FUNDO
FUNDO
Artigo 1º - O Fundo de Investimento CAIXA FG - FIES Multimercado Longo Prazo, doravante designado, abreviadamente, FUNDO, é um Fundo de Investimento constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Artigo 2º - O FUNDO destina-se a acolher exclusivamente investimentos do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - FG - FIES, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 30.049.178/0001-98, investidor profissional na forma definida pela legislação vigente, doravante designado, Cotista.
Artigo 3º - A administração e a gestão da carteira do FUNDO são realizadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede na cidade de Brasília - DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4, por meio da Vice-Presidência Administração e Gestão de Ativos de Terceiros, sita na Xxxxxxx Xxxxxxxx xx 0.000, 00x xxxxx, Xxx Xxxxx
- XX, XXX 00000-000, doravante designada, ADMINISTRADORA e/ou gestora.
Parágrafo único - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL encontra-se devidamente qualificada, autorizada e registrada perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM para prestação de Serviços de Administração de Carteira de Valores Mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n.º 3.241, de 04 de janeiro de 1995.
Artigo 4º - Os serviços de custódia dos ativos financeiros do FUNDO são realizados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que está devidamente qualificada perante a CVM para prestação de serviços de custódia de Fundos de Investimento, conforme Ato Declaratório CVM n.º 6.661, de 10 de janeiro de 2002, doravante designada, CUSTODIANTE.
Artigo 5º - A relação completa dos prestadores de serviços pode ser consultada no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 6 º - Em razão da sua política de investimento, o FUNDO classifica-se como “Multimercado”.
Artigo 7º - O objetivo do FUNDO é buscar rentabilidade por meio da aplicação dos recursos em carteira diversificada de ativos financeiros e modalidades, não constituindo, em qualquer hipótese, garantia ou promessa de rentabilidade por parte da ADMINISTRADORA.
Parágrafo único - O prazo médio da carteira do FUNDO será superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Artigo 8º - O processo de seleção de ativos financeiros baseia-se na análise de cenários econômico-financeiros nacionais e internacionais. As decisões de alocação são tomadas em comitês, que se reúnem para avaliar as tendências do mercado e as condições macroeconômicas e microeconômicas, levando em consideração os níveis e limites de risco definidos neste Regulamento.
Artigo 9º - Os ativos que compõem a carteira do FUNDO estarão expostos diretamente, ou através do uso de derivativos, aos riscos das variações das taxas de juros prefixadas, pós-fixadas, índices de preços e/ou variação de preços das ações, não havendo, necessariamente, um fator de risco principal.
Artigo 10 - As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia da ADMINISTRADORA ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Artigo 11 - A carteira do FUNDO será composta pelos ativos abaixo listados, respeitados os seguintes limites mínimos e máximos em relação ao patrimônio líquido (PL) do FUNDO:
Limites por Ativos Financeiros | Xxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxxxxxx | |
GRUPO I | Títulos públicos federais | 0% | 100% | 100% |
Operações compromissadas lastreadas em Títulos Públicos Federais | ||||
GRUPO II | Ações admitidas à negociação em mercado organizado | 0% | 100% | 100% |
Limites por Xxxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx |
União Federal | 0% | 100% |
Emissores do GRUPO II | 0% | 100% |
Utilização de Instrumentos Derivativos pelo FUNDO | |
Para hedge e/ou posicionamento | Permitido |
Alavancagem | Vedado |
Outras operações do FUNDO | |
Empréstimos de ações - tomador | Vedado |
Empréstimos de ações - doador | Vedado |
Empréstimos de ações - tomador, somente em caso de falhas de liquidação | Permitido |
Operações com Day-Trade | Vedado |
Operações com a ADMINISTRADORA, gestora ou empresas ligadas | Máximo |
Ativos financeiros emitidos pela ADMINISTRADORA, gestora ou empresas a elas ligadas | Vedado |
ADMINISTRADORA ou gestora como contraparte nas operações de FUNDO | Permitido |
Parágrafo único - Os ativos financeiros de renda variável, relacionados no Grupo II, não estão sujeitos aos limites de concentração por emissor estabelecidos na legislação vigente.
Artigo 12 - Os percentuais referidos no artigo anterior devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO com no máximo 1 (um) dia útil de defasagem.
FATORES DE RISCOS DO FUNDO
Artigo 13 - O Cotista está sujeito aos riscos inerentes aos mercados nos quais o FUNDO aplica seus recursos. Existe a possibilidade de ocorrer redução da rentabilidade ou mesmo perda do capital investido no FUNDO, em decorrência dos seguintes riscos:
I - Risco de Mercado: uma vez que os ativos que compõem a carteira dos fundos são marcados a mercado, isto é, são avaliados diariamente de acordo com os preços em que houve negócios no dia, ou pela melhor estimativa, no caso de ativos pouco líquidos, o risco de mercado está relacionado à variação dos preços e cotações de mercado dos ativos que compõem a carteira do FUNDO. Nos casos em que houver queda no valor dos ativos nos quais o FUNDO investe, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. As perdas podem ser temporárias, não existindo, contudo, garantias de que possam ser revertidas ao longo do tempo. Ativos de longo prazo podem sofrer mais com o risco de mercado.
II - Risco de Crédito: refere-se à possibilidade dos emissores dos ativos que fazem ou venham a fazer parte da carteira do FUNDO não cumprirem suas obrigações de pagamento do principal e dos respectivos juros de suas dívidas, por ocasião dos vencimentos finais e/ou antecipados. Adicionalmente, os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao inadimplemento da contraparte e à possibilidade da instituição garantidora não poder honrar sua liquidação.
III - Risco de Liquidez: consiste na possibilidade do FUNDO não possuir recursos necessários para o cumprimento de suas
obrigações de pagamento de resgates de cotas, nos prazos legais e/ou no montante solicitado, em decorrência de condições atípicas de mercado, grande volume de solicitações de resgate e/ou possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos componentes da carteira do FUNDO, por condições específicas atribuídas a tais ativos ou aos mercados em que são negociados. A falta de liquidez no mercado também pode ocasionar a alienação dos ativos por valor inferior ao efetivamente contabilizado. Essas dificuldades podem se estender por períodos longos e serem sentidas mesmo em situações de normalidade nos mercados. Os ativos de longo prazo podem sofrer mais com o risco de liquidez em decorrência do prazo de vencimento do ativo.
IV - Risco de Concentração: a eventual concentração dos investimentos do FUNDO em determinado(s) emissor(es), setor(es) ou prazo de vencimento do ativo, pode aumentar a sua exposição aos riscos anteriormente mencionados, ocasionando volatilidade no valor de suas cotas.
V - Risco Sistêmico e de Regulação: motivos alheios ou exógenos, que afetam os investimentos financeiros como um todo e cujo risco não é eliminado através da diversificação, tais como moratória, fechamento parcial ou total dos mercados, em decorrência de quaisquer eventos, alterações na política monetária ou nos cenários econômicos nacionais e/ou internacionais, bem como a eventual interferência de órgãos reguladores do mercado, as mudanças nas regulamentações e/ou legislações, inclusive tributárias, aplicáveis a fundos de investimento, podem afetar o mercado financeiro resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem impactar os resultados das posições assumidas pelo FUNDO e, portanto, no valor das cotas e nas suas condições de operação.
VI - Risco Proveniente do uso de Derivativos: está relacionado à possibilidade dos instrumentos de derivativos não produzirem os efeitos esperados, bem como ocasionarem perdas ao Cotista, quando da realização ou vencimento das operações em decorrência da variação dos preços à vista dos ativos a eles relacionados, expectativas futuras de preços, liquidez dos mercados e do risco de crédito da contraparte. Mesmo que os instrumentos de derivativos possam ser utilizados para proteger as posições do FUNDO, esta proteção pode não ser perfeita ou suficiente para evitar perdas.
VII - Risco de Contraparte: está relacionado à possibilidade de uma ou mais partes de um negócio não cumprir suas obrigações contratuais, podendo assim, advir de uma contraparte com a qual não existe uma operação de financiamento ou empréstimo. Nos fundos de investimento, o risco de contraparte também pode estar relacionado ao risco de crédito.
VIII - Risco operacional: consiste na possibilidade de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas, sistemas ou de fatores exógenos diversos.
Parágrafo único - Mesmo que o FUNDO possua um fator de risco principal poderá sofrer perdas decorrentes de outros fatores.
MOVIMENTAÇÕES NO FUNDO
Artigo 14 - As cotas do fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais, nominativas e conferem iguais direitos e obrigações ao Cotista.
Artigo 15 - As movimentações de aplicação e resgate serão efetuadas em conta do aplicador, em moeda corrente nacional, observadas as seguintes condições:
Carência | Apuração da Cota | Periodicidade de Cálculo do Valor da Cota | Liquidação Financeira da Aplicação | Conversão de Cotas da Aplicação | Conversão de Cotas do Resgate | Liquidação Financeira do Resgate |
Não há | No fechamento dos mercados em que o FUNDO atue | Diária | D+0 (dia útil) da solicitação | D+0(dia útil) da solicitação | D+1 (úteis) da solicitação | D+4(úteis) da solicitação |
§ 1º - A efetiva disponibilização do crédito ocorrerá em horário que não sejam permitidas as movimentações bancárias devido à necessidade de se aguardar o fechamento dos mercados em que o FUNDO atua para o cálculo do valor da cota.
§ 2º - Nos casos em que o valor do resgate solicitado for superior a 60% (sessenta por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, o Cotista deverá comunicar a ADMINISTRADORA com 02 (dois) dias úteis de antecedência da data desejada para o respectivo pagamento do resgate.
Artigo 16 - São permitidos a integralização e o resgate de cotas deste FUNDO com ativos financeiros, observados os procedimentos previstos neste Regulamento e nas regulamentações baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, atendidas ainda, quando houver, as correspondentes obrigações fiscais.
§1º - Para realizar as operações referidas no caput deste Artigo observar-se-ão as seguintes condições:
I - a integralização ou resgate somente é feita por meio da transferência de ativos financeiros permitidos pela política de investimento do FUNDO, observados os procedimentos específicos previstos neste Regulamento e na regulação aplicável;
II - são respeitados os procedimentos previstos na regulamentação aplicável com relação aos tributos incidentes sobre a movimentação ou transmissão de valores, créditos e direitos de natureza financeira;
§ 2º - O resgate é efetuado sem a cobrança de qualquer taxa ou despesa, ressalvada a taxa de saída, se aplicável, e no prazo correspondente à liquidação de operações de venda de ativos financeiros da carteira do FUNDO.
§ 3º - A integralização ou resgate de cotas com ativos financeiros obedecerá, quando aplicável, a padrões de lotes mínimos utilizados para negociação nos sistemas de liquidação e custódia dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO.
§ 4º - Na integralização ou no resgate de cotas utilizam-se o valor de mercado do ativo e a cota do FUNDO apurados na forma deste Regulamento, conforme legislação vigente.
§ 5º - Quando do pagamento do resgate em ativos financeiros, caberá ao Cotista providenciar as condições necessárias à custódia dos ativos.
§ 6º - O pagamento do resgate em ativos financeiros poderá ser efetuado com os mesmos ativos financeiros anteriormente objeto de integralização de cotas.
Artigo 17 - Os feriados de âmbito estadual ou municipal na praça sede da ADMINISTRADORA em nada afetarão as movimentações de aplicação e resgate solicitadas nas demais praças em que houver expediente bancário normal.
Parágrafo único - Entendem-se como dias úteis, para efeito deste Regulamento, os dias em que houver movimentos e liquidações financeiras nas bolsas de valores onde os ativos integrantes da carteira do FUNDO são negociados.
ENCARGOS
Artigo 18 - Constituem encargos do FUNDO, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas, previstas neste Regulamento ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações ao Cotista; IV - honorários e despesas do auditor independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII - despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX - despesas com liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI - no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
XII - as taxas de administração e de performance, se houver;
XIII - os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto na legislação vigente; e
XIV - honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correrão por conta da ADMINISTRADORA.
Artigo 19 - A taxa de administração consiste no somatório das remunerações devidas pelo FUNDO à ADMINISTRADORA e a cada um dos prestadores dos seguintes serviços contratados pelo FUNDO, se houver: gestão da carteira, consultoria de investimento, tesouraria, controladoria, distribuição de cotas, escrituração de emissão e resgate de cotas e agência classificadora de risco.
Artigo 20 - A taxa de administração corresponde ao percentual anual calculado sobre o patrimônio líquido do FUNDO, conforme tabela abaixo, vedada qualquer participação nos resultados distribuídos ou investidos pelo FUNDO:
Patrimônio Líquido do FUNDO | Taxa Administração |
Até R$ 4.000.000.000,00 | 0,14% a.a. |
A partir de R$ 4.000.000.000,01 | 0,13% a.a |
§ 1º - O percentual da taxa de administração oscilará em relação ao patamar do patrimônio líquido do FUNDO.
§ 2º - Fica assegurado o pagamento do valor mínimo mensal de taxa de administração de R$ 6.850,00 (seis mil oitocentos e cinquenta reais) e este valor será reajustado anualmente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou na sua extinção por qualquer outro índice que venha a ser fixado pelo Governo Federal para os contratos da espécie em substituição ao IPCA, ou na sua ausência, por um índice a ser negociado em comum acordo entre as partes, sempre no mês de janeiro de cada ano, no dia imediatamente posterior à publicação do índice definitivo do mês de dezembro do ano anterior.
Artigo 21 - A taxa de administração prevista no artigo anterior é calculada e provisionada a cada dia útil, à razão de 1/252 avos, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior, e será paga mensalmente à ADMINISTRADORA.
Artigo 22 - Não serão cobradas taxas de ingresso e saída, nem taxa de performance do FUNDO.
Artigo 23 - A taxa máxima de custódia a ser paga pelo FUNDO ao CUSTODIANTE é de 0,005 % (cinco milésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
FORMA DE COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 24 - A ADMINISTRADORA utilizará canais eletrônicos, incluindo a rede mundial de computadores, como forma de comunicação e disponibilização de informações, extrato de conta, fatos relevantes e documentos, salvo as hipóteses previstas neste Regulamento.
§ 1º - Na hipótese de envio, pela ADMINISTRADORA, de correspondência física para o endereço de cadastro do Cotista, os custos decorrentes deste envio serão suportados pelo FUNDO.
§ 2° - Caso o Cotista não tenha comunicado à ADMINISTRADORA a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, a ADMINISTRADORA ficará exonerada do dever de prestar-lhes as informações previstas em regulamentação pertinente, a partir da última correspondência que tiver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Artigo 25 - A ADMINISTRADORA disponibiliza ao Cotista do FUNDO: Central de Atendimento ao Cotista pelo número 0800-726- 0101; Central de Atendimento a Pessoas com Deficiência Auditiva e de Fala pelo número 0000-000-0000; e serviço Ouvidoria CAIXA pelo número 0000-000-0000.
ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTA
Artigo 26 - O Cotista será convocado para tratar de assuntos do FUNDO: (a) anualmente, até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício social, para deliberação sobre as demonstrações contábeis ou (b) extraordinariamente, sempre que houver assuntos de interesse do FUNDO ou do Cotista.
Artigo 27 - A convocação da assembleia geral será enviada por meio de canais eletrônicos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de sua realização e será disponibilizada na página da ADMINISTRADORA na internet - xxx.xxxxx.xxx.xx e do distribuidor.
§ 1º- Excepcionalmente, a critério da ADMINISTRADORA, a convocação da assembleia geral poderá ser enviada por meio de correspondência por carta, no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º - A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação.
Artigo 28 - O Cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que a manifestação de voto seja recebida pela ADMINISTRADORA até o dia útil anterior à data da realização da Assembleia Geral e tal possibilidade conste expressamente na convocação, com a indicação das formalidades a serem cumpridas.
Artigo 29 - A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotista, sendo que as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo único - Na hipótese de instalação de Assembleia Extraordinária para deliberar a destituição da ADMINISTRADORA, a aprovação de tal matéria somente ocorrerá mediante quórum qualificado de metade mais uma das cotas emitidas pelo FUNDO.
Artigo 30 - A critério da ADMINISTRADORA, as deliberações da Assembleia Geral poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião de Cotista. O documento de consulta formal apresentará as informações e formalidades necessárias ao exercício de direito de voto e prazo para resposta.
Artigo 31 - O resumo das decisões da Assembleia Geral será disponibilizado na página da ADMINISTRADORA na internet, no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua realização, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
EXERCÍCIO SOCIAL
Artigo 32 - O exercício social do FUNDO tem início em 1º de abril de cada ano e término em 31 de março do ano subsequente, quando serão levantadas as demonstrações contábeis do FUNDO relativas ao período findo.
POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 33 - Eventuais resultados relativos a ativos componentes da carteira do FUNDO serão incorporados ao seu respectivo patrimônio, quando do seu pagamento ou distribuição pelos emissores de tais ativos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 34 - Informações adicionais sobre o FUNDO podem ser consultadas no Formulário de Informações Complementares e na Lâmina de Informações Essenciais, se houver, disponíveis na página da ADMINISTRADORA na internet xxx.xxxxx.xxx.xx.
Artigo 35 - Fica eleito o foro da Justiça Federal da cidade de Brasília (DF), com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações nos processos jurídicos relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
Assinam o presente instrumento os Procuradores da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Vice-Presidência Administração e Gestão de Ativos de Terceiros