Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão Estado de São Paulo
Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão
Estado de São Paulo
CONTRATO Nº 09/2021 PARA A REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO E CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTÁGIO A ESTUDANTES QUE, ENTRE SI, CELEBRAM CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUBATÃO E O CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA – CIEE, COM DISPENSA DE LICITAÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO XIII DO ART. 24 DA LEI 8.666/93, CONFORME CONSTA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INTERNO DE 3258/2012
A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUBATÃO, situada à Rua Xx. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, 0000 -
Xxxx Xxxxx, Xxxxxxx - XX, 00000-000, inscrita no CNPJ nº. 47.498.340/0001-58, Inscrição Municipal (SP) nº. 15580615, neste ato representado, pelo seu Superintendente, Senhor Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, portador do RG nº. 22.545.100-1 e CPF/MF nº. 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE e o CENTRO DE INTEGRAÇÃO
EMPRESA ESCOLA – CIEE, pessoa jurídica de direito privado, constituída como associação civil, sem fins lucrativos, sem fins econômicos, sediada na Rua Tabapuã, 540, Bairro: Itaim Bibi, CEP: 00000-000 Xxx Xxxxx – SP, com inscrições no CNPJ/MF: 61.600.839/0001-55, Estadual (SP) nº. 111.554.262.117 e Municipal (SP) nº. 1.121.393, e com Unidade de Operação em Santos, inscrita no CNPJ/MF nº.61.600.834/0004-06, neste ato representado pela sua Gerente Regional SP Interior e Belo Horizonte, Sra Xxxxxxxxx Xxxxxxx, brasileira, casada, R.G. N.º 11.423.526-O SSP/SP e C.P.F. N.º 000.000.000-00,doravante denominado CONTRATADA, tendo em vista o disposto na Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008, e no que couber, a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, celebram entre si este Contrato, de acordo com o estabelecido nas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 1º - Este Contrato estabelece Cooperação Recíproca entre as partes, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração ao mercado de trabalho, de acordo com a Constituição Federal (Art. 203, Inciso III e Art. 214, Inciso IV), através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes.
1.1. O Estágio de Estudantes, obrigatório ou não, será desenvolvido conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, informadas pelas Instituições de Ensino, nos termos da Lei nº. 11.788/08, tendo como finalidade a preparação para o trabalho produtivo de educandos.
1.2. A CONTRATADA, por força de lei e deste Contrato, não poderá perceber valores das instituições de ensino e nem exigir pagamento por parte dos estudantes.
CLÁUSULA 2 - Caberá à CONTRATADA:
a) Manter instrumentos jurídicos específicos com as Instituições de Ensino, contendo as condições exigidas para a caracterização e definição do estágio de seus alunos;
b) Obter da CONTRATANTE a identificação e características dos programas e das oportunidades de estágio a serem concedidas, constando os critérios objetivos de seleção e escolha de candidatos;
c) Promover o encaminhamento dos estudantes para a realização de atividades aprovadas pelas Instituições de Ensino, em conformidade com a compatibilidade da etapa e modalidade do curso de formação do estudante;
d) Preparar toda a documentação legal referente ao estágio, incluindo:
● Termo de Compromisso de Estágio - TCE entre a CONTRATANTE, o estudante e a Instituição de Ensino;
● Encaminhar a contratação do Seguro Contra Acidentes Pessoais em favor dos estagiários.
e) Disponibilizar mecanismos de controle semestral dos relatórios de atividades preenchidos pelo Supervisor de estágio da CONTRATANTE;
f) Informar à Instituição de Ensino a emissão do relatório de atividades, desde que devidamente preenchido pela
CONTRATANTE;
g) Controlar a informação e disponibilizar para a CONTRATANTE e para a Instituição de Ensino a conclusão da formalização do Termo de Compromisso de Estágio;
h) Controlar e acompanhar a atualização do plano de atividades que ocorrerá por meio de Termos Aditivos;
i) Controlar e acompanhar a elaboração do relatório final de estágio, de responsabilidade da CONTRATANTE;
j) Disponibilizar cursos de qualificação, na modalidade Educação à Distância, para os estagiários por meio do CIEE Saber Virtual;
k) Incluir na cobertura do FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE - FAE, para reembolso de despesas médicas em casos de acidentes pessoais, os estudantes encaminhados pela CONTRATADA que estiverem em estágio nas dependências da CONTRATANTE;
l) Avaliar o local de estágio/instalações da CONTRATANTE, subsidiando as Instituições de Ensino conforme determinação da Lei;
m) Assumir a responsabilidade pelo processo administrativo de pagamento das bolsas-auxílio e do auxílio-transporte aos estagiários da CONTRATANTE, contratados ao abrigo deste Contrato, mediante a transferência prévia dos recursos mencionados na alínea “f”, da cláusula 3ª;
n) Efetuar, de acordo com a legislação vigente, o recolhimento à Receita Federal do valor Imposto de Renda retido sobre as Bolsas-Auxílio pagas aos estagiários;
o) Emitir e fornecer aos estagiários, anualmente, o informe sobre Bolsas-Auxílio concedidas, para fins de declaração do Imposto de Xxxxx.
CLÁUSULA 3ª - Caberá à CONTRATANTE:
a) Formalizar as oportunidades de estágio contendo critérios objetivos de seleção de acordo com informações extraídas do banco de dados da CONTRATADA.
a.1) Se o processo de seleção envolver critérios objetivos mais completos que não dependam exclusivamente do banco de dados da CONTRATADA, será apresentada à CONTRATANTE uma proposta do Termo Aditivo para definição dos termos do processo seletivo e valor da contribuição institucional devida à CONTRATADA.
b) Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
c) Receber os estudantes interessados e informar à CONTRATADA o nome dos aprovados para o estágio;
d) Indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
e) Assinar o Termo de Compromisso de Estágio e os respectivos Aditivos dos planos de atividades dos estagiários;
f) Transferir a CONTRATADA, mensalmente, os recursos destinados ao pagamento das Bolsas-Auxílio e Auxílio-transporte até o dia 2º (segundo) dia útil de cada mês, indicando os respectivos valores para que os valores sejam transferidos aos estagiários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
g) Efetuar de forma tempestiva a transferência dos recursos mencionados na alínea “e” supra para que a CONTRATADA realize o pagamento desses aos estagiários, sendo que, em havendo qualquer demanda extrajudicial ou judicial em razão da ausência do prévio repasse da CONTRATANTE esta se compromete a assumir o polo passivo da demanda. Caso a CONTRATADA seja condenada ao pagamento dos valores, poderá exercer o direito de regresso perante a CONTRATANTE, ficando este instrumento contratual constituído como título executivo extrajudicial, caso não haja o reembolso de forma espontânea pela CONTRATANTE dos valores despendidos pela CONTRATADA;
h) Elaborar, semestralmente, para todos os estagiários, os relatórios de atividades circunstanciados, dando vista obrigatória dos referidos documentos aos respectivos estagiários;
i) Encaminhar para a Instituição de Ensino o relatório individual de atividades assinado pelo Supervisor e pelo Estagiário;
j) Entregar termo de realização de estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho por ocasião do desligamento do estagiário;
k) Informar a rescisão antecipada de qualquer Termo de Compromisso de Estágio - TCE, para as necessárias providências de interrupção dos procedimentos administrativos a cargo da CONTRATADA;
l) Confirmar a formalização do processo de contratação do estagiário através da baixa eletrônica ou registro na central telefônica, responsabilizando-se pela informação do recebimento das vias de Termo de Compromisso de Estágio devidamente assinadas, não permitindo o início do estágio sem o recebimento do mencionado Xxxxx devidamente assinado pelas 3 (três) partes;
m) Xxxxxx em arquivo e à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
n) Manter apólice de seguro em favor do estagiário, conforme estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio;
o) Conceder recesso remunerado e auxílio transporte nos termos da Lei nº. 11.788/08;
p) Reduzir a jornada de estágio nos períodos de avaliação, previamente informados pelo estagiário;
q) Respeitar as proporções estabelecidas em lei para a contratação de estagiários do Ensino Médio;
r) Cumprir todas as responsabilidades, como CONTRATANTE, indicadas nos Termos de Compromisso de Estágio, zelando por seu cumprimento.
CLÁUSULA 4ª - A definição do período de estágio leva em conta o currículo do curso, o calendário escolar e a programação da unidade organizacional que recebe o estagiário, observando o limite mínimo de 1 (um) semestre, não podendo estender-se por mais de 4 (quatro) semestres, conforme estabelece a Lei nº.11.788/08.
CLÁUSULA 5ª – A CONTRATANTE pagará, mensalmente, à CONTRATADA, com vencimento no último dia do mês, uma contribuição de R $100,00 (Cem reais) por estudante / mês, contratado ao abrigo deste Contrato. O pagamento será efetuado mediante depósito a ser realizado em conta corrente indicada na nota fiscal a ser enviada pela CONTRATADA à CONTRATANTE com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data do vencimento.
5.1. Caso a CONTRATANTE não receba a nota fiscal no prazo ora informado deverá emitir o documento no Portal da CONTRATADA na internet ou contatar a CONTRATADA, não sendo justo motivo para pagamento em atraso o não recebimento da nota fiscal.
5.2. A CONTRATANTE será considerada devedora da contribuição mensal relativa a cada rescisão de TCE não informada, até o mês da comunicação formal à CONTRATADA, nos termos da alínea “ k ” da cláusula 3ª.
5.3. Esse valor será atualizado anualmente, em regime de competência, pela variação do INPC (IBGE) verificada nos 12 meses imediatamente anteriores;
5.4. O valor de contribuição, previsto nesta Cláusula 5ª e suas subcláusulas, a ser pago, por estagiário, será sempre integral e nunca proporcional aos dias estagiados, inclusive nos períodos de recesso.
CLÁUSULA 6ª - Em caso de atraso no pagamento dos valores indicados na Cláusula Quinta acima, incidirão sobre os valores em atraso multa de 2% (dois por cento), correção monetária (INPC) e juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da CONTRATANTE responder por eventuais perdas e danos comprovadamente causados à CONTRATADA.
6.1. As Partes pactuam que o recebimento com atraso, por parte da CONTRATADA, não constituirá novação ou renúncia às estipulações deste Contrato.
CLÁUSULA 7ª - O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante formalização de Termo Aditivo, após assentimento prévio das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da vigência, conforme artigo 57, inciso II, da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA 8ª - O presente Contrato poderá ser denunciado ou rescindido a qualquer tempo, desde que uma das partes notifique a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para posterior celebração do Termo de Rescisão.
CLÁUSULA 9ª - As Partes se comprometem a conduzir suas atividades de maneira ética, transparente e profissional, em conformidade com os requisitos legais.
9.1. As Partes se obrigam a cumprir, ou fazer cumprir, por si, suas afiliadas ou seus proprietários, acionistas, conselheiros, administradores, diretores, superintendentes, funcionários, agentes ou eventuais subcontratados, enfim, quaisquer representantes (denominados “Colaboradores”), os termos da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013), bem como demais leis, normas e regulamentos que versem sobre atos de corrupção e atos lesivos contra a administração pública (denominada “Leis Anticorrupção”).
9.2. As Partes se obrigam a abster-se de agir de forma lesiva à administração pública nacional, no interesse ou para benefício, exclusivo ou não, e de praticar quaisquer atos ou atividades que facilitem, constituam ou impliquem no descumprimento da legislação anticorrupção em vigor, devendo:
a) Manter políticas e procedimentos internos que assegurem integral cumprimento de tais normas;
b) Dar conhecimento pleno de tais normas a todos os seus profissionais elegíveis que venham a se relacionar com a outra Parte, previamente ao início de sua atuação no âmbito deste Contrato;
c) Xxxx tenha conhecimento de qualquer ato ou fato que viole aludidas normas, comunicar imediatamente a outra Parte, que poderá tomar todas as providências que entender necessárias.
9.3. A CONTRATANTE declara, neste ato, que está ciente, conhece e entende os termos do “Código de Conduta de Parceiros e Fornecedores” da CONTRATADA, disponível no website: xxxxx://xxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx/, e se compromete a observá-lo e cumpri-lo para a execução do objeto deste instrumento.
9.4. A CONTRATANTE assume que, até onde é de seu conhecimento, nem ela nem nenhum de seus Colaboradores estão sendo investigados por qualquer autoridade ou órgão público, bem como não há qualquer processo administrativo ou judicial em curso contra ela e/ou qualquer de seus Colaboradores, cujo objeto seja o descumprimento de Leis Anticorrupção.
CLÁUSULA 10ª - As Partes, desde já, se obrigam por si, seus diretores, funcionários ou pessoal contratado, a manter o mais completo e absoluto sigilo em relação a toda e quaisquer informações relacionada às atividades da Partes diversa, das quais venha a ter conhecimento ou acesso em razão do cumprimento do presente Contrato, não podendo, sob qualquer pretexto, utilizá-las para si, divulgar, revelar, reproduzir ou delas dar conhecimento a terceiros, sem a prévia e expressa autorização da Parte contrária, responsabilizando-se, em caso de descumprimento dessa obrigação assumida, por eventuais perdas e danos, lucros cessantes e demais cominações legais.
10.1. Não serão consideradas informações confidenciais: (i) aquelas que sejam de domínio público antes de sua revelação à Parte contrária; (ii) aquelas que se tornem de domínio público por qualquer meio que não uma violação das obrigações previstas neste Contrato; e (iii) aquelas requisitadas por autoridade governamental ou decisão judicial, desde que a Parte receptora notifique previamente a outra parte.
10.2. As obrigações assumidas nesta Cláusula tornar-se-ão válidas a partir da data de assinatura do presente instrumento e subsistirão a resilição, rescisão ou término do presente ajuste, por qualquer motivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, alcançando as Partes, seus representantes e sucessores a qualquer título.
CLÁUSULA 11ª - A omissão ou tolerância de uma das Partes em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições ora contratados não implicam em novação ou renúncia a direitos, sendo considerada mera liberalidade, não afetando os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
CLÁUSULA 12ª - As Partes declaram que o presente Contrato se constitui na totalidade dos entendimentos entre elas havido no que toca ao objeto do presente, incorporando todas as comunicações anteriores e contemporâneas entre as mesmas. Caso ocorra qualquer conflito entre este Contrato e qualquer outro documento que possa ser a ele anexado, os termos deste Contrato prevalecerão.
CLÁUSULA 13ª - Na hipótese de que qualquer termo ou disposição do presente Contrato venha a ser declarado nulo ou não aplicável, tal nulidade, ou inexequibilidade, não afetará o restante do Contrato que permanecerá em pleno vigor e eficácia, como se tais disposições jamais Ihe houvessem sido incorporadas.
CLÁUSULA 14ª - Os casos omissos e não previstos no presente Contrato serão decididos entre os contratantes, com base na legislação pátria.
CLÁUSULA 15ª - Quaisquer divergências oriundas do presente instrumento, decorrentes de eventuais lacunas, serão solucionadas pelos contratantes de acordo com os princípios da boa-fé, da equidade e da razoabilidade.
CLÁUSULA 16ª - As Partes declaram e garantem que estão livres e desimpedidas e que os termos e condições aqui acordados não infringe direta ou indiretamente qualquer obrigação assumida previamente, seja entre elas ou com terceiros. As Partes declaram e garantem, ainda, que têm poderes para celebrar e cumprir plenamente com todas obrigações previstas neste instrumento.
CLÁUSULA 17ª - DAS REGRAS APLICÁVEIS À PROTEÇÃO DE DADOS
17.1. Considerando o Tratamento de Xxxxx Xxxxxxxx que é realizado pelas Partes ou suas afiliadas, seus funcionários, representantes, contratados ou outros, as Partes devem garantir que qualquer pessoa envolvida no Tratamento de Dados
Pessoais em seu nome, em razão deste instrumento, cumprirá esta cláusula, sendo que as partes atuarão conjuntamente nas operações que tratarem Dados Pessoais:
CONTRATADA: CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA - CIEE
Encarregado Pela Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx: nomeado e identificado conforme informação constante no seguinte link: xxxxx://xxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx-x-xxxxxxxx-xx-xxxxx/
E-mail: xxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx
CONTRATANTE: Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão Encarregado Pela Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (se nomeado): Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
E-mail do Encarregado ou da área responsável pela área de privacidade e proteção de dados pessoais: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
17.2. As Partes tratarão os dados pessoais para a finalidade e as obrigações contratuais descritas neste instrumento ou outras definidas por meio de aditivos contratuais. Igualmente, as Partes não coletarão, usarão, acessará, manterão, modificarão, divulgarão, transferirão ou, de outra forma, tratarão dados pessoais, de maneira que viole a finalidade, dando ciência à outra parte sobre qualquer incidente. As Partes tratarão os Dados Pessoais em observância a todas as leis de privacidade e proteção de dados aplicáveis.
17.3. As Partes se comprometem a tratar os dados pessoais envolvidos na confecção e necessários à execução do presente Contrato, única e exclusivamente para cumprir com a finalidade a que se destinam e em respeito a toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive, mas não se limitando à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018), sob prejuízo da Parte infratora responder pelas perdas e danos devidamente apurados.
17.4. As Partes reconhecem que os Dados Pessoais Sensíveis estão sujeitos a um maior rigor legal e, portanto, exigem maior proteção técnica e organizacional. Assim, quando houver operações de Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis, deve ser garantido que as proteções técnicas apropriadas, aptas a manter a integridade, confidencialidade e segurança destas informações sejam implementadas, como por exemplo, a criptografia. As Partes concordam em realizar o Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis apenas quando estritamente necessário para cumprir com as disposições contratuais.
17.5. As Partes assegurarão que os Dados Pessoais não sejam acessados, compartilhados ou transferidos para terceiros (incluindo subcontratados, agentes autorizados e afiliados) sem o consentimento expresso do detentor dos dados ou quando não haja base legal. Caso seja ajustada entre as Partes estas operações de tratamento, elas devem garantir que tais terceiros se obriguem, por escrito, a garantir a mesma proteção aos Dados Pessoais estabelecida neste instrumento. As Partes serão responsáveis por todas as ações e omissões realizadas por tais terceiros, relativas ao Tratamento dos Dados Pessoais, como se as tivessem realizado.
17.6. As Partes se comprometem a instituir e manter um programa abrangente de segurança e governança de dados pessoais. Esse programa deverá estabelecer controles técnicos e administrativos apropriados para garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos Dados Pessoais objeto de Tratamento, além de garantir a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados e demais normas que versem sobre privacidade e proteção de dados pessoais. Isso inclui a implementação de “Políticas Internas” que estabeleçam, dentre outras regras: (i) como os titulares de dados são informados quando do tratamento de dados pessoais; (ii) quais são as medidas de segurança aplicadas (técnicas e procedimentais) que garantam a confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações; (iii) como é realizada a gestão de crise, em caso de ocorrência de incidentes envolvendo dados pessoais; (iv) qual o procedimento instituído que garante a constante atualização dessas medidas; (v) a limitação e controle de acesso aos Dados Pessoais; (vi) a revisão periódica das medidas implementadas; (vii) condução de constantes treinamentos com os funcionários da companhia.
17.7. As Partes manterão devidamente atualizados os registros das operações de Tratamento de Dados Pessoais, que conterá a categoria dos dados tratados, os sujeitos envolvidos na atividade, qual a finalidade de tratamento realizada e por quanto tempo os dados pessoais serão processados e armazenados após o cumprimento de sua finalidade originária.
17.8. As Partes concordam e declaram possuir medidas implementadas para proteger as informações pessoais tratadas, possuir uma política de segurança da informação instituída, a qual deverá determinar medidas técnicas e administrativas capazes de garantir a integridade, disponibilidade e confidencialidade das informações tratadas. Tal política deverá instituir, mas não limitar a:
a) condução de constantes treinamentos com os funcionários da companhia; e
b) possuir medidas técnicas de controle, que deverá possuir, no mínimo:
b.1) sistema de detecção de invasão ou tentativa de invasão pela internet, incluindo, mas não se limitando à contenção de vírus e drives maliciosos;
b.2) solução que possibilite a encriptação dos dados pessoais tratados em razão do presente instrumento, quando necessário e de acordo com o nível de sensibilidade e volume das informações; e
b.3) um profissional designado e instituído em tempo integral, para figurar como ponto focal responsável pelas medidas de segurança aplicadas.
17.9. Com a celebração do presente instrumento, as Partes declaram estar cientes que a outra Parte tem a faculdade de conduzir auditorias e autoriza, mediante envio de notificação com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência, a condução dessas em seus sistemas e/ou procedimentos internos relacionados ao programa interno de privacidade e governança de Dados Pessoais, desde que diretamente ligada ao objeto do contrato. Este procedimento poderá ser conduzido pela Parte, parceiros, ou terceiros contratados para esta finalidade. Quando da realização deste procedimento, deverão as Partes garantir: (i) pleno acesso às instalações e arquivos de informações (físicos ou eletrônicos), sempre acompanhado por funcionários indicados previamente por ambas as Partes; e (ii) pleno apoio de seus funcionários para a condução das diligências necessárias. Na hipótese de identificação de inconsistências ou irregularidades quando da condução das auditorias, a Parte auditada deverá providenciar a remediação em até 03 (três) dias úteis, comprovando à outra Parte, em prazo não superior a 02 (dois) dias úteis após a remediação, as medidas mitigadoras adotadas.
17.10. As Partes concordam que qualquer auditor ou empresa de segurança terceirizada que celebre um contrato com uma das Partes deverá (i) usar as informações confidenciais da outra Parte somente para fins de inspeção ou auditoria; (ii) manter as informações confidenciais da outra Parte (incluindo quaisquer informações relativas a seus outros clientes) confidenciais; e
(iii) tratar os Dados Pessoais em observância às regras aqui estabelecidas.
17.11. Sempre que necessário, deverão as Partes auxiliar uma a outra no atendimento das requisições realizadas por titulares de dados, providenciando, sem demora injustificada, em prazo previamente ajustado: (i) a confirmação da existência do tratamento; (ii) o acesso aos dados pessoais tratados; (iii) a correção dos dados pessoais incompletos, inexatos ou desatualizados; (iv) a anonimização, o bloqueio ou a eliminação dos dados pessoais; (v) a portabilidade dos dados pessoais;
(vi) informação sobre as entidades públicas e privadas com as quais foi realizada o compartilhamento de dados; (vii) informar as consequências da revogação do consentimento; e (viii) informar os fatores que levaram a uma decisão automatizada. Igualmente as Partes deverão assegurar que as informações pessoais tratadas em razão da finalidade celebrada neste instrumento permaneçam corretas e devidamente atualizadas, devendo as informações desatualizadas serem corrigidas ou excluídas.
17.12. Caso seja necessária a transferência internacional de Dados Pessoais para o cumprimento do presente Contrato, as Partes deverão implementar as medidas de segurança necessárias para a garantia da confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados pessoais transferidos.
17.13. O CIEE possui um plano escrito e estruturado para casos de ocorrência de incidentes envolvendo Dados Pessoais tratados na execução deste instrumento e espera que a CONTRATANTE também possua ou esteja em fase de implementação, tendo em vista que havendo incidente de dados, a parte que der causa responderá nos termos da legislação vigente e aplicável. Entende-se como incidentes, qualquer perda, deleção, ou exposição indevida ou acidental das informações pessoais.
● Para atendimento à legislação, recomenda-se que o plano de resposta contenha notificação à outra Parte, sem demora injustificada, em até 03 (três) dias úteis, indicando, no mínimo (i) data e hora do incidente; (ii) data e hora da ciência pela Parte notificante (iii) relação dos tipos de dados afetados pelo incidente; (iv) número de usuários afetados (volumetria do incidente) e, se possível, a relação destes indivíduos; (v) dados de contato do Encarregado pela Proteção de Dados da Parte notificante, ou outra pessoa junto à qual seja possível obter maiores informações sobre o ocorrido; e (vi) descrição das possíveis consequências do evento;
17.13.1. A seguir, deverá a parte notificante providenciar:
● A notificação dos indivíduos afetados;
● A notificação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
● A adoção de um plano de ação que pondere os fatores que levaram à causa do incidente e aplique medidas que visem garantir a não recorrência deste evento.
Parágrafo Primeiro - Para os incidentes que envolvam Dados Pessoais causados em razão de conduta única e exclusiva da CONTRATANTE, esta ficará responsável por adotar as medidas acima descritas, bem como adimplir com eventuais sanções determinadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx a CONTRATADA assuma tais sanções, poderá exercer o direito de regresso perante a
CONTRATANTE, ficando este instrumento contratual constituído como título executivo extrajudicial.
17.14. Quando da extinção do vínculo contratual e obrigacional existente, as Partes deverão devolver os dados pessoais compartilhados em razão das finalidades previamente pactuadas e realizar a exclusão definitiva e permanente dos mesmos, desde que inexista base legal para tratamento desses dados. Não obstante, em caso de solicitação expressa e justificada, por escrito, de uma das Partes, deverá a outra Parte manter em arquivo os dados pessoais compartilhados para cumprimento da finalidade determinada pelo presente instrumento, pelo tempo determinado na solicitação.
17.15. A parte infratora será responsável por quaisquer reclamações, perdas e danos, despesas processuais judiciais, administrativas e arbitrais, em qualquer instância ou tribunal, que venham a ser ajuizadas em face da parte inocente, multas, inclusive, mas não se limitando àquelas aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, resguardado o disposto na Cláusula 17.13.1, além de qualquer outra situação que exija o pagamento de valores pecuniários, quando os eventos que levaram a tais consequências decorrerem de: (i) descumprimento, pela parte infratora, ou por terceiros por ele contratados, das disposições expostas neste instrumento; (ii) qualquer exposição acidental ou proposital de dados pessoais; (iii) qualquer ato da parte infratora ou de terceiros por ela contratados, em discordância com a legislação aplicável à privacidade e proteção de dados.
Parágrafo Primeiro - Para os fins do caput da Cláusula 17.15, a parte infratora resguardará os interesses da parte inocente, prestando, inclusive, subsídios necessários à sua eventual desoneração.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx demandas processuais administrativas, arbitrais, judiciais e extrajudiciais, em razão do presente instrumento, que tramitarem somente em face de uma das partes, esta se obriga a notificar a outra parte para que tenha conhecimento do processo.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxxx as partes tenham interesse, poderão ingressar no processo judicial como assistente litisconsorcial, nos termos do artigo 124 do Código de Processo Civil, hipótese em que todas as despesas processuais serão de inteira responsabilidade da parte ingressante.
Parágrafo Quarto - As partes poderão denunciar à lide em face da outra parte quando esta, por qualquer motivo, não tenha sido parte do processo, nos termos dos artigos 125 e ss. do Código de Processo Civil, hipótese em que a parte infratora, assumirá, perante o juízo, integral responsabilidade pelos danos causados e despesas incorridas.
17.16. Não obstante qualquer disposição em contrário, as obrigações definidas neste Contrato, perdurarão enquanto as Partes continuarem a ter acesso, estiverem na posse, adquirirem ou realizarem qualquer operação de Tratamento aos Dados
Pessoais obtidos em razão da presente relação contratual, mesmo que o presente instrumento tenha expirado ou sido rescindido.
17.17. Caso os prazos omissos na legislação venham a ser regulamentados, as partes permanecerão a cumprir os prazos aqui previstos, desde que não sejam contrários ao previsto na legislação - se assim for, estes prevalecerão em detrimento dos prazos aqui acordados - em tempo hábil e sem demora injustificada, sem que haja prejuízo a qualquer uma das partes no atendimento das requisições realizadas pelos titulares de dados, ou, ainda, em situações que envolvam incidentes de segurança.
CLÁUSULA 18ª - O presente Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei no 8.666/93, por acordo entre as partes, desde que não implique na mudança do seu objeto.
CLÁUSULA 19ª - O valor global estimado do Contrato é de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), correspondente ao montante das bolsas, acrescido do auxílio-transporte e do valor dos serviços prestados pela CONTRATADA, sendo:
Item | Especificação | (A) Quant | (B) Vigência do contrato | (C) Bolsa Auxilio | (D) Aux. Transp (mensal) | (E) Contribuição | (F) Valor Total Mensal Ax(C+D+E) | (G) Valor Global Anual BxF |
2 | Nível Superior | 11 | 12 | 800,00 | 100,00 | 100,000 | 11.000,00 | 132.000,00 |
CLÁUSULA 20ª– DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Todas as despesas decorrentes deste contrato correrão à conta dos recursos consignados no Programa de Trabalho: Estágio; Elemento de Despesa: 339039 00.
CLÁUSULA 21ª – A CONTRATANTE providenciará a publicação resumida do presente instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei no 8.666/93.
CLÁUSULA 22ª - De comum acordo, as partes elegem o Foro da Comarca Cubatão, Estado de SP, renunciando, desde logo, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir qualquer questão que se originar deste Contrato, e que não possa ser resolvida amigavelmente.
E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente Contrato, em 2 (duas) vias de igual teor. Cubatão, 09 de Novembro de 2021.
CONTRATANTE CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA – CIEE (CONTRATADA)
carimbo e assinatura carimbo e assinatura
Testemunhas
1. 2.
Nome:
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
CPF:
00000000000
CPF:
00000000000