ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM O SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO – SINPRO/RJ, CNPJ/MF Nº 33.654.237/0001-45 E A FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV, CNPJ/MF Nº 33.641.663/0001-44, NA DATA - BASE 2009/2010.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM O SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO – SINPRO/RJ, CNPJ/MF Nº 33.654.237/0001-45 E A FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXXXX – FGV, CNPJ/MF Nº 33.641.663/0001-44, NA DATA - BASE 2009/2010.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Aumento Salarial
A Fundação Xxxxxxx Xxxxxx concederá, em maio de 2009, aumento salarial de 6,05% (seis inteiros e cinco centésimos por cento) incidente sobre os salários vigentes em abril de 2009.
CLÁUSULA SEGUNDA - Auxílio Creche
A partir do mês de maio de 2009, a FGV concederá o valor de R$ 355,00 (trezentos e cinqüenta e cinco reais), como limite máximo de reembolso das despesas efetuadas pelo(a) empregado(a), com creche ou outros serviços similares aos de creche, referentes a cada filho na faixa etária de 0 a 7 anos completos.
Parágrafo Primeiro: Esse reembolso será devido até o final do ano letivo em que o filho do empregado (a) beneficiado (a) completar o sétimo aniversário.
Parágrafo Segundo: Não será devido o reembolso a empregado(a) com filhos nessa faixa etária, cujo pai ou mãe, não pertencentes aos quadros da FGV, já perceba auxílio creche por outra empresa.
Parágrafo Terceiro: No caso de ambos serem empregados da FGV, o reembolso será devido somente a um deles.
Parágrafo Quarto: A comprovação para efeito de reembolso da despesa com este auxílio dar-se-á uma única vez ao ano e/ou sempre que a Divisão de Recursos Humanos solicitar, mediante apresentação de cópia do contrato firmado ou de documento que comprove a realização da respectiva despesa.
Parágrafo Xxxxxx: Esse reembolso não integra a remuneração dos empregados para qualquer fim de direito.
CLÁUSULA TERCEIRA - Xxxxxxx Xxxxxx Excepcionais
Reembolso, a partir do mês de maio de 2009, de até o limite máximo de R$ 741,00 (setecentos e quarenta e um reais).
Parágrafo Primeiro: A comprovação para efeito de reembolso da despesa com este auxílio dar-se-á uma única vez ao ano e/ou sempre que a Divisão de Recursos Humanos solicitar, mediante apresentação de documento que comprove a realização da despesa.
Parágrafo Segundo: Esse reembolso não integra a remuneração dos empregados para qualquer fim de direito.
CLÁUSULA QUARTA - MATERIAL ESCOLAR
A FGV compromete-se a conceder empréstimo no valor de até R$ 262,00 (duzentos e sessenta e dois reais) por matrícula escolar, para aquisição de material escolar para uso próprio do empregado, de menores sob sua guarda e/ou de seus dependentes legais devidamente comprovados. No caso de funcionário com filhos portadores de necessidades especiais o valor será considerado como reembolso e não a título de empréstimo.
Parágrafo Primeiro: O valor apontado acima, será atualizado em Janeiro de 2010, com base na variação do item cursos formais do IPC-RJ, compreendendo o período de janeiro a dezembro/09.
Parágrafo Segundo: O valor do empréstimo será descontado em até 12 (doze) parcelas iguais, sendo a primeira na folha de pagamento do mês de janeiro de 2010.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de extinção do contrato no curso de prazo de pagamento, o saldo devedor vencer-se-á antecipadamente, sendo compensável com verbas devidas porventura até o limite legal.
CLÁUSULA QUINTA - BOLSA DE ESTUDOS
A FGV concederá bolsas de estudos para seus empregados, em cursos ministrados pela Instituição, sempre que possível e por mera liberalidade, observando critérios da própria FGV, sem que isso tenha caráter remuneratório, sendo que em hipótese alguma integrará ao contrato de trabalho dos agraciados.
CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
A FGV concederá a todos os seus empregados e dependentes, o Plano de Assistência Médica denominado “BETA”, da UNIMED, observadas as condições e limitações previstas no contrato firmado entre a Fundação e a operadora, principalmente no que concerne à cláusula de sinistralidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - LICENÇAS GALA E FALECIMENTO
O professor terá direito à licença remunerada de 03 (três) dias consecutivos por motivo de gala, incluído o dia da cerimônia, se for útil, bem como direito a 02 (dois) dias consecutivos por motivo de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, comprovadamente, viva sua dependência econômica.
CLÁUSULA OITAVA - GRATUIDADE ENSINO DEPENDENTES
Em todos os cursos ministrados na FGV, sempre que houver disponibilidade de vagas e por mera liberalidade, observando critérios da FGV, fica assegurada aos
professores, em exercício efetivo, gratuidade total para até 02 (dois) dependentes quaisquer, podendo um ser o próprio professor.
CLÁUSULA NONA - LICENÇA APRIMORAMENTO ACADÊMICO
A Fundação Xxxxxxx Xxxxxx garantirá aos professores de tempo contínuo, regulamente inscritos em cursos de aprimoramento acadêmico, licença remunerada nos termos do Ato nº 08 de 11 de setembro de 1998, da FGV, a critério dos Departamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Na vigência do presente Xxxxxx não haverá desconto no salário dos empregados a título de Contribuição Assistencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IRREDUTIBILIDADE / REMUNERAÇÃO
Será sempre observado, no interesse dos professores, o princípio da irredutibilidade de remuneração, conforme preceitua a Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INFORMAÇÕES INDIVIDUAIS “HABEAS DATA”
Os estabelecimentos de ensino colocarão à disposição do professor que assim o desejar, todas as informações, observações, assentamentos e avaliações relativas ao próprio, contidas em seus registros administrativos internos de controle, desde que concedido prazo hábil para tal apuração após regular apresentação de requerimento específico.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE NO EMPREGO/DISPENSA DO PROFESSOR
Fica assegurado ao professor que, efetivamente, esteja exercendo atividade docente em curso regular de graduação, estruturado em dois períodos letivos anuais:
(a) garantia no emprego desde o início até o término do segundo período letivo de 2009;
(b) recebimento de 50% (cinqüenta por cento) do valor dos salários vincendos até fevereiro de 2010, limitado ao teto de R$ 3.000,00/mês (três mil reais), a título de indenização especial, pagável no prazo de 15 (quinze) dias contado da rescisão do contrato, sem justa causa, que ocorrer no curso do segundo período letivo.
Parágrafo Primeiro: O disposto nesta cláusula não se aplica aos professores lotados em cursos transferidos para outras Instituições.
Parágrafo Segundo: Aos professores que estejam na situação prevista no caput e que forem demitidos ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares será assegurado, na forma prevista no art. 322, § 3º da CLT, o valor correspondente aos salários integrais entre a data da despedida, ocorrida no mês de dezembro a 28 de fevereiro, a título de indenização.
Parágrafo Terceiro: Caso a FGV não deseje manter, com professor que esteja na situação prevista no caput, o contrato de trabalho para atividade docente no início do ano letivo seguinte, deverá notificá-lo até 31 de dezembro, desde que não seja legalmente prorrogado o respectivo período escolar, da data em que ocorrerá o aviso prévio legal, sob pena de pagar ao professor uma multa no valor correspondente aos salários dos dois últimos meses.
Parágrafo Quarto: Não desejando a manutenção do Contrato de Trabalho do professor que esteja na situação prevista no caput desta cláusula no início do segundo período letivo, deverá, também, o estabelecimento notificá-lo, sob pena de pagar ao professor uma multa correspondente ao valor do salário do último mês, cumulativa com a indenização prevista na letra “b” do caput desta cláusula.
Parágrafo Xxxxxx: Os direitos assegurados nesta cláusula o são sem prejuízo de outros que, por força de lei, decorram da rescisão do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA À EMPREGADA ADOTANTE
A FGV concederá licença remunerada, nos termos do artigo sétimo, inciso XVIII da Constituição Federal, de cento e vinte dias, à Empregada que se tornar responsável legal por crianças de até um ano de idade, a partir da efetiva e comprovada guarda das mesmas.
Parágrafo Único: Caso a guarda provisória seja concedida em prazo inferior a cento e vinte dias, a licença terá o mesmo prazo da guarda. É facultado à Empregada prorrogar a licença até a totalidade dos cento e vinte dias, na hipótese da guarda ser prorrogada pelo mesmo prazo, ou superior, devendo comunicar à FGV.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA AOS EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada a garantia de emprego para os empregados que, comprovadamente, estiverem a 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria plena e que contem com um mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos de trabalho na FGV, desde que não ocorram excessos passíveis de sanção prevista na legislação.
Parágrafo Primeiro: A garantia de emprego prevista no caput desta cláusula se inicia desde a data da comunicação formal, pelo empregado, da situação prevista, findando em 24 meses desta data, sem exceção;
Parágrafo Segundo: No caso do empregado, neste período de 24 meses, não se aposentar, a garantia expirará ao término deste período.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADE ADICIONAL À GESTANTE
Finda a estabilidade garantida à gestante pela legislação federal, assegura a FGV uma estabilidade adicional de 45 (quarenta e cinco) dias à professora gestante.
Parágrafo Único: A estabilidade adicional prevista no caput não será aplicável às professoras que lecionem somente nos cursos de graduação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
A FGV compromete-se a realizar reuniões periódicas com as entidades representativas dos empregados, com pauta previamente divulgada, para debater assuntos de interesse dos empregados, tais como: mudança de normas de trabalho, dia de pagamento, benefícios e outros assuntos previstos em ACT, dispensas coletivas e para acompanhar o cumprimento do presente Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FUNDAMENTO LEGAL
O presente Acordo exclui, para todos fins de direito, a aplicação de qualquer outro Acordo ou Convenção Coletiva, ainda que deles possam resultar maiores vantagens, tendo as partes ajustado as cláusulas acima na contemplação dos benefícios e vantagens ajustados no seu conjunto e das possibilidades da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, na sua atual situação financeira, invocando o disposto no art. 7°, incisos VI e XXVI da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Vigência
Assim, para vigorar de 1 de maio de 2009 até 30 de abril de 2010, as partes firmam o presente em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, para fins de homologação e validade legal.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2009.
FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXXXX
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxx Presidente
COMISSÃO DOS EMPREGADOS
Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxx Representante
SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Presidente