TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR020822/2022
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 17/05/2022 ÀS 16:07
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 10260.115924/2021-35
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 12/07/2021
SIND EMP COMP VENDA LOC ADM IMOV RESID COMERC SAO PAULO, CNPJ n. 60.746.898/0001-73,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS XXXXXX.XX.XXX.XX COMP.VEN.LOC.E XXX.XX XXXX.XXX.X.XXX.XX
S.P.GUAR.BAR.DIAD.E X.XXXX. , CNPJ n. 62.249.222/0001-08, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE
IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, com abrangência territorial em Barueri/SP, Diadema/SP, Guarulhos/SP, São Caetano do Sul/SP e São Paulo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS REGIME GERAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
Para as empresas não aderentes ao REPIS – Regime Especial de Pisos Salariais, a partir de 01 de maio de 2022, ficam estabelecidos, para a categoria profissional, os seguintes pisos salariais para admissão de empregados em jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais:
a) R$ 1.374,77 (um mil trezentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos) para os empregados exercentes das funções de mensageiro e recepcionista, correspondendo ao valor horário de R$ 6,24 (seis reais e vinte e quatro centavos).
b) R$ 1.672,90 (um mil seiscentos e setenta e dois reais e noventa centavos) para os demais empregados, correspondendo ao valor horário de R$ 7,60 (sete reais e sessenta centavos).
Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais aqui estabelecidos serão reajustados na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS - REPIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
Com o objetivo de conferir tratamento diferenciado às Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) conforme preconiza o inciso IX, do artigo 170 da Constituição Federal e a Lei Complementar 123/2006, e também conferir tratamento adequado às Médias Empresas, com fundamento no princípio da autonomia coletiva dos particulares, na Lei 13.874/2019 e na lei 13.467/2017, com vistas a geração de emprego, renda e produtividade nas categorias econômica e profissional, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que será regido pelas normas a seguir estabelecidas.
Parágrafo Primeiro: Para efeito do REPIS considera-se: Microempresa (ME) a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual de até R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); Empresa de Pequeno Porte (EPP) a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual até R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e Média Empresa a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) até R$10.000,000,00 (dez milhões de reais), independente do regime tributário e do tipo societário.
Parágrafo Segundo: Para adesão ao REPIS as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo primeiro desta cláusula deverão requerer ao SECOVI-SP a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, através de encaminhamento de formulário próprio, que deverá estar assinado por representante legal da empresa, contendo as seguintes informações e documentos:
I – Razão Social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas (NIRE); Capital Social registrado na JUCESP; Número de Empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); Endereço Completo; Identificação do Sócio da Empresa e do Contabilista Responsável;
II – Declaração, sob as penas da lei, de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Média Empresa no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS;
III – Declaração, sob as penas da lei, de adesão voluntária ao REPIS e ao cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, incluindo as cláusulas de contribuições laboral e patronal relacionadas nos instrumentos.
IV - Comprovante de recolhimento das contribuições patronais e laborais vencidas até a data de adesão, de caráter retributivo das negociações da Convenção Coletiva 2022/2024, devidamente previstas em normas legais e estatutárias, bem como aprovadas em regulares assembleias.
Parágrafo Terceiro: A entrega dos documentos para comprovação da condição estabelecida para se enquadrar na condição de usar o REPIS será feita por meio do site do SECOVI-SP ou e-mail xxxxx@xxxxxx.xxx.xx
Parágrafo Quarto: Atendidos os requisitos acima, o SECOVI-SP emitirá no prazo de até 15 (quinze) dias úteis o Certificado de Enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS – com validade coincidente com o da presente Convenção Coletiva, que facultará a empresa praticar os pisos salariais com os valores diferenciados para os empregados contratados na validade do certificado, de acordo com a sua classificação, a saber:
REPIS FAIXA 1 (ME-EPP):
I) R$ 1.221,77 (um mil duzentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos) para os empregados exercentes das funções de mensageiro e recepcionista, correspondendo ao valor horário de R$ 5,55 (cinco reais e cinquenta e cinco centavos);
II) R$ 1.486,72 (um mil quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos) para os demais empregados, correspondendo ao valor horário de R$ 6,75 (seis reais e setenta e cinco centavos).
REPIS FAIXA 2 (Médias Empresas):
I) R$ 1.283,70 (um mil duzentos e oitenta e três reais e setenta centavos) para os empregados exercentes das funções de mensageiro e recepcionista, correspondendo ao valor horário de R$ 5,83 (cinco reais e oitenta e três centavos);
II) R$ 1.562,10 (um mil quinhentos e sessenta e dois reais e dez centavos) para os demais empregados, correspondendo ao valor horário de R$ 7,10 (sete reais e dez centavos).
Parágrafo Xxxxxx: Em se constatando qualquer irregularidade no requerimento e/ou documentação apresentada, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Sexto: A falsidade das declarações ou descumprimento do compromisso do inciso III do parágrafo 2º, uma vez constatados, ocasionará o imediato desenquadramento da empresa do REPIS, o cancelamento do certificado, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de eventuais diferenças salariais e o cumprimento das cláusulas normativas não respeitadas, sem prejuízo do pagamento da multa por descumprimento de cláusulas normativas.
Parágrafo Sétimo: Visando proporcionar segurança jurídica para as partes envolvidas, as rescisões dos contratos de trabalho com vigência igual ou superior a 1 (um) ano dos empregados contratados com piso salarial diferenciado pelo REPIS serão assistidas pelo sindicato de trabalhadores, que poderá cobrar da empresa taxa de serviço pela assistência não superior a 10% (dez por cento) do maior piso salarial do REPIS.
Parágrafo Oitavo: Eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Parágrafo Nono: Nos atos de assistência de rescisão de contrato de trabalho e para comprovação perante a Justiça do Trabalho ao direito do pagamento dos salários de menor valor, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS válido no período da contratação.
Parágrafo Décimo: O SECOVI-SP encaminhará ao Sindicato Profissional, no mesmo prazo do parágrafo quarto, para fins estatísticos e de verificação em procedimentos de assistência de rescisão dos contratos de trabalho, cópias dos CERTIFICADOS DO REPIS expedidos em favor de cada empresa aderente ao Regime.
Parágrafo Décimo Primeiro: As empresas que não aderirem ao Regime Especial de Piso Salarial – REPIS ou que tiverem o pedido de adesão indeferido ou, ainda, o Certificado cancelado, deverão praticar os valores dos pisos salariais estabelecidos na Cláusula “PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL”.
Parágrafo Décimo Segundo: As empresas que contratarem empregados com os pisos salariais previstos no Parágrafo Quarto sem o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS ou com o certificado vencido ou cancelado, ficam sujeitas ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre o valor praticado e o valor estabelecido na cláusula “PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL” , sem prejuízo da multa prevista para descumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Décimo Terceiro: Não será admitida a adoção do REPIS de que cuida a presente cláusula para o fim de redução salarial dos empregados com contratos já vigentes.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 01 (primeiro) de maio, terão reajuste calculado sobre os salários de 01 de novembro de 2021, com vigência a partir de 01 de maio de 2022, observando o quanto segue:
a) Salários acima do piso até R$ 6.327,00 – reajuste de 11%;
b) Salários acima de R$ 6.327,01 – valor fixo de R$ 695,97 (seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos).
Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 01 de maio de 2021 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, de acordo com os seguintes critérios:
Tabela de Proporcionalidade
Data de Admissão Multiplicador direto acima do Somar para salários acima de
piso até R$ 6.327,00 R$ 6.327,00
até | 15/05/21 | 1,110000 | R$ 695,97 | ||
de | 16/05/21 | a | 15/06/21 | 1,100389 | R$ 635,16 |
de | 16/06/21 | a | 15/07/21 | 1,090860 | R$ 574,87 |
de | 16/07/21 | a | 15/08/21 | 1,081415 | R$ 515,11 |
de | 16/08/21 | a | 15/09/21 | 1,072051 | R$ 455,86 |
de | 16/09/21 | a | 15/10/21 | 1,062768 | R$ 397,13 |
de | 16/10/21 | a | 15/11/21 | 1,053565 | R$ 338,91 |
de | 16/11/21 | a | 15/12/21 | 1,044443 | R$ 281,19 |
de | 16/12/21 | a | 15/01/22 | 1,035399 | R$ 223,97 |
de | 16/01/22 | a | 15/02/22 | 1,026433 | R$ 167,24 |
de | 16/02/22 | a | 15/03/22 | 1,017545 | R$ 111,01 |
de | 16/03/22 | a | 15/04/22 | 1,008735 | R$ 55,26 |
Após | 16/04/22 | 1,000000 | R$ 0,00 |
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO DE PERMANÊNCIA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
Os empregadores se obrigam ao pagamento mensal de um prêmio de permanência, por tempo de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, equivalente a R$ 29,42 (vinte e nove reais e quarenta e dois centavos) por ano trabalhado (anuênio), limitado ao máximo de 10 (dez) anuênios e respeitado o direito adquirido daqueles que tenham atingido patamar superior a esse limite. Esse prêmio incidirá no cálculo das horas extras mensais, 13º salário, indenização, integral ou parcial, e depósitos fundiários
Parágrafo primeiro - A partir da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2021, o número de prêmios de permanência (anuênio) adquiridos constante do último recibo de pagamento do empregado foi congelado, assegurado o direito adquirido ao empregado até a data do último pagamento, não havendo a partir de então a acumulação de novos anuênios
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO DE PERMANÊNCIA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
Os trabalhadores contratados a partir da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2021, após 02 anos de efetivo serviço para a mesma empresa, passam a ter direito ao abono mensal de permanência no valor equivalente a R$ 29,42 (vinte e nove reais e quarenta e dois centavos) por ano trabalhado, limitado ao máximo de 10 (dez) ABONOS.
Parágrafo Único: O Abono de Permanência de que trata esta cláusula, na forma da Lei 13.467/2017, NÃO tem natureza salarial, NÃO integra a remuneração do empregado, NÃO se incorpora ao contrato de trabalho e NÃO constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, fundiário e previdenciário, bem como NÃO se acumula com o "Prêmio de Permanência" (anuênio).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
Os empregadores concederão a seus empregados, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil, uma cesta básica no valor de R$ 284,20 (duzentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos).
Parágrafo Primeiro - É facultado ao empregador cumprir a obrigação estabelecida na presente cláusula mediante uma das seguintes alternativas, em conformidade com a legislação vigente:
a) vale-cesta, ou
b) ticket refeição no mesmo valor da cesta, ou
c) aquisição da cesta básica para entrega direta ao empregado.
Parágrafo Segundo - Ficam respeitadas as condições mais benéficas ao empregado.
Parágrafo Terceiro - Aos empregadores que já concedem a seus empregados Refeição ou Ticket Refeição e/ou Plano de Saúde, em valor mensal igual ou superior a R$ 284,20 (duzentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), fica facultada a concessão da Cesta Básica prevista no caput da presente cláusula.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
Durante os primeiros noventa dias do afastamento do empregado, a empresa lhe concederá, a título de complementação, uma cesta-básica no valor de R$ 284,20 (duzentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos).
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
O empregado contratado no regime de trabalho intermitente, considerando a não continuidade e a alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, serão garantidas exclusivamente as seguintes condições previstas nesta convenção:
Data-base; Pisos salariais - hora; REPIS; Reajuste salarial; Comprovantes de pagamento; Descontos em folha de pagamento; Descanso Semanal Remunerado; Horas Extras; Abono de Permanência; Adicional Noturno; Trabalho em domingos e feriados; Indenização por morte e invalidez permanente - se em serviço; REPIS; Auxílio Funeral – se em serviço; Rescisão; Demissão por justa causa; Aviso Prévio; Documentos; Trabalho aos sábados; Férias coletivas ou individuais; Uniforme; Contribuição Assistencial dos Empregados; Oposição do Empregado; Penalidades; Intervalo para refeição; Arbitragem; Aplicação da Lei 13.467/2017.
Parágrafo Único: As demais condições constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o vale transporte e a cesta básica, serão convertidas em “Ajuda de Custo” no valor de R$ 30,61 (trinta reais e sessenta e um centavos) por dia efetivamente trabalhado, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo avençado para pagamento da remuneração pelo trabalho.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS DA CATEGORIA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
A presente cláusula é inserida na convenção coletiva de trabalho com fundamento no Termo de Conciliação firmado perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos autos do Procedimento Pré-Processual PP 35/2019 (Protocolo Nº 001443/2019).
A contribuição negocial profissional foi definida em assembleia geral da categoria realizada em
03/03/2022 da seguinte forma:
a) a contribuição negocial se destina a retribuir a presente negociação coletiva e à manutenção e ampliação dos serviços prestados, tais como: consultas e exames médicos, assistência odontológica, jurídica, auxílio natalidade, reembolso farmacêutico, auxílio funeral, ampliação de
convênios com universidades e escolas, utilização de colônia de férias própria e credenciadas, entre outros benefícios, na forma do regulamento;
b) 5% (cinco por cento) da remuneração do empregado, em parcela única, a título de contribuição negocial, descontada na folha de pagamento do mês de junho de 2022 e recolhida até o dia 10 de julho de 2022, até o limite máximo de R$150,00 de contribuição (por empregado), conforme guia obtida no site do sindicato dos trabalhadores.
c) a contribuição dos empregados admitidos após a data-base será feita no primeiro mês de remuneração, proporcionalmente ao tempo faltante de vivência da convenção coletiva.
Parágrafo Primeiro: A contribuição ao Sindicato será descontada em folha de pagamento, consoante determina expressamente o art. 8º, IV, da Constituição Federal ("IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando da categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;"), e recolhida pelo Empregador ao Sindicato da categoria Profissional.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores poderão se opor ao desconto da contribuição, no prazo de dez dias após a efetivação do desconto ou da ciência da obrigação instituída, mediante carta individual de próprio punho encaminhada à entidade sindical, que se obrigará à devolução no prazo de dez dias.
Parágrafo Terceiro: É de exclusiva responsabilidade do Sindicato da categoria Profissional qualquer duvida ou questionamento do empregado envolvendo a sua vontade em contribuir para o Sindicato Profissional, comprometendo-se desde logo a ressarcir o empregador quanto a eventual ônus que lhe seja imposto por decisão judicial transitada em julgado e para a qual tenha sido notificado o Sindicato Profissional.
Parágrafo Quarto: A responsabilidade pela instituição da contribuição negocial e seus valores é exclusiva da categoria Profissional, ficando isentos o Sindicato da categoria Econômica e empregadores de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, encontrado esse desconto respaldo legal no artigo 462 da CLT.
Parágrafo Quinto: O recolhimento ao Sindicato da categoria Profissional será feito pelo empregador até 10 (dez) dias úteis após o recolhimento, comprometendo-se o Sindicato da categoria Econômica a emitir circular de ciência aos empregadores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
A presente cláusula é redigida com fundamento na sentença proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos autos do Procedimento Pré-Processual Nº 001014 PP 28/2019.
Considerando o disposto no artigo 7º, XXVI e artigo 8º, incisos II, IV e VI da Constituição Federal de 1988; a alínea “e”, do artigo 513 da CLT; as Notas Técnicas nº 2 e 3 da CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do
Trabalho), bem como os artigos 2º, II e VII e art. 3º, II do Estatuto Sindical e ainda as deliberações da categoria econômica das empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis, especificamente convocada para a Assembleia Geral Extraordinária do dia 22 de março de 2022, que aprovaram e autorizaram a cobrança da Contribuição Assistencial/Negocial de todas as empresas integrantes da categoria econômica que se beneficiam da negociação coletiva entabulada pelo sindicato patronal, fica estabelecido o seguinte:
Parágrafo Primeiro: Os empregadores recolherão ao Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo - SECOVI-SP uma Contribuição Assistencial/Negocial em 2 (duas) parcelas equivalentes ao valor de 1/30 (um trinta avos) cada, incidente sobre o total das folhas de pagamento corrigidas dos meses de MAIO DE 2022 e OUTUBRO DE 2022, inclusive dos funcionários em férias durante esse mês, ou mesmo em parte do referido mês, para recolhimento em favor do SECOVI-SP.
Parágrafo Segundo: Os boletos bancários referentes à mencionada contribuição assistencial/negocial serão remetidos aos empregadores pelo SECOVI-SP, podendo ainda ser obtidos no site xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xxxx-xxxxxxxxxxxx, cujo recolhimento deverá ser feito na rede bancária oficial até o dia 27/06/2022 (1ª parcela) e 28/11/2022 (2ª parcela).
Parágrafo Terceiro: O não recolhimento da contribuição prevista pela presente cláusula acarretará multa de 10% (dez por cento), atualização monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Quarto: Conforme deliberação da Assembleia Geral referida no caput, fica estabelecido para a contribuição assistencial/negocial 2022 o valor mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por parcela, aplicável a todas as empresas da categoria, tendo em vista a abrangência geral da Xxxxx Xxxxxxxx aos contratos de trabalho em curso ou celebrados durante a sua vigência.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADES
O não cumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção, sujeitará a empresa a pagar ao empregado multa de 01 piso normativo, se a situação não for regularizada em até 30 (trinta) dias após o empregador ser comunicado formalmente pelo sindicato profissional.
XXXX XXXXXXX XXXXX PORTUGAL
Vice-Presidente
SIND EMP COMP VENDA LOC ADM IMOV RESID COMERC SAO PAULO
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS XXXXXX.XX.XXX.XX COMP.VEN.LOC.E XXX.XX XXXX.XXX.X.XXX.XX S.P.GUAR.BAR.DIAD.E S.CAET.
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA SEECOVI
Anexo (PDF)