Guarda De Veículos De Terceiros
Cláusula Específica Nº 2 Para A Cobertura De Responsabilidade Civil
Guarda De Veículos De Terceiros
Processo SUSEP: 15414.902263/2013-93
"Cláusula Específica nº 2"
(Somente aplicável quando ratificada expressamente na apólice) Cobertura Exclusiva para os Riscos de Incêndio, Roubo e/ou Furto:
Fica entendido e acordado que, de acordo com a solicitação do segurado, o presente contrato, em relação aos veículos sob sua guarda, garantirá apenas as reclamações decorrentes dos riscos de incêndio, roubo e furto, nos termos das Coberturas Adicionais e Cláusulas Específicas da apólice.
Cobertura Adicional
Responsabilidade Civil Guarda De Veículos De Terceiros
Processo SUSEP: 15414.902263/2013-93
Cláusula 1ª - Objetivo
1.1. O objetivo desta Cobertura Adicional é a inclusão, mediante pagamento de prêmio adicional, da cobertura de Responsabilidade Civil Guarda de Veículos de Terceiros.
1.2. A contratação desta cobertura se dá expressamente por pessoas jurídicas.
Cláusula 2ª - Definições
2.1. Além das definições presentes nas Condições Gerais do Plano de Seguro Principal, serão utilizadas as definições especificas para Responsabilidade Civil conforme abaixo:
Acidente - Evento danoso que ocorre de forma súbita e inesperada, exteriormente à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, seqüelas permanentes ou destruição.
Culpa – Na Responsabilidade Civil, os atos ilícitos praticados por outrem ou por aqueles pelos quais é o mesmo responsável, são classificados como dolosos ou culposos. Os atos ilícitos culposos estão associados a um comportamento negligente ou imprudente. Nestes casos, diz-se que há culpa em sentido estrito ("stricto sensu"). Em sentido amplo ("lato sensu"), diz-se que o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independente de seu ato ter sido doloso ou culposo. Portanto, no sentido amplo, culpa tem dois significados: dolo, ou culpa no sentido estrito.
Indenização: No Seguro de Responsabilidade Civil, em caso de sinistro, corresponde ao pagamento e/ou reembolso, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice (ou até o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada), das quantias que o Segurado foi judicialmente condenado a pagar a terceiros prejudicados, e/ou despendeu tentando evitar o sinistro ou minorar as suas consequências.
Limite Agregado (La): No Seguro de Responsabilidade Civil, não há normalmente previsão de reintegração, após a liquidação de um sinistro, do Limite Máximo de Indenização da cobertura cuja garantia tenha sido reivindicada. Para contornar, ao menos parcialmente, a ausência da reintegração, e eventualmente cobrir sinistros independentes abrigados pela mesma cobertura, utiliza-se o Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativamente à cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio,ou 2, ou 3. Não é, no entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-se, nestes casos, que o Limite Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando. Quando o contrato opta pela garantia tríplice, não há Limite Agregado.
Limite Máximo De Garantia (Lmg) Da Apólice – Representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, de estipulação opcional, aplicável a apólices que abranjam várias coberturas, quando acionadas por sinistros decorrentes de um mesmo fato gerador. Se a soma das reparações e/ou despesas, devidas ou pagas pelo Segurado, exceder o LMG, a Seguradora assumirá o pagamento de indenizações e/ou reembolsos até que totalizem aquele limite, não estando o excesso coberto pelo seguro.
Limite Máximo De Indenização Por Cobertura Contratada (Lmi) - Limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
Limite De Responsabilidade: No Seguro de Responsabilidade Civil, há, em geral, dois limites de responsabilidade para cada cobertura contratada, o Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado. O primeiro corresponde à indenização máxima a que se obriga a Seguradora no caso de sinistro, ou série de sinistros, com o mesmo fato gerador, abrigados pela cobertura. O segundo representa o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros ocorridos independentemente, garantidos pela mesma cobertura. Há, ainda, a possibilidade (opcional) de estipulação do Limite Máximo de Garantia da Apólice, a ser aplicado no caso de sinistro garantido por mais de uma das coberturas contratadas.
Prejudicado - Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e sofreu danos em conseqüência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como "terceiro prejudicado".
Responsabilidade Civil (Rc) - É a obrigação, imposta pela lei ao responsável por um ato ilícito, ou por um fato nocivo, de indenizar os danos causados aos prejudicados: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (Art. 927, Código Civil); "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido" (Art. 938, Código Civil).
Terceiro: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
Cláusula 3ª - Garantia
3.1. A Sociedade Seguradora garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros conforme item 3.5., o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato.
3.2. Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao terceiro prejudicado.
3.3. Este plano de seguro cobre, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
3.4. A garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado para cada cobertura, respeitados os respectivos Limites Agregados (LA), e, quando cabível, o Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG).
3.5. A presente Cobertura Adicional, desde que contratada e pago o prêmio adicional, tem por objetivo reembolsar o Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros, decorrente de danos sofridos por veículos de terceiros enquanto sob guarda do segurado, nos locais indicados na apólice.
3.6. O presente seguro abrange também as hipóteses de roubo ou furto total desses veículos, salvo convenção em contrário.
a) Nos estabelecimentos em que não houver registro por escrito de entrada e saída de veículos com a sua identificação e horário de permanência, a cobertura de furto só prevalecerá nos casos em que ficar comprovada a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração do veículo.
b) Fica entendido e acordado que a presente cobertura não abrange qualquer bem deixado sob guarda ou custódia do segurado, que não seja veículo.
3.7. No caso de imóveis em condomínio, para efeito deste contrato, os condôminos ficam equiparados a terceiros.
3.8. Em se tratando de posto de abastecimento, oficina mecânica ou de estabelecimento cuja atividade-fim seja a guarda de veículos de terceiro, fica entendido e acordado que o presente seguro abrangerá também a responsabilidade civil do segurado decorrente da existência, conservação ou uso do local especificado na apólice, bem como das operações de abastecimento, reparo ou manutenção de veículos, desenvolvidas nos referidos locais.
Cláusula 4ª - Riscos Excluídos
4.1. Além dos riscos excluídos constantes da respectiva cláusula das Condições Gerais do Plano de Seguro Principal da Chubb Seguros Brasil S.A. este contrato não cobre:
a) roubo ou furto de veículos que não estejam nos locais especificados neste contrato;
b) roubo, furto, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes, salvo se o próprio veículo for roubado ou furtado;
c) apropriação indébita, bem como roubo ou furto do veículo, se praticado por, ou em conivência com qualquer preposto do segurado. Não estão incluídos como prepostos os empregados do segurado ou pessoas a eles assemelhadas;
d) danos causados por obras civis, montagem ou instalação no local segurado, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparo destinados à manutenção do local, cujo valor não exceda ao limite de 0,5% da importância segurada;
e) danos ao próprio veículo que resultarem da insuficiente ou defeituosa execução dos serviços nele executados; estarão cobertos, todavia, os danos pessoais e materiais causados pelo veículo, conseqüentes de acidentes relacionados com a insuficiente ou defeituosa execução dos serviços;
f) danos a veículos sob guarda do segurado decorrentes de inundação ou alagamento, salvo convenção em contrário.
Cláusula 5ª - Disposições Gerais
5.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Principal da Chubb Seguros Brasil S.A. que não foram revogadas por esta Cobertura Adicional.
Cobertura Adicional De Responsabilidade Civil
Portões Automáticos
Processo Susep: 15414.902262/2013-49
1. Objetivo
1.1. O objetivo desta Cobertura Adicional é a inclusão, mediante pagamento de prêmio adicional, da cobertura de Responsabilidade Civil Portões Automáticos.
1.2. A contratação desta cobertura se dá expressamente por pessoas jurídicas.
2. Definições
2.1. Além das definições presentes nas Condições Gerais do Plano de Seguro Principal, serão utilizadas as definições especificas para Responsabilidade Civil conforme abaixo:
Acidente - Evento danoso que ocorre de forma súbita e inesperada, exteriormente à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, seqüelas permanentes ou destruição.
Culpa – Na Responsabilidade Civil, os atos ilícitos praticados por outrem ou por aqueles pelos quais é o mesmo responsável, são classificados como dolosos ou culposos. Os atos ilícitos culposos estão associados a um comportamento negligente ou imprudente. Nestes casos, diz-se que há culpa em sentido estrito ("stricto sensu"). Em sentido amplo ("lato sensu"), diz-se que o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independente de seu ato ter sido doloso ou culposo. Portanto, no sentido amplo, culpa tem dois significados: dolo, ou culpa no sentido estrito.
Indenização: No seguro de responsabilidade civil, em caso de sinistro, corresponde ao pagamento e/ou reembolso, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice (ou até o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada), das quantias que o Segurado foi judicialmente condenado a pagar a terceiros prejudicados, e/ou despendeu tentando evitar o sinistro ou minorar as suas consequências.
Limite Agregado (La): No Seguro de Responsabilidade Civil, não há normalmente previsão de reintegração, após a liquidação de um sinistro, do Limite Máximo de Indenização da cobertura cuja garantia tenha sido reivindicada. Para contornar, ao menos parcialmente, a ausência da reintegração, e eventualmente cobrir sinistros independentes abrigados pela mesma cobertura, utiliza-se o Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativamente à cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio,ou 2, ou 3. Não é, no entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-se, nestes casos, que o Limite Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando. Quando o contrato opta pela garantia tríplice, não há Limite Agregado.
Limite Máximo De Garantia (Lmg) Da Apólice – Representa o limite máximo de responsabilidade da seguradora, de estipulação opcional, aplicável a apólices que abranjam várias coberturas, quando acionadas por sinistros
decorrentes de um mesmo fato gerador. Se a soma das reparações e/ou despesas, devidas ou pagas pelo Segurado, exceder o LMG, a Seguradora assumirá o pagamento de indenizações e/ou reembolsos até que totalizem aquele limite, não estando o excesso coberto pelo seguro.
Limite Máximo De Indenização Por Cobertura Contratada (Lmi) - Limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
Limite De Responsabilidade: No Seguro de Responsabilidade Civil, há, em geral, dois limites de responsabilidade para cada cobertura contratada, o Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado. O primeiro corresponde à indenização máxima a que se obriga a Seguradora no caso de sinistro, ou série de sinistros, com o mesmo fato gerador, abrigados pela cobertura. O segundo representa o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros ocorridos independentemente, garantidos pela mesma cobertura. Há, ainda, a possibilidade (opcional) de estipulação do Limite Máximo de Garantia da Apólice, a ser aplicado no caso de sinistro garantido por mais de uma das coberturas contratadas.
Prejudicado - Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e sofreu danos em conseqüência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como "terceiro prejudicado".
Responsabilidade Civil (Rc) - É a obrigação, imposta pela lei ao responsável por um ato ilícito, ou por um fato nocivo, de indenizar os danos causados aos prejudicados: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (Art. 927, Código Civil); "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido" (Art. 938, Código Civil).
Terceiro: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
3. Garantia
3.1. A Sociedade Seguradora garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros conforme item 3.5, o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato.
3.2. Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao terceiro prejudicado.
3.3. Este plano de seguro cobre, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
3.4. A garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado para cada cobertura, respeitados os respectivos Limites Agregados (LA), e, quando cabível, o Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG).
3.5. A presente Cobertura Adicional, desde que contratada e pago o prêmio adicional, tem por objetivo reembolsar o Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros por portões e cancelas automáticas.
4. Riscos Excluídos
4.1. Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 6ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente por:
a) danos à carga do veículo, bem como os por ela causados;
b) danos provocados em decorrência da má conservação e/ou manutenção de portões e cancelas;
c) danos decorrentes de imprudência do motorista, inclusive aqueles causados quando o motorista aproveitar a abertura do portão, para passagem de outro veículo à sua frente (“carona”);
d) danos decorrentes do acionamento indevido ou imprudente dos portões automáticos;
e) danos morais.
5. Documentação Em Caso De Sinistro
5.1. O Condomínio Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Detalhamento, por escrito, das circunstâncias do Evento, bem como a manifestação do Segurado em relação à sua responsabilidade pelo acidente, além de informações sobre as medidas que estão sendo tomadas para minorar ou neutralizar as consequências do Sinistro e também para evitar a repetição do fato;
b) Reclamação do Terceiro prejudicado sobre o Evento ocorrido, informando os Danos Corporais e ou os Danos Materiais sofridos;
c) Boletim de Ocorrência Policial (original);
d) CPF, RG e comprovante de endereço do Terceiro prejudicado; em caso de pessoa jurídica apresentar CNPJ e Inscrição Estadual;
e) Orçamentos para reparos do objeto da reclamação.
5.2. Outros documentos poderão ser solicitados levando em conta a natureza da ocorrência, a cobertura contratada e as peculiaridades das atividades desenvolvidas pelo Condomínio Segurado.
6. Disposições Gerais
6.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Compreensivo Condomínio que não foram revogadas por esta Cobertura Adicional.
Cláusula Específica nº 1 para a Cobertura de Responsabilidade Civil
Guarda de Veículos de Terceiros
Processo SUSEP: 15414.902263/2013-93
"Cláusula Específica nº 1"
(Somente aplicável quando ratificada expressamente na apólice) Exclusão dos Riscos de Incêndio, Roubo e/ou Furto:
Fica entendido e acordado que, de acordo com a solicitação do segurado, o presente contrato não garantirá, em hipótese alguma, em relação aos veículos, reclamações decorrentes de incêndio, roubo e furto de veículos sob sua guarda.
Cobertura Adicional
Responsabilidade Civil Guarda De Veículos De Terceiros
Processo SUSEP: 15414.902263/2013-93
Cláusula 1ª - Objetivo
1.1. O objetivo desta Cobertura Adicional é a inclusão, mediante pagamento de prêmio adicional, da cobertura de Responsabilidade Civil Guarda de Veículos de Terceiros.
1.2. A contratação desta cobertura se dá expressamente por pessoas jurídicas.
Cláusula 2ª - Definições
2.1. Além das definições presentes nas Condições Gerais do Plano de Seguro Principal, serão utilizadas as definições especificas para Responsabilidade Civil conforme abaixo:
Acidente - Evento danoso que ocorre de forma súbita e inesperada, exteriormente à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, seqüelas permanentes ou destruição.
Culpa – Na Responsabilidade Civil, os atos ilícitos praticados por outrem ou por aqueles pelos quais é o mesmo responsável, são classificados como dolosos ou culposos. Os atos ilícitos culposos estão associados a um comportamento negligente ou imprudente. Nestes casos, diz-se que há culpa em sentido estrito ("stricto sensu"). Em sentido amplo ("lato sensu"), diz-se que o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independente de seu ato ter sido doloso ou culposo. Portanto, no sentido amplo, culpa tem dois significados: dolo, ou culpa no sentido estrito.
Indenização: No Seguro de Responsabilidade Civil, em caso de sinistro, corresponde ao pagamento e/ou reembolso, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice (ou até o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada), das quantias que o Segurado foi judicialmente condenado a pagar a terceiros prejudicados, e/ou despendeu tentando evitar o sinistro ou minorar as suas consequências.
Limite Agregado (La): No Seguro de Responsabilidade Civil, não há normalmente previsão de reintegração, após a liquidação de um sinistro, do Limite Máximo de Indenização da cobertura cuja garantia tenha sido reivindicada. Para contornar, ao menos parcialmente, a ausência da reintegração, e eventualmente cobrir sinistros independentes abrigados pela mesma cobertura, utiliza-se o Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativamente à cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio,ou 2, ou 3. Não é, no entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-se, nestes casos, que o Limite Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando. Quando o contrato opta pela garantia tríplice, não há Limite Agregado.
Limite Máximo De Garantia (Lmg) Da Apólice – Representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, de estipulação opcional, aplicável a apólices que abranjam várias coberturas, quando acionadas por sinistros decorrentes de um mesmo fato gerador. Se a soma das reparações e/ou despesas, devidas ou pagas pelo Segurado, exceder o LMG, a Seguradora assumirá o pagamento de indenizações e/ou reembolsos até que totalizem aquele limite, não estando o excesso coberto pelo seguro.
Limite Máximo De Indenização Por Cobertura Contratada (Lmi) - Limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
Limite De Responsabilidade: No Seguro de Responsabilidade Civil, há, em geral, dois limites de responsabilidade para cada cobertura contratada, o Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado. O primeiro corresponde à indenização máxima a que se obriga a Seguradora no caso de sinistro, ou série de sinistros, com o mesmo fato gerador, abrigados pela cobertura. O segundo representa o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros ocorridos independentemente, garantidos pela mesma cobertura. Há, ainda, a possibilidade (opcional) de estipulação do Limite Máximo de Garantia da Apólice, a ser aplicado no caso de sinistro garantido por mais de uma das coberturas contratadas.
Prejudicado - Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e sofreu danos em conseqüência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como "terceiro prejudicado".
Responsabilidade Civil (Rc) - É a obrigação, imposta pela lei ao responsável por um ato ilícito, ou por um fato nocivo, de indenizar os danos causados aos prejudicados: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (Art. 927, Código Civil); "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido" (Art. 938, Código Civil).
Terceiro: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
Cláusula 3ª - Garantia
3.1. A Sociedade Seguradora garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros conforme item 3.5., o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato.
3.2. Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao terceiro prejudicado.
3.3. Este plano de seguro cobre, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
3.4. A garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado para cada cobertura, respeitados os respectivos Limites Agregados (LA), e, quando cabível, o Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG).
3.5. A presente Cobertura Adicional, desde que contratada e pago o prêmio adicional, tem por objetivo reembolsar o Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros, decorrente de danos sofridos por veículos de terceiros enquanto sob guarda do segurado, nos locais indicados na apólice.
3.6. O presente seguro abrange também as hipóteses de roubo ou furto total desses veículos, salvo convenção em contrário.
a) Nos estabelecimentos em que não houver registro por escrito de entrada e saída de veículos com a sua identificação e horário de permanência, a cobertura de furto só prevalecerá nos casos em que ficar comprovada a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração do veículo.
b) Fica entendido e acordado que a presente cobertura não abrange qualquer bem deixado sob guarda ou custódia do segurado, que não seja veículo.
3.7. No caso de imóveis em condomínio, para efeito deste contrato, os condôminos ficam equiparados a terceiros.
3.8. Em se tratando de posto de abastecimento, oficina mecânica ou de estabelecimento cuja atividade-fim seja a guarda de veículos de terceiro, fica entendido e acordado que o presente seguro abrangerá também a responsabilidade civil do segurado decorrente da existência, conservação ou uso do local especificado na apólice, bem como das operações de abastecimento, reparo ou manutenção de veículos, desenvolvidas nos referidos locais.
Cláusula 4ª - Riscos Excluídos
4.1. Além dos riscos excluídos constantes da respectiva cláusula das Condições Gerais do Plano de Seguro Principal da Chubb Seguros Brasil S.A. este contrato não cobre:
a) roubo ou furto de veículos que não estejam nos locais especificados neste contrato;
b) roubo, furto, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes, salvo se o próprio veículo for roubado ou furtado;
c) apropriação indébita, bem como roubo ou furto do veículo, se praticado por, ou em conivência com qualquer preposto do segurado. Não estão incluídos como prepostos os empregados do segurado ou pessoas a eles assemelhadas;
d) danos causados por obras civis, montagem ou instalação no local segurado, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparo destinados à manutenção do local, cujo valor não exceda ao limite de 0,5% da importância segurada;
e) danos ao próprio veículo que resultarem da insuficiente ou defeituosa execução dos serviços nele executados; estarão cobertos, todavia, os danos pessoais e materiais causados pelo veículo, conseqüentes de acidentes relacionados com a insuficiente ou defeituosa execução dos serviços;
f) danos a veículos sob guarda do segurado decorrentes de inundação ou alagamento, salvo convenção em contrário.
Cláusula 5ª - Disposições Gerais
5.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Principal da Chubb Seguros Brasil S.A. que não foram revogadas por esta Cobertura Adicional.
Cláusula Específica Responsabilidade Civil Danos Morais
Processo SUSEP: 15414.902263/2013-93
(Somente aplicável quando ratificada expressamente na apólice)
Fica entendido e acordado que tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, o presente seguro indenizará também as quantias mensuráveis pelas quais o Segurado seja civilmente responsável a pagar, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo expressamente autorizado pela Seguradora, em virtude de Xxxxx Xxxxxx, diretamente decorrentes de Danos Materiais e/ou de Danos corporais causados a terceiros e efetivamente indenizados nos termos previstos no presente contrato.
Fica, ainda, entendido e concordado que a cobertura de Xxxxx Xxxxxx, compreendida nesta cláusula, se limita à importância segurada contratada para a referida cobertura.
Cobertura Adicional De Responsabilidade Civil Do Empregador
Processo SUSEP: 15414.902263/2013-93
Cláusula 1ª - Objetivo
1.1. O objetivo desta Cobertura Adicional é a inclusão, mediante pagamento de prêmio adicional, da cobertura de Responsabilidade Civil do Empregador.
1.2. A contratação desta cobertura se dá expressamente por pessoas jurídicas.
Cláusula 2ª - Definições
2.1. Além das definições presentes nas Condições Gerais do Plano de Seguro Principal, serão utilizadas as definições especificas para Responsabilidade Civil conforme abaixo:
Acidente - Evento danoso que ocorre de forma súbita e inesperada, exteriormente à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, seqüelas permanentes ou destruição.
Culpa – Na Responsabilidade Civil, os atos ilícitos praticados por outrem ou por aqueles pelos quais é o mesmo responsável, são classificados como dolosos ou culposos. Os atos ilícitos culposos estão associados a um comportamento negligente ou imprudente. Nestes casos, diz-se que há culpa em sentido estrito ("stricto sensu"). Em sentido amplo ("lato sensu"), diz-se que o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independente de seu ato ter sido doloso ou culposo. Portanto, no sentido amplo, culpa tem dois significados: dolo, ou culpa no sentido estrito.
Indenização: No Seguro de Responsabilidade Civil, em caso de sinistro, corresponde ao pagamento e/ou reembolso, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice (ou até o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada), das quantias que o Segurado foi judicialmente condenado a pagar a terceiros prejudicados, e/ou despendeu tentando evitar o sinistro ou minorar as suas consequências.
Limite Agregado (La): No Seguro de Responsabilidade Civil, não há normalmente previsão de reintegração, após a liquidação de um sinistro, do Limite Máximo de Indenização da cobertura cuja garantia tenha sido reivindicada. Para contornar, ao menos parcialmente, a ausência da reintegração, e eventualmente cobrir sinistros independentes abrigados pela mesma cobertura, utiliza-se o Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativamente à cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio,ou 2, ou 3. Não é, no entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-se, nestes casos, que o Limite Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando. Quando o contrato opta pela garantia tríplice, não há Limite Agregado.
Limite Máximo De Garantia (Lmg) Da Apólice – Representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, de estipulação opcional, aplicável a apólices que abranjam várias coberturas, quando acionadas por sinistros decorrentes de um mesmo fato gerador. Se a soma das reparações e/ou despesas, devidas ou pagas pelo Segurado, exceder o LMG, a Seguradora assumirá o pagamento de indenizações e/ou reembolsos até que totalizem aquele limite, não estando o excesso coberto pelo seguro.
Limite Máximo De Indenização Por Cobertura Contratada (Lmi) - Limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
Limite De Responsabilidade: No Seguro de Responsabilidade Civil, há, em geral, dois limites de responsabilidade para cada cobertura contratada, o Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado. O primeiro corresponde à indenização máxima a que se obriga a Seguradora no caso de sinistro, ou série de sinistros, com o mesmo fato gerador, abrigados pela cobertura. O segundo representa o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros ocorridos independentemente, garantidos pela mesma cobertura. Há, ainda, a possibilidade (opcional) de estipulação do Limite Máximo de Garantia da Apólice, a ser aplicado no caso de sinistro garantido por mais de uma das coberturas contratadas.
Prejudicado - Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e sofreu danos em conseqüência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como "terceiro prejudicado".
Responsabilidade Civil (Rc) - É a obrigação, imposta pela lei ao responsável por um ato ilícito, ou por um fato nocivo, de indenizar os danos causados aos prejudicados: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (Art. 927, Código Civil); "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido" (Art. 938, Código Civil).
Terceiro: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
Cláusula 3ª - Garantia
3.1. A Sociedade Seguradora garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros conforme item 3.5., o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato.
3.2. Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao terceiro prejudicado.
3.3. Este plano de seguro cobre, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
3.4. A garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado para cada cobertura, respeitados os respectivos Limites Agregados (LA), e, quando cabível, o Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG).
3.5. A presente Cobertura Adicional, desde que contratada e pago o prêmio adicional, tem por objetivo reembolsar o Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, das quantias pelas quais o Segurado vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos corporais sofridos por seus empregados ou prepostos, quando a serviço do segurado ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, sempre que a viagem for realizada por veículo contratado pelo segurado.
3.6. A presente cobertura abrange apenas danos que resultem em morte ou invalidez permanente do empregado, resultantes de acidente súbito e inesperado.
3.7. Por conseguinte, ficam revogadas as exclusões constantes das alíneas “k” do item 4.1. (exclusivamente no tocante a danos corporais) e "a" do item 4.2. das Condições Gerais de Responsabilidade Civil de Riscos Nomeados da Chubb Seguros Brasil S.A.
3.8. O presente contrato garantirá ao segurado a indenização correspondente à sua responsabilidade no evento, independentemente do pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho previstas na Lei 8.213, de 24/07/91.
Cláusula 4ª - Riscos Excluídos
4.1. Além dos riscos excluídos constantes da respectiva cláusula das Condições Gerais do Plano de Seguro Principal da Chubb Seguros Brasil S.A este contrato não cobre:
a) as reclamações resultantes do descumprimento de obrigações trabalhistas relativas à seguridade social, seguros de acidentes do trabalho, pagamento de salários e similares;
b) os danos resultantes de dolo ou culpa grave equiparado ao dolo do segurado e/ou sócios controladores;
c) os danos relacionados com a circulação de veículos licenciados, de propriedade do segurado, fora dos locais ocupados pelo mesmo;
d) reclamações relacionadas com doença profissional, doença do trabalho ou similar.
e) os danos relacionados com radiações ionizantes ou energia nuclear, salvo convenção em contrário.
f) reclamações decorrentes de ações de regresso contra o segurado, promovidas pela previdência social.
Cláusula 5ª - Disposições Gerais
5.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Principal da Chubb Seguros Brasil S.A. que não foram revogadas por esta Cobertura Adicional.
Cobertura Adicional De Responsabilidade Civil Estabelecimento De Ensino
Processo SUSEP: 15414.902263/2013-93
Cláusula 1ª - Objetivo
1.1. O objetivo desta Cobertura Adicional é a inclusão, mediante pagamento de prêmio adicional, da cobertura de Responsabilidade Civil Estabelecimento de Ensino.
1.2. A contratação desta cobertura se dá expressamente por pessoas jurídicas.
Cláusula 2ª - Definições
2.1. Além das definições presentes nas Condições Gerais do Plano de Seguro Principal, serão utilizadas as definições especificas para Responsabilidade Civil conforme abaixo:
Acidente - Evento danoso que ocorre de forma súbita e inesperada, exteriormente à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, seqüelas permanentes ou destruição.
Culpa – Na Responsabilidade Civil, os atos ilícitos praticados por outrem ou por aqueles pelos quais é o mesmo responsável, são classificados como dolosos ou culposos. Os atos ilícitos culposos estão associados a um comportamento negligente ou imprudente. Nestes casos, diz-se que há culpa em sentido estrito ("stricto sensu"). Em sentido amplo ("lato sensu"), diz-se que o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independente de seu ato ter sido doloso ou culposo. Portanto, no sentido amplo, culpa tem dois significados: dolo, ou culpa no sentido estrito.
Indenização: No Seguro de Responsabilidade Civil, em caso de sinistro, corresponde ao pagamento e/ou reembolso, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice (ou até o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada), das quantias que o Segurado foi judicialmente condenado a pagar a terceiros prejudicados, e/ou despendeu tentando evitar o sinistro ou minorar as suas consequências.
Limite Agregado (La): No Seguro de Responsabilidade Civil, não há normalmente previsão de reintegração, após a liquidação de um sinistro, do Limite Máximo de Indenização da cobertura cuja garantia tenha sido reivindicada. Para contornar, ao menos parcialmente, a ausência da reintegração, e eventualmente cobrir sinistros independentes abrigados pela mesma cobertura, utiliza-se o Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativamente à cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio, ou 2, ou 3. Não é, no entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-se, nestes casos, que o Limite Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando. Quando o contrato opta pela garantia tríplice, não há Limite Agregado.
Limite Máximo De Garantia (Lmg) Da Apólice – Representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, de estipulação opcional, aplicável a apólices que abranjam várias coberturas, quando acionadas por sinistros decorrentes de um mesmo fato gerador. Se a soma das reparações e/ou despesas, devidas ou pagas pelo Segurado, exceder o LMG, a Seguradora assumirá o pagamento de indenizações e/ou reembolsos até que totalizem aquele limite, não estando o excesso coberto pelo seguro.
Limite Máximo De Indenização Por Cobertura Contratada (Lmi) - Limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
Limite De Responsabilidade: No Seguro de Responsabilidade Civil, há, em geral, dois limites de responsabilidade para cada cobertura contratada, o Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado. O primeiro corresponde à indenização máxima a que se obriga a Seguradora no caso de sinistro, ou série de sinistros, com o mesmo fato gerador, abrigados pela cobertura. O segundo representa o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros ocorridos independentemente, garantidos pela mesma cobertura. Há, ainda, a possibilidade (opcional) de estipulação do Limite Máximo de Garantia da Apólice, a ser aplicado no caso de sinistro garantido por mais de uma das coberturas contratadas.
Prejudicado - Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e sofreu danos em conseqüência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como "terceiro prejudicado".
Responsabilidade Civil (Rc) - É a obrigação, imposta pela lei ao responsável por um ato ilícito, ou por um fato nocivo, de indenizar os danos causados aos prejudicados: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (Art. 927, Código Civil); "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido" (Art. 938, Código Civil).
Terceiro: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
Cláusula 3ª - Garantia
3.1. A Sociedade Seguradora garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros conforme item 3.5., o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato.
3.2. Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao terceiro prejudicado.
3.3. Este plano de seguro cobre, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
3.4. A garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado para cada cobertura, respeitados os respectivos Limites Agregados (LA), e, quando cabível, o Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG).
3.5. A presente Cobertura Adicional, desde que contratada e pago o prêmio adicional, tem por objetivo reembolsar o Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros, decorrente de acidentes relacionados com:
a) a existência, uso e conservação do imóvel especificado neste contrato;
b) atividades do segurado desenvolvidas no referido imóvel.
Fica entendido e acordado que para efeito deste seguro serão considerados como terceiros os alunos do próprio estabelecimento.
Cláusula 4ª - Riscos Excluídos
4.1. Além dos riscos excluídos constantes da respectiva cláusula das Condições Gerais do Plano de Seguro Principal da Chubb Seguros Brasil S.A. este contrato não cobre:
a) danificação ou destruição de bens pessoais de alunos, professores e funcionários;
b) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel;
c) danos causados a veículos quando em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo segurado.
Cláusula 5ª - Disposições Gerais
5.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Principal da Chubb Seguros Brasil S.A. que não foram revogadas por esta Cobertura Adicional.
Cobertura Adicional De Responsabilidade Civil Estabelecimentos Comerciais E/Ou Industriais
Processo SUSEP: 15414.902263/2013-93
Cláusula 1ª - Objetivo
1.1. O objetivo desta Cobertura Adicional é a inclusão, mediante pagamento de prêmio adicional, da cobertura de Responsabilidade Civil Estabelecimentos Comerciais e/ou Industriais.
1.2. A contratação desta cobertura se dá expressamente por pessoas jurídicas.
Cláusula 2ª - Definições
2.1. Além das definições presentes nas Condições Gerais do Plano de Seguro Principal, serão utilizadas as definições especificas para Responsabilidade Civil conforme abaixo:
Acidente - Evento danoso que ocorre de forma súbita e inesperada, exteriormente à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, seqüelas permanentes ou destruição.
Culpa – Na Responsabilidade Civil, os atos ilícitos praticados por outrem ou por aqueles pelos quais é o mesmo responsável, são classificados como dolosos ou culposos. Os atos ilícitos culposos estão associados a um comportamento negligente ou imprudente. Nestes casos, diz-se que há culpa em sentido estrito ("stricto sensu"). Em sentido amplo ("lato sensu"), diz-se que o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independente de seu ato ter sido doloso ou culposo. Portanto, no sentido amplo, culpa tem dois significados: dolo, ou culpa no sentido estrito.
Indenização: No Seguro de Responsabilidade Civil, em caso de sinistro, corresponde ao pagamento e/ou reembolso, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice (ou até o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada), das quantias que o Segurado foi judicialmente condenado a pagar a terceiros prejudicados, e/ou despendeu tentando evitar o sinistro ou minorar as suas consequências.
Limite Agregado (La): No Seguro de Responsabilidade Civil, não há normalmente previsão de reintegração, após a liquidação de um sinistro, do Limite Máximo de Indenização da cobertura cuja garantia tenha sido reivindicada. Para contornar, ao menos parcialmente, a ausência da reintegração, e eventualmente cobrir sinistros independentes abrigados pela mesma cobertura, utiliza-se o Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativamente à cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio,ou 2, ou 3. Não é, no entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-se, nestes casos, que o Limite Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando. Quando o contrato opta pela garantia tríplice, não há Limite Agregado.
Limite Máximo De Garantia (Lmg) Da Apólice – Representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, de estipulação opcional, aplicável a apólices que abranjam várias coberturas, quando acionadas por sinistros decorrentes de um mesmo fato gerador. Se a soma das reparações e/ou despesas, devidas ou pagas pelo Segurado, exceder o LMG, a Seguradora assumirá o pagamento de indenizações e/ou reembolsos até que totalizem aquele limite, não estando o excesso coberto pelo seguro.
Limite Máximo De Indenização Por Cobertura Contratada (Lmi) - Limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
Limite De Responsabilidade: No Seguro de Responsabilidade Civil, há, em geral, dois limites de responsabilidade para cada cobertura contratada, o Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado. O primeiro corresponde à indenização máxima a que se obriga a Seguradora no caso de sinistro, ou série de sinistros, com o mesmo fato gerador, abrigados pela cobertura. O segundo representa o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros ocorridos independentemente, garantidos pela mesma cobertura. Há, ainda, a possibilidade (opcional) de estipulação do Limite Máximo de Garantia da Apólice, a ser aplicado no caso de sinistro garantido por mais de uma das coberturas contratadas.
Prejudicado - Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e sofreu danos em conseqüência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como "terceiro prejudicado".
Responsabilidade Civil (Rc) - É a obrigação, imposta pela lei ao responsável por um ato ilícito, ou por um fato nocivo, de indenizar os danos causados aos prejudicados: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (Art. 927, Código Civil); "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido" (Art. 938, Código Civil).
Terceiro: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
Cláusula 3ª - Garantia
3.1. A Sociedade Seguradora garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros conforme item 3.5., o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato.
3.2. Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao terceiro prejudicado.
3.3. Este plano de seguro cobre, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
3.4. A garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado para cada cobertura, respeitados os respectivos Limites Agregados (LA), e, quando cabível, o Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG).
3.5. A presente Cobertura Adicional, desde que contratada e pago o prêmio adicional, tem por objetivo reembolsar o Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros, decorrente de acidentes relacionados com:
a) a existência, uso e conservação do imóvel especificado neste contrato;
b) operações comerciais e/ou industriais do segurado, inclusive operações de carga e descarga em local de terceiros;
c) a existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros e anúncios pertencentes ao segurado;
d) os eventos programados pelo segurado sem cobrança de ingressos, limitados aos seus empregados, familiares e pessoas comprovadamente convidadas;
e) danos causados por mercadorias transportadas pelo segurado ou a seu mando, em local de terceiros ou em via pública, excluídos, todavia, os danos decorrentes de acidente com o veículo transportador.
Cláusula 4ª - Riscos Excluídos
4.1. Além dos riscos excluídos constantes da respectiva cláusula das Condições Gerais do Plano de Seguro Principal da Chubb Seguros Brasil S.A. este contrato não cobre:
a) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel;
b) danos causados a/ou por embarcações de qualquer espécie;
c) competições e jogos de qualquer natureza, salvo convenção em contrário;
d) instalações e montagens, bem como de qualquer prestação de serviço em locais ou recinto de propriedade de terceiros ou por estes controlados ou utilizados.
Cláusula 5ª - Disposições Gerais
5.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Principal da Chubb Seguros Brasil S.A. que não foram revogadas por esta Cobertura Adicional.
Cobertura Adicional De Responsabilidade Civil Estabelecimentos De Hospedagem
Processo SUSEP: 15414.902263/2013-93
Cláusula 1ª - Objetivo
1.1. O objetivo desta Cobertura Adicional é a inclusão, mediante pagamento de prêmio adicional, da cobertura de Responsabilidade Civil Estabelecimentos de Hospedagem.
1.2. A contratação desta cobertura se dá expressamente por pessoas jurídicas.
Cláusula 2ª - Definições
2.1. Além das definições presentes nas Condições Gerais do Plano de Seguro Principal, serão utilizadas as definições especificas para Responsabilidade Civil conforme abaixo:
Acidente - Evento danoso que ocorre de forma súbita e inesperada, exteriormente à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, seqüelas permanentes ou destruição.
Culpa – Na Responsabilidade Civil, os atos ilícitos praticados por outrem ou por aqueles pelos quais é o mesmo responsável, são classificados como dolosos ou culposos. Os atos ilícitos culposos estão associados a um comportamento negligente ou imprudente. Nestes casos, diz-se que há culpa em sentido estrito ("stricto sensu"). Em sentido amplo ("lato sensu"), diz-se que o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independente de seu ato ter sido doloso ou culposo. Portanto, no sentido amplo, culpa tem dois significados: dolo, ou culpa no sentido estrito.
Indenização: No Seguro de Responsabilidade Civil, em caso de sinistro, corresponde ao pagamento e/ou reembolso, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice (ou até o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada), das quantias que o Segurado foi judicialmente condenado a pagar a terceiros prejudicados, e/ou despendeu tentando evitar o sinistro ou minorar as suas consequências.
Limite Agregado (La): No Seguro de Responsabilidade Civil, não há normalmente previsão de reintegração, após a liquidação de um sinistro, do Limite Máximo de Indenização da cobertura cuja garantia tenha sido reivindicada. Para contornar, ao menos parcialmente, a ausência da reintegração, e eventualmente cobrir sinistros independentes abrigados pela mesma cobertura, utiliza-se o Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativamente à cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio,ou 2, ou 3. Não é, no entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-se, nestes casos, que o Limite Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando. Quando o contrato opta pela garantia tríplice, não há Limite Agregado.
Limite Máximo De Garantia (Lmg) Da Apólice – Representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, de estipulação opcional, aplicável a apólices que abranjam várias coberturas, quando acionadas por sinistros decorrentes de um mesmo fato gerador. Se a soma das reparações e/ou despesas, devidas ou pagas pelo Segurado, exceder o LMG, a Seguradora assumirá o pagamento de indenizações e/ou reembolsos até que totalizem aquele limite, não estando o excesso coberto pelo seguro.
Limite Máximo De Indenização Por Cobertura Contratada (Lmi) - Limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
Limite De Responsabilidade: No Seguro de Responsabilidade Civil, há, em geral, dois limites de responsabilidade para cada cobertura contratada, o Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado. O primeiro corresponde à indenização máxima a que se obriga a Seguradora no caso de sinistro, ou série de sinistros, com o mesmo fato gerador, abrigados pela cobertura. O segundo representa o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros ocorridos independentemente, garantidos pela mesma cobertura. Há, ainda, a possibilidade (opcional) de estipulação do Limite Máximo de Garantia da Apólice, a ser aplicado no caso de sinistro garantido por mais de uma das coberturas contratadas.
Prejudicado - Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e sofreu danos em conseqüência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como "terceiro prejudicado".
Responsabilidade Civil (Rc) - É a obrigação, imposta pela lei ao responsável por um ato ilícito, ou por um fato nocivo, de indenizar os danos causados aos prejudicados: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (Art. 927, Código Civil); "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido" (Art. 938, Código Civil).
Terceiro: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
Cláusula 3ª - Garantia
3.1. A Sociedade Seguradora garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros conforme item 3.5., o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato.
3.2. Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao terceiro prejudicado.
3.3. Este plano de seguro cobre, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
3.4. A garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado para cada cobertura, respeitados os respectivos Limites Agregados (LA), e, quando cabível, o Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG).
3.5. A presente Cobertura Adicional, desde que contratada e pago o prêmio adicional, tem por objetivo reembolsar o Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros decorrente de acidentes relacionados com:
a) a existência, uso e conservação do imóvel especificado neste contrato;
b) atividades do segurado desenvolvidas no referido imóvel;
c) as programações dos departamentos de relações públicas;
d) o fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo no recinto ou fora do referido imóvel.
Cláusula 4ª - Riscos Excluídos
4.1. Além dos riscos excluídos constantes da respectiva cláusula das Condições Gerais do Plano de Seguro Principal da Chubb Seguros Brasil S.A. este contrato não cobre:
a) desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens e valores; consideram-se valores, para efeito deste seguro: dinheiro, metais preciosos, pérolas, jóias, cheque, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro;
b) danos causados por construção, demolição, reconstrução, ou alteração do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel;
c) fornecimento de produtos além do prazo de validade dos mesmos;
d) danos causados a veículos quando em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo segurado.
O presente contrato não cobre ainda, salvo convenção em contrário mediante pagamento de prêmio adicional correspondente, reclamações decorrentes de excursões turísticas, bem como atividades esportivas e recreativas praticadas fora do estabelecimento especificado neste contrato.
Cláusula 5ª - Disposições Gerais
5.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Principal da Chubb Seguros Brasil S.A. que não foram revogadas por esta Cobertura Adicional.
Cobertura Adicional De Responsabilidade Civil Exclusiva Para Condomínios
Processo SUSEP: 15414.902263/2013-93
Cláusula 1ª - Objetivo
1.1. O objetivo desta Cobertura Adicional é a inclusão, mediante pagamento de prêmio adicional, da cobertura de Responsabilidade Civil Exclusiva para Condomínios.
1.2. A contratação desta cobertura se dá expressamente por pessoas jurídicas.
Cláusula 2ª - Definições
2.1. Além das definições presentes nas Condições Gerais do Plano de Seguro Principal, serão utilizadas as definições especificas para Responsabilidade Civil conforme abaixo:
Acidente - Evento danoso que ocorre de forma súbita e inesperada, exteriormente à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, seqüelas permanentes ou destruição.
Culpa – Na Responsabilidade Civil, os atos ilícitos praticados por outrem ou por aqueles pelos quais é o mesmo responsável, são classificados como dolosos ou culposos. Os atos ilícitos culposos estão associados a um comportamento negligente ou imprudente. Nestes casos, diz-se que há culpa em sentido estrito ("stricto sensu"). Em sentido amplo ("lato sensu"), diz-se que o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independente de seu ato ter sido doloso ou culposo. Portanto, no sentido amplo, culpa tem dois significados: dolo, ou culpa no sentido estrito.
Indenização: No Seguro de Responsabilidade Civil, em caso de sinistro, corresponde ao pagamento e/ou reembolso, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice (ou até o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada), das quantias que o Segurado foi judicialmente condenado a pagar a terceiros prejudicados, e/ou despendeu tentando evitar o sinistro ou minorar as suas consequências.
Limite Agregado (La): No Seguro de Responsabilidade Civil, não há normalmente previsão de reintegração, após a liquidação de um sinistro, do Limite Máximo de Indenização da cobertura cuja garantia tenha sido reivindicada. Para contornar, ao menos parcialmente, a ausência da reintegração, e eventualmente cobrir sinistros independentes abrigados pela mesma cobertura, utiliza-se o Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativamente à cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio,ou 2, ou 3. Não é, no entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-se, nestes casos, que o Limite Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando. Quando o contrato opta pela garantia tríplice, não há Limite Agregado.
Limite Máximo De Garantia (Lmg) Da Apólice – Representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, de estipulação opcional, aplicável a apólices que abranjam várias coberturas, quando acionadas por sinistros decorrentes de um mesmo fato gerador. Se a soma das reparações e/ou despesas, devidas ou pagas pelo Segurado, exceder o LMG, a Seguradora assumirá o pagamento de indenizações e/ou reembolsos até que totalizem aquele limite, não estando o excesso coberto pelo seguro.
Limite Máximo De Indenização Por Cobertura Contratada (Lmi) - Limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
Limite De Responsabilidade: No Seguro de Responsabilidade Civil, há, em geral, dois limites de responsabilidade para cada cobertura contratada, o Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado. O primeiro corresponde à indenização máxima a que se obriga a Seguradora no caso de sinistro, ou série de sinistros, com o mesmo fato gerador, abrigados pela cobertura. O segundo representa o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros ocorridos independentemente, garantidos pela mesma cobertura. Há, ainda, a possibilidade (opcional) de estipulação do Limite Máximo de Garantia da Apólice, a ser aplicado no caso de sinistro garantido por mais de uma das coberturas contratadas.
Prejudicado - Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e sofreu danos em conseqüência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como "terceiro prejudicado".
Responsabilidade Civil (Rc) - É a obrigação, imposta pela lei ao responsável por um ato ilícito, ou por um fato nocivo, de indenizar os danos causados aos prejudicados: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (Art. 927, Código Civil); "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido" (Art. 938, Código Civil).
Terceiro: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
Cláusula 3ª - Garantia
3.1. A Sociedade Seguradora garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros conforme item 3.5., o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato.
3.2. Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao terceiro prejudicado.
3.3. Este plano de seguro cobre, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
3.4. A garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado para cada cobertura, respeitados os respectivos Limites Agregados (LA), e, quando cabível, o Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG).
3.5. A presente Cobertura Adicional, desde que contratada e pago o prêmio adicional, tem por objetivo reembolsar o Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros, decorrentes de acidentes relacionados com a existência, uso e conservação do imóvel especificado neste contrato. Para efeito desta cobertura os condôminos são equiparados a terceiros.
Cláusula 4ª - Riscos Excluídos
4.1. Além dos riscos excluídos constantes da respectiva cláusula das Condições Gerais do Plano de Seguro Principal da Chubb Seguros Brasil S.A. este contrato não cobre:
a) danos causados a veículos quando em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo segurado, inclusive pelos postos automáticos ou não, existentes no imóvel segurado;
b) danos provenientes de operações industriais, comerciais e/ou danos relacionados à prestação de serviços profissionais a terceiros; serviços profissionais são aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas “profissionais liberais”; por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, etc;
c) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel;
d) danos ao próprio imóvel e ao seu conteúdo decorrentes de vazamento ou infiltração d'água, quando resultante do entupimento de calhas ou da má conservação das instalações de água e esgoto;
e) danos ao próprio imóvel e ao seu conteúdo decorrentes de incêndio e/ou explosão.
Cláusula 5ª - Disposições Gerais
5.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Principal da Chubb Seguros Brasil S.A. que não foram revogadas por esta Cobertura Adicional.
Cobertura Adicional De Responsabilidade Civil Operações De Shopping Centers (Danos Ao Conteúdo)
Processo SUSEP: 15414.902263/2013-93
Cláusula 1ª - Objetivo
1.1. O objetivo desta Cobertura Adicional é a inclusão, mediante pagamento de prêmio adicional, da cobertura de Responsabilidade Civil Operações de Shopping Centers (Danos ao Conteúdo).
1.2. A contratação desta cobertura se dá expressamente por pessoas jurídicas.
Cláusula 2ª - Definições
2.1. Além das definições presentes nas Condições Gerais do Plano de Seguro Principal, serão utilizadas as definições especificas para Responsabilidade Civil conforme abaixo:
Acidente - Evento danoso que ocorre de forma súbita e inesperada, exteriormente à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, seqüelas permanentes ou destruição.
Culpa – Na Responsabilidade Civil, os atos ilícitos praticados por outrem ou por aqueles pelos quais é o mesmo responsável, são classificados como dolosos ou culposos. Os atos ilícitos culposos estão associados a um comportamento negligente ou imprudente. Nestes casos, diz-se que há culpa em sentido estrito ("stricto sensu"). Em sentido amplo ("lato sensu"), diz-se que o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independente de seu ato ter sido doloso ou culposo. Portanto, no sentido amplo, culpa tem dois significados: dolo, ou culpa no sentido estrito.
Indenização: No Seguro de Responsabilidade Civil, em caso de sinistro, corresponde ao pagamento e/ou reembolso, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice (ou até o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada), das quantias que o Segurado foi judicialmente condenado a pagar a terceiros prejudicados, e/ou despendeu tentando evitar o sinistro ou minorar as suas consequências.
Limite Agregado (La): No Seguro de Responsabilidade Civil, não há normalmente previsão de reintegração, após a liquidação de um sinistro, do Limite Máximo de Indenização da cobertura cuja garantia tenha sido reivindicada. Para contornar, ao menos parcialmente, a ausência da reintegração, e eventualmente cobrir sinistros independentes abrigados pela mesma cobertura, utiliza-se o Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativamente à cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio,ou 2, ou 3. Não é, no entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-se, nestes casos, que o Limite Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando. Quando o contrato opta pela garantia tríplice, não há Limite Agregado.
Limite Máximo De Garantia (Lmg) Da Apólice – Representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, de estipulação opcional, aplicável a apólices que abranjam várias coberturas, quando acionadas por sinistros decorrentes de um mesmo fato gerador. Se a soma das reparações e/ou despesas, devidas ou pagas pelo Segurado, exceder o LMG, a Seguradora assumirá o pagamento de indenizações e/ou reembolsos até que totalizem aquele limite, não estando o excesso coberto pelo seguro.
Limite Máximo De Indenização Por Cobertura Contratada (Lmi) - Limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
Limite De Responsabilidade: No Seguro de Responsabilidade Civil, há, em geral, dois limites de responsabilidade para cada cobertura contratada, o Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado. O primeiro corresponde à indenização máxima a que se obriga a Seguradora no caso de sinistro, ou série de sinistros, com o mesmo fato gerador, abrigados pela cobertura. O segundo representa o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros ocorridos independentemente, garantidos pela mesma cobertura. Há, ainda, a possibilidade (opcional) de estipulação do Limite Máximo de Garantia da Apólice, a ser aplicado no caso de sinistro garantido por mais de uma das coberturas contratadas.
Prejudicado - Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e sofreu danos em conseqüência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como "terceiro prejudicado".
Responsabilidade Civil (Rc) - É a obrigação, imposta pela lei ao responsável por um ato ilícito, ou por um fato nocivo, de indenizar os danos causados aos prejudicados: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (Art. 927, Código Civil); "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido" (Art. 938, Código Civil).
Terceiro: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
Cláusula 3ª - Garantia
3.1. A Sociedade Seguradora garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros conforme item 3.5., o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato.
3.2. Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao terceiro prejudicado.
3.3. Este plano de seguro cobre, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
3.4. A garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado para cada cobertura, respeitados os respectivos Limites Agregados (LA), e, quando cabível, o Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG).
3.5. A presente Cobertura Adicional, desde que contratada e pago o prêmio adicional, tem por objetivo reembolsar o Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas aos danos causados ao conteúdo das lojas integrantes do Shopping em decorrência de incêndio e/ou explosão.
Cláusula 4ª - Riscos Excluídos
4.1. Além dos riscos excluídos constantes da respectiva cláusula das Condições Gerais do Plano de Seguro Principal da Chubb Seguros Brasil S.A. este contrato não cobre:
a. os danos causados ao conteúdo da(s) loja(s) do responsável pelo acidente;
Cláusula 5ª - Disposições Gerais
5.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Principal da Chubb Seguros Brasil S.A. que não foram revogadas por esta Cobertura Adicional.
Cobertura Adicional De Responsabilidade Civil Operações De Shopping Centers
Processo SUSEP: 15414.902263/2013-93
Cláusula 1ª - Objetivo
1.1. O objetivo desta Cobertura Adicional é a inclusão, mediante pagamento de prêmio adicional, da cobertura de Responsabilidade Civil Operações de Shopping Centers.
1.2. A contratação desta cobertura se dá expressamente por pessoas jurídicas.
Cláusula 2ª - Definições
2.1. Além das definições presentes nas Condições Gerais do Plano de Seguro Principal, serão utilizadas as definições especificas para Responsabilidade Civil conforme abaixo:
Acidente - Evento danoso que ocorre de forma súbita e inesperada, exteriormente à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, seqüelas permanentes ou destruição.
Culpa – Na Responsabilidade Civil, os atos ilícitos praticados por outrem ou por aqueles pelos quais é o mesmo responsável, são classificados como dolosos ou culposos. Os atos ilícitos culposos estão associados a um comportamento negligente ou imprudente. Nestes casos, diz-se que há culpa em sentido estrito ("stricto sensu"). Em sentido amplo ("lato sensu"), diz-se que o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independente de seu ato ter sido doloso ou culposo. Portanto, no sentido amplo, culpa tem dois significados: dolo, ou culpa no sentido estrito.
Indenização: No Seguro de Responsabilidade Civil, em caso de sinistro, corresponde ao pagamento e/ou reembolso, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice (ou até o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada), das quantias que o Segurado foi judicialmente condenado a pagar a terceiros prejudicados, e/ou despendeu tentando evitar o sinistro ou minorar as suas consequências.
Limite Agregado (La): No Seguro de Responsabilidade Civil, não há normalmente previsão de reintegração, após a liquidação de um sinistro, do Limite Máximo de Indenização da cobertura cuja garantia tenha sido reivindicada. Para contornar, ao menos parcialmente, a ausência da reintegração, e eventualmente cobrir sinistros independentes abrigados pela mesma cobertura, utiliza-se o Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativamente à cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio,ou 2, ou 3. Não é, no entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-se, nestes casos, que o Limite Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando. Quando o contrato opta pela garantia tríplice, não há Limite Agregado.
Limite Máximo De Garantia (Lmg) Da Apólice – Representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, de estipulação opcional, aplicável a apólices que abranjam várias coberturas, quando acionadas por sinistros decorrentes de um mesmo fato gerador. Se a soma das reparações e/ou despesas, devidas ou pagas pelo Segurado, exceder o LMG, a Seguradora assumirá o pagamento de indenizações e/ou reembolsos até que totalizem aquele limite, não estando o excesso coberto pelo seguro.
Limite Máximo De Indenização Por Cobertura Contratada (Lmi) - Limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
Limite De Responsabilidade: No Seguro de Responsabilidade Civil, há, em geral, dois limites de responsabilidade para cada cobertura contratada, o Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado. O primeiro corresponde à indenização máxima a que se obriga a Seguradora no caso de sinistro, ou série de sinistros, com o mesmo fato gerador, abrigados pela cobertura. O segundo representa o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros ocorridos independentemente, garantidos pela mesma cobertura. Há, ainda, a possibilidade (opcional) de estipulação do Limite Máximo de Garantia da Apólice, a ser aplicado no caso de sinistro garantido por mais de uma das coberturas contratadas.
Prejudicado - Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e sofreu danos em conseqüência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como "terceiro prejudicado".
Responsabilidade Civil (Rc) - É a obrigação, imposta pela lei ao responsável por um ato ilícito, ou por um fato nocivo, de indenizar os danos causados aos prejudicados: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (Art. 927, Código Civil); "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido" (Art. 938, Código Civil).
Terceiro: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
Cláusula 3ª - Garantia
3.1. A Sociedade Seguradora garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros conforme item 3.5., o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato.
3.2. Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao terceiro prejudicado.
3.3. Este plano de seguro cobre, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
3.4. A garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado para cada cobertura, respeitados os respectivos Limites Agregados (LA), e, quando cabível, o Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG).
3.5. A presente Cobertura Adicional, desde que contratada e pago o prêmio adicional, tem por objetivo reembolsar o Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros, decorrente de acidentes relacionados com:
a) a existência, uso e conservação do imóvel especificado neste contrato;
b) as atividades comerciais do Segurado desenvolvidas no referido imóvel;
c) a existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros, anúncios, antenas, objetos de decoração natalina e similares pertencentes ao Segurado;
d) as programações dos departamentos de "marketing", publicidade e relações públicas, desenvolvidas nas áreas do imóvel segurado;
e) a realização de exposições, amostras e feiras, inclusive respectivas montagens e desmontagens, realizadas no imóvel segurado;
f) os serviços prestados por empregados no imóvel, tais como porteiros, seguranças, pessoal de limpeza, no desenvolvimento das tarefas próprias que lhes competirem;
g) pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel, como troca de vidro de uma vitrine de loja, substituição de luminárias;
h) poluição, contaminação, infiltração de água e vazamento quando tiverem sua origem no imóvel segurado ou em suas instalações e resultantes de acontecimento inesperado, súbito e acidental, ocorrido na vigência deste contrato;
i) pessoas que apresentam atividade comercial eventual no imóvel segurado, como bancas de cartões natalinos e similares, quando os danos cometidos estiverem incluídos nas coberturas desta apólice e os responsáveis diretos forem declarados insolventes;
j) tumultos originados nas dependências do imóvel segurado.
3.6. O termo "Segurado", quando usado nesta Cobertura Adicional, significa não só o Administrador do Shopping Center designado neste contrato, mas também todos os Comerciantes, assim considerados tanto os proprietários de lojas, como os locatários e/ou comodatários e/ou arrendatários de lojas estabelecidos no imóvel e explorando os ramos diversificados de comércio.
3.7. As disposições da presente apólice aplicam-se separadamente para cada Segurado, da mesma forma como se tivesse sido contratado um seguro em separado para cada um deles.
3.8. Os Segurados, acima definidos, são considerados terceiros entre si, observadas as disposições das presentes coberturas adicionais, notadamente os termos do item 3.2.
3.9. O desligamento de qualquer dos Segurados será efetuado sem qualquer devolução de prêmio, cessando imediatamente a cobertura em relação ao excluído.
Cláusula 4ª - Riscos Excluídos
4.1. Além dos riscos excluídos constantes da respectiva cláusula das Condições Gerais do Plano de Seguro Principal da Chubb Seguros Brasil S.A. este contrato não cobre:
a) construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel e de suas instalações, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, salvo o disposto nas alíneas "e" e "g" constantes do item 3.5.;
b) danos materiais, roubo, furto ou desaparecimento de veículos que se encontram nas garagens/estacionamentos do segurado ou em locais alugados ou controlados pelo mesmo, de seus acessórios e objetos que podem encontrar-se no seu interior. Não obstante, se encontram cobertos os danos que sofrerem os veículos quando causados pelo imóvel ou suas instalações e desde que não haja apólice de seguro mais específica na data da ocorrência do sinistro, contratada pelo segurado. em hipótese alguma estarão cobertos os veículos que se encontrarem nos centros automotivos;
c) instalações e montagens, entregas de mercadorias, assistência técnica, bem como qualquer prestação de serviços e atividades em geral realizadas em locais ou recintos de propriedade de terceiros ou por estes controlados ou utilizados;
d) danos causados por produtos fabricados, vendidos, negociados ou distribuídos pelo segurado, depois de entregues a terceiros;
e) danos sofridos por empregados ou prepostos do segurado, durante o desempenho de suas funções pertinentes. Não obstante, encontra-se coberta a responsabilidade de um segurado para com empregados de outrem;
f) falhas profissionais dos segurados e de qualquer pessoa relacionada com as atividades desenvolvidas no imóvel segurado, entende-se por serviços profissionais, aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitados por órgãos competentes, no âmbito nacional, e geralmente denominados “profissionais liberais”, por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartório, veterinários, etc.
g) Roubo e/ou furto praticado por funcionários, contra terceiros;
h) danos materiais, roubo, furto ou desaparecimento de bens de terceiros, objeto de exposições, amostras e feiras realizadas no imóvel segurado, inclusive "stands" e respectivas instalações. Não obstante, se encontram cobertos os danos que sofrerem tais bens quando causados pelo imóvel segurado ou suas instalações;
i) excesso de lotação ou de peso nos equipamentos de diversão;
j) inobservância de regulamentos ou normas de segurança baixadas pelas autoridades competentes.
O presente contrato não cobre, ainda, salvo convenção em contrário e mediante prêmio adicional respectivo, danos causados aos conteúdos das lojas decorrentes de incêndio e explosão.
Cláusula 5ª - Disposições Gerais
5.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Principal da Chubb Seguros Brasil S.A. que não foram revogadas por esta Cobertura Adicional.
Cobertura Adicional De Responsabilidade Civil Riscos Contingente De Veículos Terrestres Motorizados
Processo SUSEP: 15414.902263/2013-93
Cláusula 1ª - Objetivo
1.1. O objetivo desta Cobertura Adicional é a inclusão, mediante pagamento de prêmio adicional, da cobertura de Responsabilidade Civil Riscos Contingente de Veículos Terrestres Motorizados.
1.2. A contratação desta cobertura se dá expressamente por pessoas jurídicas.
Cláusula 2ª - Definições
2.1. Além das definições presentes nas Condições Gerais do Plano de Seguro Principal, serão utilizadas as definições especificas para Responsabilidade Civil conforme abaixo:
Acidente - Evento danoso que ocorre de forma súbita e inesperada, exteriormente à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, seqüelas permanentes ou destruição.
Culpa – Na Responsabilidade Civil, os atos ilícitos praticados por outrem ou por aqueles pelos quais é o mesmo responsável, são classificados como dolosos ou culposos. Os atos ilícitos culposos estão associados a um comportamento negligente ou imprudente. Nestes casos, diz-se que há culpa em sentido estrito ("stricto sensu"). Em sentido amplo ("lato sensu"), diz-se que o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independente de seu ato ter sido doloso ou culposo. Portanto, no sentido amplo, culpa tem dois significados: dolo, ou culpa no sentido estrito.
Indenização: No Seguro de Responsabilidade Civil, em caso de sinistro, corresponde ao pagamento e/ou reembolso, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice (ou até o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada), das quantias que o Segurado foi judicialmente condenado a pagar a terceiros prejudicados, e/ou despendeu tentando evitar o sinistro ou minorar as suas consequências.
Limite Agregado (La): No Seguro de Responsabilidade Civil, não há normalmente previsão de reintegração, após a liquidação de um sinistro, do Limite Máximo de Indenização da cobertura cuja garantia tenha sido reivindicada. Para contornar, ao menos parcialmente, a ausência da reintegração, e eventualmente cobrir sinistros independentes abrigados pela mesma cobertura, utiliza-se o Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativamente à cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio,ou 2, ou 3. Não é, no entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-se, nestes casos, que o Limite Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando. Quando o contrato opta pela garantia tríplice, não há Limite Agregado.
Limite Máximo De Garantia (Lmg) Da Apólice – Representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, de estipulação opcional, aplicável a apólices que abranjam várias coberturas, quando acionadas por sinistros decorrentes de um mesmo fato gerador. Se a soma das reparações e/ou despesas, devidas ou pagas pelo Segurado, exceder o LMG, a Seguradora assumirá o pagamento de indenizações e/ou reembolsos até que totalizem aquele limite, não estando o excesso coberto pelo seguro.
Limite Máximo De Indenização Por Cobertura Contratada (Lmi) - Limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
Limite De Responsabilidade: No Seguro de Responsabilidade Civil, há, em geral, dois limites de responsabilidade para cada cobertura contratada, o Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado. O primeiro corresponde à indenização máxima a que se obriga a Seguradora no caso de sinistro, ou série de sinistros, com o mesmo fato gerador, abrigados pela cobertura. O segundo representa o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros ocorridos independentemente, garantidos pela mesma cobertura. Há, ainda, a possibilidade (opcional) de estipulação do Limite Máximo de Garantia da Apólice, a ser aplicado no caso de sinistro garantido por mais de uma das coberturas contratadas.
Prejudicado - Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e sofreu danos em conseqüência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como "terceiro prejudicado".
Responsabilidade Civil (Rc) - É a obrigação, imposta pela lei ao responsável por um ato ilícito, ou por um fato nocivo, de indenizar os danos causados aos prejudicados: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (Art. 927, Código Civil); "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido" (Art. 938, Código Civil).
Terceiro: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
Cláusula 3ª - Garantia
3.1. A Sociedade Seguradora garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros conforme item 3.5., o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato.
3.2. Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao terceiro prejudicado.
3.3. Este plano de seguro cobre, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
3.4. A garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado para cada cobertura, respeitados os respectivos Limites Agregados (LA), e, quando cabível, o Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG).
3.5. A presente Cobertura Adicional, desde que contratada e pago o prêmio adicional, tem por objetivo reembolsar o Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros, decorrente de acidentes relacionados com a circulação de veículos, quando comprovadamente a serviço eventual do segurado.
3.6. Fica entendido e acordado que esta cobertura só se aplicará em proteção dos interesses do segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos;
Cláusula 4ª - Riscos Excluídos
4.1. Além dos riscos excluídos constantes da respectiva cláusula das Condições Gerais do Plano de Seguro Principal da Chubb Seguros Brasil S.A. este contrato não cobre:
a) veículos de propriedade do próprio segurado;
b) veículos de empregados quando a utilização de tais veículos for condição inerente ao exercício de suas funções;
c) veículos vinculados contratualmente ao segurado, sob forma expressa ou tácita.
Cláusula 5ª - Disposições Gerais
5.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro Principal da Chubb Seguros Brasil S.A. que não foram revogadas por esta Cobertura Adicional.