RESPOSTA
Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL
RESPOSTA
EXAME DE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO E RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 02/2021/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 0009.192153/2020-46
OBJETO: Registro de Preço para Locação de Equipamentos e Veículos Pesados a serem utilizados nas Residências Regionais, Usinas e Gerencias do Departamento Estadual de Estradas de Rodagens e Transportes do Governo do Estado de Rondônia (DER – RO) para manutenção e serviços nas Rodovias Estaduais e em trechos firmados Termos de Cooperações com a autarquia.
A Superintendência Estadual de Licitações - SUPEL, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nomeado por força das disposições contidas na Portaria nº 102/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 16 de setembro de 2020, informa que procedeu à análise de Pedido de Impugnação e Esclarecimento apresentados por empresas interessadas, em face do PE 02/2021/SUPEL/RO, conforme abaixo.
As questões apresentadas que tratam do Edital, foram examinados por esse Pregoeiro, ao passo que as questões relacionadas ao Termo de Referência foram examinados pelo DER, sendo de inteira responsabilidade daquela Autarquia.
I. DAS PRELIMINARES
Em sede de admissibilidade, verificou-se que foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação e tempestividade (nos termos do Decreto Estadual 12.205/06, art. 18 e 19, e do item 3.1 e 4.1 do Edital), conforme comprovam os documentos colacionados ao processo administrativo SEI relacionado a este PE 02/2021/SUPEL, pelo que passo formulação das respostas ao Pedido de Impugnação.
II. DA SÍNTESE DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO E ESCLARECIMENTO E DA ANÁLISE DO MÉRITO
1. TERRA FORTE LTDA
DA RESPOSTA DA EQUIPE ZETA: Inicialmente, é preciso pontuar que os assuntos contidos no pedido da empresa TERRA FORTE LTDA, que versam sobre temas relacionados ao Termo de Referência, são de inteira responsabilidade do DER, eis que nos termos do Decreto Estadual 12.205/06, art. 9º, I e II. Este Pregoeiro e a equipe de licitação Zeta, dado o princípio da segregação de funções, não pode atuar, ou se responsabilizar, por atos relacionados a etapa de planejamento da licitação.
No que compete a este Pregoeiro e Equipe Zeta a Manifestação, é preciso salientar a equivocada interpretação da empresa TERRA FORTE LTDA, eis que o Edital do PE 02/2021/SUPEL não solicita “atestado de capacidade técnica especifico veículos pesados” (GRIFEI), mas sim a comprovação de prestação de serviço compatível em características, quantidades e prazos com a parcela de maior relevância dos lotes da presente licitação.
A Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, art. 30, §1º, inciso I e §3º, da Lei 8.666/93 , salienta que é possível sim exigir das empresas licitantes comprovação de experiência anterior, a título de comprovação de qualificação técnica, todavia, essas exigências devem ser COMPATÍVEIS OU ASSEMELHADAS COM O OBJETO DA LICITAÇÃO, E NÃO IDÊNTICAS.
Na mesma trilha, o Direito Cientifico, nas palavras do Nobre Professor Administrativista Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 2010, p.441), nos traz esclarecimentos sobre esse importante tema. Afirma o autor que:
“(...) não há cabimento em impor a exigência de que o sujeito tenha executado no passado obra ou serviço exatamente idêntico ao objeto da licitação. Parece evidente que o sujeito que executou obra ou serviço exatamente idêntico preenche os requisitos para disputar o certame e deve ser habilitado. MAS TAMBÉM SE DEVE RECONHECER QUE A IDONEIDADE PARA EXECUTAR O OBJETO LICITADO PODE SER EVIDENCIADA POR MEIO DA EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS SIMILARES, AINDA QUE NÃO IDÊNTICOS.” (GRIFEI)
O Edital do PE 02/2021/SUPEL deixa claro a exigência de comprovação de experiência anterior compatível, tanto no item 13.8.1, quanto no item 13.8.3, quanto no item 13.8.4 e suas alíneas, vejamos:
13.8.1. As empresas participantes, deverão apresentar atestado de capacidade técnica (Declaração ou Certidão) fornecido (s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando a execução o serviço em contrato pertinente e compatível em CARACTERISTICAS, QUANTIDADES E PRAZOS com o objeto da licitação, nos termos do art. 4º, inciso III da Orientação Técnica Nº 001/2017/GAB/SUPEL, de 14 de fevereiro do 2017, a saber:
Art. 4º Os Termos de Referência, Projetos Básicos e Editais relativos à prestação de serviços em geral e obras de engenharia, considerando o valor estimado da contratação, devem observar o seguinte:
III – acima de 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) – apresentar Atestado de Capacidade Técnica compatível em características, quantidade e prazo, limitados a parcela de maior relevância e valor significativo. (GRIFEI)
(...)
13.8.3. Entende-se por pertinente e compatível em características o(s) atestado(s) que em sua individualidade ou soma de atestados, comprove a prestação de serviços compatíveis ou assemelhados com o objeto desta licitação;
13.8.4 Entende-se por pertinente e compatível em quantidade o(s) atestado(s) que em sua individualidade ou soma de atestados, comprove (m) a prestação de serviços nos seguintes quantitativos mínimos abaixo, tendo por base a parcela de maior relevância do lote no qual esteja participando:
a) LOTE 01: deverão os licitantes comprovar a prestação de serviços assemelhados com o quantitativo mínimo de 05 caminhões, equipamentos ou máquinas compatíveis com o item da parcela de maior relevância deste lote, item 01;
b) LOTE 02: deverão os licitantes comprovar a prestação de serviços assemelhados com o quantitativo mínimo de 09 caminhões, equipamentos ou máquinas compatíveis com o item da parcela de maior relevância deste lote, item 23;
c) LOTE 03: deverão os licitantes comprovar a prestação de serviços assemelhados com o quantitativo mínimo de 03 caminhões, equipamentos ou máquinas compatíveis com o item da parcela de maior relevância deste lote, item 38;
d) LOTE 04: deverão os licitantes comprovar a prestação de serviços assemelhados com o quantitativo mínimo de 03 caminhões, equipamentos ou máquinas compatíveis com o item da parcela de maior relevância deste lote, item 52;
e) LOTE 05: deverão os licitantes comprovar a prestação de serviços assemelhados com o quantitativo mínimo de 03 caminhões, equipamentos ou máquinas compatíveis com o item da parcela de maior relevância deste lote, item 65;
f) LOTE 06: deverão os licitantes comprovar a prestação de serviços assemelhados com o quantitativo mínimo de 02 caminhões, equipamentos ou máquinas compatíveis com o item da parcela de maior relevância deste lote, item 81; (GRIFEI)
Como se vê, não há a aventada exigência de atestado de capacidade técnica “especifico de veículos pesados”, antes, a exigência de que as empresas participantes do certame comprovem experiência anterior compatível com a parcela da maior relevância de cada um dos lotes das licitações.
Assim, não vislumbro impeditivo para a participação de quaisquer empresas e, desde que atendam as condições do Edital, os interessados poderão participar sob a égide das mesmas exigências, tendo em vista o princípio da isonomia, capitulado no art. 3º, CAPUT, da Lei Federal N. 8.666/93.
Por fim, quanto a composição de custos de todos os itens referentes aos lotes desta licitação, está devidamente disponibilizada no Quadro Estimativo de Preços, elaborado pela unidade SUPEL-GEPEAP, anexo do Edital.
DA RESPOSTA DA UNIDADE TÉCNICA DO DER: Com nossos cordiais cumprimentos, em atenção do Despacho SUPEL-ZETA (0016265148), encaminhamos a V.S.ª, resposta ao Pedido de Esclarecimento da empresa TERRA FORTE LTDA – ME.
1. Pedimos que seja feito um lote único de horas de bates estacas que dará mais competitividade no certame.
Resposta: No quesito, a tripartição do lote reflete as necessidades deste Departamento, uma vez que os equipamentos ficarão a disposição em três polos no Estado de Rondônia, isto é, Porto Velho, Cacoal e Pimenta Bueno e Ji-Paraná e Alvorada D’Oeste.
2. Pedimos que seja exigido o atestado de empresa especializada em serviços de bate- estaca, tendo em vista que se trata da contratação do equipamento e dos serviços especializados de operação.
Resposta: O item 13.8 do Edital prevê que as empresas devem, obrigatoriamente, apresentar atestado de capacidade técnica para habilitação no certame. Logo, está claro que as empresas devem possuir capacidade técnica para operar os equipamentos especificados no Edital.
3. Pedimos a composição de custo dos itens do valor da hora da “Locação de BATE ESTACA.
Resposta: O item 15 do Termo de Referência prevê que “Os custos serão apurados através de pesquisa de preço a ser realizada pela SUPEL”, ou seja, não compete a esta Coordenadoria responder a questão.
quilogramas.
4. Qual o peso do martelo do bate-estaca?
Resposta: O peso mínimo do martelo do bate-estaca deve ser de 1.500 (mil e quinhentos)
5. O transporte do equipamento bate-estaca ficara a cargo de quem?
6. O transporte do funcionário Operador de bate-estaca ficara a cargo de quem?
Resposta: O transporte do equipamento e de seus operadores deverá ser realizado pela contratada, conforme o subitem 8.8 do Termo de Referência.
2. M&M SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI
DA RESPOSTA DA EQUIPE ZETA: Inicialmente, acerca da divisão dos lotes, cumpre destacar que é de inteira responsabilidade do DER, que é quem definiu o objeto da licitação e sua configuração no Termo de Referência. Este Pregoeiro e a equipe de licitação Zeta, dado o princípio da segregação de funções, não pode atuar, ou se responsabilizar, por atos relacionados a etapa de planejamento da licitação.
O Termo de Referência e as cláusulas relacionadas ao objeto da licitação é de inteira competência da unidade requisitante da compra ou contratação, nos termos do Decreto Estadual 12.205/06, art. 9º, I e II. Considerando que o DER e os responsáveis pelo Termo de Referência conhecem a execução dos serviços a serem contratados na prática, espera-se, sempre, a melhor configuração de lotes, com vistas a não restringir o caráter competitivo do certame, nos termos da Lei Federal 8.666/93.
No que compete a resposta a ser elaborada por parte desta equipe de licitação Zeta, cumpre informar que as exigências de atestado de capacidade técnica, a fim de comprovar a experiência anterior compatível dos licitantes, em características, quantidades e prazos, estão devidamente postas no Edital, como se vê do item 13.8.1 em diante. A administração não está abrindo mão, de forma alguma, de exigir a devida experiência dos futuros licitantes, em razão da complexidade, do volume financeiro e da necessidade de grande estrutura para a execução dos serviços objeto do Instrumento Convocatório.
No que diz respeito a solicitação de exigência da “capacidade técnica do profissional de operação do bate estaca”, deixa-se de exigir da forma pleiteada pela empresa em tela, eis que o caso não se amolda a exigência contida no art. 30, §1º, I, da Lei Federal 8.666/93, que autoriza a exigência de comprovação, por parte do licitante, de que possui “em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade
competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos”. (GRIFEI)
É óbvio que os operadores de bate estaca devem possuir capacidade técnica para operação do mesmo (não é razoável presumir que a empresa vencedora não terá operadores capacitados, deverá possuir), todavia, o caso em tela, em meu entender, não se amolda a “profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes”, pelo que, tendo em vista o princípio da legalidade, previsto no art. 3º, CAPUT, da Lei Federal 8.666/93, deixa-se de exigir, para fins de habilitação, em sede de qualificação técnica, a capacitação dos operadores de bate estaca, sendo de responsabilidade das empresas a serem futuramente contratadas, a disponibilização de profissionais aptos para operarem os equipamentos necessários para atender o interesse público. As exigências contidas no Edital são, em nosso ver, suficientes, pois deixam claro que a empresa deve possuir capacidade para a prestação dos serviços relacionados a presente licitação, incluindo mão de obra qualificada.
DA RESPOSTA DA UNIDADE TÉCNICA DO DER:
a) Pedimos que não restringem a participação das empresas especializadas em locação de bate estacas com mão de obra especializada no certame.
Resposta: O edital de licitação não restringe a competitividade das empresas, garantindo a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
b) Pedimos que seja exigido o atestado do equipamento de locação de bate estaca juntamente com a capacidade técnica do profissional de operação do bate estaca.
Resposta: O item 13.8 do Edital prevê que as empresas devem, obrigatoriamente, apresentar atestado de capacidade técnica para habilitação no certame. Logo, está claro que as empresas devem possuir capacidade técnica para operar os equipamentos especificados no Edital.
Portando, diante dos motivos expostos indeferimos o pedido de impugnação ora
apresentado.
3. JS IND. E COM. DE PREMOLDADOS EIRELI – EPP e LP SANTOS CONSTRUÇÃO
DA RESPOSTA DA EQUIPE ZETA: Inicialmente, é preciso pontuar que os assuntos contidos no pedido da empresa JS IND. E COM. DE PREMOLDADOS EIRELI – EPP, que versam sobre temas relacionados ao Termo de Referência, são de inteira responsabilidade do DER, eis que nos termos do Decreto Estadual 12.205/06, art. 9º, I e II. Este Pregoeiro e a equipe de licitação Zeta, dado o princípio da segregação de funções, não pode atuar, ou se responsabilizar, por atos relacionados a etapa de planejamento da licitação.
Acerca da vedação de participação de empresa ME/EPP, cumpre destacar que fora fixada pelo DER, no item 05, do Termo de Referência, vejamos:
FICA VEDADO a reserva de COTA ME/EPP, uma vez que a futura contratada deverá dispor de infraestrutura, logística, quantidade de maquinas, equipamentos, caminhões em quantidade elevadas, o que irá requerer a disponibilidade de considerável patrimônio e capital para a execução dos serviços, tendo em visto que a Administração, via de regra, não realiza pagamento antecipado, podendo-se assim restar inviabilizada a execução do futuro contrato.
Dessa forma, considerando que a administração pública não deve elevar a hipossuficiência econômica acima do interesse público, sopesando os princípios pertinentes ao presente certame, tais como da competitividade, economicidade, eficiência, buscando-se a proposta mais vantajosa conforme é vislumbrado no art. 3º da Lei n. 8.666/1993, e ainda com escopo no art. 49, III, da Lei Complementar n. 123/2006, somos pela vedação da reserva de COTA para Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, uma vez que não é vantajoso para administração pública e pode gerir prejuízo ao objeto constante neste Termo de Referência.
Verifica-se acima que a decisão do DER foi devidamente motivada, eis que aquela Autarquia salienta que “não é vantajoso para a administração pública e pode gerar prejuízos ao objeto constante neste Termo de Referência”. Diante de tal cenário, entendo que deve ser mantida a vedação a reserva de cota para empresas ME/EPP.
DA RESPOSTA DA UNIDADE TÉCNICA DO DER:
a) Pedimos que seja possível a participação para as empresas deste tipo de seguimento de aluguel de equipamentos que inclui a bate estaca que as empresas no ramo de locação poderá participar e dará competitividade no certame.
Resposta: O edital de licitação não restringe a competitividade das empresas, garantindo a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
b) Pedimos que seja exigido o atestado de empresa especializada em serviços de bate- estaca, tendo em vista que se trata da contratação do equipamento e dos serviços especializados de operação.
Resposta: O item 13.8 do Edital prevê que as empresas devem, obrigatoriamente, apresentar atestado de capacidade técnica para habilitação no certame. Logo, está claro que as empresas devem possuir capacidade técnica para operar os equipamentos especificados no Edital.
Portando, diante dos motivos expostos indeferimos o pedido de impugnação ora
apresentado.
4. RECHE GALDEANO & CIA LTDA
DA RESPOSTA DA EQUIPE ZETA: Inicialmente, é preciso pontuar que os assuntos contidos no pedido da empresa RECHE GALDEANO & CIA LTDA, que versam sobre temas relacionados ao Termo de Referência, são de inteira responsabilidade do DER, eis que nos termos do Decreto Estadual 12.205/06, art. 9º, I e II. Este Pregoeiro e a equipe de licitação Zeta, dado o princípio da segregação de funções, não pode atuar, ou se responsabilizar, por atos relacionados a etapa de planejamento da licitação. No que diz respeito as respostas a serem formuladas por esta Equipe de Licitação Zeta, passamos a manifestação.
A) DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
O Edital do PE 02/2021/SUPEL é cristalino, no item 13.7, “b”, sobre a comprovação a ser realizada por licitante que tenha sido constituída em menos de um ano, vejamos:
b) Balanço Patrimonial, referente ao último exercício social, ou o Balanço de Abertura, caso a licitante tenha sido constituída em menos de um ano, devidamente autenticado ou registrado na Junta Comercial do Estado, para que o(a) Pregoeiro(a) possa aferir se esta possui Patrimônio Líquido (licitantes constituídas há mais de um ano) ou Capital Social (licitantes constituídas há menos de um ano), de 10% (dez por cento) do valor estimado do lote no qual esteja participando, em razão do elevado valor dos lotes desta licitação. (GRIFEI)
Assim, não tem razão de ser o questionamento da empresa em tela, que nasce da aparente falta de leitura atenta do Edital. Mas, frise-se: empresas constituídas a menos de 01 (um) ano, tal qual aquelas constituídas a mais de 01 (um) ano, devem observar o disposto 13.7, “b”, do Instrumento Convocatório, enviando seu balaço patrimonial ou balanço de abertura.
Acerca da Resolução do CFC 1.185/09 - NBC TG 26, a empresa impugnante a menciona de forma solitária, formulando questões externas ao Edital, desejando trazer tais assuntos a discussão, aparentemente, com desejo de protelar a abertura do certame, tanto que solicita a suspensão da presente licitação, sem razão de ser.
Ora, o que o Edital requer, é o Balanço Patrimonial, ou Balanço de Abertura, onde se possa verificar o Patrimônio Liquido ou Capital Social, nos termos do item 13.7, “b”, do Edital. A empresa impugnante, e todos os interessados, devem se atentar e cumprir os termos do Edital.
Assim, as empresas que comprovarem Patrimônio Líquido (licitantes constituídas há mais de um ano) ou Capital Social (licitantes constituídas há menos de um ano), de 10% (dez por cento) do valor estimado do lote no qual esteja participando, serão devidamente habilitados, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, capitulado no art. 3º, da Lei Federal 8.666/93.
Os licitantes que realizam a Escrituração Contábil Digital (ECD) também deverão observar o disposto no Edital, juntando todos os documentos de habilitação ao sistema de Compras Governamentais, juntamente com a proposta de preços, como reza os termos expostos no instrumento convocatório. Os documentos que o Edital requer devem ser devidamente apresentados, na forma do Edital, a comissão de licitação.
Não cabem divagações e questões imprecisas quanto as cláusulas do Edital, é preciso que todos os interessados observem o que está posto no instrumento convocatório acerca da qualificação econômico-financeira, como exposto acima e amplamente divulgado nos meios legais cabíveis.
B) DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA
A empresa em tela afirma que o Edital é silente em fixar o prazo a ser exigido em sede de qualificação técnica, todavia, novamente, vemos que a empresa em tela não realizou leitura atenta aos termos do Instrumento convocatório, já que, no item 13.8.5 do Edital, é claro a seguinte exigência:
“Entende-se por pertinente e compatível em prazo o(s) atestado(s) que em sua individualidade ou soma de atestados, comprove a prestação de serviços semelhantes por, no mínimo, 04 meses”
Assim, a questão levantada pela empresa impugnante já está posta no Edital, restando apenas a leitura atenta e interessada da empresa supra, e de todos os interessados.
Todas as exigências com vistas a comprovar a qualificação técnica dos futuros licitantes, estão postos entre os itens 13.8.1 do Edital e 13.19, fora desses itens, em sede de qualificação técnica, não estão sendo exigidos outros documentos ou comprovações.
DA RESPOSTA DA UNIDADE TÉCNICA DO DER:
Quanto aos questionamentos dos itens 3 e 3.1, 3.2, encaminhamos a Comissão de Licitação para que essa formule resposta.
C) DA MÃO DE OBRA
a) Quanto a mão de obra que será empregada no serviço, solicitamos seja informado qual a convenção coletiva usada para elaboração do termo de referência? Havendo horas extras por demanda da Contratante como se processará o pagamento?
Resposta: O pagamento de horas extras será regido pela Convenção Coletiva n° MTE RO
000176/2020.
b) Havendo benefícios trabalhistas cujos custos requeiram a comprovação da sindicalização do empregado, nesse caso como deverá ser apresentado os preços na planilha de custos? Afinal quando da formalização da proposta de preços os empregados sequer foram admitidos.
Resposta: Na formulação da proposta de preço a empresa participante deverá prever todos os custos com pessoal, bem como eventuais situações que poderão surgir.
c) Nas especificações dos itens não há indicação da jornada de trabalho, e ainda, não informa se a mão de obra terá que fazer trabalho noturno e o ônus desse adicional? Qual a estimativa mensal em percentuais mínimos para subsidiar a elaboração da proposta?
Resposta: Será emitida a Ordem de Serviços por demanda da contratante, de acordo com a abertura de novas frentes de trabalho, desta forma a contratante pagará apenas as horas trabalhadas, bem como no caso de trabalho noturno, será cumprido as demais exigências da Convenção Coletiva n° MTE RO 000176/2020 e leis trabalhistas.
d) A predominância da carga horária é diurna ou noturna?
Resposta: O trabalho será executado de forma diurna.
e) Haverá a necessidade de a Contratada indicar um encarregado para a coordenação das atividades a serem demandadas pela Contratante?
Resposta: Não, visto que é de responsabilidade da contratante a coordenação das obras.
f) Como serão os comandos para execução das atividades da Contratante diretamente ao empregado da Contratada?
Resposta: Os comandos serão todos pela contratante, pois esta é responsável pela coordenação das obras, os empregados receberão ordens de forma direta da contratante para execução das atividades.
g) O custo da mão de obra deverá ser mantido pela contratada independente do uso efetivo dos equipamentos?
Resposta: Fica a cargo da contratada arcar com a despesa de mão de obra e ainda cumprir as exigências do item 14.1.2 do edital de licitação.
h) A Contratada deverá manter a mão de obra empregada mediante vínculo empregatício ou poderá terceiriza-la com outra empresa?
Resposta: Em observância ao item 25 e 25.1 do edital de licitação "Fica vedada a subcontratação, cessão ou transferência total ou parcial do objeto".
D) DO REAJUSTE DE PREÇO
i). Os preços são fixos e irreajustáveis.
Resposta: Os preços serão fixos e irreajustáveis durante o período de 12 meses, havendo prorrogação de contrato será permitido repactuação de preços se proposta pela Contratada, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, cabendo análise e posterior aprovação do FITHA/DER/RO, conforme redação da Cláusula Sétima da Minuta do Contrato anexo ao edital de licitação.
E) DO PRAZO DE ENTREGA
j) Resposta: O prazo de entrega será de 05 (cinco) dias, contados da data de recebimento da Nota de Empenho ou da assinatura do instrumento contratual, o que ocorrer primeiro. Esse prazo poderá ser dilatado em casos excepcionais, mediante apresentação de justificativa, com concordância da Administração.
Considerando a necessidade deste departamento que atualmente encontra-se enquadrado no rol de serviços essenciais do Governo do Estado de Rondônia, o qual e responsável pela manutenção, recuperação de toda malha viária do estado, fazendo assim com que os veículos emergenciais, bem como população possa se deslocar a seus destinos, espera-se uma pronta resposta de imediato das ações desta autarquia, uma vez que o retardo ao iniciar a execução das obras trás sérios prejuízos aos usuários das rodovias administradas pelo DER, desta forma, considerando toda a situação de calamidade pública e o atendimento a rápida resposta manteremos o prazo do edital, podendo a vencedora do certame apresentar suas razões quanto a dilação de prazos para a entrega/execução dos serviços em questão.
Portando, diante dos motivos expostos indeferimos o pedido de impugnação ora
apresentado.
III. DA DECISÃO
Tendo em vista o exposto acima, bem como os fatos e argumentos jurídicos apresentados, RECEBO E CONHEÇO os pedidos interpostos pela empresas interessadas e, com base nos princípios previstos no art. 3º, CAPUT, da Lei Federal 8.666/93, INDEFIRO os pedidos de modificação ao edital, suspensão da abertura da licitação, e outros correlatos, mantendo inalterados os termos do edital, bem como a data de abertura do certame em tela para o dia 24/02/2021, às 09:00 horas, horário de Brasília, DF. Cumpra-se! Publique-se!
(conforme termos e assinatura digital abaixo)
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Pregoeiro(a), em 23/02/2021, às 01:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0016357977 e o código CRC 4DCFD778.
Referência: Caso responda este(a) Resposta, indicar expressamente o Processo nº 0009.192153/2020-46 SEI nº 0016357977