ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | TO000047/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 08/06/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR019623/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.165697/2022-33 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/05/2022 |
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SIND DOS G E EMP EM HOT BAR REST SIM DO EST DO TOCANTIN, CNPJ n. 38.132.924/0001-14,
neste ato representado(a) por seu ; E
RESTAURANTE TABU LTDA, CNPJ n. 12.007.086/0001-63, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS EMPREGADOS DA EMPRESA RESTAURANTE TABU LTDA, com abrangência territorial em Palmas/TO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido que o piso salarial corresponde ao salário base dos Empregados seguirá o constante na Convenção Coletiva da Categoria. Fica autorizado a realização de plano de cargos e salários pelo empregador.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DOS DESCONTOS DE PREJUIZOS
Com base no artigo 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou acordo coletivo de trabalho.
PARAGRAFO ÚNICO - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito se comprovado o dolo ou culpa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Além dos reajustes previstos nesse instrumento, sobre a parte fixa dos salários dos empregados haverá os seguintes adicionais sobre o salário base, a título de anuênio, biênio, triênio e quadriênio e quinquênio:
- 01 (um) ano, 1% (um por cento);
- 02 (dois) anos, 2% (dois por cento);
- 03 (três) anos, 3% (três por cento);
- 04 (quatro) anos, 4% (quatro por cento);
- 05 (cinco) anos 5% (cinco por cento).
- 06 (seis) anos 5% (cinco por cento).
- 07 (sete) anos 5% (cinco por cento).
Comissões CLÁUSULA SEXTA - GORJETAS E TAXAS DE SERVIÇO
Nos termo do art. 611-A, IX, da CLT as partes passam a estabelecer o regramento das gorjetas/taxas de serviços.
A cobrança de gorjetas ou taxas de serviços consubstancia em faculdade do empregador abrangido por este acordo, podendo praticá-las ou não.
Caso praticadas, do total do montante arrecadado a título de gorjeta/taxa de serviço, portanto,100% (cem por cento), serão distribuidos/rateados conforme tabela abaixo:
RATEIO DAS GORJETAS/COMISSÕES
atendimento (garçom) | 50% |
retaguarda (cozinha, auxiliar de cozinha, barman, auxiliar de barman, serviços gerais e caixa) | 25% |
empregador | 25% |
Parágrafo Primeiro:
Os empregados do setor administrativos, gerente e supervisores, estoquitas, bem como, os demais que não se encontrem expressamente previstos no quadro de rateio supra, encontram-se excluídos do percebimento e participação da gorjeta ou taxas de serviço.
Parágrafo Segundo
A gorjeta ou taxa de serviço não servirá de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. A gorjeta servirá como base de cálculo para as parcelas de 13º salário, Férias e FGTS.
Parágrafo Terceiro
A Empresa deverá diarimaente no fim de cada expediente, fornecer relatório das Gorjetas arrecadadas dos Clientes para que seja fixada em mural para conhecimento de todos, inclusive, para fins de fiscalização sindical.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALIMENTAÇÃO
Fornecerá o empregador obrigatoriamente e gratuitamente, alimentação a seus empregados independente da carga horaria ou função do empregado. A alimentação concedida não tem, em qualquer hipótese, natureza salarial.
CLÁUSULA OITAVA - DO DESCONTO DE CONSUMO
A empregadora concede a todos os seus empregados desconto de 10% (dez por cento) sobre o consumo por ventura realizados na empresa, sendo o desconto de natureza pessoal e intransferîvel.
Auxílio Transporte CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE
A empresa concederá aos empregados que não utilizem o transporte público coletivo para deslocamento ao trabalho, auxilio transporte no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais
) mensais, o qual não terá natureza salarial por ser parcela de natureza indenizatória.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados que optarem pelo recebimento de vale transporte nos termos da legislação, não serão beneficiados do recebimento do valor de auxilio transporte constante na presente cláusula.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA - UTILIZAÇÃO DE APARELHOS CELULARES E ACESSÓRIOS
Não é permitido o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, durante o horário de trabalho em estabelecimento comercial, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso que não seja ligação de voz.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso, será permitido apenas no intervalo para descanso intrajornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de o empregado precisar atender ou realizar uma ligação particular de caráter emergencial durante o horário de trabalho, deverá interromper a atividade que estiver desenvolvendo e se posicionar de forma segura, em área que será delimitada pelo empregador, para utilização do dispositivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O uso inadequado de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, assim considerado o que não observar as cláusulas anteriores, constituirá atitude passível de advertência e, em caso de reincidência, considerando tratar-se de questão relacionada à segurança do trabalho é aplicável às punições disciplinares.
PARÁGRAFO QUARTO- Fica vedado o uso de fones de ouvido durante a execução das atribuições funcionais, o que não se confunde com protetor auricular (EPI).
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
A empresa fica obrigada a proceder aos descontos na folha de pagamento de seus empregados, a favor do sindicato profissional, no importe de 2% (dois por cento) sobre o salário base de cada empregado.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Os descontos referir-se-ão a mensalidade associativa e/ou taxa negocial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os descontos previstos nesta cláusula deverão ser recolhidos em guias próprias fornecidas pelo sindicato.
PARAGRAFO TERCEIRO – O não repasse ao sindicato de empregados arcará com a multa de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da atualização retro mencionada e incidência de juros de mora, além da correspondente Ação Penal por apropriação ilícita.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACORDO COLETIVO
As condições aqui pactuadas prevalecem para todos os fins sobre condições por ventura estipuladas em Convenção Coletiva de categoria, todavia, em face das cláusulas e matérias não negociadas no presente acordo prevalecerão às constantes na Convenção Coletiva da Categoria, devendo ser cumpridas pelas partes acordantes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA MULTA
Os empregados e o empregador se violarem os dispositivos do presente acordo ficam sujeitos à multa no valor do piso mínimo da categoria do empregado envolvido, em favor da parte prejudicada. Em relação ao descumprimento de qualquer cláusula do acordo coletivo, deve proceder obrigatoriamente a entidade sindical a notificação do empregador para a regularização no prazo de 5 (cinco) dias. Logo a penalidade aqui prevista somente se impõe se a irregularidade apontada não seja sanada dentro do prazo
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FOTO E COMPETÊNCIA
Todas as controvérsias decorrentes do presente Acordo Coletivo serão encaminhadas à uma das Varas do Trabalho de Palmas/TO, nos termos do art. 114 da CF/88.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DIVULGAÇÃO
As partes obrigam-se a dar ampla publicidade ao presente acordo coletivo.
SIND DOS G E EMP EM HOT BAR REST SIM DO EST DO TOCANTIN XXXXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
CUMPADI ZE LTDA
Proprietária Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxxx.
XXXXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
SIND DOS G E EMP EM HOT BAR REST SIM DO EST DO TOCANTIN
NATHALIA DE DEUS XXXXXXX XXXXXXX
Sócio RESTAURANTE TABU LTDA