ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR004147/2015 DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/10/2015 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR066739/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46317.001651/2015-49
DATA DO PROTOCOLO: 14/10/2015
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE CASCAVEL E REGIAO, CNPJ n.
78.105.715/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXXX; E
CONSORCIO INTERMUNICIPAL SAMU OESTE, CNPJ n. 17.420.047/0001-07, neste ato representado(a)
por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem,Técnicos, Duchistas, Massagistas, Empregados em Hospitais e Casas de Saúde (inclusive os de entidades mantidas pelo Poder Público), abrangendo os profissionais de enfermagem em geral,vinculados por contrato de trabalho (ressalvado o duplo enquandramento dos que também sejam "enfermeiros), Sanatórios, Casas de Repousos, de Saúde, Maternidades, Clínicas, Policlínicas, Ambulatórios, Laboratórios de Análises Clínicas, Serviços de Radiologia, Serviços de Fisioterapia e Reabilitação, Clínicas e Consultórios Dentários, Clínicas de Prótese, Hospitais e Clínicas para Animais, Serviços de Imunização e Vacinação e de Tratamento de Pêlo, de Unhas, Serviços de Alojamentos e Alimentação para Animais Domésticos, Serviços de Promoção de Planos de Assistências Médicas e Odontológica, Auxiliares e Técnicos de Serviços para Médicos, de Radiologia, de Cobaltoterapia, de Eletroencefalografia, de Eletrocardiografia, de Hemoterapia, Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas, Pedicuros e Atendentes e Auxiliares de Consultórios Médicos e Odontológicos e de Farmácias, Empresas de Medicina de Grupos, Cooperativas de serviços Médicos, Associações de Saúde Privadas e os demais Profissionais vinculados por Contrato de Trabalho, bem como os Trabalhadores que são contratados por interposta pessoa e prestam serviços na empresas da categoria preponderante administradas pelo Poder Público, e de Instituições e/ou Entidades de Saúde Beneficentes, Filantrópicas, Religiosas e iniciativa Privada, com abrangência territorial em Anahy/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Diamante do Sul/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Iracema do Oeste/PR, Lindoeste/PR, Nova Aurora/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR e Três Barras do Paraná/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2015 os salários serão corrigidos aplicando-se o percentual de 8,17% (oito virgula dezessete por cento, sendo que as diferenças salariais serão pagas de forma retroativa a data base 1º de maio de 2015 em quatro parcelas iguais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
a cada ano de serviço prestado ao CONSAMU, o empregado terá direito ao aumento real de 1% (um por cento), sobre o salário percebido, a título de adicional por tempo de Serviço.
Adicional Noturno CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será devido para o trabalho prestado entre as 22h00min de um dia e 5h00min do dia seguinte e será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) da hora normal básica, ficando certo que no referido período cada hora corresponderá a 52min30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, independentemente de verificação pericial, será pago
no percentual de 20% (vinte por cento), tendo como base de cálculo o salário básico do empregado, exceto para os cargos administrativos que dependerão de verificação pericial.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Será concedido pelo empregador vale-alimentação, no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais)mensais, pagos até o 10º dia útil de cada mês.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
O CONSAMU poderá fixar jornada de trabalho de até 6 horas/diárias, não podendo ultrapassar as 36 horas semanais.
Parágrafo Primeiro – O CONSAMU poderá ainda fixar jornada com escala de 12X36 concedendo folga compensatória na semana em que a jornada for superior a 36 horas;
Parágrafo Segundo – A jornada de 12X36 pagando com acréscimo de 50% as horas trabalhadas que excederem a 36 horas semanais até o limite de 44 horas semanais. A partir das 44 horas semanais, o adicional será de 100%.
Parágrafo Terceiro – Para os efeitos desta cláusula consideram-se os setores de funcionamento ininterrupto, havendo revezamento contínuo em turnos de trabalho.
Parágrafo Quarto – Fica estabelecido que durante o plantão o empregado não poderá ausentar-se do local de trabalho, sendo que, as refeições e o descanso deverão ser realizados no local de trabalho, vez que o serviço oferecido pelo CONSAMU a população é o de Urgência e Emergência (SAMU 192).
Parágrafo Quinto – O empregador deverá manter no local de trabalho refeitório, alojamento climatizado e banheiros para uso dos funcionários em escala com
jornada de trabalho superior a 6 horas diárias.
Parágrafo Sexto – O CONSAMU fornecerá Vale-Refeição aos funcionários que realizarem escala com jornada de trabalho superior a 8 horas diárias, no valor de R$ 12,00 (por dia), ficando o empregador dispensado de fornecer alimentação. O CONSAMU, a seu critério, poderá oferecer alimentação em substituição ao Vale- Refeição. O valor do vale-alimentação não integra o salário do obreiro para fins de reflexos.
Parágrafo Sétimo – O intervalo intrajornada para repouso e alimentação será usufruído no local de trabalho, podendo ser fracionado ante a natureza do serviço de urgência e emergência (SAMU 192). Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Parágrafo Oitavo – As horas extras laboradas em domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) desde que não tenha havido a devida compensação.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA NONA - TAXA NEGOCIAL
As empresas descontarão de todos os empregados a título de Taxa Negocial a importância correspondente a 7% (sete por cento), a serem pagas em duas parcelas de 3,5% (três e meio por cento) cada, em 10/10/2015 e 10/12/2015, descontos estes que deverão ser feitos em folha de pagamento e incidentes sobre o salário percebido pelo empregado.
As empresas a título de taxa negocial até o dia 10º (dez) do mês subsequente ao do desconto, ficam obrigados a repassar ao sindicato obreiro, mediante depósito junto a conta bancária sob nº 0002040-8, mantida pelo Sindicato Obreiro junto a Caixa Econômica Federal, Agencia 1445 Cascavel/Pr., enviando no mesmo prazo a relação contendo nome dos empregados que sofreram os descontos, e os valores dos descontos correspondentes aos salários.
Parágrafo único – Fica assegurado o direito de oposição do desconto das contribuições ao empregado não associado devendo ele manifestar-se individualmente e por escrito até 10 (dez) dias após ao primeiro pagamento ajustado, a manifestação somente terá validade se feita pessoalmente na sede do
sindicato Profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA - MENSALIDADE SINDICAL
O empregador, mediante a devida autorização do empregado, feita individualmente, fica obrigado a descontar 2% (DOIS POR CENTO) de seu salário Base referente as mensalidades sindicais e outros descontos, avençados, recolhendo-se os valores descontados junto a conta Bancária nº. 0002040-8, da Caixa Econômica Federal Agência 1445 Cascavel - Pr., no prazo de 5 (cinco) dias após o desconto enviando a respectiva relação ao sindicato obreiro.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Nos termos da Constituição Federal – (Artigo 8º), a Assembléia do Sindicato Profissional definiu pelo desconto de 1,00% (Um por cento) ao mês pelo empregados, abrangidos pelo presente ACT, em folha de pagamento do salário base do empregado, nos termos do artigo 513, alínea “e” da CLT, e segundo entendimento manifestado pelo STF, independente de notificação do Sindicato Profissional, ficando a Empresa responsável pelo desconto e pagamento do mesmo, mediante a apresentação de guia especifica o qual deverá ser feito junto à CEF, Agência 1445 Cascavel, PR, conta 0002040-8, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
Parágrafo único: Fica assegurado o direito de oposição ao desconto das contribuições ao Empregado não associado devendo ele manifestar-se individualmente e por escrito até 10 (dez) dias após o primeiro pagamento ajustado, a manifestação somente terá validade se feita pessoalmente na sede do Sindicato Profissional.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
Eventuais omissões serão supridas pela Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente instrumento abrange todos os trabalhadores com vínculo empregatício na área de abrangencia de CONSAMU -CONSORCIO INTERMUNICIPAL SAMU OESTE, á exceção das seguintes funções: Enfermeiro e Médico.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO
O Foro competente para apreciar qualquer demanda trabalhista oriunda do presente Acordo será a Vara do Trabalho ou Juiz de Direito da localidade onde o empregado presta serviços. Assim, por estarem justos e acordados, assinam o presente Acordo coletivo de Trabalho em duas vias de igual teor e forma, devendo o Sindicato Obreiro efetuar o depósito de uma das vias no órgão competente, nos termos da Lei.
XXXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE CASCAVEL E REGIAO
XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXX
Diretor
CONSORCIO INTERMUNICIPAL SAMU OESTE
ANEXOS
ANEXO I - ATA APROVAÇÃO
Anexo (PDF)