ANEXO II MINUTA DE CONTRATO
ANEXO II MINUTA DE CONTRATO
Contrato que, entre si, fazem SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/ADMINISTRAÇÃO NACIONAL, instituição de direito privado sem fins lucrativos, instituído pelo decreto-lei n. º 9.853, de 13 de setembro de 1946, com regulamento aprovado pelo Decreto Federal n. º 61.836, de 5 de dezembro de 1967, inscrito no CNPJ/MF sob o n. º 33.469.164/0001-11, localizado na Xx. Xxxxxx Xxxxx, xx 0000, xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx-XX, nesta cidade, neste ato representado pelo Diretor Geral do Departamento Nacional, ......(nome) ......, ...... .
(nacionalidade) ... , ... (estado civil) ... , ... (profissão) ... , Identidade nº ... , (Órgão
expedidor) ... , ... (data de expedição) ... , CPF nº ... , residente e domiciliado em ...
(cidade) ... doravante denominado CONTRATANTE e (RAZÃO
SOCIAL DA CONTRATADA), inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......., localizada ,
nº....., cidade.............., neste ato representada por ..........., (cargo na empresa) ,
(nome)......, (nacionalidade) ......, ...... (estado civil) ......, (profissão) , Identidade nº
.................. - ...... (Órgão expedidor) ......, (data expedição)....., CPF nº ,
residente e domiciliado , doravante denominado CONTRATADA, bem como
adiante também referidas em conjunto ou separadamente como Partes, têm entre si, justo e contratado, o presente Contrato de Prestação de Serviços, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente instrumento a contratação de empresa para prestação de serviço de comunicação de dados, por meio de Rede Privativa de IP de multisserviços, com tecnologia de transmissão via satélite (VSAT), para comunicação bidirecional de 229 (duzentas e vinte e nove) localidades do Sesc em todo território nacional, conforme os instrumentos do Pregão Eletrônico Sesc/AN Nº. 17/0030-PG.
1.2. Integram o presente Contrato:
1.2.1. Edital, Anexos, Adendos e documentos do Pregão Eletrônico Sesc Nº 17/0030- PG.
1.2.2. Proposta Ajustada de Preço da CONTRATADA, datada de ...../ /2017.
Sesc | Serviço Social do Comércio | Departamento Nacional | xxx.xxxx.xxx.xx
Xx. Xxxxxx Xxxxx, 0000 – Jacarepaguá – Rio de Janeiro/RJ XXX 00.000-000 TEL 00 0000 0000 FAX 00 0000 0000
PREGÃO ELETRONICO
SESC/AN Nº 17/0030–PG
CLÁUSULA SEGUNDA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
2.1. Pela prestação dos serviços ora ajustados, a CONTRATANTE pagará mensalmente, através de deposito bancário na conta corrente da CONTRATADA, a importância de R$ ............................(......................), em até 15 dias da apresentação do documento fiscal, que deverá ser emitido e apresentado no mês subseqüente ao da prestação dos serviços, até o sétimo dia útil.
2.2. Nos preços estão incluídas todas as despesas com tributos, descontos, emolumentos, obrigações previdenciárias, contribuições fiscais e parafiscais, administração, transporte, impostos, despesas diretas e indiretas em geral e demais condições necessárias em decorrência direta e indireta da prestação dos serviços, objeto deste contrato.
2.3. O montante indicado no subitem 2.1 corresponde a R$............ (.......), preço mensal por pontos, incluindo o aluguel e manutenção dos equipamentos, banda satelital, link terrestre e gerenciamento.
2.4. Os serviços avulsos, conforme subitem 4.5 do Anexo Ia do Edital da licitação Sesc Nº. 17/0030-PG, referentes aos serviços não inclusos no valor global apresentado para a rede definida pela CONTRATANTE, que poderão ser utilizados após a rede estar implantada, caso haja necessidade de realizar alteração na planta instalada, deverá considerar os seguintes tipos e valores:
TIPO | VALOR DO SERVIÇO |
Instalação antena 1,2m | R$ ...................... |
Instalação antena 1,8m | R$ ...................... |
Remanejamento dentro da própria Unidade | R$ ...................... |
Remanejamento no mesmo Município | R$ ...................... |
Remanejamento para outro Município no mesmo Estado | R$ ...................... |
Remanejamento para outro Município em outro Estado | R$ ...................... |
2.5. A prestação dos serviços poderá ser rejeitada, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Contrato, devendo ser refeita/corrigida no prazo a ser determinado pela CONTRATANTE, às expensas da CONTRATADA, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Cláusula Décima Segunda.
2.6. Não será admitida antecipação de pagamento de qualquer natureza ou negociação de títulos com instituições financeiras.
2.7. O faturamento mensal para prestação do serviço objeto deste Contrato é referente à toda a rede de 229 (duzentos e vinte e nove) estações, instaladas no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de assinatura deste contrato, e a este valor será adicionado o valor das instalações concluídas no mês anterior até o término das instalações.
2.7.1. Deverá ser apresentado documento que comprove a responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. Cumprir fielmente as obrigações assumidas em razão da assinatura do presente Contrato, nos termos do Edital, seus Anexos, Adendos e proposta de preço, utilizando- se da melhor técnica, com o fim de conseguir uma perfeita prestação de serviço, observando os critérios de qualidade usualmente adotados para serviços de igual natureza.
3.2. Para a perfeita prestação dos serviços, a CONTRATADA se obriga, sob as responsabilidades legais vigentes, a prestar toda assistência técnica e administrativa necessárias.
3.3. Manter preposto especialmente designado para representá-la perante a CONTRATANTE.
3.3.1. Substituir, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a notificação da CONTRATANTE, sempre que exigido por esta, o seu preposto ou empregado, cuja conduta, permanência e/ou comportamento sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à disciplina da CONTRATANTE.
3.4. A CONTRATADA deverá guardar sigilo total e absoluto sobre toda e qualquer informação ou comunicação que ela vier a escutar ou ter acesso durante a execução dos serviços.
3.5. Apresentar à CONTRATANTE relatório mensal contendo o detalhamento dos serviços efetivamente prestados no mês de referência.
3.6. Reparar, refazer, desfazer, corrigir, consertar ou substituir, às suas expensas, os serviços executados em desacordo com as regras deste contrato ou dos instrumentos que o integram, ou com as normas, especificações e técnicas usuais, bem como aqueles em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções na sua execução.
3.7. Manter durante a vigência contratual, todas as condições demonstradas para habilitação efetuada no processo Nº. 17/0030-PG, que poderão ser solicitadas a qualquer momento pela CONTRATANTE.
3.8. Atender prontamente, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE, quaisquer exigências formuladas pelo representante da CONTRATANTE, inerentes ao objeto deste contrato, sob pena de constituir descumprimento de obrigações contratuais.
3.9. Sujeitar-se à mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da CONTRATANTE para o acompanhamento da execução do contrato, prestando, imediatamente, todos os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE, no que se refere à prestação do serviço.
3.10. Ressarcir à CONTRATANTE o valor correspondente ao pagamento de multas, indenizações, ou outros encargos que lhe forem impostos pela CONTRATANTE, em decorrência do descumprimento deste contrato e/ou de normas legais ou regulamentares relacionadas à prestação de seu objeto.
3.11. Dar ciência imediata e por escrito, à CONTRATANTE, de qualquer anormalidade que verificar na prestação do objeto deste contrato.
3.12. Não transferir ou subcontratar, total ou parcialmente, o objeto deste contrato, sem a prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
3.13. Não caucionar ou utilizar este contrato para qualquer operação financeira.
3.14. A CONTRATADA deverá informar à CONTRATANTE, em tempo hábil, qualquer motivo impeditivo ou que a impossibilite de cumprir os prazos e/ou assumir as atividades estabelecidas para prestação do serviço indicado na Cláusula Primeira.
3.15. Responder pelo desaparecimento e por avarias causadas por seus prepostos ou empregados a bens materiais da CONTRATANTE ou de seus prepostos ou terceiros, desde que comprovada sua responsabilidade.
3.16. Relatar à CONTRATANTE, imediatamente, toda e qualquer irregularidade observada na execução dos serviços contratados.
3.17. Responsabilizar-se pela correta utilização, guarda e conservação dos materiais, equipamentos e outros bens e das instalações disponibilizados pela CONTRATANTE para execução dos serviços, bem como o ressarcimento de eventuais extravios ou danos causados a estes bens.
3.18. Obedecer às determinações legais ou emanadas das autoridades constituídas, sendo a única responsável pelas providências necessárias e pelos efeitos decorrentes da eventual inobservância de tais determinações.
3.19. Responsabilizar-se, civil e penalmente, por todo e qualquer dano causado, direta ou indiretamente, à CONTRATANTE ou a prepostos seus ou a terceiros, em função da execução deste contrato, decorrentes de sua culpa ou dolo, não excluindo ou
reduzindo essa reponsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução dos serviços pela CONTRATANTE.
3.20. Cumprir, rigorosamente, o Código Civil, as Normas Técnicas da ABNT, as Normas de Medicina de Segurança do Trabalho e demais normas legais e regulamentares pertinentes aos serviços executados.
3.21. A CONTRATADA arcará com todos os tributos incidentes ou que venham a incidir sobre a prestação de serviço objeto deste contrato.
3.20.1. Para as empresas consorciadas:
a) A empresa indicada como líder no consórcio será a representante junto ao Sesc/DN para efeitos de comunicações, diligências, avisos que devam ser feitos ao consórcio ou a cada uma das empresas dele integrante.
b) Xxxxxx comprovar, a qualquer momento, a responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados na execução do contrato.
3.21. Os serviços serão prestados 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os 7 (sete) dias da semana, durante todo o período de vigência do contrato.
3.22. Manter durante a vigência contratual, todas as condições demonstradas na proposta comercial, de modo a garantir o cumprimento das obrigações assumidas, sob pena de rescisão imediata e de pleno direito por parte da CONTRATANTE.
3.23. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, as obrigações do presente Contrato, sem o prévio consentimento oficial por parte da CONTRATANTE.
3.24. Responsabilizar-se por quaisquer processos ou ações, judiciais ou administrativas, surgidas em decorrência da prestação de serviços objeto deste Contrato, que sejam causadas por ação, omissão, imprudência ou negligência de seus empregados ou prepostos.
3.25. Em caso de propositura de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo relacionado à execução do Contrato, independentemente da esfera ou Juízo e sem prejuízo das demais penalidades fixadas, a CONTRATADA deverá notificar imediatamente à CONTRATANTE, ainda que esta não seja parte nos procedimentos ou processos, estando a CONTRATADA sujeita a retenção do valor envolvido para suportar despesas futuras ou presentes sobre os pagamentos devidos ou que virão a ser devidos à CONTRATADA.
3.26. Assumir inteira responsabilidade técnica e administrativa acerca do serviço contratado, não podendo, sob qualquer hipótese, transferir a terceiros a responsabilidade por problemas na execução dos serviços contratados.
3.27. Adotar todas as medidas necessárias para que a prestação dos serviços, objeto do presente Contrato, ocorra de maneira contínua e permanente, sob pena de rescisão e de pleno direito por parte da CONTRATANTE.
3.28. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990).
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
4.2. Fornecer á CONTRATADA todas as informações e determinações que se fizerem necessárias à prestação dos serviços.
4.3. Fiscalizar, conferir e proceder a aceitação dos serviços prestados pela CONTRATADA.
4.4. Efetuar os pagamentos nas condições estipuladas na CLÁUSULA SEGUNDA deste Instrumento.
4.5. Permitir o acesso às informações e documentos necessários à prestação dos serviços ora contratados.
4.6. Comunicar à CONTRATADA, imediatamente e por escrito, toda e qualquer irregularidade, imprecisão ou desconformidade verificada na prestação dos serviços, objeto deste contrato, concedendo prazo para regularização, sob pena de aplicação das sanções previstas em contrato.
4.7. Rejeitar, no todo ou em parte, o serviço executado em desacordo com as normas deste contrato e dos instrumentos que o integram.
4.8. Notificar, por escrito, à CONTRATADA, a aplicação de eventuais multas, a suspenção da prestação de serviços e a sustação do pagamento de quaisquer faturas, com seus respectivos fundamentos.
4.9. Promover o acompanhamento e a fiscalização da execução dos serviços contratados, sob todos os aspectos, inclusive quantitativo e qualitativo.
4.10. Estabelecer rotinas para a execução dos serviços objeto deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA - FISCALIZAÇÃO
5.1. Os serviços ora contratados serão fiscalizados pela CONTRATANTE, por empregado por ela designada, Sr , que poderá passar à CONTRATADA
orientação quanto à execução e qualidade exigidas na prestação de serviços e, ainda, solicitar apresentação de relatório contendo todas as ocorrências no mês. Essa fiscalização não exime a CONTRATADA da responsabilidade no controle, fiscalização e execução dos serviços ora contratados.
5.2. Para efeitos deste contrato, a CONTRATADA garante ao empregado designado pela CONTRATANTE, o livre acesso a toda informação e dados relacionados à prestação do serviço.
5.2.1. O empregado, indicado no subitem 5.1, será investido de plenos poderes para exercer a fiscalização dos serviços, tendo como atribuições principais o seguinte:
a) Exigir da CONTRATADA a estrita observância ao estipulado neste Contrato, às normas da CONTRATANTE e à melhor técnica consagrada pelo uso para a execução dos serviços objeto do presente contrato;
b) Recusar os métodos de trabalho ou processos de execução dos mesmos que, a seu critério, estejam em desacordo com as exigências e padrões técnicos estipulados presente Contrato;
c) Dar permanente assistência aos serviços, na interpretação e na solução dos problemas surgidos;
d) Suspender o serviço, total ou parcialmente, em qualquer tempo, sempre que a seu critério, considerar esta medida necessária à regular execução dos mesmos, ou à salvaguarda dos interesses da CONTRATANTE;
e) Determinar os prazos para cumprimento das exigências feitas.
5.3. A fiscalização será exercida no interesse da CONTRATANTE e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, em caso de eventuais irregularidades, tampouco implica em co-responsabilidade do Sesc ou de seus agentes e prepostos.
CLÁUSULA SEXTA – GARANTIA TÉCNICA
6.1 A CONTRATADA garante que o serviço estabelecido na Cláusula Primeira, estará isento de defeitos, inclusive ocultos, que se manifestam no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da entrada em operação da rede privativa de IP de multisserviços, ou 12 (doze) meses depois de sanados todos os defeitos ou falhas
detectadas durante o processo de instalação, o que ocorra primeiro, regendo-se a garantia pelas condições dispostas nesta Cláusula “Garantia Técnica”.
6.2. Na ocorrência de defeitos ocultos, a obrigação de garantia se limita ao reparo ou substituição, a critério da CONTRATANTE, dos Equipamentos fornecidos que, utilizados, operados e mantidos normal e regularmente, apresentarem defeitos não decorrentes de desgaste normal ou força maior. A CONTRATADA realizará todo conserto ou substituição de maneira imediata e a seu custo.
6.3. Os equipamentos instalados em substituição aos originais serão beneficiados com o mesmo prazo de garantia, a contar da data de substituição.
6.4. A CONTRATANTE compromete-se a notificar à CONTRATADA sobre a ocorrência dos defeitos englobados nesta Cláusula, nos 30 (trinta) dias seguintes ao seu descobrimento.
CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZOS
7.1. A CONTRATADA deverá apresentar Plano de Implantação dos Serviços dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de assinatura do presente contrato, conforme os requisitos descritos no subitem 4.5 do Anexo Ia do Edital.
7.2. O prazo para instalação do total de pontos de acesso e suas respectivas portas é de 45 (quarenta e cinco) dias corridos a contar da data de assinatura do presente Contrato.
7.3. O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
7.4. Poderá ser prorrogado, mediante manifestação expressa das partes, por até 4 (quatro) períodos iguais e consecutivos, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses, por intermédio de Termos Aditivos.
7.5. A cada necessidade de prorrogação será realizada pesquisa de mercado para que fique demonstrado que o preço contratado se mantém vantajoso para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – XXXXXXXX XXXXXXXXXX
Constituem partes integrantes deste Contrato, independente da transcrição, as condições estabelecidas no processo licitatório Nº. 17/0030-PG e seus Adendos e Anexos, inclusive os documentos de habilitação e as propostas da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA – REAJUSTE
9.1. Os valores estabelecidos para o presente contrato são fixos e não reajustáveis pelo período de 12 (doze) meses. Eventual reajuste será livremente negociado entre as partes após 12 (doze) de vigência deste contrato
9.1.1. Ultrapassados 12 (doze) meses, os valores pactuados sofrerão reajuste pelo índice do IGP-M, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. Na hipótese de falta deste índice ou de sua extinção, aplicar-se-á outro fixado pelo Governo Federal, estabelecido em comum acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA – PENALIDADES E EXTINÇÃO DO CONTRATO
10.1. Havendo inadimplemento total ou parcial na prestação do objeto contratado, a CONTRATADA fica sujeita às seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Rescisão contratual;
c) Multa de até 10% do valor total mensal;
d) Impedimento de licitar e contratar com a CONTRATANTE por até dois anos.
10.2. A aplicação das penalidades fixadas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do subitem 9.1 é da competência exclusiva da CONTRATANTE a critério do SESC/AN, as sanções poderão ser cumulativas.
10.3. Para a aplicação das penalidades previstas neste contrato será observado o devido processo legal, que assegure à CONTRATADA o direito ao contraditório e à ampla defesa.
10.4. As partes acordam que, no prazo de 30 (trinta) dias após a vigência do presente contrato, a CONTRATADA executará as todas as atividades de desinstalação e remoção dos equipamentos instalados pela CONTRATADA para viabilizar a prestação dos serviços objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO
11.1. A qualquer tempo, por quaisquer das partes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data em que se pretende rescindi-lo, momento em que deverão ser observadas as obrigações contraídas no período.
11.2. Por descumprimento de quaisquer das cláusulas e condições ajustadas no presente Contrato importará de imediato em sua rescisão, independentemente de ações legais.
11.3. Poderá ocorrer pela decretação de falência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial (conforme Lei Nº. 11.101/2005), liquidação e/ou estado de insolvência de quaisquer das partes.
11.4. Quando, justificadamente, não for mais do interesse da CONTRATANTE.
11.5. O descumprimento das obrigações relativas à Regularidade Fiscal prevista é consideração inadimplemento.
Parágrafo Único – Da aplicação da penalidade prevista no subitem 11.5, caberá à CONTRATANTE notificar à CONTRATADA, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento da notificação, sejam tomadas as providências cabíveis à regularização de sua situação fiscal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RENÚNCIA DE DISPOSITIVOS CONTRATUAIS
Xxxxxxx das disposições deste contrato poderá ser considerada renunciada ou alterada, salvo se for especificamente formalizada através de instrumento aditivo. O fato de uma das partes tolerar qualquer falta ou descumprimento de obrigações da outra, não importa em alteração do contrato e nem induz a novação, ficando mantido o direito de se exigir da parte faltosa ou inadimplente, a qualquer tempo, a cessão da falta ou o cumprimento integral de tal obrigação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. O presente instrumento contratual não representa e não implica a formação de nenhum tipo de vínculo trabalhista, societário ou associação entre o entre a CONTRANTE e CONTRATADA, nem tão pouco autoriza que qualquer das Partes atue como agente ou represente a outra.
13.2. A prestação pela CONTRATADA de quaisquer serviços não previstos neste instrumento contratual somente poderá ocorrer mediante prévia aprovação por escrito da respectiva Proposta Comercial pela CONTRATANTE.
13.3. A responsabilidade das CONTRATANTE e CONTRATADA por perdas e danos que porventura causarem uma a outra em decorrência do inadimplemento deste instrumento contratual fica limitado aos danos diretos, consoante o disposto no Código Civil Brasileiro.
13.4. Quaisquer alterações que venham a ocorrer nos termos e condições deste contrato, só terão validade se forem efetuadas através de aditamentos contratuais assinados pelos representantes das partes.
13.5. As Partes concordam em manter reciprocamente o mais absoluto sigilo com relação às informações confidenciais, abstendo-se de copiar, reproduzir, vender, ceder, licenciar, comercializar, alienar, transferir ou dispor das informações confidenciais para terceiros, abstendo-se ainda de divulgá-las ou utilizá-las para quaisquer outros fins não atinentes ao objeto do presente instrumento.
13.6. A CONTRATADA obriga-se a manter, durante a execução do Contrato, todas as condições de qualificação técnica e habilitação jurídica e econômica-financeira, exigidas quando dessa contratação, comprometendo-se a comunicar a CONTRATANTE sempre que essas condições forem alteradas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REGÊNCIA E FORO
O presente contrato é regido pelo Código Civil Brasileiro, bem como pela legislação federal vigente obrigando seus contratantes, herdeiros e sucessores, ficando eleito o foro da Comarca Regional de Jacarepaguá do Estado do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes de seu cumprimento, com renúncia expressa a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente contrato, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro,
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC ADMINISTRAÇÃO NACIONAL
(.........responsável )
cargo
(........responsável )
cargo
Testemunhas:
Nome: CPF.:
Nome: CPF.:
1.1.