REGULAMENTO DO AMARIL FRANKLIN FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
REGULAMENTO DO AMARIL FRANKLIN FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
CAPITULO I - DAS CARACTERÍSTICAS E DA CONSTITUI«ÃO DO FUNDO
1.1. O AMARIL FRANKLIN FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - abreviadamente AMARIL FRANKLIN FI MULTIMERCADO, doravante designado simplesmente FUNDO, regido pelo presente Regulamento (o ìRegulamento”) e pelas disposições legais e regulamentares aplic·veis, constituÌdo sob a forma de condomÌnio aberto, com prazo indeterminado de duraç„o, È uma comunh„o de recursos destinados ‡ aplicaç„o em tÌtulos e valores mobili·rios, bem como em quaisquer outros ativos disponÌveis no mercado financeiro e de capitais.
CAPITULO II - DA ADMINISTRA«ÃO E GESTÃO
2.1. O FUNDO e a Carteira (ìCarteira”) ser„o administrados e geridos pela AMARIL FRANKLIN CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES LTDA., instituiç„o financeira privada, constituÌda sob a forma de sociedade limitada, com sede a Xxx Xxxxxxxxxx 000, 3F e 5F andares, XXX 00000-000, na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, telefone: (00) 0000-0000, e-mail: xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, autorizada a funcionar pela carta patente nF A-67/2.279, expedida pelo Banco Central do Brasil e inscrita no CNPJ/MF sob o n˙mero 17.312.661/0001-55, doravante designada abreviadamente, ADMINISTRADOR.
2.1.1. O ADMINISTRADOR est· autorizado pela Comiss„o de Valores Mobili·rios a pr·tica da atividade prevista no Artigo 23 da Lei 6.385, de 07 de Dezembro de 1.987, ou seja, ao exercÌcio profissional da administraç„o de Carteiras de valores mobili·rios de outras pessoas, conforme registro na CVM 878-8.
2.1.2. O ADMINISTRADOR tem poderes para praticar todos os atos necess·rios ‡ administraç„o do FUNDO, bem como exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros integrantes da Carteira, inclusive o de aç„o e o de comparecer e votar em assembleias gerais ou especiais, podendo, ainda, abrir e movimentar contas banc·rias, adquirir e alienar livremente ativos financeiros, transigir, bem como contratar terceiros legalmente habilitados para a prestaç„o de serviços relativos ‡s atividades do FUNDO, observadas as limitações legais e regulamentares em vigor.
2.2. A custodia dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO ser· realizada pelo ADMINISTRADOR, credenciado pela Comiss„o de Valores Mobili·rios – CVM, para exercer a custódia de valores mobili·rios, conforme registro nF 382-4, doravante denominado CUSTODIANTE.
2.3. As atividades de escrituraç„o, da emiss„o e resgate de cotas, tesouraria e de controle e processamento
dos ativos financeiros e distribuiç„o de cotas ser„o realizadas pelo ADMINSITRADOR. CAPÍTULO III ñ DO P⁄BLICO ALVO
3.1. O FUNDO È destinado a investidores pessoas fÌsicas e jurÌdicas em geral, inclusive por meio de fundos de investimento, fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, clubes de investimento e carteiras administradas, que possuam perfil de investimento compatÌvel com o objetivo e a polÌtica de investimento do FUNDO, e que estejam de pleno acordo com todos os termos, capÌtulos e condições deste Regulamento, observadas as disposições legais vigentes.
CAPÍTULO IV ñ DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DA CARTEIRA
4.1. O FUNDO tem como objetivo buscar proporcionar aos seus cotistas a valorizaç„o de suas cotas atravÈs da aplicaç„o em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais, mediante operações nos mercados de juros, c‚mbio, ações, commodities e divida, utilizando-se dos instrumentos disponÌveis tanto nos mercados ‡ vista, quanto nos mercados de derivativos. O FUNDO poder· se utilizar, entre outros, de mecanismos de hedge, operações de arbitragem e alavancagem para alcançar seus objetivos. A exposiç„o do FUNDO depender·, entre outros fatores, da liquidez e volatilidade dos mercados em que estiver atuando. O FUNDO n„o busca aderência a nenhum Ìndice referencial de mercado.
4.2. O FUNDO é classificado como “Multimercado”, de acordo com a regulamentação vigente, sendo certo que sua politica de investimento, envolve vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator especial ou em fatores diferentes das demais classes existentes.
4.3. Para atingir seus objetivos, o FUNDO alocará seus recursos de acordo com as regras e limites
previstos a seguir:
(I) Títulos Públicos Federais;
(II) Ações admitidas à negociação em mercado organizado;
(III) Bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação em
mercado organizado;
(IV) Brazilian Depositary Receipts (”BDR”) classificados como nível II e III;
(V) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII;
(VI) títulos e/ou valores mobiliários de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituição financeira;
(VII) títulos e/ou valores mobiliários de renda fixa representativos de dívida de emissão de empresas
públicas;
(VIII) Ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente aceito;
(IX) em cédulas de produto rural, com liquidação financeira, emitidas por pessoas física e/ou jurídicas,
avalizadas por instituição financeira;
(X) Títulos e valores mobiliários, desde que objeto de oferta pública registrada na CVM (Instrução CVM 400, de 29 de dezembro de 2003 e alterações posteriores ("Instrução CVM 400"));
(XI) Notas promissórias e debêntures, desde que tenham sido emitidas por companhias bertas e objeto de oferta pública registrada na CVM (Instrução CVM 400) e/ou objeto de oferta pública com esforços restritos (Instrução CVM 476 de 16 de janeiro de 2009 e alterações posteriores ("Instrução CVM 476"));
(XII) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FICFIDC, Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes - FMIEE, Fundos de Investimento em Participações – FIP e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FICFI;
(XIII) Cédulas de crédito bancário (CCB), certificados de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), cédula do produtor rural (CPR), letra de crédito do agronegócio (LCA), certificados de recebíveis do agronegócio (CRA), certificado de depósito agropecuário (CDA), warrant, cédula de crédito imobiliário (CCI), cédula de crédito à exportação (CCE), nota de crédito à exportação (NCE), debêntures, contratos ou certificados de mercadoria, produtos e serviços, duplicatas, notas promissórias, cédulas e notas de crédito comercial e industrial, recibo de depósito corporativo, certificados dos ativos acima relacionados, créditos securitizados, direitos creditórios e títulos cambiais ou certificados representativos de operações vinculadas nos termos da Resolução CMN n.º 2921/02 e alterações posteriores, bem como quaisquer outros de natureza semelhante que venham a surgir;
(VX) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não – Padronizados -FIDC-NP e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não – Padronizados - FICFIDC- NP;
(XV) Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI;
(XVI) em cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas, registrados no
âmbito da Instrução CVM 555, e cotas de fundo de índice, incluindo fundos de ações (“Fundos Investidos”);
(XVII) em operações compromissadas utilizando-se dos ativos autorizados pela regulamentação vigente,
desde que realizadas com ativos financeiros adequados à política de investimentos do fundo;
(XVIII) operações nos mercados de derivativos e de liquidação futura ou a termo de taxa de juros;
(IXX) operações nos mercados de derivativos e de liquidação futura ou a termo de índice geral de preços do
mercado; e
(XX) outros ativos financeiros e/ou modalidades operacionais desde que de acordo com a regulamentação em vigor.
4.4. O FUNDO pode estar exposto a significativa concentração em ativos de renda fixa de poucos emissores, que poderão acarretar riscos daí decorrentes.
4.4.1. O objetivo do FUNDO previsto no item 4.1 acima não caracteriza promessa, garantia ou sugestão de
rentabilidade pelo ADMINISTRADOR.
4.4.2. Resultados e rentabilidade obtidos pelo FUNDO no passado não representa quaisquer garantias de
resultados ou rentabilidade futuros.
4.5. O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido por emissor dos ativos acima descritos, excetuando os emissores de renda variável, podendo o investimento do FUNDO em ativos financeiros de tais emissores estar exposto, direta ou indiretamente, a significativa concentração, com os riscos daí decorrente.
4.6. O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) de seus recursos em ativos de credito privado e/ou títulos públicos que não da União, considerando a consolidação dos investimentos do FUNDO e dos fundos investidos.
4.7. O FUNDO poderá adquirir cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base da ICVM 555 e destinados exclusivamente a investidores qualificados, conforme definidos na Instrução Normativa CVM 554, de 17 de dezembro de 2014 (“ICVM 554”), até o limite de 20% (vinte por cento) do seu patrimônio líquido.
4.8. … vedada a aplicação pelo FUNDO em fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores profissionais, conforme definidos na ICVM 554. Ficam, igualmente, vedadas as aplicações pelo FUNDO em cotas de fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO.
4.9. O FUNDO poderá realizar operações com títulos ou valores mobiliários de emissão do ADMINISTRADOR, ou de empresas a eles ligadas, considerando-se a consolidação dos investimentos do FUNDO e dos Fundos Investidos, sendo vedada a aquisição de ações do ADMINISTRADOR, exceto nas hipóteses em que o FUNDO e/ou os Fundos Investidos busquem reproduzir índice de mercado do qual estas ações façam parte, exclusivamente na proporção desta participação, até o limite de 100% do seu patrimônio liquido.
4.10. O FUNDO poderá adquirir cotas de fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, ou empresas a ele ligadas até o limite de 100% do seu patrimônio liquido.
4.11. O FUNDO poderá realizar operações tendo como contraparte o ADMINISTRADOR, e empresas a eles ligadas, bem como fundos de investimento, clubes de investimento e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR, ou por empresas a eles ligadas, até o limite de 100% do seu patrimônio liquido.
4.12. O FUNDO pode realizar operações compromissadas de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional utilizando como objeto os ativos financeiros que possam integrar a sua Carteira, devendo, nos termos da regulamentação aplicável, serem observados os limites por emissor e ativo.
4.13. O FUNDO e os Fundos Investidos poderão utilizar seus ativos financeiros para a prestação de
garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar ativos financeiros em empréstimo, desde
que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo
Banco Central do Brasil ("BACEN") ou pela CVM.
4.14. O FUNDO PODER¡ REALIZAR OPERA«’ES NO MERCADO DE DERIVATIVOS EM VALORES SUPERIORES AO SEU PATRIM‘NIO, SEM LIMITES PR…-ESTABELECIDOS.
4.15 O FUNDO PODER¡ APLICAR EM ATIVOS FINANCEIROS NEGOCIADOS NO EXTERIOR AT… O LIMITE DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DE SEU PATRIMONIO LIQUIDO, DESDE QUE RESPEITADOS OS LIMITES PREVISTOS NA REGULAMENTA«ÃO VIGENTE.
4.16. O FUNDO poderá, contratar quaisquer operações onde figurem como contraparte direta ou indiretamente ao ADMINISTRADOR, ou as suas empresas controladoras, controladas, coligadas e/ou subsidiárias sob controle comum, bem como quaisquer carteiras, fundos de investimento e/ou clubes de investimento administrados pela ADMINISTRADORA, ou pelas demais pessoas acima referidas.
4.17. O ADMINISTRADOR não poderá, em hipótese alguma, ser responsabilizado por qualquer depreciação dos ativos da Carteira ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas com valor reduzido, sendo o ADMINISTRADOR responsável tão somente por perdas ou prejuízos resultantes de comprovado erro ou má-fé.
4.18. As aplicações realizadas no FUNDO, não contam com a garantia do ADMINISTRADOR, de qualquer mecanismo de seguro, tampouco do Fundo Garantidor de Créditos (“FGC”).
4.19. Os títulos e valores mobiliários, bem como ativos integrantes da Carteira, devem ser registrados, custodiados e/ou mantidos em conta de depósito específicas abertas em nome do FUNDO, conforme o caso, no SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia, no sistema de registro de liquidação financeira, administrado pela CETIP – Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo BACEN ou pela CVM.
CAPÍTULO V ñ FATORES DE RISCO E POLITICA DE ADMINISTRA«ÃO DE RISCOS ñ CONTROLE E MONITORAMENTO
5.1. O FUNDO está sujeito a diversos fatores de risco, os quais estão descritos a seguir:
a) Risco de Mercado: Os valores dos ativos integrantes da Carteira são passíveis das oscilações decorrentes das flutuações de preços e cotações de mercado, bem como das taxas de juros e dos resultados das empresas/instituições emissoras dos títulos e/ou valores mobiliários que compõem a Carteira. Nos casos em que houver queda do valor dos ativos que compõem a Carteira, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente.
b) Risco de CrÈdito: Consiste no risco dos emissores dos ativos e/ou contrapartes de transações não cumprirem suas obrigações de pagamento (principal e juros) e/ou de liquidação das operações contratadas.
c) Risco de Liquidez: Caracteriza-se pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos títulos e valores mobiliários integrantes da Carteira do FUNDO, nos respectivos mercados em que são negociados. Em virtude de tais riscos, o FUNDO poderá encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar os referidos títulos e valores mobiliários pelo preço e no tempo desejados, podendo, inclusive, ser obrigado a aceitar descontos nos seus respectivos preços, de forma a realizar sua negociação em mercado ou a efetuar resgates de cotas fora dos prazos estabelecidos neste regulamento.
d) Risco da Utilizaç„o de Derivativos: A utilização de estratégias com derivativos como parte integrante
da política de investimento do FUNDO pode resultar em variações e/ou perdas patrimoniais para o FUNDO.
e) Risco de Concentraç„o: A eventual concentração dos investimentos do FUNDO em determinado(s) emissor(es) ou setor(es) pode aumentar a sua exposição aos riscos anteriormente mencionados, ocasionando volatilidade no valor de suas cotas.
f) Oscilaç„o patrimonial: resultante da movimentação de recursos (aplicações e resgates) em percentuais
significativos.
g) Risco Sistêmico: As condições econômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado, resultando em alterações nas taxas de juros e cambio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem afetar o desempenho do FUNDO.
h) Riscos relacionados ao Órg„o Regulador: A eventual interferência de órgãos reguladores no mercado, como Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários – CVM e a SUSEP, podem impactar os preços dos ativos ou os resultados das posições assumidas.
i) Risco Cambial: O cenário político e as condições socio-econômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado financeiro resultando em alterações significativas nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos financeiros em geral. Tais variações podem afetar negativamente o desempenho do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos.
j) Risco de Concentraç„o em CrÈditos Privados: Em decorrência do FUNDO poder realizar aplicações, diretamente ou por meio dos Fundos Investidos, em ativos financeiros ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e/ou títulos públicos que não da União, observado o limite máximo previsto em sua política de investimento, o FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos financeiros do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos.
k) Risco de Mercado Externo: O FUNDO e/ou os Fundos Investidos poderão manter em sua Carteira de ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos financeiros. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO e/ou os Fundos Investidos invistam e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
l) Risco do Tratamento Fiscal: O FUNDO tentará obter o tratamento fiscal previsto para fundos de investimento de longo prazo previsto na regulamentação fiscal vigente, de modo que não há garantia de que o FUNDO terá o tratamento tributário perseguido, sendo que, caso o Fundo seja descaracterizado, passará a ter tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento de curto prazo, sendo aplicável a alíquota mencionada no item "Tributação" do Formulário.
m) Risco Regulatório: As eventuais alterações e/ou interpretações das normas ou leis aplicáveis ao FUNDO, e/ou aos Fundos Investidos e/ou aos Cotistas, tanto pela CVM quanto por reguladores específicos a cada segmento de investidores (Previc, Susep, Ministério da Seguridade Social, dentre outros), incluindo, mas não se limitando, àquelas referentes a tributos e às regras e condições de investimento, podem causar um efeito adverso relevante ao FUNDO e/ou aos Fundos Investidos, como, por exemplo, eventual impacto no preço dos ativos financeiros e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO, bem como a necessidade do FUNDO se desfazer de ativos que de outra forma permaneceriam em sua Carteira.
n) Risco de Ausência de Negociaç„o das Cotas do Fundo: As cotas do FUNDO não serão negociadas em bolsa de valores ou sistema de mercado de balcão, não podendo ser assegurada a disponibilidade de informações sobre os preços praticados ou sobre negócios realizados com as referidas cotas.
5.2. Motivos alheios ou exógenos, tais como moratória, inadimplemento de pagamentos (“default”),
fechamento parcial ou total dos mercados, inexistência de liquidez dos ativos do FUNDO e nos mercados
em que os ativos das carteiras dos fundos de investimento nos quais o FUNDO aplica seus recursos, são negociados, direta ou indiretamente, em decorrência de quaisquer eventos adversos, mudança nas regras aplicáveis aos ativos financeiros, mudanças impostas aos ativos financeiros integrantes das carteiras dos fundos de investimento nos quais o FUNDO aplica seus recursos, bem como alteração na política monetária, eventuais interferências de órgãos reguladores, como a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, que podem impactar nos preços dos ativos, aplicações ou resgates significativos poderão acarretar redução no valor das cotas.
5.3. O gerenciamento do risco adotado pelo FUNDO será analisado diariamente, verificando-se o nível de exposição da Carteira do FUNDO nos mercados em que atua, a conformidade da sua Carteira com a política de investimento e objetivos e, ainda, as expectativas de oscilação dos mercados em que o FUNDO opera. O monitoramento e controle da política de investimento encontram-se sob a responsabilidade do Diretor de Administração de Recursos de Terceiros.
5.4. Os ativos que compõem a Carteira do FUNDO são analisados levando-se em consideração os diferentes fatores de risco, aos quais estejam expostos, sendo os riscos inerentes ao mercado, liquidez, crédito, entre outros.
5.5. A análise contempla diferentes hipóteses e cenários de mercado, tais como mudanças na volatilidade dos preços, nas políticas monetária e cambial, nas medidas fiscais, no cenário internacional, entre outros e calcula-se o impacto dessas mudanças no valor dos ativos do FUNDO.
5.6. O gerenciamento de risco compreende também a verificação do cumprimento da execução da política
de investimento do FUNDO estabelecida neste Regulamento e no que dispõe a regulamentação vigente.
5.7. O FUNDO utiliza-se dos métodos VaR Value at Risk e Stress Test para monitoramento do risco de mercado. O VaR, baseado em ferramentas econométricas, indica a máxima perda possível com certo nível de confiança para um certo intervalo de tempo para as posições e para o FUNDO de maneira geral, enquanto o Stress Test considera simulações hipotéticas realizadas com base em diferentes cenários, determinando o impacto financeiro e as potenciais perdas para a carteira em cenários extremos, nos quais os preços dos ativos tenderiam a ser substancialmente diferente dos atuais.
5.8. A metodologia utilizada pelo FUNDO para gerenciamento do risco de liquidez avalia o estoque de ativos de ampla de negociação de mercado (alta liquidez) frente o montante de passivos reais e potenciais (obrigações). As analises são realizadas em situações de normalidade e de estresse.
5.9. Os métodos utilizados pelo FUNDO para gerenciar os riscos a que os ativos de sua carteira de investimentos se encontram sujeito, não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO e, por consequência, por seus cotistas.
CAPÍTULO VI ñ DA REMUNERA«ÃO
6.1. Pela prestação dos serviços de administração, gestão, tesouraria, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários integrantes da Carteira, distribuição, escrituração da emissão e resgate de cotas do FUNDO e outros que venham a ser contratados pelo FUNDO, excetuados os serviços de auditoria independente, o FUNDO pagará remuneração anual equivalente ao percentual de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO (a “taxa de administração).
6.1.1. A taxa de administração será apropriada e provisionada por dia útil, sendo paga mensalmente, até o
5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao período referido.
6.1.2. A taxa de administração será calculada de acordo com a seguinte fórmula: TA = [1/N x 0,50%] x VP, onde: TA = taxa de administração; N = 252 dias; e, VP = valor diário do patrimônio líquido do FUNDO.
6.1.3. O FUNDO poderá aplicar seus recursos em fundos de investimento com taxas de administração, performance, ingresso e/ou saída.
6.1.3.1. Não há taxa máxima de administração cobrada pelos fundos investidos.
6.2. A taxa de administração pode ser reduzida unilateralmente pelo ADMINISTRADOR, que comunicará o fato, de imediato, à CVM e aos cotistas, promovendo a devida alteração no regulamento e, se for o caso, no prospecto.
Paragrafo ⁄nico. Pelos serviços de custodia, o FUNDO pagara ao Custodiante, o percentual de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) ao ano sobre o seu patrimônio liquido diário, respeitado o valor mínimo R$ 1.112,56 (Hum mil, cento e doze reais e cinquenta e seis centavos) mensalmente, calculado e provisionado diariamente e pago até o 5º dia útil do mês subsequente.
6.3. Não haverá cobrança de taxa de performance no FUNDO.
6.4. Não será cobrada do cotista taxa de ingresso quando da realização de aplicação no FUNDO.
6.5. Não será cobrada do cotista taxa de saída quando da realização de resgate de cotas do FUNDO.
CAPÍTULO VII ñ DOS ENCARGOS DO FUNDO
7.1. Constituem encargos do FUNDO, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(I) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham
a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(II) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios;
(III) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
(IV) honorários e despesas do auditor independente;
(V) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(VI) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(VII) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo
dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(VIII) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto do FUNDO pelo ADMINISTRADOR ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembleias gerais das companhias nas quais o FUNDO detenha participação;
(IX) despesas com custódia e liquidação de operações com títulos, valores mobiliários, ativos financeiros e
modalidades operacionais;
(X) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de
depósito de valores mobiliários;
CAPÍTULO VIII - DO PATRIM‘NIO LÍQUIDO
8.1. Entende-se por patrimônio líquido do FUNDO a soma algébrica do disponível com o valor da Carteira,
mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
8.2. Para efeito da determinação do valor da Carteira, serão observados as normas e os procedimentos
previstos na regulamentação em vigor aplicável.
8.3. Em função das condições econômicas, do mercado financeiro e de capitais, e patrimoniais dos emissores dos ativos financeiros integrantes da Carteira, o ADMINISTRADOR poderá realizar provisão para valorização ou desvalorização dos ativos integrantes da Carteira, adequando-os ao valor de mercado.
CAPÍTULO IX - DA EMISSÃO E RESGATE DAS COTAS
9.1. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais do seu patrimônio e são nominativas e escriturais,
caracterizando-se a qualidade de cotista pela inscrição do seu nome no registro de cotistas do FUNDO.
9.1.1. As cotas do FUNDO conferirão iguais direitos e obrigações aos cotistas.
9.1.2. As cotas do FUNDO não poderão ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal, bem como nas demais hipóteses previstas pela regulamentação.
9.1.3. O FUNDO não possui restrição quanto ao limite de cotas a ser detido por um único cotista.
9.2. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou do não enquadramento do investidor no segmento de clientes ao qual o FUNDO se destina.
9.2.1. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, aplicando-se tal suspensão tanto aos novos investidores como aos cotistas atuais do FUNDO.
9.2.1.1. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do
FUNDO para aplicações.
9.3. A adesão do cotista aos termos deste Regulamento dar-se-á pela assinatura de termo de adesão ou
mediante manifestação de aceite por meio eletrônico.
9.4. As cotas do FUNDO terão seu valor calculado a cada dia útil, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da Carteira, nos termos do COFI – Plano Contábil dos Fundos de Investimento.
9.4.1. Para os efeitos deste Regulamento, o valor da cota do dia é o de fechamento (“Cota de fechamento”), resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurado, ambos, no encerramento do dia imediatamente anterior, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue, com a atualização por um dia.
9.4.2. Eventuais ajustes decorrentes das aplicações e resgates ocorridas durante o dia serão lançados contra o patrimônio liquido do FUNDO podendo acarretar impactos em virtude da possibilidade de perdas decorrentes da volatilidade dos preços dos ativos que integram sua Carteira.
9.5. A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO podem ser efetuados em cheque, ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou conta investimento, documento de crédito (DOC) ou através de sistemas de transferência de recursos autorizados pelo Banco Central do Brasil. Estas movimentações poderão ser realizadas por meio eletrônico, conforme indicado aos cotistas pelo ADMINISTRADOR.
9.5.1. Para transmissão de ordens de aplicação e resgate de cotas do FUNDO, os cotistas utilizarão os
meios colocados à disposição pelo ADMINISTRADOR para tal finalidade.
9.5.2. O ADMINISTRADOR poderá gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida entre os mesmos e os cotistas, bem como, utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
9.5.3. A integralização e o resgate do valor das cotas do FUNDO deverão ser realizados em moeda corrente
nacional.
9.6. Na emissão de cotas do FUNDO, será utilizado o valor da cota de abertura em vigor no dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor ao ADMINISTRADOR para aplicação no FUNDO, em sua sede ou dependências, deduzidas as taxas e despesas convencionais e estabelecidas neste regulamento, determinando-se o valor da cota com base em avaliação patrimonial realizada de acordo com
as normas do Plano de Contas editado pelo CVM, desde que a solicitação de aplicação respectiva seja
efetuada pelo cotista dentro do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR.
9.7. Para efeito do exercício de direito de resgate pelo cotista, as cotas do FUNDO terão seu valor atualizado diariamente, podendo o cotista solicitar o resgate de suas cotas com rendimento nessa mesma periodicidade, não havendo prazo de carência.
9.8. A data da apuração do valor da cota para efeito do pagamento do resgate (“data de conversão de cotas”), será no dia do recebimento da solicitação de resgate do cotista, desde que a mesma ocorra dentro do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR. Caso a referida solicitação ocorra fora do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR, será considerada realizada no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
9.9. O pagamento do resgate de cotas do FUNDO será efetivado no mesmo dia do recebimento da solicitação de resgate do cotista pelo ADMINISTRADOR.
9.10. Todo e qualquer feriado de âmbito estadual ou municipal na praça em que o ADMINISTRADOR
estiver sediado será considerado dia não útil, para fins de aplicação e resgate de cotas.
9.11. Em decorrência do risco de liquidez dos ativos integrantes da Carteira, que consiste na possibilidade do FUNDO não conseguir negociar seus ativos em determinadas situações de mercado, o FUNDO poderá realizar o pagamento do resgate de suas cotas em prazo superior ao estabelecido acima, até o prazo máximo permitido pela regulamentação em vigor.
9.12. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da Carteira, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, situação em que convocará Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades previstas na regulamentação em vigor ou outras que venham a ser estabelecidas por normativos posteriores:
(I) substituição do ADMINISTRADOR;
(II) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
(III) possibilidade do pagamento de resgate em títulos e valores mobiliários;
(IV) cisão do FUNDO; e
(V) liquidação do FUNDO.
9.12.1. O FUNDO deverá permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de fechamento
de resgates mencionado no item 9.12 acima.
CAPÍTULO X - DA ASSEMBLEIA GERAL
10.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de cotistas, deliberar sobre:
(I) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
(II) a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO;
(III) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
(IV) o aumento da taxa de administração;
(V) a alteração da política de investimento do FUNDO;
(VI) eventual amortização de cotas; e
(VII) a alteração deste regulamento.
10.2. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
10.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia Geral sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias, a comunicação aos cotistas.
10.4. As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de correspondência escrita ou eletrônica, encaminhada a cada um dos cotistas, ou colocado a disposição dos cotistas nas paginas da rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR.
10.5. Das convocações constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia e, ainda, todas as matérias a serem deliberadas.
10.6. A convocação das Assembleias Gerais deverá ser realizada com 10 (dez) dias de antecedência, no
mínimo, da data de sua realização.
10.7. Independente das formalidades previstas neste capítulo, a presença da totalidade dos cotistas do
FUNDO na Assembleia Geral supre a falta de convocação.
10.8. As Assembleias Gerais poderão ser convocadas pelo ADMINISTRADOR, pelo custodiante ou por cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das cotas emitidas pelo FUNDO.
10.9. As Assembleias Gerais poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações
serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
10.10. Somente poderão votar nas Assembleias Gerais, os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de 1 (um) ano.
10.11. Os cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pelo ADMINISTRADOR, antes do início da Assembleia, observados os termos previstos nas convocações das Assembleias Gerais.
CAPÍTULO XI - DA POLÍTICA RELATIVA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO
11.1. O FUNDO não adotará política de exercício de direito de voto pelo ADMINISTRADOR em assembleias gerais de companhias nas quais o FUNDO detenha participação.
CAPÍTULO XII ñ DA POLÍTICA DE DIVULGA«ÃO DE INFORMA«’ES
12.1. O ADMINISTRADOR colocará à disposição dos interessados, na sede e nas agências do
ADMINISTRADOR e/ou por meio eletrônico, as seguintes informações:
(I) diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO;
(II) mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem: (a) balancete; (b) demonstrativo de composição e diversificação da Carteira, que compreenderá a identificação das operações, quantidade, valor e o percentual sobre o total da Carteira; e (c) outras informações de consulta pública disponibilizadas nessa mesma periodicidade à CVM;
(III) anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do encerramento do exercício a que se
referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.
12.1.1. O ADMINISTRADOR colocará a disposição dos cotistas, mensalmente, extrato de conta contendo as informações exigidas nos termos da regulamentação em vigor, tais como: saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mesmo e rentabilidade do FUNDO
auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato. Os documentos poderão ser enviados por meios de canais eletrônicos ou por outros meios expressamente previstos na legislação vigente.
12.2. Nos termos da regulamentação em vigor, caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da Carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da Carteira.
12.2.1. As operações omitidas com base no item anterior deverão ser colocadas à disposição dos cotistas
no prazo máximo previsto na regulamentação em vigor.
12.3. Caso o cotista não tenha comunicado ao ADMINISTRADOR a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, o ADMINISTRADOR ficará exonerado do dever de prestar-lhe as informações previstas na regulamentação em vigor e neste Regulamento, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
12.4. O ADMINISTRADOR deverá divulgar, imediatamente, através de correspondência escrita ou eletrônica a todos os cotistas ou ainda postar em sua pagina na rede mundial de computadores, qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir a todos os cotistas o acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no FUNDO ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas.
12.4.1. O ato ou fato relevante deverá ser imediatamente comunicado a CVM através do Sistema de Envio de Documentos disponível em sua página.
12.5. O ADMINISTRADOR disponibilizará aos cotistas, a demonstração de desempenho do FUNDO, na periodicidade definida na legislação vigente. As informações poderão ser colocadas à disposição dos cotistas na pagina da rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR.
12.6. O ADMINISTRADOR divulgará em lugar de destaque na sua pagina na rede mundial de computadores e sem proteção de senha, a lâmina do FUNDO atualizada, também como o item 3 da demonstração de desempenho do FUNDO relativo a:
a) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o ultimo dia útil de fevereiro de cada ano; e
b) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de agosto de cada ano.
12.7. Informações sobre o FUNDO referentes a exercícios anteriores, tais como, performance, demonstrações financeiras, relatórios do administrador, fatos relevantes, comunicados e outros documentos, elaborados por força regulamentar aplicável, encontram-se à disposição do cotista na sede do ADMINISTRADOR, podendo ser solicitados mediante envio de correspondência para: Rux Xxxxxxxxxx, 000, 0x x 0x xxxxxxx, XXX 00.000-000, bairro Lourdes, Belo Horizonte – MG, pelo e-mail xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, ou pelos telefones (0xx31) 0000-0000/8127/8128.
CAPÍTULO XIII ñ DO EXERCÍCIO SOCIAL
13.1. O exercício social do FUNDO terá duração de 1 (um) ano, com início em 1º de abril de cada ano e término em 31 de março do ano subsequente.
CAPÍTULO XIV ñ DA DISTRIBUI«ÃO DOS RESULTADOS DO FUNDO
14.1. As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos advindos de ativos que integrem sua Carteira, serão incorporadas ao patrimônio do FUNDO.
CAPÍTULO XV - DA TRIBUTA«ÃO
15.1. O disposto neste Capítulo foi elaborado com base na legislação brasileira em vigor na data da última alteração deste Regulamento e tem por objetivo descrever genericamente o tratamento tributário aplicável aos cotistas e ao FUNDO.
15.1.1. A tributação aplicável aos cotistas do FUNDO, como regra geral, é a seguinte:
15.1.1.1. Imposto de Renda: Os rendimentos auferidos pelos cotistas em suas aplicações no FUNDO estão sujeitos à incidência do imposto de Renda na Fonte, conforme consta dos normativos vigentes.
15.1.1.2. IOF/Títulos: Atualmente, para os resgates de cotas de fundos de investimento ocorridos nos 30 dias a contar da data da aplicação, há cobrança de IOF de acordo com a tabela decrescente, conforme legislação vigente.
15.1.2. A tributação aplicável ao FUNDO, como regra geral, e que tem como base os mesmos normativos citados nos itens anteriores, é a seguinte:
15.1.2.1. Imposto de Renda: A atual legislação fiscal estabelece que a Carteira do FUNDO não está sujeita à incidência de imposto de renda.
15.1.2.2. IOF/Títulos: A atual legislação fiscal estabelece que os recursos do FUNDO não estão sujeitos à
incidência do IOF/Títulos.
15.2. Eventuais alterações na legislação fiscal brasileira, ora citada acarretarão modificações nos
procedimentos tributários aplicáveis aos investidores e ao FUNDO descritos no presente Regulamento.
CAPÍTULO XVI ñ DAS DISPOSI«’ES GERAIS
16.1. O correio eletrônico é admitido como forma de correspondência válida entre o ADMINISTRADOR e os cotistas.
16.2. As informações ou documentos relacionados ao FUNDO serão comunicados, enviados, divulgados e/ou disponibilizados pelo ADMINISTRADOR aos cotistas, ou por eles acessados, por meio físico ou por meio de canais eletrônicos, inclusive pela rede mundial de computadores.
16.3. Admite-se, nas hipóteses em que este Regulamento exija a “ciência”, “atesto”, “manifestação de voto”
ou “concordância” dos cotistas, que estes se deem por meio eletrônico.
16.4. Os casos omissos que porventura surgir, serão resolvidos pelo ADMINISTRADOR em conformidade com a legislação aplicável a matéria e os princípios gerais de direito.
16.5. Fica eleito o foro da Cidade e Comarca de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, com expressa renuncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer ações relativas ao FUNDO ou as questões decorrentes do presente Regulamento.
Belo Horizonte - MG, 13 de maio de 2019.
AMARIL FRANKLIN FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
ADMINISTRADO PELA