTO N° 001/2017
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CANAL DE NOTICIAS.
Pelo presente instrumento, que entre si celebram, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE ABAETETUBA, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta cidade, na Xxxxxxx X. Xxxxx XX, 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx XXXXXXXXXX/XX., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 04.363.065/0001-52, representada neste ato por seu presidente, Sr. XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX, brasileiro, casado, Xxxxxxxx, residente e domiciliado nesta cidade de ABAETETUBA, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE; do outro lado, a empresa VIBER SISTEMA DE COMUNICAÇÃO LTDA-ME, com sede à Xxx Xxxxxxxxx, 0000, Xxxxx 00 x 0, Xxxxx Xxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 20.883.840/0001-57, doravante aqui denominada apenas CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr(a) XXXXX XXXXXX XXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, tendo em vista a contratação, considerando o disposto na lei n.º 8.666, de 21.06.93, e a homologação do Credenciamento nº 001/2017 em 27/05/2017, têm entre si justo e acordado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONTRATO. O Credenciamento visa a prestação de serviços de comunicação social via canal de notícia, de forma contínua, com fins a atender às demandas de análise, planejamento, execução de atividades de comunicação, cobertura e assessoria nas reuniões ordinárias extraordinária, solenes, especiais e eventos de interesse público conforme termo de referência deste instrumento convocatório, no período de à 28/05 a 31/12 de 2017, prestação de serviços de comunicação social via canal de notícia, de Notícia, de forma contínua, com fins a atender às demandas de análise, planejamento, execução de atividades de comunicação, cobertura e assessoria nas reuniões ordinárias extraordinária, solenes, especiais e eventos de interesse público.
CLÁUSULA SEGUNDA - VALOR CONTRATUAL. A CONTRATANTE pagará à
CONTRATADA, os valores estabelecidos na tabela abaixo, por veiculação, de acordo com o total de publicações realizadas no mês.
Os serviços serão prestados após autorização por escrito da Presidência da Câmara Municipal de Abaetetuba.
Pelos serviços prestados, a Câmara Municipal pagará os seguintes preços:
Prestação de serviços de comunicação social via canal de Notícia, de forma contínua, com fins a atender às demandas de análise, planejamento, execução de atividades de comunicação, cobertura e assessoria nas reuniões ordinárias extraordinária, solenes, especiais e eventos de interesse público. | Valor unitário (mês). R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) |
CLÁUSULA TERCEIRA – PAGAMENTO. Os pagamentos serão efetuados mediante depósito em conta corrente da contratada ou cheque nominal, após a prestação dos serviços autorizados, apresentação dos comprovantes de veiculação e apresentação da Nota Fiscal/Fatura, no Departamento Contábil da CONTRATANTE.
§ 1º. Não será concedido reajuste ou correção monetária do valor do contrato.
§ 2º. Fica assegurado o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na ocorrência de fato superveniente que implique a inviabilidade de sua execução.
§ 3º. Em caso de irregularidade, o pagamento será suspenso até que sejam sanadas as pendências, sem ônus para o CONTRATANTE.
§ 4º. Em nenhuma hipótese haverá antecipação de pagamento.
§ 5º. A Câmara Municipal de ABAETETUBA, por ocasião de cada pagamento, fará as retenções e recolhimentos fiscais determinados pela legislação tributária.
CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. As despesas em
decorrência do objeto deste Contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
-CAMARA MUNICIPAL: 0101
-Função Programática: Nº.01.031.0001.2.001 – MANUTENÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL
-Elemento de Despesas: Nº.3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoas Jurídicas
-FONTE DE RECURSO – DUODÉCIMO 2017
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE VIGÊNCIA. O presente Contrato entrará em vigor a partir da data de sua assinatura, tendo como termo final o dia 31/12/2017, prorrogáveis a critério da contratante por ate 12 (doze) meses, conforme art. 57, da lei 8.666/93. O credenciamento poderá ser suspenso por interesse da Administração, quando devidamente justificado.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. São obrigações da
CONTRATADA:
I. Prestar os serviços rigorosamente de acordo com as especificações constantes no Edital e na sua proposta, obedecidos aos critérios e padrões de qualidade predeterminados;
II. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais, resultantes da execução do Contrato;
III. Fornecer, mediante solicitação escrita, todas as informações julgadas relevantes pelo CONTRATANTE;
IV. Cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos conforme especificados neste Contrato, sujeitando-se às penas e multas estabelecidas, além das aplicações daquelas previstas no Art. 81 da Lei 8.666/93, e alterações posteriores;
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE. São obrigações do
CONTRATANTE:
I. Efetuar o pagamento à CONTRATADA, conforme estabelecido na cláusula quarta;
II. Acompanhar e fiscalizar a execução do presente instrumento, comunicando à
CONTRATADA as ocorrências que a seu critério exijam medidas corretivas;
CLÁUSULA OITAVA - ENTREGA E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO. O objeto
desta licitação será acompanhado pelo Controle Interno da Câmara Municipal de Abaetetuba.
Parágrafo único. Em sua fiscalização, o controle interno anotará as falhas observadas, levará ao conhecimento da autoridade Superior, sugerindo providências a serem tomadas para saneamento das falhas e/ou, ainda, sugerir medidas coercitivas, punitivas e rescisórias.
CLÁUSULA NONA – PENALIDADES. O cometimento de irregularidades no procedimento licitatório ou na execução do contrato administrativo sujeitará o particular à aplicação de sanções administrativas, nos termos das Leis Federais nº 8.666/93.
§ 1º. Pela inexecução total ou parcial, ou atraso injustificado do objeto desta Licitação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, ressalvados os casos devidamente justificados e comprovados, a critério da Administração, e ainda garantida a prévia e ampla defesa, serão aplicadas às seguintes cominações, cumulativamente ou não:
I . Advertência;
II . Multa, nos seguintes termos:
a) pelo atraso na prestação do serviço, em relação ao prazo estipulado: 1% (um por cento) do valor global, por dia decorrido, até o limite de 10% do valor do serviço não prestado;
b) pela recusa em realizar ao prestação do serviço, caracterizada em dez dias após o vencimento do prazo estipulado: 10% (dez por cento) do valor do serviço não
prestado;
c) pela demora em substituir o bem rejeitado ou corrigir falhas do produto fornecido, a contar do segundo dia da data da notificação da rejeição, 2% (dois por cento) do valor do bem, por dia decorrido, até o limite de 10% do valor do serviço não prestado;
d) pela recusa da CONTRATADA em corrigir as falhas na prestação do serviço, entendendo-se como recusa o fornecimento não efetivado nos cinco dias que se seguirem à data da rejeição: 10% (dez por cento) do valor da prestação do serviço;
e) pelo não cumprimento de qualquer condição fixada na Lei 8.666/93, com alterações, ou no instrumento convocatório e não abrangida nos incisos anteriores: 1% (um por cento) do valor do serviço não prestado.
III. suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
IV. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE, pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
§ 2º. Pelos motivos que se seguem, principalmente, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades tratadas nos incisos III e IV do parágrafo primeiro:
I. pelo descumprimento do prazo de prestação de serviços;
II. pela recusa em atender alguma solicitação para correção na prestação de serviços, caracterizada se o atendimento à solicitação não ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da rejeição, devidamente notificada; e
III. pela não execução na prestação de serviços de acordo com as especificações e prazos estipulados neste Edital.
§ 3º. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV, da Lei Federal nº 8.666/93, e posteriores alterações.
§ 4º. As multas estabelecidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ficando o seu total limitado a 10% (dez por cento) do valor contratado, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.
§ 5º. Poder-se-á descontar dos pagamentos porventura devidos à CONTRATADA, as importâncias alusivas a multas, ou efetuar sua cobrança mediante inscrição em dívida ativa do Município, ou por qualquer outra forma prevista em lei.
§ 6º. A competência para aplicar todas as sanções será do Presidente da Câmara Municipal, ora CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO. Constitui motivo para rescisão do presente contrato, assegurado o contraditório e a ampla defesa, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no Art. 78, da Lei Federal n.º 8.666 de 21.06.93, desde que cabível à presente contratação, resguardadas as prerrogativas conferidas por esta lei, consoante o que estabelece o seu Art. 58.
Parágrafo único. As formas de rescisão contratual são as prescritas no artigo 79 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO.
A CONTRATADA fica obrigada a manter durante a vigência deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. Integram o presente instrumento, como se transcritos estivessem, o edital de credenciamento n.º 001/2017, com seus anexos, e a proposta da CONTRATADA adjudicada pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS. Aplicar-se-á a Lei n.º.
8.666/93, com suas posteriores modificações, aos casos omissos do presente Contrato.
§ 1º. É competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, o Foro da Comarca de ABAETETUBA, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
§ 2º. E, para firmeza e como prova de assim haverem entre si ajustado e contratado, foi lavrado o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, uma das quais se destina à CONTRATADA, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes contratantes.
Abaetetuba(PA), 28 de Maio de 2017.
XXXXXXXXX XXXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX:60052155234
-02'00'
MOTA:60052155234 Dados: 2017.11.30 21:25:22
CÂMARA MUNICIPAL DE ABAETETUBA VIBER SISTEMA DE COMUNICAÇÃO LTDA-ME CONTRATANTE CONTRATADA
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