Conselho Económico e Social ... Regulamentação do trabalho 3849 Organizações do trabalho 3905 Informação sobre trabalho e emprego 3911
... | |
N.º | Vol. | Pág. | 2021 |
44 | 88 | 3845-391 | 29 nov |
ÍNDICE | |
Conselho Económico e Social: | |
Arbitragem para definição de serviços mínimos: ... | |
Regulamentação do trabalho: | |
Despachos/portarias: ... | |
Portarias de condições de trabalho: ... | |
Portarias de extensão: ... | |
Convenções coletivas: | |
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, 29/11/2021
Propriedade
Ministério do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social
Edição
Gabinete de Estratégia
e Planeamento
Direção de Serviços de Apoio Técnico
e Documentação
Decisões arbitrais: ... | |
Avisos de cessação da vigência de convenções coletivas: ... | |
Acordos de revogação de convenções coletivas: ... | |
Jurisprudência: ... | |
Organizações do trabalho: | |
Associações sindicais: | |
I – Estatutos: ... | |
II – Direção: | |
Associações de empregadores: | |
I – Estatutos: ... | |
II – Direção: ... | |
Comissões de trabalhadores: | |
I – Estatutos: ... | |
II – Eleições: | |
- LISNAVEYARDS - Naval Services, L.da - Eleição ...................................................................................................................... |
Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho: | |
I – Convocatórias: | |
- Manpower Talent Based Outsourcing, Unipessoal L.da - Convocatória ....................................................................................... | |
II – Eleições: ... | |
Conselhos de empresa europeus: ... | |
Informação sobre trabalho e emprego: | |
Empresas de trabalho temporário autorizadas: … | |
Catálogo Nacional de Qualificações: | |
Catálogo Nacional de Qualificações ............................................................................................................................................ | |
1. Integração de novas qualificações. … | |
2. Integração de UFCD. … | |
3. Integração de percursos de formação ..................................................................................................................................... |
Aviso: Alteração do endereço eletrónico para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego
O endereço eletrónico da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego passou a ser o seguinte: xxxxxx@xxxxx.xxxxx.xx
De acordo com o Código do Trabalho e a Portaria n.º 1172/2009, de 6 de outubro, a entrega em documento electrónico respeita aos seguintes documentos:
a) Estatutos de comissões de trabalhadores, de comissões coordenadoras, de associações sindicais e de associações de empregadores;
b) Identidade dos membros das direcções de associações sindicais e de associações de empregadores;
c) Convenções colectivas e correspondentes textos consolidados, acordos de adesão e decisões arbitrais;
d) Deliberações de comissões paritárias tomadas por unanimidade;
e) Acordos sobre prorrogação da vigência de convenções coletivas, sobre os efeitos decorrentes das mesmas em caso de caducidade, e de revogação de convenções.
Nota:
- A data de edição transita para o 1.º dia útil seguinte quando coincida com sábados, domingos e feriados.
- O texto do cabeçalho, a ficha técnica e o índice estão escritos conforme o Acordo Ortográfico. O conteúdo dos textos é
da inteira responsabilidade das entidades autoras.
SIGLAS
CC - Contrato coletivo.
AC - Acordo coletivo.
PCT - Portaria de condições de trabalho.
PE - Portaria de extensão.
CT - Comissão técnica.
DA - Decisão arbitral.
AE - Acordo de empresa.
Execução gráfica: Gabinete de Estratégia e Planeamento/Direção de Serviços de Apoio Técnico e Documentação - Depósito legal n.º 8820/85.
ARBITRAGEM PARA DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS MÍNIMOS
...
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
...
PORTARIAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
PORTARIAS DE EXTENSÃO
...
CONVENÇÕES COLETIVAS
Contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a Federa- ção Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS - Alteração salarial e outras
CAPÍTULO I
Âmbito pessoal, geográfico, sectorial e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito e área de aplicação
O presente acordo altera o CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2020, alterado pela revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2021.
1- (...)
2- Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º do Código do
Trabalho, refere-se que serão abrangidos por esta convenção 3000 empregadores e 10 000 trabalhadores.
(...)
CAPÍTULO III
Direitos, deveres e garantia das partes
Cláusula 10.ª
Deveres da entidade patronal
São deveres da entidade patronal:
(...)
k) Passar ao trabalhador, a pedido deste e em 10 dias, cer-
tificado de tempo de serviço conforme a legislação em vigor.
(...)
5- (...)
Trabalhadores com funções pedagógicas
«(…)»
Contagem do tempo de serviço:
Para efeitos quer de ingresso quer de progressão dos edu- cadores de infância e dos professores nos vários níveis de remuneração previstas no anexo V, conta-se como tempo de serviço não apenas o tempo de serviço, efectivo e classifica- do de bom, prestado na mesma instituição/entidade empre- gadora, no exercício de funções docentes ou educativas, mas também o tempo de serviço prestado noutros estabelecimen- tos de ensino particular ou público, desde que devidamente comprovado e classificado de bom e que tal não se oponham quaisquer disposições legais, sem prejuízo do previsto nas notas 1, 2 e 4 do anexo V.
ANEXO III
(...)
CAPÍTULO VII
Direitos, deveres e garantia das partes
Cláusula 70.ª
Refeição
Enquadramento das profissões em níveis de qualificação
(...)
6- Profissionais semiqualificados (especializados)
6.1- Administrativos, comércio e outros
Auxiliares em estruturas de acolhimento residencial para
1- Os trabalhadores têm direito ao fornecimento de uma refeição principal completa por cada dia completo de traba- lho.
(...)
crianças e jovens. (...)
ANEXO IV
(...)
CAPÍTULO XIII
Disposições transitórias e finais
Cláusula 99.ª
Cláusula de salvaguarda
Enquadramento das profissões e categorias profissionais em níveis de remuneração
Nível X
Ajudante de acção directa principal.
Nível XII
Ajudante de estabelecimento de apoio a pessoas com de-
ficiência de 1.ª
Mantêm-se em vigor todas as disposições, incluindo ane- xos e notas, que, entretanto, não foram objecto de alteração, constantes do CCT, cuja publicação está inserta no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2020, com as alterações constantes do acordo de revisão publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2021.
(...)
ANEXO II
Condições específicas
(...)
«Trabalhadores de apoio» 1- (...)
2- (...)
3- (...)
4- (...) com os códigos de referencial de formação 762190 e 762191.
Nível XIII
Ajudante de estabelecimento de apoio a pessoas com de-
ficiência de 2.ª
Nível XIV
Ajudante de estabelecimento de apoio a pessoas com de-
ficiência de 3.ª
Auxiliares em estruturas de acolhimento residencial para crianças e jovens.
Notas: Com a entrada em vigor da presente alteração, os trabalhadores que detenham as categorias das carreiras de ajudante de acção directa e de ajudante de estabelecimento de apoio a pessoas com deficiência, acima indi- cadas, manterão a categoria mas serão enquadradas no nível remuneratório agora previsto, mantendo a contagem do tempo de serviço para efeitos da próxima promoção.
Os trabalhadores que à data da entrada em vigor da pre- sente alteração estavam classificados em prefeitos serão reclassificados em auxiliares de estruturas de acolhimento residencial para crianças e jovens, mantendo o nível remu- neratório do nível XIV da tabela A.
ANEXO V
Tabela de retribuições mínimas
(A partir de 1 de julho de 2021)
Nível | RM |
1 | 1 244,00 € |
2 | 1 160,00 € |
3 | 1 093,00 € |
4 | 1 043,00 € |
5 | 1 000,00 € |
6 | 935,00 € |
7 | 884,00 € |
8 | 834,00 € |
9 | 785,00 € |
10 | 735,00 € |
11 | 717,00 € |
12 | 711,00 € |
13 | 697,00 € |
14 | 687,00 € |
15 | 677,00 € |
16 | 673,00 € |
17 | 669,00 € |
18 | 665,00 € |
Tabela A
Tabela B
(A partir de 1 de julho de 2021)
1- Professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secun-
dário profissionalizado, com licenciatura:
Níveis | Anos de serviço | Valores em euros |
I-A | 29 ou mais | 3 067 |
I-B | 28 | 2 752 |
II | 26/27 | 2 551 |
III | De 23 a 25 | 2 413 |
IV | De 20 a 22 | 2 061 |
V | De 16 a 19 | 1 946 |
VI | De 12 a 15 | 1 879 |
VII | De 8 a 11 | 1 730 |
VIII | De 4 a 7 | 1 491 |
IX | De 0 a 3 | 1 006 |
2- Professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secun-
dário profissionalizado, com bacharelato:
Níveis | Anos de serviço | Valores em euros |
I-A | 29 ou mais | 2 524 |
I-B | 28 | 2 413 |
II | 26/27 | 2 369 |
III | De 23 a 25 | 2 322 |
IV | De 20 a 22 | 1 946 |
V | De 16 a 19 | 1 879 |
VI | De 12 a 15 | 1 730 |
VII | De 8 a 11 | 1 491 |
VIII | De 4 a 7 | 1 377 |
IX | De 0 a 3 | 1 006 |
3- Outros professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário:
Xxxxxx | Xxxx académico/Anos serviço | Valores euros |
I | Professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, profissionalizado, sem grau superior e com 20 ou mais anos de serviço | 1 754 |
II | Professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, profissionalizado, sem grau superior e mais de 15 anos | 1 495 |
III | Professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, não profissionalizado, com habilitação própria, de grau superior e mais de 10 anos | 1 405 |
IV | Professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, profissionalizado, sem grau superior e mais de 10 anos | 1 366 |
V | Professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, não profissionalizado, com habilitação própria, de grau superior mais 5 anos | 1 224 |
VI | Restantes professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário com mais de 25 anos | 1 209 |
VII | Professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, não profissionalizado, com habilitação própria, sem grau superior e mais 10 anos | 1 170 |
VIII | Professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, não profissionalizado, com habilitação própria, de grau superior Professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, profissionalizado, sem grau superior e mais 5 anos Restantes professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário com mais de 20 anos | 1 152 |
IX | Restantes professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário com mais de 15 anos | 1 094 |
X | Professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, profissionalizado, sem grau superior Professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, não profissionalizado, com habilitação própria, sem grau superior e mais de 5 anos Restantes professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário com mais de 10 anos | 973 |
XI | Restantes professores do 2.º e 3.º ciclos ensino básico e ensino secundário com mais de 5 anos | 851 |
XII | Professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, não profissionalizado, com habilitação própria, sem grau superior | 829 |
XIII | Restantes professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário | 776 |
4- Educadores de infância e professores do 1.º ciclo do
ensino básico com licenciatura profissionalizados:
5- Educadores de infância e professores do 1.ª ciclo do en- sino básico com habilitação:
Níveis | Anos de serviço | Valores em euros |
I-A | 29 ou mais | 2 580 |
I-B | 28 | 2 319 |
II | 26/27 | 2 118 |
III | De 23 a 25 | 1 953 |
IV | De 20 a 22 | 1 833 |
V | De 16 a 19 | 1 670 |
VI | De 12 a 15 | 1 498 |
VII | De 8 a 11 | 1 418 |
VIII | De 4 a 7 | 1 161 |
IX | De 0 a 3 | 1 006 |
Níveis | Anos de serviço | Valores em euros |
I-A | 29 ou mais | 2 525 |
I-B | 28 | 2 263 |
II | 26/27 | 2 061 |
III | De 23 a 25 | 1 907 |
IV | De 20 a 22 | 1 785 |
V | De 16 a 19 | 1 626 |
VI | De 12 a 15 | 1 466 |
VII | De 8 a 11 | 1 363 |
VIII | De 4 a 7 | 1 112 |
IX | De 0 a 3 | 984 |
6- Restantes educadores e professores sem funções docentes, com funções educativas:
Níveis | Grau académico/Anos serviço | Valores euros |
I | Educadores de infância sem curso, com diploma e curso complementar e mais de 26 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e curso complementar e mais de 26 anos | 1 224 |
II | Educadores de infância sem curso, com diploma e mais de 26 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e mais de 26 anos | 1 166 |
III | Educadores de infância sem curso, com diploma e curso complementar e mais de 25 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e curso complementar e mais de 25 anos Professores com grau superior e mais de 25 anos | 1 151 |
IV | Educadores de infância sem curso, com diploma e curso complementar e mais de 20 anos Professores com 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e curso complementar e mais de 20 anos Professores com grau superior e mais de 20 anos Educadores de estabelecimento com grau superior e mais de 25 anos Educadores de infância sem curso, com diploma e mais de 25 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e mais de 25 anos | 1 091 |
V | Educadores de infância sem curso, com diploma e curso complementar e mais de 15 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e curso complementar e mais de 15 anos Professores com grau superior e mais de 15 anos Educadores de estabelecimento com grau superior e mais de 20 anos Educadores de infância sem curso, com diploma e mais de 20 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e mais de 20 anos Professores sem grau superior e mais de 25 anos Educadores de estabelecimento sem grau superior e mais de 25 anos | 972 |
VI | Educadores de infância sem curso, com diploma e curso complementar e mais de 10 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e curso complementar e mais de 10 anos Professores com grau superior e mais de 10 anos Educadores de estabelecimento com grau superior e mais de 15 anos Educadores de infância sem curso, com diploma e mais de 15 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e mais de 15 anos Professores sem grau superior e mais de 20 anos Educadores de estabelecimento sem grau superior e mais de 20 anos | 878 |
VII | Educadores de infância sem curso, com diploma e curso complementar e mais de 5 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e curso complementar e mais de 5 anos Professores com grau superior e mais de 5 anos Educadores de estabelecimento com grau superior e mais de 10 anos Educadores de infância sem curso, com diploma e mais de 10 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e mais de 10 anos Professores sem grau superior e mais de 15 anos Educadores de estabelecimento sem grau superior e mais de 15 anos | 775 |
VIII | Educadores de estabelecimento com grau superior Educadores de infância sem curso, com diploma e mais de 5 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e mais de 5 anos Professores sem grau superior e mais de 10 anos Educadores de estabelecimento sem grau superior e mais de 10 anos | 731 |
IX | Educadores de infância sem curso, com diploma e curso complementar Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e curso complementar Professores com grau superior Professores sem grau superior e mais de 5 anos Educadores de estabelecimento sem grau superior e mais de 5 anos | 705 |
X | Educadores de infância sem curso, com diploma Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma Professores sem grau superior Educadores de estabelecimento sem grau superior Professores do 1.º ciclo do ensino básico, com diploma para as povoações rurais Professores autorizados do 1.º ciclo do ensino básico Educadores de infância autorizados | 665 |
Notas:
1- A progressão na carreira dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico com habilitação profissional e licenciatura que se não
encontrem no exercício efectivo de funções docentes tem por limite máximo o nível 5 da tabela B4.
2- A progressão na carreira dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico com habilitação profissional que se não encontrem no
exercício efectivo de funções docentes tem por limite máximo o nível 5 da tabela B5.
3- (...)
4- (...)
5- (...)
6- (...)
7- (...)
8- (...)
9- (...)
Porto, 10 de outubro de 2021.
Pela Confederação Nacional das Instituições de Solida- riedade - CNIS:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, na qua-
lidade de mandatário.
Pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhado- res em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS:
Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de mandatária.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatária.
Declaração
A Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS outorga em re- presentação de si própria e dos seus sindicatos filiados:
– Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e So- ciais do Norte - STFPSN.
– Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e So- ciais do Centro - STFPSC.
– Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e So- ciais do Sul e Regiões Autónomas - STFPSSRA.
Contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios (ANIL) e outras e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Ali- mentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecâ- nica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras - Alteração salarial e outras/texto consolidado
(dois) anos e renova-se por iguais períodos.
3- A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecu- niária serão revistas anualmente.
4- A denúncia pode ser feita por qualquer das partes com a antecedência de pelo menos 3 (três) meses, em relação ao termo do período de vigência.
5- A parte destinatária da denúncia deve responder no de- curso dos 30 dias imediatos, contados a partir da recepção daquela.
6- As negociações iniciar-se-ão nos termos legais, mas se possível dentro dos oito dias a contar da data da recepção da resposta à proposta de alteração.
7- O presente CCT mantém-se em vigor até ser substitu- ído, no todo ou em parte, por outro instrumento de regula- mentação colectiva.
CAPÍTULO II
Evolução da carreira profissional
Cláusula 3.ª
(Funções)
1- As funções desempenhadas pelo trabalhador determina-
rão a atribuição de uma categoria profissional.
2- Ao trabalhador será atribuída uma categoria profissional
constante do anexo I.
CAPÍTULO I
Do âmbito e vigência do contrato
Cláusula 1.ª
(Âmbito)
1- O presente CCT aplica-se em todo o território nacional abrange, por um lado, as empresas singulares ou colectivas representadas pela Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios (ANIL), AGROS - União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Minho e Trás-os-Mon- tes, UCRL, PROLEITE - Cooperativa Agrícola dos Produto- res de Leite, CRL que se dediquem à indústria de lacticínios (CAE 10 510) e, por outro lado, os trabalhadores ao seu ser- viço com as categorias profissionais nelas previstas, repre- sentados pelas associações sindicais outorgantes.
2- Este contrato coletivo de trabalho é aplicável a 42 em- pregadores e a 6123 trabalhadores.
3- A presente revisão altera a tabela salarial da convenção publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de julho de 2020.
Cláusula 2.ª
(Vigência)
1- Este contrato entra em vigor nos termos legais, sem pre- juízo do disposto nos números seguintes.
2- O período mínimo de vigência deste contrato‚ é de 2
Cláusula 4.ª
(Admissão)
A idade mínima de admissão é de 16 anos, devendo os trabalhadores possuir como habilitações mínimas a escola- ridade obrigatória e serem atendidas as outras habilitações específicas exigidas por lei.
Cláusula 5.ª
(Período experimental)
1- O período experimental corresponde ao período inicial da execução do contrato, durante o mesmo pode, qualquer das partes, rescindi-lo sem aviso prévio, não havendo direito a qualquer indemnização, salvo acordo escrito em contrário;
2- O período experimental tem a seguinte duração:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como para os que desempenham funções de confiança;
c) 240 dias para trabalhadores que exerçam cargos de di- reção ou superior.
3- Se o período experimental tiver durado mais de 60 dias, o empregador tem de dar um aviso prévio de 7 dias.
4- Nos contratos de trabalho a termo, o período experi- mental tem a seguinte duração:
a) 30 dias para os contratos de duração igual ou superior a 6 (seis) meses;
b) 15 dias nos contratos de duração inferior a 6 (seis) me- ses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja
não ser superior àquele limite.
5- Para efeitos de contagem do período experimental não são tidos em conta os dias de falta, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do contrato.
6- O período experimental conta sempre para efeitos de antiguidade.
Cláusula 6.ª
(Estágio)
1- O tempo máximo de permanência nas categorias de es- tagiário será de 1 ano, devendo após esse período transitar para um grau profissional no âmbito da sua formação.
Cláusula 7.ª
(Evolução profissional)
1- A evolução dos trabalhadores deverá obedecer aos se- guintes critérios:
a) Competência e zelo profissional comprovados pelos
serviços prestados;
b) Habilitações literárias e profissionais;
c) Disponibilidade, cooperação e motivação;
d) Antiguidade.
2- A evolução dos trabalhadores aos graus imediatos ocor- rerá, com fundamento nas competências adquiridas e capaci- dade de execução exigíveis e demonstradas para esses graus, quer através da frequência de cursos de formação profissio- nal, quer pela experiência adquirida e desempenho das fun- ções mais qualificadas.
CAPÍTULO III
Dos deveres das partes
Cláusula 8.ª
(Deveres dos trabalhadores)
São deveres dos trabalhadores:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empre- gador, os superiores hierárquicos, os companheiros de traba- lho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zêlo e diligência;
d) Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e ga- rantias;
e) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia, em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua orga- nização, métodos de produção ou negócios;
f) Velar pela conservação e boa utilização dos bens rela- cionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
g) Promover ou executar todos os actos tendentes à melho- ria da produtividade da empresa;
h) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para
a melhoria do sistema de segurança higiene e saúde no tra- balho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
i) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencio- nais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo empregador.
Cláusula 9.ª
(Deveres do empregador)
São deveres do empregador:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o traba- lhador;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do pon- to de vista físico como moral;
d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional;
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exer-
ça actividades cuja regulamentação profissional a exija;
f) Possibilitar o exercício de cargos em organizações re- presentativas dos trabalhadores;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de tra- balho;
h) Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saú- de no trabalho, as medidas que decorram, para a empresa, estabelecimento ou actividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
i) Xxxxxxxx ao trabalhador a informação e a formação ade- quadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
j) Manter permanentemente actualizado o registo do pes- soal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias.
Cláusula 10.ª
(Garantias do trabalhador)
É proibido ao empregador:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exer- ça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exer- cício;
b) Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do tra- balho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de traba- lho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei vigente e neste CCT;
e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos pre- vistos nos termos da lei;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho,
salvo nos casos previstos na lei vigente e neste CCT, ou quando haja acordo;
g) Ceder trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exer- çam os poderes de autoridade e direcção próprios do empre- gador ou por pessoa por ele indicada, salvo nos casos espe- cialmente previstos;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar ser- viços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por ele in- dicada;
i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refei- tórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
j) Xxxxx cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mes- mo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.
CAPÍTULO IV
Da prestação do trabalho
Cláusula 11.ª
(Local de trabalho)
1- O trabalhador exercerá a actividade profissional no lo- cal que for contratualmente definido.
2- O trabalhador obriga-se às deslocações inerentes às suas
funções, ou indispensáveis à sua formação profissional.
Cláusula 12.ª
(Mobilidade geográfica)
1- O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o traba- lhador.
2- O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
3- Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida nos números anteriores.
4- Nos casos previstos no número 2, o trabalhador pode resolver o contrato se houver prejuízo sério, tendo nesse caso direito à indemnização prevista nos termos da lei.
5- São encargos do empregador as despesas impostas ao trabalhador pela transferência e as que impliquem mudança de residência, devendo este último informar previamente o empregador das despesas a efectuar.
Cláusula 13.ª
(Horário de trabalho)
1- Compete ao empregador definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalis- mos legais e do presente CCT.
2- Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser precedidas de consulta aos trabalhadores afectados, aos re- presentantes legais dos trabalhadores, ser afixadas na empre-
sa com antecedência de 7 (sete) dias e comunicadas à Auto- ridade para as Condições do Trabalho.
3- Poderão ser praticados os seguintes tipos de horário:
– Fixo;
– Por turnos;
– Especial.
Cláusula 14.ª
Xxxxxxx fixo)
1- No regime de horário fixo o período normal de trabalho é de 40 horas semanais com o máximo de 8 horas diárias de segunda a sábado, sem prejuízo de horários de menor dura- ção já praticados.
2- O período de trabalho diário é interrompido com inter- valo de descanso para refeição com a duração mínima de meia hora desde que haja acordo escrito com os trabalhado- res abrangidos e máxima de uma hora exclusivamente para os trabalhadores afectos ao fabrico e, de duas horas para os restantes sectores da empresa, não podendo ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceptuando-
-se os sectores de distribuição e reposição que poderá ser de seis horas, nos termos da lei vigente.
3- Para os sectores afectos ao denominado primeiro esca- lão do ciclo económico do leite (serviços de recepção e orde- nha, colheita de amostras, vulgarização, classificação, trans- porte e concentração), a duração dos intervalos de descanso poderá ser alargada ou encurtada com prejuízo dos limites indicados de forma a serem satisfeitas as exigências do fun- cionamento do sector em questão.
Cláusula 15.ª
(Horário por turnos)
1- Considera-se horário por turnos todo aquele que é de- finido com mais de um período fixo com rotação contínua ou descontínua, dentro do período de funcionamento da em- presa e, na medida do possível, preferências e interesses dos trabalhadores, respeitando um máximo de 8 horas diárias e 40 horas semanais.
2- No horário por turnos o trabalhador terá sempre direi- to, após um período de laboração de 40 horas semanais, ao gozo efectivo de uma folga suplementar e uma folga sema- nal obrigatória; todavia os trabalhadores não podem mudar de turno sem que previamente tenham gozado folga semanal obrigatória.
3- O horário por turnos pode ser definido pelos mapas de horário de trabalho até 48 horas semanais, desde que, na se- mana seguinte tenham os trabalhadores o gozo efectivo das respectivas folgas complementares respeitantes à semana em que as não puderam gozar.
4- Os mapas de horário de trabalho por turnos de labora- ção contínua têm que ser elaborados de forma que todos os trabalhadores tenham uma folga coincidente com o domingo de 8 em 8 semanas.
5- O dia de descanso semanal será o domingo na laboração por turnos com folga fixa e o correspondente ao do respecti- vo mapa de folgas no regime de laboração contínua.
6- No horário por turnos os intervalos para refeição, de
duração de 30 minutos, não podem prejudicar o normal fun- cionamento da instalação. Tais intervalos têm que ser cum- pridos entre as três e as cinco horas de trabalho, contando como tempo efectivo de serviço, sendo que os trabalhadores não podem abandonar as instalações da empresa.
7- Todos os trabalhadores que prestem serviço em horário por turnos terão direito a um subsídio de turno correspon- dente a:
a) Regime de três ou mais turnos rotativos - 17 % da re- muneração de base;
b) Regime de dois turnos rotativos - 13 % da remuneração de base;
c) Regime de laboração contínua - 20 % da remuneração de base.
Cláusula 16.ª
(Horário especial - Limites aos períodos normais de trabalho)
1- O horário especial é aquele cuja duração é aferida em termos médios de 40 horas semanais de tempo de trabalho normal, num período de referência de 24 semanas.
2- A duração máxima do tempo de trabalho normal sema- nal é de 50 horas.
3- Os períodos normais de trabalho diário não poderão ser superiores a 10 horas, nem inferiores a 7 horas.
4- O período de trabalho diário é interrompido com um in- tervalo de descanso para refeição com a duração mínima de meia hora desde que haja acordo escrito com os trabalhado- res abrangidos e máximo de uma hora não podendo o traba- lhador prestar mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceptuando-se a distribuição e reposição, onde poderá ser de 6 horas, nos termos da lei vigente.
5- O intervalo mínimo obrigatório entre duas jornadas de trabalho normal neste tipo de horário é de 11 horas.
6- Se for alterado o horário de trabalho e essa alteração provocar acréscimo de despesas pode o empregador, indivi- dual e previamente acordar com o trabalhador o pagamento das despesas daí resultantes.
7- A adopção de qualquer das formas de compensação in- dicadas no número anterior, não pode prejudicar o direito aos abonos do subsídio de refeição.
8- Os dias de férias resultantes das compensações não con- ferem direito a subsídio de férias correspondente.
Cláusula 17.ª
(Banco de horas)
Institui-se o banco de horas, que se rege de acordo com o anexo V.
Cláusula 18.ª
(Isenção de horário de trabalho)
1- Pode ser isento de horário de trabalho, por acordo escri- to entre as partes, todo o trabalhador que se encontra numa das situações previstas na lei vigente, e para além dessas as seguintes:
a) Aquelas cuja profissão possa exigir actuações imprevis- tas e ocasionais necessárias ao funcionamento e manutenção
de equipamentos;
b) Execução de trabalhos ocasionais e imprevistos origi- nados por situações comerciais de mercado e económicas.
2- Aos efeitos das isenções de horário de trabalho previs- tas no número 1 desta cláusula aplica-se o disposto na lei vigente.
3- A situação de isenção de horário de trabalho confere du- rante a sua vigência um acréscimo retributivo de:
a) Para as situações de «sem sujeição aos limites normais de trabalho», 20 % da retribuição base auferida;
b) Para as restantes situações 6 % da retribuição base au- ferida.
4- Os trabalhadores que aufiram 30 % acima dos valores estipulados para essas categorias nas tabelas salariais deste contrato, podem renunciar aos valores referidos no número 3.
Cláusula 19.ª
(Descanso semanal)
1- O dia de descanso semanal deverá, sempre que possível, ser o domingo.
2- O dia de descanso complementar pode ser descontinu- ado.
3- Todo o trabalhador que preste serviço ao domingo por o seu dia de descanso semanal não coincidir com o mesmo tem direito a um acréscimo de 50 % do valor, sobre as horas normais trabalhadas.
Cláusula 20.ª
(Trabalho nocturno)
1- Considera-se trabalho nocturno o trabalho prestado en- tre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte.
2- Considera-se trabalhador nocturno aquele que executa pelo menos 3 horas de trabalho nocturno em cada dia.
Cláusula 21.ª
(Da retribuição mínima do trabalho)
As remunerações mínimas mensais ilíquidas devidas aos trabalhadores abrangidos por este contrato serão as constan- tes do anexo II.
Cláusula 22.ª
(Diuturnidades)
1- Até 31 de dezembro de 2005 todos os trabalhadores ti- nham direito a diuturnidades, que se venciam após três anos de permanência na mesma categoria, acrescendo uma a cada três anos, até ao limite de cinco diuturnidades.
2- Por compensações várias em 2005, nomeadamente re- dução do número de categorias e aumento substancial do va- lor das correspondentes aos escalões mais baixos da tabela salarial, esta cláusula deixou de se aplicar aos trabalhadores que viessem a ser admitidos a partir de 1 de janeiro de 2006, tendo-se ressalvado os direitos de quem já estava nas em- presas.
3- Em 31 de dezembro de 2020, data em que perfazem cin- co diuturnidade todos os admitidos antes de 31 de dezembro
de 2005, esta cláusula caduca, mantendo esses trabalhadores, no entanto, o direito ao valor das diuturnidades que efectiva- mente têm, ficando as mesmas a constar do respectivo recibo de vencimento na designação «diuturnidades».
Cláusula 23.ª
(Trabalho suplementar)
1- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.
2- O trabalho suplementar prestado em dia normal de tra- balho será remunerado com os seguintes acréscimos míni- mos:
a) 50 % da retribuição normal na 1.ª hora;
b) 75 % da retribuição normal nas horas ou fracções sub- sequentes;
c) 100 % a partir das 0h00.
3- O trabalho prestado em dias de descanso semanal, com- plementar, e nos feriados, será pago com o acréscimo de 150 %
4- A prestação de trabalho suplementar em dia útil e em dia de descanso semanal complementar confere aos trabalha- dores o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % de trabalho suplementar realizado. A realização de trabalho suplementar em dia de feriado confere um descanso compensatório de 100 %.
5- O descanso compensatório vence-se quando perfizer um mínimo de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado num dos 90 dias seguintes, salvo o res- peitante a feriados que será gozado num período de 30 dias. 6- Nos casos de prestação de trabalho num dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador terá direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos 3 dias
úteis seguintes.
7- Na falta de acordo, o dia de descanso compensatório
será fixado pelo empregador.
8- Nos casos de prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório motivado pela falta impre- vista do trabalhador que deveria ocupar o posto de trabalho no turno seguinte, quando a sua duração não ultrapassar duas horas, o trabalhador tem direito a um descanso compensató- rio de duração igual ao período de trabalho prestado naquele dia, ficando o seu gozo sujeito ao regime do número 5.
9- Quando o descanso compensatório for devido por traba- lho suplementar não prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, pode o mesmo, por acordo en- tre o empregador e o trabalhador, ser substituído por presta- ção de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100 %.
Cláusula 24.ª
(Subsídio de Natal)
1- Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de va- lor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano.
2- O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano de cessação do contrato de trabalho;
c) Em caso de suspensão do contrato de trabalho, salvo se por facto respeitante ao empregador.
Cláusula 25.ª
(Refeições em deslocação)
A empresa subsidiará todos os trabalhadores de todas as refeições que estes, por motivo de serviço, tenham de tomar fora do local de trabalho onde prestam serviço, nos termos do anexo III.
CAPÍTULO V
Da suspensão da prestação do trabalho
Cláusula 26.ª
(Feriados)
1- São feriados obrigatórios os considerados na Lei Geral. 2- O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em
outro dia de significado local no período da Páscoa.
3- São ainda feriados a Terça-Feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.
Cláusula 27.ª
(Direito a férias)
1- O trabalhador tem direito a um período de férias retribu- ídas em cada ano civil.
2- O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho pres- tado no ano civil anterior e não está condicionado à assidui- dade ou efectividade de serviço, excepto no caso de impedi- mento prolongado, em que, no ano da cessação deste, deverá ser aplicado o constante da cláusula 33.ª deste CCT.
3- Os trabalhadores admitidos com contrato cuja duração total não atinja seis meses, têm direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.
Cláusula 28.ª
(Aquisição do direito a férias)
1- O direito a férias adquire-se com a celebração do con- trato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil
2- No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do mesmo, até ao máximo de 20 dias úteis.
3- Se o trabalhador por qualquer circunstância não gozar os 22 dias úteis de férias, nos termos em que a lei vigente permite, não poderá receber como subsídio um valor infe- rior aos valores que constituem a sua remuneração mensal normal.
4- Não pode, por qualquer causa, no mesmo ano civil, para o trabalhador resultar o direito ao gozo de um período de férias, superior a 30 dias úteis.
Cláusula 29.ª
(Duração do período de férias)
5- O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
6- A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter ape- nas faltas justificadas, no ano anterior, no seguintes termos:
2.1- 3 dias de férias até ao máximo de 1 falta ou 2 meios dias;
2.2- 2 dias de férias até ao máximo de 2 faltas ou 4 meios dias;
2.3- 1 dia de férias até ao máximo de 3 faltas ou seis meios dias.
Cláusula 30.ª
(Retribuição durante as férias)
1- A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se esti- vessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período.
2- Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias cujo mon- tante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
3- O aumento da duração do período de férias em consequ- ência de ausência de faltas no ano anterior não tem consequ- ências no montante do subsídio de férias.
Cláusula 31.ª
(Marcação do período de férias)
1- O período de férias deve ser marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
2- Na falta de acordo, cabe ao empregador marcar o perío- do de férias, elaborando o respectivo mapa, sendo que, neste caso, só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro.
3- Na marcação das férias os períodos mais pretendidos, devem ser rateados, beneficiando, alternadamente, os tra- balhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
4- Os cônjuges que trabalhem na mesma empresa bem como as pessoas que vivam em união de facto, devem gozar as férias no mesmo período, a não ser que haja prejuízo gra- ve para o empregador.
5- O período de férias pode ser interpolado, por acordo estabelecido entre empregador e trabalhador, e desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias de férias consecutivos.
6- O mapa de férias, deve ser elaborado até 15 de abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre essa data e até 31 de outubro.
Cláusula 32.ª
(Alteração da marcação do período de férias)
1- Se depois de marcado o período de férias, exigências
imperiosas do funcionamento da empresa determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o traba- lhador tem direito a ser indemnizado pelo empregador dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposi- ção de que gozaria integralmente as férias na época fixada.
2- A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha di- reito.
3- Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador, na data prevista para o seu início, esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja im- putável, cabendo ao empregador, na falta de acordo, a nova marcação do período de férias, sem sujeição ao disposto no número 2 da cláusula 31.ª
4- Terminado o impedimento antes de decorrido o perío- do anteriormente marcado, o trabalhador gozará os dias de férias ainda compreendidas neste, aplicando-se, quanto à marcação dos dias restantes, o disposto no número anterior.
5- Nos casos em que a cessação do contrato de trabalho esteja sujeita a aviso prévio, o empregador poderá determi- nar que o período de férias seja antecipado para o momento imediatamente anterior à data prevista para a cessação do contrato.
Cláusula 33.ª
(Efeitos da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado)
1- No ano da suspensão do contrato de trabalho por im- pedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se ve- rificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.
2- No ano de cessação do impedimento prolongado, o tra- balhador tem direito, após 6 meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias.
3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de de- corrido o prazo referido no número anterior ou de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de abril do ano civil subsequente.
4- Cessando contrato após impedimento prolongado res- peitante ao trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço pres- tado no ano do início da suspensão.
Cláusula 34.ª
(Doença no período de férias)
1- No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas, desde que o empregador seja do facto informado, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele perío- do, cabendo ao empregador, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados.
2- A prova da situação de doença prevista no número 1 é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do cen- tro de saúde ou por atestado médico.
Cláusula 35.ª
(Definição de falta)
1- Falta é ausência do trabalhador durante o período nor- mal de trabalho diário a que está obrigado.
2- Os tempos das ausências parcelares serão somados de modo a obter-se um número de períodos normais de trabalho diário em falta.
Cláusula 36.ª
(Tipos de falta)
1- As faltas podem ser justificadas e injustificadas:
2- Serão consideradas faltas justificadas:
a) Até 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) Até cinco dias consecutivos, motivados por falecimento de cônjuge, pais, filhos, sogros, padrastos, enteados, genros e noras; ou pessoas que vivam em união de facto ou economia comunhão com o trabalhador, conforme legislação especí- fica;
c) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim da linha recta ou 2.º grau da linha colateral (bisavós, avós, bisnetos, netos, irmãos, cunhados);
d) As motivadas pela prestação de provas em estabele- cimento de ensino, nos termos do estatuto do trabalhador-
-estudante;
e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nome- adamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
f) As motivadas pela necessidade de prestação de assistên- cia inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar;
g) As ausências não superiores a 4 horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação do menor (no estabelecimento de ensino), uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do menor;
h) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos da lei vigente;
i) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;
j) As autorizadas ou aprovados pelo empregador;
k) As que por lei forem como tal qualificadas.
3- São consideradas injustificadas todas as faltas não pre- vistas no número anterior.
Cláusula 37.ª
(Comunicação e prova de faltas)
1- As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigato- riamente comunicadas ao empregador com a antecedência mínima de cinco dias.
2- Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obriga- toriamente comunicadas ao empregador, logo que possível, não podendo exceder as 48 horas seguintes.
3- A comunicação tem de ser reiterada para as faltas justi- ficadas imediatamente subsequentes às previstas nas comu- nicações indicadas nos números anteriores.
4- O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunica- ção referida no número anterior, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.
Cláusula 38.ª
(Efeitos das faltas)
1- As faltas justificadas não determinam a perda ou preju- ízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2- Determinam perda de retribuição as seguintes faltas,
ainda que justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie
de um regime de Segurança Social de protecção na doença;
b) Por motivo de acidente de trabalho, desde que o traba- lhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) As que por lei forem como tal qualificadas, quando su- periores a 30 dias por ano;
d) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
e) As motivadas pela necessidade de prestação de assis- tência inadiável e imprescindível a membros do agregado familiar.
3- Nos casos previstos na alínea e) do número 2 da cláusu- la 36.ª, se o impedimento do trabalhador se prolongar efec- tiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedi- mento prolongado.
4- No caso previsto na alínea h), do número 2, da cláusula 36.ª, as faltas justificadas conferem, no máximo, direito à re- tribuição relativa a um terço do período de duração da cam- panha eleitoral, só podendo o trabalhador faltar meios-dias ou dias completos com aviso prévio de 48 horas;
5- Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio perí- odo normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias ou meios-dias de descanso ou feriados, considera-se que o trabalhador praticou infracção disciplinar grave.
6- As faltas não têm nenhum efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo nos casos em que as mesmas determi- nem perda de retribuição; neste caso, o trabalhador pode op- tar por perda de dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que salvaguardando o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias.
Cláusula 39.ª
(Impedimento prolongado)
1- Durante a suspensão do contrato de trabalho por impe- dimento prolongado, mantêm-se os direitos e os deveres das partes que não pressuponham a efectiva prestação de serviço. 2- É garantido o lugar do trabalhador impossibilitado de prestar serviços por detenção ou prisão preventiva, enquanto
não for proferida sentença com trânsito em julgado.
3- Os trabalhadores terão direito às retribuições normais relativas ao período fixado no número anterior desde que se prove, por sentença, ter o facto criminoso sido praticado por aliciamento do empregador.
4- O trabalhador chamado a substituir outro de categoria superior que esteja impedido de comparecer temporariamen-
te ao serviço, desde que esse impedimento ultrapasse os 90 dias terá direito, durante o tempo de substituição, a ter como remuneração de base a da categoria do que está a substituir, mantendo, contudo, o direito às diuturnidades ou outros pré- mios que à altura já usufruía.
Cláusula 40.ª
(Cessação do impedimento prolongado)
Terminado o impedimento prolongado, o trabalhador deve, dentro de uma semana, apresentar-se ao empregador para retomar o serviço sob pena de perder o direito ao lugar.
CAPÍTULO VI
Da cessação do contrato de trabalho
Cláusula 41.ª
(Cessação do contrato)
A cessação do contrato de trabalho fica sujeita ao dispos- to na lei vigente.
e) Despedimento sem qualquer indemnização ou compen- sação.
2- A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravida- de da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção.
3- Nenhuma das sanções previstas pode ter lugar sem au- diência prévia do trabalhador.
4- As sanções pecuniárias aplicadas a um trabalhador por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária, e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias.
5- A suspensão do trabalho não pode exceder por cada in- fracção 30 dias e, em cada ano civil, o total de 90 dias.
Cláusula 45.ª
(Actividade sindical)
A actividade sindical fica sujeita ao disposto na lei vi- gente.
CAPÍTULO X
Disposições gerais e transitórias
CAPÍTULO VII
Das condições particulares de trabalho
Cláusula 42.ª
(Maternidade e paternidade)
Os direitos de maternidade e paternidade ficam sujeitos
ao disposto na lei vigente.
CAPÍTULO VIII
Segurança, higiene e saúde no trabalho
Cláusula 43.ª
(Segurança, higiene e saúde no trabalho)
A segurança, higiene e saúde no trabalho é regulamenta- da nos termos da lei vigente.
CAPÍTULO IX
Das sanções disciplinares
Cláusula 44.ª
(Sanções)
1- O empregador pode aplicar, as seguintes sanções disci- plinares:
a) Repreensão registada;
b) Sanção pecuniária;
c) Perda de dias de férias;
d) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
Cláusula 46.ª
(Comissão paritária)
1- É criada, ao abrigo da legislação em vigor, uma comis- são paritária para interpretação integral do texto deste CCT e também como organismo de conciliação dos diferendos entre a entidade patronal e os trabalhadores, nomeadamente na aplicação do regime de reclassificações e carreiras pro- fissionais.
2- A comissão paritária‚ constituída por:
a) Quatro membros efectivos e quatro substitutos repre- sentativos da entidade patronal;
b) Quatro membros efectivos e quatro substitutos repre- sentativos dos sindicatos.
3- Na sua função de interpretar e integrar lacunas bem como em função conciliatória, é exigível a presença de 50 % do número total de membros efectivos.
4- A sede da comissão é a da Associação Nacional dos In- dustriais de Lacticínios (ANIL).
5- As reuniões serão convocadas a pedido dos interessa- dos, mas a convocatória será feita pela secretaria da asso- ciação, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo ser acompanhada de elementos suficientes para que os represen- tantes se possam documentar.
6- Em casos reconhecidamente urgentes, a convocatória pode ser feita ou acordada telefonicamente.
7- No prazo de 30 dias após a publicação do CCT, os orga- nismos indicarão os seus representantes.
Cláusula 47.ª
(Garantia de manutenção de regalias)
A presente revisão altera a convenção publicada no Bo- letim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 6, de 15 de feve- reiro de 2015.
ANEXO I
CCT para a indústria de lacticínios
Categorias profissionais
Director - Planeia, dirige e coordena as actividades da empresa ou de um ou vários departamentos.
Chefe de área - Coordena e controla as actividades dos sectores sob a sua responsabilidade, de acordo com instru- ções superiores, planos de actividade (produção, manuten- ção, logística e outras) e normas de qualidade por forma a maximizar a eficiência de equipamentos e pessoal, bem como garantir a consecução dos objectivos, ao mais baixo custo e dentro dos requisitos de qualidade, higiene e segu- rança definidos.
Contabilista - Organiza e dirige serviços de contabilida- de e dá pareceres sobre problemas de natureza contabilística. Estuda, planeia e analisa os diversos circuitos contabilísticos da empresa.
Supervisor de equipa - Coordena e controla as activi- dades da equipa sob a sua responsabilidade, de acordo com instruções superiores, planos de actividade (produção, ma- nutenção, logística e outras) e normas de qualidade por for- ma a maximizar a eficiência de equipamentos e pessoal, bem como garantir a consecução dos objectivos, ao mais baixo custo e dentro dos requisitos de qualidade, higiene e segu- rança definidos.
Operador de produção especializado - Opera o equipa- mento a que se encontra alocado, de acordo com as normas de qualidade, higiene e segurança, procedimentos internos de produção e manutenção e orientações superiores, por for- ma a cumprir o plano de produção definido, ao mais baixo custo e dentro dos requisitos de qualidade, higiene e segu- rança definidos.
Efectua o registo do controlo do processo, resultante da inspecção ao sistema produtivo, a fim de garantir a sua con- formidade com os padrões pré-estabelecidos.
Assegura as intervenções de manutenção preventiva e curativa de primeira linha ao equipamento, recorrendo à manutenção especializada nas situações que ultrapassem as suas competências, por forma a assegurar o bom funciona- mento dos equipamentos e a resolução de eventuais avarias no menor espaço de tempo possível.
Técnico de vendas - Promove e vende produtos da em- presa, indica os preços e condições de venda, elabora pro- postas com base na informação tratada em conjunto com os chefes de vendas, mantém-se ao corrente da variação de pre- ços e factores que interessam ao mercado, colabora na pro- posta de orçamento e acompanha e apresenta cenários sobre possíveis acções promocionais. Poderá ainda demonstrar os artigos para venda e a forma de utilização.
Técnico de manutenção - Planeia e/ou realiza as activida- des de manutenção preventiva e curativa, de acordo com os requisitos técnicos dos equipamentos, as ordens de trabalho e as normas e procedimentos internos, por forma a minimizar os tempos de paragem das linhas e o custos de manutenção, tendo curso técnico ou experiência adquirida, com formação
direccionada para o desempenho da função.
Auto-vendedor - Assegura a relação da empresa com os clientes sobre a sua responsabilidade, aplicando as políticas comerciais e promocionais superiormente definidas, a fim de cumprir os objectivos de vendas estabelecidos.
Técnico administrativo - Coordena e controla as tarefas de uma grupo de trabalhadores administrativos com acti- vidades relacionadas com o expediente geral da empresa, controla a gestão do economato da empresa, classifica do- cumentos na contabilidade, de acordo com as normas do plano oficial de contabilidade e a legislação fiscal, processa salários, efectuando cálculos, estabelecendo contactos com entidades externas e internas, fazendo pagamentos, nome- adamente, á Segurança Social e ao fisco. Pode organizar e executar as tarefas do assistente administrativo.
Operador de armazém - Recepciona, confere, arruma, carrega, descarrega e movimenta produtos, de acordo com rotinas estabelecidas, respeitando normas de higiene e segu- rança dos mesmos e dos equipamentos, a correspondência entre os documentos e as existências e a alocação correcta das encomendas aos clientes.
Operador de manutenção - Realiza operações de manu- tenção, de acordo com as ordens de trabalho e normas e pro- cedimentos.
Vulgarizador - Executa ou orienta a aplicação de medi- das destinadas a fomentar e a melhorar a produção leiteira, incluindo o serviço de colheita de amostras, instrução e vi- gilância do funcionamento das salas de ordenha, podendo efectuar pagamentos nos mesmos.
Analista de laboratório - Realiza análises laboratoriais ao longo do processo produtivo e ao produto acabado, acom- panha e apoia as actividades dos operadores de produção ao nível do auto-controlo, prepara calibrações e faz verificações internas aos equipamentos automáticos, de acordo com as normas e procedimentos de qualidade, a fim de verificar o cumprimento das especificações pré-definidas em termos de segurança e qualidade do produto, detectando eventuais desvios ou não conformidades e permitindo a tomada de medidas correctivas ou retenção do produto. Zela pela con- servação, limpeza e esterilização do material utilizado nas análises laboratoriais efectuadas, bem como dos equipamen- tos utilizados.
Assistente administrativo - Executa tarefas relacionadas com o expediente geral da empresa, de acordo com procedi- mentos estabelecidos, utilizando equipamento informático e equipamento de escritório: recepciona, regista e encaminha a correspondência; efectua o processamento de texto, com base em informação fornecida, arquiva a documentação, prepara e/ou confere documentação de apoio à actividade da empresa, regista e actualiza dados necessários à gestão da empresa, atende e encaminha, telefónica ou pessoalmente, o público interno e externo à empresa.
Motorista - Conduz veículos automóveis pesados e/ou ligeiros, zela dentro das suas competências pela sua boa conservação e limpeza, bem como pela carga que transporta. Orienta as cargas e descargas.
Fogueiro - Alimenta, conduz e vigia geradores de vapor ou outros e a instalação respectiva, competindo-lhe, além
do estabelecido pelo regulamento da profissão de fogueiro, a limpeza da tubagem, fornalhas e condutas e providencia pelo bom funcionamento de todos os acessórios, bem como das bombas de alimentação de água e combustível.
Condutor de máquinas e aparelhos de elevação - Utili- zando e ou conduzindo máquinas e aparelhos para a movi- mentação de materiais e ou produtos, procede à arrumação e ou movimentação dos mesmos.
Repositor/promotor - Procede nos postos de venda ao preenchimento de prateleiras (gôndolas) e executa acções promocionais de acordo com o plano de acção estipulado.
Chefe de secção II - Desempenha funções operacionais idênticas às da equipa que controla.
Operador de produção - Opera o equipamento a que se encontra alocado, de acordo com as normas de qualidade, higiene e segurança, procedimentos internos de produção e manutenção e orientações superiores, por forma a cumprir o plano de produção definido, ao mais baixo custo e dentro dos requisitos de qualidade, higiene e segurança definidos.
Operário não especializado - Coopera em qualquer fase das operações constitutivas do processo de obtenção de pro- dutos ou outros existentes a montante ou a jusante da produ- ção, com tarefas simples não especificadas.
Quando lhe sejam atribuídas tarefas fora da cooperação directa de outro trabalhador, as mesmas terão de ser simples e de complexidade reduzida, não fazendo parte integrante do processo directo de produção e comercialização do produto, isto é, não operando, não controlando nem conduzindo má- quinas.
Estagiário - Secunda, auxilia e facilita, na óptica de aqui- sição de conhecimentos, a acção de qualquer trabalhador, no âmbito da sua profissionalização, podendo executar traba- lhos sempre adequados ao nível das suas aptidões, permane- cendo nesta categoria pelo período máximo de 1 ano.
ANEXO II
Tabela salarial
F
Operador de armazém Operador de manutenção Vulgarizador
Analista de laboratório Assistente administrativo Motorista
Fogueiro
Condutor de máquinas e aparelhos de elevação
Repositor/promotor Chefe de secção II* Operador de produção
715,00
G
670,00
H Operário não especializado 665,00
I Estagiário
565,00
* A extinguir quando vagar.
Esta tabela salarial e as restantes cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2021.
ANEXO III
Refeições em deslocação
1- A empresa subsidiará todos os trabalhadores de todas as refeições que estes, por motivo de serviço tenham de tomar fora do local de trabalho para onde tenham sido contratados, pelo seguinte valor:
Almoço ou jantar - 8,50 €.
§ único. O trabalhador terá direito ao subsídio de almoço ou jantar quando estiver deslocado em serviço abrangendo os períodos compreendidos entre as 12h00 e as 14h00 e as 19h00 e as 21h00, respectivamente.
1- O trabalhador terá direito ao subsídio de pequeno-almo- ço sempre que esteja deslocado em serviço entre as 5h00 e as 7h00, pelo valor de 2,30 €.
2- O trabalhador terá direito a um subsídio de ceia sem- pre que se encontre deslocado em serviço, abrangendo pelo menos 1 hora no período entre as 23h00 e as 2h00, no valor de 3,00 €.
3- O disposto no número 1 não se aplica às refeições toma- das no estrangeiro, que serão pagas mediante factura.
ANEXO IV
Complemento de reforma
A Director
983,00
B Chefe de área
948,00
C Contabilista
873,00
D Supervisor de equipa
769,00
E
Operador de produção especializado Técnico de vendas
Técnico de manutenção Auto-vendedor Técnico administrativo
745,00
Salvaguardam-se os direitos adquiridos nesta matéria
tanto para os trabalhadores administrativos como para os profissionais de lacticínios admitidos ao serviço até 30 de novembro de 1979.
ANEXO V
Banco de horas
O presente regime é estabelecido nas seguintes cláusulas:
Primeira
(Âmbito de aplicação)
1- Respeitantes à entidade patronal:
1.1- Reduções, acréscimos ou «picos» de trabalho previ- síveis;
1.2- Suspensão ou paragem (total ou parcial) para manu- tenção ou reparação quer de equipamentos quer de instala- ções;
1.3- Casos de força maior;
1.4- Situações de crise empresarial suscetíveis de porem e perigo a viabilidade da entidade patronal e ou a manutenção dos postos de trabalho.
2- Respeitantes ao trabalhador:
2.1- Conciliação da vida familiar com a atividade profis- sional.
3- Respeitantes a ambas as partes:
3.1- Situações a acordar entre as partes.
Segunda
(Regras sobre a organização dos tempos de trabalho)
1- O período normal de trabalho, pode ser aumentado até duas horas diárias, quer em antecipação, quer em prolonga- mento do horário normal de trabalho.
2- O período normal de trabalho semanal, não pode ir além de 50 horas.
3- O acréscimo no período normal de trabalho terá como limite 150 horas, por ano civil.
Terceira
(Exclusões)
1- O trabalho prestado em dia de descanso semanal do tra- balhador, fixado no despectivo mapa de horário de trabalho não integra o banco de horas.
2- Também não integra o banco de horas o trabalho pres- tado em dia feriado, salvo se for um dia normal de trabalho do trabalhador.
Quarta
(Constituição)
A iniciativa da constituição do banco de horas pode partir de qualquer das partes que, no entanto deverá obter a concor- dância da contraparte.
§ único. Em qualquer das situações descritas no ponto 1 da cláusula primeira deste anexo, a entidade patronal pode estabelecer unilateralmente a prestação de trabalho no regi- me do banco de horas, desde que leve ao conhecimento do trabalhador os motivos que a impõem.
Quinta
(Comunicações)
A necessidade de acréscimo da prestação de trabalho, ou a sua redução, deve ser comunicada com a antecedência de, pelo menos, 7 dias.
§ único. Em situação de manifesta necessidade e, nome- adamente, nas situações previstas em 1.3 e 1.4 da cláusula primeira deste anexo, aquela antecedência pode ser inferior.
Sexta
(Compensação do trabalho prestado)
A compensação do trabalho prestado pelo trabalhador, em acréscimo ao seu período normal de trabalho, efetuado por iniciativa da entidade patronal, será por esta levado a efeito do modo seguinte:
1- Por cada hora de trabalho que o trabalhador cumpra, quer em antecipação, quer em prolongamento no período normal diário, a entidade patronal compensará o trabalhador por dispensa do trabalho durante uma hora e trinta minutos. 2- Caso não seja possível á entidade patronal compensar do modo referido em 1 o trabalho prestado pelo trabalhador no ano em que o trabalho tenha sido realizado a entidade patronal pagar-lhe-á as horas não compensadas com o acrés-
cimo de 50 %.
Sétima
(Contabilização)
A entidade patronal obriga-se a ter devidamente organi- zado mapa do qual conste o número de horas que o trabalha- dor prestar em acréscimo ao período normal de trabalho e as respetivas compensações.
Oitava
(Inalterabilidade da retribuição base mensal)
A retribuição base mensal a liquidar ao trabalhador não sofrerá alteração, quer para mais - nos meses em que, ao abrigo do banco de horas prestar trabalho em acréscimo ao período normal de trabalho - quer para menos - nos meses em que, quando nos mesmos termos, se operar a compensa- ção por redução e equivalente ao tempo de trabalho.
Nona
(Pagamento em caso de cessação de contrato de trabalho)
Ocorrendo a cessação do contrato de trabalho, por qual- quer motivo, sem que tenha havido oportunidade de com- pensação das horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, em acréscimo ao período normal de trabalho, a entidade pa- tronal pagá-las-ás conforme o número 2 da cláusula sexta.
Porto, 19 de julho de 2021.
Pela Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios (ANIL):
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, mandatária. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, mandatária. Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx, mandatário.
Pela AGROS - União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes, UCRL:
(…)
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, mandatária.
Pela PROLEITE - Cooperativa Agrícola dos Produtores de Leite, CRL:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, mandatário.
Pelo Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimen- tação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Trans- portes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Constru- ção Civil e Madeiras:
Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, mandatário. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, mandatário. Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Portela, mandatária.
Contrato coletivo entre a AGEFE - Associação Em- presarial dos Sectores Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros - Alteração salarial e outras e texto consolidado
Cláusula prévia
(Sucessão de regulamentação)
O contrato colectivo entre a AGEFE - Associação Empre- sarial dos Sectores Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, o SITESE e outros, com publicação integral no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de fevereiro de 2017, e com última alteração salarial no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2019, é alterado como segue:
2- A tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária terão um prazo de vigência de 12 meses, serão revistas anu- almente. A presente revisão produz efeitos a 1 de abril de 2021.
CAPÍTULO V
Prestação de trabalho
SECÇÃO II
Local de trabalho
Cláusula 28.ª
Deslocações em serviço
3- Em alternativa ao pagamento das despesas de alojamen- to e alimentação, as empresas podem optar por pagar um va- lor diário não inferior a 41,08 €, durante todo o período da viagem. Se a deslocação não implicar uma diária completa, serão devidas as seguintes quantias:
a) Alojamento e pequeno-almoço - 24,17 €;
b) Almoço/jantar - 9,54 €.
CAPÍTULO VII
Retribuição do trabalho
Cláusula 69.ª
Retribuição da equipa de prevenção
1- Os trabalhadores que integrem serviços de prevenção, terão direito a um subsídio mensal de valor correspondente a 28,40 €, o qual se vence no fim do mês em que tenham esta- do de serviço de prevenção ou piquete, independentemente de terem ou não prestado serviço.
Cláusula 70.ª
Subsídio de turno
1- Sempre que os trabalhadores prestarem serviço em re- gime de turnos rotativos têm direito a um subsídio mensal no valor mínimo de 41,08 €.
Cláusula 71.ª
Subsídio de refeição
1- Os trabalhadores têm direito a um subsídio de refeição no montante de 5,20 € por cada dia de trabalho efectivamen- te prestado.
Cláusula 72.ª
Fundo para falhas de caixa
As empresas devem manter um fundo anual para fazer
face a falhas de caixa até ao montante de 144,26 €.
ANEXO III
Enquadramento e tabela de retribuições mínimas
(Valores em vigor de 1 de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021)
Níveis | Categorias profissionais | Escalões de retribuições | |||
A | B | C | D | ||
1 | Director geral | 1 237,00 € | 1 262,00 € | 1 288,00 € | 1 313,00 € |
2 | Consultor II | 1 156,00 € | 1 180,00 € | 1 204,00 € | 1 229,00 € |
Director/director de serviços | |||||
3 | Analista de informática | 1 042,00 € | 1 063,00 € | 1 085,00 € | 1 108,00 € |
Consultor I | |||||
Coordenador de armazém II | |||||
Gestor de departamento ou sector | |||||
Técnico oficial de contas | |||||
4 | Assessor III | 956,00 € | 964,00 € | 984,00 € | 1004,00 € |
Gestor de projecto | |||||
Gestor de contas III | |||||
Gestor de produto III | |||||
Técnico III | |||||
5 | Assessor II | 890,00 € | 908,00 € | 927,00 € | 947,00 € |
Coordenador de armazém I | |||||
Coordenador/chefe de compras | |||||
Coordenador/chefe de equipa | |||||
Coordenador/chefe de secção | |||||
Coordenador/chefe de vendas | |||||
Gestor de contas II | |||||
Gestor de produto II | |||||
Técnico II | |||||
6 | Assessor I | 816,00 € | 837,00 € | 859,00 € | 880,00 € |
Gestor de contas I | |||||
Gestor de produto I | |||||
Técnico de vendas III | |||||
Técnico I |
7 | Assistente administrativo III | 756,00 € | 779,00 € | 803,00 € | 844,00 € |
Cozinheiro III | |||||
Desenhador III | |||||
Empregado comercial/marketing III | |||||
Especialista III | |||||
Fiel de armazém III | |||||
Fotógrafo III | |||||
Motorista III | |||||
Operador de logística III | |||||
Operador de informática III | |||||
Orçamentista III | |||||
Promotor comercial III | |||||
Técnico de vendas II | |||||
Telefonista/recepcionista III | |||||
8 | Assistente administrativo II | 706,00 € | 711,00 € | 717,00 € | 730,00 € |
Assistente operacional II | |||||
Cozinheiro II | |||||
Desenhador II | |||||
Empregado comercial/marketing II | |||||
Especialista II | |||||
Fiel de armazém II | |||||
Fotógrafo II | |||||
Motorista II | |||||
Operador de logística II | |||||
Operador de informática II | |||||
Operador de máquinas II | |||||
Orçamentista II | |||||
Promotor comercial II | |||||
Telefonista/recepcionista II | |||||
9 | Assistente administrativo I | 685,00 € | 690,00 € | 695,00 € | 701,00 € |
Assistente operacional I | |||||
Auxiliar administrativo II | |||||
Cozinheiro I | |||||
Desenhador I | |||||
Empregado comercial/marketing I | |||||
Empregado serviços externos/estafeta II |
9 | Especialista I | 685,00 | 690,00 € | 695,00 € | 701,00 € |
Fiel de armazém I | |||||
Fotógrafo I | |||||
Motorista I | |||||
Operador de armazém II | |||||
Operador de logística I | |||||
Operador de informática I | |||||
Operador de limpeza II | |||||
Operador de máquinas I | |||||
Orçamentista I | |||||
Porteiro II | |||||
Promotor comercial I | |||||
Técnico de vendas I (*) | |||||
Telefonista/recepcionista I | |||||
Vigilante II | |||||
10 | Ajudante | 665,00 € | 670,00 € | 675,00 € | 680,00 € |
Auxiliar administrativo I | |||||
Empregado serviços externos/estafeta I | |||||
Operador de armazém I | |||||
Operador de limpeza I | |||||
Porteiro I | |||||
Vigilante I |
(*) Acrescem comissões ou prémios de vendas.
Declaração
Para cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 543.º, conjugado com os artigos 552.º e 553.º, do Código do Trabalho, declara-se que se estima como potencialmen- te abrangidos pela presente convenção colectiva de trabalho duzentas e trinta e cinco empresas e dez mil e quinhentos trabalhadores.
Lisboa, 22 de julho de 2021.
Pela AGEFE - Associação Empresarial dos Sectores
Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico:
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de man- datário.
Pelo SITESE - Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatá-
rio.
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comercio, Escritórios e Serviços:
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, na qualidade de man- datário.
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxx, na qualidade de mandatário.
Pela FECTRANS - Federação dos Sindicatos de Trans- portes e Comunicações:
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, na qualidade de man- datário.
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxx, na qualidade de mandatário.
Pelo SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e
Afins:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de mandatário.
Pelo SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia:
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de man- datário.
Texto consolidado
Versão consolidada do clausulado publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego (BTE), n.º 5, de 8 de fevereiro de 2017 (Revisão global) com as presentes alterações para 2021 e daquelas que foram objecto das seguintes publicações:
- Boletim do Trabalho e do Emprego, n.º 15, de 22 de
abril de 2017 - Rectificação;
- Boletim do Trabalho e do Emprego, n.º 7, de 22 de fe- vereiro de 2018 - Alterações à tabela salarial e ao clausulado pecuniário;
- Boletim do Trabalho e do Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2019 - Alterações à tabela salarial, ao clausulado pecuni- ário e outras.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente contrato colectivo de trabalho (CCT) aplica-
-se em todo o território nacional à actividade de comércio por grosso e/ou de importação de material eléctrico, electró- nico, informático, electrodoméstico, fotográfico ou de relo- joaria, assim como actividades conexas, incluindo serviços, e obriga, por uma parte, as empresas representadas pela as- sociação patronal outorgante e, por outra, os trabalhadores ao seu serviço que desempenhem funções inerentes às cate- gorias e profissões previstas nesta convenção, representados pelas organizações sindicais outorgantes.
2- As partes outorgantes obrigam-se a requerer em con- junto ao Ministério do Trabalho, aquando da entrega deste CCT para depósito e publicação e das suas subsequentes al- terações, a sua extensão a todas as empresas e trabalhadores que, não sendo filiados nas associações outorgantes, reúnam as condições para essa filiação.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente CCT entra em vigor no dia 1 do mês seguin- te ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá um prazo de vigência de 24 meses, renovando-se por períodos sucessivos de 12 meses, salvo o disposto no núme- ro seguinte.
2- A tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária terão um prazo de vigência de 12 meses, serão revistas anu- almente. A presente revisão produz efeitos a 1 de abril de 2021.
3- A proposta de revisão pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de pelo menos três meses em relação aos prazos de vigência previstos nos números ante- riores e deve ser acompanhada de proposta de alteração e respectiva fundamentação.
4- A parte que recebe a proposta de revisão deve responder no prazo de 30 dias após a recepção da proposta, devendo a resposta, devidamente fundamentada, exprimir pelo menos uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, acei- tando, recusando ou contrapropondo.
5- Após a apresentação da contraproposta, por iniciativa de qualquer das partes, deve realizar-se reunião para celebra- ção do protocolo do processo de negociações, identificação e entrega dos títulos de representação dos negociadores.
6- As negociações terão a duração máxima de 45 dias, fin- dos os quais as partes decidirão da sua continuação ou da passagem à fase seguinte do processo de negociação colecti- va, nos termos previstos no presente CCT.
7- Este CCT pode ser objecto de denúncia por qualquer outorgante caso o mesmo não seja objecto de qualquer alte- ração no prazo de três anos.
CAPÍTULO II
Admissão de pessoal
Cláusula 3.ª
Igualdade e não discriminação
As entidades patronais não podem praticar qualquer dis- criminação directa ou indirecta, baseada, nomeadamente, idade, sexo, orientações sexuais, estado civil, situação fami- liar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião convicções políticas ou ideológicas e filiação sindi- cal.
Cláusula 4.ª
Recrutamento
1- Sem prejuízo de a empresa poder efectuar admissões directas do exterior, o preenchimento de postos de trabalho deverá fazer-se prioritariamente por recrutamento interno, podendo o trabalhador sujeitar-se a um período de adaptação de seis meses, durante o qual qualquer das partes poderá to- mar a iniciativa do regresso à situação anterior.
2- Durante o período de adaptação referido no número anterior o trabalhador tem direito a uma subvenção mensal constituída pelo diferencial entre a retribuição de origem e a retribuição da nova função, a qual desaparecerá caso o traba- lhador regresse às funções anteriores, seja por sua iniciativa ou por iniciativa da empresa.
3- Poderão ser condições de preferência na admissão a for- mação profissional adequada ao posto de trabalho e a certifi- cação profissional.
Cláusula 5.ª
Condições mínimas de admissão
1- Salvo nos casos expressamente previstos na lei, as con- dições mínimas de admissão para o exercício das profissões abrangidas por esta convenção são:
a) Idade mínima não inferior a 16 anos;
b) Escolaridade obrigatória.
2- As habilitações referidas no número anterior não serão obrigatórias para os trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente CCT já exerçam a profissão.
3- As condições específicas de admissão para alguns gru- pos profissionais serão as constantes do anexo II a este CCT.
Cláusula 6.ª
Contrato de trabalho
1- O contrato de trabalho deverá obrigatoriamente constar de documento escrito e assinado por ambas as partes, em duplicado, sendo um exemplar para a empresa e outro para o trabalhador, e conterá os seguintes elementos:
a) Identificação dos outorgantes;
b) Categoria profissional e nível salarial;
c) Retribuição;
d) Horário de trabalho;
e) Local de trabalho;
f) Condições particulares de trabalho e retribuição, quando
existam;
g) Duração do período experimental;
h) Data de início do contrato de trabalho;
i) Nos casos de contrato a termo, o prazo estipulado com a
indicação, nos termos legais, do motivo justificativo;
j) O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.
2- No acto de admissão deverá ser fornecido ao trabalha- dor um exemplar deste CCT e regulamentos internos da em- presa, caso existam.
Cláusula 7.ª
Contrato de trabalho a termo
1- A celebração de contratos de trabalho a termo só é ad- mitida, nas situações e com as formalidades previstas na lei, para fazer face a necessidades temporárias da empresa que não possam ser satisfeitas por outra forma e apenas pelo perí- odo estritamente necessário à satisfação dessas necessidades. 2- As normas deste CCT são aplicáveis aos trabalhadores contratados a termo, excepto quando expressamente excluí- das ou se mostrem incompatíveis com a duração do contrato. 3- Os trabalhadores contratados a termo, em igualdade de condições com outros candidatos, têm preferência na admis-
são para postos de trabalho efectivos na empresa.
Cláusula 8.ª
Admissibilidade do contrato
1- O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas ne- cessidades.
2- Consideram-se, nomeadamente, necessidades temporá- rias da empresa as seguintes:
a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente im- pedido de prestar serviço;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em rela- ção ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situ-
ação de licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe
a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) Actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abas- tecimento de matérias-primas;
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado
precisamente definido e não duradouro;
h) Execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção e fis- calização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de emprei- tada ou em administração directa, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento.
3- Além das situações previstas no número 1, pode ser ce- lebrado um contrato a termo nos seguintes casos:
a) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de uma empresa ou estabele- cimento;
b) Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de em- prego.
Cláusula 9.ª
Duração
1- O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- Decorrido o período de três anos ou verificado o núme- ro máximo de renovações a que se refere o número anterior, o contrato converte-se em contrato sem termo.
3- A duração máxima do contrato a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder 24 meses nos casos de lança- mento de uma nova actividade de duração incerta ou de iní- cio de laboração de uma empresa ou novo estabelecimento, nem pode exceder 18 meses quando se tratar de trabalhado- res à procura de primeiro emprego.
Cláusula 10.ª
Justificação do termo e formalidades
1- A prova dos factos que justificam a celebração de con- trato a termo cabe ao empregador.
2- Considera-se sem termo o contrato de trabalho no qual a estipulação da cláusula acessória tenha por fim iludir as dis- posições que regulam o contrato sem termo ou o celebrado fora dos casos previstos na cláusula anterior.
3- Do contrato de trabalho a termo devem constar as se- guintes indicações:
a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contra-
entes;
b) Actividade contratada e retribuição do trabalhador;
c) Local e período normal de trabalho;
d) Data de início do trabalho;
e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo
justificativo;
f) Data da celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação.
4- Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.
5- Para efeitos da alínea e) do número 1, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo esta- belecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
6- Considera-se sem termo o contrato em que falte a redu- ção a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denomina- ção, ou, simultaneamente, as datas da celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas na alínea e) do número 1.
Cláusula 11.ª
Contratos sucessivos
1- A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato de trabalho a termo impede nova admissão a ter- mo para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um período equivalente a um terço da duração do contrato, in- cluindo as suas renovações.
2- O disposto no número anterior não é aplicável nos se- guintes casos:
a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição;
b) Acréscimos excepcionais da actividade da empresa;
c) Após a cessação do contrato;
d) Actividades sazonais.
3- Trabalhador anteriormente contratado ao abrigo do re- gime aplicável à contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego, sem prejuízo do previsto nos números 1 e 2 da cláusula 9.ª (Duração).
4- Considera-se sem termo o contrato celebrado entre as mesmas partes em violação do disposto no número 1, con- tando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para o empregador em cumprimento dos sucessivos contratos.
Cláusula 12.ª
Renovação do contrato
1- Por acordo das partes, o contrato a termo certo pode não estar sujeito a renovação.
2- O contrato renova-se no final do termo estipulado, por igual período, se o empregador ou o trabalhador não comu- nicar com, respectivamente, 15 ou 8 dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar.
3- A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como às de for- ma no caso de se estipular prazo diferente.
4- Considera-se sem termo o contrato cuja renovação te- nha sido feita em desrespeito dos pressupostos indicados no número anterior.
5- Considera-se como único contrato aquele que seja ob- jecto de renovação.
Cláusula 13.ª
Contrato sem termo
O contrato considera-se sem termo se forem excedidos os prazos de duração máxima ou o número de renovações a que se refere o presente capítulo, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início da prestação de trabalho.
Cláusula 14.ª
Estipulação de prazo inferior a seis meses
1- O contrato só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas situações previstas nas alíneas a) a g) do nú- mero 2 da cláusula 8.ª (Admissibilidade do contrato).
2- Nos casos em que é admitida a celebração do contrato por prazo inferior a seis meses a sua duração não pode ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.
3- Sempre que se verifique a violação do disposto no nú- mero 1, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses.
Cláusula 15.ª
Período experimental
1- Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado ha- verá, salvo estipulação expressa em contrário, um período experimental com duração máxima de:
a) 90 dias, para os trabalhadores enquadrados nos níveis salariais 7 a 10;
b) 180 dias, para os trabalhadores enquadrados nos níveis
salariais 3 a 6;
c) 240 dias, para os trabalhadores enquadrados nos níveis
salariais 1 e 2.
2- Para os trabalhadores contratados a termo, seja qual for o seu enquadramento, o período experimental será de 30 dias, ou de 15 dias se o contrato tiver duração inferior a seis meses.
3- Durante o período experimental, salvo acordo expresso em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
4- Tendo o período experimental durado mais de 30 dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior, a empresa tem de dar um aviso prévio de 15 dias ou pagar ao trabalhador uma importância correspondente.
5- O período experimental corresponde ao período inicial da execução do contrato de trabalho, compreendendo as ac- ções de formação ministradas pela empresa ou frequentadas por determinação desta, e a antiguidade do trabalhador con- ta-se desde o seu início.
Cláusula 15.ª-A
Comissão de serviço
1- Pode ser exercido, em comissão de serviço, qualquer cargo de administração ou equivalente, de direcção ou chefia directamente dependente da administração ou de director-ge- ral ou equivalente, funções de secretariado pessoal de titular de qualquer desses cargos, ou ainda funções cuja natureza também suponha especial relação de confiança em relação a titular daqueles cargos.
2- O contrato para exercício de cargo ou funções em co- missão de serviço está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das par- tes;
b) Indicação do cargo ou funções a desempenhar, com
menção expressa do regime de comissão de serviço;
c) No caso de trabalhador da empresa, a actividade que exerce, bem como, sendo diversa, a que vai exercer após ces- sar a comissão;
d) No caso de trabalhador admitido em regime de comis- são de serviço que se preveja permanecer na empresa, a acti- vidade que vai exercer após cessar a comissão.
3- O contrato deve ainda prever o valor da retribuição da comissão de serviço, devendo este estar em conformidade com a categoria e nível de retribuição previsto no anexo III deste CCT para categoria equivalente, assim como, no caso de trabalhador de empresa, incorporar todas as retribuições que o trabalhador já aufira.
Cláusula 15.ª-B
Teletrabalho
1- Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comu- nicação.
2- Pode exercer a actividade em regime de teletrabalho um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito, me- diante a celebração de contrato para prestação subordinada de teletrabalho.
3- O contrato está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das par- tes;
b) Indicação da actividade a prestar pelo trabalhador, com menção expressa do regime de teletrabalho, e corresponden- te retribuição;
c) Indicação do período normal de trabalho;
d) Se o período previsto para a prestação de trabalho em regime de teletrabalho for inferior à duração previsível do contrato de trabalho, a actividade a exercer após o termo da- quele período;
e) Propriedade dos instrumentos de trabalho bem como o responsável pela respectiva instalação e manutenção e pelo pagamento das inerentes despesas de consumo e de utiliza- ção, devendo a propriedade dos instrumentos de trabalho de cariz tecnológico, pertencer à empresa;
f) Identificação do estabelecimento ou departamento da empresa em cuja dependência fica o trabalhador, bem como
quem este deve contactar no âmbito da prestação de trabalho.
4- A forma escrita é exigida apenas para prova da estipula- ção do regime de teletrabalho.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres das partes
Cláusula 16.ª
Deveres das empresas
Sem prejuízo de outras obrigações, são deveres da em- presa:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente
CCT e da lei;
b) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o traba- lhador, de forma a não ferir a sua dignidade moral e profis- sional;
c) Xxxxx pontualmente ao trabalhador a retribuição que lhe é devida, de acordo com a sua categoria profissional e regime de trabalho, que deve ser justa e adequada;
d) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do pon-
to de vista físico como moral;
e) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação académica, profissional e cultural, incluindo formação certi- ficada promovida pelas associações outorgantes;
f) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça
actividades cuja regulamentação profissional a exija;
g) Possibilitar o exercício de cargos em organizações re-
presentativas dos trabalhadores;
h) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de tra- balho;
i) Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saú- de no trabalho, as medidas que decorram, para a empresa, estabelecimento ou actividade, da aplicação das prescrições legais vigentes e deste CCT;
j) Xxxxxxxx ao trabalhador a informação e a formação ade-
quadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
k) Manter permanentemente actualizado o registo do pes- soal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias;
l) Facultar a consulta do processo individual, sempre que o
trabalhador o solicite;
m) Prestar aos sindicatos, aos delegados sindicais e à co- missão de trabalhadores, todas as informações e esclareci- mentos que solicitem, com vista ao exercício das suas atri- buições, de acordo com o previsto na lei e neste CCT;
n) Responder, por escrito, a qualquer reclamação formu- lada directamente pelo trabalhador ou pelos seus represen- tantes sindicais, no prazo máximo de 30 dias a contar da reclamação.
Cláusula 17.ª
Deveres dos trabalhadores
1- Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Cumprir as disposições legais aplicáveis e o presente
CCT;
b) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empre- gador, os superiores hierárquicos, os companheiros de traba- lho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;
c) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
d) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e ga- rantias legais e contratuais;
f) Guardar lealdade à empresa, nomeadamente não nego- ciando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
g) Velar pela conservação e boa utilização dos bens rela-
cionados com o seu trabalho que lhe forem confiados;
h) Promover ou executar todos os actos tendentes à melho-
ria da produtividade da empresa;
i) Frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de forma-
ção profissional que a empresa promova ou subsidie;
j) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça a
respeito dos seus subordinados;
k) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no tra- balho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
l) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais aplicáveis e neste CCT, bem como as ordens dadas pelo empregador;
m) Colocar à disposição do empregador informações sobre métodos de trabalho, estratégias, produtos, serviços, condi- ções de venda, canais de distribuição, ou quaisquer outras informações relevantes relativas à actividade da concorrên- cia da empresa, de que tome conhecimento licitamente após o ingresso na empresa;
n) Prestar em matéria de serviço todos os conselhos e en- sinamentos solicitados pelos seus companheiros de trabalho, e dar especial atenção à aprendizagem dos que ingressem na profissão e que sejam colocados sob a sua orientação.
2- O dever de obediência, a que se refere a alínea e) do número anterior, respeita tanto às ordens e instruções dadas directamente pelo empregador como às emanadas dos supe- riores hierárquicos do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhes forem atribuídos.
Cláusula 18.ª
Garantias dos trabalhadores
1- É proibido às empresas:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exer- ça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exer- cício;
b) Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do tra- balho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de traba- lho próprias ou dos companheiros;
d) Xxxxxxxx a retribuição ou compensar créditos que tenha sobre o trabalhador, ou fazer quaisquer outros descontos ou deduções, fora dos casos expressamente previstos na lei;
e) Baixar a categoria do trabalhador e/ou mudá-lo para ca- tegoria profissional a que corresponda nível salarial inferior, salvo nos casos previstos na lei e neste CCT;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho sem o seu acordo escrito, salvo o disposto na cláusula 26.ª (Mobilidade geográfica);
g) Xxxxx trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direcção próprios do empregador ou por pessoa por ele indicada, salvo nos casos especialmen- te previstos na lei;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar servi-
ços fornecidos pela empresa ou por pessoa por ela indicada;
i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refei- tórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
j) Xxxxx cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.
2- A prática, por parte da empresa, de qualquer acto em contravenção do disposto no número anterior considera-se violação do contrato de trabalho e confere ao trabalhador a faculdade de o rescindir com justa causa, com direito à in- demnização prevista na cláusula 76.ª
CAPÍTULO IV
Classificação e carreira profissional
Cláusula 19.ª
Classificação profissional
1- Todo o trabalhador deverá encontrar-se classificado numa das categorias profissionais constantes do anexo I a este CCT, de acordo com as funções efectivamente desem- penhadas.
2- Poderão ser atribuídas outras designações profissionais, por razões de organização interna ou representação externa, mas sem prejuízo da sua equiparação, para efeitos de enqua- dramento profissional e de retribuição, a uma das categorias e carreiras previstas neste CCT.
Cláusula 20.ª
Enquadramento profissional
1- As diversas categorias profissionais integram o siste- ma de carreiras previstas no anexo II e compreendem vários níveis profissionais de enquadramento, conforme fixado no anexo III, tendo por base as exigências das tarefas desempe-
nhadas, a formação profissional e os conhecimentos teóricos necessários, o grau de autonomia das decisões, o tempo de prática e aprendizagem necessários, bem como o esforço fí- sico e mental, podendo cada empresa proceder à desmulti- plicação de cada nível em dois sub-níveis, se necessário à sua estrutura e complexidade, sem prejuízo daqueles anexos. 2- Para o desempenho de profissões relativamente às quais se exige um grau académico, pode ser concedida a equiva- lência de condições ou a sua dispensa, a pedido do trabalha- dor ou por iniciativa da empresa, com base na experiência efectiva demonstrada e/ou em qualificações profissionais, salvo nos casos em que a lei exige para o exercício da profis- são carteira profissional ou habilitações académicas próprias.
Cláusula 21.ª
Desempenho de funções inerentes a diversas categorias
1- Quando o trabalhador desempenhar funções inerentes a diversas categorias terá direito a auferir a retribuição mínima da categoria mais elevada, praticada na empresa numa situ- ação comparável.
2- Sempre que a situação prevista no número anterior se verifique por mais de 120 dias seguidos, ou 180 interpolados, dentro do período de um ano, o trabalhador ingressará, se o desejar e declarar por escrito, na categoria e escalão a que corresponde a remuneração mais elevada, sem prejuízo do exercício das funções que vinha desempenhando.
3- O disposto no número anterior não se aplica às situa- ções de substituição temporária de um trabalhador.
Cláusula 22.ª
Substituições temporárias
1- Sempre que o trabalhador substitua integralmente outro de categoria, escalão, grau, classe ou retribuição superior, passará a receber a retribuição mínima da categoria do subs- tituído durante o tempo que a substituição durar.
2- Terminado o impedimento e não se verificando o re- gresso do substituído ao seu lugar, o substituto no desempe- nho das funções passa à categoria do substituído, produzindo a reclassificação efeitos desde a data em que teve início a substituição.
Cláusula 23.ª
Mobilidade funcional
1- O trabalhador deve exercer funções correspondentes à
categoria profissional e actividade para que foi contratado.
2- Acessoriamente e mantendo-se a função normal como actividade principal, pode a empresa encarregar o trabalha- dor de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade, tenham afinidade ou ligação fun- cional com aquela e que não impliquem desvalorização pro- fissional.
3- Quando, porém, o interesse da empresa o exigir, poderá o trabalhador ser temporariamente encarregado de funções não compreendidas nem afins ao objecto do contrato, des- de que tal mudança não implique diminuição da retribuição,
nem modificação substancial da posição do trabalhador.
4- O disposto no número anterior não pode implicar dimi- nuição da retribuição ou de qualquer outra regalia, tendo o trabalhador direito a auferir de todas as vantagens inerentes à actividade temporariamente desempenhada.
5- A ordem de alteração deve ser justificada, com indica- ção do tempo previsível, o qual não deve ser superior a seis meses.
CAPÍTULO V
Prestação de trabalho
SECÇÃO I
Disposição geral
Cláusula 24.ª
Regulamentação do trabalho
1- Compete à empresa fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, dentro dos limites decorrentes do con- trato de trabalho e das normas que o regem, designadamente das constantes do presente CCT.
2- A empresa pode elaborar regulamentos internos de em- presa contendo normas de organização e disciplina do traba- lho devendo, para o efeito, ouvir a comissão de trabalhado- res, quando exista.
3- Os regulamentos internos de empresa devem ser distri- buídos por todos os trabalhadores ou, pelo menos, afixados na sede da empresa e nos locais de trabalho, de modo a pos- sibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores.
4- O regulamento interno de empresa só produz efeitos depois de recebido na Inspecção-Geral do Trabalho para re- gisto e depósito.
SECÇÃO II
Local de trabalho
Cláusula 25.ª
Noção de local de trabalho
1- Considera-se local de trabalho o definido contratual- mente ou, na falta dessa definição, as instalações da empresa, ou do cliente, onde o trabalhador normalmente presta servi- ço ou a sede ou a delegação da empresa a que está adstrito, quando o seu local não seja fixo.
2- O trabalhador encontra-se vinculado às deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.
3- A cada trabalhador deve ser atribuído um único local de trabalho, o qual só poderá ser alterado por acordo das partes e nos casos previstos nas cláusulas seguintes deste CCT.
Cláusula 26.ª
Mobilidade geográfica
1- A empresa só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência resultar de mudança total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta ser- viço ou se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.
2- Se a transferência causar prejuízo sério ao trabalhador, este poderá, querendo, rescindir o contrato de trabalho, com direito à indemnização prevista no número 1 da cláusula 76.ª (Valor da indemnização em certos casos de cessão do contra- to de trabalho).
3- Para efeitos do número anterior tem o trabalhador de in- vocar os prejuízos que sofrerá decorrentes da mudança, com- petindo à entidade patronal, se não concordar, provar que da transferência não resulta prejuízo para aquele.
4- A decisão de transferência de local de trabalho tem de ser comunicada ao trabalhador, devidamente fundamentada e por escrito, com pelo menos 60 dias de antecedência.
5- Se a transferência determinar a mudança de residência, a empresa custeará sempre as despesas feitas pelo trabalha- dor directamente impostas e decorrentes da transferência, nomeadamente de transporte do trabalhador, agregado fami- liar e mobiliário, as quais deverão ser discriminadas e com- provadas.
6- Na circunstância referida no número anterior, o traba- lhador terá ainda direito a receber, a título de compensação, o valor equivalente a dois meses de retribuição mensal.
7- Quando a transferência não determinar a mudança de residência, a empresa custeará sempre os eventuais acrésci- mos diários de despesas, designadamente de transportes e refeições.
Cláusula 27.ª
Transferência temporária de local de trabalho
1- O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir temporariamente o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador, devendo comunicar e fundamentar por escrito a transferência com pelo menos 15 dias de ante- cedência, com excepção dos casos de força maior.
2- Da ordem de transferência, além da justificação, deve constar o tempo previsível da alteração, o qual não pode ex- ceder seis meses.
3- A empresa custeará sempre as despesas do trabalhador impostas pela transferência, designadamente de transportes e refeições, e pagará ainda o tempo de trajecto, na parte que for superior ao anterior.
Cláusula 28.ª
Deslocações em serviço
1- Entende-se por «deslocações em serviço» as efectuadas para prestação de trabalho fora do local de trabalho ou quan- do a natureza da actividade assim o determine, bem como as deslocações por razão de frequência de acções de formação profissional promovidas pela empresa.
2- Os trabalhadores que tenham de se deslocar em serviço têm direito a ser reembolsados das despesas inerentes, desig- nadamente de transporte, alimentação e alojamento, median- te a apresentação dos respectivos comprovativos.
3- Em alternativa ao pagamento das despesas de alojamen- to e alimentação, as empresas podem optar por pagar um va- lor diário não inferior a 41,08 €, durante todo o período da viagem. Se a deslocação não implicar uma diária completa, serão devidas as seguintes quantias:
a) Alojamento e pequeno-almoço - 24,17 €;
b) Almoço/jantar - 9,54 €.
Se as referidas verbas forem excedidas por motivo de força maior, designadamente pela inexistência de estabele- cimento hoteleiro que pratique os valores acima previstos, a empresa cobrirá o excedente, podendo exigir documentos comprovativos.
3- O meio de transporte a utilizar é escolhido pelo empre- gador e constitui seu encargo.
4- No caso de o trabalhador utilizar veículo próprio, o que carece sempre de aceitação do próprio e autorização da em- presa, o valor a pagar por quilómetro corresponderá ao esta- belecido para a administração pública, até ao limite legal de isenção em sede de IRS.
5- No caso de a empresa fornecer a viatura ao trabalha- dor, terá de lhe garantir o seguro de responsabilidade civil ilimitada, compreendendo passageiros transportados gratui- tamente.
6- Em grandes deslocações, entendendo-se como tal des- locações ao estrangeiro, regiões autónomas, ou em território nacional por período superior a 30 dias seguidos, as condi- ções de deslocação serão objecto de acordo individual, nego- ciadas caso a caso.
7- Se o trabalhador adoecer em situação de deslocado, deverá comprovar essa situação mediante a apresentação de atestado médico, mantendo assim todos os direitos inerentes àquela situação, tendo ainda direito a:
a) Hospitalização ou alojamento e alimentação até que o seu estado de saúde lhe permita retomar o trabalho ou o re- gresso à sua residência. A hospitalização em estabelecimento privado de saúde depende de autorização da entidade empre- gadora;
b) Condições condignas de acompanhamento e de con- forto físico e emocional que a gravidade da situação exija, designadamente a eventual deslocação e alojamento de um familiar a expensas da empresa, no caso de a doença ser gra- ve ou ocorrer o seu falecimento, circunstância em que serão também de conta da empresa as despesas de repatriamento do corpo do trabalhador, trasladação ou funeral no local.
SECÇÃO III
Duração e organização do tempo de trabalho
Cláusula 29.ª
Noção de tempo de trabalho
Considera-se tempo de trabalho qualquer período du- rante o qual o trabalhador está a desempenhar a actividade
profissional ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos na lei e neste CCT como compreendidos no tempo de trabalho.
Cláusula 30.ª
Horário de trabalho
1- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e do termo de período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
2- Dentro dos condicionalismos previstos neste CCT e na lei, compete à empresa estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço.
3- As comissões de trabalhadores ou, na sua falta, as co- missões intersindicais, as comissões sindicais ou os delega- dos sindicais devem ser consultados previamente sobre a definição e a organização dos horários de trabalho.
Cláusula 31.ª
Período normal de trabalho
1- O período normal de trabalho não pode exceder as oito horas diárias nem a quarenta horas semanais, distribuídas por cinco dias em cada semana, sem prejuízo de horários de duração inferior já praticados nas empresas e sem prejuízo do número seguinte.
2- O período normal de trabalho diário de trabalhador que preste trabalho, exclusivamente, em dias de descanso sema- nal da generalidade dos trabalhadores, seja da empresa ou do estabelecimento, pode ser aumentado até duas horas diárias. 3- A jornada de trabalho diária será interrompida por um período para refeição e descanso não inferior a uma hora nem superior a duas horas, não sendo exigível em nenhum caso
a prestação de mais de seis horas de trabalho consecutivas.
4- Para além dos intervalos de descanso previstos no nú- mero dois e dentro dos limites aí estabelecidos, sempre que a prestação de trabalho seja superior a cinco horas consecuti- vas, deve observar-se um período de descanso não inferior a 15 minutos, sendo o mesmo considerado tempo de trabalho efectivo.
5- O período de intervalo de descanso diário poderá ser diverso, se tal for acordado com os trabalhadores interessa- dos e requerido à Inspecção-Geral do Trabalho, nos termos legais.
6- Haverá tolerância de 15 minutos para as transacções, operações e serviços começados e não acabados na hora es- tabelecida para o termo do período normal diário de trabalho, não sendo, porém, de admitir que tal tolerância ultrapasse 60 minutos mensais.
7- A todos os trabalhadores será concedida uma tolerância de 15 minutos na hora de entrada ao serviço, até ao limite de 60 minutos mensais.
Cláusula 32.ª
Adaptabilidade na organização da duração do trabalho
1- Os períodos de trabalho diário e semanal podem ser modelados dentro de um período de referência com o limite máximo de 4 meses, no respeito pelas seguintes regras:
a) O período normal de trabalho diário não pode ultrapas-
sar as 10 horas;
b) O período normal de trabalho semanal não pode ultra-
passar as 48 horas;
c) Nas semanas em que por força da definição da duração do trabalho em termos médios haja uma redução da jornada diária, esta não poderá ultrapassar as 2 horas;
d) Por acordo entre o empregador e os trabalhadores, a re- dução do tempo de trabalho diário e semanal para efeitos do cálculo em termos médios, pode ser compensada pela redu- ção da semana de trabalho em dias ou meios-dias de descan- so ou pela junção ao período de férias;
e) As alterações ao horário de trabalho decorrentes da apli- cação desta cláusula têm de ser comunicadas aos trabalhado- res envolvidos com a antecedência mínima de 30 dias, po- dendo esta antecedência ser diminuída com o acordo escrito dos trabalhadores;
f) As alterações que comprovadamente impliquem acrés- cimo de despesas para o trabalhador, designadamente de alimentação, transportes, creches e ocupação de tempos li- vres, etc., conferem o direito à correspondente compensação económica. Não haverá lugar ao pagamento destas despesas quando o contrato de trabalho já preveja períodos fixos de acréscimo de horário em regime de adaptabilidade.
2- Entre dois períodos diários consecutivos de trabalho normal, é garantido aos trabalhadores um período de descan- so de doze horas consecutivas.
3- Nos dias em que por força da modelação do horário de trabalho o período normal de trabalho seja superior a 8 horas, a empresa fica obrigada a assegurar o transporte no regresso do trabalhador à sua residência, desde que não haja trans- portes públicos para o efeito, nos trinta minutos seguintes ao termo do trabalho.
4- Chegado o termo do período de referência sem que te- nha havido compensação das horas trabalhadas ou acordo no seu gozo posterior, o trabalhador tem direito ao pagamento dessas horas nos termos da cláusula 67.ª (Retribuição do tra- balho suplementar).
5- Ocorrendo a cessação do contrato de trabalho por facto imputável ao empregador, o crédito de horas existente será compensado através do pagamento pelo valor da retribuição do trabalho suplementar. Ocorrendo a cessação do contrato por facto imputável ao trabalhador, o crédito de horas exis- tente será compensado através do pagamento pelo valor da retribuição normal.
6- Sempre que exista prejuízo sério para o trabalhador este será dispensado de prestar trabalho no regime de adaptabili- dade em determinado dia ou dias.
Cláusula 33.ª
Descanso semanal
1- O trabalhador tem direito a dois dias de descanso se- manal.
2- O dia de descanso semanal obrigatório é o domingo e o dia de descanso semanal complementar é o sábado, salvo se outro dia for acordado entre a empresa e o trabalhador.
3- Nos estabelecimentos comerciais em que prestem ser-
viço cinco ou menos trabalhadores, o dia de descanso sema- nal complementar poderá ser fixado de forma repartida, por dois meios dias, sendo obrigatório que um desses meios dias coincida com a tarde ou a manhã imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso obrigatório semanal.
Cláusula 34.ª
Isenção de horário de trabalho
1- Por acordo escrito, pode ser isento de horário de traba- lho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situ- ações:
a) Exercício de cargos de administração, de direcção, de chefia, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementa- res que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;
c) Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.
2- O acordo referido no número anterior deve ser enviado à Inspecção-Geral do Trabalho.
3- Nos termos do que for acordado, a isenção de horário pode compreender as seguintes modalidades:
a) Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais
de trabalho;
b) Possibilidade de alargamento da prestação a um deter-
minado número de horas, por dia ou por semana;
c) Observância dos períodos normais de trabalho acorda- dos.
4- A isenção, em qualquer das três modalidades, não pre- judica o direito do trabalhador aos dias de descanso semanal e aos feriados previstos neste CCT, bem como ao período mínimo de descanso diário, nos termos da lei.
5- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm di- reito ao subsídio previsto na cláusula 73.ª (Subsídio de IHT). 6- Nas admissões, o valor do subsídio de IHT, nos termos da cláusula 73.ª, pode ser incluído na retribuição do traba- lhador, desde que expressamente previsto no contrato indi- vidual de trabalho. O valor da retribuição do trabalhador não pode ser inferior à retribuição da tabela prevista no anexo III
acrescida da respectiva IHT.
Cláusula 35.ª
Prestação de trabalho a tempo parcial
1- Considera-se trabalho a tempo parcial o que correspon- da a um período normal de trabalho semanal igual ou infe- rior a 75 % do praticado a tempo completo numa situação comparável, designadamente em relação a idêntico tipo de trabalho.
2- O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito à forma escrita, dele devendo constar, para além de outros elementos, o número de horas correspondente ao período normal de trabalho diário e semanal acordado, com referên- cia comparativa ao trabalho a tempo completo, o horário de trabalho e as diversas componentes da retribuição mensal.
3- No caso de o horário semanal não ultrapassar as vinte e quatro horas, estas poderão ser distribuídas por seis dias em cada semana.
4- A duração do trabalho convencionada e o horário da sua prestação só podem ser modificados por acordo entre as partes.
5- Por acordo escrito, o trabalho a tempo parcial pode converter-se em trabalho a templo completo, ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado.
6- Quando a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial, nos termos do número anterior, se verificar por período determinado, que não pode ser superior a três anos, o trabalhador tem direito a retomar de imediato a prestação de trabalho a tempo completo, podendo ainda fazê-lo antecipadamente mediante comunicação escrita en- viada ao empregador com a antecedência mínima de 30 dias. 7- Gozam de preferência na admissão em regime de pres- tação de trabalho a tempo parcial, depois de satisfeitas as pretensões dos trabalhadores que nos termos legais têm di- reito a trabalhar neste regime, os trabalhadores que se encon-
trem nas seguintes situações:
a) Capacidade de trabalho reduzida;
b) Deficiência ou doença crónica;
c) Responsabilidades familiares;
d) Frequência de estabelecimento de ensino médio ou su- perior.
8- A retribuição do trabalho a tempo parcial será estabele- cida em base proporcional, em função do número de horas de trabalho prestado e em referência ao nível salarial praticado na empresa para a respectiva categoria profissional numa si- tuação comparável.
9- O trabalhador a tempo parcial tem ainda direito a todas as outras prestações, com ou sem carácter retributivo, previs- tas neste CCT ou, se mais favoráveis, auferidas pelos traba- lhadores a tempo completo numa situação comparável, com excepção do subsídio de refeição que será pago por inteiro sempre que a prestação de trabalho for superior a 4 horas diárias.
10- À prestação de trabalho a tempo parcial aplicam-se to- das as demais normas constantes neste CCT que não pressu- ponham a prestação de trabalho a tempo completo.
Cláusula 36.ª
Trabalho suplementar - Definição e condições
1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário normal de trabalho.
2- O trabalho suplementar só poderá ser prestado para fa- zer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhador, ou havendo mo- tivo de força maior devidamente justificados ou ainda quan- do se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.
3- A prestação de trabalho suplementar carece de prévia autorização do empregador, ou de quem tenha competência delegada, sob pena de não ser exigível a respectiva remune- ração.
4- A prestação de trabalho suplementar fica sujeita, por trabalhador, ao limite máximo de duas horas diárias em dia útil, e às horas correspondentes ao período normal de tra- balho em dia de descanso semanal ou feriado, não podendo ultrapassar no total as duzentas horas anuais.
5- A prestação de trabalho suplementar é obrigatória, sem prejuízo das excepções previstas na lei, e ainda quando, ha- vendo motivos atendíveis, o trabalhador expressamente so- licite a sua dispensa. Entre os motivos atendíveis, desde que o comuniquem, podem os trabalhadores ser dispensados nas seguintes condições:
a) Quando tenham prestado mais de 100 horas suplemen-
tares ao longo desse ano;
b) Que frequentem cursos profissionais ou sejam abrangi- dos pelo estatuto de trabalhador-estudante;
c) Os dirigentes, delegados sindicais ou membros de co-
missões de trabalhadores;
d) Quando a distância ou dificuldades de transporte entre a
empresa e a residência habitual sejam relevantes.
6- A empresa deve possuir um registo de trabalho suple- mentar onde são diariamente anotadas as horas do seu início e termo, devidamente visado pelo trabalhador, do qual deve ainda sempre constar a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar, além dos outros elemen- tos fixados na lei.
7- A violação do disposto no número anterior confere ao trabalhador, por cada dia em que tenha desempenhado a sua actividade fora do horário de trabalho, o direito à retribuição correspondente ao valor de duas horas de trabalho suplemen- tar.
8- É dispensado o visto do trabalhador referido no número 6 anterior quando o registo do início e termo da prestação do trabalho seja feito por meio computorizado idóneo.
9- Não se considera trabalho suplementar:
a) O que não for expressamente determinado pela entidade
empregadora;
b) O prestado por trabalhadores isentos de horário de tra- balho sem sujeição a limites de horário, excepto se em dia feriado ou em dia(s) de descanso semanal;
c) O prestado para compensar suspensão de actividade imediatamente anterior ou posterior a feriado ou dia de des- canso semanal («pontes»), quando haja acordo entre as par- tes.
Cláusula 37.ª
Trabalho suplementar - Descanso compensatório
1- A prestação de trabalho suplementar em dia útil, confe- re aos trabalhadores o direito a um descanso compensatório remunerado correspondente a 25 % das horas de trabalho su- plementar realizado, que se vence quando perfizer um núme- ro de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado num dos 90 dias seguintes, ou por acordo entre as partes, adicionado ao período de férias.
2- O trabalho praticado em dias de descanso semanal ou feriados confere ao trabalhador o direito de descansar num dos três dias seguintes, sem prejuízo da retribuição normal.
3- Qualquer fracção de trabalho prestado nos dias de des-
canso semanal e feriados que tenha duração inferior a três horas não poderá deixar de ser retribuída pelo valor de três horas suplementares, só havendo, porém, direito ao dia de descanso referido no número anterior desde que a fracção de trabalho prestado seja superior a cinco horas.
Cláusula 38.ª
Trabalho nocturno
1- Considera-se nocturno o trabalho prestado entre as
21h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte.
2- A empresa pode fixar, através de comunicação escrita aos trabalhadores, o horário entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte como sendo trabalho nocturno, afastan- do a regra do número 1.
3- O trabalho nocturno será retribuído nos termos da cláu- sula 68.ª (Retribuição do trabalho nocturno).
Cláusula 39.ª
Trabalho em regime de turnos
1- Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de or- ganização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo que pode ser contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2- Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sem- pre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
3- A organização dos horários de trabalho em regime de turnos deve obedecer às seguintes regras:
a) Os turnos podem ser fixos, quando o trabalhador cum- pre sem rotação o mesmo horário de trabalho, ou rotativos, quando o trabalhador muda regular ou periodicamente de horário;
b) Os turnos devem, na medida do possível, ser organiza- dos de acordo com os interesses e as preferências manifesta- das pelos trabalhadores;
c) As interrupções a observar em cada turno devem obe- decer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivas;
d) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quan- do não superiores a trinta minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
e) A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de des-
canso semanal;
f) O dia de descanso semanal obrigatório deve coincidir com o domingo, pelo menos quinze vezes em cada ano.
4- Na prestação de trabalho em regime de turnos consi- dera-se ciclo de horário o número de semanas necessário ao retorno à sequência inicial do horário de trabalho.
5- O regime de trabalho por turnos obriga a um registo se- parado dos trabalhadores envolvidos.
6- A prestação de trabalho em regime de turnos dá ao tra- balhador o direito a receber a retribuição especial prevista na cláusula 70.ª (Subsídio de turno).
Cláusula 40.ª
Organização do trabalho por turnos
1- É necessário comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho a aprovação dos horários em regime de turnos.
2- A organização dos turnos deverá ser estabelecida de comum acordo entre os trabalhadores e a entidade emprega- dora. Se não houver acordo, competirá a esta fixar a organi- zação dos turnos, tomando sempre em conta, na medida do possível, os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores.
3- A mudança de horário de trabalho de trabalhador para o regime de turnos depende do seu acordo escrito quando implica alteração do seu contrato individual de trabalho.
CAPÍTULO VI
Suspensão da prestação de trabalho
SECÇÃO I
Férias
Cláusula 41.ª
Direito a férias
1- Todos os trabalhadores abrangidos por este CCT têm direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuído de 24 dias úteis.
2- Durante o período de férias a retribuição não poderá ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem ao serviço.
3- Os trabalhadores têm direito anualmente a um subsídio
de férias, nos termos da cláusula 64.ª (Subsídio de férias).
4- O direito a férias deve efectivar-se de modo a possi- bilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pesso- al, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.
5- O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação econó- mica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei e neste CCT.
6- O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efec- tividade de serviço.
7- Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
Cláusula 42.ª
Aquisição do direito a férias
1- O direito a férias adquire-se com a celebração do con- trato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
2- No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após
seis meses completos de execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de vinte dias úteis, nos termos legais.
Cláusula 43.ª
Direito a férias dos trabalhadores com contrato inferior a seis meses
1- Os trabalhadores admitidos com contrato de duração total inferior a seis meses têm direito a dois dias úteis de férias e ao correspondente subsídio por cada mês completo de serviço, a gozar interpolada ou seguidamente, mas nunca em número de dias superior aos referentes aos meses já de- corridos em cumprimento do contrato.
2- Para efeitos de determinação do mês completo de servi- ço devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
Cláusula 44.ª
Cumulação de férias
1- As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.
2- Não se aplica o disposto no número anterior, podendo as férias ser gozadas no primeiro trimestre do ano civil ime- diato, em acumulação ou não com as férias vencidas neste, nos termos legais, quando a aplicação de regra aí estabeleci- da causar grave prejuízo à empresa ou ao trabalhador desde que, no primeiro caso, este der o seu acordo.
3- Os trabalhadores poderão ainda acumular no mesmo ano metade do período de férias vencido no ano anterior com o desse ano mediante acordo com a entidade patronal.
Cláusula 45.ª
Marcação
1- A marcação do período de férias deve ser feita, por mú- tuo acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador e pode, na base do cálculo até ao termo de um período de refe- rência, ter o respectivo gozo antecipado.
2- Na falta de acordo, cabe ao empregador marcar as férias e elaborar o respectivo mapa, ouvindo para o efeito a comis- são de trabalhadores ou a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais, pela ordem indicada.
3- No caso previsto no número anterior, a entidade empre- gadora só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, podendo, porém, marcar fora deste período mediante parecer favorável das entidades nele referidas.
4- No caso dos trabalhadores a frequentar cursos oficiais ou equiparados, a entidade empregadora só pode marcar o período de férias, entre 1 de junho e 30 de setembro.
5- O mapa de férias definitivo deverá estar elaborado e afi- xado nos locais de trabalho até ao dia 15 de abril de cada ano e ser afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro, dele devendo constar o início e o termo dos perío- dos de férias de cada trabalhador.
6- Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alter- nadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados
nos dois anos anteriores.
7- Salvo se houver prejuízo grave para a entidade empre- gadora, devem gozar férias no mesmo período os cônjuges que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum, nos termos legais.
8- As férias podem ser marcadas para serem gozadas inter- poladamente, mediante acordo entre o trabalhador e a entida- de empregadora e desde que salvaguardando, no mínimo, um período de dez dias úteis consecutivos.
Cláusula 46.ª
Encerramento da empresa ou estabelecimento
1- O empregador pode encerrar, total ou parcialmente, a empresa ou estabelecimento até 15 dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro.
2- O encerramento por período superior a 15 dias consecu- tivos ou fora do período referido no número anterior é possí- vel mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, mediante acordo expresso dos trabalhadores envolvidos.
3- Salvo o disposto no número seguinte, o encerramento da empresa ou estabelecimento não prejudica o gozo do pe- ríodo de férias a que o trabalhador tenha direito.
4- Os trabalhadores que tenham direito a um período de fé- rias superior ao do encerramento podem optar por receber a retribuição e o subsídio de férias correspondentes à diferen- ça, sem prejuízo de ser sempre salvaguardado o gozo efec- tivo de 20 dias úteis de férias, ou por gozar, no todo ou em parte, o período excedente de férias prévia ou posteriormente ao encerramento.
Cláusula 47.ª
Efeitos da suspensão do contrato de trabalho
1- No ano da suspensão do contrato de trabalho em que, por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.
2- No ano da cessação do impedimento prolongado, o tra- balhador tem direito após a prestação de três meses de efec- tivo serviço, a um período de férias e respectivo subsídio equivalente aos que se teriam vencido em 1 de janeiro desse ano se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.
3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de de- corrido o prazo referido no número anterior ou de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de abril do ano civil subsequente.
Cláusula 48.ª
Alteração da marcação do período de férias
1- A alteração pela empresa dos períodos de férias já esta- belecidos, bem como a interrupção dos já iniciados, é permi- tida com fundamento em exigências imperiosas do seu fun- cionamento, tendo o trabalhador direito a ser indemnizado dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressu-
posição de que gozaria integralmente o período de férias em
causa na época fixada.
2- A interrupção das férias não pode prejudicar o gozo se- guido de metade do período a que o trabalhador tenha direito. 3- Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador na data prevista para o seu início esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja impu- tável, cabendo à entidade empregadora, na falta de acordo, a nova marcação do período de férias, sem sujeição ao dispos-
to no número 3 da cláusula 45.ª (Marcação).
4- Terminando o impedimento antes de decorrido o pe- ríodo anteriormente marcado, o trabalhador gozará os dias de férias ainda compreendidos neste, aplicando-se quanto a marcação dos dias restantes o disposto no número anterior.
5- Nos casos em que a cessação do contrato de trabalho está sujeita a aviso prévio, a entidade empregadora poderá determinar que o período de férias seja antecipado para o momento imediatamente anterior à data prevista para a ces- sação do contrato.
Cláusula 49.ª
Doença ou parto no período de férias
1- Em caso de doença do trabalhador ou de parto ocorrido durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que o empregador seja do facto informado, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele período ou, no caso de parto, após o termo do período da licença por maternidade, salvo acordo em contrá- rio entre a empresa e o trabalhador.
2- Na falta de acordo quanto às novas datas, a marcação dos dias de férias ainda não gozados cabe ao empregador, sem sujeição ao disposto no número 3 da cláusula 45.ª (Marcação). No caso de ocorrer o termo do ano civil antes do seu gozo o trabalhador poderá usufrui-los até 30 de abril do ano subsequente.
3- A prova da situação de doença poderá ser feita por es- tabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico, sem prejuízo, neste último caso, do direito de fiscalização por médico da Segurança Social a re- querimento do empregador.
4- No caso de a Segurança Social não indicar o médico a que se refere o número anterior no prazo de vinte e quatro horas, o empregador designa o médico para efectuar a fis- calização, não podendo este ter qualquer vínculo contratual anterior ao empregador.
5- Em caso de desacordo entre os pareceres médicos refe- ridos nos números anteriores, pode ser requerida por qual- quer das partes a intervenção de junta médica.
6- Em caso de oposição, sem motivo atendível, à fiscaliza- ção referida nos números 3, 4 e 5, os dias de alegada doença são considerados dias de férias.
Cláusula 50.ª
Violação do direito a férias
No caso de a entidade empregadora obstar ao gozo das férias nos termos previstos no presente CCT, o trabalhador receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição
correspondente ao período em falta, que deverá obrigatoria- mente ser gozado no primeiro trimestre do ano civil subse- quente.
Cláusula 51.ª
Exercício de outra actividade durante as férias
1- O trabalhador não pode exercer durante as férias qual- quer outra actividade remunerada, salvo se já a viesse exer- cendo cumulativamente ou a entidade empregadora o auto- rizar a isso.
2- A violação do disposto no número anterior, sem preju- ízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, dá à entidade empregadora o direito de reaver a retribuição correspondente às férias e respectivo subsídio, dos quais 50 % reverterão para o Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social.
3- Para os efeitos previstos no número anterior, a entidade empregadora poderá proceder a descontos na retribuição do trabalhador até ao limite de 1/6, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores.
SECÇÃO II
Feriados e faltas
Cláusula 52.ª
Feriados
1- Os feriados obrigatórios são:
1 de janeiro; Sexta-Feira Santa;
Xxxxxxx xx Xxxxxx; 25 de abril;
1 de maio;
Corpo de Deus (festa móvel); 10 de junho;
15 de agosto;
5 de outubro;
1 de novembro;
1 de dezembro;
8 de dezembro;
25 de dezembro.
2- O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em
outro dia com significado local no período da Páscoa.
3- Para além dos previstos no número 1, são também con- siderados para todos os efeitos como feriados os seguintes dias:
– Feriado municipal da localidade onde se situa o esta- belecimento, podendo a empresa fixar um único dia sempre que tenha instalações em mais de um concelho;
– Τerça-Feira de Carnaval.
Cláusula 53.ª
Conceito de falta
1- Falta é a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a actividade a que está adstrito.
2- Nos casos de ausência do trabalhador por períodos infe- riores ao período de trabalho a que está obrigado, os respecti- vos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
3- Quando os períodos normais de trabalho não são uni- formes ou quando o horário de trabalho é variável, é tomado como período de trabalho diário o de menor duração relativo a um dia completo de trabalho.
Cláusula 54.ª
Tipo de faltas
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas justificadas as seguintes faltas:
a) As dadas por altura do casamento, durante 15 dias se- guidos;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge não separa- do de pessoas e bens, ou de pessoa que esteja em união de facto ou economia comum com o trabalhador, e respectivos pais, filhos, enteados, sogros, genros ou noras, padrastos e madrastas, até cinco dias consecutivos por altura do óbito;
c) As motivadas por falecimento de avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos e cunhados do trabalhador ou seu cônjuge, até dois dias consecutivos por altura do óbito;
d) As motivadas pela prestação de provas em estabeleci- mento de ensino, nos termos da legislação especial;
e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nome- adamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
f) As motivadas pela necessidade de prestação de assistên- cia inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos na lei;
g) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslo- cação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educa- tiva do filho menor;
h) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos deste CCT e da lei;
i) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;
j) As autorizadas ou aprovadas pela empresa;
k) As que por lei forem como tal qualificadas.
3- Consideram-se sempre como autorizadas e retribuídas pela empresa as seguintes faltas:
a) As resultantes da prática de actos inerentes ao exercício da actividade de bombeiro voluntário, nos termos da legis- lação em vigor;
b) As resultantes da doação de sangue, a título gracioso, durante meio dia e nunca mais de uma vez por trimestre;
c) As motivadas por consulta, tratamento ou exame mé- dico, sempre que não possam realizar-se fora das horas de serviço, se justificadas e comprovadas por prescrição médica dada por escrito;
d) A deslocação pelo tempo necessário para assistir ao fu- neral de tios ou sobrinhos, devidamente comprovado, até ao período de um dia.
4- Consideram-se injustificadas todas as faltas não previs- tas nos números anteriores e as faltas em relação às quais não seja feita prova dos motivos invocados, sempre que essa prova seja exigida.
Cláusula 55.ª
Comunicação, justificação e prova de faltas
1- As faltas previsíveis serão comunicadas à entidade em- pregadora por forma inequívoca e com a antecedência míni- ma de cinco dias.
2- As imprevisíveis serão comunicadas, por qualquer meio, no prazo máximo de dois dias, salvo quando tal for manifestamente impossível, caso em que a comunicação será feita logo que cesse a impossibilidade.
3- A comunicação tem de ser renovada sempre que haja prorrogação do período de falta.
4- A empresa pode exigir do trabalhador, durante a au- sência e até 15 dias após a comunicação da falta, prova dos factos invocados para a justificação, devendo o trabalhador apresentá-la no prazo de 15 dias após tal notificação.
5- A entidade empregadora, nas situações de doença, pode sempre requerer à Segurança Social ou, se esta não der res- posta no prazo de 24 horas, efectuar directamente, através de médico independente por si nomeado, uma acção de fiscali- zação àquela situação de doença.
6- O não cumprimento do disposto nos números anteriores
torna as faltas injustificadas.
Cláusula 56.ª
Consequências das faltas justificadas
1- As faltas justificadas não determinam a perda ou preju- ízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2- Determinam perda de retribuição as seguintes faltas,
ainda que justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador benefi- cie de um regime de Segurança Social de protecção na doen- ça e já tenha adquirido o direito ao respectivo subsídio;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o traba- lhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) As previstas na alínea l) do número 2 da cláusula 54.ª (Tipos de faltas), quando superiores a 30 dias por ano;
d) As autorizadas ou aprovadas pela empresa, em docu- mento apropriado, com menção expressa de desconto na re- tribuição.
3- Nos casos previstos na alínea e) do número 2 da cláusu- la 54.ª (Tipos de faltas), se o impedimento do trabalhador se prolongar efectiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime da suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado.
Cláusula 57.ª
Consequências das falta injustificadas
1- As faltas injustificadas determinam sempre a perda da retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado, para todos os efeitos, na antiguidade do tra- balhador.
2- Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio perí- odo normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias ou meios-dias de descanso ou feriados, considera-se que o trabalhador praticou uma infracção grave. 3- No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode a empresa recusar a aceitação da prestação durante parte ou
todo o período normal de trabalho, respectivamente.
Cláusula 58.ª
Efeitos das faltas no direito a férias
As faltas, justificadas ou não justificadas, não produzem quaisquer efeitos sobre as férias, mas, quando determinem perda de retribuição, esta poderá ser substituída, se o traba- lhador expressamente assim o preferir, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.
SECÇÃO III
Outras situações
Cláusula 59.ª
Licença sem retribuição
1- O empregador poderá conceder ao trabalhador que o solicite licença sem retribuição, devendo o pedido ser acom- panhado da respectiva justificação.
2- Nos termos legalmente estabelecidos, o trabalhador tem ainda direito a licença sem retribuição para frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino, ou de formação ministrados sob responsabilidade de uma institui- ção de ensino ou de formação profissional, bem como para assistência a filhos menores,
3- O trabalhador beneficiário da licença sem retribuição mantém o direito ao lugar e o período de ausência conta-se para efeitos de antiguidade.
4- Durante o período de licença sem retribuição mantêm-
-se os direitos, deveres e garantias da empresa e do trabalha- dor, na medida em que não pressuponham a efectiva presta- ção de trabalho.
Cláusula 60.ª
Suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente doen- ça ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, suspende-se o contrato mas mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressu- ponham a efectiva prestação de trabalho.
2- O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antigui- dade, mantendo o trabalhador o direito ao lugar com a cate- goria e regalias que lhe estavam a ser atribuídas.
3- O disposto no número 1 começará a observar-se, mes- mo antes de expirado o prazo de um mês, a partir do momen-
to em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo.
4- O contrato de trabalho caducará, porém, no momento
em que se torne certo que o impedimento é definitivo.
Cláusula 61.ª
Regresso do trabalhador
1- Terminado o impedimento que deu motivo à suspensão do contrato de trabalho, deve o trabalhador, no prazo de 10 dias úteis, que não serão retribuídos, apresentar-se na empre- sa para retomar o serviço, salvo nos casos de doença, em que terá de regressar no dia imediato ao da alta.
2- O não cumprimento das obrigações mencionadas no número anterior faz incorrer o trabalhador em faltas injus- tificadas.
CAPÍTULO VII
Retribuição do trabalho
Cláusula 62.ª
Retribuição
1- Considera-se retribuição aquilo a que, nos termos do presente CCT, do contrato individual de trabalho, das nor- mas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- Para efeitos deste CCT, a retribuição é integrada pela re- tribuição base mensal, pelas remunerações variáveis, quando as houver, e por todas as outras prestações regulares e peri- ódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pelo que, até prova em contrário, presume-se consti- tuir retribuição toda e qualquer prestação paga pela empresa ao trabalhador.
3- Não são consideradas retribuição as seguintes presta- ções:
a) Xxxxxxxxxxxxx ocasionais, prémios de produtividade ou outras prestações ligadas ao desempenho profissional do trabalhador, quando não atribuídos com carácter regular e permanente ou antecipadamente garantidos;
b) Ajudas de custo, despesas de viagem, transporte ou ins- talação;
c) Retribuição de trabalho suplementar, salvo quando te- nha carácter habitual e regular;
d) Subsídio de refeição;
e) Subsídio para falhas;
f) Participação nos lucros.
4- As retribuições base mensais mínimas devidas aos tra- balhadores pelo seu período normal de trabalho são as cons- tantes do anexo III ao presente CCT.
5- A retribuição mensal devida a cada trabalhador é com- posta pela retribuição base, e qualquer outra prestação paga mensalmente com carácter regular por determinação da lei, desta convenção ou do contrato individual de trabalho.
6- Para todos os efeitos previstos neste CCT, a retribuição horária será calculada segundo a fórmula:
Retribuição horária = Rm × 12
52 × n
em que Rm é o valor da retribuição mensal e n é o número de horas de trabalho a que, por semana, o trabalhador está obrigado.
Cláusula 63.ª
Retribuição mista
1- Os trabalhadores poderão receber uma retribuição mis- ta, isto é, constituída por uma parte certa e outra variável.
2- A parte certa da retribuição, calculada em função do tempo de trabalho, não pode ser inferior à prevista neste CCT para a respectiva categoria profissional.
3- Quando a parte variável estiver directamente ligada às vendas efectuadas pelo trabalhador, é a todo o tempo possí- vel ao empregador e ao trabalhador negociar as percentagens de cálculo da parte variável, em função de razões estruturais ou conjunturais que impliquem alterações de preços de bens ou serviços. Os acordos estabelecidos serão sempre reduzi- dos a escrito.
4- O pagamento do valor da retribuição variável ocorre- rá no final do mês seguinte ao das vendas efectuadas ou da ocorrência do facto que lhe serve de base de cálculo, ou ain- da noutra data que venha a ser acordada entre o empregador e o trabalhador.
5- Para determinar o valor da retribuição variável, desig- nadamente para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal, tomar-se-á como tal a média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos doze meses ou no tempo de execução do contrato, se este tiver durado menos tempo.
Cláusula 64.ª
Subsídio de férias
1- Os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao da retribuição mensal. (Redacção actuali- zada, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2019).
2- O subsídio referido no número anterior será pago, por inteiro, conjuntamente com a retribuição do mês anterior àquele em que for gozado o maior período de férias, ou nou- tra data que corresponda à prática habitual da empresa.
3- No ano de admissão ou no caso do trabalhador contrata- do por período inferior a seis meses, o subsídio de férias será calculado na proporção dos dias de férias a que o trabalhador tenha direito.
4- A redução do período de férias, nas situações previstas na lei e neste CCT, não implica uma redução correspondente nem na retribuição nem no respectivo subsídio de férias.
5- O subsídio de férias beneficia de qualquer aumento da
retribuição ocorrida durante o ano de vencimento das férias.
Cláusula 65.ª
Subsídio de Natal
1- Os trabalhadores abrangidos por este CCT têm direito a um subsídio de Natal, de montante igual ao da retribuição mensal.
2- O subsídio de Natal será pago conjuntamente com a re- tribuição do mês de novembro.
3- O valor do subsídio será proporcional ao tempo de ser- viço prestado nesse ano civil, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano da cessação do contrato de trabalho;
c) Em caso de suspensão do contrato de trabalho, salvo se por facto respeitante ao empregador, caso em que será pago por inteiro.
Cláusula 66.ª
Pagamento da retribuição
1- A retribuição será colocada à disposição do trabalhador, em data a fixar pela empresa, até ao último dia útil do mês a que disser respeito.
2- O pagamento da retribuição será efectuado por meio de cheque ou transferência bancária, salvo se o trabalhador, de- sejando receber por qualquer outro meio legal de pagamento, o solicitar.
3- No acto do pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual conste a identificação daquele e o nome completo deste, o número de inscrição na instituição de Segurança Social respectiva, a categoria profissional, o período a que respeita a retribuição, discriminando a retribuição base e as demais prestações, os descontos e deduções efectuados, o montante líquido a rece- ber e a referência ao seguro de acidentes de trabalho.
Cláusula 67.ª
Retribuição do trabalho suplementar
1- O trabalho suplementar prestado em dia normal de tra- balho será retribuído com um acréscimo de 50 % sobre o valor da retribuição horária.
2- O trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório, em dia de descanso semanal complementar ou em dia feriado confere um acréscimo de 100 % na retribui- ção horária.
3- Por acordo entre a empresa e o trabalhador, o descanso compensatório devido por trabalho suplementar não pres- tado em dia de descanso semanal, pode ser substituído por prestação de trabalho retribuído com um acréscimo não in- ferior a 100 %.
4- Sempre que o trabalhador preste trabalho suplementar em dias de descanso semanal ou feriado ou o trabalhe suple- mentar se prolongue para além das 20 horas, tem direito a receber um subsídio de refeição do valor previsto na cláusula 71.ª ou ao pagamento da refeição mediante apresentação de recibo.
5- Quando o trabalho suplementar terminar a hora que não permita ao trabalhador a utilização de transportes colectivos
em tempo útil, caberá ao empregador fornecer ou suportar os custos de transporte até à residência ou alojamento habitual do trabalhador.
Cláusula 68.ª
Retribuição do trabalho nocturno
1- O trabalho nocturno é retribuído com o acréscimo de 50 % do valor da retribuição horária a que dá direito o traba- lho equivalente durante o dia.
2- No caso de a empresa decidir alargar o período do horá- rio nocturno nos termos da cláusula 38.ª, número 2, o traba- lho nocturno é retribuído com o acréscimo de apenas 40 % do valor da retribuição horária.
Cláusula 69.ª
Retribuição da equipa de prevenção
1- Os trabalhadores que integrem serviços de prevenção, terão direito a um subsídio mensal de valor correspondente a 28,40 €, o qual se vence no fim do mês em que tenham esta- do de serviço de prevenção ou piquete, independentemente de terem ou não prestado serviço.
2- O trabalho efectivamente prestado é retribuído segundo o regime do trabalho suplementar sempre que realizado fora do horário normal de trabalho.
Cláusula 70.ª
Subsídio de turno
1- Sempre que os trabalhadores prestarem serviço em re- gime de turnos rotativos têm direito a um subsídio mensal no valor mínimo de 41,08 €.
2- Todos os trabalhadores integrados em regime de turnos têm também direito à retribuição correspondente ao trabalho nocturno que efectuarem.
3- Haverá lugar a subsídio de turno quando e na medida em que for devido o pagamento de retribuição, incluindo os subsídios de férias e de Natal.
4- Quando o trabalhador deixar de estar integrado em re- gime de trabalho por turnos, cessará o direito ao subsídio respectivo.
Cláusula 71.ª
Subsídio de refeição
1- Os trabalhadores têm direito a um subsídio de refeição no montante de 5,20 € por cada dia de trabalho efectivamen- te prestado.
2- Para efeitos de aplicação do número anterior, o serviço prestado terá de ter duração superior a metade do período normal de trabalho diário.
3- Nas situações em que haja lugar a pagamento de ajudas de custo, não é devido o subsídio de refeição.
4- Nos casos em que a entidade empregadora forneça re- feição completa ao trabalhador e este opte por a consumir, não há lugar ao pagamento do subsídio de refeição corres- pondente a esses dias.
Cláusula 72.ª
Fundo para falhas de caixa
As empresas devem manter um fundo anual para fazer face a falhas de caixa até ao montante de 144,26 €.
Cláusula 73.ª
Subsídio por IHT
A retribuição especial mínima devida pela isenção de ho- rário de trabalho, em referência às modalidades previstas nas alíneas do número 3 da cláusula 34.ª (Isenção de horário de trabalho), é a seguinte:
– 25 % da retribuição base mensal, para as situações pre- vistas na alínea a);
– O valor correspondente às horas pré-fixadas, calculado
com base na fórmula:
(número horas x 20 % da retribuição base mensal) Para as situações previstas na alínea b);
– 10 % da retribuição base mensal para as situações pre- vistas na alínea c).
Cláusula 73.ª-A
Retribuição de trabalho normal em dia feriado
O trabalhador cujo horário de trabalho prevê a prestação de trabalho normal em dia feriado, tem direito a remunera- ção especial, que será igual à retribuição normal acrescida de 100 %.
CAPÍTULO VIII
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 74.ª
Princípio geral
O regime de cessação do contrato de trabalho é aquele que consta da legislação em vigor e no disposto nos artigos deste capítulo.
Cláusula 75.ª
Modalidades de cessação do contrato de trabalho
1- O contrato de trabalho pode cessar por:
a) Rescisão por qualquer das partes durante o período ex- perimental;
b) Caducidade;
c) Revogação por acordo das partes;
d) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
e) Despedimento colectivo;
f) Despedimento por extinção do posto de trabalho;
g) Despedimento por inadaptação;
h) Resolução com justa causa, promovida pelo trabalha- dor;
i) Denúncia por iniciativa do trabalhador.
2- Cessando o contrato de trabalho, por qualquer forma, o trabalhador tem direito a receber:
a) O subsídio de Natal proporcional aos meses de trabalho prestado no ano da cessação;
b) A retribuição correspondente às férias vencidas e não gozadas, bem como o respectivo subsídio;
c) A retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessa- ção, bem como o respectivo subsídio.
Cláusula 76.ª
Valor da indemnização em certos casos de cessação do contrato de trabalho
1- O trabalhador terá direito à indemnização correspon- dente a um mínimo e 30 dias de retribuição mensal efectiva por cada ano, ou fracção, de antiguidade, não podendo ser inferior a 3 meses, nos seguintes casos:
a) Caducidade do contrato por motivo de morte do empre- gador, extinção ou encerramento da empresa;
b) Resolução com justa causa, por iniciativa do trabalha- dor;
c) Despedimento por facto não imputável ao trabalhador, designadamente despedimento colectivo, extinção de posto de trabalho ou inadaptação.
2- Nos casos de despedimento promovido pela empresa em que o tribunal declare a sua ilicitude e o trabalhador quei- ra optar pela indemnização em lugar da reintegração, o valor daquela será o previsto no número anterior.
3- Nas situações em que a lei permite a oposição à reinte- gração, a indemnização a estabelecer pelo tribunal não pode ser inferior a 1,5 meses da retribuição mensal efectiva por cada ano ou fracção de antiguidade, contada desde a admis- são do trabalhador até ao trânsito em julgado da decisão ju- dicial.
Cláusula 77.ª
Justa causa de despedimento pela entidade patronal
1- O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento.
2- Para apreciação da justa causa deve atender-se, no qua- dro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstân- cias que no caso se mostrem relevantes.
3- Constituem, nomeadamente, justa causa de despedi- mento os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsá- veis hierarquicamente superiores;
b) Violação dos direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
c) Provocação repetida de conflitos com outros trabalha
dores da empresa;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligên- cia devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
g) Xxxxxx não justificadas ao trabalho que determinem di- rectamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, in- dependentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas;
h) Falta culposa de observância das regras de higiene e se- gurança no trabalho;
i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre o empre- gador individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes;
j) Sequestro e em geral crimes contra a liberdade das pes- soas referidas na alínea anterior;
l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de deci- sões judiciais ou administrativas;
m) Reduções anormais de produtividade.
Cláusula 78.ª
Cessação do contrato por iniciativa do trabalhador
1- Ocorrendo justa causa pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.
2- Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança, higiene e saú- de no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do tra- balhador;
f) Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pelo empregador ou seu representante legítimo;
g) Alteração substancial e duradoura das suas condições de trabalho.
3- Constitui ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
a) Necessidade de cumprimento de obrigações legais in- compatíveis com a continuação ao serviço;
b) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição. Cláusula 79.ª
Denúncia com aviso prévio por parte do trabalhador
1- O trabalhador pode a todo o tempo denunciar o contra- to, independentemente de justa causa, mediante comunica- ção escrita enviada ao empregador com a antecedência mí- nima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
2- Sendo o contrato a termo, o trabalhador que se pretenda desvincular antes do decurso do prazo acordado deve avisar o empregador com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias, se for de duração inferior.
3- Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido nos números anteriores, fica obrigado a pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição mensal efectiva correspondente ao período de antecedência em falta.
Cláusula 80.ª
Certificado de trabalho
1- Ao cessar o contrato de trabalho, por qualquer das for- mas previstas neste capítulo e na lei, o empregador é obri- gado a entregar ao trabalhador certificado donde conste o tempo durante o qual esteve ao seu serviço, incluindo as datas de admissão e de saída, e o cargo, ou os cargos, que desempenhou.
2- O certificado não pode conter quaisquer outras referên- cias, a não ser se expressamente requeridas pelo trabalhador. 3- Além do certificado de trabalho, o empregador é obri- gado a entregar ao trabalhador outros documentos destina- dos a fins oficiais que por aquele devam ser emitidos e que este solicite, designadamente os previstos na legislação de
Segurança Social.
CAPÍTULO IX
Disciplina
Cláusula 81.ª
Poder disciplinar
1- A entidade empregadora tem poder disciplinar sobre os trabalhadores ao seu serviço, relativamente às infracções por estes praticadas e exerce-o de acordo com as normas estabe- lecidas na lei e neste CCT.
2- O poder disciplinar é exercido pelo empregador ou pelo superior hierárquico do trabalhador, nos termos previamente estabelecidos por aquele.
Cláusula 82.ª
Sanções disciplinares
1- As infracções disciplinares dos trabalhadores são puní- veis com as seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Perda de dias de férias;
d) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
e) Despedimento com justa causa.
2- A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis de férias.
3- A suspensão do trabalho com perda de retribuição não pode exceder quinze dias por cada infracção e, em cada ano civil, o total de sessenta dias.
4- Para os efeitos de determinação da sanção e sua gradu- ação, atender-se-á à natureza e gravidade da infracção, cul- pabilidade do infractor e seu comportamento anterior, não podendo aplicar-se mais de uma pena pela mesma infracção.
5- Com excepção da sanção prevista na alínea a) do núme- ro 1, nenhuma outra pode ser aplicada sem audiência prévia, por escrito, do trabalhador. A sanção de despedimento só pode ser aplicada nos termos do regime legal respectivo e da cláusula 84.ª (Despedimento).
Cláusula 83.ª
Infracção disciplinar, procedimento e prescrição
1- Considera-se infracção disciplinar a violação culposa pelo trabalhador dos deveres estabelecidos neste CCT ou na lei.
2- A acção disciplinar só poderá exercer-se nos 60 dias subsequentes àqueles em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.
3- Iniciado o procedimento disciplinar, pode a entidade empregadora suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição.
4- Nos processos disciplinares o prazo de resposta à nota de culpa é de dez dias úteis, prorrogável uma única vez, por igual período, a solicitação expressa do trabalhador.
5- A execução da sanção só pode ter lugar nos sessenta dias seguintes à decisão.
6- A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar ou logo que cesse o contrato de trabalho.
7- O disposto nos números anteriores não prejudica o di- reito de a entidade empregadora exigir indemnização de pre- juízos ou de promover a aplicação da sanção penal a que a infracção eventualmente dê lugar.
Cláusula 84.ª
Despedimento
Nos casos em que se verifique algum comportamento que integre o conceito de justa causa, para proceder ao despe- dimento tem a entidade empregadora de efectuar processo disciplinar, nos termos e com as formalidades previstos e descritos na lei, sob pena de o despedimento ser declarado ilícito.
Cláusula 85.ª
Ilicitude do despedimento
1- O despedimento é ilícito:
a) Se não tiver sido precedido do processo respectivo ou se este for nulo;
b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
c) Se for declarada improcedente a justa causa invocada. 2- A ilicitude do despedimento só pode ser declarada pelo
tribunal em acção intentada pelo trabalhador.
CAPÍTULO X
Exercício dos direitos sindicais
Cláusula 86.ª
Direito à actividade sindical
1- Os trabalhadores e as associações sindicais têm direito a desenvolver actividade sindical no interior das empresas, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais, nos termos previstos neste CCT e na lei.
2- Os delegados sindicais têm direito a afixar no interior das instalações das empresas textos, convocatórias, comu- nicações, ou informações relativos à vida sindical e aos in- teresses sócio-profissionais dos trabalhadores, em locais in- dicados para o efeito pelas empresas, bem como proceder à sua distribuição, circulando livremente em todas as secções e dependências das empresas, sem prejuízo, em qualquer dos casos, da normal laboração e da salvaguarda dos legítimos direitos de imagem da empresa perante terceiros.
3- As empresas são obrigadas a pôr à disposição dos dele- gados sindicais, desde que estes o requeiram, um local situ- ado no interior das mesmas que seja apropriado ao exercício das suas funções.
4- Nas instalações com mais de 150 trabalhadores tal lo- cal será cedido a título permanente e naquelas onde prestam serviço número inferior de trabalhadores, sempre que neces- sário.
Cláusula 87.ª
Tempo para exercício das funções sindicais
1- Os membros das direcções das associações sindicais be- neficiam de quarenta e oito dias anuais para o exercício das suas funções, sem prejuízo da sua retribuição.
2- Os delegados sindicais dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito individual de sessenta horas anuais retribuídas, só podendo usufruir deste direito os de- legados sindicais que sejam eleitos dentro dos limites e no cumprimento das formalidades previstas na lei.
3- Sempre que sejam constituídas comissões sindicais ou intersindicais de delegados, o crédito de horas previsto no número anterior será acrescido de mais 36 horas anuais.
4- Os créditos de horas previstos nos números anteriores podem ser utilizados até ao máximo de 5 dias mensais, ou por período superior se obtiver o acordo da empresa.
5- Sempre que pretendam exercer o direito previsto nos números anteriores, os trabalhadores deverão avisar a em- presa, por escrito, com a antecedência mínima de um dia, salvo motivo atendível.
Cláusula 88.ª
Direito de reunião
1- Os trabalhadores têm o direito de reunir-se durante o
lei e neste CCT.
CAPÍTULO XI
horário normal de trabalho até um período máximo de quin- ze horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funciona- mento dos serviços de natureza urgente.
2- Os trabalhadores poderão ainda reunir-se fora do ho- rário normal de trabalho, sem prejuízo da normalidade da laboração em caso de trabalho por turnos ou de trabalho su- plementar.
3- As reuniões referidas nos números anteriores só podem ser convocadas pela comissão sindical ou pela comissão intersindical, na hipótese prevista no número 1, e pelas re- feridas comissões ou por um terço ou 50 dos trabalhadores da respectiva instalação ou serviço, na hipótese prevista no número 2.
4- A convocatória das reuniões e a presença de represen- tantes sindicais estranhos às empresas terão de obedecer aos formalismos legais.
Cláusula 89.ª
Quotização sindical
1- O empregador obriga-se a enviar aos sindicatos outor- gantes, até ao décimo quinto dia do mês seguinte a que res- peitam, o produto das quotas dos trabalhadores, desde que estes manifestem expressamente essa vontade mediante de- claração escrita.
2- O valor da quota sindical é o que a cada momento for estabelecido pelos estatutos dos sindicatos, cabendo a estes informar a empresa da percentagem estatuída e respectiva base de incidência.
Cláusula 90.ª
Comissão de trabalhadores
1- É direito dos trabalhadores criarem comissões de traba- lhadores para o integral exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei.
2- Cabe aos trabalhadores definir a organização e funcio- namento da comissão de trabalhadores.
3- As empresas colocarão à disposição das comissões de trabalhadores, logo que elas o requeiram e a título perma- nente se tal for possível, instalações providas das condições necessárias para o exercício da sua actividade.
4- Para o exercício da sua actividade, os membros das co- missões de trabalhadores ou subcomissões de trabalhadores têm direito ao crédito de horas previsto na lei, que será remu- nerado e sem prejuízo das suas retribuições nem prejudican- do o número de dias de férias a gozar.
Cláusula 91.ª
Direito à informação
As empresas têm o dever de prestar aos sindicatos, aos delegados sindicais e à comissão de trabalhadores, todas as informações e esclarecimentos que solicitem, com vista ao exercício das suas atribuições, de acordo com o previsto na
Condições particulares de trabalho
Cláusula 92.ª
Protecção da maternidade e paternidade
Para efeitos do regime de protecção da maternidade e pa- ternidade previsto no Código do Trabalho e legislação com- plementar, consideram-se abrangidos os trabalhadores que informem o empregador, por escrito e com comprovativo adequado, da sua situação.
Cláusula 93.ª
Licença por maternidade
1- A licença por maternidade terá a duração e obedecerá aos condicionalismos estipulados pela lei.
2- Sempre que a trabalhadora o desejar, tem direito a gozar as suas férias anuais imediatamente antes ou após a licença de maternidade.
Cláusula 94.ª
Licença por paternidade
1- O pai trabalhador tem direito a uma licença por pater- nidade de quinze dias úteis, seguidos ou interpolados, que são obrigatoriamente gozados até ao final do primeiro mês a seguir ao nascimento do filho. (Redacção rectificada, pu- blicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2017).
2- O pai trabalhador tem ainda direito a licença, por pe- ríodo de duração igual àquele a que a mãe teria direito, nos termos da lei, nos seguintes casos:
a) Incapacidade física ou psíquica da mãe, e enquanto esta se mantiver;
b) Morte da mãe;
c) Decisão conjunta dos pais.
3- No caso da alínea b) do número anterior, o período mí- nimo de licença do trabalhador é de 30 dias.
Cláusula 95.ª
Redução do horário de trabalho
1- Se o recém-nascido, sofrer de uma deficiência devida- mente comprovada, a mãe ou o pai trabalhadores têm direito a uma redução do horário de trabalho de cinco horas sema- nais, até a criança perfazer um ano de idade, cumulável com o disposto nos números 3 e 4 da cláusula 97.ª (Dispensas para consultas e assistência aos filhos).
2- Os trabalhadores com um ou mais filhos menores de 12 anos têm direito a trabalhar em horário reduzido ou flexível, nas condições legalmente definidas.
3- O trabalho em tempo parcial ou flexível aplica-se, inde- pendentemente da idade, nos casos de filhos portadores de deficiência ou doença crónica que se encontrem nas situa- ções legalmente regulamentadas.
Cláusula 96.ª
Licença por adopção
1- Em caso de adopção aplicam-se aos trabalhadores os direitos conferidos por lei, bem como o previsto no número seguinte.
2- Se ambos os cônjuges forem trabalhadores, a licença de 120 ou 150 dias prevista na lei pode ser integralmente exercida por qualquer dos membros do casal ou por estes repartida e utilizada em tempo parcial em simultâneo ou su- cessivamente, conforme decisão conjunta.
Cláusula 97.ª
Dispensas para consultas e assistência aos filhos
1- As trabalhadoras grávidas têm direito a dispensa do tra- balho para se deslocarem a consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários e justificados.
2- Os trabalhadores têm direito a acompanhar as mulheres grávidas em 3 consultas pré-natais ou exames, devidamente comprovadas.
3- A mãe que comprovadamente amamenta o filho tem direito a ser dispensada em cada dia de trabalho por dois pe- ríodos distintos de duração máxima de uma hora cada, para cumprimento dessa missão, durante todo o tempo que durar a amamentação, sem perda de retribuição.
4- No caso de não haver lugar a amamentação, ou logo que ela termine, a mãe ou o pai têm direito, por decisão conjunta, a dois períodos diários de uma hora cada um, sem perda da retribuição, para assistência aos filhos, até 12 meses após o parto. Poderão optar por reduzir em duas horas o seu horário de trabalho, no início ou no termo do período de trabalho diário, salvo se isso prejudicar gravemente o normal funcio- namento da empresa.
Cláusula 98.ª
Protecção da saúde e segurança
1- Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, nas actividades susceptíveis de apresentarem risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, o empregador tem de avaliar a natureza, grau e duração da exposição da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a gravidez ou amamentação, informando a trabalhadora dos resultados dessa avaliação, bem como das medidas de protecção que sejam tomadas.
2- Se a avaliação revelar qualquer risco para segurança ou saúde das trabalhadoras ou repercussões sobre a gravidez ou amamentação, deve a entidade empregadora tomar as medi- das necessárias para poupar as trabalhadoras à exposição a esse risco, nomeadamente:
a) Adaptar as condições de trabalho;
b) Em caso de impossibilidade de adaptação ou esta se mostrar excessivamente demorada ou demasiado onerosa, atribuir às trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria pro- fissional;
c) Se não for possível a tomada das medidas anteriores, operar-se-á a dispensa do trabalho, durante o período neces- sário para evitar a exposição aos riscos.
3- As trabalhadoras ficarão dispensadas do trabalho noc- turno nos termos legalmente previstos.
Cláusula 99.ª
Trabalho de menores
1- A entidade empregadora tem de garantir especiais con- dições de trabalho aos menores, a fim de potenciar o seu bom e saudável desenvolvimento físico, social e profissional.
2- Os jovens trabalhadores deverão ser alvo de especiais acções de formação no posto de trabalho, bem como ser in- centivados a aumentar o seu nível de escolaridade ou a fre- quentar estágios qualificantes e de inserção numa carreira profissional.
CAPÍTULO XII
Formação
Cláusula 100.ª
Formação profissional - Princípios gerais
1- A formação profissional é um direito e um dever, quer da empresa quer dos trabalhadores, e visa o desenvolvimento das qualificações dos trabalhadores e a sua certificação, em simultâneo com o incremento da produtividade e da compe- titividade da empresa.
2- Para o exercício do direito à formação profissional as empresas estabelecerão planos de formação anuais, de pre- ferência baseados em acordos de colaboração com os sindi- catos outorgantes.
Cláusula 101.ª
Formação contínua
1- Os planos de formação contínua têm de abranger, em cada ano, um mínimo de 10 % do total dos trabalhadores efectivos da empresa.
2- No âmbito da formação contínua certificada, será asse- gurado a cada trabalhador um mínimo de trinta e cinco horas anuais de formação.
3- O trabalhador pode utilizar o crédito de horas estabe- lecido no número anterior se a formação não for assegurada pela empresa, mediante comunicação prévia mínima de dez dias, podendo ainda acumular esses créditos pelo período de três anos.
4- O conteúdo da formação referida no número 3 é esco- lhido pelo trabalhador, devendo ter correspondência com a sua actividade ou respeitar a qualificações básicas em tec- nologia de informação e comunicação, segurança, higiene e saúde no trabalho ou em línguas estrangeiras.
5- O tempo despendido pelos trabalhadores nas acções de formação atrás referidas será, para todos os efeitos, consi- derado como tempo de trabalho e submetido às disposições deste CCT sobre a retribuição e a contagem do tempo de trabalho.
6- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem di- reito a receber a retribuição correspondente ao crédito de ho- ras para a formação que não tenha utilizado.
Cláusula 102.ª
Formação por iniciativa dos trabalhadores
1- Os trabalhadores que, por sua iniciativa, frequentem cursos ou acções de formação profissional certificada infe- riores a seis meses, que não se incluam no plano anual de formação da entidade empregadora, podem beneficiar de li- cenças sem retribuição, nos termos da lei.
2- O trabalhador pode ainda beneficiar de licença de curta duração, sem prejuízo da retribuição e demais regalias, para formação profissional certificada, obtenção ou renovação de certificados de aptidão profissional (CAP), que abranja parte ou a totalidade do período diário ou semanal de trabalho, cuja duração será imputada em 50 % no número mínimo de horas de formação previsto na cláusula anterior.
3- A frequência dos cursos ou acções previstos nesta cláu- sula deve ser comunicada à entidade empregadora com a antecedência possível, logo que o trabalhador tenha conheci- mento da sua admissão no curso ou acção.
4- Por acordo entre as partes, o horário de trabalho poderá ser flexibilizado para permitir a frequência de acções de for- mação profissional.
Cláusula 103.ª
Trabalhadores-estudantes
1- Considera-se trabalhador-estudante aquele que presta uma actividade sob autoridade e direcção de outrem e que frequenta qualquer nível de educação escolar, incluindo cur- sos de pós-graduação, em instituição de ensino.
2- Os trabalhadores que frequentam cursos de formação profissional de duração igual ou superior a seis meses são equiparados a trabalhadores estudantes e beneficiarão de igual tratamento.
3- Os direitos dos trabalhadores-estudantes ou equipara- dos são os previstos na lei e nos números seguintes desta cláusula.
4- As empresas devem elaborar horários de trabalho es- pecíficos para os trabalhadores-estudantes, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.
5- Quando não seja possível a aplicação do regime previs- to no número anterior, o trabalhador-estudante será dispensa- do até 6 horas por semana, de harmonia com as necessidades do horário, para frequência das aulas e sem perda de quais- quer direitos, contando esse tempo como prestação efectiva de trabalho.
6- Em cada ano civil, o trabalhador-estudante pode utili- zar, seguida ou interpoladamente, até 15 dias úteis de licença sem retribuição, mas sem perda de qualquer outra regalia, desde que o requeira nos termos seguintes:
a) Com quarenta e oito horas de antecedência, ou sendo inviável, logo que possível, no caso de se pretender um dia de licença;
b) Com oito dias de antecedência, no caso de pretender dois a dez dias de licença;
c) Com quinze dias de antecedência, caso pretenda mais de dez dias de licença.
7- A aquisição de novos conhecimentos e competências profissionais no âmbito de programas de formação ou apren- dizagem promovidos pela empresa ou por iniciativa do tra- balhador, desde que ligados à sua actividade profissional, contribui para a evolução na carreira profissional.
CAPÍTULO XIII
Segurança Social e benefícios complementares
Cláusula 104.ª
Complemento do subsídio de doença
1- Aos trabalhadores abrangidos por este CCT aplica-se o regime geral da Segurança Social.
2- Durante o período de incapacidade para o trabalho decorrente de doença devidamente justificada, a empresa pagará aos seus trabalhadores, directamente ou através de companhia seguradora, um complemento do subsídio conce- dido pela Segurança Social, até ao limite de 75 dias por ano, seguidos ou alternados.
3- O complemento do subsídio de doença será igual à dife- rença entre a retribuição líquida que o trabalhador aufira e o subsídio de doença concedido pela Segurança Social.
4- Quando o trabalhador abrangido pelo regime geral da Segurança Social não se socorrer dos respectivos serviços médicos, podendo fazê-lo, a empresa poderá não processar o subsídio referido no número 2.
5- A empresa manterá o complemento do subsídio de do- ença enquanto se mantiverem as condições que o motivaram, podendo, no entanto, mandar observar o trabalhador por mé- dico por si escolhido, para confirmação da situação de doen- ça, com vista a decidir sobre a manutenção da atribuição do subsídio.
Cláusula 105.ª
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
1- As empresas abrangidas por este CCT ficam sujeitas aos regimes legais aplicáveis aos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
2- As empresas garantirão ainda aos trabalhadores atin- gidos por doença profissional ou acidente de trabalho a re- tribuição líquida mensal que seria devida ao trabalhador, sempre que esse direito não seja garantido pelo regime legal mencionado no número anterior.
3- As empresas poderão garantir, por contrato de seguro, o risco referido no número anterior.
4- Em caso de incapacidade parcial ou absoluta para o tra- balho habitual, proveniente de acidente de trabalho ou do- ença profissional ao serviço da empresa, esta diligenciará à reconversão do trabalhador afectado para função compatível com as diminuições verificadas.
Cláusula 106.ª
Benefícios complementares
1- As empresas poderão instituir em benefício dos seus tra- balhadores esquemas complementares de Segurança Social ou outros benefícios de índole social.
2- A instituição de tais benefícios dependerá sempre da di- mensão e da capacidade económica das empresas, mas deve ter-se sempre presente o objectivo da uniformização possível das regalias e benefícios sociais para todos os trabalhadores. 3- Mantêm-se no âmbito do contrato individual de traba- lho de cada trabalhador os benefícios e regalias sociais exis-
tentes à data da entrada em vigor do presente CCT.
CAPÍTULO XIV
Segurança, higiene, prevenção e saúde no trabalho
Cláusula 107.ª
Segurança, higiene e saúde no trabalho
1- As empresas assegurarão as condições mais adequadas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, garan- tindo a necessária formação, informação e consulta aos tra- balhadores e seus representantes, no rigoroso cumprimento das normas legais aplicáveis.
2- A organização e funcionamento dos serviços de segu- rança, higiene e saúde no trabalho é da responsabilidade das empresas e visa a prevenção dos riscos profissionais e a pro- moção da saúde, devendo as respectivas actividades ter como objectivo proporcionar condições de trabalho que assegurem a integridade física e psíquica de todos os trabalhadores.
3- Os trabalhadores devem cumprir as normas e prescri- ções sobre esta matéria, bem como as instruções específicas determinadas pela entidade empregadora e pelos responsá- veis na empresa pela higiene, segurança e saúde no traba- lho.
4- Os representantes dos trabalhadores nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho são eleitos nos termos previstos na lei.
Cláusula 108.ª
Medicina no trabalho
1- As empresas assegurarão directamente, em associação ou por contrato externo, um serviço de medicina no trabalho que respeite o legalmente estabelecido sobre a matéria e es- teja dotado de meios técnicos e humanos necessários para a execução das tarefas que lhe incumbem.
2- O serviço de medicina no trabalho, de carácter essen- cialmente preventivo, tem por finalidade a defesa da saúde dos trabalhadores e a vigilância das condições higiénicas do seu trabalho.
3- Os trabalhadores ficam obrigados a submeter-se, quan- do para tal convocados durante o período normal de traba- lho, aos exames médicos periódicos, bem como aos de carác- ter preventivo que venham a ser determinados pelos serviços médicos.
CAPÍTULO XV
Interpretação, integração e resolução dos conflitos
Cláusula 109.ª
Comissão paritária
1- As partes contratantes decidem criar uma comissão paritária formada por seis elementos, sendo três em repre- sentação da AGEFE e três em representação dos sindicatos outorgantes, com competência para criar novas categorias profissionais, interpretar e integrar as disposições desta con- venção.
2- A comissão pode ainda assumir, por deliberação unâni- me dos seus membros, competência para dirimir conflitos de trabalho emergentes da aplicação desta convenção ou ques- tões emergentes dos contratos individuais de trabalho cele- brados ao abrigo dela.
3- A comissão paritária funciona mediante convocação por escrito de qualquer das partes contratantes devendo as reu- niões ser marcadas com oito dias de antecedência mínima, com indicação de agenda de trabalhos e do local, dia e hora da reunião.
4- Não é permitido, salvo unanimidade dos seus represen- tantes presentes, tratar nas reuniões assuntos de que a outra parte não tenha sido notificada com um mínimo de oito dias de antecedência.
5- A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos representantes de cada parte.
6- Das deliberações tomadas por unanimidade, respeitan- tes à interpretação e integração da convenção, será deposita- do um exemplar no Ministério do Trabalho para efeitos de publicação, considerando-se, a partir desta, parte integrante deste CCT.
7- As partes comunicarão uma à outra, dentro de 20 dias a contar da publicação do contrato, a identificação dos respec- tivos representantes.
8- A substituição de representantes é lícita a todo o tempo, mas só produz efeitos 15 dias após as comunicações referi- das no número anterior.
9- No restante aplica-se o regime legal vigente.
CAPÍTULO XVI
Disposições gerais e transitórias
Cláusula 110.ª
Manutenção de direitos e regalias adquiridos
1- Da aplicação do presente CCT não poderão resultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores, designadamente baixa de categoria profissional ou diminuição de retribuição. 2- Não poderá igualmente resultar a redução ou suspensão de qualquer outra regalia atribuída pela entidade emprega- dora, ou acordada entre esta e o trabalhador, que de modo
regular e permanente os trabalhadores estejam a usufruir.
Técnico de sistemas de informática profissional | Assessor |
Técnico de vendas de informática profissional | Assessor |
Analista de informática profissional | Técnico (de informática) |
Programador de informática sénior | Técnico (de informática) |
Analista de informática assistente | Técnico (de informática) |
Chefe de compras | Coordenador/chefe de compras |
Chefe de secção | Coordenador/chefe de secção |
Chefe de vendas | Coordenador/chefe de vendas |
Encarregado | Coordenador/chefe de secção |
Guarda-livros | Técnico (de contabilidade) |
Programador de informática profissional | Técnico (de informática) |
Técnico de manutenção de informática sénior | Técnico (de manutenção) |
Técnico de sistemas de informática assistente | Técnico (de sistemas) |
Técnico de vendas de informática assistente | Assessor |
Tesoureiro | Técnico (financeiro) |
Xxxxxxxx-encarregado ou caixeiro chefe de secção | Coordenador/chefe de secção |
Chefe de equipa | Coordenador/chefe de equipa |
Correspondente em línguas estrangeiras | Técnico (administrativo) |
Encarregado de armazém | Coordenador de armazém |
Esteno-dactilógrafo (em línguas estrangeiras) | Técnico (administrativo) |
Inspector de vendas | Técnico de vendas |
Operador de informática sénior | Técnico (de informática) |
Programador de informática assistente | Técnico (de informática) |
Secretário | Técnico (de secretariado) |
Subchefe de secção/escriturário principal | Técnico (administrativo) |
Técnico de electrónica | Especialista (de electrónica) |
Técnico de manutenção informá- tica profissional | Técnico (de manutenção) |
Analista de informática estagiário | Técnico (de informática) |
Xxxxx | Assistente administrativo |
Escriturário de 1.ª, 2.ª e 3.ª | Assistente administrativo |
Operador de informática profissional | Operador de informática |
Cláusula 111.ª
Maior favorabilidade global
As partes contratantes reconhecem expressamente este CCT como globalmente mais favorável aos trabalhadores por ele abrangidos que o instrumento de regulamentação co- lectiva de trabalho anteriormente aplicável e, nessa medida, declaram revogado o anterior CCT, o qual é por este subs- tituído.
Cláusula 112.ª
Regras de transição e integração
1- Após a definição da nova categoria profissional de entre as previstas no anexo I, os trabalhadores serão integrados no nível salarial constante do anexo III que corresponder, naquela categoria profissional, ao valor da sua retribuição base mensal em 1 de junho de 2008 (escalão salarial igual ou imediatamente superior).
2- Para efeito da colocação de cada trabalhador na nova grelha salarial, constante do anexo III, a determinação da re- tribuição base mensal em 1 de julho de 2008 deverá conside- rar a retribuição base do trabalhador àquela data, incorpora- do as diuturnidades quando existam, devendo o trabalhador ficar situado, tendo em conta o nível correspondente à sua categoria profissional, no escalão cujo valor corresponda ao valor da sua retribuição determinada daquele modo.
Cláusula 113.ª
Reclassificação profissional
1- Com efeitos a 1 de julho de 2008, os trabalhadores clas- sificados nas categorias profissionais eliminadas ou altera- das por esta nova convenção são reclassificados e integrados nas categorias profissionais constantes do anexo I, de acordo com a tabela seguinte:
Categorias do CCT anterior (1988) | Nova designação |
Director de serviços | Director/director de serviços |
Profissional de engenharia (escalões 3, 4, 5 e 6) | Consultor |
Gerente comercial | Gestor de departamento ou sector |
Técnico de sistemas de informática especialista | Consultor |
Técnico de sistema de informática sénior | Consultor |
Técnico de vendas de informática sénior | Consultor |
Analista de informática sénior | Analista de informática |
Chefe serviços, escritório, departamento ou divisão | Gestor de departamento ou sector |
Contabilista | Técnico oficial de contas |
Profissional de engenharia (escalões 1 e 2) | Assessor |
Polidor de móveis | Assistente operacional |
Recepcionista de 1.ª e 2.ª | Telefonista/recepcionista |
Serralheiro civil | Assistente operacional |
Caixa de balcão | Empregado comercial |
Conferente | Operador de logística |
Demonstrador | Promotor comercial |
Desenhador (menos de três anos) | Desenhador |
Empregado de serviços externos | Empregado serviços externos/ estafeta |
Operador de informática esta- giário | Operador de informática |
Operador de rebobinadora | Assistente operacional |
Pré-oficial (de qualquer profissão) | Ajudante |
Técnico de manutenção de informática estagiário | Técnico (de manutenção) |
Telefonista de 1.ª e 2.ª | Telefonista/recepcionista |
Ajudante de motorista | Ajudante |
Distribuidor | Operador de armazém |
Embalador | Operador de armazém |
Guarda | Vigilante |
Operador de máquinas | Operador de armazém |
Operário especializado | Especialista (de electricidade/ electrónica) |
Servente de armazém | Operador de armazém |
Servente de limpeza | Operador de limpeza |
Ajudante (de qualquer profissão) | Ajudante |
Auxiliar (de qualquer profissão) | Ajudante |
Caixeiro-ajudante (de qualquer ano) | Ajudante |
Contínuo (de qualquer idade) | Auxiliar administrativo |
Dactilógrafo (de qualquer ano) | Assistente administrativo |
Estagiário (de qualquer ano) | Assistente administrativo |
Porteiro (de qualquer idade) | Xxxxxxxx |
Tirocinante (de qualquer profissão) | Ajudante |
Aprendiz (de qualquer profissão) | Ajudante |
Paquete (de qualquer idade) | Auxiliar administrativo |
Praticante (de qualquer profissão) | Ajudante |
Técnico de manutenção de informática assistente | Técnico (de manutenção) |
Técnico de sistemas de informática estagiário | Técnico (de sistemas) |
Técnico de vendas de informática estagiário | Técnico de vendas |
Afinador de máquinas | Assistente operacional |
Caixeiro de 1.ª, 2.ª e 3.ª | Empregado comercial/marketing |
Caixeiro de praça ou pracista | Técnico de vendas |
Caixeiro-viajante | Técnico de vendas |
Desenhador (mais de seis anos) | Desenhador |
Electromecânico | Especialista (de electricidade) |
Mecânico de aparelhos de precisão | Especialista (de aparelhos de precisão) |
Mecânico de automóveis | Assistente operacional |
Mecânico de refrigeração, ar condicionado, ventilação e aquecimento | Especialista (de frio) |
Motorista (pesados ou ligeiros) | Motorista |
Promotor de vendas | Promotor comercial |
Prospector de vendas | Promotor comercial |
Serralheiro mecânico | Assistente operacional |
Soldador por electroarco | Assistente operacional |
Torneiro mecânico | Assistente operacional |
Vendedor especializado | Técnico de vendas |
Bate-chapas | Assistente operacional |
Canalizador | Assistente operacional |
Carpinteiro | Assistente operacional |
Cobrador de 1.ª e 2.ª | Assistente administrativo |
Desenhador (de três a seis anos) | Desenhador |
Electricista | Especialista (de electricidade) |
Esteno-dactilógrafo (em língua portuguesa) | Assistente administrativo |
Fotógrafo-impressor | Fotógrafo |
Fotógrafo de litografia | Fotógrafo |
Fotógrafo-operador | Fotógrafo |
Fotógrafo-retocador | Fotógrafo |
Maquinista | Assistente operacional |
Oficial (electricista) | Assistente operacional |
Operador de informática assistente | Operador de informática |
Xxxxxxxx | Assistente operacional |
Pintor de veículos, máquinas ou móveis | Assistente operacional |
2- São eliminadas as categorias profissionais de operador de recolha de dados de informática (profissional, estagiário, assistente, etc.), empregado de refeitório, encarregado de re- feitório, empregado de balcão, cafeteiro, operador de telex, operador de máquinas de encadernação, estagiário gráfico, despenseiro, cortador de guilhotina, controlador de caixa, apontador, teclista de monotype, operador de máquinas de
contabilidade, montador de litografia, impressor, impressor de litografia, transportador de litografia, compositor manual, preparador de trabalho e servente, devendo os trabalhadores que estejam eventualmente classificados em alguma delas ser reclassificados numa das categorias previstas no anexo I, de acordo com as funções efectivamente desempenhadas.
ANEXO I
Definição de funções
Ajudante - É o trabalhador que coadjuva os especialistas, preparando-se para essa função.
Analista de informática - É o trabalhador que efectua, apoia ou supervisiona a construção, implementação e inte- gração de sistemas de hardware, software e redes informá- ticas, proporcionando aos clientes soluções de acordo com as necessidades específicas do seu negócio. Pode conceber e projectar aplicações informáticas;
Assessor - É o trabalhador que, possuindo instrução aca- démica ou profissional especializada, realiza as suas activi- dades com relativa autonomia, obedecendo a instruções es- pecíficas. Realiza estudos e procede à análise dos respectivos resultados. Pode coordenar e orientar profissionais de grau inferior.
Assistente administrativo - É o trabalhador que, dentro da área e actividade em que se insere, procede ao tratamento adequado de toda a correspondência, valores e documentos diversos. Prepara, colige e ordena elementos para consulta, assegurando a sua constante actualização; atende ou contac- ta entidades internas e externas no âmbito da actividade da empresa.
Assistente operacional - É o trabalhador que, de acordo com a sua formação e/ou as suas aptidões específicas, está habilitado a prestar serviço em uma ou várias áreas da em- presa, quer manuseando e dando assistência a equipamentos e máquinas, quer zelando pela sua manutenção e conserva- ção.
Auxiliar administrativo - É o trabalhador que executa serviços gerais internos não especificados; recebe e faz a en- trega de mensagens, correspondência e objectos inerentes ao serviço interno e externo, podendo ainda proceder a cobran- ças, pagamentos, levantamentos e depósitos.
Consultor - É o trabalhador que, possuindo um conheci- mento sólido de um ou mais sectores de actividade da em- presa, presta a sua actividade aplicando métodos científicos, com grande autonomia relativa ao desempenho da função, seguindo apenas orientações gerais. Pode coordenar e orien- tar profissionais de grau inferior ou desempenhar apenas funções de consultadoria, que dirão respeito a uma ou várias áreas específicas relativamente às quais deve possuir conhe- cimentos científicos ou técnicos elevados. Deve possuir for- mação académica de nível superior ou experiência profissio- nal equivalente.
Coordenador de armazém - É o trabalhador que dirige o pessoal, o serviço e toda a actividade de armazém, assumin- do a responsabilidade pelo seu correcto funcionamento.
Coordenador/chefe de compras - É o trabalhador respon-
sável pela celebração de contratos de aquisição de matérias-
-primas, mercadorias e outros produtos necessários à empre- sa. Pode coordenar, orientar e controlar outros profissionais do mesmo serviço.
Coordenador/chefe de equipa - É o trabalhador que co- ordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de profis- sionais.
Coordenador/chefe de secção - É o trabalhador que co- ordena, dirige e controla as actividades de uma secção espe- cífica da empresa.
Coordenador/chefe de vendas - É o trabalhador responsá- vel, numa dada área geográfica, pela coordenação das vendas e/ou por um determinado tipo de produtos/serviços e/ou gru- po de clientes. Em colaboração com o superior hierárquico desenvolve planos de negócio e de promoção da imagem da empresa, estratégias de preços e objectivos de satisfação do cliente. Coordena uma equipa de comerciais, estabelecendo-
-lhes os objectivos, atribuindo-lhes territórios e clientes, de modo a serem atingidos os objectivos de vendas definidos. Pode incluir a responsabilidade pela negociação de contratos com as grandes contas e potenciais clientes.
Cozinheiro - É o trabalhador que prepara, tempera e cozi- nha os alimentos destinados às refeições; elabora ou contri- bui para a composição das ementas; recebe os víveres e ou- tros produtos necessários à sua confecção, sendo responsável pela sua conservação; assegura a limpeza dos utensílios e das instalações da cozinha.
Desenhador - É o trabalhador que desenha peças até ao pormenor necessário para a sua ordenação e execução da obra ou projecto, a partir de elementos que lhe sejam for- necidos ou por ele escolhidos, utilizando conhecimentos dos materiais e dos processos de execução, consoante o seu grau de habilitação profissional e a correspondente prática do sector; efectua cálculos complementares requeridos pela natureza do projecto.
Director/director de serviços - É o trabalhador que es- tuda, organiza e dirige, nos limites dos poderes de que está investido, as actividades da empresa ou de um ou vários dos seus serviços.
Director geral - É o trabalhador responsável perante o conselho de administração/gerência, ou seus representantes, pela coordenação das grandes áreas de actividade da empre- sa. Participa na definição de políticas, bem como na tomada de decisões estratégicas.
Empregado comercial/marketing - É o trabalhador que, em empresas que detenham locais de venda por grosso ou a retalho, atende os clientes com vista à satisfação das suas necessidades; processa a venda de produtos ou serviços e recebe as correspondentes quantias; participa na exposição e reposição dos produtos, no controlo quantitativo e quali- tativo e nos serviços pós-venda. Assegura o apoio às tarefas rotineiras de marketing dentro de parâmetros definidos.
Empregado de serviços externos/estafeta - É o trabalha- dor que, normal e predominantemente fora das instalações da empresa, presta serviços de informação, de entrega e re- colha de documentos e encomendas, podendo ainda efectuar recebimentos, pagamentos ou depósitos.
Especialista - É o trabalhador com funções de carácter
executivo, complexas ou delicadas, enquadradas em direc- tivas gerais bem definidas, exigindo conhecimentos técnicos especializados. Consoante a actividade desenvolvida, pode assumir, entre outras, as seguintes designações profissionais: Especialista de aparelhos de precisão - É o trabalhador que repara, transforma e afina aparelhos de precisão ou peças mecânicas de determinados sistemas eléctricos, hidráulicos,
mecânicos, pneumáticos, ópticos ou outros.
Especialista de compras - É o trabalhador que efectua consultas ao mercado com vista à aquisição dos diferentes produtos necessários à empresa nas melhores condições de qualidade e preço. Pode celebrar contratos dentro de parâme- tros predefinidos.
Especialista de contas de clientes - É o trabalhador que trata de todo o expediente contabilístico e financeiro relati- vo a contas de clientes, acompanhando e executando toda a movimentação documental necessária, efectuando o con- trolo de crédito e de responsabilidades; cumpre directrizes e estratégias superiores podendo tomar decisões correntes por elas abrangidas; estabelece contactos com os clientes, acompanhando e resolvendo todos os assuntos que lhes di- gam respeito.
Especialista de controlo de qualidade - É o trabalhador responsável pelo controlo de qualidade dos produtos e ser- viços prestados, verificando a sua conformidade com as nor- mas legais aplicáveis.
Especialista de electricidade - É o trabalhador que mon- ta, instala, controla, ensaia, conserva e repara instalações, aparelhos e equipamentos eléctricos com ou sem componen- tes electrónicos; pode executar peças se para tanto dispuser de formação e dos necessários meios e materiais. Pode tam- bém desempenhar as funções de especialista de electrónica. Especialista de electrónica - É o trabalhador que mon-
ta, instala, controla, ensaia, conserva e repara instalações, aparelhos e equipamentos electrónicos; pode executar peças electrónicas se para tanto dispuser de formação e dos neces- sários meios e materiais. Pode também desempenhar as fun- ções de especialista de electricidade.
Especialista de frio - É o trabalhador qualificado para organizar e coordenar, com base nos procedimentos e téc- nicas adequadas, o plano de fabrico, instalação e montagem de sistemas de frio, ventilação e climatização, bem como a conservação, reconversão e assistência técnica de sistemas, de acordo com as normas de segurança, saúde e ambiente. Elabora relatórios técnicos quando solicitado.
Especialista de manutenção - É o trabalhador que insta- la, conserva e repara todo o tipo de máquinas e instalações, assegurando a inspecção periódica do seu funcionamento. Guia-se por esquemas e outras especificações técnicas.
Especialista de relojoaria - É o trabalhador que monta, ajusta, repara e afina diversos tipos de relógios de acordo com as prescrições técnicas adequadas; efectua, em caso de necessidade, outros trabalhos complementares de afinação, montagem e ligação.
Fiel de armazém - É o trabalhador que superintende as operações de entrada e saída de mercadorias e/ou materiais, executa e fiscaliza os respectivos documentos; examina a concordância entre as mercadorias recebidas e as notas de
encomenda, recibos ou outros documentos e toma nota dos danos e perdas; colabora com o superior hierárquico na orga- nização do armazém; responsabiliza-se pela guarda, arruma- ção e conservação das mercadorias e/ou materiais existentes no armazém; orienta e controla a distribuição de mercadorias pelos sectores de empresa, utentes ou clientes; colabora na elaboração de inventários.
Fotógrafo - É o trabalhador que executa todo o serviço de reportagens fotográficas, estúdio, revelações, reproduções, ampliações, montagens e todo o género de impressão de ma- terial fotográfico; selecciona, classifica e edita fotografias e respectivo arquivo.
Gestor de contas - É o trabalhador que gere contabilística e financeiramente as contas correntes das entidades externas, controlando as responsabilidades financeiras e analisando a capacidade de crédito respectivas. Responde pela recolha, manutenção e actualização da informação considerada ne- cessária à regularização dos respectivos processos.
Gestor de departamento ou sector - É o trabalhador que organiza, dirige e coordena, sob a orientação de superior hie- rárquico, as actividades de um departamento ou sector da empresa.
Gestor de produto - É o trabalhador que planeia, imple- menta e controla programas que visam aumentar a penetra- ção no mercado e a rentabilidade do negócio para uma gama específica de produtos/serviços. Analisa as tendências do mercado e desenvolve o posicionamento dos produtos e a estratégia de crescimento. Lança novos produtos no merca- do ou produtos já existentes em novos mercados e fornece a informação necessária ao pessoal de vendas.
Gestor de projecto - É o trabalhador qualificado para o efeito que, aplicando processos específicos da gestão de pro- jectos, inicia, planeia, desenvolve e lidera projectos, gerindo os contratos, a estrutura de custos e os riscos inerentes.
Motorista (Pesados e ligeiros) - É o trabalhador que, possuindo a adequada carta de condução, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis, competindo-lhe ainda ze- lar pela boa manutenção, conservação e limpeza decorrentes do uso normal do veículo, pela carga que transporta e pelas operações de carga e descarga.
Operador de armazém - É o trabalhador que procede a operações necessárias à recepção, manuseamento, embala- gem, arrumação e expedição de mercadorias, operando os equipamentos adequados, executando ou fiscalizando os res- pectivos documentos; colabora com o seu superior hierárqui- co na organização do armazém e responde pela arrumação, reposição e conservação das mercadorias e ou materiais; verifica prazos de validade; trata de toda a documentação inerente à actividade do armazém e colabora na execução de inventários.
Operador de informática - É o trabalhador que assegura o funcionamento e controlo dos computadores e respectivos periféricos utilizados para o registo, armazenamento, trans- missão, tratamento e divulgação de dados.
Operador de logística - É o trabalhador que assegura a recepção, controlo, arrumação e expedição de materiais ou produtos em conformidade com as exigências de cada um daqueles fins, manobrando para o efeito os equipamentos
apropriados; regista, verifica e controla registos administra- tivos. Controla os circuitos inerentes à distribuição das mer- cadorias até ao cliente final, nomeadamente armazenagem, movimentação e stocks; gere e controla a rede de transporte dos produtos de molde a abastecer regularmente os armazéns próprios e os clientes.
Operador de limpeza - É o trabalhador responsável pela limpeza e arrumação das instalações da empresa, podendo ainda executar outras tarefas indiferenciadas.
Operador de máquinas - É o trabalhador que manobra ou utiliza máquinas simples no armazém ou estabelecimento, nomeadamente: empilhadores, monta-cargas e balanças ou básculas.
Orçamentista - É o trabalhador que, com base nas nor- mas, especificações e nos objectivos pretendidos, elabora os orçamentos, calculando todos os custos relacionados com o trabalho a realizar ou o bem material a ser produzido, com vista à sua previsão e controle.
Promotor comercial - É o trabalhador que opera no sen- tido de informar o cliente/consumidor final sobre as carac- terísticas e mais valias dos produtos/serviços, com o fim de incrementar as vendas da empresa. Pode proceder à demons- tração das funcionalidades dos produtos comercializados. A função é exercida com autonomia relativa, mediante super- visão, e face a objectivos pré-definidos.
Xxxxxxxx - É o trabalhador que atende os visitantes, infor- mando-se das suas pretensões e anunciando-os ou indican- do-lhes os serviços a que se devem dirigir; vigia e controla as entradas e saídas de visitantes, mercadorias e veículos; recepciona a correspondência.
Técnico - Executa funções de natureza técnica no âmbi- to da sua qualificação académica e profissional, inerentes ao sector da empresa a que está adstrito, segundo as directrizes definidas pelos superiores hierárquicos. Pode orientar, sob o ponto de vista técnico, outros trabalhadores. Consoante a actividade desenvolvida, pode assumir, entre outras, as se- guintes designações profissionais:
Técnico administrativo - É o trabalhador que, a partir de objectivos definidos superiormente, organiza e executa acti- vidades técnico-administrativas diversificadas, no âmbito de uma ou mais áreas funcionais da Empresa; elabora estudos e executa funções que requeiram conhecimentos técnicos de maior complexidade; toma decisões correntes. Pode coorde- nar funcionalmente, por determinação de superior hierárqui- co, a actividade de outros profissionais da área administra- tiva.
Técnico comercial - É o trabalhador detentor de forma- ção e ou especialização profissional adequadas ao estudo e desenvolvimento das políticas comerciais da empresa; pro- cede a estudos de produtos e serviços, da concorrência e do mercado em geral e colabora na organização e animação do ponto de venda e na definição e composição do sortido; aten- de e aconselha clientes, assegura o serviço pós-venda e o controlo dos produtos. Colabora activamente com a área de marketing. Pode coordenar funcionalmente, se necessário, a actividade de outros profissionais do comércio.
Técnico de comunicação/relações públicas - É o traba- lhador responsável pela apresentação e comunicação das ac-
ções e da imagem da empresa a nível interno e/ou externo. Desenvolve e promove as ferramentas de comunicação inter- na e/ou mantém contacto com os meios de comunicação so- cial, agências exteriores e outros centros de influência, com vista facilitar a troca de informação interna e/ou a promover a empresa, os seus produtos e serviços junto dos clientes, público em geral e de entidades de interesse para o negócio. Técnico de contabilidade - É o trabalhador que, sob orientação do TOC, organiza, trata, regista e arquiva os do- cumentos relativos à actividade contabilística da empresa; prepara a documentação necessária ao cumprimento das obrigações legais e prepara relatórios periódicos sobre a si- tuação económica da empresa; pode registar e controlar as
operações bancárias.
Técnico financeiro - É o trabalhador que, sob orientação directa da administração, gerência ou direcção, coordena a gestão quotidiana dos fundos da empresa; coordena e execu- ta tarefas conexas com operações financeiras; elabora planos de tesouraria, relatórios de acompanhamento da actividade financeira e mantém actualizada a base de dados do merca- do financeiro; pode autorizar despesas dentro dos limites e natureza superiormente determinados, podendo assumir o controlo periódico das diversas caixas e executar outras ta- refas relacionadas com as operações financeiras; coopera na definição de critérios de valorimetria aplicáveis a operações bancárias e na execução de actividades inerentes ao controlo contabilístico e financeiro.
Técnico de informática - Trabalhador que, a partir de es- pecificações recebidas, instala, mantém e coordena o funcio- namento de diverso software, hardware e sistemas de teleco- municações, a fim de criar um ambiente informático estável que responda às necessidades da empresa. Pode integrar equipas de desenvolvimento na área da informática, conce- bendo, adaptando e implementando aplicações. Mantém um suporte activo ao utilizador, executando treino específico e participando em programas de formação.
Técnico jurista - É o trabalhador responsável pela elabo- ração de pareceres e orientações jurídicas, garantindo que as actividades da empresa são conformes ao prescrito pela Lei, nas suas várias vertentes. Prepara e acompanha contratos do ponto de vista jurídico e pode representar a empresa em ac- ções nos tribunais.
Técnico de manutenção - É o trabalhador que estabelece os planos e métodos de manutenção e zela pelo seu cum- primento. Orienta o trabalho desenvolvido na sua unidade, participando nas reparações e na instalação dos equipamen- tos e/ou dos componentes. Colabora na gestão de «stocks» e aprovisionamentos referente à sua unidade e zela pelo cum- primento das normas de higiene e segurança no trabalho em vigor.
Técnico de marketing - É o trabalhador detentor de co- nhecimentos especializados numa ou várias áreas de marke- ting (análise de mercado, trade marketing, promoções, web design, etc.) e que é responsável pelo desenvolvimento e im- plementação das diversas actividades, segundo a política de- finida a nível superior. O titular da função dá extenso apoio às actividades da área de marketing e está apto a conduzir a maioria dos projectos de forma suficientemente autónoma.
Técnico de qualidade - É o trabalhador que inspecciona produtos, controla serviços ou processos, a fim de verificar a sua conformidade com as normas de qualidade, de higiene e segurança, assim como com as normas legais, profissionais, comerciais e outras. Elabora relatórios, recomendando, se necessário, alterações de normas, métodos e práticas.
Técnico de recursos humanos - É o trabalhador que de- fine, implementa, apoia ou supervisiona um conjunto de ac- tividades na área da gestão de recursos humanos, nomeada- mente, políticas e programas que possam atrair, desenvolver, reter e motivar os recursos humanos. Pode assegurar tarefas administrativas inerentes à função.
Técnico de secretariado - É o trabalhador que coorde- na, organiza, arquiva e assegura toda a actividade corrente e agenda de trabalhos, sob orientação directa da administra- ção, gerência ou direcção, podendo tomar decisões de mero expediente que se enquadrem em orientações superiormente determinadas; transmite orientações e informações recebidas da administração, gerência ou direcção. Secretaria reuniões, assegura a elaboração das respectivas actas e encarrega-se da logística de apoio associada. Efectua o processamento e tratamento de toda a documentação conexa.
Técnico de sistemas - É o trabalhador que instala, testa, actualiza, repara avarias e assegura a manutenção dos siste- mas informáticos no cliente. Reporta as causas das avarias e os procedimentos adoptados. Pode ser responsável por tra- duzir as necessidades do cliente em sistemas específicos e soluções informáticas adequadas.
Técnico oficial de contas - É o trabalhador que, reunindo os requisitos legais necessários para o exercício da profissão, planifica, organiza e coordena a execução da contabilidade e aconselha os órgãos competentes na solução de problemas de natureza contabilística e fiscal; é responsável pela regula- ridade técnica, nas áreas contabilística e fiscal; assina, con- juntamente com a administração ou gerência da empresa e nos termos da lei, as declarações fiscais e outros documentos conexos.
Técnico de vendas - É o trabalhador que, detentor de bons conhecimentos dos produtos e serviços da empresa, da concorrência e do mercado, prepara, promove e efectua ac- ções de venda em função dos objectivos da empresa e tendo em vista a satisfação das necessidades dos clientes. Assegura o serviço de apoio ao cliente e colabora na identificação e localização de potenciais oportunidades de negócio.
Telefonista/recepcionista - É o trabalhador que presta serviço numa recepção, operando uma central telefónica e estabelecendo as ligações e comutações necessárias. Atende, identifica, informa e encaminha os visitantes. Quando neces- sário, executa complementarmente trabalhos administrativos inerentes à função.
Vigilante - É o trabalhador que zela pela segurança de pessoas e bens, garantindo uma vigilância permanente dos espaços sob a sua responsabilidade. Pode também executar funções de porteiro.
ANEXO II
Carreiras profissionais
Artigo 1.º
Conceitos
Para efeitos deste anexo consideram-se:
a) Categoria profissional: designação atribuída a um tra- balhador correspondente ao desempenho de um conjunto de funções da mesma natureza e idêntico nível de qualificação e que constitui o objecto da prestação de trabalho;
b) Carreira profissional: conjunto de graus ou de catego- rias profissionais no âmbito dos quais se desenvolve a evolu- ção profissional potencial dos trabalhadores;
c) Grau: situação na carreira profissional correspondente a um determinado nível de qualificação e retribuição;
d) Escalão salarial: retribuição de base mensal do trabalha- dor, à qual se acede por antiguidade dentro da mesma catego- ria e grau profissionais.
Artigo 2.º
Condições gerais de ingresso
1- São condições gerais de ingresso nas carreiras profis- sionais:
a) Ingresso pelo grau e escalão salarial mais baixos da ca-
tegoria profissional em vigor na empresa;
b) Habilitações literárias, qualificações profissionais ou experiência profissional adequadas.
2- O ingresso poderá verificar-se para categoria profissio- nal superior atendendo à experiência profissional, ao nível de responsabilidade ou ao grau de especialização requeridos. 3- As habilitações literárias específicas de ingresso nas ca- tegorias profissionais poderão ser supridas por experiência profissional relevante e adequada às funções a desempenhar,
nas condições que forem fixadas por cada empresa.
Artigo 3.º
Evolução nas carreiras profissionais
A evolução nas carreiras profissionais processa-se pelas
seguintes vias:
a) Promoção - Constitui promoção o acesso, com carácter definitivo, de um trabalhador a categoria ou grau profissional superior;
b) Progressão - Constitui progressão a mudança para esca- lão salarial superior, dentro do mesmo nível salarial.
Artigo 4.º
Promoções e progressões
1- As promoções são da iniciativa da entidade empregado- ra e terão suporte em mudanças de conteúdo funcional e em sistemas de avaliação de desempenho a implementar pelas empresas.
2- A evolução nos graus profissionais desenvolve-se pela alteração dos conteúdos funcionais, designadamente pela aquisição de novos conhecimentos e competências profissio- nais, pelo desenvolvimento tecnológico do posto de traba- lho, pelo acréscimo de responsabilidades, pelo desempenho de funções correspondentes a diversos postos de trabalho e ainda pelo reconhecimento de especial mérito no desempe- nho da profissão.
3- As progressões far-se-ão:
a) Por mérito - Em qualquer altura, por decisão da entida- de empregadora;
b) Por ajustamento - Decorridos 2 anos de permanência no mesmo escalão salarial.
4- A progressão por ajustamento poderá ser retardada até quatro anos, por iniciativa da entidade empregadora, com fundamento em demérito, aferido por sistema de avaliação de desempenho interno, o qual será comunicado por escrito ao trabalhador.
5- Na contagem dos anos de permanência para efeitos de progressão apenas serão levados em linha de conta os dias de presença efectiva, sendo descontados os tempos de ausência,
com excepção do tempo de férias, dos resultantes de aciden- tes de trabalho e doenças profissionais, licenças de materni- dade e paternidade, cumprimento de obrigações legais e o exercício de crédito de horas por dirigentes sindicais, dele- gados sindicais e membros de comissões de trabalhadores.
Artigo 5.º
Estágio
1- A admissão para as categorias profissionais enquadra- das nos níveis de retribuição 6, 9 e 10 do anexo III poderá ser precedida de estágio, o qual se destina à aprendizagem da profissão, para a qual o trabalhador foi contratado.
2- O estágio terá a duração máxima de 6 meses, durante os quais o trabalhador auferirá uma retribuição base mensal que não pode ser inferior a 80 % da prevista neste CCT para a categoria profissional para que foi contratado, nem ao valor da retribuição mínima garantida aplicável.
3- Não haverá lugar a estágio quando o trabalhador já tiver desempenhado a profissão durante um período equivalente à da duração para ele prevista, desde que documentado.
ANEXO III
Enquadramento e tabela de retribuições mínimas
(Valores, em euros, em vigor a partir de 1 de julho de 2021)
Níveis | Categorias profissionais | Escalões de retribuições | |||
A | B | C | D | ||
1 | Director geral | 1 237,00 | 1 262,00 | 1 288,00 | 1 313,00 |
2 | Consultor II | 1 156,00 | 1 180,00 | 1 204,00 | 1 229,00 |
Director/director de serviços | |||||
3 | Analista de informática | 1 042,00 | 1 063,00 | 1 085,00 | 1 108,00 |
Consultor I | |||||
Coordenador de armazém II | |||||
Gestor de departamento ou sector | |||||
Técnico oficial de contas | |||||
4 | Assessor III | 956,00 | 964,00 | 984,00 | 1 004,00 |
Gestor de projecto | |||||
Gestor de contas III | |||||
Gestor de produto III | |||||
Técnico III | |||||
5 | Assessor II | 890,00 | 908,00 | 927,00 | 947,00 |
Coordenador de armazém I | |||||
Coordenador/chefe de compras | |||||
Coordenador/chefe de equipa | |||||
Coordenador/chefe de secção | |||||
Coordenador/chefe de vendas | |||||
Gestor de contas II | |||||
Gestor de produto II | |||||
Técnico II |
6 | Assessor I | 816,00 | 837,00 | 859,00 | 880,00 |
Gestor de contas I | |||||
Gestor de produto I | |||||
Técnico de vendas III | |||||
Técnico I | |||||
7 | Assistente administrativo III | 756,00 | 779,00 | 803,00 | 844,00 |
Cozinheiro III | |||||
Desenhador III | |||||
Empregado comercial/marketing III | |||||
Especialista III | |||||
Fiel de armazém III | |||||
Fotógrafo III | |||||
Motorista III | |||||
Operador de logística III | |||||
Operador de informática III | |||||
Orçamentista III | |||||
Promotor comercial III | |||||
Técnico de vendas II | |||||
Telefonista/recepcionista III | |||||
8 | Assistente administrativo II | 706,00 | 711,00 | 717,00 | 730,00 |
Assistente operacional II | |||||
Cozinheiro II | |||||
Desenhador II | |||||
Empregado comercial/marketing II | |||||
Especialista II | |||||
Fiel de armazém II | |||||
Fotógrafo II | |||||
Motorista II | |||||
Operador de logística II | |||||
Operador de informática II | |||||
Operador de máquinas II | |||||
Orçamentista II | |||||
Promotor comercial II | |||||
Telefonista/recepcionista II | |||||
9 | Assistente administrativo I | 685,00 | 690,00 | 695,00 | 701,00 |
Assistente operacional I | |||||
Auxiliar administrativo II | |||||
Cozinheiro I | |||||
Desenhador I | |||||
Empregado comercial/marketing I | |||||
Empregado serviços externos/estafeta II | |||||
Especialista I | |||||
Fiel de armazém I | |||||
Fotógrafo I | |||||
Motorista I | |||||
Operador de armazém II | |||||
Operador de logística I | |||||
Operador de informática I |
9 | Operador de limpeza II | 685,00 | 690,00 | 695,00 | 701,00 |
Operador de máquinas I | |||||
Orçamentista I | |||||
Porteiro II | |||||
Promotor comercial I | |||||
Técnico de vendas I (*) | |||||
Telefonista/recepcionista I | |||||
Vigilante II | |||||
10 | Ajudante | 665,00 | 670,00 | 675,00 | 680,00 |
Auxiliar administrativo I | |||||
Empregado serviços externos/estafeta I | |||||
Operador de armazém I | |||||
Operador de limpeza I | |||||
Porteiro I | |||||
Vigilante I |
(*) Acrescem comissões ou prémios de vendas.
Pela AGEFE - Associação Empresarial dos Sectores
Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico:
Xxxx Xxxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Pelo SITESE - Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatá-
rio.
FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, na qualidade de man- datário.
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxx, na qualidade de mandatário
Pela FECTRANS - Federação dos Sindicatos de Trans- portes e Comunicações:
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, na qualidade de man- datário.
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxx, na qualidade de mandatário.
Pelo SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e
Afins:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de mandatário.
Pelo SINDEL - Sindicato Nacional da Industria e da Energia:
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de man- datário.
Declarações
Informação da lista de sindicatos filiados na FEPCES:
– CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Es- critórios e Serviços de Portugal;
– Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho;
– Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despa- chantes e Empresas;
– Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Ac- tividades Diversas;
– Sindicato dos Empregados de Escritório, Comércio e Serviços da Horta.
FECTRANS - Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações, representa os seguintes sindicatos:
– STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal;
– STRUN - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
– SNTSF - Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sec- tor Ferroviário;
– SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Mari- nha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca;
– OFICIAISMAR - Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilo- tos, Comissários e Engenheiros da Xxxxxxx Xxxxxxxx;
– STFCMM - Sindicato dos Transportes Fluviais, Costei- ros e da Marinha Mercante;
– STRAMM - Sindicato dos Trabalhadores de Transpor- tes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
– SPTTOSH - Sindicato dos Profissionais dos Transpor- tes, Turismo e Outros Serviços da Horta;
– SPTTOSSMSM - Sindicato dos Profissionais dos Trans- portes, Turismo e Outros Serviços de São Miguel e Santa Maria.
Depositado em 12 de novembro de 2021, a fl. 173 do livro n.º 12, com o n.º 214/2021, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acordo de empresa entre a Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, SA e o SIPLA - Sindicato Independente de Pilotos de Linhas Aéreas
- Ajudas de custo operacionais
Memorando de entendimento
Entre:
Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aére- os, SA, pessoa coletiva n.º 502030879, com o capital social de 17 100 000,00 €, com sede no Aeroporto de Lisboa, Xxx X, Xxxxxxxx 00, 0000-000 Xxxxxx, aqui representada por Eng.º Valter Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de diretor-geral, com poderes para o ato, doravante, abreviada- mente, designada por «Portugália».
E
SIPLA - Sindicato Independente de Pilotos de Linhas Aéreas, associação sindical titular do número de identifica- ção 514 443 480, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx 00X, 0000-000 Xxxxxxxx, neste ato representada por Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx xx Xxxx Xxxxxxx, com poderes para o ato, doravante, abreviadamen- te, designada por «SIPLA»,
Conjuntamente designados como «partes». Considerando que:
i) A Portugália foi declarada como empresa em situação económica difícil, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021, de 14 de janeiro;
ii) No seguimento de tal declaração, a Portugália e o SIPLA chegaram a um acordo de emergência para a suspen- são e alteração parciais do acordo de empresa (AE) celebra- do entre eles, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 47, de 22 de dezembro de 2018;
iii) Para além das matérias consagradas no acordo de emer- gência referido supra, tendo em conta o que se espera venha a ser a operação da Portugália no âmbito do processo de rees- truturação em curso para o grupo TAP, bem como as diferen- ças existentes em várias matérias entre a Portugália e a TAP SA, acordaram também as partes em rever alguns montantes referentes às ajudas de custo operacionais, de forma a apro- ximar os mesmos aos atualmente praticados pela TAP, SA.
Acordam as partes no seguinte:
1- Sem prejuízo do poder regulamentar da Portugália quanto à matéria de ajudas de custo, o qual as partes ex- pressamente reconhecem se mantém inalterado e com toda a amplitude legalmente prevista, mormente no artigo 99.º do Código do Trabalho, a Portugália acorda em rever o seu regulamento interno de alimentação e ajudas de custo ope- racionais, única e exclusivamente para os efeitos constantes dos considerandos supra e nos termos constantes dos núme- ros seguintes.
2- A revisão do regulamento interno de alimentação e aju- das de custo operacionais da Portugália incidirá exclusiva- mente sobre o mapa de subsídios de pernoita constante do quadro 3 ao anexo III do referido regulamento interno.
3- As rubricas a rever serão exclusivamente as seguintes:
– Pequeno-almoço (BRKF), almoço (LNCH), jantar (DNNR) e ceia (SPPR), com exclusão da rúbrica «pernoita». 4- Com a revisão aqui acordada visa-se equiparar os va- lores destas rubricas aos valores praticados pela TAP, SA, pelo que, para esse efeito, os valores das rubricas referidas no número 3 do presente memorando de entendimento serão
alterados do seguinte modo e nas seguintes datas:
a) A 31 de dezembro de 2021: aumentados no montante correspondente a 50 % da diferença entre os valores daque- las rubricas e os valores praticados àquela data na TAP, SA;
b) A 31 de julho de 2022: aumentados no montante rema- nescente necessário para equiparar aos valores praticados àquela data na TAP, SA.
5- Nos termos e para os efeitos na alínea g) do número um do artigo 492.º do Código do Trabalho, o presente ins- trumento de regulamentação coletiva de trabalho abrange, por um lado, a Portugália - Companhia Portuguesa de Trans- portes Aéreos, SA, e, por outro lado, cerca de 141 pilotos associados do SIPLA - Sindicato Independente de Pilotos de Linhas Aéreas.
Lisboa, 19 de fevereiro de 2021.
Pela Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, SA:
Valter Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, diretor-geral. Pelo SIPLA - Sindicato Independente de Pilotos de Li-
nhas Aéreas:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx, presidente.
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx xx Xxxx Xxxxxxx, vice-presi- dente.
ANEXO
Declaração final das partes
Em cumprimento do disposto no artigo 492.º, número 1, alínea c), do Código do Trabalho, as partes signatárias decla- ram que este memorando se aplica no âmbito de atividade da Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aé- reos, SA, que integra o setor de atividade do transporte aé- reo, regular e não regular, de passageiros (CAE 51100-R3), e aplica-se aos pilotos mencionados no número 5 quando se encontrem em serviço em Portugal ou no estrangeiro.
Lisboa, 28 de outubro de 2021.
Pela Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, SA:
Valter Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, diretor-geral. Pelo SIPLA - Sindicato Independente de Pilotos de Li-
nhas Aéreas:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx, presidente.
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx xx Xxxx Xxxxxxx, vice-presi- dente.
Acordo de empresa entre a Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, SA e o SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil - Ajudas de custo operacionais
Memorando de entendimento
Entre:
Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aére- os, SA, pessoa coletiva n.º 502030879, com o capital social de 17 100 000,00 €, com sede no Aeroporto de Lisboa, Xxx X, Xxxxxxxx 00, 0000-000 Xxxxxx, aqui representada por Eng.º Valter Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de diretor-geral, com poderes para o ato, doravante designada por «Portugália».
E
SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil , pessoa coletiva n.º 500928045, com sede na Xxx Xxxx Xxxx xx Xxxxx, 0, 0000-000 Xxxxxx, aqui representado por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de presidente da direção, e por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de vice-
-presidente da direção, com poderes para o ato, doravante designado por «SPAC».
Conjuntamente designados como «partes». Considerando que:
i) A Portugália foi declarada como empresa em situação económica difícil, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021, de 14 de janeiro;
ii) No seguimento de tal declaração, a Portugália e o SPAC chegaram a um acordo de emergência para a suspensão e al- teração parciais do acordo de empresa (AE) celebrado entre eles, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 33, de 8 de setembro de 2009, com alterações subsequen- tes publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de agosto de 2010 e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40, de 29 de outubro de 2020;
iii) Para além das matérias consagradas no acordo de emer- gência referido supra, tendo em conta o que se espera venha a ser a operação da Portugália no âmbito do processo de rees- truturação em curso para o grupo TAP, bem como as diferen- ças existentes em várias matérias entre a Portugália e a TAP, SA, acordaram também as partes em rever alguns montantes referentes às ajudas de custo operacionais, de forma a apro- ximar os mesmos aos atualmente praticados pela TAP, SA.
Acordam as partes no seguinte:
1- Sem prejuízo do poder regulamentar da Portugália quanto à matéria de ajudas de custo, o qual as partes ex- pressamente reconhecem se mantém inalterado e com toda
a amplitude legalmente prevista, mormente no artigo 99.º do Código do Trabalho, a Portugália acorda em rever o seu regulamento interno de alimentação e ajudas de custo ope- racionais, única e exclusivamente para os efeitos constantes dos considerandos supra e nos termos constantes dos núme- ros seguintes.
2- A revisão do regulamento interno de alimentação e aju- das de custo operacionais da Portugália incidirá exclusiva- mente sobre o mapa de subsídios de pernoita constante do quadro 3 ao anexo III do referido regulamento interno.
3- As rubricas a rever serão exclusivamente as seguintes:
– Pequeno-almoço (BRKF), almoço (LNCH), jantar (DNNR) e ceia (SPPR), com exclusão da rúbrica «pernoita». 4- Com a revisão aqui acordada visa-se equiparar os va- lores destas rubricas aos valores praticados pela TAP, SA, pelo que, para esse efeito, os valores das rubricas referidas no número 3 do presente memorando de entendimento serão
alterados do seguinte modo e nas seguintes datas:
a) A 31 de dezembro de 2021: aumentados no montante correspondente a 50 % da diferença entre os valores daque- las rubricas e os valores praticados àquela data na TAP, SA;
b) A 31 de julho de 2022: aumentados no montante rema- nescente necessário para equiparar aos valores praticados àquela data na TAP, SA.
5- Nos termos e para os efeitos na alínea g) do número um do artigo 492.º do Código do Trabalho, o presente instrumen- to de regulamentação coletiva de trabalho abrange, por um lado, a Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, SA, e, por outro lado, cerca de 21 pilotos associados do SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil.
Lisboa, 18 de fevereiro de 2021.
Pela Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, SA:
Valter Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, diretor-geral. Pelo SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, presidente da dire-
ção.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, vice-presidente da direção.
ANEXO
Declaração final das partes
Em cumprimento do disposto no artigo 492.º, número 1, alínea c), do Código do Trabalho, as partes signatárias decla- ram que este Memorando se aplica no âmbito de atividade da Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aé- reos, SA, que integra o setor de atividade do transporte aé- reo, regular e não regular, de passageiros (CAE 51100-R3), e aplica-se aos pilotos mencionados no número 5 quando se encontrem em serviço em Portugal ou no estrangeiro.
Lisboa, 28 de outubro de 2021.
16
2 349,78
Pela Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes
éreos, SA: 15 2 164,77 | ||
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx. diretor-geral. | 14 | 1 980,61 |
A
Pelo SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil: 13 | 1 797,56 |
12 | 1 650,24 |
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, presidente ireção. 11 1 520,12 | |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, vice-presidente da direção. 10 | 1 359,65 |
9 Depositado em 16 de novembro de 2021, a fl. 173, do 8 | 1 250,52 1 132,86 |
da d
livro n.º 12, com o n.º 218/2021, nos termos do artigo 494.º | 7 | 1 048,36 |
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 | 6 | 996,21 |
de fevereiro. | 5 | 881,50 |
4 | 765,17 | |
3 | 665,21 | |
2 | 604,80 | |
Acordo de empresa entre a 321 Crédito - Institui- | 1 | 604,80 |
ção Financeira de Crédito, SA e o Sindicato dos Bancários do Norte - SBN - Alteração salarial
e outras
A 321 Crédito - Instituição Financeira de Crédito, SA e o Sindicato dos Bancários do Norte - SBN, outorgantes do acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Em- prego, n.º 38, de 15 de outubro de 2017, e respectiva revisão, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de janeiro de 2020, acordam alterar o referido acordo de empre- sa nos termos seguintes:
Artigo 1.º
Os anexos II e III do acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de outubro de 2017 e respectiva revisão, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de janeiro de 2020, passam a ter a redação seguinte, com efeitos retroactivos a 1 de janeiro de 2019, nos termos previstos no número 4 da cláusula 3.ª do acordo de empresa:
ANEXO II
Níveis de retribuição e outros valores pecuniários
1- Retribuição mínima de ingresso (cláusula 20.a, número 2):
a) Grupos A e B - 881,50 euros;
b) Grupo C - A correspondente à retribuição mínima men- sal garantida.
Retribuição base (em euros)
Nível
A partir de 1 de janeiro de 2019
2- Tabela de níveis de retribuição de base (cláusula 20.a, número 3):
3- Subsídio mensal a trabalhador-estudante (cláusula 56.ª, números 3 e 4): 19,83 euros.
4- Diuturnidades (cláusula 66.ª): 42,06 euros.
5- Subsídio de refeição (cláusula 67.ª, número 1): 9,65 eu- ros.
6- Seguro de acidentes pessoais (cláusula 68.ª, número 2): 152 293,87 euros.
7- Indemnização por morte resultante de acidente de traba- lho (cláusula 72.ª, número 2): 152 293,87 euros.
8- Subsídio infantil (cláusula 88.ª, número 1): 25,85 euros. 9- Subsídio trimestral de estudo (cláusula 89.a, número 1):
a) 1.º ciclo do ensino básico - 28,73 euros;
b) 2.º ciclo do ensino básico - 40,61 euros;
c) 3.º ciclo do ensino básico - 50,46 euros;
d) Ensino secundário - 61,29 euros;
e) Ensino superior - 70,22 euros.
ANEXO III
Contribuições para o SAMS
1- Valores das contribuições mensais para o SAMS nos ter- mos da cláusula 92.ª (valores em euros):
Por cada trabalhador no activo
128,73
Por cada reformado
89,01
Pelo conjunto de pensionistas associados a um trabalhador ou reformado falecido
38,52
2- Às contribuições referidas no número anterior acrescem duas prestações de igual montante, a pagar nos meses de abril e novembro de cada ano.
18 | 2 793,19 | Artigo 2.º |
17 | 2 525,65 | Para efeitos do disposto na lei, estima-se que sejam |
abrangidos por este acordo cerca de 105 trabalhadores, os |
quais se integram nas categorias e profissões constantes do
anexo I.
Lisboa, 21 de fevereiro de 2020.
Pela 321 Crédito - Instituição Financeira de Crédito, SA:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de man- datária.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato dos Bancários do Norte - SBN:
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, na qualidade de presi- dente da direção.
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, na qualidade de vice-presidente da direção.
Depositado em 12 de novembro de 2021, a fl. 173 do livro n.º 12, com o n.º 215/2021, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
DECISÕES ARBITRAIS
...
AVISOS DE CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DE CONVENÇÕES COLETIVAS
...
ACORDOS DE REVOGAÇÃO DE CONVENÇÕES COLETIVAS
...
JURISPRUDÊNCIA
...
ASSOCIAÇÕES SINDICAIS
I - ESTATUTOS
...
ASPL - Associação Sindical de Professores Licenciados - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em 6 de agos- to de 2021 para o mandato de quatro anos.
Presidente - Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx.
1.ª vice-presidente - Xxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx. 2.º vice-presidente - Xxxxxxxxx Xxxx X. X. Xxxxx.
3.ª vice-presidente - Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx.
Xxxxxxxxxx - Xxxxx do Carmo Xxxxxxx Xxxxxx.
Tesoureira-adjunta - Maria da Conceição da Costa Ta- vares.
1.ª secretária - Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxx- xxxxx.
2.ª secretária - Xxxxx Xxxxxxx X. Xxxxxx Xxxxxx. 3.º secretário - Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx.
Vogal - Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx.
Vogal - Maria do Rosário Xxxxxxxxxx Xxxxxx. Vogal - Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxx.
Vogal - Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Vogal - Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx.
Vogal - Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxxxx. Vogal - Xxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx. Vogal - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Vogal - Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx.
Vogal - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx. Vogal - Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx.
Vogal - Xxxxx das Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx. Vogal - Xxx Xxxx Xxxxx xx Xxxx.
Vogal - Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx. Vogal - Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. Vogal - Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx.
Suplentes
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx.
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx.
Xxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx.
União dos Sindicatos de Bragança - US Bragança/ CGTP-IN - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em 21 de ou- tubro de 2021 para o mandato de três anos.
Direção:
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte;
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx do Sindicato Nacio- nal dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações;
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Sindicatos dos Enfer- meiros Portugueses;
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx do Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal;
Felisbina Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx do Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura e das Indústrias de Alimenta- ção, Bebidas e Tabacos de Portugal;
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Em- presas Públicas, Concessionárias e Afins;
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx do Sindicato dos Traba- lhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte;
Margarida de Lurdes Xxxxxx do Sindicato dos Trabalha- dores de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Norte;
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx do Sindicato dos Professores do Norte;
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx do Sindicato dos Professo- res do Norte;
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Sindicato Nacio- nal dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.
Sindicato dos Técnicos, Administrativos e Auxi- liares de Educação do Sul e Regiões Autónomas (STAAE Sul e Regiões Autónomas) - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em 16 de ou- tubro de 2021 para o mandato de quatro anos.
Direção:
Presidente - Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx.
Vice-presidente - Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx. Vice-presidente - Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx.
1- Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx.
2- Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx. 3- Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
4- Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx. 5- Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx.
6- Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx.
7- Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. 8- Xxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx.
9- Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx.
10- Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx. 11- Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx.
12- Xxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx. 13- Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx.
14- Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx.
15- Xxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx.
16- Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx.
17- Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx. 18- Balbina Neves Faria.
19- Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx.
20- Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx. 21- Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx.
22- Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. 23- Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx.
24- Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. 25- Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
00- Xxxxx Xxxxx dos Reis Monteiro Baptista.
27- Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx. 28- Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx.
29- Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx. 30- Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx.
31- Xxxxx xx Xxxxxxxxx S. Vital Infante. 34- Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx.
35- Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. 36- Luísa Maria Ferreira Xxxxxxxx.
00- Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx. 38- Xxxx Xxxxx X. Xxxxxxx Xxxxxxx.
39- Xxxxxxx Xxxxxx X.
40- Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. 41- Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx. 42- Maria Ascensão Teves.
43- Xxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxxx.
44- Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx. 45- Maria de Deus Costa Pires.
46- Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. 47- Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. 48- Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx. 49- Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx.
50- Xxxxx Xxxxxx Marques Raposo.
51- Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx. 52- Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
53- Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx.
54- Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxx. 55- Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. 56- Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx.
57- Xxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx.
58- Xxxxx do Rosário Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx. 59- Xxxxx xxx Xxxxxx Farropas Creado.
60- Xxxxx Xxxxxx M. B. Tavares.
61- Xxxxx Xxxxxxxx Gavião Catambas. 62- Marina Rosa Terra Mateus.
63- Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx. 64- Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx Xxxxx.
65- Noémia Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. 66- Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx.
67- Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
68- Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx.
69- Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx. 70- Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx.
71- Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. 72- Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx X. xx Xxxxxxxx. 73- Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx.
74- Xxxxxx xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx.
75- Xxxxxx X. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx. Suplentes direção:
1- Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx.
2- Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx. 3- Edite Xxxxx X. Fraga Branco.
4- Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx.
6- Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. 7- Xxxxx Xxxxxxx X. Cravo Miguel.
8- Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. 9- Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx. 10- Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx. 11- Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx.
12- Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx. 13- Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. 14- Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx.
15- Santo Cristo da Costa.
SBN - Sindicato dos Trabalhadores do Setor Financeiro de Portugal - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em 26 de ou- tubro de 2021 para o mandato de quatro anos.
Presidente - Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx. Vice-presidente - Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx.
Vice-presidente - Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx. Vice-presidente - Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx.
Secretário - Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx. Xxxxxxxxxx - Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx.
Vogais:
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx.
Xxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx X. Moreira.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx. Suplentes:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
ASSOCIAÇÕES DE EMPREGADORES
I - ESTATUTOS
...
II - DIREÇÃO
...
I - ESTATUTOS
II - ELEIÇÕES
LISNAVEYARDS - Naval Services, L.da - Eleição
Composição da comissão de trabalhadores da LISNAVEYARDS - Naval Services, L.da, eleita em 22 de ou- tubro de 2021 para o mandato de dois anos.
Efectivos:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx.
Suplentes:
Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx.
Válter Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx.
Vítor Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx.
Registado em 16 de novembro de 2021, ao abrigo do ar- tigo 438.º do Código do Trabalho, sob o n.º 79, a fl. 50 do livro n.º 2.
REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES PARA A SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
I - CONVOCATÓRIAS
Câmara Municipal de Oliveira do Bairro - Convocatória
Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 28.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, aplicável por força da alínea j) do número 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, procede-se à publicação da comunicação efetuada pelo STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Admi- nistração Local Regional, Empresas Públicas, Concessioná-
rias e Afins - (Direção Regional de Aveiro) ao abrigo do nú- mero 3 do artigo 27.º da citada lei, recebida na Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, em 8 de novembro de 2021, relativa à promoção da eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho na Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.
«Pela presente comunicamos a V. Xx.xx com a antecedên- cia exigida no número 3 do artigo 27.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que no dia 18 de fevereiro de 2022, reali- zar-se-á na autarquia abaixo identificada, o ato eleitoral com
vista à eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, conforme disposto nos arti- gos 281.º e seguintes da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Nome da autarquia: Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.
Morada: Xxxxx xx Xxxxxxxxx, 0000-000 Oliveira do Bair- ro.»
Manpower Talent Based Outsourcing, Unipessoal L.da - Convocatória
Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 28.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, procede-se à publicação da comunicação efetuada pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Am- biente do Centro Norte - SITE - CN, ao abrigo do número 3 do artigo 27.º da citada lei, recebida na Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, em 15 de novembro de 2021, relativa à promoção da eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho na em- presa Manpower Talent Based Outsourcing, Unipessoal L.da
«Nos termos e para os efeitos do número 3 do artigo 27.º da Lei n.º 102/2009, o SITE-CN informa V. Xx.xx, que vai levar a efeito a eleição para os representantes dos trabalhado- res na área da saúde e segurança no trabalho (SST) na empre- sa Manpowergroup Solutions - Centro Empresarial Torres de Lisboa, Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxx X xxxx 00, 0000-000 Xxxxxx, no dia 7 de fevereiro de 2022.»
Lisboagás GDL - Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, SA - Convocatória
Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 28.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, procede-se à publicação da comunicação efetuada pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Am- biente do Centro Sul e Regiões Autónomas - SITE - CSRA, ao abrigo do número 3 do artigo 27.º da citada lei, recebida na Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, em 8 de novembro de 2021, relativa à promoção da eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saú- de no trabalho na empresa Lisboagás GDL - Sociedade Dis- tribuidora de Gás Natural de Lisboa, SA.
«Pela presente comunicamos a V. Xx.xx com a antecedên- cia exigida no número 3 do artigo 27.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que o sindicato SITE - Centro Sul e Re- giões Autónomas, no dia 16 de fevereiro de 2022, irá realizar na empresa abaixo identificada, o ato eleitoral com vista à eleição dos representantes dos trabalhadores para a seguran- ça e saúde no trabalho, conforme disposto nos artigos 21.º, 26.º e seguintes da Lei n.º 102/2009.
Nome da empresa: Lisboagás GDL - Sociedade Distri- buidora de Gás Natural de Lisboa, SA.
Morada: Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxx X, 0000-000 Xxx- boa.»
Centro de Formação Profissional da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica (CENFIM) - Convocatória
Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 28.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, procede-se à publicação da comunicação efetuada pelos trabalhadores, ao abrigo do nú- mero 3 do artigo 27.º da citada lei, recebida na Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, em 11 de novembro de 2021, relativa à promoção da eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho na empresa Centro de Formação Profissional da Indústria Meta- lúrgica e Metalomecânica (CENFIM).
«Serve a presente comunicação enviada com a antecedên- cia exigida no número 3 do artigo 27.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, para informar que no dia 11 de fevereiro de 2022 será realizado na entidade abaixo identificada, o ato eleitoral com vista à eleição dos representantes dos trabalha- dores para a segurança e saúde no trabalho, conforme dis- posto nos artigos 21.º, 26.º e seguintes da citada lei.
Nome da empresa: Centro de Formação Profissional da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica (CENFIM).
Sede: Xxx xx Xxxxxx, x.x 00, 0000-000 Xxxxxx.»
(Seguem as assinaturas de 30 trabalhadores.)
XXXXXX Xxxx, SA - Convocatória
Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 28.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, procede-se à publicação da comunicação efetuada pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Norte - SITE - Norte, ao abrigo do número 3 do artigo 27.º da citada lei, recebida na Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, em 11 de novembro de 2021, relativa à promoção da eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, na empresa AAPICO Maia, SA.
«Com a antecedência mínima de 90 dias, exigida no nú- mero 3 do artigo 27.º da Lei n.º 102/2009, comunicamos que no dia 9 de fevereiro de 2022, realizar-se-á na empresa AAPICO Maia, SA, o ato eleitoral com vista à eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho.»
II - ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES
...
CONSELHOS DE EMPRESA EUROPEUS
...
INFORMAÇÃO SOBRE TRABALHO E EMPREGO
EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO AUTORIZADAS
...
CATÁLOGO NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES
O Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro que cria o Catálogo Nacional de Qualificações, atribui à Agência Nacio- nal para a Qualificação, IP, atual Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, a competência de elabora- ção e atualização deste catálogo, através, nomeadamente, da inclusão, exclusão ou alteração de qualificações.
De acordo com o número 7 do artigo 6.º daquele diploma legal, as atualizações do catálogo, são publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, bem como publicados no sítio da internet do Catálogo Nacional de Qualificações.
No âmbito do processo de atualização e desenvolvimento do Catálogo Nacional de Qualificações, vimos proceder às
seguintes alterações:
1. INTEGRAÇÃO DE NOVAS QUALIFICAÇÕES
...
2. INTEGRAÇÃO DE UFCD
...
3. INTEGRAÇÃO DE PERCURSOS DE FORMAÇÃO
Integração no Catálogo Nacional de Qualificações do seguinte percurso de formação:
• Internacionalização - fundamentos (anexo 1).
Anexo 1:
ORGANIZAÇÃO DO PERCURSO DE FORMAÇÃO
Internacionalização - fundamentos (275 h)
Código da UFCD | Designação da UFCD | Carga horária (H) |
5650 | Gestão e estratégia | 25 |
8010 | Comércio internacional - Enquadramento | 50 |
8018 | Gestão e comunicação intercultural | 50 |
8019 | Direito internacional | 50 |
5299 | Tecnologias de informação e comunicação | 50 |
8020 | Economia internacional | 25 |
0344 | Cooperação, parcerias e redes | 25 |