Capítulo I. Do FUNDO
Capítulo I. Do FUNDO
Artigo 1º. O GEO GLOBAL EQUITIES FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES INVESTIMENTO NO
EXTERIOR (doravante designado FUNDO) é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo indeterminado de duração, destinado à aplicação em ativos financeiros.
Parágrafo Primeiro – O FUNDO é regido por este Regulamento, pelo Formulário de Informações Complementares e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Segundo – Para permitir uma total compreensão das características, objetivos e riscos relacionados ao FUNDO, é recomendada a leitura deste Regulamento em conjunto com o Formulário de Informações Complementares e os demais materiais do FUNDO.
Parágrafo Terceiro – Este Regulamento, o Formulário de Informações Complementares e os demais materiais relacionados ao FUNDO estão disponíveis nos websites do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), do distribuidor e no website da Comissão de Valores Mobiliários - CVM (xxx.xxx.xxx.xx).
Capítulo II. Do Público Alvo
Artigo 2º. O FUNDO tem como público alvo exclusivamente investidores qualificados. O presente Regulamento observa, no que couberem, as modalidades de investimento, os limites e as vedações estabelecidas na Resolução 3.792/2009 do Conselho Monetário Nacional, cabendo ao cotista o controle e consolidação dos limites de alocação e concentração das posições consolidadas dos recursos dos planos previdenciários por ele instituídos aos limites estabelecidos pela regulamentação aplicável ao cotista.
Parágrafo Primeiro – Antes de tomar decisão de investimento no FUNDO, os investidores devem: (i) conhecer, aceitar e assumir os riscos aos quais o FUNDO está sujeito; (ii) verificar a adequação do FUNDO aos seus objetivos de investimento; e (iii) analisar todas as informações disponíveis neste Regulamento, no Formulário de Informações Complementares e nos demais materiais do FUNDO.
Parágrafo Segundo – Em razão do público alvo, o FUNDO fica dispensado da apresentação da Lâmina de Informações Essenciais.
Capítulo III. Dos Prestadores de Serviços
Artigo 3º. São prestadores de serviços do FUNDO:
I. ADMINISTRADOR: BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ nº 02.201.501/0001-61 - Ato Declaratório nº 4.620, de 19/12/1997.
II. GESTORA: GEO CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA, Xxx xxx Xxxxxxxxx, 000 xxxxxxxx 00, Xxx Xxxxx/XX, CNPJ nº 19.331.654/0001-26, Ato Declaratório nº 13738, de 25/06/2014.
III. CUSTODIANTE (custódia e tesouraria): BNY MELLON BANCO S.A., Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, CNPJ nº 42.272.526/0001-70, devidamente habilitado perante a CVM para prestação dos serviços de custódia.
Parágrafo Primeiro – Os demais prestadores de serviços do FUNDO encontram-se qualificados no Formulário de Informações Complementares disponível nos websites do ADMINISTRADOR, do distribuidor e da CVM.
Parágrafo Segundo – Os serviços de administração e gestão são prestados ao FUNDO em regime de melhores esforços e como obrigação de meio, pelo que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não garantem qualquer nível de resultado ou desempenho dos investimentos aos cotistas no FUNDO. Como prestadores de serviços do FUNDO, o ADMINISTRADOR e a GESTORA não são, sob qualquer forma, responsáveis por qualquer erro de julgamento ou por qualquer perda sofrida pelo FUNDO, com exceção das hipóteses de comprovada culpa, dolo ou má-fé da GESTORA ou do ADMINISTRADOR.
Parágrafo Terceiro – O ADMINISTRADOR e cada prestador de serviço contratado respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao Regulamento do FUNDO e às disposições regulamentares aplicáveis.
Capítulo IV. Do Objetivo e da Política de Investimento
Artigo 4º. A politica de investimento do FUNDO busca concentrar sua carteira preponderante em ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores; abordagem bottom up na seleção dos ativos, utilizando-se de análise fundamentalista; e buscando investir em empresas de alta qualidade, que estejam sendo negociadas abaixo do valor intrínseco. Caso não sejam encontradas oportunidades de investimentos em ações de empresas listadas, a GESTORA pode manter os recursos do FUNDO em caixa ou em títulos da dívida soberana de país de baixo risco. O FUNDO tem como objetivo proporcionar a valorização de suas cotas, no médio e longo prazo, através da aplicação preponderante dos recursos em ativos de renda variável negociados no exterior, especialmente de emissão de companhias negociadas no mercado norte-americano e europeu, ou ainda, no mercado asiático.
Artigo 5º. O FUNDO se classifica como um fundo Ações, tendo como principal fator de risco a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado, e pode aplicar os recursos integrantes de sua carteira em quaisquer ativos financeiros permitidos pela legislação aplicável, devendo-se observar, contudo, os limites de concentração e os riscos previstos neste Regulamento.
Parágrafo Primeiro – Os limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativo, bem como eventuais vedações, estão detalhados no “Anexo – Política de Investimento”, que é parte integrante deste Regulamento.
Parágrafo Segundo – É vedado ao FUNDO aplicar em ativos financeiros de crédito privado.
Parágrafo Terceiro – É permitida a aquisição de cotas de outros fundos de investimento desde que estes possuam política de investimento compatível com a do FUNDO.
Parágrafo Quarto – Caso o FUNDO venha a investir em fundos geridos por terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR ou à GESTORA, cujas políticas de investimento permitam aplicações em ativos financeiros de crédito privado, o ADMINISTRADOR, a fim de mitigar risco de concentração pelo FUNDO, considerará, como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos na consolidação de seus limites.
Parágrafo Quinto – Fica estabelecido que os limites de aplicação previstos no presente Regulamento serão controlados por meio da consolidação das aplicações do FUNDO com as dos fundos investidos, salvo nas hipóteses de dispensa de consolidação previstas na regulamentação aplicável.
Artigo 6º. O FUNDO APLICARÁ, NO MÍNIMO, 67% (SESSENTA E SETE POR CENTO) DO SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM ATIVOS FINANCEIROS NO EXTERIOR.
Parágrafo Único – O detalhamento das condições para investimento em ativos no exterior encontra-se no “Anexo Investimento no Exterior”, que é parte integrante deste Regulamento.
Artigo 7º. As estratégias de investimento do FUNDO podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.
Capítulo V. Dos Fatores de Risco
Artigo 8º. O FUNDO está sujeito a diversos fatores de risco, os quais estão descritos neste Regulamento e relacionados resumidamente no Formulário de Informações Complementares, sendo destacados os 5 (cinco) principais Fatores de Risco no Termo de Adesão e de Ciência de Risco, o qual deve ser assinado por todos os cotistas antes da realização do primeiro investimento no FUNDO.
Artigo 9º. De acordo com a legislação em vigor, os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do FUNDO, obrigando-se, caso necessário, por consequentes aportes adicionais de recursos.
Artigo 10º. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR, da GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Artigo 11º. Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, os potenciais investidores devem considerar cuidadosamente, à luz de sua própria situação financeira e de seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento, no Formulário de Informações Complementares e, em particular, avaliar os fatores de risco descritos a seguir:
I. Riscos Gerais: O FUNDO está sujeito às variações e condições dos mercados em que investe, direta ou indiretamente, especialmente dos mercados de câmbio, juros, bolsa e derivativos, que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais. Considerando que é um investimento de médio e longo prazo, pode haver alguma oscilação do valor da cota no curto prazo podendo, inclusive, acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
II. Risco de Mercado: Consiste no risco de variação no valor dos ativos financeiros da carteira do FUNDO. O valor destes ativos financeiros pode aumentar ou diminuir, de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de juros e os resultados das empresas emissoras. Em caso de queda do valor dos ativos financeiros que compõem a Carteira, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. A queda dos preços dos ativos financeiros integrantes da Carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos financeiros e dos derivativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do FUNDO.
III. Risco de Crédito: Consiste no risco de os emissores de ativos financeiros de renda fixa que integram a carteira não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o FUNDO. Adicionalmente, os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao risco de a contraparte ou instituição garantidora não honrar sua liquidação.
IV. Risco de Liquidez: O risco de liquidez caracteriza- se pela baixa ou mesmo falta de demanda pelos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO. Neste caso, o FUNDO pode não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido neste Regulamento e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos a resgates de cotas do FUNDO, quando solicitados pelos cotistas. Este cenário pode se dar em função da falta de liquidez dos mercados nos quais os valores mobiliários integrantes da Carteira são negociados ou de outras condições atípicas de mercado.
V. Risco de Concentração de Ativos Financeiros de um mesmo emissor: A possibilidade de concentração da carteira em ativos financeiros de um mesmo emissor representa risco de liquidez dos referidos ativos financeiros. Alterações da condição financeira de uma companhia ou de um grupo de companhias, alterações na expectativa de desempenho/resultados das companhias e da capacidade competitiva do setor investido podem, isolada ou cumulativamente, afetar adversamente o preço e/ou rendimento dos ativos financeiros da carteira do FUNDO. Nestes casos, o ADMINISTRADOR pode ser obrigado a liquidar os ativos financeiros do FUNDO a preços depreciados podendo, com isso, influenciar negativamente o valor da cota do FUNDO.
VI. Risco Proveniente do Uso de Derivativos: O FUNDO pode realizar operações nos mercados de derivativos como parte de sua estratégia de investimento. Estas operações podem não produzir os efeitos pretendidos, provocando oscilações bruscas e significativas no resultado do FUNDO, podendo ocasionar perdas patrimoniais para os cotistas. Isto pode ocorrer em virtude do preço dos derivativos depender, além do preço do ativo financeiro objeto do mercado à vista, de outros parâmetros de
precificação baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo financeiro objeto permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos, tendo como consequência o aumento de volatilidade de sua carteira. O risco de operar com uma exposição maior que o seu patrimônio líquido pode ser definido como a possibilidade de as perdas do FUNDO serem superiores ao seu patrimônio. Um fundo que possui níveis de exposição maiores que o seu patrimônio líquido representa risco adicional para os investidores. Os preços dos ativos financeiros e dos derivativos podem sofrer alterações substanciais que podem levar a perdas ou ganhos significativos.
VII. Risco de Mercado Externo: O FUNDO poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, direta ou indiretamente, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos financeiros. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto, não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
Artigo 12º. O FUNDO PODE ESTAR EXPOSTO À SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO EM ATIVOS FINANCEIROS DE POUCOS EMISSORES COM OS RISCOS DAÍ DECORRENTES.
Capítulo VI. Das Taxas e Dos Encargos
Artigo 13º. O FUNDO está sujeito à taxa de administração de 1,75% a.a. (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, a qual remunera o ADMINISTRADOR e os demais prestadores de serviços de administração do FUNDO, mas não inclui a remuneração dos prestadores de serviços de custódia e auditoria das demonstrações financeiras do FUNDO nem os valores correspondentes aos demais encargos do FUNDO, os quais serão debitados do FUNDO de acordo com o disposto neste Regulamento e na regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro – A taxa de administração deve ser provisionada diariamente (em base de 252 dias por ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e paga mensalmente, por períodos vencidos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Segundo – Os pagamentos das remunerações aos prestadores de serviços podem ser efetuados diretamente pelo FUNDO a cada qual, nas formas e prazos entre eles ajustados, até o limite da taxa de administração.
Artigo 14º. Não são cobradas taxas de ingresso e saída no FUNDO.
Artigo 15º. O FUNDO, com base em seu resultado, remunera a GESTORA mediante o pagamento do equivalente a 20% (vinte por cento) da valorização da cota do FUNDO que, exceder 100% (cem por cento) do Valor acumulado MSCI World (taxa de performance).
Parágrafo Único – O detallhamento do cálculo da taxa de performance encontra-se no “Anexo – Metodologia da Taxa de Performance” que é parte integrante deste Regulamento.
Artigo 16º. A taxa máxima cobrada pelo serviço de custódia do FUNDO será de 0,10% a.a. (dez centésimos por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
Artigo 17º. Além das taxas indicadas neste Capítulo, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos na regulamentação vigente;
III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX. despesas com registro, custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI. os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance; e
XII. honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando aplicável.
Parágrafo Único – Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO devem correr por conta do ADMINISTRADOR.
Capítulo VII. Da Emissão e Do Resgate de Cotas
Artigo 18º. A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO devem ser efetuados por débito e crédito em conta corrente, por meio de documento de ordem de crédito (DOC), Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou da CETIP S.A. - Mercados Organizados (“CETIP”).
Parágrafo Primeiro – Nas hipóteses em que aplicável, somente devem ser consideradas as aplicações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO e desde que o cadastro do investidor junto ao ADMINISTRADOR esteja atualizado.
Parágrafo Segundo – É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos
investidores e cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Parágrafo Terceiro – As aplicações realizadas pela CETIP, enquanto mantidas depositadas na CETIP, devem, necessariamente, ser resgatadas por meio da mesma entidade.
Artigo 19º. Na emissão de cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota em vigor no 1º (primeiro) dia útil subsequente à efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor ao ADMINISTRADOR.
Artigo 20º. As cotas do FUNDO aberto não podem ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos de:
I. decisão judicial ou arbitral;
II. operações de cessão fiduciária;
III. execução de garantia;
IV. sucessão universal;
V. dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e
VI. transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Artigo 21º. É admitido o investimento feito conjunta e solidariamente por mais de uma pessoa. Neste caso, toda aplicação realizada tem caráter solidário, sendo considerada como feita em conjunto por todos os titulares. Para todos os efeitos perante o ADMINISTRADOR, cada titular é considerado como se fosse único proprietário das cotas objeto de propriedade conjunta, ficando o ADMINISTRADOR validamente exonerado por qualquer pagamento feito a um, isoladamente, ou a todos em conjunto. Cada
titular, isoladamente e sem anuência dos demais, pode investir, solicitar e receber resgate, parcial ou total, dar recibos e praticar todo e qualquer ato inerente à propriedade de cotas. Da mesma forma, cada titular, isoladamente e indistintamente, tem o direito de comparecer e participar de assembleias e exercer seu voto, sendo considerado para todos os fins de direito um único voto.
Parágrafo Primeiro – No gozo dos direitos econômicos e/ou políticos relacionados à propriedade das cotas de FUNDO, o ato de um titular aproveita ao co-titular, vinculando-o.
Parágrafo Segundo – O ADMINISTRADOR apenas aceitará atos, orientações ou manifestações dos co- titulares caso estas haja um consenso entre todos. No caso de atos ou orientações conflitantes dos co- titulares, o ADMINISTRADOR considerará tais atos ou orientações como não existentes. Desse modo, entre outros:
I. em caso de ordens de aplicações e/ou resgates conflitantes, o ADMINISTRADOR não as realizará; ou
II. em caso de divergência entre co-titulares presentes em assembleia geral de cotistas, no exercício de direito de voto, será registrada abstenção.
Artigo 22º. O resgate das cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência, podendo ser solicitado a qualquer tempo, nos termos deste Regulamento, observados os horários e limites de movimentação estabelecidos no Formulário de Informações Complementares.
Artigo 23º. Para fins deste Regulamento:
I. “Data do Pedido de Resgate”: é a data em que o cotista solicita o resgate de parte ou da totalidade das cotas de sua propriedade, respeitados o horário e os limites de
movimentação estipulados no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
II. “Data de Conversão de Cotas para Fins de Resgate”: é a data em que será apurado o valor da cota para efeito do pagamento do resgate. Para resgates solicitados até o dia 15 (quinze) de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, caso o dia 15 (quinze) não seja útil, a conversão de cotas será feita no último dia útil do mês subsequente. Para os resgates solicitados após o dia 15 (quinze) de cada mês, a conversão de cotas será feita no último dia útil do mês posterior ao subsequente do pedido.
III. “Data de Pagamento do Resgate”: é a data do efetivo pagamento, pelo FUNDO, do valor líquido devido ao cotista que efetuou pedido de resgate e que corresponde ao 4º (quarto) dia útil contado da Data de Conversão de Cotas para Fins de Resgate.
Parágrafo Único – Nos casos em que, com o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade residual de cotas for inferior ao mínimo estabelecido pelo ADMINISTRADOR, a totalidade das cotas deve ser automaticamente resgatada.
Artigo 24º. No caso de fechamento dos mercados ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, é permitido ao ADMINISTRADOR declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates. Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, o ADMINISTRADOR deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento anteriormente referido, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia útil, para realização em até 15
(quinze) dias contados da data da convocão, Assembleia Geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
I. substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de ambos;
II. reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
III. possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
IV. cisão do FUNDO; e
V. liquidação do FUNDO.
Artigo 25º. O FUNDO não recebe pedidos de aplicação/resgate, não realiza conversão de cotas para fins de aplicação/resgate e não realiza pagamento de resgate em feriados em que não houver expediente bancário de âmbito nacional, feriados em que não houver expediente bancário no estado de São Paulo, em Nova Iorque (Estados Unidos da América) e em Londres (Inglaterra), sendo certo que estas datas serão consideradas dias não úteis para fins de contagem de prazo de conversão e pagamento.
Parágrafo Único – O valor da cota é calculado no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o fundo atua (cota de fechamento).
Capítulo VIII. Da Assembleia Geral
Artigo 26º. É de competência privativa da Assembleia Geral de cotistas do FUNDO deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. a substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização de cotas; e
VII. a alteração do Regulamento, ressalvados ressalvados os casos de adequação a normas legais ou regulamentares e a exigências da CVM; atualização de dados cadastrais dos prestadores de serviços do FUNDO e/ou redução das taxas de administração ou performance.
Artigo 27º. A convocação da Assembleia Geral deve ser encaminhada a cada cotista, com, no mínimo, 10 (dez) dias corridos de antecedência, da qual constará dia, hora, local e, ainda, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro – Nos casos em que o FUNDO possuir cotistas distribuídos por conta e ordem, o prazo de antecedência para envio da convocação indicada no caput deste Artigo deve ser de 17 (dezessete) dias de antecedência da realização da Assembleia, se a convocação se der por via física, ou de 15 (quinze) dias de antecedência da realização da Assembleia, se a convocação se der por meio eletrônico.
Parágrafo Segundo – O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral. Caso o referido aviso seja enviado por meio físico, os respectivos custos serão suportados pelo FUNDO.
Parágrafo Terceiro – A Assembleia Geral deve se instalar com a presença de qualquer número de cotistas, devendo a presença da totalidade dos cotistas suprir a falta de convocação.
Artigo 28º. As deliberações da Assembleia Geral devem ser tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo Primeiro – Somente podem votar na Assembleia Geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data de convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Segundo – As alterações de Regulamento tornam-se eficazes na data deliberada pela Assembleia Geral. Entretanto, nos casos listados a seguir, as alterações se tornam eficazes, no mínimo, a partir de 30 (trinta) dias ou do prazo para pagamento de resgate estabelecido neste Regulamento, o que for maior, após a comunicação aos cotistas que trata o Parágrafo abaixo, salvo se aprovadas pela unanimidade dos cotistas:
I. aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de performance, de ingresso ou de saída;
II. alteração da política de investimento;
III. mudança nas condições de resgate; e
IV. incorporação, cisão ou fusão que envolva fundo sob a forma de condomínio fechado, ou que acarrete alteração, para os cotistas envolvidos, das condições elencadas nos incisos anteriores.
Parágrafo Terceiro – O ADMINISTRADOR se obriga a enviar um resumo das decisões da Assembleia Geral a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a data de realização da Assembleia Geral, podendo ser utilizado para tal finalidade o
próximo extrato de conta do FUNDO. Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, pode ser utilizado o extrato de conta relativo ao mês seguinte da realização da Assembleia Geral.
Parágrafo Quarto – Caso o cotista não tenha comunicado ao ADMINISTRADOR a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou por meio eletrônico, o ADMINISTRADOR fica exonerado do dever de lhe prestar as informações previstas na regulamentação vigente, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Artigo 29º. Anualmente a Assembleia Geral deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias corridos após o término do exercício social.
Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias corridos após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral a que comparecerem todos os cotistas pode dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro – As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia Geral correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
Artigo 30º. As deliberações dos cotistas poderão, a critério do ADMINISTRADOR, ser tomadas sem necessidade de reunião, conforme previsto na legislação em vigor, mediante processo de consulta formalizada em carta, correio eletrônico ou telegrama,
dirigido pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, para resposta no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos.
Parágrafo Primeiro – Deverão constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício de voto.
Parágrafo Segundo – A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado no caput, será considerada como aprovação por parte dos cotistas das matérias objeto da consulta, devendo tal interpretação também constar expressamente da própria consulta.
Parágrafo Terceiro – Quando utilizado o procedimento previsto neste artigo, o quórum de deliberação será o de maioria das cotas emitidas, independentemente da matéria.
Artigo 31º. É permitido aos cotistas votar em Assembleias Gerais por meio de comunicação escrita, quando a referida possibilidade estiver expressamente prevista na convocação da Assembleia Geral, devendo a manifestação do voto ser recebida pelo ADMINISTRADOR até o dia útil anterior à data da Assembleia Geral, respeitado o disposto no parágrafo do presente Artigo.
Parágrafo Único – A entrega do voto, por meio de comunicação escrita, deve ser realizada na sede do ADMINISTRADOR, sob protocolo, ou por meio de correspondência, com aviso de recebimento, na modalidade “mão-própria”, disponível nas agências dos correios.
Capítulo IX. Da Política de Divulgação de Informações
Artigo 32º. As informações ou documentos tratados neste Regulamento podem ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas, ou por eles acessados, por correspondência eletrônica
(e-mail) ou por meio de canais eletrônicos, incluindo a rede mundial de computadores.
Parágrafo Primeiro – Caso, a critério do ADMINISTRADOR, as informações ou documentos tratados neste Regulamento não possam ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de canais eletrônicos, será utilizado o meio físico, sendo certo que as respectivas despesas serão suportadas pelo FUNDO. Caso o ADMINISTRADOR opte por enviar as informações por meio eletrônico e algum cotista opte pelo recebimento por meio físico, tal cotista deverá informar esse fato prévia e formalmente ao ADMINISTRADOR, ficando estabelecido que as respectivas despesas serão suportadas pelo FUNDO,.
Parágrafo Segundo – Os Fatos Relevantes serão divulgados pelo ADMINISTRADOR por meio de seu website (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx) e por meio do website do distribuidor, quando for o caso.
Parágrafo Terceiro – As Assembleias gerais serão convocadas individualmente por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de correspondências físicas, a critério do ADMINISTRADOR, e também ficarão disponíveis no website do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx).
Parágrafo Quarto – O ADMINISTRADOR se obriga a calcular e divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Quinto – A Política de Divulgação de Informações do FUNDO completa está contida no Formulário de Informações Complementares disponível nos websites do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), do distribuidor e no website da CVM (xxx.xxx.xxx.xx ).
Capítulo X. Da Distribuição de Resultados
Artigo 33º. As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de dividendos, juros sobre capital próprio, reembolso de proventos decorrentes do empréstimo de valores mobiliários ou rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem a carteira do FUNDO devem ser incorporadas ao patrimônio líquido do FUNDO.
Capítulo XI. Do Exercício Social
Artigo 34º. Os exercícios sociais do FUNDO são de 01 (um) ano cada, encerrando-se no último dia útil do mês de março de cada ano.
Capítulo XII. Do Foro
Artigo 35º. Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer conflitos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
- BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. –
– Regulamento consolidado por meio de Instrumento de Alteração datado de 13 de novembro de 2015 –
Para esclarecimento de dúvidas, recebimento de solicitações, sugestões e reclamações e obtenção de informações do FUNDO, o cotista deve entrar em contato com a GESTORA ou com o distribuidor responsável por seu relacionamento. A GESTORA e o distribuidor são os prestadores de serviços mais indicados para solucionar as demandas dos cotistas, mas, caso necessário, o ADMINISTRADOR pode ser contatado por meio dos seguintes canais: SAC – Serviço de Atendimento ao Cliente/Cotista: Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 000, 00x xxxxx – Xxx xx Xxxxxxx, XX SAC: xxx@xxxxxxxxx.xxx.xx ou (00) 0000-0000, (00) 0000-0000, 0000 000 0000. Em não havendo uma solução de sua demanda por meio do SAC, favor contatar a Ouvidoria: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx ou 0800 725 3219 - Caixa Postal 140, XXX 00000-000 – Rio de Janeiro, RJ.
ANEXO – POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Principais Limites de Concentração | Limite Mínimo | Limite Máximo | ||
Por Ativo | Conjunto | Por Ativo | Conjunto | |
Ações admitidas à negociação em mercado organizado | 0% | 67% | 100% | 100% |
Bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação em mercado organizado | 0% | 100% | ||
Cotas de fundos de ações e cotas de fundos de índice de ações negociadas em mercado organizado | 0% | 100% | ||
Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III | 0% | 100% |
O patrimônio líquido do FUNDO que exceder o percentual fixado no quadro acima poderá ser aplicado em quaisquer outras modalidades de ativos financeiros admitidos na legislação e regulamentação em vigor, observados os limites de concentração previstos neste Regulamento.
Limites de Concentração por Emissor: | |
Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central | VEDADO |
Companhias Abertas | VEDADO |
Fundos de Investimento | 10% |
Pessoas Físicas | VEDADO |
Pessoas Jurídicas de Direito Privado, exceto Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e Companhias Abertas | VEDADO |
União Federal | 100% |
As aplicações do FUNDO em ações de companhias abertas, bônus ou recibos de subscrição, certificados de ações, cotas de fundos de investimento de ações, cotas de fundos de índices de ações e Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, nos termos da Instrução CVM 332/2000, não estão sujeitas a limites de Concentração por Emissor.
A aquisição de cotas de fundos classificados como “Dívida Externa” e de cotas de fundos de investimento sediados no exterior pelo FUNDO não está sujeita a incidência de limites de Concentração por Emissor.
Outros Limites de Concentração por Emissor: | |
Ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de empresas a eles ligadas | VEDADO |
Ações de emissão do ADMINISTRADOR | VEDADO |
Fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, pela GESTORA ou empresas a eles ligadas | 100% |
Limites de Concentração por Modalidade de Ativo Financeiro: | ||||
GRUPO A: | ||||
Cotas de FI Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral | 10% | |||
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral | 10% | |||
Cotas de FI Instrução CVM 555 destinado a Investidores Qualificados | 10% | |||
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinado a Investidores Qualificados | 10% | |||
Cotas de Fundos de Índice Renda Variável | VEDADO | |||
Cotas de Fundos de Índice Renda Fixa | VEDADO | |||
Conjunto dos seguintes Ativos Financeiros: | Cotas de FI Imobiliário | VEDADO | VEDADO | |
Cotas de FI e/ou FIC em Direitos Creditórios | VEDADO | |||
CRI | ||||
Outros Ativos Financeiros (exceto os do Grupo B) | ||||
Cotas de FI e/ou FIC em Direitos Creditórios Não Padronizados - FIDC-NP | VEDADO | VEDADO | ||
Cotas de FI Instrução CVM 555 destinados a Investidores Profissionais | VEDADO | |||
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinados a Investidores Profissionais | VEDADO |
GRUPO B : | ||
Títulos Públicos Federais e Operações Compromissadas lastreadas nestes títulos | 100% | |
Ouro adquirido ou alienado em negociações realizadas em mercado organizado | 100% | |
Títulos de emissão ou coobrigação de Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | VEDADO | |
Valores Mobiliários objeto de oferta pública registrada na CVM, exceto os do Grupo A | VEDADO | |
Notas Promissórias e Debêntures, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública | VEDADO | |
Ações, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública e sejam admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado | 100% | |
Operações Compromissadas Lastreadas em Títulos Privados | VEDADO | |
Fundos Estruturados | Limite individual | Limite Global |
Cotas de FI ou FIC em Participações | VEDADO | VEDADO |
Cotas de FI ou FIC em Direitos Creditórios | VEDADO | |
Cotas de FI ou FIC em Direitos Creditórios Não Padronizados - FIDC-NP | VEDADO | |
Cotas de FI Imobiliário | VEDADO | |
Cotas de FI em Empresas Emergentes | VEDADO |
Outros Limites de Concentração por Modalidade: | |
Limites de Exposição a ativos financeiros de Crédito Privado | VEDADO |
Operações na contraparte da tesouraria do ADMINISTRADOR, GESTORA ou de empresas a eles ligadas | PERMITIDO |
Fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO | VEDADO |
Operações de day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo financeiro, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente | VEDADO |
Exposição à operações nos mercados de derivativos exclusivamente para fins de hedge na modalidade com garantia | Até 1 vez o Patrimônio Líquido |
Operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos na posição tomadora | VEDADO |
Operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos na posição doadora | Até a totalidade dos ativos financeiros da carteira |
Somatório das operações nos mercados de derivativos e liquidação futura e operações de empréstimo de ativos financeiros na posição tomadora | N/A |
Limite de margem | 100% |
Para fins de enquadramento, os investimentos em ativos e a realização de operações inseridas nos quadros abaixo, respeitando os limites estabelecidos pela Resolução 3.792/09, ocorrerão somente em âmbito nacional, não aplicando-se aos investimentos realizados no exterior.
Disposições Adicionais da Resolução 3.792/09 do Conselho Monetário Nacional - Caso o cotista venha a realizar investimentos nos ativos financeiros abaixo relacionados por meio de outros fundos de investimento que não estejam sob administração do ADMINISTRADOR ou por meio de carteiras administradas ou por meio de sua carteira própria, caberá exclusivamente ao cotista controlar os referidos limites, de forma a assegurar que, na consolidação de seus investimentos com os investimentos do FUNDO, os limites estabelecidos na Resolução 3.792/09 não serão excedidos | |
Aplicação em ativos financeiros de renda fixa emitidos por pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, que nao atendam as condições abaixo, salvo ao se tratar de certificados de recebíveis de emissão de companhias securitizadoras, debêntures com participação nos lucros, títulos emitidos por SPEs: I. com coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; II. com cobertura de seguro que não exclua cobertura de eventos relacionados a casos fortuitos ou de força maior e que garanta o pagamento de indenização no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o vencimento dos títulos ou valor mobiliário; III. com coobrigação de instituição financeira, no caso de cédula de crédito imobiliário (CCI); sendo certo que, as CCIs adquiridas antes da entrada em vigor da Resolução 4275 do Conselho Monetário Nacional poderão ser mantidas no FUNDO até o vencimento sem a necessidade de cumprimento da obrigação disposta no presente inciso; ou IV. com emissão de armazém certificado, no caso de warrant agropecuário (WA) | VEDADO |
Aplicação em ações de companhias que não estejam admitidas à negociação em segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou Bovespa Mais nem classificadas nos moldes do Nível 2 da Bovespa, salvo se tiverem realizado sua primeira distribuição pública de ações anteriormente à 29 de maio de 2001 | VEDADO |
Realização de operações compromissadas reversas | VEDADO |
Limite máximo de depósito de margem em relação às posições em títulos da dívida pública mobiliária federal, títulos e valores mobiliários de emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen e ações pertencentes ao Índice Bovespa da carteira do FUNDO. Para verificação deste limite, não serão considerados os títulos recebidos como lastro em operações compromissadas | 15% |
Valor total dos prêmios de opções pagos em relação às posições em títulos da dívida pública mobiliária federal, títulos e valores mobiliários de emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen e ações pertencentes ao Índice Bovespa da carteira do FUNDO. Para verificação deste limite, não serão considerados os títulos recebidos como lastro em operações compromissadas | 5% |
Limite máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento que possuam exposição superior a 100% (cem por cento) do seu patrimônio líquido nos mercados de derivativos e liquidação futura | VEDADO |
Disposições Adicionais da Resolução 3.792/09 do Conselho Monetário Nacional com relação aos Limites de Concentração por Investimento – Caso o cotista venha a realizar investimentos nos ativos financeiros abaixo relacionados por meio de outros fundos de investimento que não estejam sob administração do ADMINISTRADOR ou por meio de carteiras administradas ou por meio de sua carteira própria, caberá exclusivamente ao cotista controlar os referidos limites, de forma a assegurar que, na consolidação de seus investimentos com os investimentos do FUNDO, os limites estabelecidos na Resolução 3.792/09 não serão excedidos | |
Limite máximo em relação a uma mesma série de títulos ou valores mobiliários, com exceção de ações, bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações, certificados de recebíveis emitidos com adoção de regime fiduciário e debêntures de emissão de SPE; | 100% |
Limite máximo em relação a uma mesma classe ou série de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) | VEDADO |
Limite máximo em relação ao patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento em participações (FIP), fundo de investimento em cotas de fundo de investimento em participações (FIC FIP) | VEDADO |
Limite máximo em relação ao patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento imobiliário (FII) | VEDADO |
Limite máximo em relação ao patrimônio líquido de um mesmo fundo mútuo de investimento em empresas emergentes (FMIEE). | VEDADO |
Limite máximo em relação ao patrimônio líquido de um mesmo Fundo de Índice | VEDADO |
Limite máximo em relação ao patrimônio liquido de uma mesma Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Para esse controle deve ser utilizado o patrimônio disponibilizado no website do Banco Central do Brasil, que possui atraso de divulgação de 3 (três) meses) | 100% |
Limite máximo do capital votante de uma mesma Companhia Aberta. Para fins de verificação deste limite devem ser considerados adicionalmente os bônus de subscrição, os recibos de subscrição e as debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia. | 100% |
Limite máximo do capital total de uma mesma Companhia Aberta. Para fins de verificação deste limite devem ser considerados adicionalmente os bônus de subscrição, os recibos de subscrição e as debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia. | 100% |
Limite máximo do capital total de uma mesma SPE (Caberá aos cotistas o cálculo de exposição dos valores aplicados por meio do FUNDO no capital total de uma mesma SPE de forma a assegurar que os limites da Resolução 3.792/09 estão sendo atendidos) | 100% |
Limite máximo do patrimônio separado constituído nas emissões de certificado de recebíveis com a adoção de regime fiduciário (Caberá aos cotistas o cálculo de exposição dos valores aplicados por meio do FUNDO no patrimônio separado constituído nas emissões de certificado de recebíveis com a adoção de regime fiduciário, de forma a assegurar que os limites da Resolução 3.792/09 estão sendo atendidos) | 100% |
A política do investimento do FUNDO está aderente à sua respectiva classificação ANBIMA, conforme indicada e descrita no Formulário de Informações Complementares.
A posição consolidada dos investimentos realizados por meio de fundos de investimentos e de fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos com as posições das carteiras próprias e carteiras administradas da Entidade para fins de verificação dos limites estabelecidos na Resolução 3.792/09 deverão ser consolidados e observados pela própria Entidade.
ANEXO – INVESTIMENTO NO EXTERIOR
Ativo Negociado no Exterior | Limite mínimo | Limite máximo | |||
Por ativo | Conjunto | Por ativo | Conjunto | ||
Diretamente em Ativos Financeiros | Fundos de investimento da classe “Ações – BDR Nível I” | 0% | 67% | 100% | 100% |
BDRs Classificados Como Nível I | 0% | 100% | |||
Ações | 0% | 100% | |||
Opções | 0% | 100% | |||
Fundos de Índice negociados no exterior (ETFs) | 0% | 100% | |||
Notas de Tesouro Americano | 0% | 100% | |||
Notas Estruturadas | VEDADO | VEDADO | |||
Por meio de fundos/veículos de investimento constituídos no exterior | N/A | VEDADO | VEDADO | ||
Por meio dos Fundos Constituídos no Brasil | VEDADO | VEDADO |
As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos, mas o fator de risco dos investimentos no exterior deve ser considerado para fins de cumprimento da classe do FUNDO.
Nas hipóteses em que a GESTORA detenha, direta ou indiretamente, influência nas decisões de investimento dos fundos/veículos de investimento no exterior acima listados, para fins de controle de limites de alavancagem, a exposição da carteira do FUNDO deve ser consolidada com a do fundo ou veículo de investimento no exterior, considerando o valor das margens exigidas em operações com garantia somada à margem potencial de operações de derivativos sem garantia, observado que o cálculo da margem potencial de operações de derivativos sem garantia deve ser realizado pelo ADMINISTRADOR, diretamente ou por meio da GESTORA, e não pode ser compensado com as margens das operações com garantia.
Região geográfica de emissão dos ativos negociados no exterior:
O FUNDO poderá investir em Ações, Opções, Fundos de Índice negociados no exterior (ETFs) e Notas de Tesouro Americano. Os investimentos serão realizados preponderantemente em empresas listadas nos países da América do Norte e Europa Ocidental, mas, também nos referidos ativos emitidos nas seguintes localidades:
1. África do Sul
2. Alemanha
3. Arábia Saudita
4. Argentina
5. Austrália
6. Áustria
7. Bahrein
8. Bélgica
9. Brasil
10. Canadá
11. Chile
12. China
13. Cingapura
14. Colômbia
15. Dinamarca
16. Egito
17. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
00. Xxxxxxx
19. EUA
20. Xxxxxxxxx
00. Xxxxxx
22. Gana
23. Grécia
24. Holanda
25. Hong Kong
26. Índia
27. Indonésia
28. Irlanda
29. Israel
30. Itália
31. Japão
32. Xxxxxxxxxx
00. Xxxxxxx
00. Xxxxxx
35. Nigéria
36. Noruega
37. Nova Zelândia
38. Peru
39. Portugal
40. Quênia
41. Reino Unido
42. Xxxxxx
00. Xxxxxx
00. Xxxxx
45. Venezuela
46. Taipé Chinesa
47. Turquia
Para fins do investimento em ativos negociados no exterior, a GESTORA realiza gestão ativa, estando tais investimentos sujeitos aos seguintes riscos:
(A) INVESTIMENTO EM MERCADOS INTERNACIONAIS – existe a possibilidade de o valor oficial dos ativos financeiros negociados em mercados internacionais ser disponibilizado em periodicidade distinta da utilizada para os ativos financeiros nacionais e para valorização das cotas do FUNDO e dos fundos investidos. Nesse caso, o custodiante estimará o valor desses ativos. Como consequência (i) o valor estimado será obtido por meio de fontes públicas de divulgação de cotação de ativos financeiros; (ii) não está livre de riscos e aproximações; (iii) apesar de constituir a melhor prática do ponto de vista econômico, há risco de o valor estimado ser distinto do valor real de negociação dos ativos financeiros estrangeiros e de ser diverso do valor oficial divulgado pelo seu administrador ou custodiante no exterior; e (iv) sempre que o valor estimado for distinto do valor real de negociação dos ativos financeiros, o cotista poderá ser beneficiado ou prejudicado no valor de suas cotas dependendo de a estimativa de valor para o ativo financeiro estrangeiro ter sido subavaliada ou superavaliada.
(B) RISCO ATRELADO ÀS CONDIÇÕES POLÍTICAS E MACROECONÔMICAS DOS PAÍSES ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO – o fluxo regular das operações realizadas no mercado internacional pode ser obstado por condições políticas e macroeconômicas dos países envolvidos.
ANEXO – METODOLOGIA DA TAXA DE PERFORMANCE
1. PERIODICIDADE
A taxa de performance é apurada e provisionada por dia útil, sendo auferida com base no valor da cota do último dia útil do mês de Março e Setembro,e paga à GESTORA até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente da auferição, já deduzidas todas as demais despesas do FUNDO, inclusive a taxa de administração prevista no Artigo 15 deste Regulamento.
2. MÉTODO DE CÁLCULO
A taxa de performance do FUNDO será cobrada com base no resultado de cada aplicação efetuada por cada cotista (método do passivo).
Não haverá cobrança de taxa de performance quando o valor da cota base atualizada pelo índice de referência seja inferior ao valor da cota base (“Benchmark Negativo”).
3. LINHA D’ÁGUA
Não há incidência de taxa de performance quando o valor da cota do FUNDO for inferior ao seu valor por ocasião do último pagamento efetuado.