ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000728/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 28/11/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR059865/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.204225/2023-78 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/11/2023 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND ARM DIST VEN EXP IMP DE BEB ALC E NAO ALC AGUA MIN REF SUCOS BEB ENERG VINHO BEB FERM E DEST DO DF E ENTORNO, CNPJ n.
01.085.013/0001-73, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX; E
REFRIGERANTES DO TRIANGULO LIMITADA, CNPJ n. 25.759.366/0006-84, neste ato representado(a)
por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Bebidas, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO MÍNIMO DA CATEGORIA
A empresa passa a assegurar aos trabalhadores o piso mínimo da categoria que não poderá ser inferior a R$ 1.464,28 (Um mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), mensal. Ainda, acorda-se que a Empresa não poderá reduzir as Remunerações existentes, conforme convencionado.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa, concederá aos empregados representados pelo Sindicato Laboral, aumento salarial de 7% (Sete por cento), retroativo a 01 de setembro de 2023. Sobre os salários
percebidos no mês de agosto de 2023, de acordo com a inflação compreendida entre Setembro de 2022 a 30 de Agosto de 2023 , que será aplicado em todas as cláusulas econômicas.
Parágrafo Primeiro: A correção supracitada atingirá toda a Categoria Profissional abrangida pelo SINTRABE.
Parágrafo Segundo: Xxxx ainda assegurado que não haverá salário na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS assinado com valores abaixo do piso mínimo da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA DE FUNCIONÁRIOS
A empresa passa a assegurar uma remuneração mínima mensal às seguintes funções, aos integrantes do Sindicato Laboral:
FUNÇÃO | SALÁRIOS |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO JR | R$ 4.157,00 |
AUX. FATURAMENTO | R$ 3.800,64 |
AUX. FATURAMENTO | R$ 2.256,63 |
AUXILIAR EXPEDIÇÃO JR | R$ 1.486,70 |
AUXILIAR DE DISTRIBUIÇÃO | R$ 1.486,70 |
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO | R$ 2.033,00 |
CONFERENTE JR | R$ 2.330,21 |
COPEIRA | R$ 1.464,28 |
ENCAREGADO DISTRIBUIÇÃO | R$ 3.745,00 |
GERENTE FILIAL BRASÍLIA | R$12.840,00 |
MOTORISTA ENTREGADOR I | R$ 1.996,78 |
TESOUREIRO | R$ 4.588,41 |
PROMOTOR DE VENDAS | R$ 1.820,63 |
REPRESENTANTE DE NEGOCIOS I | R$ 2.011,60 |
REPRESENTANTE DE NEGOCIOS II | R$ 2.033,00 |
REPRESENTANTE DE NEGOCIOS III | R$ 2.086,50 |
REPRESENTANTE DE NEGOCIOS IV | R$ 2.247,00 |
SUPERVISOR DE MERCHANDISING | R$ 3.210,00 |
SUPERVISOR DE NEGOCIOS I | R$ 3.317,00 |
SUPERVISOR DE NEGOCIOS III | R$ 4.119,50 |
Pagamento de Xxxxxxx – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
A Empresa acordada neste fornecerá a todos os empregados Contracheques discriminando todos os proventos e descontos que forem efetuados nos salários de cada empregado durante o mês.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A Empresa acordada neste se obriga a descontar em folha de pagamento mensalmente em favor do SINTRABE 3% (três por cento) sobre a remuneração dos funcionários sindicalizados, desde que o mesmo apresente fichas de adesão assinada pelo próprio trabalhador, autorizando o referido desconto, limitado a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 1º Os valores descontados serão recolhidos na conta corrente do sindicato de nº 002.003.4748-7; Agência nº 0002, na Caixa Econômica Federal ou na secretaria financeira do SINTRABE até o 05º(quinto) dia útil do mês subsequente, após os referidos descontos mandar comprovante de pagamento mais relação nominal dos associados.
§ 3º A Empresa que por qualquer motivo atrasarem o repasse para a entidade sindical, das mensalidades sociais bem como da taxa assistencial, em mais de 03 (três) dias corridos terão que pagar multa de 10% (dez por cento) do total, mais 1% (por cento) por dia de atraso.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR QUINQUÊNIO
Fica assegurado um adicional de 5% (cinco por cento), incidente sobre o piso mínimo da categoria, a ser pago a todos os empregados que contenham ou venham a contar cinco anos de serviço, para cada quinquênio, durante a vigência deste Acordo Coletivo.
Parágrafo único - Fica estabelecido que os valores pagos sob este título não integrarão a remuneração para quaisquer fins, trabalhistas.
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO CONDICIONAL POR ASSIDUIDADE
Fica estabelecido que a empresa conceda, mensalmente, a todos os seus empregados que não tiverem falta injustificada durante o mês, um adicional de assiduidade de 3% (três por cento)
sobre o piso mínimo da categoria, a título de incentivo produtivo que será individualizado na folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado a Empresa que, havendo falta injustificada, o direito de não conceder ao empregado faltoso a referida gratificação referente ao mês que ocorreu a falta conforme estabelece o caput.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que os valores pagos sob este título não integrarão a remuneração para quaisquer fins, trabalhistas.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE COMISSÕES, HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO
Ao efetivar o pagamento de férias, 13º Salário, Licença maternidade, o cálculo da média da soma de comissões ou prêmios deverá ser feito tomando-se como base a média das comissões ou prêmios + DSR dos 03 (três) últimos meses trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO TELEFÔNICO
As partes acordam pela manutenção do fornecimento de aparelho celular e chip com plano telefônico junto a operadora Vivo S/A.
Parágrafo primeiro: Ante a atualização do plano telefônico fornecido pela empresa passa a disponibilizar uma nova estrutura, com voz ilimitada para qualquer localidade no Brasil.
Watsapp ilimitado, sem descontar da franquia não válido para ligações de áudio e vídeo. Easy taxi, Cabify não descontando da franquia e up grade de dados com 4GB - sem VGA.
Parágrafo Segundo: Os empregados usuários/beneficiados com o plano telefônico autorizam o débito da quantia de R$ 33,30 (Trinta e três reais e trinta centavos) mensais em folha de pagamento, evento Plano Telefônico.
Parágrafo Terceiro: O empregado compromete-se a indenizar a empresa nos casos de extravio, danos ou mau uso do referido equipamento, conforme o art. 462 § 1º da CLT, exceto roubo ou furto comprovado.
Ajuda de Custo CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO/ MANUTENÇÃO
A Empresa que não fornecer veículo próprio (Moto/Carro), para os empregados que exercem atividades externas, ficam obrigadas o fornecimento de no mínimo R$ 261,71 (Duzentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos) mensal a titulo de ajuda de custo para
manutenção dos mesmos e mais um valor de R$ 52,18 (cinquenta e dois reais e dezoito centavos) mensal a titulo de ajuda de custo para sinistro/ seguro contra roubo.
Parágrafo Único – os valores de que trata o caput tem caráter meramente de ajuda de custo e não integram ao salário para quaisquer fins.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá aos seus empregados, integrantes da Categoria Profissional, Tíquetes Alimentação, sem natureza salarial, em numero equivalente aos dias trabalhados, no valor equivalente a R$ 31,51 (trinta e um reais e cinquenta e um centavos ), por dia.
Parágrafo Primeiro: Os Tíquetes Alimentação poderão ser pagos em espécie, no valor equivalente a R$ 31,51 (trinta e um reais e cinquenta e um centavos), que não integrarão os salários para quaisquer fins trabalhistas e/ou previdenciários, podendo o pagamento se dar de forma mensal, e através de rubrica destacada no Contracheque.
Parágrafo Segundo: A Empresa integrante da categoria econômica inscrita no PAT-Programa de Alimentação do Trabalhador de que trata a Lei 6.321/76 e seu Decreto 5/94, poderá descontar dos salários de seus empregados o mesmo percentual estipulado nesta Lei sobre o valor do auxílio refeição fornecido.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
A Empresa fornecerá Vales Transporte a todos os Funcionários em quantidade suficiente para o trajeto de ida/volta, residência/trabalho/residência, de conformidade com a Lei em vigor. Inclusive com o desconto de 6% (seis por cento), sobre o salário base de conformidade com a lei 7.418/16/12/85 art.4° parágrafo único.
Parágrafo Primeiro: Os valores dos Vales Transportes serão reajustados sempre que o Governo anunciar aumento de passagens, com o pagamento no mês seguinte, quando tal aumento não possibilitar a inclusão na folha de pagamento do mês vencido.
Parágrafo Segundo: Quando da concessão dos Vales Transporte, serão entregues a todos os empregados até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, podendo a Empresa efetuar o pagamento em espécie, no valor equivalente as passagens dos dias de trabalhos, que não integrarão o salário para fins trabalhistas e previdenciários, podendo o pagamento se dar de forma mensal, em rubrica destacada no contra cheque
Parágrafo Terceiro: O empregado se compromete a utilizar o Vale Transporte exclusivamente para seu trajeto residência/trabalho/residência, devendo manter sempre atualizado o seu endereço junto as Empresas as faltas não justificadas, implicarão na redução do valor correspondente aos vales transporte que serão fornecidos no mês seguinte.
Parágrafo Quarto: Os Vales Transporte serão entregues a todos os empregados até o 5º (quinto) dia útil de cada mês não podendo as empresas efetuar acoplado ao pagamento e sim através de recibos.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO MÉDICO PARA FUNCIONÁRIOS AFASTADOS
A empresa disponibilizara aos colaboradores afastados junto ao INSS a continuidade e permanência no plano de saúde ofertado, cabendo ao empregado procurar a empresa até o dia 10 de cada mês para arcar mensalmente com as despesas de manutenção e coparticipação, sob pena de sua inativação.
Paragrafo Único: Fica a empresa obrigada a comunicar o funcionário no momento do seu afastamento junto ao INSS através de documento próprio da empresa sobre a sua responsabilidade referente ao caput.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BASICA
Fica estabelecido que a empresa convencionada neste, fornecerão mensalmente cestas básicas gratuitas contendo produtos de primeira necessidade a todos os empregados composta pelos itens relacionados:
03 óleos de cozinha 900 ml;
10 Kg arroz tipo 01; 05 Kg açúcar cristal;
01 Kg feijão carioca tipo 01;
01 Kg farinha de mandioca tipo 01; 01 Kg sal refinado;
500 g cuscuz/ flocos de milho; 250 gramas café moído e torrado; 500 g macarrão espaguete;
400 g de biscoito de água e sal; 01 lata de sardinha 120 g;
01 extrato de tomate 140 g;
250 g tempero completo; 01 creme dental de 90 g; 01 caixa sabão em pó;
01 pacote de papel higiênico c/ 04 rolos;
Parágrafo Primeiro: O beneficio estabelecido nesta cláusula será entregue aos empregados juntamente com o Ticket-refeição até o 5° dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que o empregado que por ventura faltar ao serviço, sem justificativa legal no decorrer do mês não terá direito ao recebimento do referido beneficio no mês em que ocorrer o dolo.
Parágrafo Terceiro: Aos Trabalhadores afastados junto ao INSS por período superior a sessenta dias, fica assegurado o benefício contido no caput, nos dois primeiros meses do afastamento
Parágrafo Quarto: O beneficio estabelecido nesta cláusula possui caráter de Ajuda de Custo, meramente indenizatório e não integrará o salário para qualquer efeito trabalhista, fiscal e previdenciário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO
As rescisões de Contratos de Trabalho serão necessariamente homologadas pelo SINTRABE, quando o período de duração do Contrato de Trabalho for superior a 12 (doze) meses , sob pena de multa prevista no referido do ACT.
Parágrafo Único: A documentação necessária para homologar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho será:
a) TRCT em 05(cinco) vias;
b) Xxxxx Xxxxxx em 03(três) vias (constando dia, hora e local para o recebimento das verbas rescisórias);
c) Atestado Demissíonal em 03(três) vias; demissão.
d) GFIP;
e) Ficha ou Livro do Empregado;
f) Extrato Analítico do FGTS;
g) CTPS do Empregado (a) atualizada;
h) Formulário do Seguro Desemprego, exceto quando o desligamento se der por justa causa;
i) Carta de Apresentação, exceto quando o desligamento se der por justa causa.
j) Comprovante das ultimas contribuições sindicais e assistenciais.
l) Comprovante de pagamento da rescisão de contrato;
m) Comprovante de pagamento da multa de 40% do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
O Empregador é obrigado a fornecer AAS - Atestado de Afastamento e Salário - ao empregado demitido.
Parágrafo Primeiro: Na mesma oportunidade será fornecida ao Empregado Carta de Apresentação, desde que o desligamento se der por dispensa sem justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo Segundo: Ao atender o que determina o Art. 10 do Dec. nos 1197, (DOU 15/07/94), as Empresas deverá anexar à cópia da GRPS, a relação de funcionários pertencentes à Categoria Profissional.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROMOÇÃO, DESVIO DE FUNCÃO OU CUMULAÇÃO DE FUNÇÃO
A Empresa, através desta, incentivarão a Capacitação e Qualificação Profissional dos Empregados da Categoria, em conjunto com o Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro: A Empresa permite-se fazer substituição temporária dos empregados, na forma da lei. Para todos os efeitos legais, se tal substituição perdurar ou persistir por período superior a 90 (noventa), dias, será considerada promoção, desvio de função ou acumulação de função.
Parágrafo Segundo: Fica ajustado que em caso de cargo ocupado por gestante, não será considerado desvio ou acumulação de função na substituição da mesma quando se fizer necessário a sua liberação por ocasião da necessidade do afastamento de licença maternidade, não podendo o seu substituto ficar na função por um período maior que 120 (cento e vinte) da licença maternidade.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA - IMPLEMENTAÇÃO DO HOLERITE VIRTUAL
As partes avençam sobre a implementação virtual a partir da competência de setembro de 2021, que será disponibilizado a todos os empregados através do App telefônico (gratuito) Wiipo.
O Holerite virtual objetiva uma solução de acesso a informações via App, disponibilizando com agilidade o acesso a folha de pagamento e prestando aos empregados o conhecimento de sua remuneração e servindo ainda como comprovação de renda.
Parágrafo Primeiro: A Empresa disponibilizará o holerite físico impresso ao empregado que realizar a solicitação formal do mesmo junto ao departamento de recursos humanos.
Paragrafo Segundo: O empregado se compromete a realizar o cadastro no aplicativo Wiipo em seu aparelho celular, ficando exclusivamente sob sua responsabilidade a guarda dos dados de acesso ao App (usuário e senha), sendo os mesmos pessoais e intransferiveis, não recaindo à empresa qualquer responsabilidade quanto ao acesso e/ou divulgação dos dados a terceiros.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, a partir do momento da apresentação do atestado médico, até 60 (sessenta) dias após o término do período da licença maternidade, a que se refere à Constituição Federal, não podendo esta estabilidade ser convertida em pecúnia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA NO REGIME ESPECIAL 12X36
Fica convencionada a jornada especial de 12X36(doze por trinta e seis) conforme parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro: A jornada especial que trata o caput estabelece que a jornada de trabalho fixada em 12X36(doze por trinta e seis), que compreende uma jornada com duração de 12(doze) horas corridas de trabalho, por 36(trinta e seis) horas de descanso.
Parágrafo Segundo: Faculta-se, ao empregador, a instituição ou manutenção desse regime, em parte ou em todos os setores dos estabelecimentos vinculados a este Instrumento Normativo, assim como grupos funcionais.
Parágrafo Terceiro: As horas de trabalho compreendidas entre a 8º (oitava) e a 12º(décima segunda) diárias não serão consideradas como extras, bem como as possíveis horas que excederem ás 44(quarenta e quatro) horas semanais, em virtude da natureza peculiar deste sistema de jornada.
Parágrafo Quarto: Os empregados que trabalham sobre o regime da jornada especial de 12X36(doze por trinta e seis), deverão gozar regularmente de uma hora para alimentação e descanso, e estarão obrigados a assinalar este intervalo nos registros de ponto. Estes intervalos não ocasionarão a dilatação da jornada de 12(doze) horas.
Parágrafo Xxxxxx: fica convencionado que, no cumprimento da escala de revezamento, as horas trabalhadas no domingo , não sofrerão acréscimos, tendo em vista o descanso estipulado, nesta jornada peculiar de 12X36(doze por trinta e seis) horas.
Parágrafo Sexto: Fica restrita a realização de horas-extras pelos empregados submetidos a jornada de 12X36(doze por trinta e seis), exceto em caso de foca maior.
Parágrafo Sétimo: O presente acordo reconhece que a jornada de trabalho de 08(oito) horas diárias 220(duzentas e vinte) horas mensais, tem peculiaridades diferentes da jornada de trabalho de 12X36(doze por trinta e seis), razão por que admite salários iguais ou diferenciados, a critério do empregador, e sem implicação das regras do art. 461/CLT.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica ajustado entre as partes acordadas, a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho nos termos do Art. 59 da CLT aos empregados subordinados ao controle de horário.
PARÁGRAFO 1º - As partes estabelecem jornada de trabalho flexível, de modo a permitir que as empresas ajustem o potencial de mão de obra à demanda do mercado consumidor.
PARÁGRAFO 2° - As empresas fixarão, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, os dias da semana que haverá trabalho, bem como a duração da jornada diária, podendo abranger todos ou apenas parte dos empregados, sendo observado que a cada três domingos trabalhados dentro do mesmo mês, no quarto domingo, as empresas terão que conceder folgas aos empregados.
PARÁGRAFO 3° - O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados (as) quanto ao intervalo de alimentação, período de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho nem o repouso semanal.
PARÁGRAFO 4° - A remuneração efetiva dos empregados (as) durante a vigência do ACT permanecerá sobre 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo as faltas e/ou atrasos injustificados.
PARÁGRAFO 5° - O sistema de flexibilização será formado pelos critérios e débitos da jornada flexível.
PARÁGRAFO 6° - Todo trabalho realizado além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, será convertido em folgas remuneradas na proporção de 1 (uma) hora de trabalho por 1 (uma) hora de descanso, com exceção das primeiras 30 (trinta) horas extras feitas no mês , que serão pagas normalmente no contra cheque e as demais que excederem irão para o banco de horas
da empresa com exceção dos serviços prestados em dias de repouso semanal ou feriados, quando se observará a conversão de 1 (uma) hora de trabalho para 2 (duas) horas de descanso.
PARÁGRAFO 7° - As horas ou dias pagos e não trabalhados na semana serão compensados na oportunidade em que a empresa determinar, sem o direito a remuneração, com exceção do adicional noturno, caso o mesmo ocorra no período das referidas horas.
PARÁGRAFO 8° - As empresas fornecerão demonstrativos trimestrais aos empregados (as) informando-lhes o saldo existente no banco de horas.
PARÁGRAFO 9° - Ocorrendo demissão sem justa causa do empregado, a empresa reembolsará o saldo credor de horas por ventura existente, aplicando o percentual existente do trabalho extraordinário vigente.
PARÁGRAFO 10° - Na hipótese da existência de resíduo de crédito de banco de horas em favor do empregado, o mesmo será zerado a cada mês de agosto, zerando-se o saldo anterior, e havendo débito o mesmo será suportado pela empresa. E ainda o pagamento do saldo existente terá que ser efetuado até o dia 31 de dezembro de cada exercício.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO INCOMPATÍVEL COM HORÁRIO FIXO
Fica acordado que os Empregados que exercem atividades externas, incompatíveis com a fixação/ controle de horário, de acordo com o previsto no Art. 62, Inciso I, Consolidado, não são submissos a qualquer horário ou ponto, salvo o horário de apresentação na Empresa, que deverá ser previamente fixado pela Empresa.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que tal condição deverá ser anotada na CTPS, Contrato de Trabalho e Ficha de Registro do Empregado.
Parágrafo Segundo: Poderá ser efetuada pela Empresa a conferência dos produtos entregues, na saída e na chegada, sendo facultado ao Empregado o seu acompanhamento, não podendo, entretanto, ser efetuado qualquer desconto salarial em razão de horário, bem como não poderá ser exigido das Empresas nenhum acréscimo salarial.
Parágrafo Terceiro: Fica expressamente convencionado que o empregado deverá entregar o pedido de produto e/ou prestar contas dos valores recebidos, no mesmo dia do recebimento da entrega de produtos ou pagamento, independentemente se em espécie, cheque ou qualquer outra forma de pagamento.
Parágrafo Quarto: A obrigatoriedade de comparecimento, na entrada e na saída, bem como a eventual participação em reuniões destinadas à melhoria das vendas, campanhas, entregas e etc., sejam no início, seja no final da jornada, não implicará na sujeição à jornada de trabalho.
Parágrafo Quinto: Fica ajustado que os empregados: Promotores de vendas, vendedores, Supervisores de vendas, Motoristas, Auxiliares de distribuição e demais empregados que exerção suas atividades externas nas empresas, fica ajustado que estão liberados para usufruir do intervalo para refeição no local, no momento e forma de que lhes convierem, uma vez que são trabalhadores externos incompatível com a fixação e sem qualquer controle de horário do intervalo intrajornada.
Parágrafo Sexto: Aos funcionários que prestam serviços nas condições presentes nesta cláusula não são devidas horas extras referente ao intervalo de refeição e descanso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MARCAÇÃO DE PONTO
Os Empregados poderão marcar o ponto com 15 (quinze) minutos de tolerância do início da jornada, para facilitar a troca de roupas, higiene pessoal; contudo, estes horários não caracterizarão, em qualquer hipótese, hora extra, sendo reconhecido e acordado com o Sindicato Patronal, reconhecendo o pleno direito da empresa em não remunerá-lo.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME
A Empresa fica obrigada ao fornecimento gratuito de uniformes aos seus empregados, calças, camisas, botas, luvas, além de EPI’S (Equipamento de Proteção Individual), desde que seu uso seja obrigatório, obrigando-se o empregado a devolvê-los no ato do seu desligamento independente do prazo de entrega para seu uso pelo empregador.
Parágrafo Primeiro: Sempre que o empregador exigir o uso de trajes especiais/ uniformes ficará obrigado a fornecê-lo gratuitamente a cada semestre ao empregado (a), o tipo de vestuário desejado.
Parágrafo Segundo: Os empregados obrigam-se a devolvê-los quando da troca periódica, de transferência de função, ou rescisão de contrato de trabalho, salvo em caso de roubo ou furto comprovado.
Parágrafo Terceiro: Ficam os empregados obrigados ao uso correto, durante o serviço, e no caso de extravio ou usos inadequados serão responsabilizados e terão o seu valor descontado em seu contracheque.
Parágrafo Quarto: O fornecimento poderá ser regulamentado pela Empresa quanto ao uso, restrições, conservação, tempo de troca e devolução dos mesmos.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÕES DAS CIPAS
O Sindicato profissional será comunicado com a antecedência de 60 (sessenta), dias da realização do processo eleitoral das CIPAS sob pena de sua nulidade e da convocação de novas eleições.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa garantirá ao Sindicato Laboral a utilização dos quadros de avisos nos locais de trabalho para a fixação de comunicados concernentes aos interesses da categoria profissional, desde que os responsáveis sejam comunicados com antecedência pelo SINTRABE.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PUBLICIDADE
A Empresa e o sindicato laboral obrigam-se a promover, com ampla publicidade, o inteiro teor do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica estabelecida que as empresas descontarão da remuneração já reajustada de seus empregados associados ao SINTRABE, uma taxa negocial de R$ 65,00 (Sessenta e cinco reais), para os empregados não associados ao SINTRABE uma taxa de R$ 130,00 (Cento e trinta reais), referente ao reajuste de data base do mês de Setembro de 2023, conforme autorização da Assembleia Geral Extraordinária da categoria realizada em 27 de agosto de 2023.
Parágrafo primeiro: A Taxa negocial deverá ser recolhida em favor do SINTRABE, até o dia 10 do mês de Janeirode 2023, na conta corrente da entidade, Agência. 0002 Op.003 Conta 4748-7 Caixa Econômica Federal.
Parágrafo Segundo: A importância de que trata o Caput da cláusula, denominada Taxa Negocial, conforme autorização da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 27 de agosto de 2023 em favor do Sindicato Laboral. Será aplicada na assistência que o SINTRABE, presta a categoria profissional.
Parágrafo Terceiro: As empresas ficam obrigadas a enviar juntamente com o comprovante de pagamento da Taxa Negocial a lista nominal de todos os funcionários com cargos e salários.
Parágrafo Quarto: Xxxx assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto, apresentando carta de oposição pessoalmente e individual manuscrita, na
sede do Sindicato em 02 (duas) vias no prazo de 10 (dez) dias corridos a partir do seu registro no MTE.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORO DE COMPETÊNCIA
Fica estabelecido para fins do artigo 625/544 letra “C” da CLT, que as controvérsias resultantes da aplicação das cláusulas deste instrumento, deverão ser dirimidas perante a Justiça do Trabalho, no Distrito Federal.
Parágrafo Primeiro: Os termos e condições pactuados na presente ACT foram estabelecidos sob a égide do que dispõe o artigo 7º; inciso XXVI da Constituição Federal, prevalecendo para todos os efeitos sobre Sentença Normativa (Precedente TST, RR 330248/1996.2).
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VIGÊNCIA - 01
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 12 (doze meses), a partir de1o
(primeiro) de Setembro de 2023 a 31 de Agosto de 2024.
Parágrafo Único - Fica acordado entre as partes, que ao final da vigência deste instrumento coletivo de trabalho e não havendo negociado um próximo, este permanecera em vigor até assinatura de outro para o próximo período. E por estarem justos e Acordados, firmam as partes o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INFRAÇÃO E MULTAS
A cada infração cometida pelas partes a empresa ou empregado concernentes das obrigações de fazer, o infrator (a), será punido(a), com multa que será de 25% (vinte e cinco por cento), do salário mínimo no caso do trabalhador(a) e em 50% (cinquenta por cento), do salário minímo quando o infrator for a empresa, em favor da outra mediante a simples prova da infração.
Paragrafo único: Fica estabelecido multa em favor do empregado de 2% (dois por cento), sobre o salário, na hipótese de atraso de pagamento até o 6º (sexto) dia útil e de 0,25% (Zero virgula vinte e cinco por cento), por dia subsequente de atraso.
}
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND ARM DIST VEN EXP IMP DE BEB ALC E NAO ALC AGUA MIN REF SUCOS BEB ENERG VINHO BEB FERM E DEST DO DF E ENTORNO
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Diretor
REFRIGERANTES DO TRIANGULO LIMITADA