TERMO DE CONTRATO N.º 13/2007
TERMO DE CONTRATO N.º 13/2007
Processo Administrativo nº 06/10/37581 Interessado: Secretaria Municipal de Transportes Modalidade: Concorrência n.° 37/06
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, de um lado, o MUNICÍPIO DE CAMPINAS, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 51.885.242/0001-40, representado pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal DR. XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX, portador da Cédula de Identidade RG nº 4.420.442 e do CPF/MF nº 000.000.000-00, pelo Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos SR. XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, portador da Cédula de Identidade RG nº 17.568.548 e do CPF/MF nº 000.000.000-00, e pelo Secretário Municipal de Transportes SR. XXXXXX XXXX XXXXXXXXXXX, portador da Cédula de Identidade RG nº 0.000.000-0 e do CPF/MF nº 552.517.269-87, denominado PODER CONCEDENTE, e de outro, CTRC – CONCESSIONÁRIA DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE CAMPINAS LTDA., Sociedade
de Propósito Específicos – SPE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.652.138/0001-87, com sede na Av. Xxxxx Xxxxxx n.º 201, Edifício II, 2º andar, sala 225, no Galeria Office Park, bairro São Quirino, Município de Campinas, Estado de São Paulo, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, portador da Cédula de Identidade RG nº
9.495.092 e do CPF/MF nº 000.000.000-00, e pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, portador da Cédula de Identidade RG nº 5.173.477 e do CPF/MF nº 000.000.000-00, a seguir denominada CONCESSIONÁRIA, têm entre si, justo e avençado, em decorrência da Concorrência nº 037/2006 nos termos da Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Federal 9.074, de 07 de Julho de 1995, da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações, bem como da Lei Municipal nº 11.828, de 19 de dezembro de 2003 e dos Decretos Municipais nº 15.540, de 27 de julho de 2006 e nº 15.696, de 27 de novembro de 2006, o que segue:
PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 A presente licitação tem por objeto a outorga da concessão de serviços públicos para operação, administração, manutenção, conservação e exploração econômica e comercial do Terminal Rodoviário de Campinas, precedida da execução de obra pública, reforma e restauro, conforme condições estabelecidas nos Anexos II - Desenvolvimento do Projeto do Terminal Rodoviário de Campinas e Especificações Gerais do Terminal Multimodal de Passageiros e III - Plano Referencial de Operação e Administração do Terminal Rodoviário de Campinas.
SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO
2.1 Os serviços contratados serão executados por outorga de concessão a título oneroso.
TERCEIRA - DO PRAZO
3.1 O prazo de vigência deste contrato de concessão será de 30 (trinta) anos, contados a partir da data de sua assinatura.
QUARTA - DA GARANTIA DE ADIMPLEMENTO DO CONTRATO
4.1 A Concessionária apresenta garantia do adimplemento das condições aqui estabelecidas no valor de R$4.698.548,73 (quatro milhões, seiscentos e noventa e oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), calculado na base de 1% (um por cento) do valor do contrato, conforme prevê o art. 56, § 1º, da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, recolhida junto à Secretaria Municipal de Finanças.
4.1.1 Do valor total acima referido, 6% (seis por cento) equivale à obra.
4.2 A garantia total ficará retida até o efetivo recebimento pelo Poder Concedente do
objeto contratual, excetuando-se a parcela prevista no item 4.1.1 que será liberada após a formalização do Termo de Recebimento de Obra.
4.3 Após o recebimento da obra e o encerramento do contrato, desde que cumpridas todas as obrigações e não haja qualquer indenização a ser paga, a garantia prestada será liberada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar do requerimento da Concessionária endereçado ao Poder Concedente, por intermédio do Protocolo Geral. A liberação se dará mediante autorização do Senhor Prefeito Municipal, após parecer da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
QUINTA - DAS CONDIÇÕES GERAIS DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 A Concessionária terá como atividade a construção, operação, administração, manutenção, conservação, reforma, restauro e exploração econômica e comercial do Terminal Rodoviário de Campinas, por sua conta e risco, sem qualquer aporte financeiro por parte do Poder Público Municipal. As despesas administrativas, previsão da demanda e previsões de receita são de responsabilidade exclusiva da Concessionária.
5.2 A Concessionária deverá cumprir todas as determinações do Poder Concedente, inclusive aquelas relativas aos prazos, início das obras, condições de acessibilidade, emissão de relatórios operacionais, financeiros, prestação de contas, etc.
SEXTA - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1 A remuneração da Concessionária será proveniente das seguintes receitas:
6.1.1 Preço público pela utilização do Terminal (Taxa de Embarque) fixado por ato do Poder Executivo;
6.1.2 Exploração dos serviços de estacionamento;
6.1.3 Exploração dos serviços de sanitário, guarda-volumes e outros serviços prestados aos usuários;
6.1.4 Exploração das áreas comercias internas e externas dentro do limite da Concessão;
6.1.5 Exploração de publicidade nas áreas internas;
6.1.6 Outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados ao Terminal, mediante prévia autorização do Poder Concedente.
SÉTIMA - DOS DEVERES DO PODER CONCEDENTE
7.1 Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas da concessão.
7.2 Regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente sua prestação.
7.3 Fixar e rever preços públicos.
7.4 Zelar pela manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
7.5 Executar fiscalizações periódicas que irão verificar o estado de conservação e manutenção das instalações e dos equipamentos, bem como a operação do Terminal Rodoviário de Campinas.
7.6 Realizar vistorias anuais ou sempre que necessárias para averiguar as condições de manutenção e conservação dos bens reversíveis.
7.6.1 Realizar vistoria dos bens que integram a concessão até 20 (vinte) dias após o término do contrato, sendo lavrado um “Termo de Devolução e Reversão dos Bens” sob depósito da Concessionária ou integrados à concessão, com indicação detalhada do estado de conservação dos mesmos.
7.7 Estimular a racionalização e melhoria do serviço.
7.8 Zelar pela eficiência e boa qualidade do serviço, assim como a modicidade das
tarifas.
7.9 Receber e apurar críticas e reclamações dos usuários.
7.10 Analisar e eventualmente aprovar, todo material de divulgação a ser distribuído ou apresentado pela Concessionária, à população em geral e aos usuários.
7.11 Intervir na prestação do serviço, retomá-lo e extinguir a concessão, nos casos e nas condições previstas no contrato e na legislação pertinente.
7.12 Aplicar as penalidades legais e contratuais.
7.13 Permitir, a seu exclusivo critério, que a Concessionária possa realizar melhorias em equipamentos públicos às suas expensas.
7.14 Realizar auditorias na Concessionária sempre que necessário.
7.15 Emitir as Ordens de Serviço - OS - para cumprimento do objeto desse Contrato.
7.16 Analisar e eventualmente aprovar os Projetos Executivos apresentados pela Concessionária.
7.17 Proceder à indicação de preposto para acompanhamento da execução do contrato.
7.18 Manter a exclusividade da exploração dos serviços relativos ao Terminal Rodoviário de Campinas à Concessionária, no prazo desta Concessão, sobretudo no que pertine às linhas intermunicipais, estaduais e interestaduais, excetuando-se as linhas metropolitanas, cujo embarque e desembarque pode ocorrer em outros terminais.
7.19 Xxxxxxxx e eventualmente aprovar previamente a execução de toda e qualquer obra de ampliação ou reforma que forem sugeridas pela Concessionária.
7.20 Xxxxxxxx e eventualmente aprovar as receitas alternativas, bem como eventuais
alterações dos valores cobrados pela exploração dos serviços.
OITAVA - DOS DEVERES DA CONCESSIONÁRIA
8.1 Cumprir e fazer cumprir integralmente o contrato de concessão, em conformidade com as disposições legais, regulamentares, previstas no Edital e seus Anexos, além de determinações do Poder Concedente.
8.2 Executar todos os serviços, controles e atividades relativos à concessão, com zelo, diligência e economia, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, respeitando as normas estabelecidas pelo Poder Concedente.
8.3 Fornecer ao Poder Concedente todos e quaisquer documentos e informações pertinentes ao objeto da concessão, facilitando a fiscalização e a realização de auditorias.
8.4 Manter a boa situação econômico-financeira.
8.5 Prestar contas da gestão dos serviços ao Poder Concedente através de relatórios mensais, em meio digital ou impresso, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, atendendo no mínimo as observações contidas no item 3.1.2 constante do Anexo III - Plano Referencial de Operação e Administração do Terminal Rodoviário de Campinas do Edital.
8.6 Manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação exigidas na licitação, nos termos do art. 55 inc. XIII da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
8.7 Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados ao serviço concedido.
8.8 Dispor de equipamentos, acessórios, recursos humanos e materiais adequados,
nos termos do Edital e seus Anexos, de modo a permitir a perfeita execução dos serviços.
8.9 Promover a atualização tecnológica dos meios empregados na execução dos serviços concedidos, buscando, principalmente, formas de preservação do meio ambiente e aumento do conforto e da segurança do usuário.
8.10 Prestar serviço de forma adequada, nos termos do item 2.5.1 do Edital.
8.11 Executar pesquisas de opinião e fornecer os dados ao Poder Concedente sobre o nível de satisfação dos usuários com os serviços prestados.
8.12 Manter o Poder Concedente informado sobre toda e qualquer ocorrência.
8.13 Divulgar, adequadamente, ao público em geral e ao usuário em particular, a adoção de esquemas especiais de circulação quando da ocorrência de situações operacionais excepcionais, de acordo com o Anexo III - Plano Referencial de Operação e Administração do Terminal Rodoviário de Campinas do Edital.
8.14 Acatar medidas determinadas pelos responsáveis investidos de autoridade, em caso de acidentes ou situações anormais à rotina.
8.15 Garantir a segurança e integridade física dos usuários, responsabilizando-se pelos danos materiais e morais porventura causados.
8.16 Garantir o atendimento a deficientes e pessoas com restrição de mobilidade, conforme descrito no item 3.1.15 do Anexo III - Plano Referencial de Operação e Administração do Terminal Rodoviário de Campinas do Edital.
8.17 Responder por todos e quaisquer danos e acidentes pessoais e/ou patrimoniais causados pelos seus funcionários, mantendo o Poder Concedente à margem de ações judiciais, reivindicações ou reclamações, em quaisquer épocas.
8.17.1 Em caso de eventual prejuízo é garantido ao Poder Concedente o direito
de regresso em relação à Concessionária.
8.18 Utilizar somente mão-de-obra devidamente capacitada e habilitada, submetida a constantes processos de qualificação e atualização, buscando o aperfeiçoamento da prestação do serviço para a satisfação e segurança dos usuários.
8.19 Responder pelo correto comportamento e eficiência de seus empregados e agentes, bem como de suas subcontratadas, providenciando o uso de uniformes e Equipamentos de Proteção Individual - EPI - nas funções e condições em que forem exigidos, bem como o uso obrigatório de crachá indicativo de suas funções, instruindo-os a prestar apoio aos usuários.
8.20 Atender às legislações trabalhistas, previdenciárias e de segurança e medicina do trabalho.
8.21 Responder perante o Poder Concedente e terceiros por todos os atos e eventos de sua competência.
8.22 Submeter à aprovação prévia do Poder Concedente propostas de implantação de melhorias dos serviços, obras de ampliação ou reforma, acompanhadas das justificativas técnicas, econômicas e de mercado.
8.23 Providenciar remoção de veículos avariados nas dependências do Terminal Rodoviário de Campinas de modo a não obstruir o tráfego em geral.
8.24 Entregar cópia autenticada, até o dia 15 (quinze) de cada mês, durante todo o prazo de execução do contrato, das guias de recolhimento de tributos federais, estaduais e municipais, das contribuições previdenciárias e do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - FGTS, referentes ao mês anterior.
8.25 Proceder ao pagamento mensal correspondente ao percentual de 2% (dois) sobre o faturamento bruto mensal advindo da exploração do Terminal Rodoviário de Campinas, nos termos da proposta comercial apresentada.
8.26 Obter certificação de qualidade NBR ISO 9001:2000 em até 12 meses a contar do início de operação do Terminal Rodoviário de Campinas.
8.27 Responder pelo pagamento dos salários devidos aos empregados e encargos trabalhistas, bem como pelos registros, seguros contra riscos de acidentes de trabalho e outras obrigações inerentes à execução dos serviços concedidos.
8.27.1 O pessoal que a Concessionária empregar para execução dos serviços objeto desta concessão, não terá relação de emprego com o Poder Concedente e deste não poderá demandar quaisquer pagamentos. No caso de vir o Poder Concedente a ser acionado judicialmente, a Concessionária o ressarcirá de toda e qualquer despesa que em decorrência disso venha a desembolsar.
8.28 Proceder à indicação de preposto para acompanhamento da execução do contrato.
8.29 Proceder a transferência de operação dos ônibus de linhas federais e estaduais da atual rodoviária para o Terminal Rodoviário de Campinas.
8.30 Acatar os itens descritos no item 3.1.11 do Anexo III - Plano Referencial de Operação e Administração do Terminal Rodoviário de Campinas do Edital.
8.31 A Concessionária poderá, desde que aprovado pelo Poder Concedente, disponibilizar e arcar com os custos de até 04 (quatro) pontos de apoio para embarque e desembarque de passageiros. Estes pontos serão os únicos autorizados pelo Poder Concedente a serem realizados fora das dependências do Terminal Rodoviário de Campinas.
8.31.1 Referidos custos ou investimentos não entrarão nos cálculos de amortização durante o período de concessão.
8.32 Publicar periodicamente suas demonstrações financeiras, de acordo com a legislação vigente.
8.33 Zelar durante todo o prazo de vigência da concessão pelos bens reversíveis ao seu término, nos moldes da Cláusula Décima Sétima.
8.34 Comunicar e submeter a prévia aprovação do Poder Concedente todo material de divulgação a ser distribuído ou apresentado pela Concessionária, à população em geral e aos usuários.
8.35 Comunicar ao Poder Concedente, encaminhando para anotações e arquivo quaisquer modificações do contrato social ou termo de consórcio, bem como de seu responsável técnico, no prazo de 30(trinta) dias a contar da modificação.
8.36 Comunicar e submeter a prévia aprovação do Poder Concedente a transferência do controle acionário da Concessionária, bem como a realização de fusões, cisões e incorporações, devendo apresentar manifestação das interessadas em conjunto. A alteração de mais de 50% (cinqüenta por cento) do controle acionário da pessoa jurídica, poderá ocorrer após a vigência de dois anos do início do prazo contratual.
NONA - DAS PENALIDADES
9.1 A realização dos investimentos exigidos no Edital é considerada essencial para a prestação do serviço e sua inexecução nos prazos estipulados poderá ensejar a rescisão do contrato.
9.2 O descumprimento das obrigações estatuídas no Contrato acarretará à Concessionária as seguintes penalidades:
9.2.1 Pelo descumprimento do item 10.2 do Contrato:
a) multa diária de 0,0002% do valor do contrato, até o limite de 30 (trinta) dias de atraso no cumprimento das obrigações;
b) multa diária de 0,0004% do valor do contrato, após 30 (trinta) dias de atraso e enquanto perdurar o descumprimento das obrigações.
c) rescisão contratual após 180 (cento e oitenta) dias de atraso, sem que
tenham sido tomadas as providências necessárias para o cumprimento das obrigações.
9.2.2 Pelo descumprimento dos itens 10.3 e 17.2 do Contrato:
a) multa diária de 0,0002% do valor do contrato, até o limite de 30 (trinta) dias de atraso no cumprimento das obrigações;
b) multa diária de 0,0004% do valor do contrato, após 30 (trinta) dias de atraso e enquanto perdurar o descumprimento das obrigações;
9.2.3 Pelo descumprimento dos itens 10.4 e 10.5 do Contrato:
a) multa diária de 0,0003% do valor do contrato, até o limite de 30 (trinta) dias de atraso no cumprimento das obrigações;
b) multa diária de 0,0006% do valor do contrato, após 30 (trinta) dias de atraso e enquanto perdurar o descumprimento das obrigações.
9.2.4 Pelo descumprimento do item 10.9 do Contrato:
a) multa diária de 0,0005% do valor do contrato, até o limite de 30 (trinta) dias de atraso no cumprimento das obrigações;
b) multa diária de 0,001% do valor do contrato, após 30 (trinta) dias de atraso e enquanto perdurar o descumprimento das obrigações.
9.2.5 Pelo atraso em cumprir o cronograma apresentado na Proposta Técnica previsto para a construção e conclusão das obras, conforme item 10.8:
a) multa diária de 0,0006% do valor do contrato, até o limite de 30 (trinta) dias de atraso no cumprimento das obrigações;
b) multa diária de 0,0012% do valor do contrato, após 30 (trinta) dias de
atraso no cumprimento das obrigações;
c) multa diária de 0,0018% do valor do contrato, após 60 (sessenta) dias de atraso no cumprimento das obrigações;
d) rescisão contratual após 180 (cento e oitenta) dias de atraso, sem que tenham sido tomadas as providências necessárias para o cumprimento das obrigações.
9.3 Pelo descumprimento das obrigações estatuídas em qualquer dos itens previstos no Edital e seus Anexos poderão ser aplicadas as seguintes penalidades, a critério do Poder Concedente e mediante decisão devidamente fundamentada, separada ou cumulativamente, a saber:
a) advertência escrita, para as infrações consideradas leves;
b) multa de 5.000 UFIC’s (Unidade Fiscal de Campinas) para as infrações consideradas médias;
c) multa de 10.000 UFIC’s para as infrações consideradas graves.
9.4 Poderão ser aplicadas, a critério do Poder Concedente, as penalidades de suspensão temporária do direito de licitar com o Município de Campinas; de impedimento de com ele contratar pelo prazo de até 2 (dois) anos e de declaração de inidoneidade, na hipótese de prática de atos ilícitos ou falta grave, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Campinas, que será concedida depois de decorrido o prazo de 2 (dois) anos, se a Concessionária tiver ressarcido a Administração dos prejuízos resultantes e não houver impedimento legal para a reabilitação.
9.5 As penalidades previstas nos itens acima têm caráter de sanção administrativa. A
sua aplicação não exime a Concessionária de reparação de eventuais perdas e danos que seu ato acarrete ao Município de Campinas.
9.5.1 O descumprimento parcial ou total, pela Concessionária ou pelo Poder Concedente, das obrigações que lhes correspondem, não será considerado como inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente justificado e comprovado. O caso fortuito ou força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não foi possível evitar ou impedir, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
9.6 As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a aplicabilidade das demais.
9.7 Em todos os casos, a Concessionária será notificada da aplicação das penalidades, sendo-lhe assegurado o direito à defesa.
DÉCIMA - DO INÍCIO E CONCLUSÃO DA OBRA E DO INÍCIO DA OPERAÇÃO
10.1 O início das obras e o início de operação do Terminal Rodoviário de Campinas somente poderão ocorrer mediante emissão da OS pelo Poder Concedente.
10.2 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento da OS pelo Poder Concedente para iniciar a obra, de acordo com os elementos constantes do Anexo II - Desenvolvimento do Projeto do Terminal Rodoviário de Campinas e Especificações Gerais do Terminal Multimodal de Passageiros, e obedecendo ao cronograma apresentado na Proposta Técnica.
10.2.1 A CONCESSIONÁRIA deverá receber a OS dentro do xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a contar da data de sua emissão.
10.3 A CONCESSIONÁRIA deverá submeter os Projetos Executivos, iniciando pelo Projeto Executivo das Fundações em até 30 (trinta) dias ao Poder Concedente, a
partir da assinatura do Contrato.
10.4 A CONCESSIONÁRIA deverá submeter o Projeto Executivo Completo para aprovação do Poder Concedente em até 120 (cento e vinte) dias, a partir da assinatura do Contrato.
10.5 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao Poder Concedente em até 12 (doze) meses a partir da assinatura do Contrato, o Projeto Executivo Completo devidamente aprovado pelos órgãos competentes.
10.6 O Poder Concedente analisará e eventualmente aprovará os Projetos Executivos apresentados.
10.7 Caso os Projetos Executivos não sejam apresentados nos moldes do Edital ou em condições de aprovação, retornarão à Concessionária para correções, sem qualquer implicação de dilação de prazo a que se referem os itens anteriores.
10.8 O prazo máximo para conclusão da obra pela Concessionária será obrigatoriamente de 12 (doze), meses de acordo com aquele constante do Cronograma de Conclusão de Obra apresentado pela Licitante na Proposta Técnica, não podendo exceder a 18 (dezoito) meses.
10.9 O Poder Concedente emitirá OS para início da operação do Terminal após a formalização do Termo de Recebimento de Obra, e essa OS deverá ser cumprida em até 30 (trinta) dias.
10.10 A Concessionária será responsável pela transferência dos embarques e desembarques dos ônibus rodoviários de linhas federais, estaduais, e intermunicipais para o Terminal Rodoviário de Campinas, assegurando a prestação dos serviços à população, prevista neste contrato. Para tanto deverá a Concessionária apresentar ao Poder Concedente com 15 (quinze) dias de antecedência um Plano de Início de Operação do Terminal.
10.11 A Concessionária deverá apresentar para aprovação do Poder Concedente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes do início da operação do Terminal
rodoviário de Campinas, a minuta de Regulamento de Exploração, Operação e Manutenção do Terminal Rodoviário de Campinas contendo no mínimo os seguintes procedimentos: operacionais e rotinas de operação, relacionamento com as empresas operadoras, relacionamento com os usuários, relacionamento com o Poder Concedente, relacionamento com os prestadores de serviço.
DÉCIMA PRIMEIRA - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
11.1 A arrecadação obtida pela Concessionária por meio das receitas que compõem sua remuneração citada no Capítulo XV, será o instrumento para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
11.2 A Taxa de Embarque aplicada no Município de Campinas está estabelecida pelo Decreto nº 15.696, de 27 de novembro de 2006, estando sua alteração sujeita a ato do Poder Executivo Municipal.
11.3 As condições de equilíbrio econômico financeiro deverão ser mantidas durante toda a vigência do contrato.
11.4 Os valores projetados e discriminados nas planilhas que compõem a Proposta Comercial da Concessionária poderão sofrer alteração, desde que justificada a necessidade de serem mantidas as condições iniciais de equilíbrio do contrato, devendo ser previamente autorizada pelo Poder Concedente.
DÉCIMA SEGUNDA - DOS SEGUROS
12.1 A Concessionária deverá apresentar, como condição para assinatura do contrato, as apólices de seguro necessárias para garantir a efetiva cobertura dos riscos inerentes à execução das obras e ao desenvolvimento das atividades pertinentes à concessão.
12.1.1 Seguro Garantia de Riscos de Engenharia, com as seguintes coberturas:
12.1.1.1 Básica, no valor previsto da obra (R$ 25.413.388,75);
12.1.1.2 Erros de projeto, no valor previsto da obra (R$ 25.413.388,75);
12.1.1.3 Despesas Extraordinárias, 5% (cinco por cento) do valor previsto da obra (R$1.270.669,44);
12.1.1.4 Desentulho, 5% (cinco por cento) do valor previsto da obra (R$1.270.669,44).
12.1.2 Seguro Patrimonial, a partir da obra pronta, no valor atualizado do patrimônio.
12.1.3 Seguro de Garantia de Execução Contratual, a partir do início da Operação, no valor da receita bruta de 1 (um) ano, renovado anualmente.
12.2 Todas as apólices deverão incluir o Município de Campinas como segurado.
12.3 A apresentação das apólices ao Poder Concedente ocorrerá:
12.3.1 No ato de assinatura do contrato, as apólices previstas no subitem 12.1.1.
12.3.2 Antes do início da operação, as apólices previstas nos subitens 12.1.2 e 12.1.3.
12.4 A concessionária deverá fornecer anualmente certificado confirmando que todas as apólices estão válidas naquela data, sob pena de aplicação das penalidades previstas na cláusula IX.
DÉCIMA TERCEIRA - DA INTERVENÇÃO
13.1 Caberá a intervenção pelo Poder Concedente nos casos previstos em Lei, normas regulamentares e contratuais, especialmente se a Concessionária exorbitar das atribuições previstas nesta concessão, agir contra o interesse público ou colocar em risco a continuidade da prestação dos serviços.
13.1.1 O ato de intervenção, independentemente de qualquer medida judicial, caberá ao Chefe do Executivo, que indicará o interventor, o prazo de intervenção, os objetivos e o limite da medida.
13.1.2 A intervenção implica automaticamente no afastamento da Concessionária das funções gerenciais.
13.2 Se os problemas forem restritos a um determinado setor ou área de serviço, a Concessionária poderá ser mantida no gerenciamento dos serviços objeto da concessão, afastados exclusivamente das funções gerencias os responsáveis por aquela área ou setor, mediante intervenção parcial.
13.3 Durante a intervenção, o Poder Concedente assumirá total ou parcialmente o gerenciamento dos serviços objeto da concessão, passando a controlar os meios materiais e humanos utilizados, assim entendido o pessoal, os imóveis, instalações, sistemas, equipamentos e todos os demais recursos necessários à execução dos serviços.
13.4 A intervenção implica na suspensão automática do Contrato, no tocante a seus efeitos e na exigibilidade do recebimento de quaisquer pagamentos ou valores pela Concessionária no período de intervenção.
13.4.1 Na hipótese de intervenção parcial, o Poder Concedente, a seu critério, determinará os limites e as medidas acima referidas.
13.5 Todas as despesas realizadas pelo Poder Concedente para a manutenção e
prestação dos serviços durante a intervenção, que não encontrem retribuição no Contrato, se pertinentes serão reembolsadas pela Concessionária em até o prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da suspensão ou da cessação da intervenção.
13.6 O período da intervenção não será superior a 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual o interventor proporá ao Poder Concedente a extinção da concessão ou a devolução dos serviços à Concessionária.
13.7 Cessada a intervenção, haverá imediata prestação de contas dos atos praticados pelo interventor durante a sua gestão, sem prejuízo de eventual direito à indenização da Concessionária.
13.8 Durante o processo de intervenção e antes de ser decretada a extinção da concessão será assegurado à Concessionária o direito à ampla defesa.
DÉCIMA QUARTA - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
14.1 São direitos e obrigações dos usuários:
14.1.1 Receber serviço adequado, nos termos do Edital, seus Anexos e deste Contrato;
14.1.2 Receber do Poder Concedente e da Concessionária informações para a defesa de interesses individuais e coletivos;
14.1.3 Obter e utilizar o serviço, observadas as normas aprovadas pelo Poder Concedente;
14.1.4 Levar ao conhecimento do Poder Público e da Concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço concedido;
14.1.5 Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela
Concessionária na prestação do serviço;
14.1.6 Zelar pelo serviço público que lhe é prestado;
14.1.7 Tratar os funcionários, empregados e prepostos do Poder Concedente e da Concessionária com cortesia e urbanidade, recebendo idêntico tratamento;
14.1.8 Respeitar os direitos dos demais usuários, em especial, as disposições que vedam o fumo nas dependências do terminal e em locais fechados, o uso de aparelhos sonoros individuais e a preferência estabelecida em favor de idosos, gestantes, mulheres com crianças no colo, pessoas com capacidade reduzida de locomoção e pessoas com deficiências.
DÉCIMA QUINTA - DO VALOR CONTRATUAL
15.1 O valor global estimado é de R$469.854.873,00 (quatrocentos e sessenta e nove milhões, oitocentos e cinqüenta e quatro mil e oitocentos e setenta e três reais) equivalente à remuneração estimada do contrato de concessão, durante o período contratual.
DÉCIMA SEXTA - DO PRAZO
16.1 O prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão.
DÉCIMA SÉTIMA - DOS BENS REVERSÍVEIS
17.1 Ao término da concessão, todos os bens construídos ou adquiridos pela Concessionária, assim como, instalações, equipamentos, sistemas, maquinários, móveis, utensílios e demais objetos utilizados pela Concessionária e necessários à operação, exploração, manutenção e conservação do terminal serão revertidos
ao Poder Público Municipal em adequado estado de conservação.
17.2 A Concessionária deverá apresentar inventário atualizado de todos os bens reversíveis com até 30 (trinta) dias de antecedência do término do contrato.
17.3 O Poder Concedente realizará vistoria dos bens que integram a concessão até 20 (vinte) dias após o término do contrato, sendo lavrado um “Termo de Devolução e Reversão dos Bens” sob depósito da Concessionária ou integrados à concessão, com indicação detalhada do estado de conservação dos mesmos.
17.4 A reversão dos bens e instalações do Terminal Rodoviário de Campinas pela Concessionária deverá ocorrer sem ônus para o Poder Público Municipal.
17.5 Caso a reversão dos bens para o Poder Concedente não se processe nas condições estabelecidas, a Concessionária indenizará o Poder Concedente.
17.6 O Poder Concedente reterá a caução de garantia do cumprimento das obrigações contratuais até o efetivo recebimento das indenizações previstas no subitem anterior.
17.6.1 Após o recebimento da notificação para pagamento, a Concessionária deverá proceder ao recolhimento da indenização prevista no item 17.5, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de desconto do valor correspondente da garantia do cumprimento das obrigações contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA SUBCONTRATAÇÃO
18.1 Será admitida a subcontratação pela Concessionária, exceto no que tange a gestão do Terminal Rodoviário de Campinas, assim compreendida: a administração das atividades operacionais; dos serviços de informações gerais; dos serviços de fiscalização e da operação de embarque e desembarque.
DÉCIMA NONA - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
19.1 Integram este contrato como se nele estivessem transcritos, os seguintes documentos:
19.1.1 O Edital da Concorrência nº 037/2006 e os seus Anexos, conforme abaixo, bem como as propostas apresentadas pela Concessionária.
VIGÉSIMA - DA VINCULAÇÃO
20.1 O presente Contrato vincula-se ao instrumento convocatório da licitação e à proposta da Licitante vencedora de fls.1761/1930, do Processo Administrativo em epígrafe.
VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMISSÃO DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL
21.1 Os conflitos ou divergências contratuais eventualmente existentes serão tratados pela Comissão de Composição Amigável que será composta de forma paritária por representantes do Poder Concedente e da Concessionária.
VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
22.1 As partes elegem o Foro da Comarca de Campinas, Vara Privativa da Fazenda Pública, para dirimir todas e quaisquer questões oriundas deste contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justas e acordadas, as partes, por seus representantes legais, assinam o presente contrato, elaborado em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito jurídico.
Campinas, 27 de fevereiro de 2007.
DR. XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
XXXXXX XXXX XXXXXXXXXXX
Secretário Municipal de Transportes
CTRC – CONCESSIONÁRIA DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE CAMPINAS LTDA:
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
R.G. n.º 9.495.092 R.G. n.º 5.173.477
C.P.F n.º 000.000.000-00 C.P.F n.º000.000.000-00
Testemunhas:
Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx
R.G. n.º 4.459.319 R. G. n.º 16.570.604-1
C. P. F. n.º 000.000.000-00 C. P. F. n.º 000.000.000-00
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
Contratante: Município de Campinas
Órgão: Secretaria Municipal de Transportes
Contratada: CTRC – Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas Ltda.
Processo Administrativo n.º 06/10/37581 Modalidade: Concorrência n.º 37/06 Termo de Contrato n.º 13/07
Na qualidade de CONTRATANTE e CONTRATADA, respectivamente, do Termo Contratual acima identificado e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final a sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, declaramos estar cientes, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar n.º 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
Campinas, 27 de fevereiro de 2007.
DR. XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal
CTRC – CONCESSIONÁRIA DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE CAMPINAS LTDA.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
R.G. n.º 9.495.092 R.G. n.º 5.173.477
C.P.F n.º 000.000.000-00 C.P.F n.º 000.000.000-00