CONTRATO SPDA Nº 02/2021
CONTRATO SPDA Nº 02/2021
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7110.2021/0000001-7
CONTRATANTE: COMPANHIA SÃO PAULO DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIZAÇÃO DE ATIVOS – SPDA
CONTRATADA: AGUIAR FERES – AUDITORES INDEPENDENTES S/S - EPP
Aos 22 dias do mês de fevereiro do ano dois mil e vinte e um, nesta cidade, Estado de São Paulo, de um lado a COMPANHIA SÃO PAULO DE DESENVOLVIMENTO E
MOBILIZAÇÃO DE ATIVOS, neste ato representada pelo seu Diretor Presidente,
e pelo seu Diretor Administrativo Financeiro,
, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, autorizada pela 3ª Reunião Ordinária da Diretoria Executiva de 2021, e do outro a empresa AGUIAR FERES – AUDITORES INDEPENDENTES S/S EPP, com sede na Rua Visconde de Inhauma, nº 490, conjunto 1305, Centro, Ribeirão Preto, inscrita no CNPJ sob o nº 05.152.318/0001- 01, neste ato representada por seu representante legal, , conforme documento comprobatório, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem firmar o presente contrato, objetivando a aquisição dos serviços discriminados na Cláusula Primeira – OBJETO, que será fornecido na conformidade das cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1. Contratação de serviços técnicos de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras da Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - SPDA, conforme especificações descritas no Termo de Referência (Anexo I).
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E DA DOTAÇÃO
2.1. O valor fixo dos serviços é de R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais).
2.2. O valor ofertado é líquido, nele incluído todos os custos, impostos, taxas, benefícios, encargos e constituirá, a qualquer título, a única e completa remuneração pela adequada e perfeita prestação dos serviços contratados inclusive os decorrentes de transporte, de despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outras despesas e encargos necessários, de modo a que nenhuma outra remuneração seja devida à Contratada além do valor previsto no item 2.1.
2.3. Para fazer frente às despesas do contrato, existem recursos disponíveis na conta corrente da SPDA nº 8085-3, Agência 1897-x, do Banco do Brasil, para suportar a contratação em referência.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE DE PREÇOS
3.1. Durante o prazo de vigência do presente ajuste, fica vedada a aplicação de reajuste de valores.
3.2. Na prorrogação do prazo de vigência deste Contrato, desde que cumprido o período de um ano, poderá ser concedido reajuste de valores, nos termos do Decreto Municipal nº 57.580 de 19 de janeiro de 2017, observando-se as demais normas que regulamentam a matéria.
3.3. Ressalva-se a possibilidade de alteração das condições contratadas, em face da superveniência de normas federais ou municipais, disciplinando a matéria.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS E DAS CONDIÇÕES DO AJUSTE
4.1. Este Contrato reger-se-á pelas disposições da Lei Municipal nº 13.278/2002, normas gerais da Lei Federal nº 8.666/1993, e da Lei Federal nº 13.303, de 2016, demais normas complementares, disposições deste contrato, do Termo de Referência (Anexo a esse Contrato) e da Proposta apresentada pela Contratada.
4.2. A Contratada não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.
4.3. A Contratada responderá por todo e qualquer dano que venha a ser causado à Contratante ou a terceiros durante a prestação dos serviços, podendo, o valor referente ao prejuízo apurado, ser descontado de pagamentos devidos à Contratada.
4.4. A Contratada obriga-se a manter, durante o prazo de execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no momento da contratação.
4.5. A Contratação vigorará a partir da data de sua assinatura e se encerra com a aprovação, pela Assembleia Geral Ordinária, das demonstrações financeiras auditadas relativas ao exercício que se findou no dia 31 de dezembro de 2020, sendo certo que a responsabilidade do contratado não se esgota com a entrega dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. O pagamento será realizado no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da entrega da Nota Fiscal de prestação dos serviços.
5.1.1. A Nota Fiscal poderá ser emitida somente após o recebimento definitivo do objeto.
5.1.2. Não haverá qualquer atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento.
5.2. O pagamento será efetuado considerando que todas as certidões previstas no art. 40, do Decreto Municipal nº 44.279/2003 e Instrução Normativa TCM nº 2/2019 sejam entregues com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência à data do vencimento da Nota Fiscal de prestação dos serviços.
5.2.1. Para a realização do pagamento, deverá ser feita consulta ao Cadastro de Inadimplentes – CADIN.
5.2.2. As certidões deverão estar vigentes na data de cada pagamento.
5.3. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente no Banco do Brasil S/A.
5.4. Qualquer pagamento não isentará a Contratada das responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. A Contratada, além das obrigações constantes no Termo de Referência, daquelas estabelecidas em cláusulas próprias deste instrumento, e daquelas estabelecidas em lei, em especial as definidas nos diplomas federais e municipais sobre contratações, cabe:
6.1.1. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente.
6.1.2. Designar por escrito, no ato do recebimento da Ordem de Início de Serviços, preposto(s) que tenha(m) poder(es) para resolução de possíveis ocorrências durante a execução deste contrato.
6.1.3. Apresentar ao Contratante, quando exigido, comprovantes de pagamentos de salários, apólices de seguro contra acidente de trabalho, quitação de suas obrigações trabalhistas, previdenciárias relativas aos seus empregados que prestam ou tenham prestado serviços ao Contratante, por força deste contrato.
6.1.4. Cumprir as posturas do Município e as disposições legais Estaduais e Federais que interfiram na execução dos serviços.
6.1.5. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização do Contratante em seu acompanhamento.
6.1.6. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as demais obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação.
6.1.7. Apresentar à Contratante, até 5 (cinco) dias antes da realização da auditoria, quais serão os profissionais responsáveis pela execução dos serviços, que deverão possuir:
6.1.7.1. Formação superior em contabilidade, comprovada através de diploma.
6.1.7.2. Registro no Conselho Regional de Contabilidade.
6.1.7.3. Experiência mínima de 2 (dois anos) na área de atuação, que poderá ser comprovada através de atestados de serviços e/ou registro em carteira profissional.
6.1.8. Substituir qualquer integrante de sua equipe cuja permanência nos serviços for julgada inconveniente, por solicitação formulada pelo Contratante.
6.1.9. Dar ciência imediata e por escrito ao Contratante sobre qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços.
6.1.10. Prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados e atender prontamente às reclamações sobre seus serviços.
6.1.11. Manter equipamentos, sistema de informação e utensílios necessários à execução dos serviços, de qualidade comprovada, em perfeitas condições de uso, em quantidade necessária à boa execução dos trabalhos.
6.1.12. Implantar, de forma adequada, a planificação, execução e supervisão permanente dos serviços, de maneira a não interferir nas atividades do órgão, respeitando suas normas de conduta.
6.1.13. Prestar os serviços de acordo com os parâmetros e rotinas estabelecidos, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica e pela legislação.
6.1.14. Reexecutar serviços sempre que solicitado pelo Contratante, quando estiverem em desacordo com as técnicas e procedimentos aplicáveis aos mesmos.
6.1.15. Efetuar os Serviços de Auditoria Independente, de acordo com as práticas contábeis em vigor e nos pronunciamentos do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – IBRACON.
6.1.16. Reconhecer os direitos da Administração em caso de rescisão prevista no artigo 77 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. Para execução dos serviços objeto do presente contrato, o Contratante obriga-se a:
7.1.1. Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido neste contrato.
7.1.2. Exercer a fiscalização dos serviços, por intermédio de um gestor contratual designado em ato próprio.
7.1.3. Facilitar, por todos os meios, o exercício das funções da Contratada, dando-lhe acesso às suas instalações, promovendo o bom entendimento entre seus servidores e os empregados da Contratada e cumprindo suas obrigações estabelecidas neste contrato.
7.1.4. Prestar aos empregados da Contratada informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados, e que digam respeito à natureza dos serviços contratados.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO PELA CONTRATANTE
8.1. A Contratante exercerá a fiscalização dos serviços de modo a assegurar o efetivo cumprimento da execução do objeto contratado, podendo, ainda, realizar a supervisão das atividades desenvolvidas pela Contratada, efetuando avaliação periódica.
8.2. A fiscalização dos serviços pela Contratante não exclui nem reduz a completa responsabilidade da Contratada pela inobservância de qualquer obrigação assumida.
CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA CONTRATUAL
9.1. Não será exigida a prestação de garantia para a presente contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1. Pelo descumprimento do ajuste, a contratada sujeitar-se-á às penalidades adiante especificadas, que serão aplicadas pela Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - SPDA, e só serão dispensadas nas hipóteses de comprovação pela contratada, anexada aos autos, da ocorrência de força maior impeditiva do
cumprimento do ajuste ou de manifestação da Unidade solicitante informando que o ocorrido derivou de fatos imputáveis à Contratante.
10.1.1. Advertência para os casos de atraso ou descumprimento na prestação de quaisquer dos serviços previstos nos itens 4 e 5, nos prazos estabelecidos no item 6, todos do Termo de Referência, desde que não tenham causado prejuízo financeiro à Companhia e não sejam caso de reincidência no mesmo período de 12 (doze) meses.
10.1.2. Nos casos de reincidência, a sanção para descumprimento de quaisquer dos serviços previstos nos itens 4 e 5, nos prazos estabelecidos no item 6 do Termo de Referência será de:
10.1.2.1. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor mensal do contrato, por dia de atraso, até o 30º (trigésimo) dia corrido.
10.1.2.2. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal do contrato após 30 (trinta) dias, além de rescisão contratual.
10.1.2.3. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato por descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes do ajuste que estejam previstas no item 6 do Contrato.
10.1.3. Caso a Contratante decida, justificadamente, pela não aplicação das penalidades previstas, essa tolerância não poderá ser considerada como modificadora de qualquer condição contratual, permanecendo em pleno vigor todas as condições do Contrato e Termo de Referência.
10.1.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, quando cabíveis.
10.1.5. O prazo para pagamento das multas será de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada.
10.1.6. É cabível, ainda, a aplicação das demais sanções estabelecidas no Capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/1993.
10.1.7. Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos do artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/1993, observados os prazos ali fixados.
10.1.8. Não serão conhecidos recursos enviados pelo correio, telex, fac-símile, correio eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação, se, dentro do prazo previsto em lei, a peça inicial original não tiver sido protocolizada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar a quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não
relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
11.2. Ficam fazendo parte integrante deste, para todos os efeitos legais, o Termo de Referência e a Proposta de Preço da Contratada.
11.3. O ajuste, suas alterações e rescisão, obedecerão à Lei Federal nº 13.303/2016, Lei Municipal 13.278/2002, as Leis Federais nº 8.666/1993 e 10.520/2002, e demais normas pertinentes.
11.4. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei nº 8.666/93.
11.5. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das Cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
11.6. Fica eleito o foro da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para dirimir as eventuais controvérsias decorrentes do presente ajuste.
E por estarem de acordo, as partes contratantes que lido e achado conforme, é assinado em três vias de igual teor pelas partes e duas testemunhas abaixo identificadas.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2021.
Diretor Presidente Diretor Administrativo Financeiro COMPANHIA SÃO PAULO DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIZAÇÃO DE ATIVOS -
SPDA
AGUIAR FERES – AUDITORES INDEPENDENTES S/S
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
RG nº.: RG nº.: